TJ/RO: Concessionária é condenada em danos morais por demora de dois anos na ligação de energia em moradias populares

A concessionária Energisa está condenada a pagar R$ 15 mil de danos morais ao município de Alvorada/TO por um atraso de mais de dois anos para realizar a extensão da rede elétrica até o bairro Santa Ângela, onde a prefeitura construiu 60 moradias populares. A sentença – decisão de 1º grau – é do juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, desta quarta-feira (9/5).

Na decisão, o juiz faz a linha do tempo da demanda. Segundo o documento, o município pediu a extensão no dia 8 de abril de 2022. Cinco meses depois, no dia 22 de setembro, a concessionária enviou a primeira resposta à solicitação da prefeitura com o pedido de mais 120 dias para a obra. Em julho de 2023, nova resposta da concessionária na qual pede mais 30 dias para “dar retorno”.

Em fevereiro deste ano, a prefeitura entrou com a ação de indenização, com pedido liminar para determinar a conclusão da extensão da rede. No mês seguinte, a prefeitura levou à Justiça fotos com as casas prontas, cada uma com o respectivo padrão elétrico, e o Boletim de Ocorrência policial registrado após ameaças de invasão das casas, por beneficiários que reclamavam da demora na entrega.

Conforme o processo, a concessionária defende que a prefeitura não teve o atendimento de ligação de energia elétrica por razão de questões técnicas e negou que tenha havido dano.

“Depois de transcorridos quase dois anos sem que nenhuma providência por parte da requerida fosse tomada, obviamente que o dano restou caracterizado”, afirma o juiz na decisão.

“Inegável a demora e inércia da Requerida – respectivamente – tanto em responder à solicitação, quanto em resolver o problema causado pela falta de instalação da energia elétrica nas casas populares construídas pelo município causando, inclusive, tumulto ao ponto de os populares se juntarem para invadir os imóveis em razão da demora causada pela Requerida [a concessionária]” – juiz Fabiano Gonçalves Marques.

O juiz ressalta que dano moral é entendido como um prejuízo que atinge atributos da personalidade – como a imagem, bom nome, entre outros – e tem natureza compensatória e não é necessário comprovar efetivo dano.

No pedido, o município estipulava R$ 30 mil de danos morais. O juiz fixou em R$ 15 mil, ao observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A empresa também tem o prazo de 10 dias para iniciar e de 30 para concluir os serviços de extensão da rede de energia elétrica para o bairro, segundo determinou o juiz.

TJ/MA: Ex-bancário é condenado a devolver dinheiro desviado de poupanças de clientes

Um funcionário que teria realizado movimentações indevidas nas contas poupanças de clientes, bem como subtraído quantia da tesouraria da agência do Banco do Nordeste localizada no Município de Santa Inês, totalizado o valor originário de R$ 1.773.978,54, foi condenado pela Justiça, em sentença proferida na 1ª Vara de Santa Inês/MA.

Na sentença, assinada pela juíza Ivna Cristina de Melo Freire, o réu teve, ainda, suspensos os direitos políticos e está proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, ambas pelo prazo de 8 (oito) anos.

O Ministério Público, na ação de improbidade administrativa, conseguiu comprovar a ocorrência de enriquecimento ilícito ou dano ao erário, tendo os fatos sido confirmados pelo próprio requerido em depoimento. A denúncia destacou que, no ano de 2018 foi subtraído valor do Banco do Nordeste, em razão de transferência de contas bancárias por meio das senhas de outros gerentes.

O réu disse que, como tinha problemas com agiotas, autenticava um documento no caixa e, em seguida, efetuava o saque ou depósito. Relatou, ainda, que pegava aleatoriamente de uma pessoa “x”, e fazia o saque da conta dessa pessoa como se ela estivesse no banco.

“É cristalino o enquadramento da conduta do demandado em artigos da Lei de Improbidade Administrativa (…) O artigo 37 da Constituição Federal impõe ao agente público a observação dos preceitos éticos que devem permear os seus atos, devendo não apenas averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto”, observou o MP na denúncia.

Por fim, o ex-funcionário foi condenado, também, ao pagamento de multa civil em quantia correspondente ao valor do dano causado, da ordem de R$ 1.773.978,54 (um milhão, setecentos e setenta e três mil e novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

TJ/PE mantém recuperação judicial de clube de futebol

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento, de forma unânime, ao agravo de instrumento interposto com o objetivo de suspender a recuperação judicial do Futebol Clube Santa Cruz, deferida em decisão judicial interlocutória da 18ª Vara Cível da Capital – Seção B e assinada pelo juiz de direito Arnóbio Amorim Araújo Junior. O julgamento do recurso de autoria de oito pessoas físicas ocorreu no último dia 18 de abril. O relator do caso foi o desembargador Sílvio Neves Baptista Filho. Participaram também da sessão os outros dois integrantes do órgão colegiado, os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

Nos autos do processo 0018942-32.2022.8.17.9000, os autores do agravo de instrumento alegaram que o time do Santa Cruz, por ter natureza jurídica de associação civil, não poderia se submeter a recuperação judicial, tendo em vista que este instrumento seria um instituto voltado às sociedades empresárias. Concluíram, no pedido, que o Juízo de 1º Grau teria incorrido em equívoco e solicitaram a suspensão da decisão que autorizou a recuperação do clube pernambucano.

De acordo com o desembargador Sílvio Neves Baptista Filho, a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, referente à recuperação judicial, não restringe mais este instrumento às empresas, permitindo que possa ser aplicado a clubes de futebol e associações civis sem fins lucrativos.

“O âmbito de aplicabilidade da lei 11.101/05 não está mais restrito às pessoas indicadas em seu Art. 1°, como afirma a parte agravante. Já há posicionamento doutrinário no sentido que “as entidades desportivas que sejam associações civis sem fins lucrativos têm a garantia de fazer uso da possibilidade, ou não, de transmudar-se em sociedades empresárias, todavia não podem ficar constrangidas, para postular Recuperação Judicial, promover Recuperação Extrajudicial ou até mesmo para falir, a submeter-se a este regime societário em virtude da lei (artigo 1º da Lei 11.101/2005) e contra a vontade de seus órgãos deliberativos e assembleias gerais, que não querem adentrar ao mecanismo de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios”, destacou o magistrado no voto durante o julgamento”, escreveu o magistrado no voto.

O relator ainda destacou que os artigos 13 e 25 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, referente à Sociedade Anônima do Futebol, também dão opção aos times de futebol de recorrerem à recuperação judicial.

“A lei 14.193/21 faculta ao “clube ou pessoa jurídica original” o pagamento de seus credores em regime centralizado de execuções ou por meio de recuperação judicial, em seu Art 13, II, e outorga-lhe expressamente legitimidade para requerer judicialmente a recuperação, em seu Art. 25: Art. 13. O clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério: (…) II – por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. (…) Art. 25. O clube, ao optar pela alternativa do inciso II do caput do art. 13 desta Lei, e por exercer atividade econômica, é admitido como parte legítima para requerer a recuperação judicial ou extrajudicial, submetendo-se à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005”, descreveu o desembargador Sílvio Neves Baptista Filho

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também acompanha esse entendimento. Como exemplo, o desembargador Sílvio Neves citou o julgamento de dois recursos. O primeiro, julgado no dia 15 de março de 2022, foi o Agravo de Instrumento com pedido de tutela provisória nº 3.654 – RS (2021/0330175-0), cujo acórdão foi de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, na Quarta Turma do STJ. O segundo teve julgamento no dia 20 de setembro de 2021 e foi o Recurso Especial (REsp) nº 1828635/RS, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, na Terceira Turma do STJ.

“Ora, sendo o clube a “associação civil, regida pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), dedicada ao fomento e à prática do futebol” nos termos do Art. 1, §1, I, da Lei nº 11.101/05 em análise, é factível assumir sua legitimidade para interposição de pedido de recuperação judicial, independente da transformação em sociedade anônima futebolística. Se o intento do legislador fosse restringir o âmbito de atuação da norma, teria indicado “A Sociedade Anônima Futebolística” como a única legitimada a requerer a recuperação judicial, não teria se utilizado da expressão “O clube”, como o fez no Art. 13 da Lei 14.193/21. (…) Tanto é assim, que o STJ vem entendendo pela possibilidade do deferimento do pedido de recuperação judicial interposto por pessoa jurídica que possua natureza de associação civil”, concluiu o relator no voto.

Ainda cabe recurso contra a decisão da 5ª Câmara Cível do TJPE.

Processo 0018942-32.2022.8.17.9000

TJ/DFT: Vítimas de fraude em portabilidade de linha telefônica serão indenizadas

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Telefônica Brasil S/A e a Tim S/A a indenizar consumidores que tiveram linha telefônica fraudada por golpistas. A decisão fixou R$ 50 mil, por danos materiais para a autora, e R$ 1 mil e R$ 2 mil , por danos morais, a serem pagos à autora e ao autor, respectivamente.

De acordo com o processo, o homem possuía uma linha telefônica na empresa Tim, que era utilizada para fins pessoais e profissionais. Contudo, foi realizada a portabilidade da linha telefônica sem o seu consentimento. Depois disso, um golpista teve acesso ao seu WhatsApp e, se passando pelo autor, convenceu a ex-esposa a realizar depósitos, para conta de terceiros, que totalizaram a quantia de R$ 50 mil.

Ao julgar o recurso, a Turma destaca o fato de o fraudador, até o ajuizamento da ação judicial, ainda interagir com os contatos do autor e ter acesso aos seus dados pessoais e profissionais. Destaca que as rés não comprovaram a regularidade da portabilidade da linha telefônica do homem, tampouco que foi ele quem a teria solicitado e não terceiros. Esclarece que o atendimento pelas empresas de telefonia, sem a presença física do consumidor, facilita as ações de fraudadores.

Portanto, para o Juiz relator “em se tratando de golpe complexo que somente ocorreu diante da fragilidade do sistema de telefonia, devem as empresas responder pelos danos causados aos consumidores (inclusive à consumidora por equiparação), nos termos dos artigos já citados”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processos nº 0711479-56.2023.8.07.0006 e 0711477-86.2023.8.07.0006

TJ/AM: Consumidor que teve de pagar duas vezes pela compra por problemas no sistema, receberá danos morais

A 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou processo envolvendo relação de consumo e deu parcial provimento a recurso interposto por fornecedor para reduzir o valor do dano moral concedido da sentença. A decisão do colegiado foi por unanimidade, no recurso inominado n.º 0727350-96.2021.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 07/05.

Segundo o processo, trata-se de situação em que o consumidor realizou compras no valor de R$ 44,99 e ao fazer o pagamento com cartão de débito ocorreu um problema técnico no computador do caixa; após o equipamento reiniciar a atendente verificou as últimas transações e informou ao cliente que o pagamento não havia sido realizado. O cliente consultou seu extrato bancário e apresentou-o informando que o valor do pagamento havia sido debitado, mas teve de fazer outro pagamento para levar os produtos. Depois disso, tentou de forma administrativa obter a devolução do valor pago a mais, mas isso não ocorreu no período de cerca de um mês até iniciar a ação.

Em 1.º Grau, considerando a comprovação dos fatos com os documentos apresentados, o Juízo condenou o fornecedor a devolver em dobro o valor pago (denominado repetição de indébito, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) e a indenizar o cliente em R$ 6 mil por dano moral, considerando “o fato desabonador, o causador da ofensa e a relação de causa e efeito necessária à reparação”.

Na análise do recurso, destacou-se que a parte autora buscou meios de resolver o assunto diretamente com o recorrente, mas que por desídia da empresa a questão não foi resolvida, em conduta abusiva com o consumidor. Contudo, em relação ao dano moral, o colegiado reduziu o valor para R$ 2 mil (a ser corrigido), considerando a quantia “suficiente a servir de reconforto ao consumidor, sendo também inapta a gerar-lhe enriquecimento sem causa”.

“É necessário esclarecer que a quantificação do dano moral não é matéria simples, razão pela qual o magistrado deve alertar-se para a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, a fim de não cometer injustiças, isto é, para que mesmo reconhecendo o abalo na esfera psíquico-emocional do jurisdicionado, o tome por menos e estabeleça uma reparação inócua ao reconforto a que deve servir ou insuficiente para incutir a medida punitivo-pedagógica que também é ínsita ao instituto”, afirma trecho do acórdão.

Processo n.º 0727350-96.2021.8.04.0001

TJ/MG: Construtora é condenada a indenizar casal por entregar terreno com área menor

A decisão é da 17ª Câmara Cível do TJ/MG.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Diamantina e condenou uma empresa de empreendimentos imobiliários a ressarcir um casal que adquiriu um lote cuja área era inferior à descrita no contrato de compra e venda. Eles devem receber, ainda, indenização de R$ 10 mil por danos morais,

Segundo o processo, marido e mulher adquiriram, 2003, dois lotes em Diamantina, mas, em 2018, quando os terrenos foram entregues, descobriram que uma das áreas possuía 43,958 m² a menos. Eles procuraram a empresa, que não resolveu o problema nem contestou as alegações durante a demanda judicial.

Em 1ª Instância, o entendimento foi que não havia provas de que a supressão da área se deu antes da venda, já que, na certidão do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, os lotes tinham tamanhos condizentes com o que foi estabelecido pelas partes no contrato.

Diante dessa decisão, os proprietários recorreram. O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, reformou a sentença. Segundo o magistrado, o comprador de lote de terreno cuja área depois se verifica menor do que a indicada no contrato e na escritura faz jus às indenizações.

“Há dano moral na conduta da vendedora que engana o comprador quanto à real área do imóvel vendido e que, podendo resolver a pendenga na esfera administrativa, fica inerte, obrigando o comprador ludibriado, com evidente perda de tempo útil, a acionar o Poder Judiciário para ver resguardado seu direito”, disse o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes votaram de acordo com o relator.

STJ: Operadora de plano odontológico privado deve se registrar no CRO da região onde atua

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que as operadoras de planos odontológicos privados devem, obrigatoriamente, registrar-se no Conselho Regional de Odontologia (CRO) da região onde estejam estabelecidas ou exerçam as suas atividades.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em ação ajuizada pelo CRO do Espírito Santo para que uma operadora de planos odontológicos fosse obrigada a se registrar na entidade.

A decisão foi favorável ao conselho em primeiro grau e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Para a corte, O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia têm atribuição de normatizar e fiscalizar o exercício profissional, e o registro é condição legal indispensável para as empresas que operam planos odontológicos poderem funcionar.

O TRF2 observou ainda que, mesmo que a empresa não tivesse estabelecimento físico no Espírito Santo, ela comercializava planos no estado, onde possuía 6.761 beneficiários em 2009. Portanto, para o tribunal, era necessária sua inscrição no CRO/ES, para evitar possíveis irregularidades no local onde exercia sua atividade.

Em recurso especial dirigido ao STJ, a operadora alegou que apenas reembolsa os procedimentos realizados pelos dentistas e pelas clínicas odontológicas escolhidas por seus segurados, mediante regulação em sua sede administrativa no Rio de Janeiro. Ainda segundo a recorrente, o CRO só teria competência para fiscalizar a profissão de dentista, enquanto as operadoras de planos de saúde estariam sujeitas à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Precedente do STJ considera registro obrigatório
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, citou o precedente do STJ em que foi reconhecida a obrigatoriedade de registro das operadoras de planos odontológicos nos Conselhos Regionais de Odontologia.

No REsp 1.183.537, a Segunda Turma reconheceu que seguros de saúde são considerados planos privados de assistência à saúde, o que obriga as operadoras a seguirem as disposições da Lei 9.656/1998, entre elas a exigência de registro nos conselhos regionais.

Com base no precedente, o relator confirmou a decisão de segunda instância, acrescentando que, conforme o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei 4.324/1964, o registro deve ser feito no CRO do estado onde a empresa exerce suas atividades, aí considerado o local onde comercializa seus planos.

Processo: REsp 2099521

TRF1 suspende portaria que anulou anistia a falecido marido de pensionista

Alegando que o procedimento de revisão da anistia foi realizado por Grupo de Trabalho Interministerial, quando deveria ter sido realizado pela Comissão de Anistia, nos termos do art. 121 da Lei 10.559/2002, uma pensionista interpôs agravo de instrumento contra a decisão que negou à requerente o pedido para suspender os efeitos da portaria que cassou anistia anteriormente deferida ao falecido marido da agravante, e consequente, efetivou a reinclusão dela em folha de pagamento até o julgamento da ação. A autora pediu também a concessão do benefício da justiça gratuita.

O relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que concedeu assistência judiciária gratuita à agravante, considerando que ela não estava recebendo rendimentos devido à anulação de sua pensão/anistia política.

Quanto à contestação à legalidade do processo de revisão iniciado pela Portaria 134/2011, o magistrado ressaltou que, segundo a Lei 10.559/2002, a Comissão de Anistia é responsável por examinar os requerimentos de anistia e assessorar o ministro da Justiça. No entanto, o ato que anulou a portaria concedendo anistia ao falecido marido da agravante baseou-se apenas em conclusões de um Grupo de Trabalho Interministerial, sem manifestação da Comissão de Anistia.

Destacou o juiz federal que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que é necessária a manifestação prévia da Comissão de Anistia e que a ausência de manifestação configura violação ao devido processo legal. O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.470 do Ministro de Estado da Justiça que anulou a portaria anistiadora do falecido marido da agravante e, consequentemente, a reinclusão em folha de pagamento até o julgamento da ação.

Processo: 1045775-50.2023.4.01.0000

TRF1: Universidade Federal deve reclassificar alunos na seleção de vagas para Medicina sem aplicação de cotas raciais

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal do Sul da Bahia (UFSB) contra a sentença que decidiu a favor dos autores e determinou que a UFSB reclassifique os autores na seleção de vagas para o 2º ciclo do curso de Medicina sem a aplicação do sistema de cotas raciais no processo seletivo interno para ingresso na instituição de ensino.

Os candidatos entraram com ação buscando a reclassificação na seleção para o 2º ciclo do curso alegando que foram preteridos devido à dupla incidência de cotas raciais no sistema de progressão linear. O juiz de primeira instância decidiu a favor dos autores.

Os autores são alunos da UFSB, ora recorrente, do curso de bacharelado interdisciplinar em saúde, tendo eles ingressado na universidade via Sisu. Extrai-se dos autos que após a conclusão do ciclo básico, foi publicado o Edital 22/2020 com as cláusulas do processo seletivo para ingresso nos cursos do 2º ciclo da universidade, entre os quais o de Medicina.

No entanto, a UFSB argumentou que as normas da instituição sobre cotas do bacharelado interdisciplinar são legais e constitucionais, visando à contínua implementação de ações afirmativas. Alegou que a ampliação irregular das vagas em cada curso prejudica a formação profissional e a decisão favorável aos autores poderia resultar na eliminação automática de candidatos selecionados por meio do programa de reserva de vagas ou na permanência de ambos os estudantes (cotista e não cotista), violando o direito da universidade de definir o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que “a sentença recorrida apenas determinou a reclassificação dos autores na seleção para vagas do 2º ciclo, no curso de Medicina da Universidade Federal do Sul da Bahia, (…) sem a aplicação do sistema de cotas raciais. Ainda segundo a sentença, a matrícula estaria condicionada à suficiência da pontuação para ingresso no curso pretendido”. Com base nesses fundamentos, a sentença não deve ser reformada, afirmou a magistrada.

Por unanimidade, a Turma manteve a sentença.

Processo: 1003259-72.2020.4.01.3313

TJ/SP aprova resolução para horário especial de trabalho a servidores com deficiência

Norma abrange gestantes e lactantes com filhos até 24m.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Justiça de São Paulo aprovou, na sessão de hoje (8), minuta de resolução que implementa horário especial de trabalho a servidores com deficiência ou com dependente legal na mesma condição, com redução de até duas horas na jornada diária. Também poderão ter direito ao horário especial servidoras gestantes ou lactantes de filhos em idade inferior a 24 meses.

A Resolução nº 925/24 será publica amanhã no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O servidor solicitará a utilização do benefício no início ou no final do horário regular, a critério e sob a supervisão do gestor. O pedido passará, então, por análise de equipe técnica. O horário especial poderá ser concedido ao funcionário com carga horária de 40 horas semanais e não atinge cargos com jornada inferior, como assistente social judiciário, psicólogo judiciário, enfermeiro, médico, entre outros.

Os procedimentos para a solicitação do horário especial e os critérios para sua concessão estão na resolução, com efeitos a partir de 1º de julho. A Secretaria de Gestão de Pessoas divulgará oportunamente as informações sobre o sistema para inserção dos pedidos. Confira a íntegra da Resolução.

Estavam presentes na sessão do OE o desembargador Irineu Jorge Fava, coordenador da Diretoria de Apoio aos Servidores e da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão do TJSP, e a diretoria da Daps. Também acompanhou a sessão o desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, que integrou a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão.


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