TJ/DFT mantém indenização por danos morais em caso de briga entre vizinhas

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, conforme decisão de 1ª instância da 9ª Vara Cível de Brasília. A autora do processo alegou que a ré havia feito insinuações ofensivas em mensagens enviadas ao grupo de WhatsApp do condomínio e, posteriormente, a agrediu fisicamente. A ré, por sua vez, recorreu, defendendo-se sob a alegação de que agiu em legítima defesa e pediu a redução do valor da indenização. No entanto, a turma negou o recurso e manteve a sentença.

O caso envolve um conflito entre vizinhas, no qual a autora afirmou ter sofrido danos à sua integridade física e moral devido à conduta da ré. Segundo o relatório do processo, a apelante confessou ter empurrado a autora, o que foi confirmado por testemunha e laudos periciais. A turma entendeu que, além das ofensas verbais, a agressão física ultrapassou o limite do direito de liberdade de expressão e configurou abuso de direito, o que caracteriza a necessidade de reparação pelos danos morais causados.

Na decisão, o relator destacou que o dano moral não se limita à reparação material e deve ter um caráter compensatório, considerando fatores como a gravidade do ato e a condição financeira das partes envolvidas. Como enfatizado no acórdão, “o dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade”. A indenização foi considerada adequada, já que os danos sofridos pela autora superaram o mero aborrecimento do cotidiano e atingiram sua dignidade.

A decisão foi unânime.

Processo:0738690-82.2023.8.07.0001

TJ/RN: Banco é isento de indenização sobre gestão em recursos do PASEP

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença da 2ª Vara da Comarca de Apodi, dada em uma demanda que aferia a existência ou não de má gestão de um banco sobre a conta individual de uma então cliente, em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. A decisão, assim como o julgamento de primeira instância, destacou que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois a instituição financeira é mera depositária de valores vertidos pelo empregador aos participantes do programa.

Desta forma, segundo os julgamentos, por força de expressa determinação legal, afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.

“O próprio artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

De acordo com a decisão, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar.

“De modo que o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões”, reforça o relator.

TJ/DFT mantém decisão que isenta empresa de ressarcir prejuízos por incêndio em viaturas da Polícia Militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu manter a sentença que isentou a empresa Bradisel Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda. de ressarcir o Distrito Federal pelos danos causados em viaturas da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) devido a um incêndio ocorrido no pátio da empresa. O Distrito Federal havia solicitado a condenação da empresa ao pagamento de R$ 382.090,38 pelos prejuízos, sob a alegação de que o incidente foi resultado de negligência na guarda dos veículos.

O incêndio, que aconteceu em 18 de abril de 2018, foi apontado pela defesa da empresa como um caso fortuito externo, ou seja, um evento imprevisível e inevitável que não tem relação com a atividade da empresa. Segundo concluiu o laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), “o incêndio na viatura da PMDF teve origem espontânea, sem intervenção de funcionários da empresa ré e sem relação com suas atividades habituais e/ou contratuais.”

A defesa do Distrito Federal contestou essa conclusão e argumentou que o incêndio era previsível e que a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos. No entanto, a Turma Cível ressaltou que, para a caracterização da responsabilidade objetiva, seria necessário demonstrar um nexo causal direto entre a conduta da empresa e o dano, o que não foi comprovado nos autos. A decisão destacou que, como o evento foi classificado como imprevisível e alheio às atividades da empresa, não há fundamento legal para imputar a obrigação de indenizar.

Além disso, a Turma determinou a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Distrito Federal, que passou de 10% para 12% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil (CDC).

A decisão foi unânime.

Processo:0703468-02.2023.8.07.0018

TJ/PB: Vereador é condenado a indenizar colega por dano moral

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso oriundo da Comarca de Jacaraú para condenar o vereador Peron Bezerra Pessoa Filho a indenizar o também vereador André Corcino Júnior, em danos morais, no valor de R$ 7 mil. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071, que teve como relator o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na ação, o promovente alegou, à época dos fatos, ser presidente da Câmara Municipal de Jacaraú. Relata que em 31 de março de 2015, em programa de rádio transmitido pela Rádio Talismã, com sede em Belém, o demandado Peron Bezerra Pessoa Filho, igualmente vereador em Jacaraú, proferiu palavras desabonadoras de sua honra objetiva e subjetiva, além de imputar fatos definíveis como crime e ato de improbidade administrativa, tudo isso relacionado à sua gestão à frente da Câmara Municipal.

Como a entrevista foi veiculada em uma emissora localizada em outro município, o relator do processo entendeu que o vereador não estaria acobertado pelo manto da imunidade parlamentar.

Ele tomou por base a posição firmada pelo STF no sentido de que as palavras ofensivas proferidas por vereador, no exercício do mandato e dentro da circunscrição do respectivo município, estão sob o pálio da imunidade parlamentar, restando ao próprio Poder Legislativo a aplicação de eventuais sanções por eventuais abusos e quebra do decoro parlamentar.

“Assim, entendo que a conduta do recorrido Peron Bezerra Pessoa Filho não foi alcançada pela imunidade, visto que praticada fora da circunscrição de seu mandato, ou seja, em outro município. De fato, a imunidade, como decidido pelo STF, serve para afastar a ilicitude, mas somente é digno de se beneficiar dela quem comete a conduta no âmbito de sua casa legislativa, cujo raio de alcance é restrito às suas funções”, pontuou o relator.

O desembargador pontuou ainda que as falas do vereador Peron na entrevista vão além de meras críticas ao trabalho do seu colega à frente da Câmara Municipal de Jacaraú. “Restando comprovada a conduta ilícita praticada pelo promovido, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrente, afigura-se existente o dano moral que necessita reparação”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0000957-73.2015.8.15.1071

STF determina transferência de R$ 18,35 milhões bloqueados da X e da Starlink para conta da União

Com pagamento integral da multa devida por descumprimento de ordens judiciais, ministro Alexandre de Moraes determinou desbloqueio imediato das contas bancárias e ativos.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a transferência para os cofres de União de R$ 18.350.000,00 bloqueados em contas da empresa X Brasil Internet Ltda (R$ 7.282.135,14) e da empresa Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda (R$ 11.067.864,86). A decisão foi assinada na última quarta-feira (11).

Os valores foram bloqueados por decisão do ministro para o integral cumprimento das multas impostas em razão do descumprimento de decisões judiciais pela rede social X. A empresa foi multada por não retirar conteúdos após ordem do STF em investigações em andamento, além de ter retirado os representantes legais do Brasil, o que levou à suspensão do funcionamento da plataforma.

O bloqueio das contas ocorreu porque o ministro considerou a responsabilidade solidária entre as empresas X Brasil Internet Ltda, Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet Ltda para pagamento das multas. Para o ministro, houve o reconhecimento da existência de um “grupo econômico de fato” em decisão do dia 24/8/2024, da qual não cabe mais recurso uma vez que, devidamente intimadas, as empresas não recorreram no tempo hábil.

Em 12 de setembro, o Banco Citibank S.A. e Itaú Unibanco S.A. comunicaram o STF que cumpriram integralmente as determinações e efetivaram as transferências para a conta da União no Banco do Brasil.

Com o pagamento integral do valor devido, o ministro considerou que não havia mais necessidade de manter as contas bancárias bloqueadas e ordenou o desbloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros, veículos automotores e bens imóveis das referidas empresas, com expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, comunicação oficial à CVM e aos sistemas RENAJUD e CNIB.

STJ: Legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé

​O legítimo proprietário de um imóvel tem o direito de reivindicá-lo, em detrimento do terceiro adquirente de boa-fé, caso o registro na matrícula tenha sido cancelado por estar amparado em escritura pública inexistente.

Esse entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a negar provimento ao recurso especial de uma empresa que, após adquirir um imóvel com base em escritura pública de compra e venda falsa, buscava ficar com o bem invocando a proteção conferida ao terceiro adquirente de boa-fé, prevista no artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015.

“Essa norma, contudo, não regulamenta especificamente as consequências jurídicas na hipótese de ocorrer o cancelamento do registro anterior, situação tratada expressamente no artigo 1.247 do Código Civil (CC), que não foi revogado pela referida Lei 13.097/2015 e permanece vigente”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A discussão teve origem quando o espólio do legítimo proprietário ajuizou ação para provar que o imóvel nunca foi vendido ao réu e que a suposta escritura de compra e venda registrada anos mais tarde seria falsa. Posteriormente, o bem foi vendido a uma empresa, que reivindicou o direito de ficar com ele por ter adotado todas as cautelas necessárias ao comprá-lo.

As instâncias ordinárias declararam a inexistência da escritura pública, sendo nulas as operações de compra e venda. Aplicando o artigo 1.247, parágrafo único, do CC, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou que o cancelamento do registro de título aquisitivo dá ao proprietário o direito de reivindicação, independentemente da boa-fé e do título do terceiro adquirente.

Lei 13.097/2015 não regula cancelamento de registro anterior de imóvel
Nancy Andrighi observou que os registros públicos buscam garantir a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, como previsto no artigo 1º da Lei 6.015/1973. No entanto – continuou –, se isso não ocorrer, o artigo 1.247 do CC permite a retificação ou a anulação do ato.

“Conforme o parágrafo único desse dispositivo, ‘cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente’. A presente hipótese se amolda ao artigo 1.247 do CC, tendo em vista que o registro na matrícula do imóvel não exprimia a verdade”, analisou a ministra.

Quanto à aplicação do artigo 54, parágrafo 1º, da Lei 13.097/2015, Nancy Andrighi lembrou que esse normativo aborda diversos temas, incluindo questões envolvendo registros na matrícula dos imóveis e a proteção do adquirente de boa-fé. Porém, alertou a relatora, ele não regulamenta especificamente as consequências jurídicas do cancelamento do registro anterior, situação que é tratada no artigo 1.247 do CC.

“O objetivo do artigo 54 da Lei 13.097/2015 foi homenagear o princípio da concentração de dados na matrícula do imóvel, de modo a retirar do adquirente o ônus de diligenciar por eventuais ações, assegurando a sua posição de boa-fé por ter confiado no registro, não podendo a ele serem opostos eventuais direitos que interessados tinham sobre o imóvel, mas não registraram”, detalhou.

Código Civil apresenta solução equilibrada para conflito de interesses
Segundo a ministra, apesar de o caso trazer o conflito de interesses legítimos de partes que confiaram no registro do imóvel, o proprietário jamais poderia imaginar que perderia a sua propriedade por meio da simples apresentação de uma escritura fraudulenta em cartório. “Não por outro motivo que o CC regulamenta essa problemática de forma específica e equilibrada, protegendo, em um primeiro momento, o legítimo proprietário, e, após, o adquirente de boa-fé”, concluiu a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi salientou que o adquirente de boa-fé pode pleitear indenização por perdas e danos contra o réu do processo, que lhe vendeu o imóvel de forma indevida.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2115178

STJ: Herdeiros de Tim Maia serão indenizados por uso indevido de músicas do artista em camisetas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou indenização em favor dos herdeiros do cantor e compositor Tim Maia, morto em 1998, pelo uso indevido de letras de suas músicas em estampas de camisetas produzidas por uma empresa de vestuário.

O colegiado ampliou a condenação que já havia sido fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para que, além da indenização por danos morais de R$ 50 mil e do ressarcimento dos danos materiais equivalente à venda das camisetas, a família também receba o valor que teria sido cobrado caso a empresa pedisse autorização para usar a obra de Tim Maia. Os valores das indenizações por danos materiais serão apurados em liquidação de sentença, limitados ao que foi pedido no processo (R$ 600 mil).

De acordo com o espólio do artista, a marca de vestuário inseriu nas camisetas, sem autorização, frases como “Guaraná & suco de caju & goiabada & sobremesa” (uma referência à música Do Leme ao Pontal) e “Você & eu & eu & você” (da canção “Você e Eu, Eu e Você”).

Em primeiro grau, o juiz fixou indenizações por danos morais de R$ 30 mil e por danos materiais equivalente ao lucro obtido pela empresa com a comercialização das camisetas, além de determinar o recolhimento de todas as roupas produzidas indevidamente. O valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 50 mil pelo TJRJ.

Lei de Direitos Autorais protege músicas e adaptações do uso comercial
Recorreram ao STJ tanto o espólio – para pedir o aumento das indenizações – quanto a empresa responsável pelas camisetas – segundo a qual, as frases eram de uso comum e, portanto, não violavam a Lei de Direitos Autorais.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, lembrou que o artigo 7º da Lei de Direitos Autorais prevê a proteção não apenas das composições musicais, mas também das adaptações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova. Em razão disso, apontou, os artigos 102 a 104 da lei imputam responsabilidade a quem, sem autorização, utiliza obra ou fonograma com a finalidade de obter lucro.

No caso dos autos, Bellizze comentou que houve reprodução ilícita de trechos da obra musical de Tim Maia, tratando-se de cópia das letras de músicas com o simples acréscimo do símbolo “&” e a supressão de outros conectivos, sendo nítida a apropriação indevida da obra com finalidade comercial.

“Ademais, a hipótese dos autos não trata de paráfrase ou paródia da obra musical do autor, pois estas são permitidas e independem de autorização, mas na espécie não houve um desenvolvimento do texto mediante a conservação da ideia original nem ficou demonstrada uma releitura humorística ou cômica da obra parodiada”, completou.

Empresa tentou vincular Tim Maia a uma ideia que poderia não ser endossada pelo artista
O relator afirmou ter havido uma clara tentativa, por parte da fábrica de camisetas, de fazer uma correlação entre as músicas de Tim Maia e o “clima irreverente” do Rio de Janeiro. Segundo o ministro, essa tentativa é grave, “pois, sem a devida autorização, vincula a imagem do artista à aludida ideia, representando, ainda que indiretamente, um endosso do autor ao pensamento, mesmo que diversa fosse sua convicção pessoal”.

Em relação ao montante da indenização, Bellizze ponderou que, ao estabelecer os danos materiais apenas no valor relativo ao lucro obtido com a venda das camisetas, o TJRJ deixou de observar o duplo caráter desse tipo indenização – formado não apenas pela finalidade ressarcitória, como também pela perspectiva sancionatória.

“Diante disso, para que haja a adequada remuneração do autor que teve seu direito preterido, considerando as consequências econômicas negativas sofridas pelo autor e os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, a indenização por perdas e danos abarcará o montante total auferido pela grife de roupas com as vendas das camisetas estampadas com as músicas do autor, bem como o valor que seria cobrado pelo titular dos direitos autorais para autorizar a vinculação de suas músicas, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”, concluiu.

Processo: REsp 2121497

CJF: Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/21

O pedido de uniformização foi julgado pelo Colegiado na sessão de 4 de setembro.


Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 4 de setembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, julgando-o como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções”– Tema 335.

A decisão da TNU responde a um pedido de uniformização interposto pela União contra dois acórdãos divergentes. O primeiro, da 8ª Turma Recursal de São Paulo (SP), em que se assentou que o salário-maternidade deve ser pago às seguradas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, mesmo na impossibilidade de trabalho remoto. O acórdão estabeleceu que a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem arcar com o custo desse benefício, com base na Lei n. 14.151/2021.

Por outro lado, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás (GO) decidiu que a referida lei não amplia o salário-maternidade além dos 120 dias previstos nem prevê a responsabilidade da União pelo pagamento desse benefício.

Voto

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, enfatizou que a “a Lei 14.151/2021 previu, em verdade, o afastamento do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 de toda empregada gestante, mesmo aquela cuja atividade desempenhada seja incompatível com o trabalho remoto e que, dada a natureza da atividade exercida, as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, seria inviável a alteração de suas funções”.

Salientou a relatora que, nessa situação de incompatibilidade do trabalho à distância e impossibilidade de adaptação à forma de sua execução, há efetiva suspensão/interrupção do contrato de trabalho: “Em outras palavras, não houve o desempenho de trabalho pela empregada gestante, sequer pode-se dizer, dada a natureza da atividade exercida presencialmente e a impraticabilidade de adaptação do contrato de trabalho, que a trabalhadora gestante estava à disposição do empregador. A situação, pois, amolda-se à licença-maternidade a exigir o pagamento, em verdade, de salário-maternidade e não de remuneração a cargo do empregador”.

Registrou que não há jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à matéria, nos moldes definido por esse próprio órgão julgador no PUIL 825.

A magistrada pontuou, também, que a proteção à maternidade é um direito social consagrado no art. 6º da Constituição Federal e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tutela os direitos da empregada gestante em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar, salientando que a maternidade não pode ser um ônus para o empregador, em desestímulo, inclusive, à contratação de mulheres. Disse a Relatora que “não há como não reconhecer a situação de risco enfrentada pela empregada gestante com o desempenho do trabalho presencial durante a Pandemia da Covid-19. Aliás, uma das medidas de política pública de enfrentamento para conter a proliferação da doença causada pelo vírus SARS-Cov-2 e o avanço da Pandemia foi o distanciamento social”.

Para o deslinde da questão posta, entendeu a juíza que “a solução amolda-se à prevista no art. 394-A, o § 3º da CLT, que determina, diante da impossibilidade de realocação da empregada gestante para desempenho da atividade laboral em condições salubres, que a hipótese seja considerada como gravidez de risco com a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei 8.213/1991, durante todo o período de afastamento. Configurada essa situação, o salário-maternidade, ainda que pago pelo empregador, tem seu ônus efetivo a cargo do Poder Público, sendo autorizada a compensação mensal desse custo no conjunto dos recolhimentos das contribuições previdenciárias a seu encargo, efetuados mensalmente, nos termos do disposto no art. 72, da Lei nº 8.213/91”.

Salientou que “o princípio da separação dos poderes é alicerce do Estado democrático de direito. Não viola, contudo, tal princípio, a intervenção, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário em Políticas Públicas para salvaguardar direitos fundamentais. (…) Evidente que a medida ora em análise – de afastamento da empregada gestante do trabalho presencial, compele o particular a efetivar Política Pública em lugar do Estado, com recursos próprios”. Concluiu que “o fato de ter sido rejeitada, em razão de acordo construído com as Lideranças Partidárias pelo texto original do projeto, emenda ao referido projeto de lei para incluir como gravidez de risco e concessão de salário-maternidade quando o trabalho não pudesse ser desempenhado de forma remota, nada mais traduz do que o fato de ter sido deixado ao Poder Judiciário o exame da situação posta”.

Ficaram vencidos a juíza federal Flávia Heine Peixoto e os juízes federais João Carlos Cabrelon de Oliveira e Rodrigo Rigamonte Fonseca quanto ao provimento do pedido de uniformização.

Processos n. 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO e 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO

Fonte: Conselho da Justiça Federal
https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2024/setembro/tnu-fixa-tese-sobre-salario-maternidade-para-gestantes-afetadas-pela-lei-n-14-151-2021

 

TRF1: Decisão mantém revalidação de diploma estrangeiro de Medicina e condena instituições ao pagamento de honorários

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou as apelações do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e manteve a sentença que julgou procedente o pedido da autora, médica do município de Cascavel/PR, para corrigir um erro em sua nota do Exame Revalida (prova que avalia a capacidade de médicos formados no exterior de atuar no Brasil) de 2021. A decisão também determinou que ambas as instituições pagassem R$ 5.000,00 em custas e honorários advocatícios.

O Inep argumentou que a nota da requerente foi corrigida de 56,9 para 66,45, conforme o edital, dizendo que os recursos administrativos da autora foram analisados e que o Poder Judiciário não deve revisar essas decisões. Já o Cebraspe afirmou que a autora obteve 66,45 pontos na prova, mas precisava de 66,9 para passar no exame.

Consta nos autos que a correção das irregularidades apontadas foi realizada apenas após determinação judicial. A decisão original reconheceu um erro material na pontuação, resultando na aprovação da autora no Exame Revalida de 2021 e na revalidação de seu diploma pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).

O desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, relator do caso, esclareceu que, de acordo com a legislação, o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de provas, apenas verificar a legalidade dos atos. No caso, a correção de um erro material na pontuação da autora foi adequada e sua situação foi consolidada com o início de sua atividade profissional como médica.

O magistrado destacou que “o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas e notas, mas sim verificar a legalidade dos atos administrativos”.

Segundo o relator, com o diploma revalidado a autora obteve registro no Conselho Federal de Medicina (CRM), iniciou sua prática profissional e foi aprovada em seleção pública para médicos no município de Cascavel/PR. Portanto, dada a natureza de correção de erro material, a Turma manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1022639-43.2022.4.01.3400

TRF3 institui Instrução Concentrada nos juizados para causas relacionadas a pensão por morte

Procedimento será aplicado quando houver controvérsia sobre comprovação de união estável.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região e a Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) instituíram, por meio da Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG, o procedimento de Instrução Concentrada em processos relacionados a pensão por morte em que há controvérsia sobre a comprovação de união estável. A medida aplica-se no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEFs) dos estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.

O normativo, publicado no Diário Eletrônico de 12 de setembro, é assinado pelo presidente do TRF3, desembargador federal Carlos Muta; pela coordenadora dos JEFs, desembargadora federal Consuelo Yoshida; e pela procuradora regional federal da 3ª Região, Danielle Monteiro Prezia Aniceto.

O procedimento de Instrução Concentrada tem natureza de negócio jurídico processual (CPC, art. 190) e se orienta pelos princípios gerais do processo civil brasileiro e do microssistema dos juizados especiais, notadamente a simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.

De acordo com a resolução, é requisito para o procedimento que a parte autora seja totalmente capaz, representada por advogado ou defensor público. No caso de menores de 18 anos, inválidos ou com deficiência, a condição poderá ser suprida mediante nomeação, pelo juízo, da Defensoria Pública da União (DPU) como curadora especial. O Ministério Público Federal (MPF) deverá ser intimado a intervir, após a manifestação das partes, nos processos que envolvam interesse de incapaz.

A adoção da Instrução Concentrada é facultativa e extensiva a qualquer Subseção Judiciária da 3ª Região, mediante comunicação prévia pelo juiz da Vara-Gabinete ou Vara Federal com JEF Adjunto à PRF3. O aviso deve ser formalizado por meio de correspondência eletrônica para o endereço prf3@agu.gov.br, com antecedência mínima de 30 dias.

Caso opte pela adoção do procedimento de Instrução Concentrada pelo Juízo, a parte autora, na propositura da ação ou antes da citação do INSS, deverá manifestar sua adesão, hipótese em que a petição deverá ser instruída com gravações de vídeos de depoimento pessoal e de testemunhas, e outros documentos comprobatórios da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada implicará renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência.

A parte autora e o Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) ficam cientes de que, feita a adesão, não poderão suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução.

Em casos excepcionais, o INSS poderá requerer a oitiva de testemunhas ou do depoimento pessoal da parte, desde que o faça no prazo de resposta, ficando o deferimento da produção da prova condicionado à indicação, concreta e pormenorizada, de sua necessidade, excluída a hipótese de simples pretensão de contradição do conteúdo dos depoimentos, documentos ou afirmações trazidas pela parte autora, o que deverá ser feito em contestação.

Procedimento

A instrução concentrada consiste na antecipação da prova oral, pelo advogado, por meio de testemunhos produzidos previamente pela parte autora, trazendo-se depoimentos e declarações por vídeos gravados em âmbito extrajudicial, com submissão posterior ao contraditório durante o processo.

Com isso, dispensa-se a realização de audiências de instrução, presenciais ou por videoconferência; permite-se à Procuradoria, por meio da análise das provas documentais e orais, a apresentação imediata de proposta de acordo ou de contestação específica; e abrevia-se o tempo de tramitação dos processos e da entrega da prestação jurisdicional.

Conforme a Resolução Conjunta 9/2024, o magistrado pode determinar a realização de audiência de instrução, excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), caso verifique que as gravações em vídeo são inidôneas, os arquivos juntados aos autos estão corrompidos ou não conferem substrato mínimo para o julgamento da causa.

Na hipótese de o juiz entender pela necessidade de complementação da prova oral, ele poderá determinar a gravação, pela parte autora, de novo depoimento ou testemunho, esclarecendo os pontos que entender omissos.

Resolução Conjunta 9/2024-PRESI/GABPRES/ADEG

Assessoria de Comunicação Social do TRF3


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