TRF1: Empresa comercial deve cumprir exigências legais para aderir a programa de parcelamento de débitos tributários

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que autorizou a adesão de uma empresa ao programa de parcelamento para a regularização de débitos tributários mesmo sem apresentar uma declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de desistência de recursos administrativos. A União alega que o parcelamento de débitos é uma medida fiscal que exige o cumprimento de certas condições, incluindo essa declaração. Citou a Lei 12.249/2010, que exige essa documentação, e afirmou que o pedido de parcelamento foi negado devido ao não cumprimento dessa exigência.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), regras formais podem ser flexibilizadas se o contribuinte agir de boa-fé e não houver prejuízo ao governo. Isso se baseia nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento se ele demonstrar intenção de pagar suas dívidas.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, observou que a empresa impetrada pediu para ser dispensada de apresentar certos documentos exigidos para aderir ao programa de parcelamento. Contudo, a lei exige o cumprimento dessas condições. “Não há, portanto, qualquer irregularidade em se exigir daquele que pretender aderir a programas de parcelamentos o cumprimento das condições legalmente impostas, como no caso dos autos, em que a impetrante requereu que fosse desobrigada da apresentação de documentação relativa à declaração de inexistência de ação judicial, renúncia a direitos e desistência de recursos administrativos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1001445-94.2016.4.01.3400

TRF1: Estado deve fornecer insumos para que mulher diagnosticada com aneurisma cerebral realize cirurgia

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, diante da comprovação da gravidade do quadro de saúde de uma mulher diagnosticada com aneurisma cerebral complexo, condenar a União, o Estado do Maranhão e o Município de São Luís/MA, ao fornecimento dos insumos necessários ao procedimento cirúrgico de embolização de aneurisma com o dispositivo stent divisor de fluxo.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que o diagnóstico médico elaborado por profissional da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) indicou que o aneurisma cerebral está localizado em região de difícil acesso por cirurgia convencional, com risco elevado de ruptura e hemorragia fatal, justificando a urgência do tratamento especializado.

O magistrado destacou ainda que a nota técnica do Núcleo de Apoio ao Judiciário (NATJus) “corroborou a necessidade e urgência do tratamento requerido, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo da demora”.

O Colegiado, de forma unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1009369-93.2024.4.01.0000

TRF1: Proprietário não pode ser responsabilizado pelas multas decorrentes das infrações cometidas por veículo clonado

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o proprietário de um veículo tem o direito de anular as multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Estado do Pará, uma vez que a placa do automóvel do autor foi clonada.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar o caso, destacou que o autor comprovou por meio de documentos que seu veículo, licenciado em Goiás, teve a placa clonada por terceiros.

Além disso, segundo a magistrada, o fato foi admitido pelo DNIT que assumiu o equívoco por parte da autarquia ao processar o auto de infração.

A desembargadora federal entendeu, também, que o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) deve substituir a placa do veículo, conforme pedido do proprietário do carro, como forma de prevenir novas notificações.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 0043915-22.2014.4.01.3500

TRF4: Após terem pedidos negados pelo INSS, duas meninas obtêm pensão por morte da avó e da tia

A 2ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu pensão por morte a duas meninas, uma moradora de Santo Ângelo com 13 anos e outra de Osório (RS) com 9 anos, em razão dos falecimentos de suas guardiãs. As sentenças, publicadas em 24/9, são da juíza Dienyffer Brum de Moraes Fontes.

A família da menina de Santo Ângelo ingressou com ação narrando que a tia da criança possuía a sua guarda desde 2015 até a data em que veio a falecer, em maio de 2022. Por sua vez, os responsáveis pela menina de Osório narraram que a menor era dependente de sua avó paterna, falecida em setembro de 2021. Ambas tiveram o pedido para a concessão de pensão por morte negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sob argumento de que, desde 1996, o menor sob guarda deixou de integrar a relação de dependentes para fins previdenciários.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, é necessário que fique comprovado a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente do requerente. Verificou que as certidões de óbitos comprovaram os falecimentos das duas guardiãs, bem como outros documentos anexados ao caso evidenciaram que ambas eram contribuintes e tinham a guarda oficial das crianças.

A magistrada registrou que o argumento para o INSS ter indeferido o pedido não se sustenta, pois “para fins previdenciários, o menor sob guarda deve ser equiparado ao filho, sendo, portanto, dependente de primeira classe, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo [Tema nº 732]”.

Fontes julgou os dois pedido procedentes, determinando que as duas crianças passem a receber o benefício até que completem 21 anos. Determinou ainda que o INSS pague as parcelas vencidas desde a data de falecimento das guardiãs. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/PB: Cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não gera dano moral

A cobrança indevida, sem que haja prova de prejuízo à honra ou a outros direitos de personalidade, não configura dano moral passível de indenização. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou recurso que buscava modificar sentença desfavorável a um pedido de indenização contra um banco.

Conforme os autos, foram realizados dois descontos na conta da autora da ação, somando um débito de R$ 56,02.

“No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa”, ressaltou o relator do processo nº 0800937-23.2023.8.15.0601, desembargador João Batista Barbosa, mantendo a decisão que condenou o banco a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator destacou que, embora a conduta do banco ao realizar descontos não autorizados seja censurável, isso, por si só, não gera o dever de indenizar. De acordo com ele, a autora faz uma alegação genérica de danos morais, sem descrever qualquer situação que vá além dos aborrecimentos comuns do dia a dia e da convivência social.

“Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, degradante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, X, da CF, o que não ocorreu neste caso”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN: Justiça determina que estado e município forneçam serviço ‘Home Care’ para idosa que sofreu AVC

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos a incluir na regulação do serviço Home Care, no prazo de dez dias, uma idosa de 88 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sob pena de bloqueio judicial de quantia correspondente a três meses em caso de descumprimento de ordem. A decisão é da juíza Andressa Luara Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.

De acordo com os autos, a parte autora possui sequelas de AVC sofrido há um ano, associado com restrição ao leito e desnutrição, usa alimentação enteral por sonda nasogástrica, lesão por pressão em região sacral, dificuldade de deglutição, sem autonomia nas atividades diárias. Apresenta, ainda, quadro clínico irreversível e incurável, necessitando de cuidados permanentes, e em razão da sua condição necessita de internações hospitalares recorrentes.

A família argumentou, além disso, que a idosa necessita de acompanhamento multiprofissional para seguimento em domicílio, para evitar risco à vida, bem como novas internações que sobreleva o risco a vida. A parte autora solicitou o serviço junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), mas foi negado sob o argumento que deveria ser procurado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Mossoró, apesar do paciente residir em Grossos.

Nesse sentido, como forma de amenizar o agravamento das enfermidades, requereu o tratamento Home Care, com os seguintes serviços: “30 dias de profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia, visitas de profissional de enfermagem, sessões de fisioterapia motora e respiratória, sessões de fonoaudiologia, visitas de nutricionista e de médicos, medicamentos, equipamentos e insumos necessários para o bem-estar do paciente”.

O Estado do RN, por sua vez, alegou que “a internação domiciliar”, denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este não incorporado ao SUS. O Município de Grossos não apresentou defesa.

Em análise do caso, a magistrada Andressa Luara Fernandes destacou a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida na Carta Magna, no art. 196, que assegura: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda na análise, a juíza ressaltou que a Atenção Domiciliar também visa melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, diminuindo a superlotação de serviços de urgência e emergência. “No caso da autora, além de evitar o agravamento da sua situação de saúde já irreversível e incurável, minimizando os riscos de infecções hospitalares, e atendendo seu direito à saúde e dignidade humana”.
Diante disso, a magistrada reconheceu o direito da parte autora e deferiu, com a imposição da obrigação ao ente estatal de disponibilizar e implantar o serviço de Home Care no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, obrigando-os a custear todo material e pessoal necessários ao tratamento adequado, a critério do médico assistente, bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos à postulante.

TJ/RN: Inquilino é obrigado a demolir muro irregular construído em imóvel alugado

O Poder Judiciário do Estado determinou que um inquilino deve demolir um muro que construiu de maneira irregular em um imóvel alugado no Município de Bom Jesus. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que acordaram à unanimidade de votos, por negar o recurso interposto pelo locatário.

Conforme consta nos autos do processo, o autor relata que, mediante contrato verbal de locação, alugou o seu imóvel a um inquilino, que era seu vizinho na época, garantindo a este o direito de adquirir o imóvel ao final do contrato. Afirma que, após o fim do aluguel, recebeu o imóvel de volta e, ao avaliá-lo, percebeu que foi erguido um muro no interior do terreno, construção esta que acabou por reduzir a propriedade do autor e ampliar a do réu.

O inquilino, por sua vez, alega não ter legitimidade para ser demandado em juízo no caso e diz não ser possuidor ou proprietário do imóvel. Destaca que não praticou qualquer ato ilícito, não constando os limites dos imóveis, nem a prova da construção irregular do muro. Ressaltou, ainda, que as duas partes devem arcar com as despesas de demarcação dos imóveis.

O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, esclareceu que a argumentação do locatário não merece acolhimento. “A propriedade do bem não é objeto de discussão nos autos. A condenação foi estabelecida em desfavor da parte ré, pois a mesma era locadora do bem e, supostamente, durante a locação, construiu indevidamente o muro, sendo este o cerne meritório”.

Além disso, o magistrado de segundo grau embasou-se no art. 1.297 do Código Civil, o qual cita que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural. Ainda de acordo com o dispositivo, pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Diante disso, considerando o ato ilícito praticado pela parte demandada, o desembargador Expedito Ferreira ressaltou que o “réu deve arcar com as despesas pela demolição do muro construído ilegalmente sozinho”.

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça tratamento para filha autista

A liminar clamou pela garantia do direito à saúde e ao convívio social harmonioso, a partir do fornecimento de atendimentos especializados.


O Tribunal Pleno Jurisdicional deferiu a medida liminar apresentada por uma mãe, para que a Secretaria de Estado de Saúde disponibilize consultas com profissionais especializados para a paciente infantil, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi publicada na edição n.° 7.630 do Diário da Justiça (pág.1).

De acordo com os autos, a criança necessita de atendimento contínuo com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, em razão das dificuldades de interação social, atraso na aquisição de linguagem e alterações sensoriais.

Mesmo com o diagnóstico confirmado, a reclamante afirmou que não conseguiu o atendimento com especialistas na rede pública de saúde, por isso seu pedido à Justiça ressalta a urgência: “a ausência desses tratamentos pode acarretar déficits permanentes e gerar incapacidades laborativas e sociais na vida adulta”.

O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, compreendeu que no contexto apresentado o direito à saúde conduz a realização da dignidade humana. Portanto, na ausência dos profissionais na saúde pública, foi determinado o custeio do tratamento na rede particular, sob pena de multa semanal de R$ 2 mil, limitada a quatro semanas.

(Processo n.° 1001989-83.2024.8.01.0000/AC

TJ/PB: Danos marais para passageiro por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, devido a atraso de voo com perda de conexão. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731, tendo como relator o juiz convocado João Batista Vasconcelos.

De acordo com a ação, o passageiro relatou que seu voo sofreu atraso sem explicação, o que o fez perder a conexão para João Pessoa. Ele afirmou ter ficado por muitas horas no aeroporto à espera de informações da empresa sobre a continuação da viagem. Após longa espera, foi realocado em outro voo, mas com uma diferença de 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Além disso, destacou que não recebeu assistência adequada.

Para o relator do processo, ficou evidenciado nos autos uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. “O autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea, que não carreou aos autos nenhuma documentação que comprovasse o cumprimento de suas obrigações constantes da Resolução ANAC 400/2016”, pontuou.

Em relação à indenização por danos morais, o relator destacou que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença não se revela exorbitante.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731

TJ/CE: Banco Santander deve indenizar idosa que teve saques previdenciários bloqueados durante a pandemia

Uma idosa e sua filha devem ser indenizadas pelo Banco Santander por não terem conseguido sacar o benefício previdenciário da aposentada durante o período da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a nutricionista é curadora da mãe de 95 anos e, durante o período pandêmico, a gerência do banco demandava a presença da idosa na agência para o recebimento do benefício de aposentadoria. Na época, a filha estava em posse somente de uma procuração pública, mas a instituição financeira não aceitava, afirmando que a documentação estava vencida.

Em um dado momento, o cartão de saque do benefício foi suspenso pelo Santander, impedindo o recebimento dos valores referentes ao mês de abril de 2020. Na ocasião, a nutricionista foi até à agência para pedir explicações, sendo informada que o bloqueio se devia ao fato de a prova de vida da idosa estar vencida. A filha argumentou que, em razão da crise sanitária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia suspendido as provas de vida até julho de 2020, mas o banco insistiu que seria necessário levar a idosa até uma agência para solucionar o problema.

A orientação foi seguida e a aposentada compareceu a uma unidade do Santander, mas, mesmo assim não teve a prova de vida efetuada pois, segundo a atendente, “o sistema não permitia”. O saque foi feito mediante a assinatura da idosa. A filha, posteriormente, se dirigiu à agência da mãe, em outro bairro, para tentar desbloquear o cartão e, novamente, foi orientada sobre a necessidade de efetuar a prova de vida presencialmente.

A aposentada foi levada ao banco e, mesmo com a realização da prova de vida, o cartão não foi liberado. Após diversas tentativas de solucionar o problema, foi solicitado um novo cartão. A nutricionista foi informada que havia uma divergência de CPF no sistema do Santander com o INSS. Mesmo indicando que não havia qualquer informação equivocada no aplicativo da instituição previdenciária, ela foi direcionada ao INSS para pedir a correção dos dados junto ao banco. Diante das dificuldades, a mulher procurou a Justiça para solicitar a transferência dos valores existentes na conta da mãe, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco defendeu que não ocorreu qualquer ato ilícito, uma vez que o bloqueio se deu em razão da identificação de falta de prova de vida no sistema interno, que havia divergência no CPF apresentado no termo de curatela provisória e que não houve qualquer tentativa de tratar o problema administrativamente.

Em agosto de 2023, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais, bem como determinou a transferência dos valores depositados na conta da aposentada, ressaltando que o problema poderia ter sido facilmente solucionado se a instituição financeira tivesse entrado em contato com a autarquia federal, e que a diferença no CPF era mais provável de ter ocorrido por equívoco do próprio Santander.

Inconformado, o banco apelou ao TJCE (nº 0250996-75.2020.8.06.0001) reiterando que o termo de curatela provisória apresentava divergência de CPF e não foi comprovado qualquer vício na prestação do serviço.

No último dia 21 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve as determinações da sentença de 1º Grau, bem como definiu o pagamento de mais R$ 10 mil como multa pela instituição financeira ter descumprido a medida de urgência que determinou a expedição do cartão magnético para a liberação dos valores da aposentadoria.

“A idosa é correntista desde 2006, sem ter tido qualquer problema em relação ao recebimento dos seus valores previdenciários. Em pleno período de pandemia de Covid-19, o banco exigiu a presença de uma idosa nonagenária a uma de suas agências a fim de realizar prova de vida, mesmo após a determinação do INSS para evitar aglomerações em suas agências visando impedir a proliferação do coronavírus. O banco não teve respeito à saúde e integridade da correntista, que a cada visita a agência bancária ficava exposta a uma possível contaminação”, justificou o relator.

Além do magistrado, fazem parte da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na sessão do 21 de agosto, o colegiado julgou 191 processos.


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