TRF3: Banco deve restituir valores descontados irregularmente de aposentada

Fraude ocorreu através de empréstimo consignado não autorizado.


A 13ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou uma instituição bancária a restituir a uma cliente os valores descontados irregularmente de seu benefício previdenciário, devido a empréstimo consignado fraudulento.

A sentença determinou o cancelamento do contrato, a restituição dos valores descontados atualizados monetariamente, além do pagamento de R$ 10 mil em danos morais.

A autora relatou que, após começar a receber o benefício previdenciário, percebeu descontos no valor de R$ 1.193,07. A aposentada assegurou que jamais contratou os empréstimos consignados e narrou que mais de R$ 49 mil foram retirados da conta.

O juízo considerou que o banco não comprovou a regularidade do contrato e não apresentou documento demostrando a participação da autora.

“Por se tratar de contrato pactuado por meio eletrônico, bastaria a realização da captura de imagem do correntista no momento do empréstimo, o que evitaria a perpetuação da fraude”, apontou a decisão.

A 13ª Vara Cível Federal condenou a instituição financeira a indenizar a aposentada em danos morais por considerar importante o abalo psicológico sofrido pela mulher, que foi surpreendida pelos descontos no benefício previdenciário.

Processo nº 5009960-68.2021.4.03.6100

TJ/AC: Justiça determina que vídeo anunciando caçada a dinheiro seja excluído imediatamente

Decisão da 1ª Vara Cível de Rio Branco considerou o risco que o vídeo traz, pois, o conteúdo deixa subentendido que a “caçada ao dinheiro” ocorreria em estabelecimento comercial


A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que vídeo anunciando caçada a dinheiro seja excluído imediatamente do perfil do usuário. Caso a ordem não seja cumprida, o site da rede digital será penalizado com multa diária de R$500, limitada a 15 dias.

Conforme os autos, uma empresa procurou a Justiça relatando que um perfil na rede social utilizou espaço do estabelecimento comercial, mostrando a logomarca da empresa e anunciou uma caçada ao tesouro, dando a entender que o dinheiro estaria escondido nas dependências da loja.

Em seu pedido, a empresa ainda relatou que situação similar aconteceu na rotatória da Estada do Calafate e da Via Verde, causando danos ao patrimônio público. Dessa forma, recorreu à Justiça pedindo a exclusão imediata do vídeo, para evitar ter prejuízos e até colocar em risco os clientes que realizam compras no lugar.

Ao analisar o caso a juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária, verificou que o vídeo foi gravado no estacionamento do supermercado, destacando a logomarca da empresa, dando a entender que o dinheiro seria escondido naquele local. Isso poderia gerar danos ao empreendimento e também aos clientes, por isso, a magistrada acolheu o pedido para que o vídeo seja excluído imediatamente do perfil onde foi publicado.

“Conforme se constata no vídeo publicado na rede social, o usuário (…) informa que estará ‘escondendo’ uma quantia em dinheiro e no referido vídeo destaca a logomarca da empresa autora, visto que o vídeo foi gravado no estacionamento do supermercado, o que poderá induzir outras pessoas a imaginarem que o valor seria ‘escondido’ das dependências da empresa, desta forma, poderá ocasionar riscos aos participantes que realizarem a ‘caçada a dinheiro’, bem como a estrutura da empresa, inclusive, colocando em risco a segurança de terceiros (…)”, escreveu a juíza.

TJ/SP: Lei que institui programa de saúde mental em escolas municipais é constitucional

Não configurado vício de iniciativa.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 9.019/23, de Marília, que institui, nas escolas municipais, um programa voltado para saúde mental de alunos e professores, com ações continuadas de promoção e prevenção. A decisão foi unânime.

Conforme consta na decisão, a Prefeitura ajuizou ação direta de inconstitucionalidade alegando invasão de competência por parte do Poder Legislativo. Entretanto, o relator do caso, desembargador Vianna Cotrim, escreveu em seu voto que o assunto não se enquadra entre aqueles de competência exclusiva do Executivo no rol taxativo previsto na Constituição Estadual, tratando-se de “norma abstrata e genérica de inegável relevância, mormente diante do importante papel das escolas no desenvolvimento psíquico do indivíduo, contribuindo para a construção de habilidades sociais, de empatia e autocontrole”.

“Não se vislumbra qualquer ingerência na esfera privativa do Poder Executivo, constituindo a norma hostilizada importante instrumento de concretização do direito fundamental à saúde consagrado tanto na Lei Maior (artigos 6º, 196 e 197) como na Carta Paulista (artigos 219 e220), além de conferir efetividade ao princípio constitucional da absoluta prioridade à vida e à saúde da criança e adolescente (artigo 227da Carta Maior)”, acrescentou o magistrado. Ainda segundo o voto, a falta de previsão de fonte de custeio não é razão suficiente para impugnar o dispositivo, mas apenas se traduz no impedimento de aplicação da norma no ano de sua aprovação.

Direta de inconstitucionalidade nº 2306096-21.2023.8.26.0000

TRT/RS: Professora ganha o direito de receber o mesmo salário nas duas cidades em que atua pela mesma escola

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu que são devidas diferenças salariais a uma professora de espanhol que recebia valores distintos por dois contratos com a mesma escola, em cidades da mesma região metropolitana. Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A professora deverá receber as diferenças salariais, com reflexos em adicional por aprimoramento acadêmico, repouso semanal remunerado, 13º salários e férias acrescidas de um terço. O FGTS também deve ser recolhido sobre os valores que deixaram de ser pagos.

Desde 1º de agosto de 2016, a profissional recebia R$ 32,15 por salário-hora em São Leopoldo e R$ 25,71 no município de Portão. Eram realizadas as mesmas atividades nas duas escolas. Desde agosto de 2019, ambos os contratos estão suspensos por auxílio-doença previdenciário.

A professora requereu as diferenças sob o argumento de que os municípios pertencem à mesma região metropolitana. O pedido foi baseado na redação do art. 461 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no item X da súmula 6 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A lei determinava a igualdade salarial para trabalhos de igual valor, prestados na mesma localidade, e a súmula define a mesma localidade como a mesma região metropolitana.

A escola sustentou que os salários eram diferentes em razão de as escolas estarem em cidades distintas, e de as anuidades cobradas serem diversas. Segundo a defesa, como em São Leopoldo os valores pagos são mais elevados do que os de Portão, a unidade consegue pagar um salário maior.

Em primeiro grau, o juízo não reconheceu o pedido da professora. A decisão considerou que as unidades de São Leopoldo e de Portão não estão situadas na mesma localidade, circunstância que, conforme o magistrado, impede a equiparação salarial.

A professora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma parcial da decisão. As diferenças remuneratórias foram concedidas. O relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que não se aplicam ao caso as disposições de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista, pois os contratos foram firmados em agosto de 2016.

“Como requisitos para igualdade salarial, o artigo 461 que fundamenta a pretensão prevê identidade de função, mesmo empregador, mesma localidade, igual produtividade e perfeição técnica. Nada obsta que o dispositivo seja aplicado ao caso, pois se trata de uma única empregada, um único empregador, e dois contratos de trabalho, com dois salários distintos”, afirmou o juiz Roberto.

O relator ainda destacou a súmula nº 6 do TST, que no item X, dispõe que o conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana. Ele ressaltou que a distância entre os dois colégios é de apenas 16,2 km e que a professora leciona para alunos do Ensino Médio nas duas escolas.

“A distinção entre os valores das horas-aulas não se justifica, ferindo o princípio da isonomia. Entendo que não há como justificar a disparidade de salários, com base no porte das cidades limítrofes, pois tal critério não foi acolhido pela jurisprudência da época, que estabeleceu como requisito pertencerem os estabelecimentos à mesma região metropolitana, para que fosse exigido salário igual para trabalho de igual valor”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. A rede de escolas recorreu ao TST.

TJ/DFT: DER-DF é condenado a pagar metade do conserto de caminhão que colidiu em viaduto

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal (DER-DF) a pagar metade do conserto de um veículo que colidiu com viaduto. O colegiado concluiu que houve omissão do réu por não sinalizar a altura máxima do local.

Consta no processo que, em maio de 2020, o veículo semirreboque com carreta frigorífica trafegava pela L4, na região da Vila Planalto, Eixo Rodoviário Sul, quando colidiu com a estrutura do viaduto. A autora conta que, em razão do acidente, houve danos na estrutura do veículo e que foi gasto R$ R$ 78.650,00 com o conserto. Informa que o local não tinha sinalização quanto à limitação de altura. Dessa forma, pede que o DER-DF seja condenado a restituir a quantia.

Decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve culpa concorrente do condutor do veículo e condenou o réu a pagar 50% do valor gasto. O DER-DF recorreu sob o argumento de que não pode ser responsabilizado, uma vez que a negligência do motorista foi determinante para que o acidente ocorresse.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que as provas mostram que o viaduto estava sem sinalização de altura máxima e o estrago na estrutura do baú do caminhão. O colegiado lembrou que compete ao DER-DF “os serviços de instalação e recomposição de sinalização vertical” nas vias do sistema rodoviário do DF.

No caso, segundo a Turma, além da omissão do DER, “é mais do que evidenciada a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano”. “Disto decorre o dever de indenizar corretamente definido em sentença, tendo sido sopesada a culpa concorrente do condutor do veículo, que não agiu com a cautela devida”, disse.

Dessa forma, o colegiado concluiu que a indenização fixada deve ser proporcional à extensão da culpa e manteve a sentença que condenou o DER-DF ao pagamento do valor correspondente a 50% do valor gasto pela autora, ou seja, R$ 78.650,00.

TJ/SP: Mulher será indenizada por esposa de ex-amante após compartilhamento de fotos íntimas

Reparação fixada em R$ 15 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara de Conchas, proferida pela juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo, que condenou mulher a indenizar a ex-amante do marido pela divulgação de fotos íntimas. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com os autos, a autora manteve relacionamento por cerca de dois anos com o marido da ré. Neste período, enviou a ele fotos íntimas por aplicativo de troca de mensagens. Ao ter acesso ao celular do marido, a ré compartilhou com terceiros as fotos da vítima.

Para o relator do recurso, desembargador Vito Guglielmi, apesar da alegação de que enviou as imagens como forma de ‘desabafo’, a atitude da requerida extrapolou os limites da livre manifestação do pensamento.

“A conduta confessa da requerida (no sentido de apoderar-se de imagens íntimas da autora e, ato contínuo, remetê-las, sem prévia autorização, a terceiros), por óbvio extrapola os limites do ‘desabafo’ ou da livre manifestação do pensamento por mais nobres ou razoáveis que ela, em seu individual entendimento, julgue terem sido as motivações que a impeliram a assim proceder. Patente está, portanto, que ao assim agir, além de atingir a imagem, a honra e a intimidade da demandante, ofendeu-lhe também outros direitos de personalidade a exemplo de sua própria dignidade sujeitando a ao embaraço, à humilhação e ao constrangimento de ter sua nudez exposta e submetida ao escrutínio coletivo”, apontou o desembargador em seu voto.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos magistrados Maria do Carmo Honório e Costa Netto.

TJ/SP mantém condenação de mulher por maus-tratos ao próprio cachorro

Animal morreu por negligência da tutora.


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Criminal de Birigui, proferida pelo juiz Leonardo Lopes Sardinha, que condenou uma mulher por maus-tratos ao próprio cachorro (artigo 32, §1º-A e 2º da Lei nº 9.605/98). A pena foi fixada em dois anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária e serviços à comunidade, além de multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo período. Segundo os autos, o animal veio a óbito em virtude da negligência da tutora no tratamento de um quadro de leishmaniose, bem como pela falta de cuidados básicos como alimentação, hidratação e higiene.

O relator do recurso, João Augusto Garcia, salientou que a materialidade e a autoria foram suficientemente comprovadas e não devem ser afastadas nem mesmo diante da alegação de falta de condições financeiras da apelante para arcar com o tratamento. “O cachorro não estava apenas doente e medicação era apenas mais uma de suas necessidades; ao revés, a ré não se preocupou em hidratar ou alimentar o animal, oferecendo-lhe água e comida e mantendo-o em ambiente adequado e limpo. Foi encontrado desnutrido, desidratado e sujo, em ambiente insalubre, o que denota que a acusada foi mesmo desidiosa, displicente e indiferente quanto aos cuidados básicos do animal, revelando comportamento cruel e desumano”, escreveu o magistrado em seu voto. “O fato de o animal ter doença grave e que possa diminuir sua expectativa de vida, não pode servir de escudo para o tratamento cruel”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1501219-68.2022.8.26.0077

TJ/PE: Estado pagará indenização de R$ 28 mil para casal abordado de forma truculenta pela Polícia Militar

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, por unanimidade, a indenização por danos morais de R$ 28 mil a ser paga pelo Estado de Pernambuco para um casal de motociclistas que foi abordado, de forma truculenta e sem indícios de atividade ilícita ou suspeita, por uma dupla de policiais militares na avenida Perimetral, no bairro de Jardim Brasil, na periferia da cidade de Olinda. A mulher receberá indenização de R$ 15 mil devido ao abuso de poder e a discriminações social e de gênero a que foi submetida. O homem receberá indenização R$ 13 mil.

Com armas em punho, os policiais militares abordaram o casal em frente a um motel, enquanto decidiam se iriam entrar no estabelecimento no dia 19 de setembro de 2015, por volta da 1h40. A mulher filmou parte da abordagem com o próprio celular e a mídia foi usada como prova nos autos do processo nº 0001474-87.2015.8.17.2990. O casal apresentou, durante a abordagem, os documentos de identificação e o homem também apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o documento da moto.

Em julgamento realizado no dia 10 de abril deste ano, o órgão colegiado confirmou, de forma integral, a condenação por abuso de poder da PM estabelecida na sentença da juíza Luciana Maranhão, da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda e prolatada em 31 de outubro de 2021. No Segundo Grau, o relator da apelação interposta pelo Estado é o desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. Participaram também do julgamento os outros integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, os desembargadores Jorge Américo Pereira de Lira e Erik de Sousa Dantas Simões. O Estado de Pernambuco ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Para o desembargador Fernando Cerqueira, a abordagem policial criou uma verdadeira ofensa à dignidade do casal, além de exibir clara discriminação de gênero em relação à mulher. “Não existe, nesse pensar, que não se falar na configuração do dano extrapatrimonial no presente caso, posto que não se trata, apenas, de fato de pequena inconveniência – normalmente suportáveis para a média das pessoas -, mas que ultrapassa os limites razoáveis do desconforto. As partes autoras se viram numa situação capaz de atestar verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da pessoa, como bastante para se deflagrar indenização a título de danos morais. Ademais, como bem pontuado pelo Juízo a quo, ‘somado a isso, vê-se também clara discriminação de gênero. A abordagem do casal, ora demandante, foi realizada por dois policiais, ao que se vê homens cisgênero. A autora tenta dialogar com os agentes de segurança, mas é extremamente destratada com palavras de baixo calão e ameaças de agressão – inclusive mandando-a se calar e afirmando que vai derrubá-la quando a autora começa a gritar’. Nesse contexto, no que tange ao valor da indenização, face às circunstâncias fáticas mencionadas e, sabendo-se que o valor a ser fixado deve se limitar à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso, e, outrossim, capaz de obstar nova atitude ilícita, sem incorrer em enriquecimento sem causa, não há que se falar em desproporcionalidade na fixação do quantum indenizatório ao casal demandante”, escreveu no voto o desembargador, citando trecho da sentença do Primeiro Grau.

Na sentença escrita em 2021, a juíza Luciana Maranhão enfatizou que houve evidente excesso dos meios empregados pelos policiais no momento da abordagem ao casal. “Houve desproporcionalidade e inexistiu razoabilidade, especialmente diante da não demonstração de conduta ilícita dos ora abordados, configurando abuso de poder. Restou evidente a truculência na forma de exercer as suas funções, contrário à ética destes profissionais, de acordo com previsão no Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974). (…) Considerando a cognição fático-probatória, convencida da obrigação estatal quanto à preservação da integridade física, psíquica e moral dos seus administrados e da população em geral, vejo que o evento provocou danos morais dos autores, haja vista ter perturbado o equilíbrio emocional e psíquico dos demandantes, cuja violação causa indiscutíveis humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, alterando a sua integridade”, destacou Maranhão na decisão.

A magistrada ainda observou que a conduta irregular da PM presente neste caso promoveu a discriminação social sistematicamente vista nos espaços periféricos das cidades, como atestam diversas ocorrências registradas em vídeos, na imprensa e nas redes sociais. “Nesse caminho, cumpre salientar que o povo, esse desditoso contribuinte e empregador do serviço público, nos últimos tempos vem assistindo por meio de diversos vídeos gravados por celular ou câmeras de segurança, via redes sociais e na imprensa, a exposição de ações discriminatórias sistêmicas, além de violentas, perpetrada pela autoridade policial, especialmente no espaço geográfico da periferia. Não que tal fato não ocorresse anteriormente aos registros atuais. Ao contrário, essa violência é estruturante na nossa sociedade pós-colonialismo vívido e decantada por uma política de estado exceção, que se tornou regra, e, exatamente por isso, cada vez mais normalizada. O estado de exceção na forma posta é fundamentalmente antidemocrático, legitimando a insegurança, o medo e atingindo a população subalternizada da periferia. Nesse sentido, percebe-se ictu oculi que ocorreu abominável excesso da autoridade policial na condução da abordagem aos autores. Pela mídia e documentação que acompanha a exordial observa-se que os demandantes são pessoas do povo, comuns e da periferia do Município de Olinda/PE. Certamente tal excesso na abordagem policial não seria perpetrado em espaços geográficos considerados nobres”, analisou a juíza na sentença.

O acórdão da Primeira Câmara de Direito Público e a sentença da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda tiveram como base legal e jurídica a Constituição Federal de 1988, o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.783, de 16 de outubro de 1974), o Código Civil de 2002, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e do próprio TJPE. No acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, destaca-se a citação ao Recurso Especial n. 1.046.348/GO, de relatoria do ministro do STJ, Napoleão Nunes Maia Filho, julgado na Primeira Turma em 26 de agosto de 2019 e publicado no DJe do STJ no dia 28 de agosto de 2019.

TJ/RS: lei que criou taxa de contribuição à segurança pública é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou inconstitucional uma lei do município de Capão da Canoa que instituía a Contribuição Permanente para Segurança Pública. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça. Em decisão unânime, o Colegiado do TJRS entendeu que a matéria é de competência da esfera estadual.

A Lei Complementar n° 78, de 30/12/21, criou a Contribuição Permanente para Segurança Pública, taxa cobrada de proprietários de imóvel no território municipal, exceto dos beneficiados por isenção de IPTU, garagens, box de estacionamento e depósitos de prédios.

O Desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco, relator da ADI, considerou que a legislação questionada criou taxa municipal em decorrência de serviço público de natureza estadual, “em flagrante usurpação de competência legislativa, porquanto incumbe aos Estados legislar acerca de segurança pública”, conforme determinam a Constituição Federal e a Constituição Estadual. “Clara está a invasão de competência tributária do Estado por parte do Município de Capão da Canoa, na espécie”, afirmou o relator.

ADI 70085797223

STF: Constituição estadual não pode impor aos munícipios a criação de procuradorias

Segundo o Supremo, a imposição prevista na Constituição de Pernambuco ofende a autonomia federativa municipal.


A criação de procuradorias municipais depende de escolha de cada município, no exercício da prerrogativa de sua auto-organização. Contudo, feita a opção pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de preenchimento desses cargos. Esse entendimento foi firmado, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6331, ajuizada contra dispositivos da Constituição de Pernambuco.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou dispositivos da Constituição estadual que determinaram a instituição obrigatória de procuradorias para representação judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídicas dos municípios pernambucanos e autorizavam a contratação de advogados ou sociedades de advogados para exercer essas funções. A PGR defendeu que a criação de procuradorias só deveria ser obrigatória para as cidades com mais de 20 mil habitantes, os quais estão obrigadas a ter plano diretor, e que o acesso à carreira da advocacia pública se poderia ocorrer mediante concurso público

Autonomia municipal
Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator da ação, afirmou que a obrigatoriedade prevista na Constituição Estadual de que todos os municípios pernambucanos instituam órgão da advocacia pública viola a autonomia municipal prevista na Constituição Federal.

O relator explicou que cada município tem poder de auto-organização, não cabendo à Constituição Estadual restringi-lo. Acrescentou que a Constituição da República não define obrigatoriedade para que os municípios instituam órgão de advocacia pública. Assim, os dispositivos questionados usurpam dos municípios o direito de escolher o que melhor se ajusta às suas condições concretas e às suas particularidades locais.

Portanto, para Fux, é inviável se fixar interpretação de que a instituição só seria obrigatória para os municípios com mais de 20 mil habitantes. “Isso porque a definição desse critério judicialmente representaria indevida diminuição, sem fundamento constitucional direto, da autonomia federativa municipal, característica que assume a natureza de cláusula pétrea”, destacou.

Obrigatoriedade de concurso
Por outro lado, para o ministro, os dispositivos da Constituição de Pernambuco que permitem a contratação de advogados privados ou sociedades de advogados de forma direta, sem prévia aprovação em concurso público, mesmo quando instituídas as procuradorias, viola a regra constitucional do concurso público. “A realização de concurso público é a única forma constitucional possível de provimento desses cargos”, destacou.

Ele explicou que a contratação de advogados externos é situação excepcional e, tal como também se aplica à União, aos estados e ao Distrito Federal, se restringe à hipótese de necessidade de notória especialização profissional em serviço de natureza singular que não pode ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores e mediante processo administrativo formal.

A decisão pela procedência parcial do pedido da PGR foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/4.

Processo relacionado: ADI 6331


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat