TJ/GO mantém sentença que condenou Uber a indenizar cadeirante por reiterados cancelamentos de viagens pelos motoristas em razão de sua condição especial

Os desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e desproveram recursos de apelação interpostos tanto pelo aposentado Pedro Henrique Felipe Bezerra quanto pelo Uber do Brasil Tecnologia Ltda contra sentença da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que condenou o aplicativo de transportes a pagar indenização de R$ 4 mil a Pedro Henrique por danos morais sofridos por ele em razão de reiterados cancelamentos de corridas de motoristas do aplicativo que se recusaram a transportar o aposentado pelo fato de ele ser cadeirante. Nos recursos desprovidos, o Uber tentava se eximir da responsabilidade pelos ocorridos enquanto Pedro Henrique pleiteava o aumento do valor da indenização.

Na ação de indenização por danos morais proposta contra o Uber, Pedro Henrique relatou que é portador de tetraparesia, o que o impede de andar e falar. Em tratamento frequente no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), ele contratava os serviços do Uber para seu transporte. Contudo, passou a sofrer de picos de ansiedade após vivenciar vários constrangimentos e infortúnios diante de atitudes dos motoristas do aplicativo que, ao notarem que o passageiro era cadeirante, o surpreendiam com o cancelamento da viagem.

Ao analisar as alegações do Uber, que alegou não ter responsabilidade pela atitude dos motoristas,o desembargador Anderson Máximo pontuou que o serviço prestado pelos motoristas se dá por intermédio do aplicativo que, para tanto, retém parte do valor pago pelos consumidores e, com isso, recebe lucros. O desembargador esclareceu que tal situação enquadra o Uber no conceito de “fornecedor”, definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ademais, consoante inteligência do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados”, frisou Anderson Máximo, ao lembrar, ainda, que aplicativo de transportes deve tomar medidas para assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados em sua plataforma, sob pena de responder por danos morais eventualmente causados por motorista que agem de forma grosseira ou preconceituosa “Isso porque é legítima expectativa dos consumidores que a viagem ocorra em condições normais de normalidade e segurança”, salientou.

Em contrapartida, ao rejeitar recurso de Pedro Henrique para aumentar o valor da indenização, o desembargador relator ponderou que o valor fixado pela sentença de primeiro grau é adequado por “atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

TJ/DFT: Cuidadora é condenada a indenizar idosa vítima de agressão

Uma idosa deverá ser indenizada após sofrer agressão física da cuidadora. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF observou que houve conduta ilícita por parte da ré.

Consta no processo que a ré cuidou da autora por cerca de 18 meses. Informa que o filho, após suspeitar de maus-tratos, verificou as câmeras de segurança, que registraram o momento em que a cuidadora teria tratado a idosa com rispidez e a agredido com um tapa enquanto a vestia. De acordo com o processo, a família registrou Boletim de Ocorrência e demitiu a funcionária. Pede que a ré seja condenada a indenizar a idosa pelos danos morais sofridos.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que “restaram demonstrados os abusos e agressões sofridos pela autora” e condenou a ré ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A cuidadora recorreu sob o argumento de que estava emocionalmente abalada no dia dos fatos. Diz que cumpriu suas obrigações com zelo e dedicação. Requer que o pedido seja julgado improcedente ou que haja redução no valor da indenização.

Ao analisar o recurso, a Turma esclareceu que, de acordo com o Código Civil, “quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. No caso, segundo o colegiado, as imagens das câmeras de segurança registraram o momento em que a cuidadora agrediu a idosa. Além disso, “a justificativa apresentada pela ré, no sentido de que se encontrava emocionalmente abalada, não foi demonstrada e não afasta o caráter ilícito de sua conduta”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização por danos morais. “Evidenciados os requisitos caracterizadores do dano moral, ante a gravidade da conduta perpetrada pela ré que, contratada para cuidar da idosa, foi agressiva e ríspida, a reparação moral pleiteada é legítima”, destacou.

Dessa forma, a Turma fixou em R$ 5 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

TJ/MA: Mercado Pago é condenado por bloquear serviços de usuária

Mercado Pago suspendeu a conta e a máquina de cartão da usuária.


A plataforma financeira Mercado Pago foi condenada a indenizar uma usuária em 3 mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a demandada bloqueou a conta digital e a máquina de cartão da usuária, sem nenhum motivo aparente. Na ação, a autora narrou que tem vínculo com o Mercado Pago através de uma conta digital e máquina de cartão de crédito, e que utiliza a máquina de cartão para venda de roupas. Alegou, ainda, que o dinheiro das vendas cai na conta digital. Seguiu relatando que, em 29 de janeiro deste ano, o Mercado Pago efetuou o bloqueio da conta digital e da máquina de cartão de crédito.

Diante disso, ela entrou em contato com a empresa, quando foi informada que o bloqueio se deu por questões de segurança, mas em nenhum momento informaram o fato que gerou esse bloqueio por motivo de segurança. A mulher ressaltou que recebeu uma notificação da plataforma “Acordo Certo” sobre a negativação de seu nome em decorrência do não pagamento do cartão de crédito, bem como teve seus negócios prejudicados em função do bloqueio. Daí, entrou na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Requereu, ainda, que a demandada seja condenada a excluir seu nome do SPC, bem como restabelecer a conta digital e a máquina de cartão. Em contestação, o Mercado Pago alegou que conta foi suspensa devido a supostas atividades suspeitas.

RELAÇÃO DE CONSUMO

“De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo (…) O cerne da questão consiste em verificar se houve motivação para que a requerida impedisse a utilização da conta pela parte autora (…) No caso, a requerida juntou com a contestação algumas telas de supostas atividades suspeitas na plataforma, mas não explica detalhadamente o que significam as mesmas (…) Ademais, a demandada não pode usar como base a genérica alegação de suspeita de fraude para proceder ao bloqueio de plataforma utilizada pela autora para vendas”, observou o juiz Licar Pereira.

Para o magistrado, ainda que por lucrar diretamente com o sistema de pagamento por ele desenvolvido e operado, deve a requerida assumir os riscos de eventuais falhas em tal sistema, sem transferir para o seu cliente, o lojista/vendedor, o risco próprio da sua atividade empresarial. “Portanto, cabível a obrigação de fazer no sentido de que a conta digital e máquina de cartão sejam desbloqueadas ante a ausência de justificativa para tanto (…) Os danos morais ficaram demonstrados, quando a autora teve sua conta bloqueada de forma indevida, além da negativação do seu nome nos cadastros restritivos ante a cobrança que foi impedida de quitar”, decidiu o juiz, confirmando uma decisão liminar concedida no início do processo.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar paciente por parto em banheiro de hospital público

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou, por maioria, o Distrito Federal a indenizar uma paciente, cujo parto ocorreu em banheiro de um hospital da rede pública. O colegiado pontuou que houve omissão do réu.

Consta no processo que a autora estava grávida de 39 semanas quando buscou atendimento no Hospital Regional de Sobradinho (HRS). Conta que chegou sentindo fortes dores e que, após o exame de toque detectar dilatação de quatro centímetros do colo uterino, recebeu orientação médica para que fizesse caminhada na área externa. A paciente relata que que seguiu a orientação e que, ao ir ao banheiro do hospital, entrou em trabalho de parto. Diz que foi auxiliada pela cunhada, que a ajudou no nascimento do filho. Afirma que, após o parto, ela e o filho foram levados para um local improvisado na unidade obstétrica.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o parto da autora ocorreu de forma rápida e inesperada, sem tempo para que houvesse assistência médica. Informa que mãe e filho receberam a assistência médica necessária no pós-parto. Defende que não houve omissão ou falha no atendimento. Decisão de 1ª instância concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora recorreu sob o argumento de houve negligência no atendimento oferecido pelo hospital.

Ao analisar o recurso, a relator designado observou que está evidenciada a falha no atendimento médico pré-parto e que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do Distrito Federal. “A autora procurou o Hospital sentindo fortes contrações e não recebeu o atendimento adequado, o que resultou no nascimento da criança dentro de um banheiro de hospital, ambiente insalubre. Essa situação sujeitou bebê e genitora a contraírem infecções, expôs suas vidas a riscos, feriu claramente a dignidade de ambos”, afirmou.

Para o magistrado, a autora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos. “Houve inequívoca omissão estatal, assim como violação da dignidade de mãe e filho diante da situação vexatória e absurda por que passaram”, disse.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria.

Processo: 0752050-73.2022.8.07.0016

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada após sofrer queimadura em tratamento estético

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Bodylaser Taguatinga Centro Ltda a indenizar consumidora em R$ 3 mil por danos morais, devido a queimaduras causadas durante procedimento de depilação a laser.

Conforme o processo, a consumidora procurou os serviços da empresa para realizar depilação a laser. Durante o procedimento, sofreu queimaduras na região da axila. A consumidora, então, buscou reparação judicial, sob a alegação de falha na prestação de serviço por parte da empresa Bodylase e de ter sofrido danos morais e físicos.

Na análise do recurso, a Turma reafirmou que a obrigação do fornecedor de serviços estéticos é de resultado, ou seja, deve garantir a satisfação do objetivo contratado, no caso, a depilação a laser sem danos ao cliente. Não atingida essa finalidade e comprovada a falha na prestação do serviço, cabe ao prestador a responsabilidade pelos danos causados.

Com relação ao valor da indenização, o colegiado reforçou que “a reparação levou em conta, além do sofrimento da recorrente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a sentença não merece qualquer reparo”. Além disso, segundo a relatora do recurso, apesar da comprovação dos danos morais, não houve evidência de dano estético permanente.

“O dano estético é caracterizado pela deformidade física, permanente ou com efeito demasiadamente prolongado no tempo, de modo a causar repulsa, vergonha ou sentimento de inferioridade. No caso, não houve a configuração de referido dano, pois a recorrente não comprovou a lesão permanente”, ressaltou a magistrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718075-53.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Operadora de telefonia Vivo é condenada por ligações excessivas

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cível condenou a empresa Telefonica Brasil S.A. – Vivo por realizar ligações excessivas e práticas comerciais abusivas.

O autor relata que sofreu com inúmeras ligações de telemarketing originadas pela operadora. Em cerca de 50 dias, foram registradas 59 chamadas, muitas delas feitas por “robôs”, que procuravam por uma pessoa desconhecida. Apesar de solicitar o fim das ligações por meio da plataforma “não me perturbe” e de tentar resolver o problema administrativamente, as ligações continuaram.

O magistrado ponderou que, embora a oferta de produtos e serviços por telemarketing não constitua, por si só, ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, “a insistência em importunar o autor com excessivas ligações em diversos horários e dias da semana configura prática comercial abusiva e uma clara violação à dignidade do consumidor, justificando a reparação por dano moral.”

Desse modo, a operadora foi obrigada a cessar qualquer tipo de contato telefônico relacionado ao número do autor e a pagar R$ 2 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735839-64.2023.8.07.0003/DFT

TJ/SP: Família será indenizada após criança de sete meses ser esquecida em creche

Pai subiu pelo telhado para resgatar o filho.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Patrícia Persicano Pires, que condenou o Município e associação a indenizarem pais e criança esquecida em creche após o fim do expediente. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 20 mil para cada um dos autores.

O incidente ocorreu após o município de São Paulo ser atingido por fortes chuvas. Ao perceber que o marido não chegaria a tempo de pegar o filho na creche, a mãe ligou para a associação informando que poderia se atrasar. Quando chegou, com 20 minutos de atraso, o autor encontrou o estabelecimento fechado e não conseguiu contato com nenhum funcionário. Desesperado, ele subiu no telhado do imóvel vizinho, arrancou a tela de uma das janelas e conseguiu resgatar o filho, que chorava muito. Em razão do ocorrido, a equipe gestora da unidade foi afastada e o termo de colaboração firmado com a prefeitura, extinto.

A relatora do recurso, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, apontou que, pela análise dos fatos, não é possível afastar a responsabilidade dos réus. “O Centro Educacional Infantil, ao receber crianças no espaço de atendimento, assume o dever legal de guarda e, portanto, tem o compromisso, decorrente do dever assumido, de vigilância e proteção, de modo que fica obrigado a zelar pela integridade física das crianças sob seus cuidados, e, consequentemente, de prover os meios necessários para garantir tal proteção. É inegável que o CEI infringiu esse dever”, escreveu.

Sobre a responsabilidade da prefeitura, a magistrada destacou a falha na escolha do agente privado para atuar na área da Educação Infantil, “bem como no dever de atenção e vigilância das atividades prestadas, que resultaram os fatos motivadores dos danos e prejuízos causados.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Renato Delbianco e Marcelo Berthe. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1015624-78.2021.8.26.0053

TJ/PB suspende reajuste de mensalidade em instituição de ensino superior

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou a suspensão do reajuste anual de 2023 na mensalidade cobrada dos alunos do curso de medicina do Centro Superior de Ciências da Saúde. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 0813426-52.2023.8.15.0000, da relatoria do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

Na ação, os autores afirmam que a documentação colacionada pela Instituição de Ensino não preenche os requisitos que alegam serem exigidos pela Lei nº 9.870/1999 e pelo Decreto n.º 3.274/1999, não se prestando a justificar os reajustes aplicados às mensalidades.

Conforme o relator do caso, o aumento da mensalidade deve ser precedido do atendimento de requisitos formais, a exemplo da planilha de custo. “A planilha de cálculos deverá apresentar o controle acionário da escola e mantenedora, os indicadores globais (números de funcionários, número de professores, carga horária total anual, faturamento total, bem como os componentes de custos (despesas) e os valores do ano-base (mensalidade atual) e do ano de aplicação (mensalidade proposta)”, afirmou.

O desembargador acrescentou que a majoração dos valores das mensalidades em quantia superior ao semestre anterior, sem a existência de qualquer documento apto a comprovar a necessidade de se proceder a tamanho reajuste, configura-se abusivo.

“Outro requisito cuja observância não foi comprovada pela Instituição de Ensino é o prazo estabelecido para divulgação, em local de fácil acesso ao público, do texto da proposta de contrato, contendo o valor apurado na forma do artigo 1º da Lei n° 9.870/99 e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, havendo precedente deste Tribunal nesse sentido”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0813426-52.2023.8.15.0000

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em teste de paternidade

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Hereditas Tecnologia em Análise de DNA LTDA – EPP, em razão de erro no resultado de teste de paternidade.

A empresa alegou que o erro foi identificado e comunicado à Justiça em quatro dias, não causando prejuízos efetivos ao consumidor. Argumentou ainda que o inadimplemento contratual, sem lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral. Defendeu a improcedência do pedido ou, alternativamente, a redução do valor dos danos morais.

O autor do processo afirmou que registrou o menor em seu nome, apesar de não ser o pai biológico, e buscou retificar o registro, após um erro do laboratório atribuir-lhe a paternidade com 99,99% de certeza. Relatou ter sofrido abalo psicológico significativo devido à confiança na precisão dos testes de DNA e que o ocorrido afetou suas relações pessoais e sua percepção de integridade.

“Erros em testes de paternidade possuem impacto emocional profundo, independentemente do curto período até a correção. Ressalte-se que testes de paternidade afetam diretamente a identidade e as relações familiares, de modo que erro no resultado tem o potencial de gerar angústia e estresse, o que, via de regra, justifica a compensação por danos morais”, ressaltou o magistrado relator.

Dessa forma, a Turma decidiu pela fixação da indenização em R$ 6 mil, por danos morais, tendo em vista a rápida correção do erro pelo laboratório e a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

STF proíbe questionamentos sobre histórico de vida da mulher vítima de violência

Por unanimidade, Plenário considerou que perguntas sobre vida sexual e comportamento perpetuam a discriminação e a violência de gênero, além de vitimizar duplamente a mulher.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (23), por unanimidade, que é inconstitucional a prática de questionar a vida sexual ou o modo de vida da vítima na apuração e no julgamento de crimes de violência contra mulheres. Caso isso ocorra, o processo deve ser anulado. O entendimento é de que perguntas desse tipo perpetuam a discriminação e a violência de gênero e vitimiza duplamente a mulher, especialmente as que sofreram agressões sexuais.

De acordo com a decisão, o juiz responsável que não impedir essa prática durante a investigação pode ser responsabilizado administrativa e penalmente. O magistrado também não pode levar em conta a vida sexual da vítima no momento em que fixar a pena do agressor.

O Plenário também ampliou o entendimento para alcançar todos os crimes envolvendo violência contra a mulher, e não somente casos de agressões sexuais.

Machismo estrutural
Os ministros acompanharam o voto proferido pela relatora, ministra Cármen Lúcia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1107. Na sessão de ontem, ela afirmou que, apesar dos avanços na legislação brasileira em relação às mulheres, essas condutas ainda são reproduzidas na sociedade, perpetuando a discriminação e a violência de gênero.

“É lamentável que, terminando o primeiro quarto do século XXI, nós ainda tenhamos esse machismo estrutural, inclusive em audiência perante o Poder Judiciário”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes, na sessão de hoje, ao apresentar seu voto. “E não há possibilidade de tratar isso com meias medidas. É importante que o Supremo Tribunal Federal demonstre que não vai tolerar mais isso”.

No mesmo sentido, o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que o Supremo tem dado a contribuição possível “para enfrentar uma sociedade patriarcal e de machismo estrutural, que se manifesta na linguagem, nas atitudes e nas diferenças no mercado de trabalho”.


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