STJ reforma acórdão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão

Por entender que a ação autônoma para fixar e cobrar honorários de sucumbência é cabível se houver omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) e determinou o pagamento da verba sucumbencial pela parte vencida.

Para a turma julgadora, a corte estadual não observou o disposto no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que admite expressamente a utilização da ação autônoma na hipótese de omissão quanto ao direito aos honorários e ao seu valor.

No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir um dos litisconsortes que entraram na Justiça contra seu cliente. O juízo, porém, não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.

Diante da falta de manifestação sobre a verba sucumbencial na sentença, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, a qual foi declarada improcedente. O juízo de primeiro grau rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.

Instâncias ordinárias se basearam em súmula parcialmente superada
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ – editada ainda na vigência do CPC/1973 – estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.

No entanto, a ministra explicou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, o qual permite no artigo 85, parágrafo 18, o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.

“Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa”, observou Nancy Andrighi.

É possível cobrança de honorários por decisão que exclui litisconsorte
Em relação à decisão interlocutória que exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora se amparou na jurisprudência da corte para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais, admitindo-se valores inferiores ao mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC.

Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, “as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a relatora condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2098934

TRF1: Quem alterar o meio ambiente mesmo que indiretamente é responsável por reparar o dano

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama)contra a decisão do Juiz de Direito da Comarca de Capixaba, no Estado do Acre, que julgou procedentes os embargos à execução, para desconstituir a Certidão da Dívida Ativa (CDA).

O instituto argumentou que, mesmo que a pessoa alegue não ser responsável pelo dano ambiental, ela ainda é responsável, pois a responsabilidade é objetiva e a obrigação é ligada ao bem afetado. Por isso, a tentativa da pessoa de anular a Certidão da Dívida Ativa não deveria ser aceita.

A relatora do caso, Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, destacou que o ponto discutido é sobre a responsabilidade do apelado por um dano ambiental que ocorreu antes de ele adquirir a propriedade rural. De acordo com o auto de infração, o apelado foi autuado em 2007 por desmatar 22,6 hectares de floresta amazônica entre 2004 e 2005, sem autorização ambiental. Porém, o apelado alegou ter adquirido os direitos sobre a área somente em 2006.

A magistrado sustentou que as leis e a Constituição dizem que quem alterar o meio ambiente, mesmo que indiretamente, é responsável por reparar o dano, sendo responsabilidade objetiva. Isso significa que a obrigação de reparar o dano ambiental acompanha a propriedade, mesmo que ela seja transferida para outra pessoa.

“Portanto, o adquirente é responsável pelo passivo ambiental do imóvel adquirido. Dessa forma, não há que se falar em exclusão da responsabilidade do autor em razão de já ter adquirido a terra desmatada, pois, conforme decidido pelo STJ, a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/1991 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores”, afirmou a juíza federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento à apelação para reformar a sentença que anulou a Certidão de Dívida Ativa ao fundamento de ilegitimidade do executado.

Processo: 0042558-45.2015.4.01.9199

TRF1 concede provimento à apelação e determina cancelamento de hipoteca em caso de sala comercial

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem em face de sentença envolvendo uma construtora e a Caixa Econômica Federal (Caixa). A apelação objetivou a liberação da hipoteca de uma sala comercial em Palmas/TO, adquirida e paga à construtora.

A sentença original rejeitou o pedido, argumentando que a boa-fé do comprador e apelante não foi suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial, entretanto, o autor alegou que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda em 2012, mas foi registrada em 2013. Isso, segundo ele, eximiu sua responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa.

A questão central constada nos autos foi a validade da hipoteca de uma unidade imobiliária comercial firmada entre a construtora e a instituição financeira, perante o comprador. O relator do caso desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Enunciado n.º 308 da Súmula se aplica apenas a imóveis residenciais, não sendo relevante para este caso que envolve um imóvel comercial.

“Assim, a hipoteca firmada pela Construtora em favor do agente financeiro em data posterior à celebração do instrumento de promessa e compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador, privilegiando, assim, o adquirente de boa-fé”, disse o relator.

A Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento a apelação da parte autora e a hipoteca sobre o imóvel em questão foi cancelada.

Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300

TRF1: União deverá devolver arma a proprietário após ex-esposa entregá-las de má-fé na campanha de desarmamento

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente os pedidos de um autor para impor a obrigação de que a União restitua as armas de fogo de sua propriedade, impondo que o valor pago seja feito a título de indenização pela entrega dos referidos bens na campanha do desarmamento.

A União argumentou que as armas foram entregues à Polícia Federal (PF) de forma regular, após verificação de sua origem lícita pelo Sistema Nacional de Armas (SINARM). Alegou também a falta de informações sobre a partilha das armas e questionou a exclusividade da propriedade das armas pelo autor, citando a possibilidade de má-fé da ex-esposa. Argumentou que, por descuido ou má-fé da ex-cônjuge, ela detinha a posse das armas, permitindo sua entrega a PF sem indícios de origem ilícita, o que justificaria sua destruição conforme o Estatuto do Desarmamento. A União pediu a reforma da sentença.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, explicou que as armas de fogo pertencentes ao autor foram obtidas clandestinamente por sua ex-cônjuge, e entregues à PF contra a vontade do verdadeiro proprietário, em meio a uma separação conturbada do casal, o que indica a falta de boa-fé da possuidora. Destacou ainda que essa situação não está prevista no Estatuto do Desarmamento, que requer a entrega voluntária das armas, sob pena de expropriação forçada a um preço abaixo do valor de mercado e em favor de terceiros que não são os proprietários.

Segundo o Código Civil, o proprietário tem o direito de reaver a coisa injustamente possuída por terceiros. Além disso, de acordo com o Código de Processo Civil, o possuidor tem direito à reintegração da posse em caso de esbulho, desde que comprovados certos requisitos, como a posse, o esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.

No caso em questão, o relator pontuou que a posse indireta das armas de fogo pelo autor foi comprovada pelos certificados de registro das armas. Houve esbulho praticado inicialmente pela ex-cônjuge, que entregou as armas à Administração para destruição, mesmo após a insistência do autor para que fossem devolvidas. No entanto, a própria Administração se negou ilegalmente a devolver as armas ao verdadeiro proprietário. Assim, todos os requisitos para a reintegração da posse foram preenchidos, e a sentença deve ser mantida integralmente.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença

Processo: 0016980-27.2009.4.01.3400

TRF4: Caixa não terá que indenizar por pedir comprovante de deficiência para atendimento prioritário

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que indenizar uma cliente por haver solicitado um documento comprovante de deficiência, para que ela pudesse ter direito a atendimento prioritário. A 6ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis considerou que a verificação é permitida pela legislação, porque nem todas as deficiências – no caso a auditiva – são imediatamente perceptíveis.

“A solicitação de documento que indique a necessidade de atendimento prioritário é perfeitamente legal e, no mais, decorre da obviedade de que o atendente não pode em todos os casos identificar a necessidade do cliente sem que ele efetivamente a comprove”, afirmou o juiz Marcelo Krás Borges, em sentença do juizado especial federal proferida sexta-feira (12/4).

A cliente alegou que, em agosto de 2023, foi a uma agência da CEF em Canoinhas para abrir uma conta salário. Ao retirar a senha de atendimento especial, uma atendente solicitou a comprovação da necessidade. Como não dispunha do documento, ela retornou no dia seguinte, quando a situação se repetiu. A cliente apresentou, então, sua carteira especial de bilhete único, mas teria recebido uma senha normal.

De acordo com o processo, a mulher registrou um boletim de ocorrência e fez uma reclamação à ouvidoria do banco, recebendo um pedido de desculpas. Ainda em agosto do ano passado, ela entrou com uma ação na Justiça, requerendo o pagamento de indenização por danos morais. A Caixa informou que teria prestado atendimento personalizado, “que se percebe no áudio anexo à petição inicial”, cita a sentença. “O documento apresentado é um bilhete de acesso ao transporte público de Brasília-DF e que não possui nele nenhuma indicação clara da deficiência da autora”.

Ao julgar o caso, o juiz lembrou que a própria lei sobre das deficiências ocultas prevê a apresentação de comprovantes. “Ainda mais no caso da autora que possui, segundo relata, deficiência auditiva moderada e comunica-se perfeitamente com as pessoas”, afirmou Krás Borges. “Ou seja, não se trata de uma necessidade aparente, que o atendente possa identificar apenas interagindo com a autora”, observou.

“O pedido de desculpas recebido pela autora não pode ser considerado um atestado de culpa da Caixa”, ponderou o juiz. “Trata-se de uma manifestação da instituição bancária demonstrando interesse no descontentamento manifestado pela cliente, com o compromisso de sempre procurar dar a ela o melhor atendimento na medida do possível”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Quantia resultante da venda de bem de família também não pode ser penhorada

“Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são impenhoráveis, sendo abrangidos pela proteção conferida pela Lei 8.009/1990, especialmente, quando destinados à aquisição de um novo imóvel para residência do executado e de seu núcleo familiar”. O entendimento foi manifestado pelo do juiz Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 7ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal da Justiça Federal, ao dar ganho de causa a uma pessoa que teve bloqueada uma quantia referente à venda do imóvel onde morava. A sentença foi proferida em 4/4, em um processo de embargos a uma execução promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“No presente caso, está provado que o imóvel (…) o único pertencente ao embargante, que efetivamente o utiliza para a residência de sua família, conforme fatura de energia elétrica, de modo que está presente a impenhorabilidade”, observou o juiz. “Ainda, a afirmação dos embargantes de que há a intenção de utilização dos valores para a aquisição de um novo imóvel, bem de família, [pelo executado], é verossímil, já que não possui outro imóvel de sua propriedade e, diante disso, necessita adquirir um novo lar”, concluiu Oliveira Melo. A família reside em Itá, Oeste de Santa Catarina.

O juiz afirmou que a Lei 8.009/1990 deve ser interpretada de acordo com a Constituição, que protege o direito à moradia e a função da propriedade dos núcleos familiares, considerados direitos fundamentais. “Tais são considerados como direitos humanos, já que previstos em diplomas internacionais, como o Pacto de San José da Costa e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Pidesc)”.

Para Oliveira Melo, “existindo colisão entre o direito fundamental à moradia do executado e o direito à satisfação de crédito decorrente de multa administrativa do exequente, entendo que o primeiro deve prosperar, entendimento esse balizado pelos sistemas global e interamericano de direitos humanos”.

O juiz também não aceitou o argumento da ANTT de que a impossibilidade de penhora da quantia não teria sido informada no prazo determinado pela legislação. “A impenhorabilidade do bem de família e, por extensão, dos valores sub-rogados e decorrentes de sua alienação é matéria de ordem pública, sendo passível de invocação a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição”, ressaltou. Cabe recurso.

TJ/SP: Município é responsabilizado por bullying em escola pública

Ente público não cumpriu dever de guarda e vigilância.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, proferida pela juíza Vanessa Miranda Tavares de Lima, condenando o Município a indenizar menina vítima de bullying em escola. A reparação por danos morais foi estipulada em R$ 20 mil.

Consta na decisão que a vítima foi submetida a constrangimentos e agressões por parte de outro estudante, sem que a instituição tomasse as devidas medidas para coibir os atos. Em um dos episódios, a criança chegou a apresentar um coágulo na cabeça e foi diagnosticada com traumatismo craniano.

Para a relatora do recurso, desembargadora Mônica Serrano, foi evidente a falha de prestação de serviço do ente municipal, que só tomou providências de forma tardia, após a agressão mais grave. “O evento lesivo ocorreu nas dependências do estabelecimento de ensino público, em sala de aula, quando a criança deveria estar sob a guarda e vigilância de seus agentes, o que empenha a responsabilização civil do Município pelos danos alardeados”, escreveu a magistrada. E completou: “A obrigação indenizatória do Município positivou-se nos autos porque deveria atuar segundo certos critérios e padrões de segurança adequados e não o fez. Os agentes educacionais têm o dever de zelar pela segurança e integridade dos alunos durante o tempo em que sobre eles exercem vigilância e autoridade, especialmente em casos de acentuado risco já conhecido da escola, considerando o histórico conturbado do aluno”.

Acompanharam a relatora, em julgamento unânime, os desembargadores Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Francisco Shintate.

TJ/RN: Cliente será indenizado por dano causado em automóvel abastecido indevidamente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN), à unanimidade de votos, negou apelação cível interposta por uma empresa da área de comercialização de combustíveis e manteve sentença que a condenou a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 3.700,00 a um cliente por falha na prestação de serviços, ou seja, um dano causado em veículo a Diesel provocado por um abastecimento com mistura deste óleo e gasolina.

Conforme consta no processo, ao requerer o recurso, a empresa, um posto de revenda de combustíveis, alegou que, embora tenha ocorrido o abastecimento do veículo com combustível inadequado, o abastecimento não ocorreu em quantidade suficiente a causar danos ao automóvel. Além disso, afirmou que procurou corrigir seu próprio erro, mas que o cliente não autorizou a realização de esvaziamento do tanque.

Prática danosa
No entanto, ao analisar as provas e após a oitiva com testemunha, foi constatado que além de não restar dúvidas do erro cometido pelo frentista, não se tratava de uma ocorrência isolada. Por isso, em seu voto, o relator do recurso no TJ, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho, afirmou que pouco importa se a mistura de diesel e gasolina foi ou não autorizada pelo consumidor.

“Ora, é de conhecimento comum que tal prática é danosa aos motores e sistemas de abastecimento de veículos, podendo inclusive inutilizá-los. Nesse contexto, a ré poderia ter munido-se de cautela, condicionando o abastecimento com diesel à retirada da gasolina, inclusive para evitar eventual responsabilização”, relatou o magistrado.

O relator ainda destacou que, anteriormente, o posto de combustível estava disposto a arcar com os custos do serviço de conserto da caminhonete e que a empresa recuou somente após receber os orçamentos, os quais considerou desproporcionais. Segundo o juiz convocado, tal atitude mostrava reconhecimento da responsabilidade pelos prejuízos sofridos pelo consumidor.

Além disso, também foi pontuado que a relação estabelecida entre as partes é de consumo e que, por mais que tenha sido utilizado em pouca quantidade, o combustível causou danos ao veículo. “Assim, no caso dos autos, o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos realizados e efetivamente comprovados com os reparos indispensáveis ao pleno funcionamento do veículo”, afirmou Luiz Alberto Dantas Filho.

TJ/DFT: Construtoras são condenadas por propaganda enganosa de vaga em venda de imóvel

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou, solidariamente, a Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A a indenizar consumidor por propaganda enganosa de vaga exclusiva em venda de imóvel.

De acordo com o processo, em fevereiro de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127 mil. O autor conta que a proposta apresentava um imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informado de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés afirmam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que deve ser observada a “força vinculatória do contrato”. Sustenta que o consumidor teve ciência das cláusulas contratuais, as quais não apresentavam dificuldade de interpretação. Defendem ainda que a simples discordância não é capaz de modificar o contrato e que o consumidor não comprovou a desvalorização do imóvel, tampouco impedimento para utilização da vaga.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que a informação clara e adequada sobre os serviços e produtos é fundamental para que o consumidor exerça o seu direito de escolha e que, antes da compra, é natural que ele obtenha informações detalhadas dos fornecedores, a fim de comparar e decidir o que mais lhe é conveniente. Explica que a legislação não tolera informações total ou parcialmente falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro.

Nesse contexto, a Turma ressalta que, no caso em análise, o panfleto demonstra uma imagem computadorizada do empreendimento, em que se observa a distribuição dos blocos de apartamentos e vagas de garagem, não sendo feita qualquer menção ao modo de distribuição das vagas no condomínio. Para o colegiado, a existência de um complexo residencial que disponibiliza vagas de garagem em número inferior à quantidade de apartamentos deve ser expressamente apresentada aos interessados, sob pena de prejudicar a avaliação do consumidor no momento da aquisição do imóvel. “Não houve, portanto, clareza adequada, o que enseja o reconhecimento da publicidade enganosa”, concluiu o relator.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704615-57.2023.8.07.0020

TJ/PE: Fabricante Renault e concessionária são condenadas por vício oculto em câmbio automático de veículo fora de garantia legal

O equipamento apresentou defeito após 40 mil km rodados, quando deveria apresentar funcionalidade superior a 100 mil km rodados.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a condenação de um fabricante de veículos e de uma concessionária por vício oculto no câmbio automático descoberto após o período de garantia legal de um carro modelo Renault Duster, adquirido com zero quilômetro em 2011. O equipamento apresentou defeito após 40 mil quilômetros rodados, quando deveria apresentar funcionalidade superior a 100 mil quilômetros rodados. Além de custear o conserto integral do veículo que ficou parado devido ao problema, as duas empresas ainda deverão dividir os custos da indenização de R$ 10 mil a ser paga à proprietária do veículo a título de danos morais.

O julgamento da apelação nº 0035487-04.2017.8.17.2001 aconteceu no dia 4 de abril. Na sessão, o relator, desembargador Adalberto de Oliveira Melo, negou provimento aos recursos interpostos pelas duas empresas e manteve a sentença da juíza de Direito Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza, da 24ª Vara Cível da Capital – Seção B. “Em se tratando de bem durável, cujo consumo gera legítima expectativa de longo período de uso, além da responsabilidade das fornecedoras de bem e serviço em garantir adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas fornecedoras e integrantes da cadeia produtiva. Condenação ao reparo e pagamento de indenização moral acolhidos em sentença”, escreveu no voto o magistrado, sendo seguido pelos membros da Quarta Câmara Cível, os desembargadores Humberto Costa Vasconcelos Júnior e Sílvio Romero Beltrão. A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novo recurso.

De acordo com os autos, o veículo foi comprado em 30 de novembro de 2011, na concessionária com zero quilômetro e 5 anos de garantia legal. Inicialmente o carro apresentou defeito de trepidação e ruídos no câmbio em 2014. Houve revisão do sistema no dia 07.10.2016, com 40.503 quilômetros rodados em 7 anos de uso, somente vindo a ser devolvido quase 60 dias depois, em 20.12.16, sem resolução do problema, quando detectado que não se conseguia passar as marchas. O concerto da peça teve orçamento superior a R$ 10 mil. O veículo não apresentava sinais de mau uso; os cinco pneus ainda eram originais e a quilometragem era baixa em relação à média de usuários. O defeito no câmbio também não era comum em veículos com baixa quilometragem e a cliente não habitava em local acidentado. O carro passou por perícia técnica que atestou o vício oculto e descartou a hipótese de mau uso e/ou culpa da consumidora.

No seu voto, o desembargador Adalberto de Oliveira Melo esclareceu que, ao comprar um carro, o consumidor tem a expectativa de usar cada peça presente no veículo no tempo de vida útil estabelecido pelo fabricante e essa expectativa também deve ser cumprida pela cadeia produtiva envolvida, de acordo com Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator citou trecho do acórdão do Recurso especial (REsp) nº 1661913/MG, de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão, julgado em 20 de outubro de 2020: “A responsabilidade do fornecedor envolvendo a venda de produto usado, nesse passo, há que conjugar os critérios da garantia de utilização do bem segundo a funcionalidade do produto (análise do intervalo de tempo mínimo no qual não se espera que haja deterioração do objeto) associado, em se tratando de vício oculto, ao critério de vida útil do bem (a contar da constatação do vício segundo o durabilidade variável de cada bem). Nessa circunstância, a responsabilidade do fornecedor sobressai em razão do dever a este inerente de inserir no mercado de consumo produto adequado ao seu uso, ainda que segundo a sua própria qualidade de bem usado, por um prazo mínimo para o seu uso, a ser aferido, em cada caso, segundo o critério de vida útil do bem”.

Segundo o desembargador, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também ampara essa legítima expectativa do consumidor em relação ao tempo de vida útil dos bens, estendendo os prazos de reclamação de vício oculto para além do prazo de garantia legal do produto. “No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. – Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade”, afirmou o relator no voto.

Na sentença da 24ª Vara Cível da Capital – Seção B prolatada em 19 de julho de 2022, a juíza Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza esclareceu que tanto a fabricante quanto a concessionária respondem conjuntamente por eventuais defeitos surgidos no carro novo comercializado, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Constatado que o veículo novo adquirido apresentou uma série de defeitos ao tempo do seu uso, situação anormal e inesperada por quem adquire um veículo zero quilômetro, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, diante da frustração psicológica causada. A fixação do valor da indenização deve ocorrer com o prudente arbítrio, de modo que, não seja inexpressiva gerando a repetição de fatos, tais como, os narrados nos autos, nem seja exorbitante ocasionando enriquecimento sem causa, em face do caráter pedagógico dos danos morais”, escreveu a magistrada. A indenização de R$ 10 mil por danos morais será corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora na base de 1% ao mês a partir da data da sentença.


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