TRF1 nega reconhecimento de anistia política a ex-carteiro que participou de movimento grevista em 1988

Por entender que a demissão de um ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não ocorreu por motivação exclusivamente política, a 9ª Turma manteve a sentença que negou o pedido de um ex-carteiro da ECT para que fosse reconhecida a sua condição de anistiado político e, com isso, a realização de pagamento de reparação econômica em prestação mensal permanente e continuada.

Em suas alegações, o autor sustenta que o rompimento do vínculo laboral que possuía com os Correios ocorreu por ter o requerente participado de movimento grevista dos empregados do órgão público na cidade de São Paulo no período de julho a agosto de 1988. Além disso, afirmou que essas greves já foram reconhecidas, anteriormente, como perseguição política pela própria Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O relator, desembargador federal Antonio Scarpa, ao analisar o caso, explicou inicialmente que o regime do anistiado político, instituído pela Lei n. 10.559/02, visa a beneficiar aqueles que por motivação exclusivamente política foram atingidos, punidos em sua atividade profissional no período compreendido entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988.

Para o magistrado, “o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a necessária motivação política. Do caderno processual, observa-se que o requerimento formulado pelo autor recebeu parecer favorável, e a Comissão de Anistia votou pelo deferimento do pedido. Todavia, seu pedido foi indeferido pela Portaria n. 1.696, de 4/10/2018”.

Dentro desse contexto, segundo o desembargador federal, a mera alegação de perseguição política não é suficiente para a incidência da Lei de Anistia, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o ato de perseguição e o regime de exceção, o que não ocorreu no processo. “A participação em greve, isoladamente, a meu ver, não pode ensejar a concessão de anistia política. Para tanto, deve existir, no mínimo, algum resquício de cunho exclusivamente político na demissão, o que não é o caso”, ressaltou o magistrado.

Scarpa acrescentou, ainda, que a despeito de a Comissão de Anistia ter julgado favoravelmente ao deferimento do requerimento formulado pelo autor, este nunca deteve tal condição, uma vez que a Comissão de Anistia não tem poder decisório, mas meramente opinativo, pois sua atribuição se restringe a examinar os requerimentos e a assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1029643-73.2018.4.01.3400

TJ/MA: Município é obrigado a fiscalizar acessibilidade em calçadas

O Município de São Luís deverá fiscalizar o cumprimento da lei de muros e calçadas e da obrigação de providenciar acessibilidade nos imóveis das empresas Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários e Intercar Comércio e Serviços, sob pena de pagar multa diária de R$ 1 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Segundo ação judicial movida por um advogado, as calçadas dos imóveis dessas empresas são “inacessíveis” e violam as leis municipais nº 4.590/2006, nº 6.292/2017, além das normas técnicas brasileiras (9050 e 16537).

Em Audiência de Conciliação realizada no dia 9 de junho de 2022, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, os réus Revemar Comércio de Automóveis e Utilitários e Intercar Comércio e Serviços firmaram acordo com o autor da ação, se comprometendo a adequar e tornar acessíveis as calçadas de seus imóveis.

LEGISLAÇÃO DE MUROS E CALÇADAS

Em sentença, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da VIDC, constatou que o Município de São Luís não cumpriu o seu poder-dever de polícia de aplicar a legislação de muros e calçadas, tendo em vista a ausência de acessibilidade na área externa dos empreendimentos dos réus.

Conforme os fundamentos da sentença, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Além disso, essa lei impõe que “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”.

NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE

A sentença informa ainda que a Lei 10.098/2000, editou-se o Decreto nº 5.296 de 2/12/2004, assegurando que a concepção e a implantação dos projetos de arquitetura e urbanismo devem “atender aos princípios do desenho universal”, que têm como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Devem ser observadas, pelas empresas, as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT que estabelecem parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso à edificações, móveis, espaços e equipamentos urbanos.

“O legislador municipal, atento à necessidade de garantia de acessibilidade nas calçadas e de manutenção de espaços livres para deslocamento de pedestres, previu na Lei Municipal nº 6.292/2017 a obrigação de instalação de piso podotátil e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m”, diz o texto da sentença.

TJ/MG: Hospital é condenado a indenizar paciente por falha em parto normal

Mulher deve receber indenização por danos morais e estéticos.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fundação hospitalar a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a restos de placenta que foram deixados no útero após o parto.

Segundo o relato da paciente, quando chegou ao hospital para o nascimento do segundo filho, foi assistida por uma enfermeira obstetra. Vinte dias após o parto normal, voltou à unidade de saúde com fortes dores no útero. No atendimento, foi constatada a existência de restos de placenta dentro do órgão.

Ela precisou passar por curetagem e ficar internada. Dias após a segunda alta, sentiu fortes dores e precisou retornar ao hospital. Internada novamente em decorrência de uma infecção, precisou passar por cirurgia e ficou com cicatrizes.

Ao ajuizar a ação, a mulher argumentou que enfrentou sérios problemas de saúde e correu risco de vida.

A fundação hospitalar alegou que não houve erro ou falha na prestação dos serviços médico-hospitalares e que toda a conduta profissional adotada pela enfermeira foi correta. Segundo o estabelecimento, a atuação no atendimento de saúde caracteriza-se como obrigação de meio e não de resultado, de forma que a instituição não deveria ser responsabilizada por intercorrências imprevisíveis.

Em 1ª Instância os pedidos da paciente foram rejeitados. Segundo a sentença, não houve erro médico capaz de gerar danos passíveis de indenização. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. De acordo com o magistrado, o próprio hospital sustentou que todos os restos planetários haviam sido retirados, mas admitiu, posteriormente, que isso, na realidade, não se verificou, o que causou graves problemas à paciente.

Ainda conforme o relator, comprovado o erro cometido no parto, “impõe-se o reconhecimento do ilícito, do dano e do nexo causal entre um e outro”. “Com efeito, o dano moral está devidamente comprovado nos autos, não só em razão da lesão à integridade física da apelante, como também em decorrência da ofensa psíquica assentada no trauma psicológico causado”, disse.

Segundo o desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, o dano estético também ficou comprovado por fotos da cicatriz deixada pela cirurgia realizada para tratar a infecção associada à curetagem.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por cobrança abusiva na taxa de remarcação de passagem aérea

A taxa de remarcação não deve exceder em 100% do valor original da passagem adquirida


O Juizado Especial Cível de Tarauacá/AC. condenou uma companhia aérea a indenizar uma consumidora em R$ 2 mil para compensar os danos morais gerados a partir da cobrança de uma taxa abusiva para remarcação do voo. A decisão foi publicada na edição n° 7.535 do Diário da Justiça (págs. 130 e 131), da última terça-feira, 13.

De acordo com os autos, a passageira não conseguiria embarcar na data prevista na passagem, devido a questões médicas. No entanto, a reclamação se refere ao valor da taxa de remarcação, pois mesmo se comprovando que se tratava de um motivo de força maior e tendo comunicado com antecedência foi cobrado R$ 2.587,86.

Em sua defesa, a empresa alegou que a culpa dos fatos é exclusiva do consumidor, por isso não existe o dever de indenizar, pois não foi praticado qualquer ato ilícito.

No entanto, no entendimento da juíza Rosilene de Santana, titular da unidade judiciária, houve uma prática abusiva, uma vez que não foram respeitados os princípios normativos do Código de Defesa do Consumidor. “O reclamante sofreu injusta lesão na esfera moral, ou seja, teve um determinado círculo de valores violados através das práticas abusivas efetuadas durante a prestação do serviço”, ressaltou.

Portanto, concluiu-se que o serviço prestado ocorreu de forma inadequada e para reprimir esse tipo de conduta a condenação estabelecida teve caráter pedagógico-preventivo, para evitar outras práticas similares.

Processo 0000035-11.2023.8.01.0014

TJ/AM confirma determinação de indenização total de R$ 750 mil a membros de uma mesma família, vítimas de acidente de trânsito

Caminhão da empresa Ambev chocou-se com um carro no qual estava a família em questão. No acidente o motorista do carro foi a óbito; sua esposa perdeu braço, um rim e ficou tetraplégica; uma das filhas perdeu o baço e metade de um dos rins; e a outra filha teve traumatismo craniano.


Em decisão colegiada, a 2.ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a um recurso de apelação interposto pela empresa Ambev e confirmou sentença de 1.ª instância que condenou a empresa ao pagamento total de R$ 750 mil a três pessoas de mesma família, vítimas de um acidente de trânsito ocasionado pelo choque de um caminhão da empresa com o carro no qual as vítimas estavam.

O acidente levou a óbito um homem; sua esposa perdeu braço, um rim e ficou tetraplégica; uma das filhas perdeu o baço e metade de um dos rins; e a outra filha teve traumatismo craniano.

O recurso de Apelação (n.º 0246323-*************0000) teve como relatora a desembargadora Socorro Guedes que em seu voto negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Manaus em todos os seus termos.

Em seu voto, a desembargadora Socorro Guedes citou que o veículo de responsabilidade da parte requerida no processo (empresa Ambev) “se encontrava acima da velocidade permitida para via urbana, além de não respeitar a prioridade de veículos que transportam passageiros em detrimento dos que transportam cargas devendo de plano suportar com fundamento na teoria da causalidade adequada as consequências de sua incúria (falta de cuidado) com o reconhecimento do prejuízo decorrente de sua negligência”.

A relatora destaca que o laudo, presente no processo, “é claro ao afirmar que o acidente teve como causa concorrente a velocidade inadequada do veículo caminhão da Apelante e corrobora para esse entendimento o depoimento de uma testemunha em que o veículo (caminhão) colidiu por duas vezes com o veículo dos apelados”.

Com relação à fixação do valor indenizatório a ser pago pela parte requerida (empresa Ambev), a relatora da apelação deu razão ao Juízo de 1.ª instância. “Face à gravidade de culpa, a omissão de socorro, acrescido dos danos pessoais, entre os quais: a morte, a deficiência de mobilidade e perda de órgãos, etc. Digo que é justo, coerente, atende o princípio da dignidade humana e o fim social”, apontou a desembargadora Socorro Guedes.

 

TJ/DFT: Mulher será indenizada por atraso em entrega de imóvel

O Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo condenou a Iota Empreendimentos Imobiliários e J. C. Gontijo Engenharia S/A ao pagamento de indenização a uma consumidora por atraso na entrega de imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 10.800, por dano materiais, e de R$ 5.687,41, a título de juros de obra e entrega de chaves.

A autora relata que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado no Itapoã/DF e que o prazo para entrega era 30 de dezembro de 2021. Porém, segundo a contratante, o bem não foi entregue na data prevista, tampouco após os 180 dias de tolerância, previstos no contrato. Ela alega que o imóvel foi entregue em 5 de dezembro de 2023, de modo que teve prejuízos, pois precisou arcar com pagamento de aluguel e juros de obras.

Na defesa, as empresas rés argumentam a inexistência de falha na prestação do serviço e de qualquer ato ilícito. Defendem que a data estimada de entrega do imóvel “nada mais é que uma data meramente referência”. Por fim, sustenta que o atraso decorreu da escassez de mão de obra qualificada, o que caracteriza fortuito externo.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que as partes aderiram a um contrato com promessa de compra e venda de imóvel com data de entrega prevista para 30 de dezembro de 2022 e que, mesmo com acréscimo de 180 dias de tolerância, o imóvel não foi entregue à consumidora. Nesse sentido, o Juiz explica que, após o período de tolerância, o comprador tem o direito de ser ressarcido dos juros de obra e que é descabida a alegação de que o prazo para cumprimento do acordo é “meramente estimativo”. Além disso, submeter o contratante a prazos aleatórios e que dependam de condutas a serem praticadas por colaboradores da empresa é indevido, esclarece o magistrado.

Portanto, para o sentenciante “a partir do transcurso do prazo final para a entrega do imóvel, qual seja, 30/6/2022, os juros de obra despendidos pela parte autora, até a data da entrega do imóvel, deverão ser adimplidos pela partes rés, na medida em que aquela não pode suportar o ônus do risco da atividade desenvolvida por esta, tampouco pode ser prejudicada pelo inadimplemento da avença”, finalizou.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701576-27.2024.8.07.0017

TJ/RN: Empresa não envia alianças e deverá indenizar revendedora por danos morais

Empresa de alianças terá que indenizar uma revendedora por danos morais devido ao não envio de anéis comprados pelos clientes. A determinação é da 3ª Vara Cível de Natal, a qual condenou o estabelecimento a pagar o montante de R$ 1.150,00 para restituição das quantias pagas, e de R$ 5 mil para reparar os prejuízos causados devido a violação dos bens de ordem moral dos compradores.

De acordo com o processo, a empresa pela qual a autora comprou as alianças para revender, adquiria os produtos em outro comércio de atacado de alianças. Nesse sentido, a fabricante das peças, dona do atacado, foi inocentada. Na decisão judicial, a juíza Daniella Paraíso pontuou que não cabia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.

“Verifica-se conflito entre uma empresa fornecedora de alianças e a parte autora que adquiriu mercadorias para utilizá-las em sua atividade profissional. Logo, denota-se que, ao ponderar os fatos narrados na exordial com a entendimento mitigado da teoria finalista, não se vislumbra a vulnerabilidade da autora que autorize a aplicação do Código consumerista”, explica a magistrada.

Além disso, a juíza também destacou que “não ficou constatado que há insuficiência econômica/física/psicológica que determinem desigualdade frente a empresa demandada, visto que, ambas as partes atuam no ramo de oferta de alianças personalizadas”.

A respeito da revenda das alianças pela outra empresa que comprou no empreendimento de atacado, por sua vez, foi comprovado, a partir da documentação apresentada, que houve o pagamento pelos serviços de fabricação de aliança e, consequentemente, a contratação de serviços.

Nesse sentido, com base no Código Civil, a magistrada afirmou que o valor da indenização deve levar em consideração que não houve a cobrança indevida de nenhuma quantia, mas que o negócio devidamente pactuado não foi cumprido.

A juíza Daniella Paraíso explicou que houve danos morais, pois “a situação vivida pela autora resultou em clara situação de transtorno, que terminou por depreciar a sua credibilidade, bom nome e reputação perante a sociedade”.

TJ/RN Mantém indenização para cliente que contraiu dermatite após uso de produto

Uma cliente de uma loja de departamentos, que contraiu dermatite após o uso de um produto utilizado em um tratamento capilar, permaneceu com o direito ao recebimento de indenização por dano moral, a ser custeado pelas empresas envolvidas na comercialização, cujo montante já foi minorado em decisão anterior da 3ª Câmara Cível do TJRN. O novo julgamento se relaciona a um Embargos de Declaração, os quais servem para corrigir supostas irregularidades ou omissões em uma demanda julgada, movidos pelo estabelecimento e pelo fabricante, que alegavam, dentre outros pontos, que não considerada a culpa exclusiva da consumidora na ocorrência do problema.

A sentença inicial condenou as recorrentes a pagar, pelos danos materiais suportados, o importe de R$ 167,35, e R$ 15 mil pelos danos morais sofridos, nestes englobados os danos estéticos, em razão de fortes reações ocasionadas após a aplicação de um creme alisante capilar fabricado pela empresa também ora apelante.

“A princípio, é necessário registrar que ao caso se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes processuais é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos artigos 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa”, enfatiza o relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

Segundo o julgamento, embora as partes autoras dos Embargos tenha trazido aos autos prova consistente no registro de atendimento ao cliente através de ligação telefônica, na qual a demandante afirma que realizou o teste de mecha e que, no lugar de aplicar o produto em mecha no topo da cabeça teria aplicado na nuca, as provas demonstram que a autora efetivamente utilizou o produto da ré e que este causou danos ao seu cabelo após efetiva aplicação.

“Por certo, ainda que o teste de mecha tenha se dado na nuca ou no topo da cabeça, restou comprovado que, após a efetiva aplicação do produto, a autora apresentou reação, o que não fora verificado quando do teste de mecha. Há de se ponderar, ainda, que na embalagem do produto não há qualquer referência à possibilidade de ocorrência de reação alérgica ou inflamatória.

STJ: Pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de IR quando doença causa alienação mental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a pessoa com o mal de Alzheimer tem direito à isenção do Imposto de Renda (IR) quando a doença resulta em alienação mental.

O entendimento foi aplicado em ação ajuizada por uma servidora pública aposentada do Distrito Federal, à época com 79 anos de idade, para a devolução do IR pago desde julho de 2019, em razão de ser portadora de Alzheimer.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Segundo o tribunal, embora a doença não esteja especificada no artigo 6º da Lei 7.713/1988 ou no artigo 39 do Decreto-Lei 3.000/2009, ela causa alienação mental, o que justifica a isenção do tributo.

Em recurso especial, o Distrito Federal alegou que o TJDFT, mesmo tendo reconhecido a tese firmada pelo STJ no REsp 1.116.620 (Tema 250), não aplicou corretamente a Lei 7.713/1998.

Alzheimer não está prevista na Lei 7.713/1988, mas pode causar alienação mental
O ministro Benedito Gonçalves, relator do recurso no STJ, explicou que a Primeira Seção, no REsp 1.814.919 (Tema 1.037), estabeleceu que a isenção do IR prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 só alcança os portadores das moléstias elencadas no dispositivo. E, no REsp 1.116.620, a seção considerou taxativo o rol das doenças fixado pelo mesmo dispositivo da Lei 7.713/1988.

Segundo o relator, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 define como isentos de IR os proventos de aposentadoria recebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer.

Contudo, Benedito Gonçalves destacou que, como a doença pode causar alienação mental, a Primeira Turma do STJ decidiu, no REsp 800.543, pela possibilidade de as pessoas com Alzheimer terem direito à isenção, na hipótese em que ocorrer a alienação mental.

“No caso, não há como se rever o acórdão recorrido, pois eventual conclusão pela inexistência de alienação mental dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082632

STJ: PT e Fernando Haddad não terão que indenizar Paula Toller por música usada por apoiadores em 2018

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou, nesta terça-feira (14), a responsabilidade do Partido dos Trabalhadores (PT) e do atual ministro da Fazenda, Fernando Haddad, pelo uso não autorizado da música Pintura íntima, de autoria da cantora Paula Toller, durante a campanha eleitoral de 2018. Haddad concorreu como candidato à presidência da República.

O colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia confirmado a condenação do PT e de Haddad ao pagamento de indenização por violação de direitos autorais. Segundo os ministros, a música foi usada por apoiadores da campanha, mas sem a participação direta do PT ou do candidato.

Na ação, Paula Toller alegou que sua música foi utilizada sem autorização em diversos vídeos que pediam voto para Haddad, e que obteve decisão da Justiça Eleitoral para que a obra fosse retirada do material de apoio à campanha do petista.

Em primeiro grau, PT e Fernando Haddad foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil cada, além de indenização por danos materiais no montante equivalente a 20 vezes o valor que seria cobrado se a autora tivesse autorizado o uso da música. A sentença foi mantida pelo TJDFT, segundo o qual foram comprovados o uso indevido da obra musical e a violação dos direitos autorais.

Conhecimento prévio do candidato precisa ser demonstrado
Relator do recurso do partido e do ex-candidato, o ministro Marco Aurélio Bellizze apontou a necessidade de observância das regras de direitos autorais também em relação às produções musicais utilizadas em campanhas políticas, conhecidas como jingles.

O magistrado comentou que, nos termos do artigo 40-B da Lei das Eleições, a representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário – caso ele mesmo não seja o responsável pelo conteúdo –, possibilitando que o candidato, após ser intimado da existência de propaganda irregular, promova a sua retirada ou regularização, ou, ainda, indique não ter tido conhecimento da irregularidade.

“O processo eleitoral é responsável por criar um estado de excitação coletiva e pertencimento nacional, estimulando um debate social coberto de antagonismos, porquanto a escolha feita nas urnas implica uma discussão prévia sobre os méritos e deméritos de determinado candidato, partido, programa e propostas”, afirmou Bellizze.

Segundo ele, “impor aos partidos e candidatos a responsabilidade por controlar o debate político travado entre os eleitores e a maneira como o proselitismo eleitoral é realizado por seus apoiadores e adeptos não se mostra razoável, sobretudo no ambiente virtual, em que a disseminação de informações é feita em uma velocidade gigantesca e ganha proporções que fogem ao controle até mesmo do autor/criador da notícia/informação”.

“Nessa linha de raciocínio, ao se apreciar a responsabilidade do candidato, partido ou coligação, deve-se ponderar o grau de controle e de conhecimento da propaganda irregular, de modo que serão legitimados passivos tanto o responsável pela divulgação da propaganda eleitoral irregular como o seu beneficiário, desde que fique demonstrado o seu prévio conhecimento”, completou.

Vídeos foram divulgados nas redes sociais por apoiadores do PT e de Haddad
No caso dos autos, Marco Aurélio Bellizze destacou que, conforme apontado pelo TJDFT, a divulgação dos vídeos com a violação aos direitos autorais foi feita nas redes sociais por importantes apoiadores do PT, adeptos da campanha de Haddad.

Para o ministro, “não há dúvidas de que a legislação de regência protege os direitos morais do autor, tais como o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-lo ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra (artigo 24, IV, da Lei 9.610/1998), sobretudo quando se tratar de artista consagrado, como no caso dos autos”.

“Logo – continuou o relator –, mostra-se legítima a pretensão do titular do direito autoral de buscar a desvinculação de sua obra ou de sua imagem de determinada campanha eleitoral, a fim de que sua reputação não seja sequestrada pela política e associada a determinada posição ideológica, sobretudo em um momento histórico de notória polarização política como o atualmente vivenciado pela sociedade, não só brasileira, mas mundial, em que o debate público não raras vezes adquire tons de agressividade, ainda mais no ambiente virtual, em que alguns usuários se sentem encorajados a manifestar suas opiniões de maneira menos cuidadosa, sob a falsa ideia do anonimato”.

Contudo, diferentemente da conclusão do tribunal de segunda instância, Bellizze afirmou que não se pode responsabilizar o partido ou o candidato por violação de direito autoral cometida por seus eleitores ou simpatizantes, especialmente quando seria possível identificar as pessoas que efetivamente causaram os danos ao autor da obra.

“Os elementos de prova disponibilizados nos autos demonstram que nem o partido nem o candidato tinham conhecimento ou participaram da produção dos vídeos que utilizaram indevidamente a imagem e a obra musical da ora recorrida, sendo inadmissível sua responsabilização, seja pelos danos materiais, seja pelos danos morais”, declarou o relator ao dar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos de indenização.

Processo: REsp 2093520


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