TJ/MG: Justiça condena supermercado a indenizar cliente por acidente com barra de ferro

Consumidora deve receber indenização por danos morais.

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um supermercado a indenizar cliente que sofreu um acidente dentro do estabelecimento comercial. A mulher deve receber R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 44 por danos materiais.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes (referentes à quantia que ela deixou de receber por não conseguir trabalhar em função do acidente). Segundo a cliente, ela fazia compras no supermercado quando uma barra de ferro caiu em cima de seu pé, fraturando um dos dedos.

Ainda de acordo com ela, nenhum funcionário do estabelecimento forneceu ajuda, sendo amparada por outros clientes. Devido ao ocorrido, a vítima precisou se submeter a fisioterapia por cerca de três meses, período durante o qual ficou impedida de trabalhar.

Em 1ª instância, o juiz reconheceu o dever do supermercado de indenizar a mulher por danos materiais e morais. O magistrado entendeu que ela não fez prova dos lucros cessantes, por isso negou esse pedido. Diante disso, o estabelecimento recorreu. Em sua argumentação, a empresa questionou o relato de testemunha. O relator, desembargador João Câncio, manteve a decisão.

Na avaliação do magistrado, a relação entre o estabelecimento e a vítima era de consumo, e isso significava que, para não ser condenado, o supermercado deveria comprovar a culpa exclusiva da consumidora no acidente, o que não ocorreu.

O desembargador João Câncio sustentou que os autos apresentavam documentos que comprovavam o acidente, o que era suficiente para determinar a indenização. O magistrado observou ainda que o questionamento a respeito da testemunha era irrelevante para a análise do processo.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felipe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Facebook deve indenizar usuária que teve conta do Instagram hackeada

A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma usuária que teve sua conta do Instagram hackeada e usada para aplicar golpes. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Inominado nº 0834324-83.2023.8.15.0001, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. A relatoria do caso foi do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

“O cerne da questão diz respeito à responsabilização do réu pelo dano patrimonial sofrido pelo autor em decorrência de suposta falha de segurança de seu sistema, que permitiu ao golpista obter proveito econômico. A controvérsia posta nos autos deve ser aplicada a lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), que em seu artigo 6º, VI e VII dispõem que as atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e, dentre outros, os princípios da segurança e proteção. Nesse sentido não prosperam os argumentos de que a responsabilidade pela senha de acesso à conta cadastrada na rede social é de exclusiva responsabilidade do usuário, na medida em que o fornecedor é detentor de dados e realiza sua segurança de maneira descuidada, devendo ser responsabilizado pelos danos que advierem da violação destes dados”, afirmou o magistrado em seu voto.

Segundo o relator, o hackeamento e a aplicação de golpes comprometem a imagem do indivíduo perante seus seguidores, além de causar a incomunicabilidade do usuário, fato capaz de gerar o abalo moral na imagem do indivíduo. “Configurado o dano moral, no tocante ao quantum indenizatório o valor fora arbitrado em observância à capacidade econômica do causador do dano e da posição social da parte ofendida, observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, o que não comporta minoração”, pontuou o magistrado, mantendo a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Shopping é condenado a indenizar consumidor por agressão na praça de alimentação

Decisão é da 9ª Câmara Cível do TJMG.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Varginha que condenou um shopping e outros dois réus a indenizarem, em R$ 10 mil cada um, por danos morais, um frequentador que sofreu agressões dentro do estabelecimento.

O cliente foi agredido verbal e fisicamente por dois homens, na praça de alimentação, em setembro de 2020, por ter fotografado e reclamado do descumprimento, por parte de um restaurante, de protocolos de segurança e prevenção da covid-19, vigentes à época. Ele entrou na Justiça pedindo que os dois agressores e o shopping fossem condenados a pagar indenização de R$ 30 mil, sendo R$ 10 mil para cada um, por danos morais.

Em sua defesa, o shopping argumentou ser o responsável pela segurança patrimonial apenas em suas áreas comuns, não tendo contribuído para o evento danoso. Sustentou que a reparação pretendida pela vítima era responsabilidade exclusiva dos agressores, e que os ataques haviam ocorrido após as 22h, quando já se encontrava fechado, o que impediu sua equipe de segurança de agir.

Os argumentos da defesa não convenceram o juízo de 1ª Instância, que condenou o shopping a indenizar o agredido. Diante disso, o réu recorreu.

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva, manteve a sentença. O magistrado destacou relato de testemunha indicando que os seguranças “encontravam-se na entrada do shopping e não intervieram no conflito; que o embate não ocorreu no interior de restaurante, mas, sim, na área interna do centro comercial, iniciando-se em seu corredor de acesso; (…); e que havia cerca de quarenta metros de distância entre o local do fato e a posição dos seguranças.”

Ainda conforme o juiz convocado, o serviço prestado pelo shopping não forneceu à vítima a segurança esperada, devendo ser responsabilizado pelos danos decorrentes dessa má prestação. Ele ressaltou que é “dever do shopping center zelar pelos bens e integridade física de seus usuários, respondendo o estabelecimento por eventual defeito de segurança do serviço explorado”.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

 

TJ/SP: Unimed deve custear exame genético para tratamento de síndrome

Avaliação solicitada por médico que acompanha o autor.


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 10ª Vara Cível de Campinas, proferida pelo juiz André Pereira de Souza, que determinou que operadora de plano de saúde autorize e custeie avaliação genética com pesquisa etiológica a beneficiário portador da Síndrome de West.

O relator do recurso, desembargador Galdino Toledo Júnior, destacou em seu voto que no contrato celebrado entre as partes não há cláusula de exclusão de cobertura para a doença em questão e que a Lei 14.454/22 derrubou o rol taxativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e ampliou a cobertura dos procedimentos a serem autorizados pelos planos de saúde. “Consta dos documentos o pedido do médico que assiste o autor para a realização de mencionado exame, demonstrando a necessidade para melhora na vida do paciente, não podendo a empresa prestadora de serviços de assistência médica interferir na indicação médica”, escreveu.

Além disso o magistrado salientou que, como os planos de saúde se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao aderente. “A limitação imposta excluiria o tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física do paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Além disso, caberia à ré demonstrar a ineficácia do exame ou mesmo a existência de outro eficaz para o caso, não bastando mera informação médica, não o fazendo, sendo obrigação da ré, assim, autorizar e custear o exame indicado ao autor, consoante prescrição médica, justificando, inclusive, o porquê da necessidade do exame”, completou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e Wilson Lisboa Ribeiro.

Apelação nº 1028625-78.2020.8.26.0114

STF invalida decisão sobre número ilimitado de sindicalistas com estabilidade

Ministro Dias Toffoli afirmou que decisão do TRT-22 violou o entendimento do Supremo, que considerou válido limite de sindicalistas com direito à estabilidade.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22), sediado em Teresina (PI), que permitiu a um sindicato de trabalhadores ter um número de membros para desempenho de atividades sindicais acima do limite legal.

No caso, o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina (Setut) solicitou ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Rodoviário do Estado do Piauí (Sintreto) a indicação de quais membros de uma diretoria composta por 50 integrantes seriam detentores de proteção contra demissão imotivada. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) limita esse número a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. O Sintreto indicou que todos os 50 teriam direito à estabilidade.

Ao julgar ação da Setut, a primeira instância obrigou o sindicato dos trabalhadores a indicar expressamente os titulares e suplentes que gozam de estabilidade sindical. No entanto, o TRT-22 derrubou essa decisão, alegando vedação de interferência judicial na organização sindical.

Entendimento do STF

O ministro Dias Toffoli destacou que a decisão do TRT-22 violou o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 276. Na ocasião, o Plenário assentou a recepção do artigo 522 da CLT que dispõe sobre o número máximo de dirigentes sindicais detentores da garantia de estabilidade de emprego estabelecida na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º).

O relator lembrou, ainda, que o STF considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

Estabilidade ilimitada

Para o ministro Dias Toffoli, a medida, além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa, “prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica”.

Com isso, o ministro determinou que o TRT-22 profira nova decisão, respeitando o entendimento firmado na ADPF 276. A decisão foi tomada na Reclamação (RCL) 65626.

Veja a decisão.
Reclamação 65.626PI

STJ: Admissibilidade de recurso especial para rediscutir requisito de benefício previdenciário é tema de repetitivo

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.082.395 e 2.098.629, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada como Tema 1.246 na base de dados do STJ, refere-se à “(In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).”

O colegiado decidiu suspender o trâmite somente dos recursos especiais ou agravos em recurso especial pendentes que tratam da mesma questão jurídica, em todo território nacional.

Reafirmação da jurisprudência por meio do repetitivo é possível também para temas processuais
O ministro relator, Paulo Sérgio Domingues, destacou que, apesar de o STJ utilizar o rito dos repetitivos principalmente em questões de direito material, o tribunal também pode utilizá-lo para controvérsias de direito processual, buscando consolidar precedentes vinculantes. O ministro pontou que afetações dessa natureza são utilizadas especialmente para matérias com o entendimento já pacificado, como a do caso em questão, inclusive as que abordem os requisitos para o conhecimento do recurso no STJ.

Sobre esse ponto, o ministro lembrou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, por exigir inviável reexame de fatos e provas, é inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao preenchimento do requisito legal de incapacidade do segurado, nas demandas sobre o direito ao benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente).

“A elevação dessa jurisprudência meramente persuasiva à condição de recurso especial repetitivo – resolvido, portanto, nos moldes dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC – tem o condão de alforriar o tribunal de maneira definitiva, pois, como já dito, desloca para o âmbito dos tribunais de apelação eventual recurso da decisão a quo de aplicação da tese assentada no repetitivo”, disse.

De acordo com o ministro, a submissão do tema à sistemática dos repetitivos não pretende impedir que questões de benefícios previdenciários por incapacidade continuem chegando ao STJ, mas sim “impedir que recursos especiais e, especialmente, agravos em recurso especial continuem a ser utilizados como simples recursos ordinários, veiculadores de irresignação quanto à solução conferida pelas instâncias de origem a partir da apreciação de matéria de fato, e não de questão de direito”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2082395 e REsp 2098629

TST: Prazos de ações envolvendo RS e advogados gaúchos ficam suspensos até o fim de maio

A extensão leva em conta a decisão do CNJ no mesmo sentido e a portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece o estado de calamidade pública em municípios gaúchos, em decorrência das chuvas intensas.


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, estendeu até 31 de maio a suspensão dos prazos processuais de todas as ações em andamento no TST em que sejam parte o Estado do Rio Grande do Sul ou seus municípios, o Ministério Público do TRabalho (MPT) da 4ª Região, em que as partes sejam representadas exclusivamente por advogados inscritos na seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) ou pela Defensoria da União no estado e, ainda, os processos vindos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e de suas Varas do Trabalho.

Na segunda-feira (6), o Órgão Especial do TST havia aprovado a suspensão dos prazos até hoje (10). A extensão até o fim do mês leva em conta a decisão no mesmo sentido do Conselho Nacional de Justiça e a portaria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que reconhece o estado de calamidade pública em municípios gaúchos, em decorrência das chuvas intensas.

De acordo com o Ato Segjud.GP 271/2024, assinado hoje, os relatores e as relatoras poderão avaliar outras situações não enquadradas na suspensão, mas comprovadamente afetadas pela calamidade pública, nos termos da legislação processual.

TRF1: Município deve indenizar o Ibama por acidente em via pública

O município de Valparaíso de Goiás/GO deverá indenizar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (Ibama) por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido com veículo da autarquia federal que trafegava no período da noite em via pública localizada no município goiano e acabou colidindo com um monte de terra juntado na pista proveniente de obras realizadas pelo ente público. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Luziânia/GO.

Em suas alegações, o Ibama sustentou que o local da obra não estava devidamente sinalizado, o que, aliado à ausência de iluminação no local, ocasionou o acidente. Para a comprovação do alegado, foram juntados aos autos fotografias do local do acidente e do automóvel, orçamento dos danos e boletim de ocorrência.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, destacou que a documentação contida no processo, embora produzida por uma só parte, é suficiente como início de prova do direito alegado. “Conforme se depreende dos autos, especialmente das fotografias juntadas, observa-se nitidamente que o local não possuía sinalização de obra, cuja responsabilidade recaía ao município apelado. Agrava-se a situação ao fato de que o acidente ocorreu no período noturno, o que, por si só, ante a ausência de sinalizações, dificulta ainda mais ao motorista frear o automóvel repentinamente em estrada de terra”, afirmou a magistrada.

Segundo a desembargadora federal, o município, por sua vez, apenas alegou que as obras existentes na via estavam devidamente sinalizadas, sem juntar qualquer prova do alegado a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor pela presença de excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima).

Para a magistrada, ficou devidamente demostrada nos autos a omissão do ente público na sinalização das obras na via, bem como a ocorrência de dano ao veículo, ficando caracterizado o nexo causal, o que afasta a alegação de culpa exclusiva da vítima, até porque o município não produziu qualquer prova que corroborasse com suas alegações.

Nesses termos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do Ibama para reconhecer a responsabilidade do município de Valparaíso de Goiás quanto aos danos materiais suportados pela autarquia e, como resultado, condenou a apelada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.053,75 devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do acidente.

Processo: 0001971-18.2006.4.01.3501

TRF1: União deverá fornecer insulina e insumos a paciente com diabetes tipo 1

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta pela União em face da sentença, proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido de fornecimento de insulina a uma mulher com diabetes tipo 1 e dos insumos necessários para a aplicação dos fármacos.

A União alegou, em seu recurso, que em se tratando de política da saúde, o Judiciário violou o princípio da separação dos poderes e que não é possível o fornecimento de um medicamento somente porque houve a indicação do médico.

Consta nos autos que a Política Nacional de Medicamentos foi estabelecida pelo Ministério da Saúde mediante a Portaria nº 3.916/1998, norma que determinou a divulgação da Relação Nacional de Medicamentos (Rename) a cada dois anos, listando medicamentos essenciais e excepcionais fornecidos gratuitamente à população pelo poder público. A jurisprudência dos tribunais reiterou que é dever do Estado fornecer gratuitamente a medicação necessária para o tratamento médico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme previsão constitucional.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Flávio Jardim, relatórios e prescrições médicas anexadas ao processo comprovaram que a autora é paciente de diabetes mellitus tipo 1, de difícil controle, que requer insulina do tipo Lantus e Humalog, não sendo possível o controle da doença com as insulinas regulares. “De acordo com o perito, o tratamento com insulina Lantus e Humalog tem se mostrado melhor opção que os tratamentos convencionais oferecidos pelo SUS, o que se acentua ainda mais com a situação precária da autora, sendo a doença agravada pelo longo tempo acometida”, ressaltou o magistrado.

Assim, comprovada a eficácia do tratamento requerido que vem sendo aplicado à autora, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 0021519-80.2016.4.01.3500

TRF3: DPVAT deve indenizar mulher por aborto decorrente de acidente automobilístico

Decisão da Justiça Federal em Barueri considerou a proteção jurídica do nascituro.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Barueri/SP condenou o Fundo DPAVT, operado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), a indenizar uma gestante que sofreu aborto em consequência de acidente automobilístico. A sentença, do dia 9 de maio, determinou o pagamento de R$ 6.750,00.

O juízo considerou os direitos do nascituro (que está no ventre materno), conforme disposto no artigo 2º do Código Civil.

De acordo com o processo, após o acidente, a mulher, que estava grávida de 27 semanas, recebeu o seguro DPVAT somente pelas lesões sofridas. Ela ingressou com ação requerendo indenização de R$ 13,5 mil em virtude do aborto ocasionado pelo acidente.

A decisão seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que há possiblidade de indenização quando o acidente automobilístico resultar na morte do feto.

A magistrada julgou o pedido parcialmente procedente e determinou ao Fundo DPAVT o pagamento de 50% do valor, porque o pai do nascituro é conhecido, conforme certidão de óbito.

Processo nº 5005138-18.2023.4.03.6342


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