TRF6: Associação não pode oferecer seguros

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região acolheu uma apelação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão responsável por fiscalizar o mercado de seguros no país, contra a Associação de Proteção entre os Amigos Transportadores de Cargas do Estado de Minas Gerais (ASCARG), uma entidade sem fins lucrativos de Betim que encerrou suas atividades em 2012. De acordo com a SUSEP, a associação ofertava serviços típicos de uma companhia de seguros, motivo pelo qual proibiu o seu funcionamento. Ao avaliar o caso, o relator ficou convencido de que a ASCARG realmente não exercia atividades condizentes com seu estatuto, uma vez que oferecia proteção veicular a seus associados, incluindo cobrança de franquia e cobertura de danos provocados por terceiros e por eventos da natureza. Os demais membros da turma acompanharam o relator, e o acórdão foi publicado no dia 8 de março.

Em 2012, a SUSEP entrou com uma ação civil pública contra a ASCARG após constatar, administrativamente, o funcionamento ilegal da entidade, que se apresentava até então como uma associação sem fins lucrativos. Diante disso, a autarquia emitiu uma multa de R$ 750 mil, a qual não foi quitada pela entidade, que continuou, mesmo assim, em atividade até sua dissolução. Posteriormente, a Justiça Federal de 1º grau indeferiu os pedidos da SUSEP ao verificar que a clausura de proteção material a associados e dependentes ‒ a qual de fato constava no estatuto da ASCARG ‒ não equivalia a contrato de seguro.

Entretanto, o entendimento foi diferente quando o processo chegou à 2ª instância. Para o desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, ficou claro que a ASCARG se utilizava de uma “roupagem de associação”: ela exercia realmente uma atividade típica de seguradora, o que por si só já caracteriza um crime cujos danos coletivos devem ser reparados, ainda que a entidade não exista mais juridicamente. “Tal prática também acaba por caracterizar condutas reprimidas no Código de Defesa do Consumidor pela oferta ao consumidor quanto ao dever de informação, que deve ser adequado e suficiente para evitar qualquer efeito danoso, pois cria expectativa àqueles que aderem ao serviço de estar contratando efetivo seguro.”

Com a decisão, os dirigentes da ASCARG deverão responder solidariamente ‒ inclusive com seus bens ‒ por irregularidades e eventuais prejuízos ocorridos durante a sua administração na entidade, constatado o caso de abuso de personalidade jurídica. Além disso, a associação fica proibida de cobrar por serviços a seus associados, angariar interessados para os mesmos serviços e deve responder pelos riscos assumidos pelo que já foi ofertado. Por fim, a entidade deverá ainda comunicar o teor da decisão a todos os seus associados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo: 0028988-92.2012.4.01.3800

TRF3: Inconstitucional lei municipal que limitava uso de buzina por locomotivas em perímetro urbano

Necessidade de segurança dos transeuntes se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora.


A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP declarou como inconstitucional a Lei Municipal nº 2.827/2021, de Santa Gertrudes/SP, que limitava o uso de buzina por composições ferroviárias no perímetro urbano.

A decisão considerou que a necessidade de segurança dos transeuntes nas mediações de linhas férreas se sobrepõe ao prejuízo causado pela poluição sonora que afeta a qualidade de vida da coletividade local.

A Lei Municipal nº 2.827/2021, que regulamenta a emissão de ruído de buzina por composições ferroviárias, foi justificada pela necessidade de preservar o horário de repouso da população, entre as 22 horas e 6 da manhã.

A concessionária de transporte ferroviário de cargas informou que segue as regulamentações federais e sustentou que limitar o uso de buzinas pelas composições significa assumir riscos contra a vida de colaboradores terceiros.

O Juízo reconheceu a inconstitucionalidade da referida Lei. “Ao proibir a utilização de buzina pelas composições ferroviárias a legislação se imiscuiu indevidamente no modo de funcionamento do transporte ferroviário, que só pode ser regulamentado pela União.”

Por fim, a sentença salientou a importância da competência privativa da União na regulamentação uniforme, em todo o território Nacional, que permite a operacionalização racional do sistema ferroviário.

Processo nº 5003795-75.2021.4.03.6109

TJ/DFT: Justiça autoriza uso de animais em evento no Parque da Cidade

O Desembargador relator da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) autorizou o uso de animais para exposição e competição no Brasília Rodeio Festival, evento que acontece no Parque da Cidade até 7 de abril. A decisão dessa quinta-feira, 4/4, atende pedido da PBR Brasil Eventos, organizadora do festival.

A organização recorreu de decisão liminar, que proibiu a realização de rodeios e de outras modalidades de exibição ou competição que utilizassem animais não-humanos, sob o argumento de que o uso de animais em eventos esportivos não leva à presunção de crueldade. Defende que o evento está em conformidade com as autorizações e critérios estabelecidos em lei e pede a suspensão da liminar.

Ao analisar o pedido da organização, o Desembargador relator observou que a atividade esportiva é o rodeio, reconhecido como manifestação cultural nacional pela Lei nº 13.364/2016 e patrimônio cultural brasileiro. Além disso, segundo o magistrado, o evento foi credenciado pela Confederação Nacional de Rodeio.

“Além disso, a competição conta com as licenças e autorizações necessárias à sua realização e não há quaisquer elementos concretos que indiquem que os animais serão expostos à crueldade, à exaustão ou a ataques físicos, sobretudo se levado em consideração que o rodeio ocorrerá apenas na modalidade montarias em touro”, pontuou o relator.

O magistrado destacou ainda que “algumas autorizações para a realização do rodeio ocorreram em outubro de 2023”. “A ação civil pública, contudo, só foi ajuizada pelos autores/agravados em 2 de abril de 2024, ou seja, às vésperas do evento, o que evidencia a inexistência de urgência do pedido formulado na origem, já que aguardaram cinco meses sem adotar qualquer medida contra a realização do torneio, de maneira que é injustificável a suspensão da competição, que, caso fosse mantida, implicaria inúmeros prejuízos aos envolvidos no evento: consumidores, patrocinadores, competidores, comerciantes e, não menos importante, os animais, estes principalmente pelo deslocamento desnecessário até o local da competição”, disse.

Dessa forma, o Desembargador relator deferiu o pedido para autorizar a utilização de animais para exposição e competição no evento Brasília Rodeio Festival.

Processo: 0713538-98.2024.8.07.0000


Veja também:

TJ/DFT: Justiça proíbe realização de competição com uso de animais no Parque da Cidade

TJ/PB nega pedido a adolescente para realizar exame supletivo para se matricular em universidade

O desembargador José Ricardo Porto negou autorizar uma estudante de 16 anos de idade a realizar exame supletivo de conclusão de ensino médio a fim de possibilitar sua inscrição em curso de nível superior. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000.

A menor, representada pelos seus genitores, alega ter sido aprovada no concurso vestibular do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA – UNIPÊ, para o curso de enfermagem, de modo que, tendo concluído o ensino fundamental e ser emancipada pelos pais, pretende prestar exame supletivo para antecipar o término do ensino médio.

Ela relata que procurou a instituição de ensino para matricular-se no exame supletivo a ser realizado em 7 de abril de 2024, contudo, ao invés de aceitar sua matrícula, negou-se a fazê-lo, sob o argumento de que a mesma não teria os 18 anos completos.

No exame do caso, o desembargador José Ricardo Porto entendeu que a estudante, por ter apenas 16 anos de idade, não preenche os requisitos previstos na Lei nº 9.394/1996, que exige a idade mínima de 18 anos quanto ao nível de conclusão do Ensino Médio.

“Demais disso, ainda que alegue ter sido emancipada, o artigo 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/2010, da CEB/CNE, proclama que o direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos. Mesmo diante do impeditivo acima, sequer demonstrou a emancipação afirmada, não colacionando qualquer certidão ao processo que ateste tal condição. Assim sendo, tenho por não demonstrada a probabilidade do direito reclamado, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida”, pontuou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0808869-85.2024.8.15.0000

TJ/DFT: Filha que retinha aluguéis de imóveis da mãe idosa é condenada

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou filha de idosa a dois anos, dois meses e 18 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos materiais por apropriação indevida de valores pertencentes à mãe. A pena foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e indenização por danos materiais. O crime é previsto no Estatuto do Idoso.

De acordo com o processo, entre 2018 até o momento, a ré passou a receber o valor dos aluguéis de duas quitinetes situadas no Areal, Águas Claras/DF, calculadas em R$ 550 mensais. Ela detinha a posse dos imóveis a partir de contrato verbal de locação residencial, mas parte dos valores eram devidos à proprietária, sua mãe, uma mulher de 83 anos. Após inúmeras tentativas, sem sucesso, de obter os valores devidos, a vítima comunicou os fatos à Central Judicial do Idoso.

No recurso apresentado contra a decisão, a ré pede a absolvição por insuficiência de provas. Alega que não existem dados concretos sobre as supostas apropriações indébitas. Destaca, ainda, atipicidade da conduta por ausência de dolo, uma vez que não foi demonstrada a real intenção de se apropriar definitivamente do dinheiro da mãe.

De acordo com o Desembargador relator, os depoimentos ouvidos foram claros, condizentes entre si e harmônicos com as palavras da vítima. Todas as outras filhas e neta da autora foram uníssonas quanto à ausência de repasse dos aluguéis dos imóveis edificados na propriedade da mãe. Além disso, foi demostrado que as quitinetes foram construídas com recursos do companheiro da idosa, que se encontra sob seus cuidados, por questões de saúde.

“O crime de apropriação indébita contra idoso consiste em o agente apropriar-se de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade. A conduta típica é fazer próprios bens, proventos, pensão ou outro rendimento do idoso, ou seja, o agente passa a se comportar como se fosse proprietário da coisa, usando-a sem intenção de restituí-la. Restou demonstrado que a acusada reteve indevidamente a quantia em prejuízo da vítima, ficando evidente o dolo de se apropriar”, concluiu o magistrado.

Quanto à indenização, o colegiado verificou que “não está claro todo o montante dos danos materiais suportados pela vítima, a exemplo de quantas parcelas de aluguéis não foram repassadas e de quanto tempo cada uma das quitinetes ficou alugada. Outrossim, a informação que consta dos autos é de que a ré não aufere renda, pois encontra-se desempregada”. Dessa forma, foi fixado o valor de R$ 1 mil, por danos materiais, sem prejuízo de eventual complemento no juízo cível.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 19/01/2024
Data de Publicação: 19/01/2024
Página: 69
Número do Processo: 0703479-93.2021.8.07.0020
3ª Turma Criminal
Secretaria Judiciária – SEJU

PAUTA DE JULGAMENTO 02ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL – 3TCR – (PERÍODO DE 22/02 ATÉ 29/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA, Presidente da 3ª Turma Criminal, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 1029/2018 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir do dia 22 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) , a partir das 12h, tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s ) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e , abaixo relacionado(s): Processo 0703479 – 93.2021.8.07.0020 Número de ordem 95 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes Previstos no Estatuto do Idoso (3659) Polo Ativo ROSINEIDE MARIA DE PAULA MONTEIRO Advogado(s) – Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINI STERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) – Polo Passivo MPDFT – MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem “MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA

TJ/DFT: Norma que regula acesso de cooperativas em licitações é declarada inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.872/2017 que, ao regular o acesso das cooperativas de trabalho em processos de licitação e contratação que tenham por objetivo o fornecimento de mão de obra, cria hipótese não prevista na legislação federal quanto ao trabalho não subordinado.

De acordo com o colegiado, o dispositivo usurpa a competência legislativa privativa da União para editar normas gerais de licitação e contratos, sem qualquer razão de interesse específico regional ou local que justifique a ampla restrição imposta. Afirma, ainda, que extrapolou a competência legislativa suplementar atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal.

O Governador do DF, autor da ação, informa que a lei incorre em inconstitucionalidade material, ao vedar todo tipo de contratação de cooperativa para fornecimento de mão de obra, sem fazer distinção dos serviços que não exigem subordinação, impede a contratação de cooperativas de profissionais liberais (tais como anestesiologistas) pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), as quais, pela própria natureza de sua profissão, não envolvem subordinação tampouco estão sujeitas ao regime jurídico celetista ou às obrigações trabalhistas e previdenciárias, assim, não há o risco de concorrência desleal com o restante das empresas licitantes que estão sujeitas a tais encargos nem o risco de que tais obrigações sejam transferidas ao poder público.

A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF alega que a Lei 5.872/2017 possibilita a participação de sociedades cooperativas em procedimentos de licitação no DF e estabelece vedação contratual apenas na hipótese de fornecimento de mão de obra. Dessa forma, não transpõe os limites das normas gerais de licitação, de competência da União, na medida em que amplia a competitividade dos certames licitatórios.

A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) manifestou-se pela inconstitucionalidade da norma e esclareceu que apenas se justifica a vedação da participação de cooperativas em licitações para contratação de mão de obra quando a natureza da atividade demandar a presença dos elementos do vínculo empregatício, em razão do risco de imposição do ônus dos encargos trabalhistas à Administração Pública, quando configurada a responsabilidade subsidiária.

A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela declaração de inconstitucionalidade da lei, sob o argumento de que, ao estabelecer a proibição de contratação de cooperativas pela Administração Pública local nos casos de fornecimento de mão de obra, ainda que não subordinada, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e promoveu indevida interferência no funcionamento da administração pública do DF.

Na avaliação do Desembargador relator, não há dúvidas de que as normas gerais de licitação são de competência privativa da União, ao passo que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal. “A distinção entre as duas é tarefa árdua. Todos esses dispositivos legais mencionados têm por objetivo coibir a participação de falsas cooperativas em procedimento licitatórios, mas que, na realidade, são sociedades empresárias intermediadoras de mão de obra subordinada, cujos serviços são prestados de forma individual pelos trabalhadores, e que são desprovidas de autonomia e autogestão. A ausência destes últimos requisitos resulta em sujeição, pessoalidade e habitualidade dos seus integrantes, os quais passam de cooperados a empregados”, explicou.

O magistrado reforçou que, nos termos das leis federais, somente é vedada a contratação de cooperativas de trabalho cujo serviço seja prestado de forma individual pelos seus associados ou quando a execução do objeto demandar relação de subordinação dos associados, seja em relação à própria sociedade, seja em relação à Administração Pública. Será lícita a participação das cooperativas de trabalho quando, na fase interna da licitação, verificar-se que o objeto pode ser executado com autonomia pelos cooperados, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade.

Segundo o colegiado, o texto final aprovado colidiu frontalmente com as finalidades e objetivos locais indicados na justificação do Projeto de lei, sobretudo o de estimular o cooperativismo para a geração de mais empregos e oportunidades.

Ação Direta de Inconstitucionalidade: 0738745-36.2023.8.07.0000

TJ/DFT: Homem agredido por seguranças em show de pagode deve ser indenizado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a Café de la Musique Brasília Boate Eireli a indenizar cliente agredido por seguranças durante um pagode. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 7 mil, a título de danos morais.

O autor narra que, após participar de evento festivo promovido pela empresa ré e ter quitado sua conta, foi agredido sem justificativas por seguranças do local. Afirma que recebeu socos e chutes que lesionaram o seu nariz e alega que o fato foi presenciado por terceiros, inclusive com divulgação do vídeo das agressões em veículos de imprensa.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que as provas são suficientes para demonstrar a ocorrência do fato e o dano causado, tendo em vista a agressão física gratuita sofrida pelo autor. Para o colegiado, ao suportar chutes e pontapés desferidos por aqueles que deveriam garantir a segurança do evento, isso é suficiente para “afrontar os atributos da personalidade e gerar dano moral indenizável”. Portanto, “o valor fixado para a indenização se mostra razoável e adequado às circunstâncias do caso, sem caracterizar enriquecimento ilícito de uma parte e empobrecimento da outra”, concluiu o Juiz relator.

Processo: 0701430-42.2022.8.07.0021

TJ/DFT: Motorista que teve CNH bloqueada por 21 meses deve ser indenizado

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) foi condenado a indenizar um motorista que passou 21 meses com a carteira de motorista bloqueada. A decisão é do Juiz substituto do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que solicitou a renovação da habilitação em abril de 2022. Conta que a nova CNH digital, que tem validade até 2032, foi bloqueada do sistema de forma indevida, motivo pelo qual ficou sem acesso ao documento. Afirma que ficou sem poder dirigir por 21 meses, período que esperou para que houvesse a emissão do documento de forma definitiva. Pede para ser indenizado. Em sua defesa, o Detran-DF informa que a demora na emissão documento ocorreu por problemas no sistema, que está sendo modernizado.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que o autor solicitou a renovação da carteira de habilitação em abril de 2022 e só recebeu o documento em dezembro de 2023. Para o Juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

“Ainda que se atribua o atraso a possível falha do sistema, a demora na solução do problema extrapola o limite do razoável, causando verdadeira apreensão e ofensa aos direitos da personalidade do autor, que se viu impedido, indevidamente, de exercer seu direito de conduzir veículo automotor. Assim, reputo configurado o dano e, consequentemente, o dever de indenizá-lo”, afirmou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0764845-77.2023.8.07.0016

TJ/AM: Telefônica Brasil é condenada por prática de venda casada

A Primeira Turma Recursal do Estado do Amazonas julgou recursos interpostos contra decisões de 1.º Grau sobre a cobrança por serviços digitais em faturas de serviço de telecomunicações, na sessão desta sexta-feira (05/04), transmitida por videoconferência.

Nos processos analisados (0553366-03.2023.8.04.0001, 0584286-57.2023.8.04.0001 e 0636113-10.2023.8.04.0001) e pelas faturas apresentadas, o entendimento é de que no “detalhamento do serviço” não constam serviços extras utilizados pelos consumidores e cada tipo de serviço impugnado possui tarifação específica que onera as faturas.

Segundo o relator, juiz Jean Carlos Pimentel dos Santos, “os serviços são embutidos no plano à revelia do contratante, o que, na prática, configura venda casada, conduta abusiva prevista no art. 39, inciso I do CDC”.

A afirmação segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em Teses n.º 74, Direito do Consumidor III, segundo a qual “considera-se abusiva a prática de limitar a liberdade de escolha do consumidor vinculando a compra de produto ou serviço à aquisição concomitante de outro produto ou serviço de natureza distinta e comercializado em separado, hipótese em que se configura a venda casada”.

O magistrado observou que os serviços acessórios embutidos nos pacotes de forma indevida devem ser cancelados ou, se isso não for possível, deve ser aplicado desconto proporcional nas faturas a vencer.

A empresa foi condenada a restituir em dobro os valores recebidos por serviços cobrados indevidamente e a indenizar cada cliente em R$ 3 mil por dano moral.

Na sessão, o juiz Luiz Carvalho observou que cabe à empresa demonstrar se houve ou não oneração ao cliente, apontando que entre uma fatura e outra foi incluído um serviço e a fatura não mudou de valor, acrescentando que dessa forma é possível evitar que os processos evoluam para a fase de recursos.

Processos: 0553366-03.2023.8.04.0001;  0584286-57.2023.8.04.0001  e  0636113-10.2023.8.04.0001

TJ/SP nega reconhecimento de direito autoral sobre questões de exame de certificação

Requerida utiliza provas já aplicadas em curso preparatório.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível da Capital, proferida pela juíza Clarissa Rodrigues Alves, que julgou improcedente ação contra empresa de cursos preparatórios acusada de violar direitos autorais e extinguiu o processo em relação a sócio e professores da instituição.

Duas associações, responsáveis por elaborar questões e aplicar provas para obtenção de certificação profissional relacionada ao mercado financeiro, ingressaram com ação alegando que, ao ministrar cursos preparatórios para tal certificação, a instituição ré estaria reproduzindo de modo indevido questões anteriormente aplicadas e violando direitos autorais, uma vez que as questões são armazenadas em banco de dados para reutilização em provas futuras.

De acordo com relator designado, desembargador Carlos Alberto de Salles, o acervo de questões elaboradas pela autora não pode ser considerado base de dados para ter a proteção legal pretendida. “Base de dados, para fins da legislação de Direito Autoral, é compilação de informações que (…) traz utilidade para terceiros na consulta dos dados contidos, oferecendo-lhes as facilidades decorrentes da peculiar disponibilização criada por seus autores”, escreveu.

O magistrado ressaltou que as questões elaboradas, por si só, também não podem ser objeto de proteção, pois não possuem previsão legal específica e se amoldam às hipóteses legais expressas de exclusão de proteção autoral. “A elaboração de questões consiste em nada mais do que um método de estudo ou avaliação de determinado conhecimento científico, faltando-lhe o indispensável requisito de originalidade. Cabe recordar que a divulgação, discussão e correção pública das questões têm sido consideradas condições necessárias para garantir a transparência e a idoneidade dos concursos públicos – como tantos da área jurídica, a exemplo daqueles para o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Advocacia da União etc”, concluiu.

Sobre a extinção do processo em relação às pessoas físicas, o magistrado registrou que os funcionários da empresa ré não podem ser responsabilizados por decisões tomadas no âmbito administrativo da instituição.

Também participaram da votação os magistrados Viviani Nicolau, João Pazine Neto, Donegá Morandini e Schmitt Corrêa. A decisão foi por maioria de votos.

Processo nº 1112376-68.2021.8.26.0100


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