TRF1: Cadastro no Redome é suficiente para garantir à candidata isenção da taxa de inscrição em concurso

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de uma doadora de medula óssea à isenção da taxa de inscrição para os concursos públicos referentes aos cargos de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Procurador Federal. O pedido de isenção havia sido negado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) sob a alegação da falta de comprovação da doação.

Em seu recurso ao Tribunal, o Cebraspe sustentou que o mero cadastro prévio no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (Redome) não implica na obrigação de efetuar a doação de medula óssea, podendo o cadastrado se recusar a doar, quando convocado.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que “a condição de doador é adquirida com o cadastro no Redome, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea”.

Diante disso, comprovada que a impetrante está devidamente cadastrada no Redome como doadora voluntária de medula óssea (sob o código DMR 4016579), o Colegiado, por unanimidade, entendeu que se encontram satisfeitos os requisitos previstos na Lei 13.656/2018 para a concessão da isenção das taxas pretendida.

Processo: 1005189-62.2023.4.01.3300

TRF1: Licença-maternidade de servidora pública é prorrogada por 180 dias após alta de filha prematura

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que concedeu à autora, servidora pública federal, a prorrogação da licença-maternidade por 180 dias após a alta hospitalar de sua filha da Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

A União alegou que em caso de parto prematuro, a licença deve começar na data do nascimento e que não há direito líquido e certo para a concessão da segurança. Além disso, argumentou que a Administração Pública deveria seguir rigorosamente o princípio da legalidade.

O relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, ao analisar a hipótese, observou que apesar das normas legais estabelecidas pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.112/1990, a prorrogação da licença-maternidade é justificada considerando o período prolongado de internação da filha da autora. Segundo o magistrado, “tratando-se de condição protetiva da integração familiar, devem ser consideradas as hipóteses excepcionais, em especial nos casos em que a criança nascida prematuramente se sujeitou a um período longo de internação hospitalar em UTI Neonatal”.

Ressaltou o desembargador os princípios constitucionais de proteção à maternidade e à infância além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu que, em casos de internação longa, a licença deve ser prorrogada a partir da alta hospitalar. Assim, a sentença que concedeu a prorrogação da licença foi mantida pela Turma, negando o recurso da União.

Processo: 1076386-39.2021.4.01.3400

TRF: Funai não é responsável pelos falecimentos ocorridos em cadeia de comunidade indígena

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) negou os pedidos por indenização feitos por familiares de três indígenas que morreram em um incêndio em uma cadeia localizada na Terra Indígena de Alto Recreio. Na sentença que julgou quatro ações, publicada em 9/10, o juiz Cesar Augusto Vieira entendeu que não houve conduta omissiva por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai) e que ela não é responsável por eventuais atos ilícitos praticados por indígenas.

As famílias narraram que dois homens e uma mulher estavam presos em uma cadeia na Terra Indígena de Alto Recreio, no município de Ronda Alta (RS), quando o local começou a pegar fogo, levando os três à morte. Sustentaram que a Funai sabia que na aldeia havia um local para aprisionar infratores e admitia aquela prática. As famílias dos dois rapazes requereram indenização por danos morais, enquanto a família da mulher solicitou que o filho da falecida – que possui cinco anos – receba pensão mensal por danos materiais.

A Funai contestou, alegando que não agiu de maneira omissiva. Sustentou que as comunidades possuem autonomia para se organizarem e que orienta que sejam sempre respeitados os direitos humanos.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que, para a responsabilização da Funai, é necessário que fique caracterizada a omissão do agente, o dano causado e o nexo entre omissão e dano. Ele também observou que, embora a Funai seja responsável pela proteção das comunidades indígenas, a Constituição Federal prevê que as formas de vida e a organização dos povos indígenas devem ser respeitados. Dessa forma, as comunidades possuem autonomia para organizar suas questões internas, inclusive as disciplinares.

A partir dos documentos anexados ao caso, o magistrado constatou que a prisão dos indígenas foi motivada por uma briga ocorrida em uma festa e que o incêndio se deu no mesmo dia da prisão. Ele apontou que os autores não apresentaram provas de que a Funai sabia da existência da cadeia e das suas condições de segurança.

O juiz destacou que, “considerando a evolução do ordenamento jurídico quanto aos povos indígenas, não vislumbro um dever de vigilância da FUNAI sobre os indígenas, mas, sim, um dever de proteção. Não se conclui, após análise das provas dos autos, que a FUNAI detivesse pleno controle e, por isso, responsabilidade, em evitar o processo de prisão das vítimas e sua morte, naquelas circunstâncias”.

Vieira ressaltou que os indígenas possuem autodeterminação para decidirem suas ações e respondem pelos seus próprios atos. “Assim, embora a FUNAI tenha o dever de proteção dos usos, costumes e bens das comunidades indígenas, disso não se extrai fundamento suficiente para a sua responsabilidade civil por eventuais atos ilícitos praticados por indivíduos integrantes de tais núcleos”.

O magistrado julgou os pedidos improcedentes. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Plano de saúde deve custear feminização facial e mamoplastia em mulher transexual

Procedimentos para adequação da identidade de gênero.


A Turma I do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau manteve sentença da 9ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Valdir da Silva Queiroz Junior, que determinou que plano de saúde custeie procedimento de feminização facial e mamoplastia de aumento requeridos por mulher transexual. A empresa rejeitou a cobertura dos tratamentos alegando que não estão previstos na resolução normativa vigente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

No acórdão, o relator da apelação, Olavo Sá, salientou que “a apelada é pessoa transexual que se reconhece como do gênero feminino e com base em laudos médicos profissionais, confirmou sua disforia de gênero e iniciou sua jornada para alcançar, ainda mais, o corpo com aspectos femininos”.

O magistrado apontou que a cirurgia pretendida não possui finalidade estética, sendo necessária para adequar sua identidade de gênero e preservar o bem-estar psicológico da autora, não podendo, ainda, ser ignorado, o princípio da dignidade humana. “Portanto, uma vez constatado o caráter não estético do procedimento, necessário à reparação da incongruência entre a aparência física e autoimagem da apelada, como forma de preservação da dignidade e da saúde humana, a negativa de cobertura se mostra abusiva”, destacou o relator.

Completaram a turma julgadora os magistrados M.A. Barbosa de Freitas e Regina Aparecida Caro Gonçalves. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1131387-15.2023.8.26.0100/SP

TJ/AM incluiu o uso do “botão do pânico” em Medida Protetiva de Urgência concedida a vítima de violência doméstica

A juíza Ana Paula Braga, que assinou a concessão MPU, salienta que a inclusão do dispositivo na medida protetiva é inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas.


O 3.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Manaus concedeu, de maneira inédita no âmbito dos “Juizados Maria da Penha” do Amazonas, o uso do dispositivo conhecido como “botão do pânico” como forma de Medida Protetiva de Urgência a mulher que denunciou o agressor, seu ex-companheiro, o qual, de forma reiterada, proferia, via mensagens eletrônicas de áudios, ameaças de morte contra ela, por não aceitar o fim do relacionamento.

Com a decisão, a vítima foi encaminhada ao Centro de Operações e Controle (COC) da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap/AM), que disponibilizará o equipamento. Da mesma forma, foi feito o encaminhamento à Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, para a instalação do aplicativo de celular “Alerta Mulher”, que também auxilia no acionamento do serviço policial em situações de risco.

“Esta é uma decisão pioneira no estado do Amazonas. Incluímos na medida protetiva concedida à requerente, pela primeira vez, o ‘botão do pânico’, que é um dispositivo diferente da tornozeleira eletrônica, por meio do qual a vítima consegue acionar o Centro de Operações e Controle quando está havendo alguma situação de perigo, violência física ou psicológica contra ela”, disse a juíza Ana Paula de Medeiros Braga, titular do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

“Fica autorizada, desde já, a inclusão da Requerente no ‘Programa Ronda Maria da Penha’, a ser procedido pela Equipe Multidisciplinar deste Juizado Especializado, bem como a concessão do dispositivo ‘Alerta Mulher’, pela Secretaria-Executiva de Políticas para Mulheres/Sejusc, e do dispositivo ‘Botão do Pânico’, pelo COC/Seap, diante da gravidade dos episódios relatados”, escreveu a juíza na decisão que deferiu a medida protetiva à vítima.

A magistrada explica que se o agressor também for monitorado por meio de tornozeleira eletrônica, basta ele se aproximar da requerente que o botão é acionado, sem a necessidade de ela apertar o “botão do pânico”.

Na decisão, a magistrada também determinou que o ex-companheiro não se aproxime da vítima, fixando distância de 50 metros. Explicitou, ainda, a proibição de manter contato com a mulher, por qualquer meio, incluindo “e-mails”, “SMS”, e mensagens por redes sociais e aplicativos eletrônicos; a proibição de acessar ou frequentar a casa ocupada pela ex-companheira ou o local de trabalho; e pontuou o dever de comparecimento ao programa de recuperação e reeducação a ser realizado na data e local designados pela Equipe Multidisciplinar do 3.º “Juizado Maria da Penha”.

TJ/RN: Companhia aérea deve indenizar passageiro após cancelamento de voo e extravio de bagagens

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil, em razão do cancelamento de voo e extravio de bagagens. A decisão é da juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o que foi citado no processo, o autor comprou as passagens aéreas com quatro familiares para o trecho Londres – São Paulo – Natal, para a data de 21 de janeiro de 2024, às 20h10, chegando na capital potiguar às 12h20 do dia seguinte (22/1).

Entretanto, após despachar as malas, foi surpreendido com a informação de que teria que aguardar no balcão em razão de um problema técnico. Após duas horas de espera, obteve a informação de que o voo teria sido cancelado e sua bagagem seria embarcada automaticamente para Natal.

O autor conta que teve que permanecer na capital inglesa apenas com a roupa do corpo e foi levado, com a família, ao hotel que ficaria acomodado, recebendo vouchers para alimentação. Ressaltou que o voo no qual foi reacomodado sofreu um atraso, e só conseguiu pousar na capital Paulista mais de uma hora depois da previsão inicial, chegando ao seu destino final às 12h20 do dia 23, ou seja, mais de 24 horas depois do horário contratado.

Além disso, alegou que não recebeu qualquer assistência no dia 23 de janeiro por parte da empresa e que teria recebido as malas extraviadas apenas na tarde do dia 25, mais de 48 horas após o seu desembarque na capital potiguar.

A companhia aérea, por sua vez, afirmou que o atraso do voo decorreu de uma manutenção emergencial não programada da aeronave e que prestou a devida assistência de informação e realocação em novo voo. Sobre o atraso na entrega das bagagens, disse que ocorreu em virtude da situação atípica do reagendamento do voo, mas que realizou a entrega na residência do autor sem maiores transtornos.

Decisão judicial
Ao analisar o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, a juíza evidenciou que houve defeito no serviço prestado, visto que “não proporcionou ao consumidor o resultado que deste razoavelmente se espera”.

Ela ressaltou, ainda, que “é inegável a existência de danos morais indenizáveis”, após citar a Resolução de nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e adotar o entendimento de que a justificativa dada pela companhia aérea sobre “manutenção não programada da aeronave” não é razão suficiente para afastar a responsabilidade da empresa pelos danos causados com o cancelamento do voo.

Foi determinado, portanto, que a empresa deve indenizar o cliente, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP mantém responsabilidade de universidade e empresa após homem ser esfaqueado por segurança terceirizado

Reparação fixada em R$ 48,4 mil.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, que condenou universidade pública e empresa de segurança a indenizarem homem esfaqueado por segurança terceirizado no interior do campus. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 48,4 mil.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Nogueira Diefenthäler, salientou não ser possível afastar a responsabilidade da autarquia no caso, uma vez que, apesar da agressão ter sido praticada por funcionário de empresa terceirizada, “este atuava como preposto da autarquia”.

O magistrado reforçou que o contrato firmado entre as partes estipulava que a contratante deveria fiscalizar a atividade do preposto e apontou que, nesse contexto, a instituição responde pelos danos que o agente terceirizado, nessa qualidade, causou à vítima.

Em relação à alegação de suposta existência de desentendimentos passados entre a vítima e o agressor, o magistrado afirmou que “não obstante tenha sido veiculada matéria jornalística aliada com as declarações de testemunhas a corroborar com as afirmações da recorrente, não é aceitável que o vigilante, munido de faca em contrariedade às normas de segurança, tenha desferido golpes no autor caracterizando conduta desproporcional as suas funções”. “Logo, se verifica que de fato, a autarquia faltou com seu dever de fiscalização, obrigação constante da cláusula contratual com a empresa de segurança terceirizada”, concluiu.

As desembargadoras Maria Laura Tavares e Heloísa Mimessi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005462-69.2020.8.26.0114

TJ/AC: Criança autista tem direito a cuidador especial na creche

A assistência à criança autista promove o desenvolvimento das capacidades de comunicação, interação social, aprendizado e comportamento.


Em uma decisão interlocutória, a Justiça acreana determinou que a prefeitura de Rio Branco/AC contrate um profissional de apoio para uma creche. O objetivo é atender a demanda apresentada por uma mãe, que possui filho autista e buscou seus direitos para que ele tivesse acesso a um cuidador especial.

De acordo com os autos, a avaliação pedagógica contextual indicou que a criança necessitava de profissional de apoio, mais especificamente um cuidador pessoal, compatível com suas necessidades e com a fase da educação básica em que ela está matriculada.

Por sua vez, o ente público argumentou que o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não leva automaticamente à indicação de cuidador pessoal ou mediador, sendo esse entendimento um vetor de disseminação de indesejado capacitismo.

Segundo a legislação municipal, a criança matriculada na educação infantil, que compreende a creche e a pré-escola (art. 30, I e II, da LDB) e que for diagnosticada com TEA, será atendida por cuidador pessoal, enquanto a que estiver matriculada no ensino fundamental (art. 32, da LDB), será por mediador. O desembargador Roberto Barros afirmou que o pedido é legítimo, portanto foi acolhido.

Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias. A decisão foi publicada na edição n.° 7.636 do Diário da Justiça (pág. 4 e 5), da última segunda-feira, 7.

Processo n.° 1002085-98.2024.8.01.0000

TJ/MG: Tatuadora deve indenizar cliente por erro de ortografia em tatuagem

Falta de uma letra na palavra só foi percebida depois do trabalho finalizado.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Itajubá que condenou uma tatuadora a indenizar uma adolescente em R$ 150, por danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais, devido a um erro de grafia na tatuagem.

Segundo o processo, a adolescente foi ao estabelecimento da tatuadora para fazer uma arte em homenagem à sua falecida irmã. Representada pela mãe, ela argumentou que o modelo da tatuagem foi entregue à profissional, mas após a finalização da arte, a palavra “lembrança” ficou sem a letra “n”.

A jovem, acompanhada de sua mãe, teria procurado a tatuadora, que ofereceu um procedimento de correção, mas que não se concretizou. Além disso, a profissional teria aceitado devolver 50% do valor pago. A adolescente argumentou que sofreu constrangimento em seu meio social decorrente do erro de grafia na tatuagem. Com isso, ajuizou ação solicitando indenização por danos materiais, estéticos e morais.

Em sua defesa, a tatuadora alegou que o desenho da tatuagem foi exibido à jovem e sua mãe e que a única modificação teria sido o tipo da fonte da letra. A profissional sustentou ainda que duas semanas e meia após a realização da arte, ela foi procurada pelas autoras para reclamar da grafia da palavra “lembrança”. Ela também argumentou que ofereceu sessões grátis de “camada de branco” no local do erro de grafia, para reescrita da palavra, mas que a adolescente e sua mãe não compareceram.

Essas justificativas não convenceram o juízo de 1ª Instância. A tatuadora foi condenada a pagar R$ 150, a título de danos materiais, e R$ 3 mil, por danos morais. Em relação aos danos estéticos, eles não foram reconhecidos. Segundo a magistrada, a tatuagem é passível de correção.

A tatuadora recorreu da sentença. O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a decisão. Ele levou em conta os critérios de ponderação e as circunstâncias do caso.”Pela frustração de justa expectativa e os percalços a serem enfrentados para retificação da falha, a compreensão a que se chega é de que não se qualifica como excessiva a indenização moral arbitrada na soma de R$ 3 mil. Pelo contrário, o valor não agride a condição de hipossuficiência da requerida, tampouco é exorbitante para recompor o patrimônio ideal da vítima atingida”, afirmou o magistrado.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

 

STF valida decreto que restabeleceu alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins

Para o Plenário, norma que restabeleceu alíquotas já cobradas desde 2015 não viola a segurança jurídica.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou decreto que restabeleceu os valores das alíquotas de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. O decreto presidencial, editado em 1º de janeiro de 2023, revogou a redução das alíquotas promovida no último dia útil de 2022 pelo governo anterior antes que a norma produzisse efeitos.

A decisão foi tomada no julgamento de duas ações sobre a matéria, na sessão plenária virtual encerrada em 11/10.

Decretos
Em 30/12/2022, o então vice-presidente da República, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência, promulgou o Decreto 11.322/2022, que reduziu pela metade as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre receitas em questão (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%, respectivamente).

Em 1º de janeiro de 2023, contudo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva Lula editou o Decreto 11.374/2023, com vigência imediata, que revogou o anterior e manteve os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%), previstos no Decreto 8.426/2015.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, o presidente da República defendia a validade do decreto de 1º de janeiro e apontava decisões contraditórias da Justiça Federal, que tanto afastam como aplicam as novas alíquotas. Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7342, a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) sustentava que as alterações violaram o princípio constitucional que estabelece prazo de 90 dias para que a alteração tributária passe a fazer efeito (anterioridade nonagesimal).

Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) concedeu liminar para suspender as decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do novo decreto. Essa decisão foi referendada pelo Plenário.

Previsibilidade
Em seu voto no mérito, o ministro Cristiano Zanin (relator) reiterou o entendimento de Lewandowski na concessão da liminar. Para Zanin, não houve aumento de tributo que justifique a aplicação do princípio da anterioridade, pois o decreto apenas restaurou as alíquotas que vinham sendo consideradas pelo contribuinte desde 2015.

Na avaliação do ministro, não é possível sustentar que o decreto que reduziu as alíquotas tenha gerado algum tipo de expectativa legítima para os contribuintes, uma vez que a regra só produziria efeito a partir de 1º de janeiro, quando foi promulgado o novo decreto. “A publicação do Decreto 11.374 no 1º dia de 2023 não ofende a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte nos termos em que protegida pela Constituição Federal”, afirmou.

Dever de cooperação
Por fim, o relator considerou que a redução significativa de alíquotas de tributos federais promovida pelo Decreto 11.322, no último dia útil de 2022, afronta o princípio republicano e os deveres de cooperação que devem reger as relações institucionais de transição de governo em um Estado Democrático de Direito, além de violar os princípios da administração pública.


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