TJ/PB: Município indenizará servidora em danos morais por não repassar para o banco, empréstimo consignado

O município de Caaporã/PB foi condenado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 7 mil, em virtude de não ter repassado para o banco os valores de um empréstimo consignado feito por uma servidora. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo nº 0800413-59.2019.8.15.0021 foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A servidora alega que, apesar de ter sido efetivamente descontadas todas as parcelas de seu contracheque, o município não realizou os repasses dos valores descontados à Caixa Econômica Federal, fazendo com que esta a considerasse inadimplente e negativasse seu nome junto aos órgãos restritivos ao crédito.

“No caso em disceptação, restou incontroverso que o município efetuou os descontos das prestações na folha de pagamento do autor. Todavia, a edilidade deixou de comprovar que procedeu regularmente aos correspondentes repasses para a Caixa Econômica Federal, culminando com a inscrição do nome do autor/apelante no cadastro restritivo de crédito”, afirmou o relator em seu voto.

O relator pontuou, ainda, que em se tratando de Administração Pública, a responsabilidade civil é objetiva. “A responsabilidade das pessoas de direito público, em regra, independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), bastando a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva), do dano suportado pela vítima e da relação de causalidade entre o fato e o dano (nexo causal)”.

O desembargador deu provimento parcial ao recurso da servidora para majorar o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 7 mil. “No caso sub judice, entendo que o valor fixado em primeiro grau não se mostra consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo insuficiente para reparar a dor moral sofrida pelo apelante. Por tais razões, deve o valor ser majorado para R$ 7 mil, o qual está dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido, e as circunstâncias em que foi provocado, a gravidade deste e a natureza do bem jurídico”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MA: Justiça determina que Município recupere via pública

Em sentença proferida nesta terça-feira, 7, o Poder Judiciário determinou que o Município de Santa Inês/MA proceda à recuperação de via pública, na rua Deusdete Pereira, na Vila Marcony, no prazo de 180 dias. Na sentença, a juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, atendeu ao pedido constante na ação movida pelo Ministério Público, no sentido de obrigar o Município a realizar obras públicas de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da referida rua, no prazo determinado, sanando todas as irregularidades apontadas, devendo observar todas as normas orçamentárias e de licitação.

Sobre o caso, trata-se de ação civil pública, tendo como requerido o Município de Santa Inês, na qual o autor visa à cominação de obrigação de fazer ao réu consistente na realização de obra pública de recuperação, drenagem, esgotamento sanitário e asfaltamento da Rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, ou, subsidiariamente, que o réu colocasse em sua Lei Orçamentária do ano de 2022, verba suficiente para a realização da obra. Quando citado, o Município apresentou contestação, alegando que a providência é complexa e se insere no campo da discricionariedade administrativa, não podendo o Ministério Público verificar a conveniência e oportunidade da execução da obra.

“Perceba-se, assim, que a Ação Civil Pública visa a resguardar, fundamentalmente, direitos e interesses difusos e coletivos, como é o caso dos direitos e interesses dos moradores da rua Deusdete Pereira, Bairro Vila Marcony, em Santa Inês, que convivem diariamente com problemas crônicos de infraestruturas e saneamento básico (…) Por outro lado, embora se trate de ação que tem por objetivo apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a direitos e interesses difusos e coletivos, ela pode ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, consoante dicção do art. 3º da Lei da Ação Civil Pública. Assim, cabível a presente ação”, pontuou a magistrada na sentença.

PROBLEMAS DA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR

Ela ressaltou que as provas anexadas ao processo demonstraram que a rua apresenta problemas de diversas ordens, relacionados a infrações das normas de urbanismo e infraestrutura do local. Todos os referidos problemas estão devidamente comprovados nos autos por imagens fotográficas. “Verifica-se que alarmante situação da rua Deusdete Pereira não é apenas fato notório, mas também incontestável, já que o réu, em suas manifestações no decorrer do processo, não afastou as alegações do MP, limitando-se a afirmar que o inquérito civil que fundamenta a presente demanda foi instaurado na gestão municipal anterior, sendo que boa parte dos problemas apontados já foram identificados pela atual gestão e estão em deliberação”, esclareceu.

A juíza destacou que, dada a situação temerosa em que se encontra a rua Deusdete Pereira, ficou demonstrada a existência de violações a diversas normas constitucionais e infraconstitucionais, impondo a atuação judicial, para determinar que elas sejam sanadas. “A violação dos direitos difusos e coletivos é nítida, e a inércia dos poderes públicos municipais (Executivo e Legislativo) está demonstrada pela permanência dos problemas de infraestrutura há vários anos (…) Assim, a mera menção ao princípio da separação dos poderes é insuficiente para afastar a obrigação do Poder Público, omisso no cumprimento de suas atribuições constitucionais por vários anos consecutivos, de garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal”, finalizou, frisando que a maioria dos problemas relatados no pedido inicial permanece, sob pena de riscos à comunidade que ali reside.

TJ/RN: Município deve pagar indenização por danos morais devido a inundação de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do Município de Mossoró, condenado em 1ª instância a pagar indenização por danos morais a proprietária de um imóvel na cidade, por danos sofridos em alagamento causado por defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais.

O poder público entrou com recurso para o reconhecimento de ausência de responsabilidade pelos danos causados. Inicialmente, ele e a empresa construtora do imóvel foram condenados em sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró ao pagamento solidário de R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora, em favor da proprietária do imóvel.

No acórdão redigido pelo relator, desembargador Virgílio Macêdo Jr., ele cita o artigo 37, da Constituição Federal, que descreve a responsabilidade da Administração Pública, mais especificamente no parágrafo 6º, quando responsabiliza as pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em serviço.

O desembargador analisou a questão sob a ótica do autor Hely Lopes Meireles, cujo entendimento é o de que “para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (omissivo ou comissivo) e o dano, bem como seu montante.

Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar”. O magistrado de segundo grau ainda destacou os laudos especializados que atestam o risco grave iminente, sendo necessário a desocupação do imóvel em caso de chuva expressiva, carecendo de eficiente sistema de drenagem.

Ainda acolheu as razões que levaram o juízo de 1ª instância a decidir pela condenação, quando citou que o Município “expediu habite-se para autorização de construção em área de risco de constantes alagamentos”.
“Além do mais, o ente municipal omitiu-se quanto ao cumprimento do dever de ordenar e fiscalizar a ocupação da área, permitindo, em razão de sua inércia, a construção do condomínio em área de risco, expondo a perigo, consequentemente, a integridade dos imóveis erigidos no entorno e, por consequência, a vida das pessoas que ali habitam”, comentou.

O relator ainda pontuou que existe consolidada jurisprudência por parte do tribunal potiguar no sentido de que o município responde pelos danos morais e materiais decorrentes de inundações causadas por falhas ou ineficiência no sistema de captação de águas das chuvas.

Por unanimidade de votos, os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível acordaram pelo desprovimento do recurso, nos termos do voto do relator.

TJ/DFT: Mulher que teve braço atropelado por ônibus deve ser indenizada

A 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Auto Viação Marechal LTDA ao pagamento de indenização a mulher que teve braço atropelado pelo coletivo da ré. A decisão fixou R$ 25 mil, por danos morais; R$ 20 mil, por danos estéticos; e R$ 497,32, por danos materiais. Além disso, a empresa deverá custear as despesas com tratamento para reabilitação da autora.

Conforme o processo, no dia 28 de outubro de 2020, a mulher caiu na pista ao desembarcar do ônibus, depois de tirar dúvidas sobre o itinerário do coletivo. A autora relata que, nesse instante, o motorista acelerou “imprudentemente”, momento em que teve o braço direito atropelado pelo veículo. Ela ainda relata que o motorista só não fugiu do local, porque foi impedido pelas testemunhas. Por fim, afirma que houve deformidade permanente de seu antebraço direito e perda funcional da mão, em consequência do evento.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que houve culpa exclusiva da autora, pois ela se dirigiu à porta do meio, fora do campo de visão do motorista. Sustenta que foi dada assistência à mulher e que ela compareceu à delegacia para renunciar o seu direito de representação contra o motorista, o que evidencia que ela reconhece a sua responsabilidade pelo evento. Além disso, defende que, uma vez que não houve ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais e que não há comprovação que o evento lhe tenha causado danos psicológicos.

Ao julgar o caso, o Juiz esclarece que houve falha na prestação do serviço e que o fato de o motorista ter arrancado e acelerado ônibus, antes do total fechamento das portas, foi determinante para ocorrência do evento, o que faz com que a tese da defesa de que a vítima foi responsável pelo evento não prospere. O magistrado destaca que houve dano estético à vítima, com “alteração física permanente em sua aparência”, de acordo com laudo pericial. Finalmente, o sentenciante ainda considerou o fato de a autora ter tido despesas médicas decorrentes do evento e “o sofrimento gerado à autora pela perda funcional do membro superior direito em 70%”.

TJ/CE: Banco indenizará cliente que teve cartão de crédito consignado contratado indevidamente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco BMG ao pagamento de R$ 10 mil para indenizar moralmente um cliente que teve um cartão de crédito consignado contratado indevidamente. O caso teve a relatoria do desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

Consta nos autos que o homem recebe pensão por morte previdenciária e que, em fevereiro de 2017, foi procurado por correspondentes bancários e firmou um empréstimo consignado tradicional para pagamento por meio de desconto em folha. O pensionista, então, passou a perceber os descontos, porém, sem que viesse discriminado quantas parcelas deveriam ser pagas. De acordo com ele, o banco não disponibilizou uma cópia do contrato que constasse as informações sobre os valores e os prazos.

Sem conseguir quitar o empréstimo, o cliente procurou o BMG e descobriu que o serviço concedido era referente, na verdade, à aquisição de um cartão de crédito consignado, objeto este que nunca havia sido recebido por ele. Na instituição, o homem verificou que a quantia depositada em sua conta no momento da contratação correspondia ao valor do limite do cartão de crédito, e não ao empréstimo consignado.

As reduções mensais se referiam ao pagamento do valor mínimo do cartão, o que fazia com que os juros não fossem amortizados e o montante aumentasse a ponto de nunca deixar de existir. Sentindo-se prejudicado pela situação, o pensionista ingressou com ação na Justiça para pedir o fim dos descontos, o ressarcimento dos pagamentos já feitos e uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco explicou que o cartão de crédito consignado funcionava por meio do pagamento de uma taxa mensal, que variava entre 5% e 10% do limite, e seria suficiente para a amortização caso os gastos não ultrapassassem tal taxa. Com o risco de inadimplência menor, as instituições poderiam, dessa forma, aplicar taxas de juros menores e conceder outros benefícios, como a isenção de anuidade.

Segundo o banco, o modelo impossibilita que dívidas se tornem infinitas, já que a taxa as reduz mês a mês em meio a juros baixos. Nesse tipo de contrato, os saques são uma opção. Sobre o caso em questão, a empresa argumentou que o cliente realizou saques no cartão de crédito e que, desde o início, tinha ciência sobre a modalidade de serviço que estava contratando. Por isso, não teria sido cometido qualquer ato ilícito.

Em maio de 2023, a 2ª Vara Cível da Comarca de Crato considerou que o cliente fez apenas dois saques e que não utilizou nenhuma vez o cartão de crédito consignado. Portanto, o juízo entendeu não ser crível que uma pessoa realize a adesão de cartão de crédito apenas para fazer saques esporádicos. Além disso, uma análise grafotécnica indicou que o documento apresentado como prova da contratação não partiu do punho caligráfico do pensionista. Portanto, foi determinada a suspensão dos descontos, o pagamento dos danos morais no valor de R$ 4 mil e a restituição dos valores indevidamente reduzidos.

Inconformada, a instituição bancária entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0050893-02.2021.8.06.0071) afirmando que o cliente realizou vários saques e defendendo que o direito de informação foi cumprido, bem como não havia nada que indicasse ludibriação. O pensionista também recorreu por considerar que a indenização não compensou os danos sofridos por mais de 6 anos de descontos indevidos.

No dia 23 de abril de 2024, a 4ª Câmara de Direito Privado aumentou reparação pelos danos morais para R$ 10 mil por entender que não há evidência de outras movimentações realizadas com o cartão que não seja a liberação do crédito. “A circunstância leva a crer que o demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes”, destacou o relator.

O magistrado considerou, ainda, que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado é mais onerosa para o consumidor do que o empréstimo consignado e que poderia gerar uma dívida perpétua. “Importa registrar, além da divergência da assinatura, que o modo de execução do contrato efetivamente induziu o consumidor a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo. Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação”, explicou, acrescentando que o novo valor a ser pago serviria para reparar o prejuízo sofrido e atuaria como medida pedagógica para evitar casos semelhantes no futuro.

Além do relator, o colegiado é formado pelos desembargadores José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Francisco Jaime Medeiros Neto e pelo juiz convocado Mantovanni Colares Cavalcante. Na data foram julgados outros 195 processos.

TJ/MA: Plano de saúde é condenado a autorizar procedimento cirúrgico

Uma sentença proferida na 5ª Vara Cível de Imperatriz/MA condenou a Unihosp a autorizar uma cirurgia de uma beneficiária, confirmando, assim, uma decisão liminar concedida anteriormente. Na ação, a requerente alegou que celebrou contrato com a requerida e que, após a adesão ao plano, necessitou de tratamento cirúrgico, com a realização de procedimento urgentemente, sob o risco de comprometer ainda mais a sua saúde, conforme recomendações médicas.

A requerente continuou explicando que não conseguiu permissão para fazer os procedimentos médicos e solicitou a procedência da demanda, a fim de que a parte ré fosse condenada pela total cobertura do tratamento cirúrgico. Na resposta, a Unihosp alegou a inexistência de urgência e a existência do prazo de carência. Ao final, desmentiu os argumentos expostos pela requerente e pediu pela improcedência dos pedidos.

“No mérito, a pretensão da autora é parcialmente procedente (…) Inicialmente cumpre transcrever o Enunciado nº 608 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que diz que deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, observou o Poder Judiciário na sentença.

Para a Justiça, ficou comprovado no processo que a autora necessitava do procedimento cirúrgico, como prescrito por seu médico, em situação de urgência. “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré Unihosp a autorizar a cirurgia, de acordo com a necessidade da autora e autorização médica, confirmando a antecipação de tutela concedida”, finalizou o juiz Frederico Feitosa.

STF anula decisão que proibia publicação humorística de artista de Pernambuco

O humorista satirizou vereador e outras autoridades de Petrolina (PE).


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina (PE) que havia determinado a exclusão de vídeos do Instagram de um humorista. Nas publicações, o artista ironizava pedidos de aplausos na Câmara de Vereadores local.

O ministro analisou Reclamação (RCL) 62509 apresentada pelo humorista Robério Aguiar Galdino que, na qualidade de repórter independente, divulgava diversos temas relativos à Câmara de Vereadores de Petrolina em página humorística, atualmente desativada. Galdino recorreu da decisão judicial que, ao atender pedido do vereador Diogo Silva Hoffman, determinou a remoção dos vídeos da rede social.

Na reclamação, o humorista alegou que a determinação violou decisões do STF contra a prática de atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística. A argumentação se refere ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que a Lei de Imprensa foi considerada incompatível com a Constituição Federal de 1988; e à análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, na qual normas da Lei das Eleições que vedavam sátira a candidatos foram declaradas inconstitucionais.

Liberdade de expressão
Ao examinar o caso dos autos, o ministro Gilmar Mendes entendeu que o fato de o artista criticar o vereador, que é uma pessoa pública, através de sátiras humorísticas, não autoriza a interferência prévia do Poder Judiciário no sentido da proibição das postagens, sob pena de afronta à liberdade de expressão.

“Entendo que a veiculação dos vídeos (objeto da ação) pelo reclamante em suas plataformas digitais, sobretudo em razão da proposta humorística evidente, com sátiras pejorativas a diversas pessoas públicas que não só o reclamante, ocorreram dentro dos parâmetros normais”, afirmou o ministro.

O relator lembrou ainda que a Constituição Federal proíbe, de forma expressa, a censura, e que as liberdades de informação, de imprensa e de manifestação do pensamento em geral sempre devem ser preservadas.

Veja a decisão.
Reclamação nº 62.509/PE

STJ suspende o prazo para defesa de engenheiros acusados por mortes na tragédia de Brumadinho

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Junior deferiu a liminar em habeas corpus requerida pela defesa de três engenheiros da empresa alemã TÜV SÜD, para suspender o prazo que havia sido fixado para eles rebaterem as acusações relacionadas ao desastre da barragem de Brumadinho (MG). Os acusados respondem por homicídio doloso.

Makoto Namba, André Jum Yassuda e Marlísio Oliveira Cecílio Júnior são engenheiros da empresa contratada pela Vale para fazer auditorias nas áreas de barragens de Brumadinho. Em 2018, Namba e Yassuda assinaram um laudo que atestava a estabilidade da barragem da Mina do Córrego do Feijão, que se rompeu no dia 25 de janeiro de 2019, ocasionando a morte de 270 pessoas e deixando outras três desaparecidas.

Ao STJ, a defesa dos engenheiros alega que o Ministério Público Federal (MPF) recebeu de autoridades dos Estados Unidos uma série de documentos novos, os quais poderiam influir na acusação contra eles. Os advogados afirmam que não basta ter acesso aos documentos, mas é necessário conhecer previamente como as informações serão usadas pelo MPF, especialmente diante da determinação dada à Polícia Federal para analisar tal documentação em busca de elementos que possam confirmar o suposto dolo dos acusados.

Documentos podem interferir no seguimento da ação penal
Em sua decisão, o ministro Sebastião Reis Junior, relator, observou que há a possibilidade de os documentos mencionados influenciarem nas teses da acusação e provocarem o aditamento da denúncia ou até mesmo interferirem no próprio seguimento da ação penal. Por conta disso, o ministro entendeu que, por ora, deve ser suspenso o prazo para apresentação da resposta à acusação.

O magistrado destacou também que ficou evidenciado o periculum in mora, uma vez que o prazo para apresentação da resposta à acusação está próximo de se esgotar.

“Tal o contexto, defiro a liminar para suspender o prazo para apresentação da resposta à acusação, até o julgamento final do presente writ. Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau, inclusive acerca do andamento da análise das peças de informação encaminhadas à Polícia Federal”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 903753

STJ: Cobrança de taxa de conveniência é legal mesmo que o ingresso seja retirado na bilheteria do evento

Por maioria, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a cobrança de taxa de conveniência na venda de ingressos para espetáculos, mesmo que o consumidor retire o ingresso na bilheteria do evento. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou uma empresa responsável pela venda de ingressos a devolver a taxa em dobro quando não houvesse a contraprestação de entrega dos ingressos aos consumidores.

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, que questionou a legalidade da taxa cobrada dos consumidores que retiram seus ingressos na bilheteria.

Além de afronta à jurisprudência da corte, a Quarta Turma considerou que houve julgamento extra petita por parte do tribunal fluminense, pois há diferença entre as taxas de conveniência, de retirada e de entrega, que são normalmente cobradas no mercado de intermediação e venda de ingressos para espetáculos.

São várias as taxas cobradas na venda de ingressos
Segundo a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que prevaleceu no julgamento, a taxa de conveniência é aquela cobrada pela simples aquisição do ingresso por meio de empresa contratada e diz respeito aos custos dessa intermediação; a taxa de retirada (também chamada de will call) é cobrada quando o consumidor compra o ingresso pela internet ou por telefone, mas, em vez de imprimi-lo em casa, faz a emissão em bilheteria específica colocada à sua disposição; e a taxa de entrega é cobrada quando a pessoa opta por receber seu ingresso em casa, pelo correio ou por outro serviço de entrega.

Gallotti lembrou que a Terceira Turma, analisando caso relativo à taxa de conveniência cobrada na aquisição de ingresso pela internet, com base no que foi decidido pelo tribunal no julgamento dos Temas 938 e 958, entendeu que não há impedimento a que os custos de intermediação da venda de ingressos sejam transferidos ao consumidor, “desde que haja informação prévia acerca do preço total da aquisição, com destaque do valor”.

No caso em análise, a ministra verificou que o Ministério Público não alegou que os custos da taxa de conveniência estariam sendo omitidos dos consumidores. Ao contrário, esclareceu Gallotti, há indicação expressa no sentido de que a empresa oferecia os ingressos “sob o pagamento de valor adicional” e que estaria agregando tal valor ao dos ingressos, ainda que estes fossem adquiridos nas bilheterias.

Para a ministra, se o valor adicional é informado de maneira explícita no momento da compra do ingresso, não há como considerar que houve prática abusiva por parte da empresa.

Taxas de entrega e de retirada estão vinculadas a serviço independente
Em relação às taxas de entrega e de retirada, Gallotti lembrou que, ao contrário da taxa de conveniência, elas não configuram um simples custo de intermediação de venda, mas estão vinculadas a um serviço independente, dirigido ao consumidor que não quer ou não pode imprimir seu ingresso virtual em casa.

De acordo com a ministra, se a entrega em domicílio gera um custo para a empresa responsável pela venda dos bilhetes, a retirada de bilhetes em posto físico também acarreta custos, porque há necessidade de um local e de atendentes, além do próprio custo da impressão.

“Se há serviço disponibilizado ao consumidor, que pode optar, a seu critério, se vai imprimir seu ingresso em casa, se vai solicitar que ele seja entregue pelos correios, ou se vai preferir retirá-lo em bilheteria, e se o valor cobrado pelo serviço é acessível e claro, não há que se falar em abusividade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1632928

TRF1 mantém cancelamento do registro de imóveis localizados em terras anteriormente ocupadas por indígenas

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a remessa oficial de sentença que declarou a nulidade de títulos de propriedade de terras em São Félix do Xingu/PA, cancelando os registros no cartório. A decisão também rejeitou um pedido de indenização feito pelos réus. O juiz de primeira instância fundamentou sua decisão no fato de que as terras em questão estão localizadas em território indígena e os proprietários nunca as ocuparam.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil, também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

A relatora do caso, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que é possível cancelar a matrícula de terras públicas que foram indevidamente apropriadas, inclusive por decisões judiciais, desde que comprovada a nulidade. Para isso, as provas devem ser irrefutáveis. No caso em análise, a principal questão é determinar se o Estado do Pará era o verdadeiro proprietário da Gleba Altamira VI ou se a área pertencia à comunidade indígena Kayapó e suas diferentes etnias. A magistrada afirmou que o laudo pericial apresentado constitui prova irrefutável.

Para a desembargadora federal, a nulidade dos títulos e matrículas dos imóveis deve ser mantida, pois foram baseados em um negócio jurídico inválido realizado pelo Estado do Pará. De acordo com a Constituição Federal de 1988, as terras indígenas ocupadas imemorialmente resultam na nulidade de atos relacionados à ocupação, domínio e posse, com direito apenas à indenização das benfeitorias feitas de boa-fé. No entanto, os requeridos não apresentaram provas de que havia benfeitorias a serem indenizadas, como um projeto de manejo florestal aprovado. A relatora pontuou que, sem essa prova, não há direito à indenização da União pela perda da propriedade imobiliária. O ressarcimento por qualquer dano deve ser solicitado à entidade que alienou os bens aos requeridos.

Processo: 0000045-15.1996.4.01.3901


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