TJ/RO: Justiça obriga o Estado de Rondônia a disponibilizar encefalograma a uma adolescente

A menina apresenta paralisia cerebral e transtorno do espectro autista.


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram a sentença de 1º grau, que determinou ao Estado e ao município de São Miguel do Guaporé a disponibilização de encefalograma a uma adolescente, com 13 anos de idade. A menina aguarda há mais de dois anos para realizar tal exame para o tratamento de encefalopatia crônica (paralisia cerebral). Além disso, ela apresenta também o transtorno do espectro autista.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, provas juntadas no processo mostram um espelho de atendimento na Central de Regulação do Estado, por meio do Sistema Nacional de Regulação (Sisreg), de que o exame foi solicitado em 28 de março de 2022. Além disso, laudo médico, de 26 de janeiro de 2023, confirma a necessidade do exame de encefalograma para diagnosticar a doença.

Consta no voto que a necessidade do exame deve-se ao problema de saúde da menina que vem apresentando diagnóstico de encefalopatia crônica; características compatíveis com o transtorno do espectro autista; assim como apresenta deficiência intelectual moderada, com dificuldades no aprendizado escolar.

O voto narra que a criança possui condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que permite ter prioridade nos serviços públicos, como no caso. Ainda mais, “diante da gravidade do quadro clínico apresentado, somado à espera sem o agendamento do exame necessário ao tratamento da apelada (menina), não vislumbro qualquer violação ao princípio da isonomia, por ser medida necessária e hábil para assegurar o direito à saúde”. Além disso, foi mantida a determinação de sequestro (de dinheiro), em caso de descumprimento da ordem judicial.

Participaram ainda do julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000332-84.2023.8.22.0022), realizado entre os dias 27 e 29 de maio de 2024, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.

STF: Estados, Distrito Federal e Municípios podem alterar ordem de fases de licitações

Mudança deve observar as regras constitucionais sobre licitações.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que estados, Distrito Federal e municípios têm competência para editar normas que alterem a ordem de fases das licitações, desde que observados as regras constitucionais sobre licitações e contratos e os princípios da administração pública.

A matéria foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1188352, com repercussão geral (Tema 1.036), julgado na sessão virtual encerrada em 24/5. O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que assentou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 5.345/2014, que dispõe sobre as fases do procedimento de licitação realizado por órgão ou entidade do Distrito Federal.

Alteração procedimental
O Tribunal acompanhou o voto do ministro Luiz Fux (relator) no sentido de que a inversão da ordem das fases de licitação não usurpa a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, por consistir em mera alteração procedimental, não afetando as modalidades licitatórias ou fases existentes.

Na avaliação do ministro, a alteração das fases “não põe em risco a uniformidade dos parâmetros entre os entes federativos, muito menos constitui circunstância alheia às condições estabelecidas na licitação”.

A ministra Cármen Lúcia ficou vencida. Para ela, o Distrito Federal legislou sobre normas gerais de competência da União ao tratar de tema central do processo licitatório.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”.

Processo relacionado: RE 1188352

STJ: Repetitivo sobre benefício concedido judicialmente mediante prova não analisada pelo INSS tem ajuste no tema

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.124, agora fixada nos seguintes termos: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.

A redação anterior da controvérsia não fazia menção à questão do interesse de agir, uma das condições para a propositura de ação judicial.

O ministro Herman Benjamin – relator dos recursos repetitivos – lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), confirmando jurisprudência do STJ, definiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não havendo ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e do indeferimento pelo INSS (Tema 350 da Repercussão Geral).

Manifestação do INSS é imprescindível para a propositura da ação judicial
De acordo com o ministro, ao julgar o Tema 350, o STF reconheceu ser imprescindível a manifestação do INSS antes de eventual ação judicial, sendo suficiente uma decisão administrativa negativa para caracterizar o interesse de agir do segurado (ou seja, não é necessário aguardar todo o trâmite do processo administrativo para acionar a Justiça).

“Ao decidir dessa maneira, o STF assentou que a pretensão do segurado deve, primeiro, ser apreciada e denegada pelo INSS, para que, só então, possa vir a ser desafiada judicialmente. É preciso que haja uma ação (ou omissão) administrativa prévia sobre a qual recairá o controle judicial”, afirmou.

Herman Benjamin lembrou que existem exceções, como nos casos de omissão administrativa na análise do requerimento do segurado, além das hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.

Interesse de agir deve ser discutido se o segurado já tinha acesso à prova
Em relação ao tema repetitivo afetado pela Primeira Seção, o ministro comentou que a controvérsia diz respeito aos casos em que o segurado propõe ação judicial e a instrui com provas que não foram apresentadas ao INSS à época do requerimento administrativo. Daí a discussão sobre o início do pagamento do benefício deferido na via judicial, se a partir da data do pedido administrativo ou da citação da autarquia.

O relator diferenciou os casos em que o documento novo – apresentado apenas em juízo – já estava disponível no momento do requerimento ao INSS, mas não foi juntado pelo segurado, das situações em que a prova não estava disponível para o beneficiário no momento do pedido administrativo.

Na primeira hipótese, o ministro comentou que o ônus de apresentar o documento era do segurado, sendo necessário discutir o seu interesse de agir na via judicial, já que houve negativa fundamentada do INSS. Nesses casos, o relator apontou que o interessado pode apresentar novo requerimento administrativo e instruí-lo com a prova necessária.

Transferência de responsabilidades do INSS para o Judiciário
“Admitir demandas amparadas em indeferimentos dessa natureza termina impondo ao Judiciário a análise originária do requerimento, uma vez que, a rigor, aquele apreciado pela administração foi outro. Há, portanto, subversão de atribuições, com a transferência para o Judiciário de responsabilidades da administração, trazendo-lhe os custos correspondentes”, comentou o ministro.

Na segunda hipótese – quando o interessado não tinha acesso ao documento ao fazer o pedido administrativo –, Herman Benjamin apontou que o tratamento de cada caso depende da natureza do documento e do grau de controle que o requerente tinha de sua disponibilidade.

Ainda não há data prevista para o julgamento do tema repetitivo. Até a definição da tese, a Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo assunto que estejam em fase recursal, tanto nos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1905830; REsp 1912784 e REsp 1913152

STJ: Morte de cônjuge durante o processo não impede decretação do divórcio se houve concordância em vida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é possível decretar o divórcio na hipótese de falecimento de um dos cônjuges após a propositura da respectiva ação. O colegiado levou em consideração que, ainda em vida e no próprio processo, foi manifestada a anuência com o pedido de separação.

No caso julgado, um homem ajuizou ação de divórcio cumulada com partilha de bens contra a esposa, a qual morreu durante a tramitação do processo. Ele, então, pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, o juízo de primeiro grau decidiu pela habilitação dos herdeiros no processo e julgou procedente o pedido de divórcio póstumo, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).

Ao STJ, o autor da ação alegou que o acórdão do TJMA violou uma série de dispositivos legais, uma vez que sua falecida esposa não tinha mais capacidade para ser parte no processo, o qual deveria ter sido extinto. Sustentou ainda que, como a ação envolvia direito personalíssimo, a habilitação dos herdeiros não poderia ter sido deferida, pois isso só seria possível na hipótese de direitos transmissíveis.

Falecida manifestou sua concordância com o pedido de divórcio
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, a partir da Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo – ou formativo – dos cônjuges, cujo exercício decorre exclusivamente da vontade de um de seus titulares.

O ministro destacou que, no caso em análise, embora a esposa não tenha sido a autora da ação, ela manifestou claramente sua concordância com o pedido do marido e ainda requereu o julgamento antecipado do mérito quanto ao divórcio. O relator apontou que a sentença que dissolveria o vínculo matrimonial só não foi proferida enquanto a mulher ainda estava viva devido a “vicissitudes próprias dos processos judiciais”, mas o direito chegou a ser exercido tanto pelo autor, que iniciou a ação, quanto por parte da ré, que concordou com o divórcio.

“Cuida-se, em verdade, de reconhecer e validar a vontade do titular do direito mesmo após sua morte, conferindo especial atenção ao desejo de ver dissolvido o vínculo matrimonial. Aliás, o respeito à vontade da pessoa proclamada em vida tem norteado a jurisprudência desta corte em casos que envolvem matéria sucessória, e com muito mais razão deve orientar o olhar sobre questões de estado, cujo conteúdo alcança diretamente a dignidade do cônjuge”, afirmou.

Herdeiros podem ser parte, pois o processo pode afetar seu patrimônio
Antonio Carlos Ferreira mencionou precedentes do STJ que reconheceram a legitimidade dos herdeiros para figurarem no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, pois o resultado do processo pode afetar o seu patrimônio; e também a possibilidade de dissolução póstuma da sociedade de fato (união estável).

“Assim, considerando a similitude entre as situações expostas nos julgados – legitimidade dos herdeiros e reconhecimento póstumo da dissolução da sociedade de fato – e o contexto fático ora em julgamento, não se pode conferir à questão solução diversa daquela que vem sendo reconhecida por esta corte”, afirmou, lembrando que “o reconhecimento do divórcio post mortem tem efeitos significativos em diversas searas, como a previdenciária”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo discute a quem cabe provar exploração familiar da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.080.023 e 2.091.805, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.234 na base de dados do STJ, diz respeito à definição “sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade”.

O colegiado determinou, ainda, a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da questão controvertida nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e no STJ.

Segunda Seção pacificou o tema, mas ainda há necessidade de tese repetitiva
A ministra Nancy Andrighi destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes da corte localizado 16 acórdãos e 681 decisões monocráticas tratando da mesma questão.

Segundo a relatora, havia divergências entre a Terceira e a Quarta Turmas sobre o tema até que, em 2023, a Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.913.234, pacificou a controvérsia ao adotar orientação de que cabe ao executado comprovar que a pequena propriedade rural é explorada pela família.

Contudo, antes da análise do tema pela Segunda Seção, Nancy Andrighi comentou que os posicionamentos distintos existentes nas turmas de direito privado do STJ deram origem a decisões díspares pelos juízos de primeiro e de segundo grau, o que reforça a necessidade de que o STJ se manifeste sob o rito dos repetitivos para dar maior segurança jurídica ao tema.

“Como a matéria objeto da presente controvérsia é comum às turmas que integram a Primeira e a Segunda Seção deste tribunal, revela-se conveniente que o julgamento ocorra no âmbito da Corte Especial, a fim de garantir maior participação no debate”, concluiu.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2080023 e REsp 2091805

TST mantém bloqueio de previdência privada de gerente da Alcoa Alumínio que desviou mais de R$ 2 milhões

A medida é para ressarcir a empresa de parte do valor desviado.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido o resgate de cotas de previdência privada de um contador para devolver à Alcoa Alumínio S.A. parte dos R$ 2,2 milhões desviados por ele da empresa. Segundo o colegiado, ele próprio havia autorizado previamente o resgate e, portanto, a medida é legal.

Auditoria constatou desvio de milhões
O contador era gerente de controladoria e foi dispensado por justa causa. Uma auditoria interna da Alcoa constatou que, durante dez anos, ele teria desviado os R$ 2,2 milhões ao “inflar” despesas pessoais e outros gastos para obter reembolsos indevidos. O esquema envolveria a apresentação de notas fiscais falsas (inclusive de um estabelecimento do seu sogro) e despesas excessivas com táxi, cartórios e correios, entre outras irregularidades.

Na ação trabalhista, ele pretendia reverter a justa causa, mas a empresa apresentou pedido contrário, buscando obter de volta os valores desviados. Além de manter a modalidade da dispensa, a sentença o condenou a pagar R$ 1,6 milhões à Alcoa e autorizou o abatimento de R$ 679 mil sacados do Alcoa Previ, plano para o qual havia recolhido contribuições durante 22 anos.

A decisão levou em conta que, ao ser demitido, o contador havia reconhecido os desvios e autorizado o resgate das cotas da Alcoa Previ. As testemunhas ouvidas na reclamação trabalhista também confirmaram a validade da confissão da dívida redigida por ele e a procuração que autorizava a medida.

Previdência privada teria natureza alimentar
Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o contador apresentou ação rescisória para anular a sentença, com o argumento de que o saque seria ilegal. Segundo ele, a previdência privada deveria receber o mesmo tratamento do salário, pois seu objetivo é a subsistência do empregado e de sua família. Por terem natureza alimentar, esses recursos não poderiam ser utilizados para abater a dívida para com a empresa.

A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), levando o gerente a recorrer ao TST.

Acordo previa bloqueio para ressarcimento
A relatora do recurso ordinário do contador, ministra Liana Chaib, explicou que o Código de Processo Civil (CPC), de fato, veda a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e essa regra se estende aos planos de previdência privada. No caso, porém, não houve bloqueio das cotas. “Os créditos do ex-empregado junto à entidade de previdência privada foram destinados, por sua própria vontade e iniciativa, à restituição da importância desviada da empresa e devidamente confessada”, ressaltou.

Ainda de acordo com a ministra, a sentença que validou a medida não faz referência a nenhum vício de consentimento no termo de confissão da dívida.

A decisão foi unânime.

TRF4: Pedido para suspender importação de arroz autorizada pelo Governo Federal é negado

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre negou pedido para suspender a importação de arroz autorizada pelo Governo Federal em função das enchentes no estado gaúcho, principal produtor do alimento no país. A decisão, publicada na quinta-feira (29/05), é do juiz Rodrigo Machado Coutinho.

Um advogado gaúcho ingressou com a ação contra a União, o presidente da República e o Ministro da Agricultura e Pecuária buscando suspender a importação de arroz pelo Governo Federal. Afirmou que as Medidas Provisórias n° 1224/2024 e 1225/2024 autorizaram a compra de até um milhão de toneladas do cereal, com custo estimado de R$ 7,2 bilhões, para suprir futura falta do produto no mercado consumidor brasileiro em razão das enchentes que afetam o Rio Grande do Sul.

O autor sustenta que a colheita já estava 85% concluída e que o armazenamento do arroz não teria sido atingido pelas chuvas. Ele alega que os atos objeto de discussão seriam inconstitucionais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa e à economia nacional, apontando os seguintes argumentos: a existência de estoque nacional de arroz suficiente para atender a demanda interna; a eventual concorrência desleal com os produtores brasileiros; o desperdício de recursos públicos; atentado aos princípios da Administração Pública; o desestimula ao plantio do produto no próximo ciclo agrícola; e o impacto negativo na indústria de máquinas agrícolas e insumos.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que o pedido de suspensão deve ser negado, pois, neste momento processual, os motivos que levaram a publicação das medidas provisórias questionadas são existentes e juridicamente adequados à situação excepcional vivenciada pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão nacional. Segundo ele, é possível visualizar a preocupação do Governo Federal no abastecimento e regulação do preço interno do arroz, já que há estimativa de perdas de 600 mil toneladas do cereal em campo e possibilidade de perda do produto depositado em armazéns, ressaltando que o estado gaúcho é responsável pela produção de 71% do arroz plantado no Brasil.

O magistrado ressaltou que a tragédia climática enfrentada pelo RS não tem precedentes na história nacional e ainda está sendo vivenciada, por isso ainda não há como se ter uma estimativa concreta dos estragos a serem reparados. Entretanto, “por óbvio tais prejuízos afetam todos os setores, com evidente repercussão negativa na área agrícola do Estado, sobretudo considerando a perda de lavouras e de outras atividades afetas ao setor, bem como as dificuldades de transporte do produto”.

Coutinho ainda pontuou “que a importação de arroz, nos termos da legislação referida, não é para repor ou compor os estoques nacionais (Conab), mas sim para a venda direta ao consumidor final, o que demonstra ser algo bem pontual, em vista da situação extrema, e não uma nova política para o setor arrozeiro”. Ele negou então o pedido de suspensão da importação de arroz autorizada pelo Governo Federal. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

TRF4: Mulher com nanismo ganha na justiça direito a aposentadoria por incapacidade permanente

A Justiça Federal condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por incapacidade permanente a uma moradora de Umuarama (PR). A decisão é do juiz federal Guilherme Regueira Pitta, da 3ª Vara Federal de Umuarama. O juiz federal determinou ainda que sejam pagas as as prestações vencidas entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início dos pagamentos (DIP).

A autora da ação é portadora de nanismo, tem 54 anos, é autônoma e possui uma loja. Informou que é segurada da Previdência Social, mas sofre de problemas de saúde temporariamente incapacitante para as atividades laborais. Em 2023, deu entrada ao seu primeiro pedido de auxílio doença, sendo este deferido sem necessidade de perícia. Alegou, contudo, que o requerimento aceito não comporta pedido de prorrogação, obrigando-a realizar novo requerimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que de acordo com o laudo pericial a parte autora possui dor em articulações, principalmente na coluna, bem como dificuldade para realizar esforços e só anda com bengalas.

Segundo a perícia, a autora da ação está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, juntamente com artrose nas articulações dos joelhos, coluna e quadril, sendo inelegível para reabilitação profissional e com incapacidade por limite indeterminado, com sugestão de concessão de aposentadoria.

“Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Não é por outra razão que a Turma Nacional afirma que, com exceção da incapacidade parcial e da síndrome da imunodeficiência adquirida: ‘o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhece a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

“No caso, acolho as conclusões do laudo pericial para reconhecer a incapacidade permanente da autora”, complementou Guilherme Regueira Pitta.

Ainda de acordo com a sentença do juiz federal, a qualidade de segurado e a carência estão demonstradas, conforme comprovam o extrato de relações previdenciárias. “Assim, estão reunidos os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação”, finalizou.

TJ/DFT: Distrito federal é condenação por negligência em cirurgia oftalmológica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a paciente que perdeu a visão de olho devido à demora na realização de cirurgia emergencial.

O caso teve início quando o autor, após sofrer um acidente enquanto jogava futebol, procurou atendimento médico devido a uma lesão no olho esquerdo. O diagnóstico inicial indicava um edema de Berlin, uma condição que geralmente não requer tratamento. No entanto, após sucessivos atendimentos e agravamento do quadro, foi indicada a necessidade de uma vitrectomia posterior, uma cirurgia oftalmológica emergencial.

Apesar da urgência diagnosticada, a cirurgia só foi autorizada mais de um ano após o acidente, quando já não havia possibilidade de restaurar a visão do paciente. A omissão do Estado na prestação adequada e tempestiva do serviço público de saúde foi considerada negligência, o que configura a responsabilidade civil por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que a responsabilidade seria exclusivamente do Instituto de Gestão Estratégica da Saúde do Distrito Federal (IGES/DF) e que não houve erro médico ou falha na atuação da rede pública de saúde. No entanto, a Turma reafirmou a responsabilidade do Distrito Federal pela gestão dos serviços de saúde e a obrigação constitucional de prestar assistência adequada.

“A casuística trata de situação de omissão, consubstanciada no impedimento da realização do ato cirúrgico emergencial em razão da inércia da Administração Pública por mais de um ano e quatro meses, restando caracterizada a conduta ilícita culposa negligenciando a prestação do serviço público de saúde. Caracterizada, portanto, a responsabilidade civil do ente distrital”, ressaltou o magistrado relator.

O relator destacou ainda que a demora na realização da cirurgia emergencial foi determinante para a perda da visão do autor, configurando dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 0707100-36.2023.8.07.0018

TJ/PB: Pais de bebê morto por erro médico deve ser indenizado em R$ 200 mil pelo município

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o município de Campina Grande ao pagamento da quantia de R$ 200 mil, a título de danos morais, em consequência de erro médico que causou a morte de um bebê durante parto realizado no ISEA – Instituto de Saúde Elpídio de Almeida. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0009072-62.2015.8.15.0011, da relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

No recurso, o município aduziu ausência de erro médico, tendo a morte do bebê decorrido de caso fortuito, ressaltando que “não existiu nenhum documento que atestasse que o parto tinha que se realizar por cesariana e muito menos que demonstrasse que o cordão umbilical estivesse laçado na cabeça do feto. O que ocorreu foi que o parto evoluiu rapidamente e complicando no momento da saída da cabeça, que ficou retida no ventre além da compressão do cordão umbilical aguda”.

No exame do caso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da administração municipal, devendo o ente público indenizar os pais do bebê pelos danos experimentados, não se podendo aceitar a tese de que a morte decorreu de caso fortuito.

“Analisando o caso vertente, observo que por se tratar de um evento deveras dramático – morte do bebê durante o parto – tenho que o montante de R$ 200.000,00 perfaz quantia razoável, sobretudo como meio de coibir que eventos inaceitáveis como o ora analisado tornem a ocorrer na administração. Desta forma, desnecessário qualquer reparo na sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade, uma vez que totalmente alinhada com a legislação atinente e aos entendimentos jurisprudenciais mais recentes”, frisou o desembargador em seu voto.

Da decisão cabe recurso.


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