TRF5 garante o fornecimento de medicamento milionário a criança com atrofia muscular espinhal

O Tribunal Regional Federal da ª 5 Região – TRF5 garantiu o fornecimento do medicamento Zolgensma a uma criança portadora de Atrofia Muscular Espinhal (AME). O relator do processo, desembargador federal Vladimir Carvalho, reconsiderou a decisão anterior de suspender os efeitos da decisão da 4ª Vara Federal de Alagoas (AL), que determinava o fornecimento do medicamento.

A defesa da menor pediu reconsideração da decisão, alegando que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), através do relatório nº 793, reconheceu que o Zolgensma apresenta o melhor custo-benefício entre os tratamentos atualmente utilizados para portadores de AME.

De acordo com Vladimir Carvalho, o Ministério da Saúde, através da CONITEC, deliberou por recomendar a incorporação ao SUS do Zolgensma apenas para o tratamento de pacientes pediátricos com até 6 meses de idade, embora a bula da terapia gênica indique seu uso em pacientes de até 2 anos de idade, devidamente aprovado pela Anvisa. O relatório, porém, é taxativo ao reconhecer a superioridade terapêutica e melhor custo benefício do remédio, em comparação aos medicamentos já disponíveis no SUS, que, segundo estudos científicos, apenas reduzam a progressão da doença.

O magistrado também considerou notas técnicas e laudos médicos específicos que apontam o tratamento com Zolgensma como o mais eficaz para a patologia, bem como demonstram que a urgência na administração do medicamento é vital para efetividade do resultado.

O relator afirmou, ainda, que o acordo de compartilhamento de riscos firmado entre o Ministério da Saúde e o laboratório Novartis reduz as incertezas associadas à eficácia e segurança do medicamento, pois trazem previsão de pagamento em parcelas anuais, com acompanhamento dos pacientes e cancelamento do pagamento, no caso de desfechos como óbito ou necessidade de ventilação invasiva, em decorrência da evolução da doença.

TJ/DFT: Motociclista que se feriu em cabos de internet na via pública será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Canaa Serviços de Telecomunicações a indenizar motociclista ferido no pescoço por fiação da empresa. A decisão fixou a quantia de R$ 4.254,40, por danos materiais, R$ 3 mil, por danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Conforme o processo, quando estava a caminho do trabalho, o autor se acidentou em cabeamento da ré que se encontrava caído em via pública. Em razão do acidente, ele teve ferimento no pescoço que o obrigou a se submeter a procedimento para fechar a lesão. Consta que a cicatriz no pescoço ocasionou modificação em sua aparência, repercutindo negativamente em sua imagem.

No recurso, a empresa alega que não cometeu nenhum ilícito e não há relação entre sua atividade e o dano causado ao autor. Sustenta que não foi comprovada nenhuma falha na prestação do serviço e que qualquer inadequação técnica na fiação não seria de sua responsabilidade e sim de outras empresas. Por fim, defende que o motociclista não apresentou nenhuma prova do que ocorreu, nem comprovou os danos materiais e morais experimentados.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa se limitou a juntar fotos no processo sem nenhum caráter técnico e, portanto, não demonstrou que os cabos caídos na via seriam de propriedade de outra empresa. O colegiado ainda cita trecho da sentença que ressalta que nenhuma prova foi produzida, no sentido de se comprovar que os cabos soltos não lhe pertenciam.

Finalmente, para o relator a situação vivenciada pelo autor “extrapola o mero aborrecimento e atinge intensamente a sua dignidade”, por causa da natureza e o local do ferimento que o acidente lhe ocasionou. Portanto, “conforme demonstrado, o recorrido teve um grande corte em seu pescoço, causado por um fio caído no meio da rua, sendo pego de surpresa enquanto se deslocava em sua moto para o trabalho”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706056-15.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Banco C6 indenizará correntista por bloquear R$ 150 mil por 11 meses

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Banco C6 a indenizar correntista por danos morais, após retenção de valores da conta dela por 11 meses. O total bloqueado foi de R$ 150 mil.

O banco réu alega que o bloqueio da conta foi motivado pelo alerta de fraude emitido pelo Banco do Brasil por ordem do próprio pagador. Afirma que a suspeita de fraude foi objeto de registro de ocorrência policial e que o valor bloqueado foi restituído à autora após esclarecimento dos fatos. Informa ainda que todas as decisões administrativas foram comunicadas à cliente e que não cometeu ato ilícito para ensejar indenização por dano moral. Assim pede que a sentença seja revista para julgar os pedidos improcedentes, para reduzir o valor da indenização ou para alterar o parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator observou que, segundo o processo, o Banco do Brasil teria enviado alerta ao banco réu dando notícia de que foram identificados vícios em transações efetivadas para contas domiciliadas no C6 Bank, entre elas, a conta da autora. De acordo com o magistrado, a finalidade última é comunicar ao Conselho de Controle e Atividades Financeiras (COAF), visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo.

“No entanto, a ré não demonstrou, sequer, a comunicação feita pelo Banco do Brasil informando a necessidade de bloqueio. […] De resto, o dinheiro foi liberado pela própria ré, a revelar ausência de motivação idônea, a despeito de, realmente, pairar alguma dúvida, já que partiu o depósito de pessoa envolvida em suposto e rumoroso golpe”, avaliou.

O julgador verificou que o réu não comprovou a regularidade do bloqueio da quantia de R$ 150 mil e, muito menos, a regularidade do procedimento adotado para a averiguação dos fatos. “É de se notar que, ainda que a apelante tivesse comprovado que a situação exigia o bloqueio da operação financeira, ela extrapolou todos os parâmetros estabelecidos na Resolução Bacen 3.978/2000, bastando dizer que o dinheiro só foi restituído à Apelada em 15/03/2022, ou seja, onze meses depois”.

De acordo com o Desembargador, “além de não demonstrar a correção da conduta adotada, a Apelante [réu] desrespeitou flagrantemente os deveres de informação e transparência ao deixar de esclarecer à Apelada [autora] o motivo do bloqueio e do encerramento da conta corrente, consoante se infere das mensagens de e-mail e dos protocolos de atendimento. O bloqueio da conta corrente privou a Apelada de expressiva verba alimentar (R$ 150 mil) por onze meses, circunstância que, em si mesma considerada, evidencia a afetação de atributos da sua personalidade e, por conseguinte, legitima compensação por dano moral”, concluiu.

Assim, os danos morais foram mantidos em R$ 5 mil.

Processo: 0740288-42.2021.8.07.0001

TJ/RN: Empresa de energia eólica deve indenizar morador de área rural por poluição sonora causada por aerogeradores

O juiz Marcos Vinícius Pereira Júnior, da 1ª Vara de Currais Novos/RN, condenou uma empresa de energia eólica a indenizar um morador da zona rural da Serra de Santana na quantia de R$ 50 mil pelos danos morais sofridos em razão da poluição sonora decorrente do excesso de som produzido por aerogerador instalado próximo a sua residência.

O autor alegou que, em razão da construção e funcionamento de conjunto de torres eólicas acerca de 200 metros de distância de sua residência, seu imóvel residencial passou a apresentar trincas, fissuras e rachões, bem como que o barulho constante provocado pela rotação do aerogerador tem provocado danos morais diretos à sua pessoa.

Perícia técnica realizada comprovou que os sons provenientes das máquinas do parque eólico gerenciado pela empresa geram incômodos na vizinhança. Desta maneira, o juiz entendeu que está presente o dever de indenizar, uma vez evidenciada a conduta ilícita da ré.
“Destaco que os ruídos sonoros produzidos pelo funcionamento das torres de energia eólica captados na residência do autor são superiores ao permitido pela NBR 10.151 e pela Lei Estadual nº 6.621/94, gerando incômodo sonoro contínuo ao autor e sua família, especialmente no período de repouso noturno”, aponta a sentença.

O magistrado destacou ainda o artigo 1º da referida Lei, que trata sobre o controle da poluição sonora em todo o Estado do Rio Grande do Norte, estabelecendo limites aos níveis sonoros: “É vedado perturbar a tranquilidade e o bem estar da comunidade norte-riograndense com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza emitidos por qualquer forma em que contrariem os níveis máximos fixados nesta Lei.”

Marcus Vinícius Pereira Júnior registrou ainda que realizou inspeção judicial no local, onde pode constatar os danos. Ele destaca que a Serra de Santana é conhecida por proporcionar aos seus moradores a “tranquilidade do clima serrano, o silêncio e paz necessárias para uma vida feliz”, o que foi impactado para o autor da ação a partir da instalação de torres eólicas em desacordo com a lei.

Em relação aos danos estruturais do imóvel, a perícia técnica constatou que os danos observados no imóvel são resultados da deterioração natural da edificação, agravados pela ausência de projeto estrutural do imóvel. “Em resposta aos quesitos das partes, o perito destacou que apesar do funcionamento e processo de frenagem dos aerogeradores provocarem vibrações, não é possível reproduzir sua intensidade a fim de averiguar os impactos supostamente provocados quando da instalação da torre geradora de energia eólica, não sendo possível, consequentemente, estabelecer o nexo causal entre os danos do imóvel e as torres eólicas”, observa o julgador, decidindo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar pais de feto nascido morto que desapareceu em hospital. A decisão do colegiado estabeleceu a quantia de R$ 5 mil, a ser paga a cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 10 mil, a título de danos morais.

Conforme o processo, em janeiro de 2023, a mulher estava grávida de seis semanas e sofreu um aborto no Centro Obstétrico do Hospital Regional do Gama. O processo detalha que não foi permitido a mãe visualizar o filho morto e que após o incidente os autores foram informados de que o feto seria encaminhado para análise e que estaria disponível em até 40 dias úteis. Porém, mesmo após os autores fazerem contato com a ouvidoria, o feto não foi encontrado.

O Distrito Federal contestou o pedido de aumento no valor dos danos morais, pois, segundo o ente público, ele é inadmissível “em uma situação pouco grave”. Na decisão, a Turma Recursal ressalta o fato de a autora estar grávida novamente e de que no pré-natal ela ter sido perguntada sobre o motivo do aborto do primeiro filho, não tendo até o momento, resposta para essa pergunta.

Por fim, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez que que o ente público não detém controle e local adequado para armazenamento de material biológico de fetos. Assim, a Justiça decidiu aumentar o valor da indenização, “considerando que houve o aborto, sendo que o material biológico do feto se encontra desaparecido, não sabendo, até a presente data, se deverá haver uma Declaração de Óbito ou não […]”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0747511-30.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Dona de animal que perdeu olho após ataque de outro cachorro deve ser indenizada

A tutora de uma cadela da raça Shih-Tzu que perdeu o olho após ser atacada por outro cachorro deve ser indenizada. Ao manter a condenação, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que os donos dos animais respondem pelos danos por eles causados.

Narra a autora que passeava com a cadela em uma praça pública perto de casa quando o animal dos réus, que é da raça Golden Retriever, se aproximou. A Shih-Tzu, segundo a tutora, se sentiu ameaçada e rosnou. Informa que, em seguida, o cachorro atacou, de forma violenta, a cabeça e o olho direito da cadela. A autora pede que os réus sejam condenados a indenizá-la pelos danos materiais e morais sofridos em razão do ataque.

Decisão do 5ª Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente os pedidos da autora. Os donos do animal de grande porte recorreram sob o argumento de que não está demonstrada a responsabilidade pelos danos sofridos. Defendem, ainda, que houve culpa concorrente das partes.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o cão dos réus é de grande porte e estava solto e sem focinheira em uma praça pública junto com outros animais e seus tutores quando ocorreu o ataque entre os animais. Para o colegiado, os réus não agiram com cautela na guarda do animal.

“O conjunto probatório revela que os recorridos não agiram com cautela na guarda de seu cão de grande porte, uma vez que os cães podem apresentar comportamentos inesperados a ponto de causar ferimentos graves, surgindo, portanto, o dever de indenizar a tutora da cadela lesionada”, afirmou, lembrando que o Código Civil dispõe que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

No caso, segundo a Turma, os réus devem ressarcir a autora os valores gastos com o tratamento e indenizá-la pelos danos morais sofridos. “Restou patente a violação aos direitos da personalidade da recorrida, que teve sua integridade psíquica abalada, pois experimentou sentimentos de angústia, aflição e tristeza ao ver seu animal de estimação perder um dos olhos seus olhos após ser atacado, ante a negligência da parte recorrente na guarda de seus animais”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou os donos do cão de grande porte, solidariamente, ao pagamento de R$4.647,83 a título de danos materiais e R $2.000,00 a título de dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: 0744765-29.2022.8.07.0016

TJ/SP: Condomínio deve indenizar entregador que teve acesso bloqueado após desentendimento com morador

Indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Vinhedo, proferida pelo juiz Evaristo Souza da Silva, que condenou um condomínio a indenizar entregador impedido de entrar no local após desentendimento com morador. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 5 mil, o colegiado determinou a liberação do autor às dependências.

O homem alegou que voltava à portaria após uma entrega, quando um veículo reduziu a velocidade e fez sinal para que ultrapassasse. Em razão de sinalização na via, ele se manteve atrás do carro até que fosse possível realizar a manobra, momento em que o motorista teria proferido ameaças. No dia seguinte, o entregador teve seu acesso bloqueado, e, na semana posterior, foi demitido.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Lidia Conceição, apontou que o condomínio não juntou qualquer prova para desconstituir o direito do autor, bem como ficou comprovada a proibição de entrada. “O condomínio tem direito a controle de acesso as suas dependências. Entretanto, não lhe é possível a vedação de pessoa determinada, contra as regras do próprio condomínio, como na hipótese em testilha. Poderia trazer aos autos elementos que indicassem a razoabilidade da proibição, ou seja, motivos concretos ensejadores da impossibilidade de acesso ao autor. Não é o que se vê. Nega ter vedado o ingresso do autor, de forma individual, o que, no mínimo, indica a inexistência de motivação para impedimento do acesso”, escreveu a magistrada em seu voto.

Os desembargadores Arantes Theodoro e Pedro Baccarat completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1001016-32.2023.8.26.0659

STF: Cobrança de PIS e Cofins sobre locação de móveis ou imóveis é constitucional

Para a maioria, o conceito de faturamento abrange todas as atividades operacionais das empresas, o que autoriza a incidência das contribuições.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e Cofins sobre as receitas recebidas por empresas com locação de bens móveis ou imóveis. O Tribunal finalizou, nesta quinta-feira (11), o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem repercussão geral.

Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.

Locação de bens
No Recurso Extraordinário (RE) 599658 (Tema 630), a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio.

Já no Recurso Extraordinário (RE) 659412 (Tema 684), uma empresa de locação de bens móveis, no caso contêineres e equipamentos de transporte, contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) favorável à União, ou seja, que reconheceu a incidência da tributação.

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a Constituição sempre autorizou a incidência das contribuições. Ele foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e pelo presidente, ministro Luís Roberto Barroso.

A corrente vencida considerou que, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da legislação que a implementou, o conceito de faturamento só abrangia venda de mercadoria e prestação de serviços, e não admitia qualquer outra atividade. Essa conclusão foi adotada pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), relator do RE 659412, Luiz Fux, relator do RE 599658, e Edson Fachin. O ministro André Mendonça também integrou essa corrente, mas só votou no processo sobre locação de imóveis, pois ele sucedeu o ministro Marco Aurélio na Corte.

Casos concretos
Assim, o STF negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens móveis. Em relação ao recurso da União, o Tribunal deu-lhe provimento e garantiu a tributação sobre receitas decorrentes da locação de bens imóveis próprios, por estar no campo das atividades operacionais do contribuinte.

Tese de repercussão geral
O Tribunal fixou a seguinte tese de repercussão geral: é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal.

 

TST: Imóvel com uso comercial também pode ser considerado bem de família

O local era a sede de uma escola, mas também residência do dono.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de imóvel do dono do Colégio Teorema, de Belém (PA), para pagamento de créditos trabalhistas a um professor de geografia. Foi constatado que o imóvel penhorado, avaliado em R$ 5 milhões, onde funciona a escola, está protegido por ser bem de família.

Documentos duvidosos
A constatação de bem de família vinha sendo questionada pelo professor, que alegava que o empresário não reside no imóvel e teria outra propriedade. Segundo o docente, ele teria se instalado nas dependências da escola após o início da execução, para evitar a penhora, e apresentado “documentos duvidosos” de que o imóvel seria bem de família.

Lei
Segundo a Lei 8.009/1990, é considerado bem de família o imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. Ele deve ser de propriedade do casal ou da família e, nessa circunstância, é impenhorável por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam proprietários e nele residam.

Penhora
A sociedade de ensino foi condenada a pagar parcelas trabalhistas no valor de R$ 111 mil e, em junho de 2010, o professor pediu a execução provisória da sentença. Segundo sua lógica, em razão do alto valor, o imóvel poderia ser vendido em leilão público, deduzindo-se o valor do crédito, e, com o saldo, o empresário poderia comprar outro imóvel, assegurando seu direito de moradia. A penhora foi determinada em outubro do mesmo ano.

Documentos
Em junho de 2012, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) confirmou a alienação do imóvel, por entender que, apesar de o empresário apresentar comprovantes de residência, notas fiscais de compra de mobília e recibos de Imposto de Renda informando o endereço do imóvel, entre outros documentos, nenhum era suficiente para provar que o imóvel se enquadrava como bem de família.

Moradia
O empresário recorreu, argumentando que, embora o imóvel seja a sede do Colégio Teorem, foram apresentados documentos que comprovam que ele também lhe serve de moradia e, portanto, seria impenhorável.

Proteção
Para o relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, o imóvel penhorado goza da proteção conferida ao bem de família. Ele explicou que, não havendo prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente, o fato de o local também ser utilizado com finalidade comercial não afasta sua natureza de bem de família.

O ministro assinalou que o alto valor também não a proteção e que a alegação de que o empresário mora de forma fraudulenta no imóvel tem de ser provada pelo professor, mas não há nenhuma menção a esse respeito na decisão do TRT.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR – 108100-45.2009.5.08.0015

TRF1 mantém aprovação de candidato à OAB apesar de inscrição no 8º semestre do curso de Direito

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Maranhão (OAB/MA) contra a sentença em que foi concedida segurança para a expedição do certificado de aprovação no IX Exame Unificado da OAB ao impetrante.

No caso, o requerente, durante a primeira fase do exame, cursava o 8º semestre, e na segunda fase já havia concluído o tal período. A OAB/MA solicitou a não expedição do certificado, pois há exigência, segundo o Provimento n. 156/2013 do Conselho Federal da OAB, de que “poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso”.

Apesar da exigência de que o impetrante estivesse matriculado no 9º período do curso de Direito já no ato de inscrição do certame, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou que não se afigura razoável impedir a expedição de certificado de aprovação de candidato que se submeteu ao exame quando estava prestes a ingressar no 9º período do curso de Direito.

“O candidato demonstrou os conhecimentos necessários ao exercício da profissão e logrou aprovação no certame. Assim, concedida a segurança há mais de 08 (oito) anos, é descabido modificar a situação fática há muito consolidada, o que implicaria no cancelamento da inscrição do impetrante como advogado”, avaliou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que o TRF1 acompanha a mesma linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que nos casos como este, excepcionalmente, aplica-se a teoria do fato consumado, em que “situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais”.

Assim sendo, a 13ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0035630-56.2013.4.01.3700


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