TJ/DFT: Usuário deve comprovar que esqueceu celular em veículo de aplicativo para ser indenizado

A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que rejeitou pedido de usuário que esqueceu celular em veículo durante trajeto pelo aplicativo de transporte Uber. O colegiado enfatizou que caberia ao consumidor demonstrar que deixou o objeto no carro e que o motorista encontrou o aparelho, o que não restou comprovado no processo.

De acordo com a decisão, há, de fato, uma relação de consumo entre o usuário e o aplicativo, o que pode configurar um vício na prestação do serviço, caso comprovado. No entanto, segundo a decisão, não é possível atribuir à empresa ré a responsabilidade de guarda do aparelho celular, por meio de seus prestadores de serviço, uma vez que o autor pode ter perdido o bem antes de entrar no automóvel ou, ainda, o objeto pode ter sido pego por pessoa que utilizou o veículo, após o desembarque do autor.

A decisão destaca que “(…) diante da afirmação do motorista da empresa ré, de que não encontrou o aparelho celular dentro o veículo, a inversão do ônus da prova culminaria na determinação de produção de prova quase impossível, competindo, portanto, ao autor a prova mínima dos fatos sustentados, no sentido de que teria, de fato, deixado o bem dentro do automóvel”.

A decisão foi unânime.

Processo: 07243027120238070003

 

TJ/SC: Teste físico deve ser proporcional ao cargo, decide 1ª Câmara de Direito Público

Para a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, a exigência de exame físico em concurso público deve ser compatível com as peculiaridades do cargo. No caso analisado, o candidato foi reprovado por não ter completado a prova no tempo estipulado. Pelas regras do edital de concurso, na prova física (teste de Cooper) o candidato deveria completar 2.400 metros em pelo menos 12 minutos. Ele percorreu 1.800 metros durante o tempo estabelecido.

A prova era de caráter eliminatório. O candidato impetrou mandado de segurança para que pudesse realizar as etapas subsequentes do concurso para auxiliar médico-legista do Instituto Geral de Perícias de SC (IGP/SC). O autor argumentou que havia clara desproporcionalidade na exigência do teste físico para o cargo pleiteado. “A distância exigida no edital é a mesma para cargos na Polícia Militar e Polícia Civil”, destacou.

Por sua vez, a Procuradoria-Geral do Estado defendeu que “aferir a capacidade cardiorrespiratória do candidato é extremamente pertinente face às atribuições do cargo, em especial no que concerne à execução do recolhimento e transporte de cadáveres das vítimas de morte violenta, preparando-os para necropsia”. Ainda de acordo com a Procuradoria, a previsão da prova física no certame decorre de exigência legal – Lei estadual n. 15.156/2010 -, e foi a Polícia Científica, órgão que deve avaliar as necessidades do cargo vinculado a sua estrutura, que estabeleceu a distância mínima. A comissão organizadora do concurso esclareceu que o teste de Cooper avalia a capacidade cardiorrespiratória, a força e a resistência de membros inferiores, conforme a tabela estabelecida por Cooper em 1968.

A controvérsia foi discutida em 1º grau, onde a ordem foi denegada. Decisão monocrática deu provimento à apelação. O Estado interpôs agravo interno. No voto, o desembargador relator manteve a decisão em apelação e sublinhou que o serviço de auxiliar médico-legal, apesar de demandar relativo esforço, não deve ser equiparado a cargos que exercem funções precipuamente físicas. “É ilógico impor que um médico-legista tenha capacidade física assemelhada à de um agente policial, pois as atividades são extremamente diversas”, escreveu em seu voto. De acordo com a tabela de Cooper, há uma gradação de metragem a ser percorrida por cada faixa etária. Segundo o relator, sob esse aspecto, a distância percorrida pelo candidato de 41 anos é considerada regular.

O magistrado elencou decisões similares do Supremo Tribunal Federal e finalizou: “O que foi decidido presta homenagem ao Diploma Maior, no que tange à necessidade de razoabilidade e proporcionalidade na exigência de teste de aptidão física em concurso voltado a preencher cargo de auxiliar médico-legista, porquanto a atuação deste, embora física, não se faz no campo da força bruta, mas a partir de técnica específica”. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Apelação n. 5066687-87.2022.8.24.0023/SC

STJ: Calouro pode pagar mais do que veterano, desde que faculdade prove aumento de custos

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é lícito às faculdades cobrarem mensalidades mais altas dos calouros, em comparação com as dos alunos veteranos, desde que comprovem aumento de custos decorrente de alterações no método de ensino.

Por maioria de votos, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia determinado a uma faculdade de Brasília que cobrasse de um grupo de alunos do primeiro semestre de medicina a mesma mensalidade estipulada para os veteranos do curso. O TJDFT também determinou que a instituição devolvesse a diferença paga a mais pelos calouros.

No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Moura Ribeiro explicou que, conforme destacado na sentença que julgou improcedentes os pedidos dos calouros, o curso de medicina da faculdade foi remodelado, com a introdução de métodos considerados mais adequados.

Segundo o ministro, a cobrança de valor adicional nas mensalidades deve ocorrer apenas nos períodos que guardem relação com o aumento de custos e deve ser proporcional a este, nos termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 9.870/1999.

Autores não questionaram julgamento antecipado do processo
Divergindo da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi – para quem os autos deveriam retornar à instância de origem para apurar se as provas documentais comprovavam o aumento de custos –, o ministro Moura Ribeiro apontou que os alunos se manifestaram nos autos, em réplica, sobre os documentos juntados pela faculdade em relação ao preço das mensalidades.

Segundo Moura Ribeiro, o juízo de primeiro grau entendeu que a solução do caso não exigia a produção de outras provas e, por isso, determinou a conclusão dos autos para sentença, não tendo os autores da ação questionado o julgamento antecipado.

“Não seria o caso de retorno dos autos para apurar as planilhas e os documentos que justificariam cobrança de mensalidade a maior dos calouros, autores da ação, ressaltando que no momento oportuno quedaram-se inertes”, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2087632

TRF1: Fornecimento de medicamento para uso fora das especificações da bula somente pode ser realizado quando autorizado pela Anvisa

Por entender que não houve indicação médica de que o medicamento requerido pelo autor não poderia ser substituído por outros disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a 3ª Seção do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1) denegou o mandado de segurança impetrado por um homem que objetivava o fornecimento do medicamento Hidroxiuréia 1500mg/dia, para o tratamento da doença mieloproliferativa crônica – policitemia vera, para uso off label (utilização fora das especificações de sua bula originária).

De acordo com o impetrante, a Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Goiás se omitiu em fornecer o medicamento mesmo com parecer favorável e apesar de o remédio ser incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Após uma liminar ordenando o fornecimento, o estado contestou argumentando incompetência da Justiça do Estado de Goiás e falta de inclusão do medicamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde (MS).

Consta dos autos que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que assegurar o direito à saúde, por meio do SUS, é responsabilidade solidária da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Todavia, as dificuldades técnicas de organização do SUS e o aumento dos gastos no setor levaram o Supremo Tribunal Federal (STF) a iniciar o reexame da tese relativa à solidariedade dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde.

Segundo verificou o relator do caso, desembargador federal Newton Ramos, a parte impetrante apresentou documentação médica em que explicita que o uso do medicamento Hidroxiuréia, no tratamento da mieloproliferativa crônica – policitemia vera, obteve “resposta clínica satisfatória” e que, mesmo tendo realizado várias sangrias terapêuticas, “não apresentou controle adequado do hematócrito”.

O magistrado ressaltou que não houve comprovação por meio de documentação médica de que haveria uma “falha terapêutica, no caso da parte impetrante, quando da não utilização do medicamento ou da impossibilidade de sua substituição por outros medicamentos. Além disso, não houve autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o uso não aprovado do remédio pleiteado.

Portanto, o desembargador salientou que não houve base suficiente para conceder o medicamento por meio de mandado de segurança, uma vez que não foi comprovada sua necessidade absoluta, especialmente considerando a eficácia dos outros tratamentos disponíveis pelo SUS.

Dessa forma, concluiu o relator, “impõe-se a denegação da segurança por inexistirem elementos médicos suficientes que tornem indubitável o fornecimento do medicamento ao impetrante, em uso off label, já que não há menção à ineficácia dos demais fármacos fornecidos pelo SUS e voltados ao uso on label”.

O Colegiado acompanhou o voto, à unanimidade.

Processo: 1041614-31.2022.4.01.0000

TRF1: UnB deve aceitar matrícula de estudante que perdeu o prazo por circunstâncias alheias à vontade dele

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de um estudante no curso de Agronomia da UnB. O aluno havia perdido o prazo para efetivar a matrícula.

Ele alegou que o Edital trazia normas confusas e a ausência de divulgação prévia de possíveis datas das quarta e quinta chamadas, e que somente tomou conhecimento da convocação após o decurso do prazo para matrícula. O relator, desembargador federal Flávio Jardim, explicou que embora as universidades tenham autonomia para organizar os prazos de matrícula conforme seus objetivos pedagógicos, essas regras precisam ser razoáveis e proporcionais. Isso significa que essas normas não podem ser excessivamente rígidas ou prejudiciais aos estudantes.

Destacou o magistrado, ainda, que o TRF1 possui o entendimento de que é desarrazoado recusar a matrícula de um estudante que perdeu o prazo para a matrícula por circunstâncias fora de seu controle, como problemas na divulgação das datas ou dificuldades pessoais. No caso em questão, o candidato foi convocado para matrícula, mas a divulgação foi feita apenas pela internet, e o prazo foi curto entre a convocação e o momento da matrícula. Isso prejudicou o requerente, especialmente por ser ele de baixa renda e concorrer pelo regime de cotas, o que indica uma situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação da FUB.

Processo: 1031289-50.2020.4.01.3400

TRF1: Sentença arbitral é válida para concessão do seguro-desemprego

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou válida a sentença arbitral que homologou rescisão de contrato de trabalho para liberação do seguro-desemprego a uma trabalhadora. O julgamento da apelação manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não é possível conceder o seguro-desemprego com base em uma sentença arbitral, uma vez que não existe previsão legal para tal decisão.

O desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal prevê o uso da arbitragem como meio para solução de litígios coletivos envolvendo empregados e empregadores, e, além disso, a Lei nº 9.307/96 atribuiu à sentença arbitral o status de verdadeiro título judicial.

Dentro desse contexto, o magistrado destacou que a “autoridade impetrada não tem a prerrogativa de negar-lhes validade nem de atribuir-lhes caráter impeditivo para o levantamento do FGTS ou seguro-desemprego, desde que todos os demais requisitos para a obtenção do benefício estejam preenchidos”.

Citou o desembargador entendimento do TRF1 segundo o qual “afigura-se válida a sentença arbitral, que homologou a rescisão do contrato de trabalho da impetrante, sendo idônea a comprovar dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas do seguro-desemprego”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação da União.

Processo: 0020279-11.2015.4.01.3300

TRT/MT: Lei brasileira não será aplicada a contrato assinado em Moçambique

Um operador de máquinas agrícolas que trabalhou por nove anos em uma fazenda localizada em Moçambique teve negado o pedido para que a Justiça brasileira julgasse o contrato de prestação de serviço cumprido em solo africano. A decisão dada na Vara do Trabalho de Sorriso/MT concluiu que o judiciário brasileiro não é competente para julgar o caso, cabendo ao país onde o serviço foi prestado analisá-lo com base em sua legislação.

Ao procurar a Justiça do Trabalho em Mato Grosso, o trabalhador sustentou que a contratação se deu de forma fraudulenta, envolvendo uma empresa brasileira e outra moçambicana, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A fraude, segundo ele, beneficiou ambas as empresas ao eximi-las de cumprir exigências da leis brasileiras, como o recolhimento do FGTS e da Previdência Social.

Ele afirmou ter sido contratado em Sorriso, no ano de 2014, e transferido para o continente africano, onde recebia ordens das duas empresas. Por fim, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa brasileira e responsabilização solidária da empresa moçambicana no pagamento de férias e outros direitos trabalhistas.

O juiz Daniel Ricardo concluiu, no entanto, que não ficou comprovada a fraude, nem vínculo com a empresa brasileira ou a existência de grupo econômico entre as duas empresas. Contrariando a tese do operador de máquinas de que teria sido contratado em solo brasileiro, uma testemunha afirmou que o processo de contratação e assinatura do contrato ocorreu na cidade de Quelimane, sede da empresa moçambicana onde o trabalhador prestou serviços.

O trabalhador admitiu ter recebido apenas ligações vindas de Moçambique com a proposta de trabalho, o que o juiz avaliou insuficiente para atrair a competência da justiça brasileira. Com base nos documentos apresentados, o juiz concluiu que não houve admissão do trabalhador em solo nacional e sim contratação no exterior para trabalhar em favor de empresa estrangeira.

O magistrado também destacou a existência de recolhimentos previdenciários e renovações de contratos no país africano, confirmando que o operador de máquinas foi contratado em solo estrangeiro e por empresa que não tinha filial ou representante no Brasil. “Considerando que não houve fraude na contratação e que tanto a contratação quanto a prestação de serviço ocorreram em Moçambique, o que se tem nos autos é um cenário de contratação de empregado brasileiro no exterior para trabalhar em favor de empresa também estrangeira.”, afirmou o juiz.

Diante do contrato firmado em outro país por empresa estrangeira para execução de serviço no exterior, o juiz concluiu que o Judiciário brasileiro não tem jurisdição para discutir o contrato de trabalho e nem aplicar a legislação brasileira.

Ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, o magistrado concluiu que prevalece a aplicação do Código de Bustamante, legislação internacional do qual o Brasil é signatário.

PJe 0000169-16.2023.5.23.0066

TJ/DFT: Mulher que teve informações pessoais expostas em site de pesquisa de processos será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília determinou a Google Brasil Internet LTDA e a Goshme Soluções para a Internet LTDA – Me (JusBrasil) a remover das páginas indicadas pela autora conteúdos processuais com detalhes sensíveis. Além disso, a empresa JusBrasil deverá desembolsar a quantia de R$ 4 mil, por danos morais.

A autora conta que as empresas rés mantêm informações em sítios na internet, que violam sua privacidade e honra. Afirma que o conteúdo expõe situação de violência doméstica em que esteve envolvida e que gerou processo judicial.

Na defesa, a Google Brasil argumenta que é provedora de serviço de busca e que não possui controle editorial sobre o conteúdo indexado. Afirma que atua dentro dos limites legais e que remove os conteúdos, mediante ordem judicial específica. Já a JusBrasil alega que não tem responsabilidade sobre os conteúdos gerados por usuários e que segue as determinações do Marco Civil da Internet para remoção do conteúdo.

Ao julgar o caso, a Juíza explica que, apesar de as empresas prestarem serviço público importante, isso não as exime de realizar filtragem mínima, a fim de evitar a exposição indevida de pessoas envolvidas em processos judiciais. Declara que, mesmo que não se trate de processo em segredo de justiça, os ligados a direitos de família e de violência doméstica são naturalmente sensíveis e só devem ser publicados de forma restrita, de modo que não seja possível identificar os envolvidos, tampouco apresentar os seus dados pessoais.

Por fim, a magistrada pontua que a empresa JusBrasil expôs de forma inadequada a autora, além de dados pessoais e que, apesar de empresa extrair as informações nos sítios públicos de diversos Tribunais do Brasil, deve realizar filtragem, a fim de não expor as pessoas envolvidas, o que não foi observado. Portanto, “não tenho dúvida que a situação em comento gerou danos morais à autora, em face da evidente violação dos seus direitos de personalidade, provocados pela falha de serviço da Empresa ré GOSHME SOLUÇÕES PARA A INTERNET, na gestão dos dados que publica”, concluiu a Juíza.

Cabe recurso da decisão

TJ/PB: MRV Engenharia é condenada por entregar apartamento na posição oposta a adquirida pelo consumidor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa contra a MRV Engenharia e Participações. De acordo com a decisão, a construtora foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, bem como a ressarcir a parte autora no valor de R$ 14.870,90.

O caso envolve a compra de um apartamento, que, ao invés de haver sido entregue na posição nascente, teria sido entregue na poente ao autor da ação.

“É possível perceber o prejuízo que teve o promovente, quando, acreditando estar adquirindo um imóvel mais valorizado, ou seja, na posição nascente, segundo o projeto inicial propagado e pactuado com o construtor, restou com um apartamento na posição inversa e diferente do contratado”, frisou o relator do processo nº 0800805 34 2023 815 2001, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Justiça condena clínica veterinária a indenizar tutora por fuga de cachorro

Animal fugiu enquanto aguardava a realização de um procedimento.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais que uma universidade de Patos de Minas terá que pagar à proprietária de um cão, que fugiu enquanto estava sob a guarda da entidade, para realizar uma castração.

A proprietária levou o cachorro à clínica veterinária da universidade em junho de 2018 pela manhã. A castração seria realizada à noite. Entretanto, pouco antes do horário agendado, ela recebeu um telefonema da instituição de ensino avisando que o cão havia fugido por volta das 15h e não fora localizado.

Segundo a universidade, enquanto duas estagiárias levavam o animal para andar em um jardim, na tentativa de acalmá-lo, ele fugiu. Esforços teriam sido feitos, durante certo tempo, na busca pelo cão, mas sem sucesso. A tutora do pet sustentou que o cachorro estava na família há 19 anos, tinha problemas de saúde, e sua perda teria causado sofrimento e angústia.

Em sua defesa, a universidade argumentou que o tratamento ofertado era gratuito, e que o pedido deveria ser julgado improcedente. Além disso, alegou que a mulher não especificou a dor moral sofrida em relação à perda do cão para ensejar a condenação por dano moral.

O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas estipulou o valor da indenização em R$ 5 mil. O magistrado ponderou que o sumiço de um bicho desta natureza é capaz de causar abalo na vida familiar, e um sentimento de dor, sofrimento, apto a ser indenizado.

Ambas as partes recorreram da decisão. O relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, levou em consideração o suporte econômico da instituição para aumentar o valor da indenização.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Domingos Coelho votaram de acordo com o relator.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat