TJ/SP mantém condenação de mulher por injúria racial contra professora

Ofensas via internet.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de Jacareí, proferida pelo juiz Marcos Augusto Barbosa dos Reis, que condenou mulher por injúria racial contra professora. A pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por restritivas de direito.

Segundo os autos, a vítima ministrava aula sobre serviço social, em plataforma on-line, quando passou a ser ofendida pela ré, que assistia à exposição, com insultos racistas. A acusada manteve a conduta depois que outras pessoas saíram em defesa da professora.

O relator do recurso, José Vitor Teixeira de Freitas, pontou que o crime foi devidamente comprovado pelo relato da ofendida e das testemunhas. “No caso vertente, as palavras carregam um significado nitidamente discriminatório, revelando a clara intenção de ofender a vítima. De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial”, ressaltou.

Também compuseram a turma de julgamento os desembargadores Maurício Valala e Juscelino Batista. A decisão foi unânime.

Processo nº 0013347-57.2019.8.26.0577

TJ/DFT: Distrito Federal deverá indenizar familiares de homem que morreu após cair de viaduto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por maioria, decisão que condenou o DF a pagar indenização por danos morais à viúva e filha de homem que morreu após cair de viaduto e não receber tratamento adequado do serviço de saúde pública. O réu deverá ainda pagar indenização por morte à viúva da vítima.

No dia 22 de janeiro de 2018, o marido e pai das autoras, de 60 anos, sofreu queda em um viaduto. O Corpo de Bombeiros (CBMDF) foi acionado para socorrer a vítima e, após realizarem o atendimento, conduziram o paciente ao hospital com indicação de Urgência Cirúrgica devido aos possíveis traumas apresentados e sangramento nasal.

Afirmam que o familiar foi levado ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), e em seguida, foi encaminhado à Unidade de Clínica Médica do Hospital, onde, sabidamente, haveria a descontinuidade dos protocolos de traumatismo. Informam que, após a transferência do paciente para o setor, ele ficou sob os cuidados de outro médico, que não realizou nenhuma avaliação clínica do paciente. A vítima ficou desassistida por longo período até que evoluiu para uma parada cardiorrespiratória e óbito no mesmo dia. Sustentam que houve “negligência e imperícia dos médicos e do Estado, que resultou no descumprimento do dever jurídico objetivo de cuidado, proteção e vigilância imposta, motivo pelo qual o DF deve ser responsabilizado pelos danos causados aos familiares”.

O Distrito Federal afirma que houve regular atendimento do paciente e que todo protocolo médico foi seguido à risca. Reforça que o acidentado foi mantido medicado, imobilizado e monitorado. Defende a atuação dos médicos e atendentes do HRT e do SAMU, responsável pelos primeiros socorros e contesta a conclusão do laudo pericial. Pede a redução do valor da indenização e, no que diz respeito ao pensionamento, alega a impossibilidade de pagamento em virtude do recebimento de pensão por morte pelas autoras e a ausência de comprovação de não recebimento dos benefícios previdenciários.

Na análise do Desembargador relator, apesar da alegação de adequação a conduta médica, a perícia médica realizada no processo criminal concluiu pela existência de nexo direto, bem como destaca as falhas no atendimento. O réu sustenta a ausência de informação sobre a queda do viaduto, destacando que esse trauma se mostrava incompatível com as lesões do paciente. Contudo, tanto o depoimento do vigilante do hospital quanto da socorrista aponta a informação sobre a queda do viaduto.

“Resta evidente que houve a devida informação sobre a possível queda do viaduto, deixando clara a necessidade de outras providências e pontos de atenção. Irrelevante a alegação sobre a ausência de transferência para clínica médica ou apenas consulta com clínico geral, fato é como a própria perícia concluiu que o paciente ficou desassistido”, observou o magistrado.

O julgador registrou, ainda, que “mesmo considerando que a atividade médica é uma atividade de meio, não de resultado e sobre possíveis dificuldades para avaliar a situação, considerando a ausência de traumas aparentes, não se pode afastar o nexo causal direito entre o atendimento dispensado e o óbito do paciente”. Assim, o colegiado concluiu que foi comprovado o dano e o nexo causal e, portanto, a responsabilidade do DF pelos danos causados.

Assim, os danos morais foram fixados no valor total de R$ 100 mil reais, metade para cada autora. Além disso, deverá ser pago à viúva pensão civil no valor mensal de R$ 1.811,06, correspondente a 2/3 dos rendimentos da vítima, entre a data do óbito (22/1/2018) e o dia em que a vítima completaria 72,8 anos ou, ainda, até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

O relator ressaltou que “importante delinear a gravidade da situação, tendo em vista o falecimento do paciente, razão pela qual o valor deve ser mantido”, assim como a pensão da viúva. Pontuou que Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende pela acumulação das pensões, considerando a natureza diversa. “O fato em si da viúva receber pensão previdenciária demonstra sua dependência econômica e alegação de ausência de demonstração da necessidade carece em verdade de demonstração, pois seria ônus do DF provar a ausência de necessidade do recebimento da pensão”, concluiu o magistrado.

Processo: 0700096-45.2023.8.07.0018

TJ/SC: Usar telefone do trabalho para benefício próprio configura crime de peculato

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de condenar homem que utilizava celular do trabalho para uso pessoal e fez uma dívida de R$ 14.769,83 com serviços de internet móvel em um período de apenas 55 dias. Ele também responderá pelos crimes de estelionato e falsidade ideológica por manipular certificados de cursos que eram pré-requisito para assumir o cargo público onde atuava.

O acusado falsificou certificados de participação em cursos capacitantes, que foram emitidos por empresa descredenciada e ministrados por pessoa sem qualificação técnica. Após assumir o cargo de coordenador da Defesa Civil, o réu passou a utilizar um celular fornecido pela instituição fora do horário de trabalho, sob a justificativa que precisava ficar a pronto-atendimento caso algo acontecesse.

Em sua defesa, o acusado alegou que essa urgência era necessária porque ele atuou na mesma época em que um tornado e um deslizamento atingiram o município. No entanto, a data das dificuldades climáticas é diferente daquela onde foram registrados os gastos com internet móvel.

Segundo o desembargador relator, a sentença aponta que o apelante apropriou-se do chip, que tinha posse em razão de sua função, para fins particulares, e com isso gerou gastos ao cofre público municipal. “A internet móvel foi utilizada durante dias da semana, finais de semana e, inclusive, no período noturno. A narrativa defensiva a fim de justificar, com base no interesse público, o uso indevido não se sustenta”, argumentou.

O réu teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos da fundamentação. Além disso, foi condenado ao pagamento das custas processuais e ao valor de R$ 14.729,83 ao município onde atuava como servidor público, com juros de 1% ao mês.

O condenado recorreu, mas teve seu apelo negado. De acordo com o Tribunal, configura crime de estelionato a apresentação à Administração Municipal de comprovante de participação em curso de aperfeiçoamento emitido de maneira irregular, visando cumprir pré-requisito exigido para concurso público. Igualmente, incorre em crime de peculato o agente que se apropria de linha telefônica funcional para uso em benefício próprio, acarretando prejuízo aos cofres públicos. “O acusado é maior e mentalmente são, tinha total consciência da ilicitude e de que deveria determinar-se de modo diverso, o que autoriza o exercício do jus puniendi pelo Estado”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0000725-60.2018.8.24.0051/SC

TJ/PB: Mero aborrecimento não conduz à existência do dano moral

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que buscava uma indenização por danos morais em virtude da compra de um celular defeituoso. O caso é oriundo do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.

A autora da ação alega que em 11/10/2017 adquiriu um aparelho celular de marca Motorola, Modelo Moto E4 Plus, pelo preço de R$ 899,00 e já nos primeiros quinze dias o aparelho começou a vibrar sozinho, sem que estivesse recebendo ligações nem mensagens, e em menos de 20 dias de uso o referido aparelho celular começou a apresentar defeitos.

A consumidora narra que teria entrado em contato com a empresa e foi instruída a deixar o aparelho celular na assistência técnica. Alega que em menos de cinco meses de uso e quatro meses de assistência técnica o aparelho celular voltou a apresentar defeitos.

Na Primeira Instância, a empresa foi condenada somente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 899,00. A parte autora recorreu pleiteando a indenização por danos morais.

Contudo, para a relatora do processo nº 0854567-38.2018.8.15.2001, desembargadora Fátima Maranhão, não há prova de que a situação tenha configurado lesão a direito da personalidade da autora, sendo portanto, tal fato, mero dissabor, que não causa abalo psicológico capaz de gerar danos morais.

“Os fatos narrados pela autora podem ter ocasionado frustração, raiva e outros dissabores, mas não sofrimento intenso e profundo a caracterizar abalo psicológico, assim, não verifico a ocorrência de abalo psicológico a ensejar indenização por danos morais. Portanto, o mero desconforto experimentado pela autora não configura dano moral indenizável. Simples aborrecimento decorrente de fatos normais da vida diária não são passíveis de indenização, pelo que entendo que não deve prosperar o pedido referente aos danos morais”, pontuou a desembargadora.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Ônus de comprovar pagamento de obrigação é do devedor

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a um município do sul do Estado o pagamento de três notas fiscais emitidas por uma empresa de engenharia sanitária. Os serviços cobrados pela empresa, com os três documentos juntados à ação, ultrapassam R$ 458 mil.

Após a condenação em 1º grau, o município recorreu da sentença para sustentar que a primeira nota fiscal, emitida em novembro de 2016, foi integralmente paga. Mas, para o desembargador relator do apelo, os comprovantes anexados aos autos pela parte apelante não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida.

“Meras anotações feitas à mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da nota fiscal”, reforçou.

Seu voto cita ainda decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determina que “o ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado”, bem como decisão da própria 2ª Câmara de Direito Público com o mesmo entendimento, em apelo julgado no ano passado.

Foi negado provimento ao recurso, em voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão fracionário.

Processo nº 5002473-07.2020.8.24.0040

Erro médico: TJ/PB condena Estado a pagar indenização por morte de bebê

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais, a uma mãe pela morte de um recém-nascido em hospital da rede pública estadual. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001, oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

A parte autora relata que em 11 de setembro de 2015, às 7 horas da manhã, em virtude de fortes dores, buscou internação para o parto de seu filho, no Hospital Edson Ramalho, todavia não logrou êxito, achando lugar apenas na Maternidade Frei Damião, às 21h47, quando estava com dois centímetros de dilatação cervical, porém só às 03h25 da manhã recebeu novo atendimento da equipe médica, momento em que apresentava quatro centímetros de dilatação cervical.

A mulher alega que informou aos funcionários da maternidade que estava sentindo dores extremamente fortes no baixo ventre, desde a hora em que fora internada e, assim, solicitou pelo parto cesáreo, porém seus pedidos não foram atendidos. Com isso, ainda na madrugada do dia 12/09/2015, com fortes dores no baixo ventre, o feto nasceu morto (óbito fetal intrauterino). Afirma que seu filho faleceu por falta de oxigênio devido à demora na realização do parto, por ter a equipe médica optado pela não realização do cesáreo.

“No caso dos autos, restou incontroverso o dano (morte do recém-nascido), bem como o nexo de causalidade. De acordo com as provas dos autos, diversas foram as falhas na conduta dos agentes públicos que acarretaram o óbito do bebê. Para além disso, sabe-se que o infante faleceu nas dependências do centro médico estadual, o que atrai, por si só, a responsabilidade do Estado”, frisou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Segundo o magistrado, o fator morte poderia ter sido evitado, não fosse a negligência dos médicos que deveriam ter adotado todos os cuidados necessários para garantir a integridade e a saúde tanto da mãe quanto do seu bebe. “É evidente que houve falha na prestação dos serviços médicos pelo Hospital, pois a paciente apresentou vários sintomas durante o atendimento e o período em que permaneceu internada, o que recomendaria, inclusive, a realização de cesariana de urgência, principalmente a partir do momento em que o estado do infante se agravou”, destacou.

Conforme o relator, a Jurisprudência vem reconhecendo o direito à reparação dos danos morais em casos como o descrito no processo. “Considerando as particularidades do caso, bem como as dificuldades suportadas pela parte autora, mãe da criança, entendo que o valor de R$ 150.000,00 mostra-se suficiente para servir como resposta ou resgate do sentimento de dignidade do ofendido, bem como para incutir efeitos preventivos na pessoa responsável, aconselhando-a à prudência e diligência devida pelos seus agentes. Por outro lado, não dá margem a locupletamento indevido, tampouco é capaz de causar abalo significativo nos cofres do ofensor”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0822552-50.2017.8.15.2001

TJ/AC: Lojas Renner indenizará cliente por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Uma consumidora foi indenizada por dano moral, por inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. A decisão é da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), que condenou a empresa reclamada a declarar a inexistência do débito.

A empresa apelante sustenta que não há qualquer prova de que a consumidora tenha sido prejudicada em sua vida pessoal ou comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, ou seja, é aquele no qual o dano é presumido, a mera existência do fato já caracteriza o dano. Bem como, que a condenação arbitrada foi excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência dominante. Ao final, pleiteiam pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da apelante em danos morais.

O magistrado relator, Marlon Machado, verifica que no recurso apresentado, a reclamada sequer esclarece se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito da autora foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.

Diante desse cenário, considerando a negativação no valor realizada no nome da parte autora e à falta de provas que demonstrem a legalidade da cobrança, necessário que seja declarada a inexistência do débito.

O recurso foi parcialmente provido reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório, mantendo-a inalterada em seus demais. O valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7 mil, comporta redução para adequar-se à reparação e punição, pela qual foi reduzida ao importe de R$ 6 mil.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, edição n. 7.498, de 18 de março de 2024, na página 37.


Veja o processo:

Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 18/03/2024
Data de Publicação: 19/03/2024
Página: 37
Número do Processo: 0704637-64.2022.8.01.0070
2ª TURMA RECURSAL

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Classe: Recurso Inominado Cível n. 0704637 – 64.2022.8.01.0070  Foro de Origem: Juizados Especiais  Órgão: 2ª Turma Recursal  Relator: Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado: Revisor  do Processo com Tratamento Não informado  Apelante: Realize Credito, Financiamento e Investimento S.A – MEU CARTÃO  LOJA RENNER.  Apelante: Lojas Renner S.A.  Advogado: Samir Squeff Neto (OAB: 62245/RS).  Advogada: Bianca da Rocha Petry (OAB: 128448/RS).  Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC).  Apelada: Patrícia Costa Oliveira Tibúrcio.  Advogada: Joelma Barreto de Araújo Aires (OAB: 4799/AC).  Advogado: Igor Porto Amado (OAB: 3644/AC).  Assunto: Inclusão Indevida Em Cadastro de Inadimplentes  RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-  BITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECLAMADA  QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE  DAS COBRANÇAS DE COMPRAS EFETUADAS EM OUTRA UNIDADE  DA FEDERAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS  DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA INDEVIDA. SITUAÇÃO  QUE ULTRAPASSA EM MUITO A ESFERA DO MERO DISSABOR.  DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$  6.000,00(-) PARA ADEQUAR-SE AO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. RECURSO  CONHECIDO PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO,  MANTENDO A SENTENÇA INCÓLUME EM SEUS DEMAIS  TERMOS.  1. Cuida-se de recurso apresentado por LOJAS RENNER e REALIZE CRÉ-  DITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de fls.  203/205, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por PATRÍCIA COSTA OLIVEIRA TIBÚRCIO, condenando as reclamadas a declarar a  inexistência do débito vinculado ao título 655635652200003, referente a compra  realizada 24.12.2021, no valor de R$ 2.029,30, devendo abster-se de realizar  cobranças, sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao  dia; e a PAGAR à autora, a título de indenização por dano moral, a importância  de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  2. Em suas razões (fls. 214/219 e fls. 223/228), sustentam que não há qualquer  prova de que o recorrido tenha sido prejudicado em sua vida pessoal ou  comercial, senão meras alegações desprovidas de prova, não havendo que  se falar em dano moral in re ipsa, bem ainda que a condenação arbitrada foi  excessiva em relação ao caso concreto e em dissonância com a jurisprudência  dominante. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, com a consequente  reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que afastar a condenação da  apelante em danos morais; alternativamente, mantida a condenação, seja minorado  o quantum arbitrado a título de danos morais, bem como o percentual  fixado à título de e honorários advocatícios.  3. Contrarrazões às fls. 235/239, prestigiando o julgado.  É o breve relatório.  4. Denoto que, invertido o ônus probatório, a Reclamada não se desincumbiu  do ônus de comprovar a regularidade das cobranças de compras efetuadas no  estado do Rio de Janeiro, como se vê do documento colacionado à fl. 58, que  demonstra que a loja em que as supostas compras foram realizadas ocorreu  na RENNER SHOPPING NITERÓI PLAZA e cujo suposto inadimplemento culminou  com a negativação do nome da Reclamante em órgão de proteção ao  crédito.  5. Veja-se que em seu recurso, a reclamada sequer se debruça em esclarecer  se, de fato, as compras realizadas no cartão de crédito (crediário) da autora  foram efetuadas por sua própria pessoa, o que poderia ser facilmente demonstrado  por meio de documentos ou imagens fotográficas em poder da empresa.  6. Diante desse cenário, considerando a negativação no valor de R$ 2.029,30(-  ) realizada no nome da parte autora (fl. 11) e à míngua de provas que demonstrem  a legalidade da cobrança, mister que seja declarada a inexistência  do débito, bem como fixada indenização por dano moral, vez que o presente  dano é in re ipsa, não necessitando de provas que demonstrem a ofensa moral  à pessoa. O próprio fato já configura dano, que, no presente caso, é caracterizado  pela inserção do nome da recorrida de forma indevida em cadastro de  inadimplentes, pois o recorrente não logrou êxito em demonstrar a legitimidade  do débito.  7. Todavia, o valor da condenação em primeiro grau, fixada em R$ 7.000,00  (sete mil reais), comporta redução para adequar-se ao binômio reparação/punição,  pela qual a reduzo ao importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).  8. Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso do  Reclamado, reformando a sentença somente para reduzir o valor indenizatório,  mantendo-a inalterada em seus demais termos.  9. Custas pagas. Sem condenação em honorários, ante o resultado do julgamento.  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n.  0704637 – 64.2022.8.01.0070 , ACORDAM os Senhores Membros da 2ª Turma  Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Marlon Martins Machado  (Relator) e Adamarcia Machado Nascimento em dar parcial provimento ao  recurso, nos termos do voto do relator. Votação por maioria. Contrário o juiz  Robson Ribeiro Aleixo.  Rio Branco, AC – 07/03/2024.  Juiz de Direito, membro suplente Marlon Martins Machado  Relator

 

STF determina que STM dê acesso total a gravações de julgamentos na ditadura para pesquisador

Segundo a ministra Cármen Lúcia, o acesso determinado anteriormente pelo STF foi amplo, irrestrito e integral.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao Superior Tribunal Militar (STM) que dê a um pesquisador acesso integral às gravações das sessões públicas e secretas de julgamentos ocorridos naquele tribunal na década de 1970. Ele busca o material para subsidiar pesquisa sobre julgamentos na época da ditadura militar. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 57722.

No pedido, o pesquisador, que também é advogado, argumenta que apesar de o STF, em duas ocasiões, ter determinado ao STM que fornecesse acesso integral aos registros, as gravações disponibilizadas (mais de 10 mil horas) foram digitalizadas, mas não contemplam a totalidade das sessões de julgamento realizadas e dos processos apreciados.

Ele afirma que negar acesso a todo o material termina “camuflando sofrimentos e abusos e gera um saudosismo falso de tempos em que a lei não era observada, os direitos humanos afrontados sistematicamente, e a legalidade inexistente”.

Em informações prestadas na ação, o STM afirmou que foi dado acesso integral a registros fonográficos do período entre 1975 e 2004, inclusive com 2 mil horas de sessões secretas. Alegou, ainda, que parcela das sessões não foi disponibilizada por não ter ocorrido a gravação ou porque os registros, realizados em fitas magnéticas e com equipamentos de captação “rudimentares”, estariam com sua integridade comprometida.

Direito à informação
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia observou que o acesso determinado pelo STF às gravações foi amplo, irrestrito e integral, sem limitação sobre a qualidade dos registros ou eventual comprometimento da integridade. Ela salientou que, conforme decidido anteriormente pelo Supremo, quando se trata de direito à informação, não há espaço para a discricionariedade, e que apenas a proteção ao interesse público ou a defesa da intimidade podem legitimar sua restrição.

A relatora determinou que o STM deve colocar à disposição do pesquisador todo o material requerido, independentemente do estado em que esteja, cabendo a ele avaliar a utilização do conteúdo ou, até mesmo, providenciar, às suas custas, sua eventual restauração. Nesse caso, essa possibilidade deve ser comprovada ao tribunal militar.

A decisão estabelece que o STM também terá que informar a existência ou não das sessões secretas indicadas pelo pesquisador, de forma que seja esclarecida sua suspeita sobre eventual ocultação de parte dos documentos pleiteados.

Em relação a dados relacionados à intimidade e aqueles cujo sigilo seja necessário para proteção da sociedade e do Estado, o STM deverá motivar de forma explícita e pormenorizada o não fornecimento.

Veja a decisão.
Reclamação nº 57.722 – RJ

TRF1: Fiscalização de imóvel rural pelo INCRA não caracteriza cerceamento de defesa

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela proprietária de um imóvel rural contra a sentença que julgou procedente o pedido de autorização judicial para autorizar os servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) a adentrarem no imóvel rural para realização de vistoria e avaliação do nível de produtividade do imóvel objetivando verificar a função social da propriedade. ]

Segundo prova documental, a proprietária do imóvel localizado no município de Rondonópolis (MT), impediu a vistoria administrativa. A apelante alegou configuração de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da pretensão de realização de prova pericial e testemunhal. Todavia, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, explicou que a produção da prova pretendida é irrelevante na espécie, sendo suficiente a junta de documentação para o esclarecimento da controvérsia.

“Ademais, não se divisa nenhum prejuízo ao direito material da parte requerida, pois a medida administrativa impugnada restringe-se à confecção de relatório para aferição de grau de produtividade do imóvel rural em questão, sendo certo que, no caso de eventual ajuizamento de ação de desapropriação, será assegurada a produção das provas cabíveis”, esclareceu a desembargadora.

A Lei nº 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, no artigo 2º, § 2º, autoriza a União, por meio de órgão ou entidade federal competente, a ingressar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante, o que foi cumprido no caso em apreço, segundo a relatora.

O relator citou o entendimento segundo o qual “comprovada a resistência injustificada dos apelantes à realização da vistoria do imóvel, pelos prepostos do INCRA (art. 2º, § 2º – Lei 8.629/93), merece confirmação a sentença que, em ação cominatória, autoriza a providência” (Apelação 00107854220084013600).

Assim sendo, a 10ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1001658-48.2017.4.01.3600

TRF1: Auxílio emergencial decorrente do derramamento de óleo só é devido aos moradores das localidades afetadas

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta em face da União e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os autores pediram a reforma da sentença que indeferiu a concessão de auxílio emergencial, além de pedido de indenização por danos materiais, morais e existenciais em razão dos alegados prejuízos no derramamento de óleo que causou uma mancha nociva que atingiu o litoral brasileiro.

Sustentou a parte autora que a omissão e a negligência da União e do Ibama geraram ou agravaram os danos ambientais, situação que prejudicou os requerentes na atividade da pesca. Já os entes públicos argumentaram que as localidades onde os autores residem não foram afetados, e o ato do derramamento de óleo não foi praticado pela União nem pelo Ibama, logo, não cabe responsabilização por parte destes.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, esclareceu que os apelantes não preencheram os requisitos previstos na medida provisória para o recebimento do benefício, sobretudo quanto ao local de moradia, que não foi afetado diretamente pelo desastre ambiental. No caso, são “residentes em domicílio não elencado pelo Ibama como área afetada e impossibilitada para atividade pesqueira”.

Ademais, a magistrada reforçou que, além da questão residencial, os autores também não demonstraram suficiente vínculo econômico com municípios considerados pelo Ibama como efetivamente afetados. “Ainda que no regime da responsabilidade civil objetiva do Estado pela ocorrência de danos ambientais, deve a parte autora demonstrar, minimamente, qual é o liame entre a conduta estatal – ainda que omissiva –, os danos ambientais e a repercussão desses danos em sua esfera material”, declarou.

Os danos ambientais existenciais guardam estreita relação com os danos materiais, os quais não foram suficientemente demonstrados. A demanda de indenização por dano moral individual, a qual requer demonstração em que termos a conduta das requeridas teria atingido o patrimônio moral dos autores, com efetiva ofensa à dignidade humana ou aos direitos da personalidade, não foi evidenciada, logo também foi rejeitada pela relatora.

Sendo assim, magistrada, diante da ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão dos requeridos e o dano moral individual efetivamente causado, votou no sentido da necessidade de manutenção da sentença para rejeitar os pedidos das partes quanto ao pagamento de indenização por danos morais, existenciais e extrapatrimoniais.

Com essas considerações, a 12ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

Processo: 1054681-28.2020.4.01.3300


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