TJ/SP reconhece direito de mãe a patrimônio digital da filha falecida

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de mãe a patrimônio digital de filha falecida. Segundo os autos, após a morte da filha, a apelante solicitou o desbloqueio do celular junto à empresa responsável pelo serviço, alegando ser a única herdeira e ter direito aos bens deixados pela filha, o que incluiria o acervo digital do aparelho.

Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto de Salles, apesar da inexistência de regulamentação legal específica, o patrimônio digital de pessoa falecida, considerado seu conteúdo afetivo e econômico, pode integrar o espólio e, assim, ser objeto de sucessão. “Não se verifica justificativa para obstar o direito da única herdeira de ter acesso às memórias da filha falecida, não se vislumbrando, no contexto dos autos, violação a eventual direito da personalidade da de cujus, notadamente pela ausência de disposição específica contrária ao acesso de seus dados digitais pela família. Acrescente-se, ainda, que não houve resistência da apelada ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse prévia decisão judicial a esse respeito”, escreveu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017379-58.2022.8.26.0068

TJ/MG: Justiça nega indenização a mulher que teve reação alérgica após procedimento estético

Ela pediu mais de R$ 31 mil em danos morais, estéticos e materiais.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, no Triângulo Mineiro, e negou provimento ao recurso de uma paciente que ajuizou ação contra um médico, pedindo indenização de R$ 15 mil por danos morais, R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 1.342 por danos materiais.

Em 28 de outubro de 2020, a mulher procurou o profissional para realizar um procedimento para amenizar marcas de expressão, contendo ácido hialurônico em sua composição. Segundo a autora, poucos dias após o tratamento, passou a sentir dores na região dos olhos, desconforto e surgiram hematomas. Ao ser atendida em um pronto-socorro, foi constatado que ela sofreu uma reação alérgica.

A mulher argumentou que “apresentou um quadro clínico fora do normal, que não se confunde como meros efeitos colaterais e/ou reações comuns” e que “resta claro o nexo de causalidade e dano sofrido”. Ainda conforme a paciente, os danos teriam sido agravados pela negligência do réu, “tendo em vista que não prestou atendimento próprio para o caso”.

A autora sustentou que os graves efeitos colaterais posteriores à aplicação do ácido hialurônico seriam “tipicamente associados ao manuseio não profissional, que deve ser treinado, certificado e licenciado para realizar o procedimento”.

Os argumentos não formam aceitos pelo juízo de 1ª Instância, que julgou improcedentes os pedidos. Diante dessa decisão, a autora recorreu.

Segundo a relatora, desembargadora Aparecida Grossi, “partindo das premissas apresentadas e compulsando detidamente os autos, a meu ver, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Analisando as provas produzidas pelas partes é incontroverso que a autora teve reações alérgicas ao ácido hialurônico. A autora não demonstrou que seu quadro decorreu de erro na aplicação do produto ou, ainda da aplicação de algum medicamento diverso do adquirido”.

A magistrada afirmou ainda que a bula juntada pela autora traz, expressamente, os efeitos colaterais, dentre eles: hematomas, reações inflamatórias, endurecimento ou nódulos no local da aplicação. “Analisando as demais provas produzidas pela autora, como as fotos, bem como os prontuários de atendimento médico juntados aos autos, colhe-se que as reações sofridas pela autora foram leves, não podendo ser atribuídas à imperícia do médico”.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/SC: Herdeiro não responde por dívida tributária quando contribuinte morre antes da citação

TJ manteve sentença que negou redirecionamento de execução fiscal


O caso analisado é de uma ação de execução fiscal, proposta em 2016 por município do norte do Estado, para cobrar crédito tributário referente a IPTU e taxa de coleta de lixo do exercício de 2014. O juízo de 1º grau extinguiu a execução fiscal devido ao falecimento do devedor antes da citação. Com a sentença desfavorável, o município recorreu, mas o recurso foi negado por decisão monocrática. Inconformado, interpôs agravo interno e reeditou os fundamentos da apelação, no sentido de que “é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido, inclusive com a possibilidade de emenda da petição inicial e substituição da certidão de dívida ativa (CDA)”, conforme o Tema 109 do STF.

Na análise do agravo interno, o desembargador relator lembrou que, em decisões passadas, adotava o entendimento defendido pelo município para o redirecionamento da execução contra o sucessor legal do contribuinte já falecido ao tempo da propositura da ação, permitida a substituição do sujeito passivo da obrigação tributária na CDA (art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais e art. 203 do Código Tributário Nacional). Mas observou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tornou-se sedimentada e pacífica, com base na cláusula final de sua Súmula 392 e do Tema 166 (‘vedada a modificação do sujeito passivo da execução’), no sentido da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio ou aos sucessores do executado falecido antes de sua citação”.

No voto, o relator elencou uma série de decisões do STJ e da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). “É irrelevante que a execução fiscal se refira a IPTU ou a qualquer outro tributo ou crédito da Fazenda Pública. Deve-se aplicar indistintamente o posicionamento jurisprudencial sedimentado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte de Justiça a todas as execuções fiscais”, acrescentou relator. O entendimento foi seguido por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC para negar o recurso movido pelo município e manter a sentença que extinguiu a execução fiscal (Autos n. 0906989-78.2016.8.24.0038).

Execução fiscal e execução civil divergem quanto ao tema
Ao contrário do entendimento abordado acima, na seara cível a jurisprudência permite o redirecionamento do processo de execução a sucessores ou ao espólio, mesmo no caso de o devedor ter falecido antes da citação, conforme já demonstrado nesta página.

Notícia publicada em 13 de março trouxe decisão da 4ª Câmara de Direito Comercial que manteve execução movida por instituição financeira contra um homem, por conta de empréstimo celebrado entre o falecido pai e a cooperativa de crédito.

Na oportunidade, o réu ressaltou que o genitor nem sequer havia sido citado, pois já era morto na época da propositura da ação, o que impossibilitaria o redirecionamento da execução. A tese foi afastada pelo colegiado.

TJ/TO: Juíza concede usucapião a dona de casa e transfere propriedade de lote registrado pelo ex-dono após divórcio do casal

A juíza Maria Celma Louzeira Tiago, 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins, atendeu o pedido feito por uma dona de casa, desempregada, e a declarou proprietária de um imóvel de 371 m², que havia sido registrado pelo ex-proprietário do imóvel, após uma sentença de divórcio, na qual o imóvel tinha sido destinado à mulher.

A decisão saiu em uma ação de ação de usucapião extraordinário (aquisição por uso) ajuizada pela dona de casa que não conseguia realizar a transferência do imóvel comprado em 1986 para o seu nome.

O imóvel possuía apenas matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Paraíso do Tocantins quando ela e o então marido o compraram, mas os dois se separaram em 2004 e ela permaneceu na casa com os quatro filhos do casal.

A sentença de divórcio saiu em 2006 e deixou o imóvel para ela. Segundo a ação, apenas em 2015 o imóvel passou a constar no Cartório de Registro de Imóveis, depois que o ex-proprietário havia registrado vários lotes em nome dele, incluindo o imóvel que havia ficado para ela.

Em seu pedido final, a mulher afirma ter acionado o Judiciário porque “não encontrou outra saída para a angústia de não ter seu único imóvel, e onde reside com sua família há mais de 25 anos, registrado em seu nome”.

Ao julgar o caso, a juíza Maria Celma destacou que usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais após posse prolongada no tempo e, também, um modo de perda da propriedade.

Para ser concedido o direito de uso, observa a juíza, é preciso que haja posse “mansa e pacífica”, ou seja, sem que alguém se oponha ao uso durante um longo período de tempo e que a pessoa tenha intenção de ser dono. O caso preenche esses requisitos.

Também favoreceu a sentença, uma declaração de inexistência de débitos comprovando o fornecimento de água no imóvel de 18 de junho de 1997, e sem dívidas da unidade consumidora nos últimos anos. Os dados “corroboram com as informações de fixação de moradia no local pelo prazo da declaração prescritiva pela modalidade extraordinária”, afirma a juíza.

TJ/DFT: Pastora e veículo de comunicação são condenados por fala lesiva à população LGBTI

O Juiz da 21ª Vara Cível de Brasília condenou uma pastora e um veículo de comunicação por fala lesiva dirigida a população LGBTI. O magistrado destacou que atrelar a causa de uma doença à orientação sexual ultrapassa a liberdade de expressão ou religiosa e configura conduta discriminatória.

Autora da ação civil pública, a Aliança Nacional LGBTI relata que a pastora proferiu discurso discriminatório em desfavor da população LGBTI, durante evento transmitido pelo veículo de comunicação réu. Em um dos trechos, ela teria afirmado que a “união sexual entre dois homens causa uma enfermidade que leva à morte”, ao se referir à Aids. Pede que os dois sejam condenados a cessar a divulgação da gravação e a pagar indenização por danos morais.

Em sua defesa, a pastora e o veículo de comunicação defendem que houve exercício legítimo da liberdade de expressão e religiosa. Dizem, ainda, que não houve discurso de ódio ou atitude discriminatória. Ao julgar, o magistrado explicou que a liberdade de expressão e a liberdade religiosa possuem limite sistêmico no ordenamento jurídico brasileiro e devem estar em harmonia com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a vedação à conduta discriminatória. No caso, segundo o julgador, a ré “externou opinião danosa, ultrapassado os limites da liberdade de expressão e religiosa, exatamente no trecho em que apontou a opção afetivo-sexual como origem da Aids”.

“A ilação não encontra respaldo em texto bíblico ou na ciência. É uma conclusão errada que apenas repete a ultrapassada impressão popular da década de 1980, época da descoberta da doença (…) O que favorece a Aids não é a orientação do doente, mas a desinformação, a falta de autocuidado e, em suma, a carência social, que impede as pessoas de se precaver, razão pela qual atrelar a causa da doença à orientação afetivo-sexual diversa da heterossexualidade ultrapassa a simples liberdade de expressão ou religiosa para configurar conduta discriminatória vedada pelo texto constitucional”, disse.

O julgador pontuou ainda que “a injusta e superada pecha da culpa pelo surgimento e propagação” foi revivida pela população LGBTI. Para o Juiz, houve dano moral coletivo. “A manifestação e divulgação da opinião errada atribui à população LGBTI+ uma responsabilidade inexistente, atingindo a dignidade destas pessoas de modo transindividual (…). Ocupar o lugar de culpada pela existência da Aids é situação que reduz sensivelmente todas as conquistas desta coletividade, constatação que evidencia a lesão extrapatrimonial”, afirmou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais coletivo. O valor deve ser depositado em fundo apontado pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), cuja atuação seja voltada à defesa dos interesses da população LGBTI+. Os réus terão, também, que cessar a disponibilização e reprodução da fala lesiva.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709624-28.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça garante nomeação de candidata que perdeu prazo de posse em concurso público

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal garantiu a reserva de vaga e a nomeação de candidata de concurso público, que perdeu prazo da posse, em razão do extenso lapso temporal entre a divulgação do resultado final e sua nomeação.

De acordo com o processo, a autora foi aprovada no concurso público para as carreiras do magistério e assistência à educação. Contudo, diante do lapso de quatro anos, entre o resultado final do certame e a sua nomeação, perdeu o prazo da posse e teve sua nomeação tornada sem efeito. Nesse sentido, afirma que a convocação por edital viola os princípios da razoabilidade e publicidade.

O Distrito Federal alega que enviou e-mail para o endereço eletrônico da autora. A Justiça do DF, por sua vez, explica que, apesar de a legislação não dispor sobre a obrigatoriedade de convocação pessoal do candidato, no caso em análise, considerando o extenso transcurso de tempo entre a homologação e a convocação, “é imperioso a intimação pessoal do candidato”.

Ademais, a Turma destaca que não é possível afirmar que, à época, a candidata foi cientificada pessoalmente sobre sua nomeação e que não há recebido de entrega e leitura do e-mail enviado. Assim, para o órgão julgador “não restando comprovado nos autos a ciência inequívoca da candidata nomeada, impõe-se a restauração do direito desta a ser chamada novamente para tomar posse no cargo aprovado”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo: 0734339-21.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora que sofreu acidente em janela de drive-thru deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou o JMC Restaurante e Lanchonete a indenizar uma consumidora que sofreu acidente na janela do atendimento drive-thru. O colegiado observou que a consumidora não foi alertada sobre o sistema de segurança existente na janela.

Narra a autora que foi ao drive-thru do réu, onde realizou o pedido. A consumidora conta que, após aguardar o prazo de 20 minutos de espera, foi ao espaço de atendimento, que era uma janela de vidro, solicitar informações sobre o pedido. Relata que, ao acenar e gesticular para que fosse vista por um dos funcionários, foi surpreendida com a queda do vidro sobre seu braço. A autora diz que, em razão disso, sofreu uma contusão e que o braço precisou ser imobilizado. Afirma, ainda, que o acidente causou lesão, dor e deformidade no punho. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama concluiu que “houve acidente de consumo de inteira responsabilidade da ré, pois cabia a ela garantir a integridade física de todos seus consumidores e funcionários”. A empresa foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais e morais.

O JMC Restaurante e Lanchonete recorreu defendendo que não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela autora. Informa que foi solicitado que a consumidora aguardasse o pedido dentro do veículo, mas que ela optou por se posicionar dentro do estabelecimento por meio de janela. Diz que a janela onde ocorreu o acidente não serve para atendimento a clientes que estão fora do veículo.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que “a falha na prestação dos serviços (…) é inegável”. O colegiado destacou, ainda, que a autora deveria ter sido alertada sobre o sistema de segurança instalado na janeira onde ocorreu o acidente.

“A consumidora intentou entabular conversa perante a janela da empresa recorrente por 39 segundos e, em nenhum momento, ela foi advertida do risco de ali permanecer ou mesmo de algum modo avançar no sentido de fora para dentro do estabelecimento. Conclui-se que ela deveria ter sido imediatamente alertada do risco referido”, afirmou. A Turma lembrou que a própria empresa, no recurso, relatou que a janela onde a autora “se debruçou para tentar chamar algum funcionário contém um sistema de segurança, ou seja, uma trava de segurança interna, assim, o peso e o fato de adentrar a cabine em sentido externo/interno se fecha como prevenção de invasão”.

No caso, segundo o colegiado, houve culpa da ré. Além disso, a lesão sofrida pela autora ocorreu em razão do fechamento da janela em seu braço e punho direito. “O nexo causal é igualmente evidente (…) Por outro lado, a gravidade das lesões (…), também comprovada pelas imagens (…), ultrapassa as fronteiras do mero aborrecimento ou mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se em evidente dano moral”, pontuou.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$68,98.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701641-95.2023.8.07.0004

TJ/MG: Homem deverá indenizar ex-companheira por estelionato sentimental

Mulher teve cartão subtraído por parceiro e prejuízo financeiro.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e aumentou para R$ 3 mil o valor da indenização que um homem terá que pagar à ex-companheira pela prática de estelionato sentimental. Ele também terá que indenizá-la em R$ 2.520 por danos materiais.

Segundo a vítima alegou no processo, durante o tempo em que mantiveram um relacionamento amoroso, o companheiro tirou dinheiro da carteira dela, subtraiu um cartão de crédito e fez seis saques bancários, totalizando R$ 3.520 – desse montante, R$ 1 mil foram devolvidos.

O réu admitiu os saques, mas se defendeu sustentando estar disposto a pagar a quantia de R$ 2.520, em seis parcelas de R$ 420. Ele alegou que o pedido da ex-companheira deveria ser julgado improcedente, pois se tratava de mero aborrecimento cotidiano.

O juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora determinou o ressarcimento do prejuízo e estipulou o pagamento de R$ 1,5 mil por danos morais. O magistrado reconheceu a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, com evidente quebra da relação de confiança.

A mulher recorreu, pleiteando aumento da indenização, e foi atendida. A relatora, desembargadora Claudia Maia, considerou que, dadas as particularidades do caso e observados os princípios de moderação e da razoabilidade, a quantia de R$ 3 mil era mais adequada para reparar o transtorno, a angústia e a frustração experimentados, sem implicar enriquecimento sem causa.

De acordo com a relatora, o estelionato sentimental se concretizou quando uma das partes pretende obter, para si ou outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, incentivando ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

“Nessa ordem de ideias, o parceiro, aproveitando-se da confiança amorosa entre o casal, se valeu de meios ilícitos para obter vantagem pecuniária, o que é causa suficiente para configurar o dano moral”, afirmou a desembargadora Claudia Maia.

Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

TJ/CE: Idosa que perdeu o filho após ser atingido por fio de alta tensão deve ser indenizada em R$ 100 mil

A Companhia Energética do Ceará (Enel) foi condenada a indenizar, moralmente, no valor de R$ 100 mil, uma dona de casa idosa que perdeu o filho após ter sido atingido por um fio de alta tensão que se rompeu no município de Cascavel. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que julgou o caso em 24 de abril deste ano.

De acordo com os autos, em julho de 2022, o homem estava conversando com uma vizinha na calçada de casa, quando o fio de alta tensão caiu e vitimou ambos. A mulher conseguiu sobreviver, porém com sequelas. Antes dos fatos, moradores da região entraram em contato com a empresa para alertar sobre as condições do equipamento, mas teriam sido informados que se tratava de um fio neutro, sem corrente elétrica. Argumentando que a Enel foi negligente no caso e que não prestou qualquer assistência, mesmo após a morte, a dona de casa ingressou com ação na Justiça para pedir reparação por danos morais.

Na contestação, a concessionária alegou não ter responsabilidade sobre a situação, já que a ruptura do fio de energia teria sido causada pela chuva e por fortes ventos. A defesa sustentou que o óbito ocorreu, na verdade, quando a vítima tentou ajudar a vizinha que teria tocado no fio caído. Além disso, disse que, em visita técnica, teria sido atestado que a fiação elétrica estava instalada corretamente, conforme os parâmetros de segurança.

Em agosto de 2023, a 2ª Vara da Comarca de Cascavel condenou a Enel a pagar à mãe da vítima o valor de R$ 75 mil de indenização por danos morais. O Juízo ressaltou que a região de Cascavel é publicamente conhecida pela ocorrência de fortes ventos e que, portanto, caberia à empresa adotar medidas para que acidentes desse tipo não acontecessem.

Inconformada, a Enel apresentou recurso de apelação no TJCE (nº 0201320-04.2022.8.06.0062) reforçando o que já havia sido dito na contestação e acrescentando que a concessionária só teria sido cientificada sobre a ocorrência na rede elétrica em um momento já posterior ao acidente.

A dona de casa também apelou da decisão por entender que a quantia arbitrada não se mostrou suficiente à reparação dos danos, uma vez que a perda do filho culminou também na ocorrência de problemas de saúde, como pressão alta.

Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade, majorou a indenização para o valor de R$ 100 mil. “Os danos morais suportados pela parte autora em decorrência da perda de um ente querido próximo são presumíveis. A morte desse ente querido, sem dúvida, causa e continuará a causar-lhe sofrimento e angústia, cuja extensão e gravidade são inquestionáveis. A indenização, nesse contexto, não tem o poder de eliminar essa dor, mas serve como um lenitivo para a perda irreparável”, disse a relatora, juíza convocada Vilma Freire Belmino Teixeira.

O colegiado é formado pelos desembargadores Djalma Teixeira Benevides e Cleide Alves de Aguiar, bem como pelos juízes convocados Maria Regina Oliveira Câmara, Paulo de Tarso Pires Nogueira, Maria Marleide Maciel Mendes e Vilma Freire Belmino Teixeira. Na data, além desse, também foram julgados outros 118 processos.

STF: Liminar impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas

Plenário referendou decisão do ministro Lewandowski (aposentado) que barrou a flexibilização de normas de proteção de cavernas e afins, diante de risco de dano irreversível ao meio.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve suspensa a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos. Por unanimidade, o Plenário referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Em janeiro de 2022, o relator suspendeu parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sessão virtual encerrada em 26/4, o colegiado seguiu o voto do ministro, mantendo sua decisão individual. Lewandowski lembrou que o Decreto 99.556/1990 conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional. Em 2008, um novo decreto estabeleceu um critério de classificação de relevância dessas cavernas em diferentes graus, do mais baixo ao máximo, sendo que as de grau máximo e suas áreas de influência não poderiam ser objeto de impactos negativos irreversíveis. A liminar restabeleceu os efeitos dos decretos anteriores que vedavam a prática.

Para Lewandowski, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”. Em sua avaliação, o conceito de “utilidade pública” é muito geral e indeterminado e confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

Processo relacionado: ADPF 935


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