TRF4: Universidade Federal não pode considerar depósitos eventuais e deve matricular estudante aprovada para cota de baixa renda

A Justiça Federal concedeu a uma estudante de Florianópolis liminar para que ela possa fazer a matrícula no curso de Psicologia da UFSC, em vaga destinada à baixa renda. Ela prestou o vestibular e foi aprovada nessa cota, mas a universidade negou a matrícula sob o fundamento de que a renda familiar seria superior ao limite de 1,5 salário mínimo por pessoa. A 3ª Vara da Capital entendeu que a estudante cumpriu, de fato, a exigência do edital e que a UFSC considerou, no cálculo, entradas de dinheiro eventuais.

“Comprovou a parte impetrante [a estudante] que diversos dos valores considerados pela [UFSC] como rendimentos do grupo familiar não eram, de fato, rendimentos mensais, mas depósitos esporádicos ocorridos no período”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida hoje (26/4). “Quanto aos valores constantes nos extratos bancários apresentados, os documentos juntados, comprovam a sua origem”.

“Considerando que transações bancárias, como depósitos e PIX, são, atualmente, recorrentes e se destinam para uma infinidade de negócios, não há como exigir da parte impetrante provas mais robustas do que as por ela apresentadas, sob pena de criar verdadeira barreira para os candidatos, especialmente aqueles que provenham de famílias não tão estruturadas ou desorganizadas financeiramente”, ponderou Carmona.

O juiz observou ainda que os modelos das declarações apresentadas pela estudante são fornecidos pela própria UFSC. “Constitui verdadeiro contrassenso fornecer os modelos das declarações e, depois, não aceitá-las como meio de prova”, avaliou. “Ao assim não agir, a autoridade coatora não apenas descumpriu as regras do edital, como também desvirtuou o real sentido da reserva de vagas que é facilitar o acesso de estudantes carentes a um ensino superior de qualidade”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Administrador de fazenda é condenado por submeter trabalhador idoso a condições análogas à de escravo

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou um administrador de uma cabanha localizada em Santa Vitória do Palmar (RS) por submeter um homem de 71 anos à condição análoga à de escravo. Em sentença publicada em 22/4, o juiz Adérito Martins Nogueira Júnior observou que a vítima vivia em habitação precária, trabalhava sem folgas e não recebia pagamento há mais de uma década.

A acusação do Ministério Público Federal (MPF) narrou que, em junho de 2022, foi realizada ação de fiscalização na propriedade rural administrada pelo acusado, momento em que foi flagrada a situação a que um de seus trabalhadores estava submetido desde 2011. O homem atuava como um caseiro e “faz tudo”, não tinha a carteira assinada ou recebia salário.

Segundo o autor, no início de suas atividades, teria sido prometido ao trabalhador um salário de R$ 400,00, que parou de ser pago após dois anos, mesmo que o funcionário executasse suas atividades todos os dias, sem direito a repouso e férias. O administrador ainda teria impedido o contato da vítima com familiares e negado o pedido do idoso para deixar o estabelecimento rural. A denúncia ainda alegou que a habitação fornecida ao trabalhador era insalubre, sem que dispusesse de alimentação e cuidados indispensáveis, sobretudo quando a vítima sofreu acidente de trabalho e precisou passar dias acamada.

Em sua defesa, o administrador da cabanha argumentou que o idoso, na realidade, morava de favor no local, tendo sido acolhido por seu avô. Alegou que o homem trancava sua habitação sempre que deixava o local, o que demonstra que o imóvel era sua moradia, e não um alojamento de empregado. Sustentou que frequentemente levava o senhor para consultas médicas na cidade.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o inquérito policial anexado no processo afirmava que o idoso vivia numa instalação precária, formada por dois cômodos de 2m x 2m, sem água, banheiro e móveis para depositar seus pertences. No momento da fiscalização, o trabalhador já estava há mais de 10 dias sem realizar a própria higiene pessoal por estar acamado, se vendo obrigado a realizar suas necessidades fisiológicas em um balde quando não tinha forças para chegar ao banheiro. Os alimentos que se encontravam na habitação estavam contaminados por vermes.

O magistrado ainda pontuou que as provas, incluindo o depoimento de um policial que participou da fiscalização, revelaram que o idoso se encontrava em nível de desnutrição tamanho que poderia vir a morrer caso o socorro demorasse mais tempo, e que só se manteve vivo porque um pedreiro lhe trazia comida. Nesse período, o acusado vinha pressionando a vítima para que ela voltasse a trabalhar.

De acordo com o juiz, em depoimento, a vítima confirmou os fatos, acrescentando que trabalhava no trato aos animais, na manutenção dos arames e limpeza das cocheiras e que, quatro anos antes da fiscalização, já havia sido instruído pelo médico a encerrar as atividades laborais. Questionou o motivo dele não ter saído do local, respondeu que tinha a expectativa de receber valores que lhe eram devidos após anos de trabalho e a expectativa de morar em uma casa na cidade, como lhe havia prometido o réu.

A sentença também pontuou o depoimento da afilhada da vítima que relatou que, três anos antes do resgate, soubera que o padrinho se encontrava no hospital e que, numa visita, instruíra-o a deixar a propriedade. No dia seguinte, entretanto, não o encontrou no hospital, recebendo a notícia de que ele voltara à cabanha porque o proprietário prometera-lhe alguns benefícios. Tentou telefonar ao padrinho, mas foi informada pelo acusado de que o idoso estava bem e aposentado, mas que não queria vê-la. Disse que não imaginava pelo que o padrinho passava na fazenda, e que só descobriu tempos depois conversando com um pedreiro que prestava serviços no local.

Em seu depoimento, o acusado disse ter ajudado o idoso a garantir o benefício de prestação continuada para pessoas acima de 65 anos. Para o magistrado, “em lugar de assegurar a retribuição pecuniária a que fazia jus o trabalhador pelo serviço prestado por vários anos, o acusado, depois de quase uma década de vínculo de emprego, aparentemente buscou se eximir definitivamente, às custas do erário, de qualquer possibilidade de remunerar a vítima, mediante o encaminhamento de benefício que, na hipótese do pagamento de salário a que estava adstrito, ainda que no valor mínimo, não seria devido”.

Nogueira Júnior ressaltou que o caso verificado nesta ação é de grande ofensa à dignidade da vítima, pois a total ausência de pagamento de salário se perpetuou por mais de uma década e se trata de trabalhador idoso, pessoa especialmente vulnerável às condições degradantes de trabalho. Ele ainda sublinhou que o “não pagamento de salário suprime a liberdade de autodeterminação do obreiro, o qual se vê compelido a permanecer vinculado ao local de trabalho, inclusive porque, como visto no caso vertente, há o temor de que, ao ir embora, o trabalhador sinalize que renuncia a todos os valores que lhe eram devidos e não foram adimplidos”.

O magistrado ainda pontuou que, “ao não receber salário, a pessoa é privada do elemento básico pelo qual se estabelecem as trocas em nossa sociedade – dinheiro – e tem a própria subsistência ameaçada, circunstância que provoca submissão e dependência que exorbitam do vínculo de subordinação ordinário que caracteriza a relação entre empregado e empregador, ou seja, a situação extrapola completamente a mera violação de direito trabalhista”.

O juiz julgou procedente a ação condenando o réu à pena de três anos e cinco meses de reclusão e pagamento de 92 dias-multa, no valor unitário de 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e pela prestação pecuniária de 20 salários mínimos no valor vigente no tempo do pagamento. Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: Defeitos de construção não são cobertos por apólice de seguro do SFH

A Justiça Federal negou um pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar, a uma moradora de Palhoça/SC, indenização por danos físicos ocorridos em imóvel coberto por seguro habitacional. A 4ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que esses prejuízos não são indenizáveis pela apólice e que a reparação deve ser exigida em ação contra a empresa construtora.

“Os vícios de construção suscitados não são, e nunca foram, cobertos pela apólice de seguro SFH [Sistema Financeiro da Habitação], que cobre apenas as hipóteses de morte ou perda do imóvel por fato posterior, como incêndios, inundações ou outros desastres da natureza”, afirmou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida ontem (25/4) em processo do juizado especial federal.

“A indenização dos vícios de construção deve ser buscada apenas e exclusivamente contra a construtora e na forma da lei civil, mas não por conta do seguro apontado como causa de pedir”, A sentença consigna, ainda, que quando a ação judicial foi proposta – inicialmente perante a Justiça do Estado – o seguro já tinha sido liquidado.

“Sendo o contrato de seguro habitacional um contrato acessório ao contrato de financiamento habitacional, cuja premissa é especificamente garantir o bem financiado com recursos públicos, uma vez encerrado o contrato principal encontra-se igualmente encerrado o contrato de seguro, sendo inviável a comunicação de sinistro após esta data”, considerou o juiz.

A autora alegou que o imóvel apresentou vários defeitos nas estruturas, causados, segundo ela, por vícios no material empregado e na técnica construtiva. Ela pleiteava uma indenização necessária à reparação, em valor a ser definido em perícia. Cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados, em Florianópolis.

TRF4: INSS é condenado a conceder benefício de auxílio-acidente após cessar auxílio-doença

A Justiça Federal determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda auxílio-acidente a um morador de Umuarama (PR) desde a cessação do auxílio-doença pago em virtude de acidente de trânsito. A decisão é do juiz federal Pedro Pimenta Bossi, da 3ª Vara Federal de Umuarama/PR.

O autor da ação é beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e, em março de 2022, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura de fêmur. Requereu junto ao INSS a concessão de benefício, sendo deferido o auxílio-doença em 27/03/2022 até 28/02/2023. Entretanto, alegou que após parar de receber o benefício, permaneceu com a redução de sua capacidade laboral e que a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior ao término do auxílio-doença deveria ter acontecido de maneira automática pela via administrativa, mas não aconteceu.

Ao analisar o caso, o juiz federal citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça que definiu algumas diretrizes para a concessão do benefício: será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Sendo assim, o STJ firmou a seguinte tese: exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

“No caso concreto, o perito judicial relatou que o autor sofreu acidente de automóvel em 11.03.2022, com fratura exposta do fêmur direito. Na época exercia a função de motorista de empresa de engenharia elétrica. Foi submetido a procedimento cirúrgico, fíbula com tratamento conservador. Houve incapacidade pelo período de 10 a 12 meses, mas após sequelas estavam consolidadas, com redução aproximada de 25% da funcionalidade pois há dificuldade para caminhadas, permanência em pé, carregar peso e subir escadas”, destacou Pedro Pimenta Bossi.

O magistrado complementou ainda que para o período de incapacidade total já houve cobertura previdenciária, haja vista o autor ter recebido auxílio-doença.

“A qualidade de segurado e o período de carência estão cumpridos, porquanto o autor usufruiu de auxílio-doença até 28.02.2023, além de manter vínculo como segurada empregada. Portanto, o autor faz jus à conversão em auxílio-acidente, nos termos acima expendidos”.

O juiz finalizou sua sentença reiterando que o INSS deve pagar as prestações vencidas do benefício entre a data de início do benefício (DIB) e a Data do Início dos Pagamentos (DIP) devidamente corrigidas.

TJ/SC: Mandados de segurança idênticos ensejam aplicação de multa por litigância de má-fé

Decisão da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extinguiu mandado de segurança cível sem resolução do mérito devido a litispendência e litigância de má-fé. No caso analisado, o autor da ação buscou anular processo administrativo disciplinar que o dispensou do cargo de professor ACT 40 horas, sob alegação de ilegalidade na aplicação da penalidade pelo secretário de Estado da Educação.

O autor da ação já havia impetrado outro mandado de segurança, que foi negado por desembargador da 5ª Câmara de Direito Público. Após a decisão desfavorável, apresentou novo MS com as mesmas alegações e pedidos, bem como contra a mesma autoridade dita coatora, que foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público.

A desembargadora relatora do processo na 3ª Câmara destacou que só havia uma única diferença entra as duas peças: o tempo. “Renova-se, oportunamente, que a decisão que denegou a segurança naqueles autos foi publicada em 13.11.2023, às 14h50, enquanto o presente mandado de segurança foi impetrado no mesmo dia, às 15h48”.

Por conta disso, a relatora revogou liminar anteriormente concedida e votou pela imposição de multa de dois salários mínimos ao impetrante, sob o fundamento de que “a conduta do impetrante, ao omitir a impetração da ação pretérita e renovar, ipsis litteris, a exordial do mandado de segurança (…), menos de uma hora após decisão que denegou a ordem, age de modo temerário (art. 80, inc. V, do CPC) e fere o princípio da boa-fé processual, estampado no artigo 5º do CPC/15 (‘Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé’)”.

O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC. O autor ainda teve revogada a gratuidade de justiça previamente concedida, por inconsistências detectadas na declaração de hipossuficiência financeira.

Mandado de Segurança Cível n. 5069433-60.2023.8.24.0000/SC

TJ/DFT: Unimed deve reembolsar segurada com câncer que congelou óvulos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Unimed Seguradora a ressarcir as despesas de segurada que realizou congelamento de óvulos indicado por especialista. A indicação médica deveu-se ao fato de a paciente estar em tratamento quimioterápico de um tumor cancerígeno, que pode afetar sua produção de óvulos.

A autora foi diagnosticada com tumor ósseo na escápula direita, um osteossarcoma. Com risco de infertilidade, por conta da quimioterapia, o médico assistente indicou o procedimento de congelamento de óvulos para preservar a possibilidade de futura gravidez. No entanto, o método foi negado pela operadora de plano de saúde. Com isso, a segurada, autora custeou o procedimento no valor de R$ 22.407,90.

A ré alega que o procedimento não possui cobertura obrigatória, por força das disposições da Agência Nacional de Saúde (ANS) ou do contrato firmado entre as partes. Afirma que o rol da ANS é taxativo e não é possível ampliar as obrigações da operadora de saúde. Destaca que a Resolução 465 da ANS permite a exclusão do procedimento de inseminação artificial e que a sentença está em desconformidade com o Tema 1.067 do STJ, que firmou tese de que os planos de saúde não são obrigados a custear tratamento médico de fertilização in vitro. Além disso, informa que há expressa previsão contratual excluindo a cobertura de qualquer forma de reprodução assistida, inseminação artificial ou fertilização in vitro. Dessa forma, pede que a decisão seja revista para negar o ressarcimento dos valores ou, alternativamente, a limitação do valor de reembolso.

Na análise do caso, o Desembargador relator ressaltou que, embora a jurisprudência tenha, por anos, considerado o rol de procedimentos e eventos em saúde estabelecido pela ANS meramente exemplificativo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) mudou o entendimento e concluiu que o rol é taxativo. Depois, o Tribunal passou a considerá-lo como exemplificativo condicionado. Com a edição da Lei 14.454/2022, os planos e seguros de saúde foram novamente obrigados a cobrir tratamentos que não estejam no rol da ANS, uma vez que o caráter exemplificativo foi retomado.

“Conforme decidido pelo STJ, ‘salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro’”, observou o magistrado. Contudo, a lei 9.656/98 prevê que a assistência à saúde fornecida pelas operadoras de saúde compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença, à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde do beneficiário. Assim, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere, de certa forma, da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente. O congelamento de óvulos foi indicado para evitar a possível incapacidade da autora de ter filhos – efeito adverso da quimioterapia necessária para o restabelecimento de sua saúde. Essa circunstância, por si só, evidencia distinguishing quanto ao que foi decidido pelo STJ”, avaliou.

O julgador reforçou que a autora tem 34 anos, não tem filhos e foi diagnosticada com osteossarcoma avançado, com indicação de quimioterapia pré-operatória para tentar reduzir o tumor e melhorar perspectiva de ressecção. Tal tratamento a colocaria sob risco de redução da fertilidade. “O congelamento dos óvulos é tratamento acessório à quimioterapia; […]. Caso não realizado, a autora pode não obter plena reabilitação de sua saúde ao final do tratamento – apesar dessa circunstância ser evitável”, ponderou. O colegiado explicou ainda que, o médico, além de tentar alcançar a cura do paciente, deve, se possível, evitar riscos e danos previsíveis ao paciente. Por isso, o profissional solicitou criopreservação/congelamento de óvulos, negado pela ré e custeado pela paciente.

Por fim, o Desembargador relator registrou que, conforme jurisprudência do STJ, o valor do reembolso das despesas se limita à tabela do plano de saúde, mesmo que haja recusa indevida de cobertura. “A seguradora de saúde não é obrigada a reembolsar o custo integral do tratamento realizado em estabelecimento de assistência à saúde de livre escolha do segurado. Logo, as despesas custeadas diretamente pela autora/apelada não devem ser reembolsadas de forma integral, mas em conformidade com os limites previstos no contrato”.

Processo: 0709915-97.2023.8.07.0020

TJ/DFT: Nubank é condenado a indenizar consumidor que teve conta bloqueada por 38 dias

O NU Pagamentos foi condenado a indenizar um consumidor que teve a conta bancária bloqueada por 38 dias. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que o fato configura falha na prestação de serviço que causa transtornos ao consumidor.

Narra o autor que teve o celular roubado em julho de 2023, fato que foi comunicado ao banco réu. Relata que, mesmo após a comunicação, foram feitas compras no cartão de crédito. O autor conta que, em seguida, a instituição financeira informou que a conta bancária seria bloqueada por apenas oito dias. O bloqueio, no entanto, durou 38 dias, o que, segundo o correntista, causou prejuízos como a impossibilidade de efetuar pagamentos. Diz, ainda, que o banco cobrou, de forma indevida, indevidamente multa de atraso, IOF e juros da fatura do cartão de crédito devido. Pede, além da restituição em dobro, indenização por danos morais.

Decisão de 1ª instância observou pontuou “que caracteriza falha na prestação de serviços a instituição financeira que promove por 38 dias o bloqueio de acesso integral e irrestrito a conta bancária, ainda que para fins de segurança”. O banco foi condenado a devolver a quantia de R$776,02 e a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais.

O autor recorreu pedindo o aumento do valor da indenização. Ele alegou que o valor fixado não é capaz de atender sua dupla finalidade, principalmente por parte da demora do banco em solucionar o problema. A instituição financeira requereu a manutenção da sentença.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o valor fixado a título de dano moral, além de ter a finalidade punitiva e pedagógica, deve levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas. No caso, segundo o colegiado, a quantia estipulada em primeira instância “se mostra insuficiente”.

“O bloqueio da conta do recorrente se deu quando este se encontrava em viagem de férias com a família, perdurando por longos 38 dias e provocando enormes transtornos ao recorrente. Vale notar que o próprio banco recorrido chegou a enviar mensagem ao autor, ora recorrente, afirmando que o problema seria solucionado em oito dias úteis, o que, contudo, não ocorreu”, disse.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 4 mil a quantia a ser paga ao autor a título de danos morais. O banco terá que devolver a quantia de R$776,02.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718875-42.2023.8.07.0020

TJ/RN: Justiça determina indenização a cliente por atraso em obras de energia solar

A 3ª Câmara Cível de Natal condenou a Companhia de Energia Cosern a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 64.931,59 e danos morais de R$ 3 mil, em razão de atraso na disponibilização de obras para a produção de energia solar no imóvel de um de seus clientes.

Conforme consta no processo, em novembro de 2022, o consumidor adquiriu placas fotovoltaicas para economizar nas contas de energia elétrica, tendo investido R$ 220.000,41 na compra do material e serviço de instalação.

Entretanto, a concessionária de energia elétrica “não cumpriu com o prazo de 60 dias que dispunha para realizar as obras de adequação necessárias à produção de energia solar já devidamente instalada pela empresa contratada”.

Em razão disso, foram abertos sucessivos chamados junto à Cosern “reclamando os atrasos, recebendo apenas respostas genéricas com a entrega de novos prazos que, ciclicamente, não são cumpridos”.

O autor também informou que o valor do dano material sofrido foi estabelecido tendo como referência a “economia que deixou de obter por falha na prestação do serviço da ré”, sendo decorrente “da previsão da voltagem produzida pelas placas solares em comparação ao consumo de energia da unidade vinculada”, cálculo este realizado pela empresa contratada para instalação dos equipamentos.

Ao analisar o processo, a juíza Daniella Paraíso observou a aplicação das normas de proteção ao consumidor ao caso em questão e verificou, mediante os documentos apresentados que a “obra foi liberada para execução em janeiro 2023, tendo a ré prazo de 60 dias para conclusão, o qual, claramente, não foi cumprido”.

Observou que em outro momento, a Cosern confirmou, através de um protocolo de atendimento, que a obra havia sido solicitada, estando “na programação da empresa, pedindo desculpas pelo atraso e afirmando que a obra seria executada no dia 30.06.2023”. E, por fim, verificou que em outro documento a Companhia reconhece, através de uma manifestação de seu serviço de ouvidoria, que a obra “precisou ser reprogramada e que a demanda seria atendida até 30.09.2023”.

Assim, a magistrada concluiu que ficou nítido o prejuízo material sofrido pelo consumidor, pois “o período em que a empresa demorou para realizar a obra possui valor monetário, fazendo com que o autor deixasse de obter tais montantes e arcasse com o valor cheio de suas contas de energia”, restando patente o dever da Cosern de indenizar.

Já em relação aos danos morais, a magistrada considerou que “a despeito das tentativas do autor de solucionar o problema, teve como resposta tão somente a dilação de prazos sem maiores justificativas”, restando caracterizada conduta “apta a gerar angústia e ser ressarcida, inclusive para fins pedagógicos”.

TJ/SP mantém proibição de venda de bebida alcoólica em estabelecimento localizado em rodovia

Norma estadual regula a matéria.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba/SP, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que negou mandado de segurança a empresa que pedia liberação para comercialização de bebidas alcóolicas no estabelecimento, localizado em rodovia estadual.

Na decisão, o relator do acórdão, Eduardo Prataviera, apontou que a concessão de mandado de segurança é condicionada à existência de direito líquido e certo, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que a Lei Estadual nº 9.468/96 proíbe a venda de bebidas alcoólicas pelos estabelecimentos situados em terrenos contíguos às faixas de domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER).

A respeito da alegação de haver legislação federal que permite a comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos situados em área urbana, o magistrado destacou que a aplicação da norma se restringe aos comércios localizados em rodovias federais. “Verifica-se que a Lei Federal nº 11.705/2008 tem aplicação nas rodovias federais tão somente, especialmente quando há lei estadual tratando da matéria no âmbito das rodovias estaduais, que é o caso do Estado de São Paulo. Logo, a aplicação do regramento estadual acerca das rodovias estaduais de São Paulo é medida que se impõe”, salientou.

Também foi afastada a alegação de que o estabelecimento não se enquadra na restrição por ser acessado por uma via marginal. “O acesso ao estabelecimento da impetrante se dá necessariamente pela rodovia, que tão apenas conta com uma via marginal de segurança, que não desconfigura o acesso direto pela rodovia nem subverte a previsão contida no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.468/96”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004444-22.2023.8.26.0077

TJ/RN: Banco restituirá descontos em conta de cliente que teve a assinatura falsificada

Uma instituição bancária terá que devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício de uma então cliente, referente ao contrato, bem como pagar o valor de R$ 4 mil, com correção monetária pelo INPC, pela realização de um contrato de empréstimo consignado, celebrado com uma assinatura falsificada da consumidora. O banco chegou a alegar que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária e não há porque se falar em restituição dos valores descontados, bem como em danos morais, já que não teria cometido qualquer ato ilícito ou agido com má-fé. Entendimento que foi diverso no TJRN.

Para a 2ª Câmara Cível, ao oferecer os serviços no mercado, a instituição financeira não pode transferir para o consumidor os riscos inerentes à atividade econômica que desenvolve, diante de contrato de empréstimo consignado sem a ciência ou anuência da parte autora, o que torna claro a necessidade de o banco reparar os possíveis prejuízos suportados pelo consumidor.

“Isso porque é dever do fornecedor zelar pela segurança das contratações de cessão de crédito, devendo se certificar da veracidade das informações a ele apresentadas, de modo a não prejudicar terceiros, como ocorreu no caso analisado nestes autos”, esclarece o relator do recurso no órgão julgador, desembargador Ibanez Monteiro.

A decisão destacou que não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da ‘repetição do indébito’ (pagamento em dobro) na forma simples. “Assim, é devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada”, enfatiza o relator.


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