TJ/SP: Município indenizará homem que ficou paraplégico após ser atingido por queda de árvore

Reparação de R$ 159 mil e pensão mensal vitalícia.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Judicial de Pirapozinho, proferida pela juíza Valéria Longobardi, que condenou o Município de Narandiba a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido por coqueiro, durante limpeza de área rural de sua propriedade, realizada pela Prefeitura. As determinações incluem indenização por danos morais, fixada em R$ 150 mil; reparação por danos materiais, estipulada em mais de R$ 9 mil, em razão dos gastos com cuidados médicos; e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com os autos, o requerente solicitou o serviço junto ao ente público municipal e, durante a execução da limpeza por servidores da Prefeitura, foi atingido por um coqueiro que caiu em sua direção. Em razão do acidente, o autor sofreu lesões gravíssimas na coluna cervical, ficando paraplégico e incapacitado de realizar atividades diárias e laborais.

O relator do recurso, desembargador Martin Vargas, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, que estava próxima ao coqueiro no momento da limpeza, reiterando a responsabilidade do ente público em razão da conduta omissiva de seus servidores. “Além da ação administrativa que, indevidamente, provocou a queda da árvore no terreno do autor, é também possível verificar omissão – e não culpa exclusiva da vítima – ao não adotar normas mínimas de segurança para isolar a área em que estava sendo realizado o serviço, bloqueando a passagem de transeuntes durante a execução da obra”, registrou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000747-54.2022.8.26.0456

TJ/DFT: Parque deve indenizar adolescente com deficiência após acidente em brinquedo

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, condenou o Centro de Diversões Globo EIRELI indenizar uma menor de idade e pessoa com deficiência que sofreu um acidente no brinquedo “Loop”, em julho de 2022. A jovem foi arremessada da cadeira devido a uma falha na trava de segurança, o que lhe causou diversos ferimentos.

Conforme o processo, a mãe da vítima a levou ao parque localizado na Feira do Produtor do Sol Nascente. Durante a utilização do brinquedo “Loop”, a trava de segurança falhou e a jovem foi arremessada contra a estrutura do brinquedo, causando lesões nos braços, pernas e cabeça. A autora alegou que o parque não prestou socorro imediato, de modo que a própria mãe teve que acionar o SAMU, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar. Além disso, o equipamento foi retirado após o registro de ocorrência policial, o que demonstra a existência de possível vício.

De acordo com a autora, o gerente do parque afirmou, extrajudicialmente, que a vítima teria desmaiado e escorregado da cadeira, o que, segundo ela, não ocorreu. O Juíza substituta, por sua vez, pontua que é dever do fornecedor garantir a perfeita segurança dos brinquedos e, quando não o faz, assumi o risco de ofender a integridade dos usuários. Para a magistrada, a situação demonstra que “o serviço prestado foi defeituoso”.

Por fim, a sentenciante cita depoimento de informante que afirma que a trava de segurança soltou, o que resultou no arremessamento da menor contra a estrutura do próprio brinquedo. Portanto, “os fatos ocorridos, inegavelmente, causaram danos morais à autora, que é pessoa hipervulnerável (adolescente com deficiência). Inquestionável que o acidente, além de lhes causas injúrias físicas, lhe trouxe medo, angústia e abalo, tanto durante quanto após o evento danoso”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a indenizar a autora. Assim, deverá desembolsar a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

Processo: 0727673-77.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Microsoft é obrigada a desbloquear conta de e-mail de consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda a desbloquear a conta de e-mail pertencente a um consumidor. A decisão garante o restabelecimento do acesso no prazo de cinco dias, sob pena de multa, a ser ajuizada em eventual fase de cumprimento de sentença.

No caso, o autor utilizava os serviços de e-mail da Microsoft para armazenar seus arquivos profissionais. Em dezembro de 2023, constatou que seus arquivos haviam desaparecido sem qualquer backup disponível. Ao tentar recuperar o acesso, descobriu que sua conta havia sido bloqueada. Diante disso, entrou com ação judicial e solicitou o desbloqueio imediato da conta para concluir a produção de seu livro.

A Microsoft Informática argumentou que o bloqueio foi justificado devido a múltiplas tentativas de acesso com senhas incorretas, o que caracterizou uma atividade incomum. A empresa defendeu que não possui sistema de backup dos usuários e que a responsabilidade pela segurança das senhas é do próprio consumidor.

Entretanto, a Turma entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta. Segundo a decisão, “a justificativa fornecida para o consumidor foi insuficiente, genérica e superficial” e ressaltou que a Microsoft deveria demonstrar a titularidade da conta e as razões específicas do bloqueio. Além disso, destacou-se que a relação entre provedor e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet, que impõem responsabilidade objetiva aos provedores de serviços.

A decisão também destacou que a Microsoft, como provedora de aplicação à internet, tem o dever de garantir a segurança e a continuidade dos serviços prestados aos consumidores. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da empresa reforçou a necessidade de restabelecimento imediato da conta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717788-29.2024.8.07.0016

TJ/SP mantém condenação de universidade que criou obstáculos para realização de estágio a estudante de EAD

Indenização por danos morais fixada em R$ 15 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível de Guarulhos, proferida pelo juiz Domicio Whately Pacheco e Silva, que condenou uma universidade pela criação de obstáculos injustificáveis para que aluna da modalidade EAD realizasse estágio. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 15 mil, a entidade deve apresentar a relação das unidades e horários disponíveis para o cumprimento das atividades, incluindo aquelas restritas a alunos presenciais, e renovar a matrícula da autora sem cobrar novos valores, por tempo suficiente para a conclusão do estágio.

Segundo os autos, a instituição disponibilizou aos acadêmicos de EAD apenas cinco locais para o cumprimento do estágio, todos a mais de 30 quilômetros da residência da estudante. Além disso, a apelante bloqueou o acesso da autora ao portal do aluno, não permitindo acesso a outras vagas e impedindo a conclusão do curso por mais de dois anos, o que prejudicou a apelada na tentativa de colocação profissional no mercado de trabalho.

“A apelante criou obstáculos injustificáveis para que a apelada realizasse o estágio e violou o dever de informação ao deixar de esclarecer a ela, antes do início do curso, sobre as condições para a realização do estágio. Também foi realçado na sentença que o procedimento adotado pela apelante provocou o atraso de mais de dois anos na conclusão do curso, do que resultou evidente sofrimento à apelada”, afirmou o relator do recurso, desembargador Sá Duarte, que também salientou o tratamento discriminatório conferido pela universidade aos alunos da modalidade EAD, em comparação aos estudantes presenciais.

Completaram o julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Luiz Eurico e Sá Moreira de Oliveira.

Apelação nº 1004573-71.2023.8.26.0224

TJ/MG: Plano de saúde deve cobrir tratamento para criança com doença rara

Plano de saúde alegou que terapia não estaria no rol dos procedimentos obrigatórios.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de uma comarca da Zona da Mata que obrigou um plano de saúde a fornecer o tratamento por oxigenoterapia hiperbárica a criança portadora de doença rara. Sobre os danos morais, a turma julgadora, assim como o juízo de 1ª Instância, entendeu que a negativa da cooperativa em fornecer o procedimento não era suficiente para gerar a indenização.

Segundo o processo, os responsáveis pela criança decidiram ajuizar a ação após o plano de saúde se negar a fornecer o tratamento por oxigenoterapia hiperbárica, alegando que ele não está elencado no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A empresa sustentou que a doença da criança não estaria incluída na resolução da ANS que prevê os casos em que é obrigatória a concessão da oxigenoterapia hiperbárica. Além disso, argumentou que faltaria comprovação da eficácia do tratamento para o caso em questão.

Em 1ª Instância, foi determinado o fornecimento da terapia. Laudo e relatório com detalhada explicação sobre o caso clínico da criança foram apresentados, subsidiando a sentença. O juízo entendeu, contudo, que não houve dano moral a ser indenizado. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a inadequação da negativa apresentada pelo plano de saúde fica ainda mais evidente se considerado o grau de vulnerabilidade tanto do segurado menor de idade, portador de doença grave e debilitante, totalmente dependente do tratamento, quanto dos seus pais, que também dependem da terapia para conseguirem prover uma melhora substancial da qualidade de vida do filho.

Para ele, ficou comprovada a imprescindibilidade do acesso ao tratamento pretendido, “o qual não apenas lhe garantirá melhora substancial da qualidade de vida, com a redução da dor, como evitará risco de infecções e complicações, além de permitir uma melhor cicatrização e qualidade do enxerto, o que é fundamental para atingir o sucesso da próxima cirurgia à qual deverá se submeter”.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.

STF: Multa por sonegação, fraude ou conluio se limita a 100% da dívida tributária

Patamar de 150% do débito vale somente para casos de reincidência; decisão tem efeitos a partir de setembro de 2023.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país.

Os ministros definiram ainda que, caso estados e municípios utilizem patamares menores para esse tipo de multa, estes devem ser mantidos, mas não podem ser reduzidos. A ressalva busca evitar uma possível guerra fiscal, situação em que um estado ou município poderia reduzir a multa por sonegação de impostos estaduais ou municipais para atrair investimentos. Caso optem por aumentar o percentual da multa, deve ser observado o teto de 100% da dívida fixada pela decisão do Supremo.

A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.

O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto
O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.

Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

STF: Estados devem repassar parcela do ICMS aos municípios mesmo quando houver entrada indireta de receita

Para o Plenário, limitar a transferência de recursos aos municípios afronta o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou válido trecho de lei complementar que obriga os estados a repassar aos municípios 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quando o crédito relativo ao imposto for extinto por compensação ou transação. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3837.

A compensação e a transação são modalidades de extinção de créditos tributários. A primeira é o abatimento dos valores de créditos tributários que o fisco possui e o débito deste com o contribuinte. Já a transação se dá por meio de concessões mútuas das dívidas tributárias entre o fisco e o contribuinte.

Recolhimento
Na ação, os procuradores dos estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentavam que, quando os créditos são excluídos por essas modalidades, não seria recolhido nenhum valor aos cofres públicos estaduais, ou seja, não haveria arrecadação. Dessa forma, não se justificaria o repasse aos municípios da repartição constitucional de receitas previsto no parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei Complementar 63/1990.

Transferência dos recursos
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator, explicou que o caso diz respeito a verba arrecadada, isto é, a receita pública devidamente contabilizada como crédito a mais no orçamento estadual. Nessa hipótese, a seu ver, não é lícito ao estado limitar a transferência dos recursos aos municípios.

Arrecadação
Segundo o ministro, a compensação e a transação, ao serem formalizadas, aumentam a disponibilidade financeira do estado, ainda que não haja nenhum recolhimento do contribuinte, pois as obrigações são quitadas sem necessidade de uma etapa de transferência de novos valores. Assim, havendo receita pública arrecadada nesses procedimentos, deve ocorrer o repasse da parcela devida ao município referente aos créditos de ICMS extintos.

STJ: Provedor é dispensado de multa diária por não ter removido conteúdo sem indicação do URL

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispensou um provedor de internet do pagamento de multa por não ter removido, no prazo determinado pelo juízo, certo conteúdo considerado ofensivo. Segundo o colegiado, se uma decisão posterior da Justiça modifica as circunstâncias de aplicação da multa diária por descumprimento de obrigação (astreintes), ela substitui a decisão original e consolida os requisitos para a constituição de eventual título executivo judicial.

O entendimento se baseou no princípio da substitutividade, já que uma decisão do próprio STJ havia condicionado a obrigação de remover o conteúdo à indicação do URL da página, e essa condição só foi cumprida quando o conteúdo já estava removido.

Na origem do caso, o autor da ação exigiu que uma notícia ofensiva à sua honra fosse retirada da internet, mas a petição inicial não indicou o URL da página. Mesmo assim, o juízo concedeu liminar – depois confirmada na sentença – determinando que a notícia fosse retirada da rede em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

Notícia foi retirada dois meses após a liminar
Foi nessa fase do processo que o STJ confirmou a responsabilidade do provedor pela remoção do conteúdo, desde que informado o URL.

Como o conteúdo só foi removido cerca de dois meses depois da concessão da liminar, o autor da ação, pretendendo receber o valor acumulado da multa, deu início à fase de cumprimento de sentença, mas o juízo acolheu a impugnação e, com respaldo na decisão do STJ, apontou que a indicação do URL era um requisito necessário para a incidência da multa. O tribunal de segunda instância manteve essa decisão.

No novo recurso ao STJ, o autor insistiu na possibilidade de cobrar a multa acumulada no período em que não houve o cumprimento da liminar, ainda que, ao longo desse tempo, o provedor desconhecesse o URL da página a ser removida.

Decisão final substitui a que determinou a obrigação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o princípio da substitutividade, previsto no artigo 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), tem especial relevância nas discussões sobre multa por descumprimento de ordem judicial, pois a decisão final do processo é prejudicial em relação à decisão que determinou a obrigação não cumprida.

Por isso mesmo, segundo ela, o STJ, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que as decisões que impõem multa diária não precluem e não fazem coisa julgada (Tema 706).

Quanto à necessidade de indicação do URL para a remoção de conteúdo tido por ofensivo, Nancy Andrighi disse que esse já era o entendimento da jurisprudência do STJ antes mesmo da vigência da lei que instituiu o Marco Civil da Internet. Para a relatora, essa orientação tem o objetivo de garantir maior grau de precisão acerca do conteúdo que deve ser removido. Caso contrário, “é possível que ocorram remoções injustificadas, violando as garantias constitucionais de liberdade de expressão, acesso à informação e vedação da censura”.

Segundo a ministra, a substituição da sentença pela posterior decisão do STJ no caso limitou a responsabilidade do provedor, estipulando a obrigação de remover o conteúdo desde que fosse fornecido o URL. Uma vez que o endereço da página só foi apresentado após a remoção do conteúdo, a relatora concluiu que não houve descumprimento da ordem judicial e entendeu ser descabida a aplicação da multa coercitiva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 concede assistência judiciária gratuita à parte autora que comprovou insuficiência de recursos

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu à autora de um processo que trata de indenização por danos morais o benefício de assistência judiciária gratuita que havia sido indeferida pelo Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Marabá/PA.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao analisar o caso, explicou que o Tribunal, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

Segundo o magistrado, “de tal afirmação resultaria presunção relativa de miserabilidade jurídica, a qual, para ser afastada, necessita de prova em sentido contrário”.

No caso do processo, afirmou o desembargador federal que o autor demonstrou por meio de documentos (comprovante de rendimentos), que, à época do requerimento, sua renda líquida mensal era inferior a 10 salários-mínimos, como também informou que não teria condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que o autor tem direito ao benefício da justiça gratuita.

Processo: 1017611-46.2021.4.01.0000

TRF1 mantém penhora e afasta alegação de bitributação sobre imóvel em terreno de marinha

A 13ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um homem contra a sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal, tendo a União como embargada alegando nulidade da penhora e bitributação. Ele contestou a ausência de avaliação do bem penhorado e a falta de nomeação de depositário, além de alegar a cobrança simultânea de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de ocupação em terreno de marinha.

O autor argumentou que a falta de avaliação do bem penhorado e de nomeação de depositário violou seu direito de defesa e defendeu que a cobrança do IPTU junto com a taxa de ocupação sobre o mesmo imóvel é bitributação. A União, por sua vez, afirmou que a avaliação foi feita e que o apelante foi nomeado depositário, além de negar a bitributação, explicando que a taxa de ocupação é um preço público, não um tributo.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, observou que a falta de avaliação e de assinatura do depositário são meras irregularidades formais que não causam prejuízo. Além disso, o magistrado afirmou que não houve a existência de bitributação, pois o IPTU incide sobre a propriedade, enquanto a taxa de ocupação é referente ao uso de terreno da União. Segundo o relator, “não assiste ao recorrente quanto à tese da existência de bitributação. Isso porque, no particular, inexiste cobrança de mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador”.

O magistrado considerou que a ausência de avaliação e de assinatura do depositário são irregularidades formais, sem prejuízo ao processo, e que não houve bitributação. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0010390-62.2004.4.01.3900


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