TRF1: Candidata é eliminada de concurso promovido pelo INSS por deixar de cumprir regra do edital

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata ao cargo de Técnico do Seguro Social no concurso público do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que fosse anulado o ato que a eliminou do certame. De acordo com os autos, a autora deixou de cumprir determinação contida no edital, de transcrever a frase contida nas instruções da capa das provas, necessária para a realização de posterior exame grafológico.

Após ter seu pedido negado na 1ª Instância, a candidata recorreu ao Tribunal. O desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o caso, destacou que a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) não merece reparos.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”, explicou o magistrado.

E, conforme ressaltou o desembargador federal, no referido edital consta que será automaticamente eliminado do concurso público o candidato que, durante a realização das provas, deixar de transcrever ou recusar-se a transcrever, para posterior exame grafológico que constitui um importante mecanismo de segurança a fim de assegurar que o autor da prova seja realmente o candidato inscrito, a frase contida no material de prova que lhe for entregue.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 1019483-13.2023.4.01.3400

TJ/PE: Justiça limita cobrança de nove instituições credoras a 35% do salário líquido de cliente superendividado até apresentação de novo plano de pagamento

Em decisão liminar, a 16ª Vara Cível da Capital – Seção A do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), concedeu, no início do mês de abril, o pedido tutela de urgência para suspender os descontos de nove instituições financeiras credoras que comprometiam 75% da remuneração de um funcionário público superendividado. Para manter o pagamento das dívidas sem comprometer a dignidade do servidor, o desconto total imposto pelos nove credores deverá se limitar a 35% do salário líquido pelo prazo de 180 dias ou até a aprovação de um novo plano de pagamento, que deverá ser apresentada em audiência agendada para o dia 23 de maio de 2024, no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, no Recife.

A Lei de Superendividamento, de nº 14.181 de 2021, fundamentou juridicamente a concessão da tutela na decisão do juiz de direito, Marcelo Russel Wanderley, titular da 16ª Vara Cível do Recife –Seção A. “Sob a ótica da Lei nº 14.181 de 2021, o caso tem como alvo agasalhar condições mínimas de sobrevivência do consumidor e o tratamento do superendividamento através da repactuação de dívidas para com seus credores. Faz-se a repactuação, ainda sob o ditame da citada lei, por meio de elaboração de plano de pagamento a ser proposto em audiência, sendo considerado um direito básico do consumidor, desde que preenchidos alguns requisitos. In casu, os débitos relacionados na inicial importam obrigações financeiras provenientes de relação de consumo, representando operações de crédito, todas possíveis de repactuação, sem afronta ao princípio do pacta sunt servanda. Atende assim as exigências do art. 104-A do CDC”, escreveu o magistrado.

A repactuação das dívidas também tem proteção legal assegurada na Lei nº 10.820/2003 (referente a descontos em folha) e na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Neste diapasão, defiro a abertura do processo de repactuação de dívidas, objetivando alcançar os objetivos da legislação aplicada e afastar o consumidor da humilhação e da indignidade, garantindo-lhe equalização dos débitos através de um plano de pagamento que satisfaça as exigências legais. Nada vedante, a relação de débitos fornecido pelo autor retrata aproximadamente 75% de comprometimento de sua renda atual, situação que também recebe a proteção legal da Lei nº 10.820/03 e do julgamento proveniente do STJ através do REsp 2033245, que limita os descontos, inclusive dos funcionários públicos, em 35% dos rendimentos líquidos. Nesse quadro, o perigo da demora é indiscutível, sob pena de comprometer o resultado útil do processo e afrontar os princípios de dignidade e sobrevivência do Autor, ao passo que ainda constato o caráter da reversibilidade da tutela, na medida em que não haverá empecilho para sua reversão, em caso de improcedência da lide, sem olvidar a relação consumerista que repercute no caso”, destacou o juiz Marcelo Russel.

De acordo com os autos, houve antes a tentativa de repactuar a dívida com os credores antes do ingresso da ação judicial. “O autor, funcionário público, segundo alega, e está a parente nos autos, encontra-se com mais de 70% de sua renda empenhada, por força de empréstimos debitados em seu contracheque. Traz comprovante de seus rendimentos, declaração de hipossuficiência, planilha de débitos, comprovantes das operações financeiras com várias instituições e despesas mensais gerais; Demonstra que recebeu créditos aleatórios das instituições financeiras catalogadas no polo passivo. Diz que os débitos acumulados o tornaram incapaz de honrar com os compromissos sem prejuízo do mínimo existencial; Ao perder certa gratificação salarial a situação se agravou. Por fim, revela que procurou as empresas credoras, mas não obteve êxito do esperado acordo. Neste diapasão mostra a motivação da busca judicial”, relatou o magistrado.

Caso haja descumprimento do limite de comprometimento de 35% dos rendimentos líquidos do servidor, ocorrerá aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20 mil para cada instituição que não respeitar a decisão. As nove instituições financeiras ainda podem recorrer da decisão judicial no 1º Grau e no 2º Grau do TJPE.

Processo 0022685-27.2024.8.17.2001

TJ/SC: Decisão fixa alimentos com base em Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O juízo de comarca do extremo oeste catarinense valeu-se do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para basear o cálculo de pensão alimentícia devida por homem a sua ex-companheira, a quem coube a guarda dos filhos – gêmeos de cinco anos – após a separação do casal. A decisão foi destaque na edição n. 138 do Informativo da Jurisprudência de SC.

Em sua sentença, a magistrada ponderou que quando os filhos, sobretudo aqueles de tenra idade, residem com apenas um dos genitores – no caso presente, com a mãe -, as atividades domésticas ficam inteiramente a cargo daquele que exerce a guarda fática.

Nesta circunstância, prosseguiu, apenas a genitora ficará com o encargo de exercer efetivamente a maternagem ao zelar pela alimentação dos filhos, assim como pela limpeza e manutenção da casa, pelos vestuários, transporte, consultas médicas e outros cuidados em favor do bem-estar geral.

“É inquestionável que a ausência do indivíduo corresponsável pela criação dos filhos gera uma sobrecarga àquele que o faz sozinho, retirando deste último – que, na maioria das vezes, é a mulher – oportunidades no mercado de trabalho, no aperfeiçoamento cultural, na vida pública e até mesmo nos momentos de lazer”, anotou a sentenciante.

Ao decidir sobre a pensão, a juíza, com base no princípio da paternidade responsável e na equidade de gênero, majorou valor concedido a título provisório e fixou os alimentos definitivos em 57% do salário mínimo para cada infante, o que corresponde a R$ 804,84 por criança e totaliza R$ 1.609,68 mensais. O valor alcança, assim, 114% do salário mínimo.

Debate no PJSC
O 3º Ciclo do Grupo de Estudos do Coletivo Valente, agrupamento integrado por servidores do PJSC, em seu lançamento de forma remota, apresentou como tema de estudo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero lançado pelo CNJ em outubro de 2021.

Participaram do debate, em 29 de abril, a defensora pública do Estado de SC e coordenadora do NUDEM (Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres), Anne Teive Auras, e a assistente social forense Andréia Espíndola, lotada na comarca de Palhoça, com a mediação da assistente social Iolete de Jesus, do TJSC. Segundo Andréia, a perspectiva de gênero precisa ser estudada para seu aperfeiçoamento e aplicação, o que já começa a ocorrer tanto em pareceres do MP quanto em julgamentos do TJ.

“O tema da redação do Exame Nacional do Ensino Médio do ano passado, “Desafios para o enfrentamento da invisibilidade do trabalho do cuidado realizado pela mulher no Brasil”, também teve elevada contribuição para que a temática ganhasse espaço nos meios de comunicação e provocasse o Sistema de Justiça brasileiro a oferecer respostas mais justas para as mulheres mães em demandas envolvendo alimentos”, anotou a assistente social Andreia Espíndola.

Segundo ela, o interesse das servidoras do PJSC em aprofundar o conhecimento a respeito do protocolo e disseminar sua utilização, além de atender o CNJ, faz prestar um serviço de maior qualidade para jurisdicionados e jurisdicionadas.

TJ/DFT: Pais de homem atropelado e morto por bombeiro bêbado devem ser indenizados em R$ 250 mil

O Juiz Substituto da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou homem ao pagamento de R$ 250 mil, em danos morais, aos pais de motociclista atropelado e morto pelo réu, em dezembro de 2019. Ficou comprovado que o motorista do carro que causou o acidente estava embriagado no momento do fato.

Os pais da vítima fatal contam que a batida ocorreu na Avenida Elmo Serejo, em Ceilândia, quando o condutor do veículo, sob efeito de álcool, desrespeitou o sinal vermelho do cruzamento e interceptou a trajetória da moto conduzida pelo filho dos autores. Informam danos psicológicos experimentados e dano moral indenizável.

O réu alega culpa da vítima, sobretudo por não transitar na velocidade da via, afirma que o filho dos autores também havia ingerido bebida alcoólica. Ressalta que a motocicleta encontrava-se “baixada’ pelo Detran/GO. No que se refere ao processo penal em que fora condenado por homicídio culposo, destaca que foi interposta revisão criminal, com redução da pena imposta. Pede minoração da indenização, tendo em vista suas condições financeiras.

Segundo a análise do magistrado, a ação penal 0724079-26.2020.8.07.0003 condenou o réu por homicídio culposo e embriaguez ao volante durante o incidente, ambos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro(CTB). “O que se infere de todas as provas coligidas nos autos é que o resultado ocorreu pela conduta imprudente do réu que, após ingerir bebida alcoólica, avançou o semáforo vermelho. A causa determinante do acidente, que levou a vítima a óbito, foi o fato do réu ter avançado o semáforo quando não lhe era assim permitido”, afirma a sentença.

Na visão do julgador, não cabe na espera cível rediscutir a culpa do acusado no acidente de trânsito ou no resultado morte da vítima, uma vez que tal questão já foi devidamente apurada no processo criminal correspondente, cabendo aos herdeiros da vítima, portanto, intentar a respectiva reparação do dano. “Para configuração da responsabilidade civil, exigem-se a ocorrência da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta. […] Tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a sentença penal condenatória do requerido [réu]”, verificou.

O Juiz observou, ainda, que a perda de um ente querido evidencia a ocorrência de sofrimento de natureza extrapatrimonial, atingindo a psique do indivíduo, que vê a integridade moral, com destaque para a integridade psíquica, lesionada pela morte prematura e trágica do filho, sobretudo ao se considerar, que o réu conduzia o veículo sob influência de álcool quando do acidente. “Assim, inegável a existência de dano moral indenizável”.

O magistrado fixou o valor da indenização em R$ 500 mil. No entanto, tendo em vista que a vítima também praticou infração gravíssima de trânsito (artigo 165 do CTB), ao conduzir a moto (em situação baixada pelo Detran) após a ingestão de bebida alcoólica (artigo 45 do Código Civil), e desrespeitar, de forma grave, a legislação de trânsito vigente, acabando por contribuir, para fins eminentemente cíveis para a ocorrência do dano, o valor foi reduzido à metade, para R$ 250 mil.

Cabe recurso.

Veja o processo:


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 01/08/2023
Data de Publicação: 01/08/2023
Região:
Página: 989
Número do Processo: 0734647-33.2022.8.07.0003
Processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia Data de disponibilização: 01/08/2023 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BRUNO VALADARES LEAL Advogado(s): VERA LUCIA VALADARES PAIM OAB 13721 DF Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário – Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0734647 – 33.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISELE PAULINA NOGUEIRA SALGADO, JOVACI DO CARMO SILVA SALGADO REQUERIDO: BRUNO VALADARES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Em meio à contestação, houve formulação de pedido reconvencional. Assim, deverá o reconvinte comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 dias, restando INDEFERIDO pedido de gratuidade de justiça, diante de seus rendimentos mensais. Comprovado o recolhimento, dê-se vista aos reconvindos para resposta, no prazo legal. Juiz de Direito

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente que sofreu queimaduras durante tratamento médico

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que sofreu queimaduras após realizar tratamento para condiloma na rede pública de saúde. Ao aumentar o valor da condenação, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) destacou que houve negligência e imperícia durante os procedimentos prestados ao paciente.

O autor conta que foi submetido ao procedimento de cauterização do condiloma no Hospital Regional de Taguatinga (HRT). Relata que a cirurgia foi realizada com ácido puro, o que teria provocado queimaduras em diversas partes do corpo. Diz que sentiu dores por mais de dois meses, período que aguardou para realizar novo procedimento para retirada do excesso de pele. Afirma que a primeira cirurgia deixou cicatrizes que o impedem de usar roupa de banho e shorts e causam diversos constrangimentos. Pede para ser indenizado.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação de serviços de saúde capazes de gerar danos e condenou o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 25 mil por danos estéticos e de R$ 25 mil por danos morais. Tanto o DF quanto o paciente recorreram. O DF argumenta que não houve erro no diagnóstico e na indicação do tratamento. Além disso, defende que não foi comprovado que houve erro técnico na aplicação do produto. O autor, por sua vez, pede que o aumento dos valores fixados a título de indenização.

Ao analisar os recursos, a Turma destacou que as provas do processo, incluindo laudo pericial, mostram que o evento danoso ocorreu em razão da imperícia e negligência do profissional da rede pública. Para o colegiado, “emerge inexoravelmente a conclusão de que o ilícito imputado é evidente e indiscutível”.

No caso, segundo a Turma, os valores fixados tanto a título de compensação por dano estético quanto por dando moral devem ser majorados. O colegiado lembrou que as circunstâncias vividas pelo autor agravaram seu sofrimento. “O evento repercutira, otimizando seus efeitos lesivos, pois o demandante, ao ser submetido a procedimento para tratamento de condiloma, sofrera queimaduras em áreas diversas do corpo, resultando em sequela e necessidade de procedimento corretivo, tendo sido sua saúde afetada em área sensível e relevante para sua vida, não se podendo olvidar dos efeitos deletérios do erro médico ora descortinado. Ou seja, os efeitos lesivos foram otimizados, irradiando mazelas na vida do autor”, disse.

Em relação ao dano estético, a Turma observou que as lesões físicas deixaram cicatrizes irreversíveis. “As cicatrizes afetaram-no de forma difusa, mas estão concentradas em local especialmente sensível, afetando substancialmente o órgão genital e a região pélvica. (…) Sob essa realidade é que aludido montante se afigura mais condizente com a compensação que lhe é devida, pois, submetido a tratamento curativo, passara a experimentar manifestações estéticas não condizentes com os efeitos inerentes ao que era esperado, maculando sua aparência, ensejando-lhe não apenas afetação estética, mas profundo desgosto”, afirmou.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar ao autor as quantias de R$ 50 mil, a título de danos morais, e de R$ 50 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

TJ/MG: Hospital é condenado a pagar indenização a pai impedido de ver o nascimento da filha

Casal deverá receber R$ 30 mil por danos morais.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Ipatinga e condenou uma fundação mantenedora de um hospital a indenizar um casal em R$ 15 mil, para cada um, por danos morais, após impedir o pai de acompanhar o nascimento da filha.

Em maio de 2022, por volta de 1h40, a mulher deu entrada na unidade de saúde. Ela foi atendida às 2h26, quando a médica que a examinou entendeu que o parto não era imediato e recomendou que fosse para casa. Entretanto, a gestante se recusou e permaneceu na sala de triagem.

Por volta das 3h, a paciente começou a sentir fortes dores. As enfermeiras a levaram para a sala de parto, onde a filha nasceu às 3h20, mas a entrada do marido só foi permitida às 3h33.

O casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que o homem foi impedido de dar suporte à esposa e assistir ao nascimento da filha. Além disso, alegou que a paciente teve o direito a um acompanhante desrespeitado durante o trabalho de parto.

A fundação mantenedora do hospital se justificou sustentando que “a conduta da equipe assistencial foi correta, não constando no prontuário a orientação de ir para casa, ao contrário, constou que a requerente seria reavaliada em três horas”.

Ainda segundo a ré, o trabalho de parto da paciente “evoluiu de forma incomumente rápida”, tendo a equipe adotado todos os tratamentos adequados. Solicitou a impugnação do pedido de indenização por danos morais, sob a justificativa de que não houve falha na prestação do serviço.

Em 1ª Instância os pedidos da autora foram indeferidos. Com isso, o casal recorreu. O relator, desembargador Amorim Siqueira, modificou o entendimento adotado em primeiro grau. Segundo o magistrado, a lei do acompanhante garante à mulher um acompanhamento durante o procedimento de parto.

Ele ressaltou que se configurou o dano moral porque o homem foi impedido de estar junto da esposa e de “presenciar momento tão importante, tanto para ele quanto para a parturiente, que permaneceu sem qualquer acompanhante durante o procedimento”.

TJ/PB: Município indenizará servidora em danos morais por não repassar para o banco, empréstimo consignado

O município de Caaporã/PB foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7 mil, em virtude de não ter repassado para o banco os valores de um empréstimo consignado feito por uma servidora. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800413-59.2019.8.15.0021 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A servidora alega que, apesar de ter sido efetivamente descontadas todas as parcelas de seu contracheque, o município não realizou os repasses dos valores descontados à Caixa Econômica Federal, fazendo com que esta a considerasse inadimplente e negativasse seu nome junto aos órgãos restritivos ao crédito.

“No caso em disceptação, restou incontroverso que o município efetuou os descontos das prestações na folha de pagamento do autor. Todavia, a edilidade deixou de comprovar que procedeu regularmente aos correspondentes repasses para a Caixa Econômica Federal, culminando com a inscrição do nome do autor/apelante no cadastro restritivo de crédito”, afirmou o relator em seu voto.

O relator pontuou, ainda, que em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade civil é objetiva. “A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal)”.

O desembargador deu provimento parcial ao recurso da servidora para majorar o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 7 mil. “No caso sub judice, entendo que o valor fixado em primeiro grau não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para reparar a dor moral sofrida pelo apelante. Por tais razões, deve o valor ser majorado para R$ 7 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Justiça determina que Município recupere via pública

Em sentença proferida nesta terça-feira, 7, o Poder Judiciário determinou que o Município de Santa Inês/MA proceda à recuperação de via pública, na rua Deusdete Pereira, na Vila Marcony, no prazo de 180 dias. Na sentença, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, atendeu ao pedido constante na ação movida pelo Ministério Público, no sentido de obrigar o Município a realizar obras públicas de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da referida rua, no prazo determinado, sanando todas as irregularidades apontadas, devendo observar todas as normas orçamentárias e de licitação.

Sobre o caso, trata-se de ação civil pública, tendo como requerido o Município de Santa Inês, na qual o autor visa à cominação de obrigação de fazer ao réu consistente na realização de obra pública de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da Rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, ou, subsidiariamente, que o réu colocasse em sua Lei Orçamentária do ano de 2022, verba suficiente para a realização da obra. Quando citado, o Município apresentou contestação, alegando que a providência é complexa e se insere no campo da discricionariedade administrativa, não podendo o Ministério Público verificar a conveniência e oportunidade da execução da obra.

“Perceba-se, assim, que a Ação Civil Pública visa a resguardar, fundamentalmente, direitos e interesses difusos e coletivos, como é o caso dos direitos e interesses dos moradores da rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, que convivem diariamente com problemas crônicos de infraestruturas e saneamento básico (…) Por outro lado, embora se trate de ação que tem por objetivo apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a direitos e interesses difusos e coletivos, ela pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante dicção do art. 3º da Lei da Ação Civil Pública. Assim, cabível a presente ação”, pontuou a magistrada na sentença.

PROBLEMAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR

Ela ressaltou que as provas anexadas ao processo demonstraram que a rua apresenta problemas de diversas ordens, relacionados a infrações das normas de urbanismo e infraestrutura do local. Todos os referidos problemas estão devidamente comprovados nos autos por imagens fotográficas. “Verifica-se que alarmante situação da rua Deusdete Pereira não é apenas fato notório, mas também incontestável, já que o réu, em suas manifestações no decorrer do processo, não afastou as alegações do MP, limitando-se a afirmar que o inquérito civil que fundamenta a presente demanda foi instaurado na gestão municipal anterior, sendo que boa parte dos problemas apontados já foram identificados pela atual gestão e estão em deliberação”, esclareceu.

A juíza destacou que, dada a situação temerosa em que se encontra a rua Deusdete Pereira, ficou demonstrada a existência de violações a diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, impondo a atuação judicial, para determinar que elas sejam sanadas. “A violação dos direitos difusos e coletivos é nítida, e a inércia dos poderes públicos municipais (Executivo e Legislativo) está demonstrada pela permanência dos problemas de infraestrutura há vários anos (…) Assim, a mera menção ao princípio da separação dos poderes é insuficiente para afastar a obrigação do Poder Público, omisso no cumprimento de suas atribuições constitucionais por vários anos consecutivos, de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal”, finalizou, frisando que a maioria dos problemas relatados no pedido inicial permanece, sob pena de riscos à comunidade que ali reside.

TJ/RN: Município deve pagar indenização por danos morais devido a inundação de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do Município de Mossoró, condenado em 1ª instância a pagar indenização por danos morais a proprietária de um imóvel na cidade, por danos sofridos em alagamento causado por defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais.

O poder público entrou com recurso para o reconhecimento de ausência de responsabilidade pelos danos causados. Inicialmente, ele e a empresa construtora do imóvel foram condenados em sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró ao pagamento solidário de R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora, em favor da proprietária do imóvel.

No acórdão redigido pelo relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., ele cita o artigo 37, da Constituição Federal, que descreve a responsabilidade da Administração Pública, mais especificamente no parágrafo 6º, quando responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em serviço.

O desembargador analisou a questão sob a ótica do autor Hely Lopes Meireles, cujo entendimento é o de que “para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.

Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar”. O magistrado de segundo grau ainda destacou os laudos especializados que atestam o risco grave iminente, sendo necessário a desocupação do imóvel em caso de chuva expressiva, carecendo de eficiente sistema de drenagem.

Ainda acolheu as razões que levaram o juízo de 1ª instância a decidir pela condenação, quando citou que o Município “expediu habite-se para autorização de construção em área de risco de constantes alagamentos”.
“Além do mais, o ente municipal omitiu-se quanto ao cumprimento do dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área, permitindo, em razão de sua inércia, a construção do condomínio em área de risco, expondo a perigo, consequentemente, a integridade dos imóveis erigidos no entorno e, por consequência, a vida das pessoas que ali habitam”, comentou.

O relator ainda pontuou que existe consolidada jurisprudência por parte do tribunal potiguar no sentido de que o município responde pelos danos morais e materiais decorrentes de inundações causadas por falhas ou ineficiência no sistema de captação de águas das chuvas.

Por unanimidade de votos, os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível acordaram pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator.

TJ/DFT: Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

A 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve braço atropelado pelo coletivo da ré. A decisão fixou R$ 25 mil, por danos morais; R$ 20 mil, por danos estéticos; e R$ 497,32, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá custear as despesas com tratamento para reabilitação da autora.

Conforme o processo, no dia 28 de outubro de 2020, a mulher caiu na pista ao desembarcar do ônibus, depois de tirar dúvidas sobre o itinerário do coletivo. A autora relata que, nesse instante, o motorista acelerou “imprudentemente”, momento em que teve o braço direito atropelado pelo veículo. Ela ainda relata que o motorista só não fugiu do local, porque foi impedido pelas testemunhas. Por fim, afirma que houve deformidade permanente de seu antebraço direito e perda funcional da mão, em consequência do evento.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva da autora, pois ela se dirigiu à porta do meio, fora do campo de visão do motorista. Sustenta que foi dada assistência à mulher e que ela compareceu à delegacia para renunciar o seu direito de representação contra o motorista, o que evidencia que ela reconhece a sua responsabilidade pelo evento. Além disso, defende que, uma vez que não houve ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais e que não há comprovação que o evento lhe tenha causado danos psicológicos.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que houve falha na prestação do serviço e que o fato de o motorista ter arrancado e acelerado ônibus, antes do total fechamento das portas, foi determinante para ocorrência do evento, o que faz com que a tese da defesa de que a vítima foi responsável pelo evento não prospere. O magistrado destaca que houve dano estético à vítima, com “alteração física permanente em sua aparência”, de acordo com laudo pericial. Finalmente, o sentenciante ainda considerou o fato de a autora ter tido despesas médicas decorrentes do evento e “o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%”.


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