MG: Hospital veterinário é condenado a indenizar dono de cavalo por eutanásia

Cavalo foi sacrificado sem permissão do proprietário.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros e condenou um hospital veterinário universitário a indenizar o proprietário de um cavalo da raça Quarto de Milha, devido à eutanásia realizada no animal sem o consentimento do dono. A instituição de saúde e ensino deve pagar R$ 2.584,43 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o processo, o cavalo participava com frequência de competições e, em 29 de fevereiro de 2020, por volta das 14h, após uma vaquejada no município de São Francisco, ele se mostrou inquieto. O proprietário, por meio de uma terceira pessoa, encaminhou o animal ao hospital veterinário universitário. Pouco depois, recebeu a ligação da veterinária responsável pelo atendimento, informando que o cavalo havia sido medicado e apresentava significativa melhora.

Ainda de acordo com a profissional, os resultados dos exames apontaram que se tratava de uma cólica comum nos equinos. Se houvesse piora no quadro clínico, provavelmente ele poderia ser submetido a uma cirurgia. Contudo, no dia seguinte, o dono foi novamente contatado, mas, desta vez, informado da realização de eutanásia diante do agravamento do quadro de saúde do animal.

O autor da ação alegou que o procedimento foi realizado sem que ele fosse consultado. Já a instituição de ensino se defendeu sob o argumento de que a pessoa que levou o animal até o hospital assinou um termo de consentimento autorizando a medida.

De acordo com o hospital veterinário universitário, exames detectaram que o cavalo estava com síndrome do abdome agudo, sendo necessário procedimento cirúrgico para reversão do caso. Nesse momento, conforme alegou a defesa, foi tentado, sem sucesso, contato com o proprietário e a pessoa que levou o animal até o hospital. Mas o quadro do equino teria piorado, tendo sido realizada a eutanásia. Esses argumentos foram aceitos na 1ª Instância.

Diante da sentença, o proprietário ajuizou recurso. A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, modificou a decisão. A magistrada considerou que não houve a devida autorização para realização do procedimento. Ela se baseou em documento que demonstra que a pessoa que levou o animal ao hospital assinou apenas a admissão na instituição, e não o termo de consentimento da eutanásia.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

TJ/PB: Empresa de energia deve indenizar consumidor por instalação irregular de poste

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a condenação ,em danos morais, da empresa Energisa Borborema, no valor de R$ 5 mil, em virtude da instalação irregular de um poste.

Segundo o autor da ação, a empresa instalou um poste de energia elétrica a 44 cm do muro de sua residência, o qual, além de indevido, já que não respeitou a distância mínima, teria facilitado a entrada de ladrões.

A perícia realizada no local apontou que o poste não foi instalado respeitando as normas legais. O perito ainda afirmou que a distância do poste causa risco à segurança da residência.

Na Primeira Instância a Energisa Borborema foi condenada em danos morais e materiais, bem como a fazer a remoção do poste de rede elétrica situado na lateral do imóvel do autor, instalando-o em local adequado.

Houve então recurso da empresa para a Segunda Instância, tendo a Primeira Câmara Cível dado provimento parcial apenas para afastar o dano material, decorrente do furto de uma bicicleta da casa do autor.

“Ora, analisando detidamente o processo, constata-se que a bicicleta foi comprada em janeiro de 2014 e o boletim de ocorrência só foi lavrado em 14 de setembro de 2017, informando a ocorrência do furto supostamente ocorrido, mais de um ano antes, em 08 de julho de 2016. Assim, o dano material deve restar cabalmente demonstrado, sendo certo que apenas a nota fiscal e o BO lavrado mais de um ano depois não provam o furto alegadamente praticado, donde se conclui que o autor não cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, demonstrando o fato constitutivo do seu direito”, afirmou o relator do processo nº 0817556-92.2017.8.15.0001, desembargador José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Motorista bêbado que atropelou advogada é condenado a 7 anos de prisão

A sentença é do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca, Bernardo Fajardo Lima.


Um motorista que confessou ter dirigido embriagado e atropelado uma advogada em Cachoeiro de Itapemirim/ES em dezembro de 2022 foi condenado a 7 anos de prisão em regime inicial fechado. A sentença foi proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca, Bernardo Fajardo Lima, na última terça-feira, 07.

A ação foi movida pelo Ministério Público estadual (MPES) que acusou o motorista de não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação, não ter prestado socorro à vítima e ter conduzido o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Segundo o processo, a advogada participava de um evento de corrida no dia 18 de dezembro de 2022, quando, por volta das 5 horas, na Rodovia BR 482, sentido Cachoeiro a Marataízes, foi atingida pelo automóvel dirigido em alta velocidade pelo réu, que invadiu, na contramão, o acostamento onde ela estava.

A vítima sofreu lesões graves e foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Ela teve traumatismo craniano, fratura exposta na perna direita, fratura no tórax e nas costas.

Foi pelo depoimento das pessoas que estavam no local que os policiais acionados conseguiram localizar o veículo, que estava com marcas de sangue, e o acusado, que apresentava visível sinal de embriaguez e confessou o atropelamento.

De acordo com o juiz Bernardo Fajardo Lima, os depoimentos das testemunhas, a confissão do acusado, assim como as demais provas apresentadas comprovam a autoria do crime e são suficientes para responsabilizar o réu, que foi condenado a 7 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.

Processo nº 0003972-77.2022.8.08.0011

TJ/SP: Estado indenizará casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia

Indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Luís Antonio Nocito Echevarria, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar casal que teve festa de casamento cancelada após queda de energia. Os ressarcimentos por danos morais e materiais foram fixados, respectivamente, em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil. O colegiado afastou a condenação da concessionária distribuidora de energia.

De acordo com o processo, os requerentes se casaram e fariam uma festa. Porém, pouco antes do início, quando os convidados começavam a chegar no local, uma torre de telefonia caiu sobre a fiação elétrica da concessionária e o fornecimento de energia precisou ser interrompido. Os autores foram informados de que a energia seria restabelecida em, no máximo, 20 minutos. Porém, isso não ocorreu e, em razão da demora para o restabelecimento da luz, a comida que seria servida estragou e os convidados foram embora.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Eduardo Gouvêa, destacou que a torre foi instalada para viabilizar a comunicação via rádio pela Polícia Militar, e que, portanto, competia ao Estado zelar pela manutenção dos equipamentos. Ele também apontou que, embora o incidente não tenha rompido os cabos aéreos da rede elétrica, o Corpo de Bombeiros solicitou diretamente à concessionária a paralisação do fornecimento de energia para não colocar em risco a vida dos técnicos que faziam o trabalho. “Diante disso, entendo que, por mais que a concessionária tenha demandado esforços para regularizar o fornecimento de energia no menor espaço de tempo possível, certo é que todo o trabalho não dependia apenas dela, mas de todos os envolvidos na operação para remoção da estrutura. Logo, não restou demonstrado o nexo de causalidade em relação a corré”, salientou.

Completaram o julgamento os desembargadores Monica Serrano e Luiz Sergio Fernandes de Souza. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016571-24.2017.8.26.0005

TJ/DFT: Dono de imóvel terá que indenizar vizinha por danos provocados por infiltração

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o proprietário de um apartamento a indenizar a vizinha por conta dos danos provocados em razão de infiltrações. O problema durou mais de um ano e gerou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação dos armários da autora.

Narra a autora que foi constatado um vazamento na tubulação horizontal da unidade do réu, que reside no andar acima do seu apartamento. Relata que o reparo não foi realizado de forma adequada e que o vazamento continua, o que vem danificando os móveis e causando transtornos. Pede que o vizinho faça o reparo na tubulação e a indenize pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o réu afirma que o prestador de serviço teve dificuldade em executar o reparo, mas que o problema foi solucionado. Defende que cooperou com a vizinha para que o serviço fosse realizado.

Decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras observou que as provas “atestam o defeito e o vazamento na rede horizontal da unidade do réu, que lança coisas no imóvel do autor e gera prejuízo”. O magistrado pontuou que tanto os danos demonstrados na fotografia quanto as causas do vazamento devem ser reparadas.

“É evidente que a propriedade do réu está a causar danos na propriedade da autora e, no caso, na condição de proprietário, tem o dever de proceder aos necessários reparos”, disse o magistrado, ao condenar o dono do imóvel a contratar profissional ou empresa especializada, que emita laudo final de conclusão do trabalho, para proceder ao conserto definitivo no vazamento da tubulação e a pagar ao autor a quantia de R$ 600 a título de danos materiais.

A autora recorreu pedindo que réu também fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Ela argumenta que houve inércia do dono do imóvel vizinho em solucionar os vazamentos, o que teria causado estresse.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que os transtornos vivenciados pela autora extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos. O colegiado pontuou que as provas do processo mostram também que houve descaso do réu em solucionar o problema.

“A infiltração oriunda de outro apartamento, por mais de um ano, sem qualquer iniciativa de solução pelo proprietário, apesar dos reiterados contatos e tentativas de ajuste da autora, ocasionou manchas no teto e nas paredes, além de mau cheiro e danificação de armários”, afirmou, pontuando que “o registro da conversa travada pelas partes por aplicativo de mensagem (…) evidencia o descaso do réu em providenciar o conserto do vazamento e a hostilidade no trato com a autora”.

Para a Turma, a situação configura “sofrimento psicológico apto a ensejar dano moral”. Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso da autora para condenar o réu a pagar a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0710919-09.2022.8.07.0020

TJ/DFT: Cão de grande porte não pode ser transportado em cabine de avião

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que negou o transporte de cão de apoio emocional de grande porte na cabine da aeronave. A decisão reforça a ausência de norma específica que obrigue as companhias aéreas a permitir animais de grande porte na cabine, de modo que fica a critério das empresas estabelecer regras próprias sobre o assunto.

Segundo a decisão, o cão de suporte emocional oferece conforto e segurança para pessoas que enfrentam transtornos psíquicos, diferenciando-se dos cães-guias destinados à assistência de pessoas com deficiência visual, cuja possibilidade de acompanhamento é autorizada pela Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil. No entanto, a regulamentação atual permite que cada companhia aérea decida sobre a presença de animais nas cabines, especialmente quando envolvem aspectos técnicos e de segurança de voo.

A norma da ré Gol Linhas Aéreas S/A limita o peso do animal permitido na cabine a no máximo 10kg, em caixa de transporte adequada. No caso analisado, o cão é um Golden Retrievier e pode atingir, na idade adulta, 38kg, o que excede as diretrizes estabelecidas pela empresa para garantir a segurança do voo.

Ao analisar o caso, o Desembargador relator destacou a necessidade de seguir as regulamentações vigentes e enfatizou que a segurança do voo e dos passageiros deve prevalecer sobre outros interesses. “A limitação de peso para transporte de animais na cabine visa à segurança do voo, envolvendo aspectos técnicos desconhecidos pelo Poder Judiciário. Portanto, a determinação irrestrita de transportes de animais de grande porte na cabine da aeronave pode gerar riscos ao voo, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe”, afirmou o magistrado.

A decisão foi unânime.

Processos: 07231526120238070001

TJ/MG: Empresas devem indenizar consumidora que achou corpo estranho dentro de bombom

O valor estabelecido por dano moral foi de R$ 5 mil.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Muriaé que condenou uma loja franqueada e uma fábrica de doces a indenizar, de forma solidária, em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho dentro de um bombom.

Segundo o processo, em julho de 2015, a consumidora adquiriu uma caixa de bombons e, ao morder um dos doces, se deparou com um parafuso de pouco mais de 1 cm dentro dele.

A loja e a fabricante se justificaram alegando inexistência de comprovação de que a autora teria consumido o produto ou que tenha enfrentado qualquer complicação de saúde em razão do ocorrido, afastando o nexo de causalidade entre os fatos narrados e os supostos prejuízos sofridos.

Além disso, sustentaram que o laudo pericial apontou que a forma que o bombom chegou até a análise profissional não se assemelhava à demonstrada pelas imagens contidas no processo e que “a condenação se baseou apenas em fotografia juntada à petição inicial”.

As justificativas da loja e da fábrica não foram aceitas pela 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, que acolheu o pedido da autora e fixou o valor da indenização. Diante da decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Sérgio André da Silva Xavier, manteve a sentença. O magistrado se baseou no laudo pericial, que constatou que o objeto periciado encontrava-se pela metade e que existia um corpo estranho em sua parte intermediária, indicando que a mulher ingeriu o chocolate e, em seguida, teria se surpreendido com o parafuso no alimento.

“É de se ressaltar que, embora a perita não afirme categoricamente a ingestão do produto, ficou constatado que houve a abertura da embalagem, bem como a presença de sinais característicos de mordedura”, disse.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Servidor lotado no interior não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso

Caso foi julgado pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Na sentença, foi observado que o servidor não tem direito legal a remoção, pois a mudança de domicílio do cônjuge não foi por interesse da administração ou questão de saúde.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que servidor lotado no interior do Estado não tem direito a remoção para acompanhar companheiro que passou em concurso para atuar na capital.

Na sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico, de quinta-feira, 2, a juíza de Direito Adimaura Cruz observou que o companheiro do servidor se mudou, mas não foi por interesse da administração, ou questão de saúde, e sim por razões pessoais, por ter passado em concurso para Rio Branco. Assim, o autor não tem direito legal à remoção para acompanhar cônjuge.

Caso

Conforme os autos, o autor é servidor público estadual lotado em Capixaba e tinha pedido administrativamente remoção para a capital, para acompanhar seu companheiro, que passou em concurso e foi lotado em Rio Branco. Contudo, como o pedido foi negado, ele entrou com Mandado de Segurança.

Ao negar o Mandado, a magistrada explicou que o caso não se enquadra no que prevê a lei, pois a mudança de domicílio do companheiro do autor, foi porque o companheiro passou em outro concurso, não por interesse da administração.

“A Lei Complementar Estadual nº 39/93, em seu art. 42, § 1º, 1ª parte, dispõe que a remoção, independente de vaga, se dará por motivo de saúde para acompanhar companheiro, ou quando este for deslocado no interesse da Administração. O companheiro do impetrante teve que alterar seu domicílio em virtude de aprovação em concurso público (lotado na cidade de Rio Branco), portanto, em interesse próprio, não se enquadrando na hipótese legal”.

Assim, com base nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, discricionariedade e eficiência administrativas, a juíza negou o pedido do autor, resolvendo o mérito da questão.

Processo n.° 0702981-17.2024.8.01.0001

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a custear fisioterapia para criança com escoliose

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal sentenciou uma operadora de plano de saúde a custear o tratamento de escoliose para uma cliente, durante todo período necessário à sua recuperação, por meio da realização de sessões de fisioterapia. A mesma determinação judicial também concedeu indenização de R$ 3 mil para a consumidora, em razão dos danos morais sofridos.

Conforme consta no processo, a filha da autora, que é sua dependente legal, é portadora de “escoliose de início precoce, concluindo o laudo médico pela necessidade de tratamento com três sessões de fisioterapia na semana” para evitar piora na deformidade, ou até mesmo realização de procedimento cirúrgico no futuro.

Assim, ela requereu, administrativamente, o custeio das terapias solicitadas, mas tal solicitação não foi atendida, sob o argumento de que o “método terapêutico solicitado não está contemplado nas coberturas da resolução normativa nº 428/2017, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS”.

Ao analisar o processo, a magistrada Carla Portela ressaltou inicialmente que cabe ao caso a aplicação das regras do código de defesa do consumidor ao caso concreto, pelo fato da autora estar “na condição de beneficiária, como destinatária final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor”.

Em seguida, a juíza considerou “abusiva a conduta da operadora ré, ao influir na escolha do tratamento indicado à paciente, cabendo, pois, tão somente ao médico assistente essa escolha”. Além disso, a operadora não “apresentou evidências científicas sobre o êxito efetivo de tratamentos alternativos” que poderiam ser indicados para o restabelecimento da saúde da paciente.

A magistrada também pontuou que o processo trata sobre direitos fundamentais, como saúde e a proteção da vida, previstos constitucionalmente, “não sendo razoável limitar o direito da postulante de melhorar o seu quadro clínico tão somente pelo fato do tratamento prescrito estar fora do rol de cobertura obrigatória da ANS”.

Por fim, a magistrada avaliou que a recusa indevida da operadora de plano de saúde gera dano moral, “porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual”.

TJ/DFT: Plano de saúde deve autorizar implante de marcapasso em paciente com doença cardíaca

O 5º Juizado Especial do Distrito Federal condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a autorizar cirurgia de implante de marcapasso em homem com doença cardíaca. Além disso, a decisão fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

De acordo com o processo, o autor possui contrato de assistência à saúde com a fundação ré, porém lhe foi negado cobertura para realizar o procedimento cirúrgico para implante de marcapasso definitivo. A sentença detalha que o autor comprovou que é portador de doença cardíaca, por meio de laudo médico juntados no processo.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que não cabe ao plano de saúde indicar qual tratamento o paciente deve realizar, tampouco recusar o tratamento prescrito por médico habilitado, que acompanha o paciente. Ele esclarece que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo e estabelece garantias mínimas aos consumidores. “a falta de previsão no rol da ANS ou nas Diretrizes de Utilização não exime a prestadora dos serviços em autorizar e custear o procedimento necessário à assistência à saúde da contratante”, explicou o magistrado.

Por fim, o sentenciante destaca que a operadora de saúde não demonstrou a existência de um procedimento alternativo e eficaz para o caso do paciente e que fosse coberto pelo plano de saúde. Assim, “mostra-se abusiva a negativa de autorização do procedimento cirúrgico de implante de marcapasso sem fio, isso porque o tratamento se encontra no contexto de procedimentos necessários à cura da paciente”, declarou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700077-11.2024.8.07.0016


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