TJ/RN: Danos morais: Estado e Detran devem indenizar motorista que ficou detido sem cometer infrações

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJRN) acordou, à unanimidade de votos, em reformar a sentença de um homem a quem foi negado o pedido de indenização por danos morais no 1º grau de jurisdição. O Departamento Estadual de Trânsito e o Estado deverão pagar o valor de R$ 10 mil ao motorista por detê-lo em blitz da lei seca, imputando duas infrações a este que, posteriormente, foram anuladas na Justiça.

De acordo com os autos, o homem, músico, retornava para sua residência após o trabalho. Foi parado pela blitz e a ele foram imputadas duas infrações, posteriormente consideradas improcedentes e anuladas na Justiça. O autor alegou que os agentes públicos agiram de forma abusiva e que causaram ao condutor transtornos e constrangimento, como ter que descarregar todo seu equipamento musical do veículo e aguardar cinco horas, durante a madrugada, para ser liberado.

A relatora do recurso, juíza Martha Danyelle Barbosa, convocada para atuação no gabinete do desembargador Amílcar Maia, ressaltou que a primeira sentença proferida sobre o caso, que anulou o auto de infração e seus débitos, é inquestionável, e “que o condutor teve o seu veículo apreendido e permaneceu indevidamente detido por algumas horas, após uma noite de trabalho, mesmo sem ter efetivamente cometido as infrações de trânsito que lhe foram imputadas, o que somente veio a ser reconhecido depois de alguns anos, após o ajuizamento da ação anulatória”.

A julgadora considerou que, embora seja certo que o agente público estava em seu exercício regular do poder de polícia, a situação ocorrida, devido suas peculiaridades, provocou danos morais ao cidadão, sendo mais que um mero aborrecimento decorrido de uma situação comum.

“O condutor estava trabalhando antes da abordagem, não se recusou a se submeter ao teste de etilômetro, aguardou por quase cinco horas durante a madrugada até ser liberado, teve apreendido o seu veículo que estava regularmente licenciado, e ainda, sofreu as consequências administrativas decorrentes da lavratura do auto de infração, as quais somente não vieram a se concretizar em virtude da decisão anulatória proferida na ação judicial anterior”, afirmou a magistrada em sua análise.

Para a decisão de culpabilidade do Estado, o argumento utilizado foi a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público. A relatora citou o §6º do art. 37 da Constituição Federal, que prevê a responsabilidade das pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, pelos danos que seus agentes causem a terceiros.

TJ/RN: Plano de saúde deve autorizar realização de mastectomia em homem transexual

A juíza Rossana Macêdo, titular da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a um plano de saúde autorizar e custear, em tutela de urgência, procedimentos cirúrgicos em um homem transexual, que requereu realização de mastectomia. O plano deve, ainda, pagar indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais, por indeferir o pedido inicial, injustificadamente. Uma pessoa transexual, embora nascida fisiologicamente dentro de um sexo, se identifica com o gênero oposto, o que é o caso do autor da ação.

Quando entrou com o pedido de autorização da cirurgia masculinizante, de acordo com a petição inicial, já estava em processo de acompanhamento psicológico há mais de um ano, além de estar a fazer terapia hormonal a três meses, a fim de obter os traços masculinos.

Além dos procedimentos hormonais, perante a lei, o autor da ação também já havia feito a alteração do seu nome e gênero em documentos oficiais. A parte argumentou, porém, que para viver plenamente dentro de sua expressão de gênero, era necessária a cirurgia que lhe foi inicialmente negada, de forma injustificada, pela operadora de plano de saúde.

Ao analisar a demanda, a magistrada considerou que se aplicam, dentro de casos com planos de saúde, as normas do Código de Defesa do Consumidor, segundo a Súmula 608 do Supremo Tribunal de Justiça.

Reiterou o entendimento de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS) não pode ser parâmetro único para deferimento ou não dos procedimentos solicitados pelos usuários.

A julgadora destacou que a própria ANS determina a realização de procedimentos chamados “Transexualizadores”, incluindo a mastectomia.

Logo, o autor, tendo acompanhamento psicológico e laudo médico que o torna apto a realizar a cirurgia, não existe motivo para a negativa, principalmente porque o processo de acompanhamento se iniciou em 2021 e o autor ainda em 2024 demonstra a vontade de realizar o procedimento.

Quanto à indenização por danos morais, a magistrada Rossana Macêdo considerou que a mastectomia “representa um avanço em seu processo enquanto homem, pessoa trans”.

Falha na prestação dos serviços
“Na verdade, neste caso, além de enfrentar todo um estigma e preconceito arraigado na sociedade, para o qual precisa evoluir diante de um tema tão sensível, porém presente, que se apresenta em milhares de pessoas no mundo inteiro, vejo que na realidade o réu foi extremamente falho na prestação dos seus serviços, tendo a parte autora que suportar incomensurável atraso em sua transição para o gênero que se identifica, isto é, o gênero masculino”, escreveu a magistrada em sua sentença.

Ela também ressaltou que é “fato público, notório e incontroverso que o Brasil, infelizmente, é o país que mais mata pessoas transexuais no mundo e, ainda, motivo pelo qual este grupo de pessoas, mesmo sendo minoria, merece a devida tutela do Estado-Juiz, fazendo valer os seus direitos mínimos para garantia de um mínimo existencial, com amparo no princípio da dignidade da pessoa humana”.

Além da obrigação de realizar a mastectomia e a reconstrução da auréola em um prazo de 15 dias, sob pena de multa, a operadora de saúde terá de efetuar o pagamento do valor de R$ 8 mil por danos morais e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

TJ/PB: Lei que proíbe a cobrança da taxa de religação de água e energia é inconstitucional

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente o pedido do Governo do Estado para declarar inconstitucional a Lei nº 295/2018 do Município de Lagoa Seca. A lei municipal vedava a cobrança pelas empresas de distribuição de energia elétrica e de fornecimento de água da taxa de religação das unidades consumidoras. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804900-38.2019.8.15.0000 foi da desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

No pedido, o Governo do Estado ressaltou que a Lei Municipal nº 295/2018 estava incompatível com a Constituição Federal por violar os artigos 22, inciso IV e 37, inciso XXI, que são normas de reprodução obrigatória pelos Estados, e por inexistir configuração do interesse local para autorizar a edição da legislação.

No voto, a desembargadora Agamenilde Arruda destacou que a lei questionada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de abastecimento de água por conceder isenção de taxa e existir previsão de multa para a situação de descumprimento da norma.

“Neste contexto, é do âmbito da seara estadual a regulamentação dos serviços públicos em questão, impondo o acolhimento da pretensão material para tornar sem eficácia a legislação questionada”, disse a relatora, em seu voto.

TRT/GO: Banco não comete ato ilícito ao acompanhar movimentação financeira de empregado

O monitoramento da vida financeira do bancário é previsto em lei e faz parte da própria atividade, não configurando violação do patrimônio moral do empregado. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) excluiu a condenação de um banco em reparar danos morais supostamente sofridos por um trabalhador. A Turma acompanhou o voto do relator, desembargador Paulo Pimenta.

O juízo de primeira instância entendeu que, ao monitorar a conta bancária do trabalhador, o banco violou o direito à privacidade do empregado e determinou o pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais. Tanto o trabalhador como o banco recorreram. O bancário alegou que o valor da indenização seria insuficiente para reparar o dano sofrido.

Já o banco alegou que a conduta é permitida por lei, visando combater, controlar e prevenir lavagem de dinheiro no país. Ressaltou que jamais divulgou a movimentação financeira do empregado, não tendo praticado ato ilícito que justifique a reparação civil. Pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor.

Paulo Pimenta trouxe jurisprudência da 2ª Turma do TRT-GO e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido que o acompanhamento de conta bancária é procedimento inerente à atividade do banco, a quem compete inibir possíveis fraudes, além de ser uma determinação do Banco Central do Brasil, de modo que não se reputa ilegal. O relator explicou que essa ação é diferente da quebra do sigilo bancário, fato que consiste em divulgar e/ou revelar a terceiros, injustificadamente, os dados referentes à pessoa monitorada.

O desembargador destacou que o próprio bancário afirmou que o monitoramento da movimentação bancária ocorria com todos os empregados. Ressaltou não haver prova nos autos de que os dados relativos ao trabalhador tivessem sido divulgados, mesmo internamente. Por fim, o magistrado reformou a sentença para afastar a condenação.

Processo: 0010091-39.2022.5.18.0007

TJ/CE: Justiça determina que Facebook indenize usuário que teve a conta do WhatsApp banida sem aviso prévio

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., filial da proprietária do aplicativo WhatsApp no Brasil, foi condenada a indenizar, no valor de R$ 10 mil, por danos morais, usuário que teve banida a conta do aplicativo de conversa, sem aviso prévio ou devida explicação. A decisão foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), durante sessão do dia 03 de abril deste ano.

De acordo com os autos, no dia 12 de maio de 2022, o usuário, que tinha o mesmo número de celular há 10 anos, foi acessar suas mensagens no WhatsApp, mas descobriu que sua conta havia sido banida do aplicativo de mensagens por supostamente violar os seus termos de uso. Ele procurou, por e-mail e atendimento online, contato com o WhatsApp, mas recebeu somente respostas automáticas, sem maiores explicações sobre as razões do cancelamento.

Por isso, ingressou com ação na Justiça para obter a reativação de sua conta, recuperação das mensagens gravadas no aplicativo e indenização por danos morais, alegando prejuízos profissionais e a perda de contatos pessoais com familiares e grupos de estudos.

Na contestação, o Facebook argumentou que não podia responder pelo caso, afirmando não ser “proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, mas sim a empresa norte-americana WhatsApp LLC”. Além disso, afirmou que “o usuário utilizava o aplicativo para fins comerciais” indevidos.

Em 04 de maio de 2023, o Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, determinou o restabelecimento da conta do WhatsApp do usuário, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Também condenou o Facebook a indenizar o homem, no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

A empresa entrou com recurso de apelação (nº 0200470-06.2022.8.06.0108) no TJCE, alegando os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, a reparação por dano moral é “devida, pois o banimento injustificado faz presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros. É de conhecimento notório que o aplicativo WhatsApp tornou-se essencial na comunicação interpessoal e empresarial, sendo evidente que a interrupção abrupta do serviço, sem qualquer justificativa, fere justa expectativa do consumidor e lhe causa danos, sendo de rigor a acolhida do pedido de desbloqueio e a condenação ao pagamento de danos morais”.

O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. Além desse processo, a Câmara julgou outras 243 ações.

STF: Negativa para que acusado responda exclusivamente a perguntas da defesa provoca nulidade de interrogatório

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o interrogatório de dois réus que pretendiam responder apenas a perguntas formuladas por seu advogado, mas tiveram o pedido negado pelo juiz. Segundo a decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 12/4, o direito constitucional ao silêncio é um instrumento de defesa e pode ser exercido pelo acusado da forma que considerar conveniente.

No caso dos autos, um casal foi denunciado por tráfico de drogas por estar armazenando em sua casa 54,6 gramas de maconha. Segundo a denúncia, o imóvel, no Município de Salete (SC), era utilizado para armazenar e vender drogas a usuários da região. Após pedido para responder exclusivamente a perguntas de sua defesa, o juiz encerrou a audiência de instrução, sob o argumento de que o direito ao silêncio não pode ser exercido de forma parcial.

Pedidos para anular o interrogatório foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 213849 ao Supremo, a defesa alegou constrangimento ilegal e violação do direito ao silêncio. O relator, ministro Ricardo Lewandowski (aposentado), também negou o pedido e reiterou essa posição no julgamento de recurso (agravo regimental) contra sua decisão, iniciado em sessão virtual de abril de 2022. Após os votos dos ministros Edson Fachin e André Mendonça, a análise foi suspensa por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

Direito à não autoincriminação
Primeiro a divergir do relator, o ministro Fachin observou que o exercício do direito ao silêncio não significa que o acusado estaria assumindo a culpa. O ministro ressaltou que o direito constitucional à não autoincriminação deve ser exercido pelo acusado da forma que considerar melhor, tendo em vista que deve ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e meio de prova.

Ele salientou que o Código de Processo Penal (artigo 186) não faz qualquer restrição à promoção da ampla defesa durante o interrogatório. Por esse motivo, segundo Fachin, “a escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com o direito à não incriminação”.

Direito do acusado
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, destacou que o interrogatório é um direito do acusado, e não um dever. Nesse sentido, considerou que a conclusão de que o réu só teria direito ao silêncio se o exercer em sua totalidade não é compatível com a jurisprudência do STF. “Tem, portanto, o acusado o direito de responder a todas, algumas ou não responder a nenhuma pergunta, o que compreende, naturalmente, o direito de escolher o ator processual que as formulará”, afirmou.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques também votaram para anular o interrogatório. O ministro Dias Toffoli não participou do julgamento por ser o sucessor do ministro Lewandowski na Turma.

Processo relacionado: RHC 213849

STJ não vê abuso em voto de banco contra plano de recuperação que reduzia seu crédito em 90%

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito.

Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses.

Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação.

Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR).

Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa.

Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II).

Banco não incorreu em abuso do direito de voto
O ministro também ressaltou que o deságio de 90% previsto no plano era mais significativo para o banco do que para os outros credores, considerando que seu crédito é de cerca de 178 milhões de euros, enquanto a soma total dos demais créditos não chega a 5% disso.

O relator ainda ponderou que o banco não pretendeu a decretação de falência, mas apenas a convocação da assembleia de credores para a aprovação de um novo plano. Assim, segundo o ministro Antonio Carlos, sob qualquer perspectiva que se examine a controvérsia, o banco não incorreu em abuso do direito de voto, pois estava buscando de forma legítima a satisfação de seu crédito.

Ao dar provimento ao recurso, a Quarta Turma determinou a intimação da devedora para a apresentação de um novo plano, a ser submetido aos credores.

Veja o acórdão.
REsp 1.880.358.

 

TRF1: É ilegal excluir um candidato aprovado para uma vaga de PcD com base em supostas limitações físicas

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um candidato contra a sentença que considerou improcedente seu pedido para que fosse declarada nula sua exclusão do certame e assegurar a sua admissão no cargo de técnico bancário novo da Caixa Econômica Federal (Caixa), na modalidade Pessoa com Deficiência (PcD).

Ele argumentou que foi aprovado no concurso na condição de candidato com deficiência física, mas foi eliminado pela Caixa por não poder exercer o cargo devido a sua condição. Alegou que a Caixa não forneceu razões claras para sua exclusão, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera inadequada a eliminação de candidatos com base em exames médicos abstratos e genéricos.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que, conforme jurisprudência do TRF1, é ilegal o ato que excluiu candidato aprovado em vaga destinada a deficientes físicos, em decorrência de supostas limitações físicas, verificadas em avaliação médica, tendo em vista a aferição da compatibilidade entre a deficiência apresentada e o desempenho das atribuições do cargo deve ser realizada no curso do estágio probatório.

“Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, anular o ato administrativo que excluiu o autor do certame, e assegurar que seja considerado apto na fase de Avaliação Médica Admissional” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado deu provimento a apelação.

Processo: 1079622-62.2022.4.01.3400

TRF1: Empresa de medicamento deve ter o acesso liberado ao DataSUS até a conclusão da investigação pelo Denasus

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança a uma empresa de medicamentos e determinou o reestabelecimento do acesso da empresa ao Sistema do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde (DataSUS), até a conclusão do procedimento de apuração deflagrado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DenaSUS).

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, destacou que o caso trata da demora da Administração Pública em investigar possíveis irregularidades da impetrante no programa Farmácia Popular Brasil, mantendo a suspensão do acesso ao Sistema DataSUS por um período considerado excessivo.

O magistrado afirmou que a legislação prevê que a Administração pode suspender preventivamente o acesso ao DataSUS em caso de suspeita de irregularidades, mas essa suspensão deve ser temporária e justificada. No caso, a impetrante teve seu acesso suspenso em 2017 e, mesmo após vários anos, a investigação não foi concluída, o que levou à decisão judicial de liberar o acesso. Sustentou que é comum entender que a Administração deve resolver questões em um tempo adequado, mesmo que isso ultrapasse os prazos legais, para garantir eficiência e justiça no processo.

“Na hipótese, tendo havido a concessão da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau” concluiu o desembargador federal.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa oficial.

Processo: 1050448- 71.2023.4.01.3400

TRF4: Idosa de 85 anos garante restabelecimento de benefício interrompido indevidamente por cadastro desatualizado

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a retomada do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma moradora de Farroupilha, de 85 anos, em situação de vulnerabilidade, que teve o benefício interrompido em 2020. A sentença, publicada em 14/4, é da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

Ao analisar a ação movida pela idosa contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), a juíza observou que a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) prevê que idosos e pessoas com deficiência que não possuem condições de garantir a própria sustentação tenham direito ao recebimento de benefício de apoio de um salário mínimo mensal. Para tanto, é necessário que fique compravada a condição de pessoa com deficiência ou idosa e a situação de risco social apresentada por ela.

A magistrada verificou que a demandante atende aos dois requisitos. Para avaliar a situação de vulnerabilidade que a idosa se encontra, Fontes observou o laudo social anexado ao caso, que demonstrou que a mulher mora com uma de suas filhas em imóvel cedido por outro filho, que a renda da filha não supera um salário mínimo e que as despesas levantadas pela idosa são divididas entre seus três filhos.

A juíza ainda considerou que a mulher recebia o auxílio desde 2007 até ser interrompido em janeiro de 2020 devido à falta de atualização do CadÚnico. A respeito da situação, ela pontuou que “A necessidade de atualização do CadÚnico não se revela razão idônea para o cancelamento do benefício de pessoa idosa, octagenária, que percebia o benefício por mais de treze anos, sendo que, no mínimo, para o cancelamento, dever-se-ia ter adotado prévio procedimento legal, com intimação, o que não restou demonstrado nos autos”.

O INSS tampouco retomou o auxílio em outubro de 2022, quando a idosa fez solicitação pela reativação, indicando que deveria ser aberta uma ação de recurso para reaver a situação.

A magistrada considerou que o cancelamento do benefício foi indevido, determinando que o INSS restabeleça o auxílio e pague os valores que correspondem ao período em que o BPC esteve cancelado. Cabe recurso às Turmas Recursais.


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