TJ/RN mantém sentença que negou pedido de indenização por acidente em estrada estadual

A 1ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença que não concedeu indenização por dano moral a um motorista que alegou em Juízo que sofreu acidente de trânsito ao tentar desviar de um cavalo na estrada, situada entre os municípios de Monte Alegre e Lagoa Salgada, localizados no Agreste potiguar.

Conforme consta no processo, em junho de 2020, o autor da ação judicial trafegava em sua motocicleta pela estrada da RN-002 e, “ao tentar desviar de um cavalo que atravessou no meio da pista, perdeu o controle do veículo”, sofreu uma queda que ocasionou “várias escoriações, lesões e fratura”.

Ao analisar o processo, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão em segunda instância, destacou que as alegações do autor indicam que “a responsabilidade objetiva estatal repousaria, assim, na má conservação da rodovia estadual” bem como na omissão do ente público quanto à adoção de “providências necessárias para evitar esse tipo de acidente”.

Entretanto, o magistrado ponderou também que “essa responsabilidade objetiva não afasta o dever de demonstração contundente do dano e da própria conduta específica da Administração (potencialmente ligada ao dano)”, especialmente quando a alegação é no sentido da “possível existência de conduta omissiva do ente público”.

Nesse sentido, o desembargador frisou que o autor apresentou no processo apenas “um boletim de ocorrência (documento unilateral), formalizado quatro meses após o acidente”, para comprovar o fato narrado, e captura da imagem do Google Maps referente ao ano anterior ao acidente. Ele acrescentou que o autor “sequer teve o zelo de formalizar o Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), documento que teria um viés mais técnico em relação às causas do sinistro”.

Acrescentou que tais informações estariam melhor elaboradas caso houvesse “atualidade em relação ao ocorrido”. Dessa maneira, a formalização das informações ocorreu através de um “boletim de ocorrência genérico muitos meses depois, o que não se revela suficiente para comprovar a presença do suposto animal, nem tampouco a sua relevância como vetor do acidente”.

Além disso, o magistrado destacou que consta no Boletim de Atendimento Médico a informação de que, ao ser internado no hospital, o paciente “estava alcoolizado no momento do acidente, tendo caído em um barranco.” Por fim, o magistrado avaliou que não há como “concluir que o acidente tenha ocorrido por alguma conduta omissiva ou comissiva por parte do réu”, pois como mencionado, nenhuma prova nos autos “é capaz de lastrear minimamente a narrativa do autor”.

TJ/SP: Estado indenizará aluna trans após ofensas de professor

Reparação por danos morais fixada em R$ 8 mil.


A Vara da Fazenda Pública de Guarujá/SP, condenou o Estado de São Paulo a indenizar estudante trans após ofensas à comunidade LGBT feitas por professor em sala de aula. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 8 mil, além de R$ 800 a título de danos materiais, montante despendido pela autora em tratamento psicológico depois do ocorrido.

De acordo com os autos, o professor, durante discussão com alunos, afirmou que mulheres trans que utilizam banheiros femininos seriam potenciais praticantes de estupro.

Na sentença, o juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez destacou que a questão exposta pelo professor era delicada e envolvia diretamente a estudante. Ele também apontou que, sendo a instituição de ensino pública, é o Estado que deve responder pelo dano.

“Desse modo, deveria ter sido tratado com mais cautela pelo docente, que acabou se excedendo e causando constrangimento à autora, além de desconforto aos demais alunos, situação de todo inadmissível. Isso porque a escola, além de ser um local de aprendizagem e de aquisição de saberes, de capacidades, deve ser igualmente um local de acolhimento para os alunos, para que eles possam desenvolver, relativamente à instituição, uma sensação de pertencimento. As condutas do agente público, entrementes, afastaram-se de tais objetivos: por meio de palavras e ações, causou ele lesão moral à autora, aluna, pessoa em relação a quem tinha os deveres de instruir, orientar e acolher”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar moradora por interromper fornecimento de energia

A Basevi Construções terá que indenizar a proprietária de um imóvel que ficou cinco dias sem energia elétrica. O fornecimento foi interrompido após o rompimento dos cabos de energia que ligavam o relógio da casa à rede pública de energia durante a execução de obra. A decisão é do 3ª Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

Narra a autora que a ré iniciou a execução de obra de pavimentação na quadra onde reside em Ceilândia Norte. Relata que, no momento da escavação, houve o rompimento do ramal subterrâneo que fornecia energia ao imóvel. Conta que, em razão disso, ficou cinco dias sem fornecimento de energia. Ao noticiar o fato aos funcionários da ré, foi informada que deveria arcar com os custos para nova instalação. Pede para ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos.

Em sua defesa, a empresa confirma que houve o rompimento do canal subterrâneo de energia elétrica do imóvel da autora durante a execução da obra de pavimentação e drenagem pluvial na rua da autora. Defende, no entanto, que houve culpa exclusiva da autora, uma vez que a instalação do ramal de energia elétrica estaria em desacordo com as normas técnicas.

Ao julgar, a magistrada pontuou que a ré não comprovou que a ligação de energia elétrica da casa da autora seria clandestina, mas que observou os parâmetros vigentes à época da instalação. No caso, segundo a Juíza, a interrupção do fornecimento de energia ocorreu por falha de empresa em “realizar a obra sem observar a existência de rede elétrica no local”.

“Forçoso concluir que os prepostos da empresa demandada não tiveram o zelo e cuidado necessários quando da execução da obra pública, a qual deve observar a qualidade do terreno e eventuais riscos da empreitada para as edificações contíguas”, afirmou.

Para a magistrada, a empresa deve reparar a autora pelos danos materiais, referente a compra de um poste, e morais. “A falha na prestação dos serviços da ré, que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia elétrica para o imóvel da requerente por cinco dias (…), acarretaram a autora acentuados transtornos e aborrecimentos, os quais se prestam a subsidiar a reparação moral pretendida, ainda mais, quando se trata de serviço essencial”, disse.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a autora as quantias de R$ 3.000,00 a título de danos morais e de R$ 3.500 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0735468-03.2023.8.07.0003

TJ/RN: Justiça mantém decisão que determinou tratamento domiciliar para paciente com AVC isquêmico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama que determinou, por meio de liminar de urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), no prazo de cinco dias, adote as providências necessárias no sentido de oferecer a um paciente diagnosticado com AVC isquêmico a assistência domiciliar que necessita.

A assistência domiciliar à saúde dele deve ser pelo sistema home care, através do convênio, sob pena de o ente estatal ser obrigado a custear as despesas com o tratamento por entidade da rede privada especializada na prestação desse tipo de serviço, inclusive com a consequente adoção da medida de bloqueio. A manutenção da decisão judicial surge da negativa de recurso com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte.

A 2ª Câmara Cível determinou ainda a notificação da Secretaria Estadual da Saúde, bem como a Central de Demandas Judiciais da SESAP e a Procuradoria Estadual, para que tomem ciência e atendam à medida judicial emitida, informando ao Juízo a fim de constar do processo, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo.

Conta nos autos que o paciente foi diagnosticado com AVC isquêmico (com importante sequela neurológica, síndrome da imobilidade, dentre outras comorbidades), conforme laudo médico juntado aos autos. Foi relatado também que há indicação expressa da atenção pretendida por profissional médico, que há legitimidade concorrente do Estado e que o tratamento médico deve ser fornecido, sob pena de perigo da demora reverso.

No recurso ao TJRN, o Estado do RN alegou ser parte ilegítima para figurar no processo, sendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria dos autos. Questionou se o paciente é beneficiário de plano de saúde, eis que seus exames médicos foram realizados através de uma operadora de saúde privada e comprovação da negativa do Estado em fornecer o serviço pretendido – home care, entre outros argumentos.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, considerou que o laudo médico anexado ao processo é suficiente para comprovar o quadro clínico do paciente e a necessidade de que ele receba o tratamento médico pleiteado aos autos, em razão de seu delicado estado de saúde, aliado ao fato de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas do tratamento pretendido.

Em consulta aos autos na primeira instância, o magistrado observou que o paciente obteve decisão favorável, já tendo sido determinado que o Estado forneça o atendimento de home care em favor dele. “Isso porque, de acordo com a documentação acostada, o agravado trouxe aos autos laudo médico e demais documentos que comprovam seu estado de saúde e sua necessidade inconteste de receber tratamento domiciliar”, comentou.

Quanto aos demais argumentos do Estado do RN, entendeu que tais questões devem ser esclarecidas em fase posterior do processo, não sendo matéria a ser discutida no momento em que se deu a decisão liminar.

TJ/SP: Empresa é condenada por uso de embalagem similar ao da concorrente

Prática conhecida como violação de trade dress.


A 5ª Vara Cível de Barueri/SP, condenou uma empresa do setor alimentício por concorrência desleal devido à comercialização de geleias com pote e outros elementos muito similares aos de outra marca. A sentença determinou que a ré interrompa a utilização dos produtos, além do pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor será apurado em fase de liquidação.

De acordo com a decisão, a empresa autora atua no mercado há 38 anos e alegou que a concorrente modificou a apresentação visual de suas geleias e passou a utilizar potes e embalagens muito semelhantes, ocasionando dúvidas em consumidores do produto – prática conhecida como violação de trade dress.

O juiz João Guilherme Ponzoni Marcondes afirmou na sentença que a conduta da ré afrontou o princípio constitucional da livre concorrência e deve ser reprimida com intuito de proteção de direitos relativos à propriedade industrial, especialmente em um mercado cuja especificidade das embalagens é um dos maiores fatores de diferenciação entre as marcas. “A imitação se caracteriza pela semelhança, uma semelhança tal que é capaz de confundir, de levar a juízo equivocado, de conduzir ao erro”, apontou o magistrado.
“Ao se distinguir dos demais concorrentes ao mesmo tempo em que se assemelha à autora, a requerida acaba por angariar possíveis consumidores daquela, que são levados a crer, pelo conjunto de fatores já explanados, que o produto por elas comercializado é o mesmo”, acrescentou. “Vê-se claramente que a concorrente desleal faz uso do prestígio de outro produto, ao se assemelhar a este exteriormente”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0019026-91.2011.8.26.0068

TJ/MA: Município deve equipar ambulâncias conforme leis sanitárias

O Município de Santa Inês/MA, foi condenado a resolver problemas apontados pela Superintendência de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão (SUVISA), nas ambulâncias do Hospital Municipal, no prazo de 180 dias.

A sentença, da juíza Ivna de Melo Freire (1ª Vara de Santa Inês), atendeu a pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública, de obrigação de fazer contra ao Município de Santa Inês e estabeleceu multa diária de R$ 2 mil, a ser destinada ao Fundo indicado pelo Ministério Público, além da responsabilidade civil, criminal e/ou por ato de improbidade dos envolvidos, no caso de não ser cumprida.

O Município de Santa Inês não se manifestou sobre as acusações do processo e por isso foi julgado à revelia.

VISTORIA NAS AMBULÂNCIAS

A ação resultou de Inquérito Civil, durante o qual foi realizada uma vistoria, dia 30 de setembro de 2025, nas ambulâncias disponíveis aos usuários do serviço do Sistema de Saúde de Santa Inês, para saber se estavam equipadas de acordo com as exigências sanitárias.

A vistoria indicou uma série de exigências sanitárias descumpridas pelo Município, como: conserto de ar-condicionado; caixas para agulhas; fornecimento de álcool gel, sacos plásticos para os resíduos infectantes; Equipamentos de Proteção Individual para funcionários; caixas para armazenamento dos equipamentos; manutenção mecânica preventiva e capacitação para motoristas e outras.

Nem mesmo a entrega de uma nova ambulância, pelo Governo do Estado, teria sido suficiente para resolver a precariedade do serviço, já que as irregularidades não se limitam à quantidade de veículos disponíveis, mas ao conserto, aquisição e manutenção de equipamentos e providências relativas à adoção de normas e rotinas e planejamento dos trabalhos.

Conforme a sentença, “tais situações ficaram evidenciadas, inclusive, no transporte de alguns pacientes à cidade de São Luís, quando se verificou uma série de irregularidades no serviço prestado pelo Município de Santa Inês, como relatado nos autos”.

DIREITO À SAÚDE

Segundo a fundamentação da decisão, Santa Inês, além de atender a demanda da população local, também recebe pacientes de outras cidades próximas e que o relatório da SUVISA, de 13 de junho de 2023, indicou que o serviço de urgência e emergência do Hospital Municipal dispõe de apenas uma ambulância para o transporte de urgência, e ainda não providenciou a maioria das exigências sanitárias apontadas pela vistoria.

A juíza assegurou que a saúde é direito de todos, dever do Estado e um direito social decorrente do direito à vida e consequência lógica da dignidade da pessoa humana – um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto na Constituição Federal.

“Não bastasse isso”, enfatizou a juíza, “a garantia do direito à saúde deve se dar “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

TJ/DFT: Facebook é condenado por demora no desbloqueio de conta invadida por terceiro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar a Escola Master II, do Distrito Federal, por demora no reestabelecimento de perfil nas redes sociais. A conta foi suspensa em fevereiro, após ataque de terceiro, e restabelecida em maio.

Consta no processo que o perfil da instituição de ensino possui cerca de 4,5 mil seguidores no Instagram e postagens com vídeos e fotos de eventos e material de marketing para novas matrículas. No dia 10 de fevereiro de 2023, tanto o perfil no Instagram quanto no Facebook foram suspensos por não seguir os “Padrões da Comunidade”.

A escola relata que a suspensão ocorreu depois que postagens com conteúdo inapropriado e em desacordo às normas estabelecidas pela plataforma foram feitas por hacker. Diz que o fato foi comunicado à ré e que foi solicitado o desbloqueio das contas. Informa que a conta na rede social Facebook foi reativada, mas que a conta no Instagram permaneceu inativa até 11 de maio. Defende que a conduta da ré foi abusiva e pede para ser indenizada.

Em primeira instância, o Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião observou que, além de agir de “forma negligente ao deixar de manter um sistema que impeça a invasão por hackers”, o Facebook “não restabeleceu o acesso às redes sociais da autora em tempo oportuno”. Logo, a empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos morais.

O Facebook recorreu sob o argumento de que a autora conseguiu a recuperação da conta pela via administrativa. Além disso, defende que não há como presumir que a invasão ocorreu por vício de segurança do serviço. Ao analisar o recurso, a Turma observou que que a ré não apresentou explicações concretas que levaram à demora no desbloqueio da conta da escola. Para o colegiado, o fato “torna a restrição prolongada à conta ilegal e abusiva”.

“A afirmação de que a conta foi desativada sob o fundamento de que não segue os “Padrões da Comunidade” não é suficiente para indicar a permanência do bloqueio ou da indisponibilidade, ainda mais diante da clara comprovação de que a apelada foi vítima da ação de terceiros (invasão por hacker), o que é verificado pela alteração das senhas, por meio de computador, no território de Singapura, na Malásia”, pontuou.

Para a Turma, “resta evidente a falha na prestação dos serviços pela apelante, que manteve a conta do usuário inativa mesmo após vários requerimentos de reativação, a ensejar a condenação desta à indenização por dano moral”, concluiu. Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Facebook a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais a autora.

A decisão foi unanime.

Processos: 0701158-41.2023.8.07.0012

TJ/AC: Estudante com pendência foi autorizada a participar da colação de grau

Mandado de Segurança foi concedido para que a acadêmica pudesse participar simbolicamente do momento, mas caso a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.


Em plantão judiciário, o Mandado de Segurança foi concedido autorizando uma estudante com pendência junto a universidade a participar simbolicamente da cerimônia de colação de grau ao lado de seus colegas de turma.

A acadêmica procurou à Justiça após seu pedido para participar da colação de grau ter sido negado pela universidade, sob a justificação dela estar inadimplente. A consumidora alegou que está tentando negociar com a instituição o débito, mas não conseguiu. Contudo, a estudante contou ter participado das atividades curriculares e até apresentado e passado no Trabalho de Conclusão de Curso.

O pedido emergencial foi avaliado pelo desembargador Francisco Djalma, que estava de plantão quando a medida chegou ao Judiciário. Para o magistrado o perigo de dano existiu na situação, tendo em vista que a cerimônia estava agendada para o dia seguinte, 14 de março.

“De igual modo, o mesmo se observa em relação ao periculum in mora, uma vez que a solenidade de colação de grau está prevista para acontecer na data de 14 de março de 2024”, escreveu Djalma.

Dessa forma, em decisão interlocutória, o pedido foi deferido, na quarta-feira, 13. Caso, a ordem não tiver sido cumprida foi estipulada multa de R$ 5 mil como penalidade.

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

O Juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu que sejam realizados rodeios e outras modalidades de exibição ou competição que utilizem animais não-humanos durante o Brasília Rodeio Festival, evento marcado para os dias 4 e 7 de abril, no Parque da Cidade. A decisão liminar é dessa terça-feira,2/4. A multa é de R$ 500 mil em caso de descumprimento.

O magistrado proibiu, ainda, o uso de fogos de artifício com estampido, sob pena de multa no valor de R$ 300 mil. As demais atrações, como apresentação musical, comercialização de comidas e festival de motos, estão mantidas.

A liminar atende ao pedido do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, da Associação Nacional de Advogados Animalistas (ANAA), da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal (PROANIMA) e do Projeto Adoção São Francisco. Eles alegam que as modalidades de provas são cruéis aos animais.

Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou que rodeios e vaquejadas não são esporte, mas “típicas condutas de crueldade desnecessária contra animais, que são expostos à exaustão, a ataques físicos e derrubadas”. Para o Juiz, há plausibilidade jurídica no pedido dos autores.

“Intenso também o perigo de dano irreversível, consistente na possibilidade de realização dos espetáculos com uso de crueldade contra animais, em evento iminente. Sendo protegido constitucionalmente, o interesse jurídico de preservação de animais contra a crueldade deve ser imediatamente resguardado pela tutela inibitória visada pela parte autora”, disse.

Além de proibir as modalidades de exibições ou competições que utilizem animais não-humanos e o uso de fogos de artifícios, o Juiz determinou que o Distrito Federal, o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do DF (Ibram) e a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (Seagri) fiscalizem o cumprimento das determinações. Eles devem, ainda, autuar a PBR Brasil Eventos por infração ambiental em caso de violação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703413-17.2024.8.07.0018

STJ: Remição de pena por curso profissionalizante a distância exige cadastro da instituição de ensino no MEC

Para que o preso seja beneficiado com remição de pena por ter feito um curso profissionalizante a distância, é necessário que a instituição de ensino tenha vínculo com o presídio e esteja cadastrada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação (MEC). Os procedimentos são necessários para que o curso tenha respaldo das autoridades educacionais competentes e a remição cumpra os requisitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP).

O entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e negou o pedido de remição de pena, por entender que a instituição responsável pelo curso que embasava o requerimento do benefício não era devidamente credenciada pelo poder público para essa finalidade.

No recurso, a defesa do preso alegou que, embora a instituição de ensino não fosse conveniada com o presídio, ela tinha idoneidade para prestar serviços educacionais, o que daria direito à remição de pena pela conclusão do curso a distância.

Caso não diz respeito à falta de fiscalização estatal
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que, nos termos do artigo 126, parágrafo 2º, da LEP, as atividades de estudo que possibilitam a remição de pena devem ser certificadas pelas autoridades educacionais.

Ainda segundo o relator, a Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que as atividades de educação não escolar – a exemplo daquelas destinadas à capacitação profissional – devem ser integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e realizadas por instituições de ensino autorizadas ou conveniadas ao poder público para esse fim.

No caso dos autos, o ministro reforçou que, além de não estar cadastrada na unidade prisional, a instituição de ensino que emitiu o certificado ao apenado não comprovou estar credenciada no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do MEC para oferecer os cursos – situação que viola os requisitos da LEP para a concessão da remição.

“Não se olvida da orientação jurisprudencial de que o apenado não pode ser prejudicado pela inércia do Estado na fiscalização. No caso, contudo, não se cuida de falha na fiscalização. O que se verifica, na verdade, é a efetiva ausência de prévio cadastramento da entidade de ensino na unidade prisional e no poder público para a finalidade pretendida, conforme expressamente consignado pelo juízo das execuções penais”, concluiu Reynaldo Soares da Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2105666


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