TJ/AC mantém condenação de homem que não fez transferência de motocicleta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono

Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a sentença para que o reclamado pague o total de R$ 3.081.20, divididos em danos materiais e morais, causados ao antigo proprietário da moto.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve a condenação de homem que não fez transferência de motocicleta adquirida em permuta e deixou multas acumularem no nome do antigo dono do veículo. O reclamado deverá pagar R$ 3.081,20 de indenizações materiais e morais.

É relatado nos autos que o autor trocou sua motocicleta no automóvel do reclamado. Contudo, o homem que pegou a moto do autor não fez a transferência de titularidade, deixando acumularem multas. Assim, o autor precisou pagar as penalidades financeiras e ainda ficou três meses impedido de dirigir.

A Vara Única da Comarca do Bujari acolheu o pedido do autor, condenado o homem que não realizou a transferência da motocicleta para o próprio nome a pagar os valores das multas, R$ 1.581,70 e ainda indenizar em R$ 1.500 o autor pelos danos morais. Mas, o reclamado entrou com recurso, que foi negado pelas juízas e juízes do Colegiado.

O relator do caso foi o juiz de Direito Cloves Ferreira que rejeitou os pedidos feitos no recurso, explicando que a quantia fixada como condenação segue os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. “O valor fixado a título de danos morais e materiais foi considerado proporcional e razoável, conforme o caso concreto, não havendo elementos para sua redução”, escreveu Ferreira.

O reclamado também tinha pedido pela possibilidade de parcelar o pagamento dos valores, entretanto o relator esclareceu que isso deve ser acordado entre as partes. “A questão do parcelamento do valor condenatório deve ser resolvida entre as partes por mútuo acordo, ou alternativamente, pela via do artigo 916 do CPC, o qual não se aplica ao presente caso”, explicou o juiz.

Processo n.° 000336-04.2022.8.01.0010

TRT/BA: Casal lésbico tem direito à licença-maternidade garantido para cada mãe

Uma médica da Maternidade Climério de Oliveira obteve na justiça o direito à licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. Ela é lésbica e vive em união estável com sua esposa, que também trabalha para a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) como enfermeira. A esposa gerou o bebê, enquanto a médica realizou tratamento para também amamentá-lo. A EBSERH havia negado à médica o direito à licença-maternidade. No entanto, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) manteve a decisão da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, concedendo o benefício à mãe. Ainda cabe recurso.

Entenda o Caso
Uma médica de Salvador solicitou licença-maternidade pelo nascimento de sua filha. No entanto, a EBSERH, sua empregadora, negou o pedido. A médica vive em união estável com sua esposa, que também trabalha na Maternidade Climério de Oliveira como enfermeira. O casal, buscando aumentar a família, optou pela técnica de reprodução assistida, na qual um embrião foi implantado no útero da esposa, que gestou a criança. A médica, também mãe do bebê, iniciou um tratamento para produzir leite materno. Esse tratamento foi realizado durante meses e possibilitaria à médica também amamentar a criança.

Em setembro de 2023, a médica formalizou o pedido de licença-maternidade. A EBSERH abriu um processo interno e negou o pedido, argumentando que não havia previsão legal para o caso e que a licença seria concedida apenas à esposa que gestou. A médica foi orientada a aguardar a decisão da Diretoria de Gestão de Pessoas e da Consultoria Jurídica. Sem receber uma resposta e com o parto previsto para janeiro de 2024, ela decidiu ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho.

Defesa da EBSERH
Em sua defesa, a EBSERH alegou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o direito à licença-maternidade apenas para a mãe gestante, ou para quem adotar ou tiver a guarda judicial de uma criança. A empresa também afirmou que, no caso de adoção conjunta, apenas uma das mães teria direito à licença.

Decisões
Para a juíza da 37ª Vara do Trabalho de Salvador, o nascimento de uma criança em uma família formada por um casal do mesmo sexo garante os mesmos direitos e deveres de qualquer outro casal. Isso inclui o reconhecimento de ambos como pais ou mães, com todas as responsabilidades legais, como o de cuidado, educação e proteção. Segundo a magistrada, a união estável e o casamento homoafetivos são legalmente reconhecidos, o que legitima a maternidade de ambas. Para ela, a ausência de uma norma específica não impede o exercício da maternidade e dos direitos dela decorrentes. A juíza também destacou que a licença-maternidade não se limita à recuperação do parto, mas visa ao fortalecimento do vínculo afetivo com a criança.

O tratamento desigual dado à mãe não gestante, “uma mãe que acaba de ter uma filha e a amamentará, acaba por resultar em uma conclusão perpetuadora das desigualdades”, refletiu a juíza, ao conceder a licença-maternidade.

Recurso
A empresa recorreu da decisão. A relatora do recurso, desembargadora Ana Paola Diniz, baseou-se em decisões do Supremo Tribunal Federal e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero para embasar sua análise. A desembargadora ressaltou que ser uma mulher lésbica não implica no reconhecimento de uma identidade de gênero masculina, destacando que os casos devem ser avaliados individualmente, sem estereótipos. “As particularidades devem ser examinadas caso a caso, e não com um padrão preconceituoso de que todas as relações homossexuais são iguais”, afirmou.

A relatora considerou inaceitável uma interpretação limitada dos direitos de casais homoafetivos. Conceder licença-maternidade apenas à mãe que gestou, quando ambas podem amamentar, cria uma distinção de direitos baseada em questões biológicas, o que gera uma desigualdade jurídica e desconsidera a proteção à maternidade da outra mãe. A desembargadora manteve a decisão favorável à licença-maternidade, sendo acompanhada pelos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.

TJ/PB: Unimed deve pagar R$ 15 mil de dano moral por negativa de exame médico

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do plano de saúde Unimed João Pessoa ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura de exame médico.

O caso foi julgado no Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801035-21.2023.8.15.0241, da relatoria do desembargador João Batista Barbosa.

“A negativa injustificada de cobertura de exame médico necessário e urgente configura dano moral, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça”, destacou o relator em seu voto.

Quanto ao valor da indenização, o desembargador avaliou que a quantia de R$ 15 mil por danos morais é justa e proporcional, levando em conta as situações do caso, como o período de quase 20 dias entre a negativa e a autorização do exame, bem como o quadro de dor experimentado pelo autor.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Seguradora terá que pagar R$ 7 mil por descontos indevidos

Os descontos realizados por uma seguradora em uma conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário foram considerados ilegais pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Com isso, foi mantida a decisão de primeira instância que condenou a empresa a pagar R$ 7 mil por danos morais.

O julgamento ocorreu na Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031, originária da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, e teve como relator o desembargador Romero Marcelo.

Segundo o relator, embora a empresa alegasse a regularidade do contrato, ela não apresentou documentos que comprovassem a existência do negócio jurídico. “Não há, portanto, como se legitimar os descontos lançados na conta do autor, constituindo conduta negligente caracterizadora de engano injustificável, em razão do que se afigura cabível a devolução em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, consoante tem decidido as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça”, declarou.

O relator também afirmou que o valor da indenização foi adequado à gravidade do dano sofrido pelo autor, considerando-o proporcional às relações do caso e aos julgamentos pela Câmara Cível. “Considero o montante adequado às peculiaridades do caso e aos parâmetros desta Câmara Cível”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801137-91.2023.8.15.0031

TJ/DFT: Justiça condena shopping a indenizar clientes após queda de teto

O Subcondomínio Centro Empresarial JK Shopping and Tower foi condenado por causa de acidente em que parte do teto do shopping caiu sobre uma família. A decisão é da Vara Cível do Recanto das Emas/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, os autores e o filho aguardavam pedido de milk-shake, quando parte do teto cedeu sobre eles. Após o acidente, o casal foi informado de que o teto já apresentava vazamentos de água naquela manhã, e outras áreas próximas também mostravam sinais de infiltração.

A defesa do shopping alega que o acidente foi causado por fortes chuvas e que o fato se trata de evento completamente imprevisível. Sustenta que os autores não comprovaram os danos materiais dos celulares e que os brigadistas do local prestaram assistência imediata à família.

Na sentença, o Juiz rejeitou as alegações de força maior e destacou que a ocorrência de chuvas, ainda que intensas, está dentro da margem de previsibilidade. Além disso, para o magistrado “um consumidor que se encontra no interior de um shopping não imagina que o teto irá desabar sobre si, mesmo em caso de fortes chuvas”.

A sentença também ressalta que é esperado que a estrutura de um shopping suporte eventuais alterações climáticas e garanta a segurança dos usuários, “obrigações inerentes à sua atividade comercial”. Dessa forma, a ré foi condenada a pagar R$ 650,00, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais, a cada um dos autores.

Acesse o PJe e confira o processo: 0708965-91.2023.8.07.0019/DF

 

TJ/SC confirma multa aplicada por comportamento inadequado em condomínio

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível anular multas por infrações às normas condominiais quando as provas evidenciam agressões e comportamentos inadequados por parte do morador. Assim, o colegiado confirmou sentença que julgou improcedente o pedido do proprietário do imóvel para anular a multa aplicada pelo condomínio, situado no litoral norte do Estado.

O proprietário do imóvel foi multado após seu filho, morador da unidade, ser acusado de agressões verbais e físicas a outros condôminos, além de atos de vandalismo. O síndico afirmou que o rapaz foi flagrado inserindo cola em fechaduras de apartamentos e, em outra oportunidade, avançando com seu carro sobre um morador nas dependências do condomínio.

A multa foi imposta com base na convenção do condomínio, que prevê sanções para infrações graves. Os episódios resultaram em seis boletins de ocorrência e foram registrados em vídeos do circuito interno do condomínio. Descontente com o desfecho da situação, registrada em três dias consecutivos, o proprietário ajuizou ação de anulação da multa por infração às normas condominiais, com pedido de reparação por danos morais.

O morador alegou que a multa foi aplicada de maneira irregular, que não houve prévia notificação extrajudicial e que inexistiam provas das alegadas agressões. Com base nesses argumentos, ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em primeira instância, o pedido foi indeferido, o que levou a recurso ao TJSC.

O Tribunal de Justiça catarinense concluiu que os boletins de ocorrência e as gravações em vídeo comprovam as infrações e que o procedimento adotado pelo condomínio foi correto. Assim, a sentença foi mantida e os pleitos do autor, rejeitados. A decisão foi unânime.

Apelação n. 5008503-32.2021.8.24.0005/SC

STF invalida critérios de desempate para promoção por merecimento de juízes do Ceará

Critérios previstos em lei estadual estão em desacordo com a Constituição e com a legislação nacional.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos de uma lei do Estado do Ceará que tratavam dos critérios de desempate para promoção por merecimento de magistrados. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3781, na sessão virtual encerrada em 27/9.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava trechos da Lei estadual 12.342/1994 que estabelecem como critérios para preferência e desempate na lista de promoção por merecimento a antiguidade na entrância, no serviço público e na carreira.

Organização da magistratura
Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator da ação, afirmou que a regulamentação de temas sobre a organização da magistratura tem de ser feita por lei complementar da União, de iniciativa do Supremo, e a jurisprudência da Corte entende que, até que seja editada essa norma, a matéria será regulada pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

Nunes Marques explicou que os únicos pressupostos temporais previstos na Constituição Federal e na Loman são o exercício da jurisdição por dois anos na entrância e a integração da primeira quinta parte da lista de antiguidade. Todos os demais requisitos se referem à produtividade, à capacitação e à presteza do magistrado em sua atuação, como sua operosidade e o aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.

Portanto, para o relator, a legislação estadual privilegiou a antiguidade na promoção por merecimento para além das possibilidades definidas na Constituição. Ele lembrou, ainda, que a utilização de tempo de serviço público como critério para desempate na promoção de magistrado já foi declarado inconstitucional pelo STF, por possibilitar tratamento desigual entre magistrados de carreira, em contrariedade ao princípio da isonomia.

 


Em 2006 o O procurador-geral da República (PGR), Antonio Fernando Souza, ingressou  com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3781), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra alguns dispositivos da Lei estadual 12.342/94, do Ceará. Os artigos questionados versam sobre escolha e promoção de magistrados do Estado.

De acordo com a Procuradoria, o artigo 35, parágrafo 2º, da lei cearense, “inova onde não lhe é dado inovar”, ao reduzir a eleição de integrantes para o Tribunal Regional Eleitoral aos juízes mais velhos do Tribunal de Justiça (TJ) local. Tal disposição contraria o artigo 120 da Constituição Federal, que determina o voto secreto para eleger os juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais, dentre os escolhidos pelo Tribunal de Justiça estadual. “É patente a inconstitucionalidade, pois inova de forma ilegítima em tema já esgotado pela Constituição Federal”, suscita o PGR.

Sobre o critério de desempate pela antiguidade para promoções de magistrados por mérito (artigo 172, parágrafo 1º, alíneas “a”, “c” e “d”,  e do parágrafo 2º, inciso II alíneas “a”, “b” e “c”) da norma cearense, o procurador-geral argumenta que está em desacordo com a previsão constitucional de promoção de magistrados por meio de merecimento. A Constituição determina, para a promoção por merecimento, os critérios objetivos de produtividade, boa prestação dos serviços do Poder Judiciário, frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento (artigo 93, II, ‘c’ da Constituição).

STF invalida norma que obrigava notificação para vistoria de medidor de energia

Tribunal entendeu que a regra invadiu competência legislativa da União sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Estado do Amazonas que obrigava as concessionárias de serviço de distribuição de energia elétrica a notificar previamente o consumidor sobre inspeção ou vistoria técnica de medidores. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7386), na sessão virtual encerrada em 27/9.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra trecho da Lei estadual 5.797/2022. O voto do relator, ministro Luiz Fux, foi seguido pela maioria dos colegas.

Fux explicou que a Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre energia elétrica e que o Supremo tem jurisprudência pacífica nesse sentido. Essa competência é exercida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Fux frisou que regras sobre vistoria e inspeções técnicas nos medidores estão disciplinadas de modo detalhado na Resolução 1.000/2021 da Aneel.

Divergência

O ministro Edson Fachin foi o único a divergir. Para ele, a norma visa proteger o consumidor, matéria de competência normativa concorrente entre estados e a União.

Empresarial – STJ define que ‘stock option plan’ tem caráter mercantil e deve ser tributado na revenda de ações

​No julgamento do Tema 1.226, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reconheceu a natureza mercantil do stock option plan (SOP)opção de compra de ações oferecida por empresas a seus executivos, empregados e prestadores de serviços – e decidiu que a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos ocorre no momento da revenda.

Ao fixar as teses sobre o tema, o colegiado entendeu que, “no regime do stock option plan (artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976), porque revestido de natureza mercantil, não incide o IRPF quando da efetiva aquisição de ações junto à companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente”. Estabeleceu ainda que “incidirá o IRPF, porém, quando o adquirente de ações no stock option plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.

No Recurso Especial 2.069.644, representativo da controvérsia, a Fazenda Nacional defendia que os planos de opção de ações estão vinculados ao contrato de trabalho, configurando forma de remuneração. Com isso, o IRPF deveria ser retido na fonte. Além disso, apontou que o fato gerador do imposto estaria presente no momento da opção de compra de ações e no ato da venda dos papéis a terceiros no mercado financeiro.

Renda só pode ser tributada quando, de fato, integra o patrimônio
Relator do repetitivo, o ministro Sérgio Kukina explicou que a opção pela aquisição das ações, ainda que oferecidas em valor inferior ao do mercado financeiro, não configura a existência de renda ou acréscimo patrimonial nos termos definidos pelo direito tributário para a ocorrência do fato gerador do IRPF.

Segundo o ministro, nesse momento, o optante simplesmente exerce o direito ofertado de comprar as ações no formato definido no SOP, tendo ainda o gasto de um valor preestabelecido para adquirir a ação.

No entanto, Kukina destacou que a renda só deve ser tributada quando realizada, isto é, quando o acréscimo de valor entra efetivamente para o patrimônio do titular, situação inexistente no momento da simples opção de compra de ações no SOP.

“Logo, considerando que se está diante de ‘compra e venda de ações’ propriamente dita, cuja natureza é estritamente mercantil, a incidência do Imposto de Renda dar-se-á sob a forma de ganho de capital, no momento em que ocorrer a alienação com lucro do bem, ponto esse que parece ser incontroverso entre as partes litigantes”, afirmou.

Opção tem natureza mercantil, ainda que feita durante o contrato de trabalho
Ao avaliar se o SOP representaria uma espécie de remuneração do trabalhador, o relator citou posicionamentos doutrinários e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de afastar a natureza salarial. De acordo com Kukina, o empregado paga para exercer o direito de opções, ou seja, não recebe nada de graça do empregador. Dessa forma, continuou, a opção de compra de ação tem natureza mercantil, embora seja feita durante o contrato de trabalho.

“O SOP constitui, simplesmente, a oferta de ações a determinadas pessoas (executivos, empregados, prestadores de serviços) sob certas condições e, uma vez exercida, por elas, a opção de compra, tem-se a concretização de nítido negócio de compra e venda de ações, de natureza estritamente mercantil, o qual perfará suporte fático de incidência de IRPF quando da posterior venda dessas, se ocorrido ganho de capital”, finalizou o ministro ao negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.069.644.

TRF1: União é condenada a reverter pensão especial de ex-combatente para filhas após falecimento da mãe

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a União a transferir para as autoras, proporcionalmente, a pensão especial recebida pela mãe delas, na posição de viúva de um ex-combatente militar, após o falecimento dela, além de pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo.

A União argumentou que as autoras deveriam cumprir os mesmos requisitos que o pai, como comprovar incapacidade e dependência financeira, mas elas já recebem benefícios previdenciários e não provaram que são incapazes de se sustentar.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, observou que o direito à reversão da pensão especial deve ser analisado conforme as leis vigentes na data da morte do ex-combatente. Ele destacou que, apesar das autoras receberem benefícios previdenciários (benefício de Amparo Assistencial ao Idoso e Aposentadoria por Invalidez Previdenciária), a jurisprudência do Tribunal permite a cumulação de pensões com outros benefícios quando os fatos geradores são distintos.

“Uma vez que a pensão especial concedida a ex-combatente possui natureza indenizatória, pode se enquadrar na exceção prevista na lei, razão pela qual em ação distinta poderá ser verificada a possibilidade de acumulação com BPC-LOAS, de forma que se tornam desnecessárias maiores digressões sobre o assunto. Em todo caso, a alegação de recebimento de LOAS ou outro benefício previdenciário de outra natureza não se constitui óbice ao recebimento da pensão tratada na presente ação”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1039976-50.2019.4.01.3400


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