TRF1: Candidata tem direito de participar do Enem mesmo após o pagamento atrasado da taxa de inscrição por motivo de saúde

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a participação de uma candidata no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem 2021) mesmo após o pagamento atrasado da taxa de inscrição em decorrência de problemas de saúde.

O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sustentou que os candidatos devem seguir as regras estabelecidas no edital afirmando que é responsabilidade do participante efetuar o pagamento da taxa de inscrição dentro do prazo estipulado.

Consta nos autos que a candidata apresentou relatório médico psiquiátrico com o diagnóstico de “Transtorno Afetivo Bipolar, Transtorno Obsessivo Compulsivo e Distúrbio Alimentar do tipo Anorexia Grave”, comprovando que o “pico do adoecimento” se deu no período destinado ao pagamento da taxa

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou o entendimento do TRF1 de que o pagamento tardio da taxa de inscrição por motivo alheio à vontade do candidato não deve ser motivo de o INEP impedir a participação do candidato no exame em respeito ao princípio da razoabilidade, especialmente na ausência de qualquer prejuízo para a Administração.

O relator citou caso análogo a este, no qual o Tribunal já decidiu que “não é razoável impedir a participação do aluno no exame tendo em vista não ser razoável que o aluno, menor de idade, seja prejudicado por motivo ao qual não deu causa” (AC 1006492-51.2018.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.)

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1081228-62.2021.4.01.3400

TRF1 mantém eliminação de candidato a soldado da Polícia Militar na fase de investigação social

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o ato administrativo que eliminou um candidato do concurso de Soldado Militar do Estado de Mato Grosso na fase de investigação social diante da existência de registros criminais e do inadimplemento de obrigações fiscais em seu nome.

Inconformado com a decisão do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que negou o pedido para anular o ato de eliminação que considerou ilegal, o autor recorreu ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que “é forçoso reconhecer a legitimidade da exigência de idoneidade moral, e de procedimentos irrepreensíveis, ao candidato que visa a ocupar cargo público, mormente quando se pretende carreira ligada à segurança pública”.

Para o magistrado, a exclusão do candidato está revestida de legalidade, pois foi praticada dentro das regras previstas nas normas de regência do edital, visto que a banca avaliadora do certame verificou existência de condutas reprováveis, puníveis, não toleradas em relação a candidatos de carreiras específicas como a carreira policial, a que o autor concorre.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 1026862-21.2022.4.01.3600

TJ/RN: Detran deve reconhecer direito de pessoa com deficiência a ter CNH especial

A Justiça determinou que o Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran) reconheça o direito de uma Pessoa com Deficiência (PcD) em ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) especial. A decisão é dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN que, à unanimidade de votos, reformaram a sentença e reconheceram a condição da autora da ação.

Ela interpôs apelação cível em virtude de o Detran-RN ter negado o reconhecimento da sua condição de portadora de deficiência física e, em consequência, impedindo-a de requerer os benefícios fiscais pertinentes.

A mulher sustenta que o laudo oficial concluiu pela ausência de deficiência, e foi realizado pelo “simples olhar”, sem qualquer exame aprofundado. A autora da ação alega que possui patologias que a identificam como PcD, quais sejam, encurtamento de membros e malformações, bem como próteses internas e externas no quadril.

Conclusão do seu ortopedista particular comprova a gravidade de sua condição de saúde ainda em progressão, cujas sequelas acarretam dificuldade e dores para dirigir veículo sem câmbio automático e resultaram em sua aposentadoria especial por invalidez.

A mulher apresentou laudo médico realizado por seu ortopedista particular, atestando ser portadora de coxartrose bilateral por doença congênita, possuidora de prótese metálica em ambos os fêmures, desnivelamento da bacia e com comprometimento artrósico dos joelhos em progressão, concluindo pela sua deficiência física.

Anexou aos autos, ainda, exame de escanometria, comprovando possuir uma diferença em seus membros inferiores de 1,1 cm e uma carta concessiva de Aposentadoria por Invalidez do Instituto de Previdência Dos Servidores Estaduais (IPERN).

Decisão
O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, destacou em seu voto que “se para a aposentadoria por invalidez, o IPERN entendeu que a patologia que acomete a servidora era suficiente para a considerar incapacitada para laborar, muito mais deve ser considerado para exigir um veículo com câmbio automático para ela dirigir, haja vista o comprovado desnivelamento dos seus membros inferiores, prótese bilateral na bacia e dor devido a essa condição”.

Além do mais, o magistrado de segunda instância ressaltou que o médico particular da requerente se trata de um especialista em ortopedia, enquanto os médicos que assinaram o laudo constante do recurso administrativo junto ao Detran se tratam de dois oftalmologistas. Por isso, votou pela concessão do direito da cidadã, na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), em ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) especial.

TRT/SP: Trabalhador que perdeu parte do dedo e se desligou da empresa por medo de novo acidente obtém rescisão indireta

Sentença prolatada na 4ª Vara do Trabalho de Osasco-SP reconheceu a rescisão indireta em favor de um trabalhador que teve o dedo decepado em acidente ocorrido durante sua atividade profissional em um supermercado. O reclamante pediu demissão à época do desligamento, mas declarou em juízo que o fez por medo e por não ter condições psicológicas de continuar na função.

Segundo os autos, o empregado sofreu amputação do terceiro dedo da mão esquerda enquanto operava uma máquina de corte de carnes, embora tenha avisado previamente ao seu supervisor hierárquico sobre um defeito que a máquina apresentava na serra. Uma testemunha relatou que teve o dedo amputado antes do reclamante, no mesmo equipamento, reforçando a responsabilidade do empregador. Com isso, foi afastada a tese proposta pela empresa de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador.

Segundo a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o trabalhador se demitiu em estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil. O cenário, segundo o dispositivo legal, se estabelece quando alguém assume obrigação excessivamente onerosa, no intuito de salvar-se. “Trazendo o conceito do instituto para o processo trabalhista, tem-se que o reclamante só pediu demissão, assumindo as consequências dessa decisão onerosa (recebimento de haveres rescisórios em valor muito inferior ao devido), por entender que se encontrava em estado de perigo, premido da necessidade de salvar sua integridade física de outro grave dano”, afirmou.

Levando em conta também a omissão do supermercado em estabelecer melhores situações de segurança após o primeiro acidente, a interpretação da magistrada levou à declaração de nulidade do ato e à rescisão indireta, determinando assim que o supermercado pague todas as verbas rescisórias a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa.

A empresa foi condenada ainda a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais e em R$ 30 mil por danos estéticos, ambos em decorrência do acidente de trabalho. A juíza também oficiou o Ministério Público do Trabalho para que o órgão promova a autuação da empresa, providenciando diligências e investigações, diante dos indícios de lesão coletiva.

TJ/MA: Empresa aérea é condenada por impedir embarque de passageiro que teve nome abreviado em bilhete

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar em 14 mil reais um casal, a título de danos morais. O motivo, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o fato de a empresa ter impedido o embarque do autor, pelo fato de seu nome estar abreviado no bilhete de passagem. Na ação, o homem narrou que, no intuito de comemorar 21 anos de casamento, adquiriu passagens aéreas com destino à Espanha, com datas de ida e volta previstas para, respectivamente, 1º de janeiro e 18 de janeiro deste ano.

Contudo, na data prevista para embarque, já no balcão de atendimento para despachar bagagens, os demandantes foram surpreendidos com a informação de que o autor não poderia ingressar na aeronave porque, em seu bilhete, os dois nomes do meio estavam abreviados. A parte autora relatou que a abreviação foi realizada pela própria requerida, e que, caso fosse, de fato, um erro, seria facilmente resolvido. A empresa destacou a mulher poderia seguir sozinha, muito embora o propósito da viagem fosse a comemoração a dois.

Após serem impedidos de despachar suas bagagens, os demandantes deixaram suas malas no saguão do aeroporto e tentaram acessar a sala de embarque com seus cartões de passagem e documentos pessoais. O casal conseguiu adentrar a ponte telescópica do aeroporto e teve seu ingresso na aeronave liberado. No entanto, a funcionária que atendeu o autor chegou ao local de embarque, exigindo que o casal saísse da fila, solicitando, inclusive, o comparecimento da Polícia Federal. Além disso, confrontou os autores e informou que eles não embarcariam de forma alguma.

Diante da situação, o casal entrou na Justiça pleiteando o ressarcimento dos valores desembolsados com os bilhetes aéreos, com reservas de hospedagem e com tickets de passeios, no total de R$ 13.511,48 (treze mil, quinhentos e onze reais e quarenta e oito centavos). Além disso, requereram o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré argumentou que houve erro na inclusão dos dados para emissão da passagem aérea – culpa que se aplica exclusivamente a terceiro. Além disso, apontou que é obrigação do passageiro verificar os dados contidos em seu bilhete e que, quando há divergência entre os dados da passagem e o documento apresentado, o embarque é impedido, conforme determinação da ANAC. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Conforme se verificou, os reclamantes adquiriram bilhetes aéreos junto à companhia ré e a viagem possuía como intuito a comemoração de 21 anos de matrimônio dos autores (…) Observo, de fato, que no bilhete anexado há abreviação de um dos prenomes e um dos sobrenomes do autor (…) Todavia, o fato de o nome do passageiro estar abreviado no bilhete aéreo não constitui motivo suficiente para impedir o embarque, principalmente quando se trata de uma divergência mínima que não prejudica a identificação do consumidor”, esclareceu a juíza Maria José França Ribeiro. Para ela, é dever da companhia aérea adotar medidas razoáveis para contornar problemas de ordem burocrática que poderiam ser facilmente resolvidos.

“A negativa de embarque, sob o argumento de que a abreviação do nome comprometeria a segurança do voo ou descumpriria normas da ANAC, revela-se desproporcional, considerando que os autores possuíam documentação suficiente para comprovar a identidade e o vínculo com o bilhete emitido (…) Nessa toada, aponto que, assim como seu primeiro prenome e o último sobrenome estavam presentes no bilhete, o primeiro prenome e o último sobrenome do autor estavam perfeitamente delineados na forma em que consta no seu documento de identificação, sendo possível sua identificação nos moldes exigidos pela empresa”, entendeu a juíza.

A empresa foi condenada, além de proceder ao pagamento de indenização por dano moral, a ressarcir os valores gatos pelos autores para comprar as passagens. “A conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu direitos de personalidade dos consumidores (…) Soma-se a essa situação o fato de que a viagem possuía contexto de celebração de uma data especial: o aniversário de casamento (…) Nesse ponto, a jurisprudência é firme no sentido de que a frustração de viagens planejadas para ocasiões comemorativas gera o direito à indenização moral, pois tais eventos carregam expectativa e planejamento, sendo a sua frustração motivo de intensa decepção e sofrimento”, finalizou.

TJ/MG: Banco é condenado a indenizar aposentada por fraude em contrato de cartão de crédito

Houve falsificação de assinaturas nos contratos com a instituição financeira.


Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco a indenizar uma cliente que foi vítima de fraude envolvendo contrato de cartão consignado. A turma julgadora declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a devolução, em dobro, das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da cliente, além de estipular uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Segundo consta no processo, a aposentada descobriu descontos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou. A fraude foi comprovada por perícia, que atestou a falsificação das assinaturas no contrato apresentado pelo banco.

Na sentença de primeira instância, o juiz da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte acolheu os pedidos da autora e condenou o banco a devolver em dobro os valores descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a situação de vulnerabilidade da idosa, que possui renda limitada aos seus proventos previdenciários.

O banco recorreu da decisão, argumentando que a cliente utilizou o cartão para realizar saques e que os juros cobrados estavam dentro das normas legais. A empresa também contestou a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.

O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, manteve a sentença. Ele afirmou que o banco não conseguiu provar a autenticidade do contrato e que a responsabilidade objetiva da instituição financeira abrange as fraudes cometidas por funcionários.

Além de manter a condenação, o desembargador determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e ao Banco Central do Brasil, informando sobre a decisão e recomendando a adoção de medidas para prevenir fraudes semelhantes no sistema financeiro.

TJ/DFT: Empresa de águas deve indenizar consumidor por cobrança de dívida após rescisão de contrato

A Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) foi condenada a indenizar consumidor por cobrar dívidas após pedido de rescisão do contrato. A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina observou que o fato configura defeito na prestação de serviço.

O autor conta que, ao mudar de endereço em 2020, solicitou a desativação dos serviços da companhia e pagou os débitos existentes. Relata que, em maio de 2024, descobriu que o nome estava inscrito no SPC e no SERASA, em razão de dívidas com a ré, com vencimento a partir de novembro de 2023. Em sua defesa, a Caesb reconheceu que houve falha na prestação de serviço e cancelou tanto a dívida quanto os protestos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que “a cobrança de valores por conta de água após o pedido expresso de rescisão do contrato implica defeito na prestação do serviço”. No caso, segundo a Juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.

“Mostra-se irrelevante se houve falha sistêmica ou intervenção de terceiro. Se a dívida não pertence ao autor, a inclusão em cadastros de proteção ao crédito é ilegítima e presente o dano moral”, pontuou a julgadora. Dessa forma, a Caesb foi condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711745-12.2024.8.07.0005

TJ/SP: Valor de remuneração em combate a incêndio no Porto de Santos deve se restringir ao que foi salvo

Decisão da 9ª Vara Cível de Santos.


A 9ª Vara Cível de Santos condenou empresa a pagar mais de R$ 2,8 milhões a outra companhia por serviço de assistência prestado em combate a incêndio. De acordo com os autos, após incêndio no terminal da ré, localizado no Porto de Santos, a autora foi acionada e respondeu ao chamado, deslocando rebocadores para auxiliar na contenção das chamas e manobras necessárias. Porém, ao buscar contato com a empresa para discutir a remuneração, não houve acordo em relação aos valores.

Na sentença, a juíza Rejane Rodrigues Lage afirma que o dever de remunerar a prestação de serviços é impositivo, uma vez que os autores contribuíram para o salvamento, mas que a fixação da remuneração deve atender o preceito “equitativo”, limitada ao valor daquilo que foi salvo. “Divergem as partes acerca daquilo que foi salvo, se apenas a estrutura ou também o navio que se encontrava atracado no local”, apontou, destacando que a perícia realizada no local concluiu que a embarcação não estava em risco.

“Diante do contexto probatório e dos documentos dos autos, não vinga a tese de que a embarcação foi salva, porquanto as chamas não lhe atingiram. A Lei nº 7.203/1984, ao tratar da remuneração devida pela atuação no salvamento, não usa como parâmetro a extensão dos riscos, mas a coisa salva, o objeto do salvamento. Portanto, o valor do salvamento ficou restrito ao equipamento, cuja perícia quantificou no importe de R$ 9, 1 milhões. Do valor do equipamento deve ser descontado o montante dos reparos, porquanto parcial o salvamento, o que perfaz R$ 7,1 milhões, importância que será tomada como limite”, escreveu.

Em seguida, a magistrada salientou que não só os autores atuaram no combate ao incêndio, mas também o Corpo de Bombeiros e os brigadistas da ré. “Ou seja, múltiplos os agentes que asseguraram o resultado”, reforçou a juíza Rejane Rodrigues Lage. “Diante do quadro, tomando o teto legal do prêmio de R$ 7.122.319,90, a participação de vários agentes, a viabilidade de combate ao fogo não só pelo modal marítimo, a extensão da área do incêndio, o tempo de duração e a finalidade da norma, fixo o valor total do prêmio em R$ 2.848.927,96, equivalente a 40% do teto.”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1005678-10.2021.8.26.0562

STF: Selic não incide durante prazo de pagamento de precatórios

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou o entendimento de que não incide a taxa Selic durante o prazo de pagamento de precatórios, denominado de “período de graça”. Nesse intervalo, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1515163. O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1335) e, assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Precatório
Precatórios são pagamentos devidos pelo poder público em razão de decisões judiciais. Os pagamentos são feitos de acordo com a ordem de chegada e com a disponibilidade orçamentária do ente público. Conforme o artigo 100, parágrafo 5º, da Constituição Federal, os recursos devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público até 2 de abril, e o pagamento deve ser feito até o final do exercício seguinte. Esse tempo é o chamado “período de graça”.

Correção monetária
O caso em julgamento é originalmente uma ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que um beneficiário pedia o pagamento de saldo complementar. Ele alegava que o valor do precatório a que teria direito tinha sido atualizado por outro índice, e não pela taxa Selic.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negou o pedido, por entender que, no prazo constitucional para pagamento de precatório, não há atraso da Fazenda Pública. Por isso, o valor não deve ser atualizado pela Selic, que engloba juros de mora, mas apenas pela correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)

No STF, o beneficiário sustentava que, de acordo com a Emenda Constitucional (EC) 113/2021, a Selic seria o índice que deve ser aplicado para correção dos precatórios, inclusive no período de graça.

Jurisprudência
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a solução do caso está na interpretação harmoniosa de dois comandos constitucionais que estão em aparente contraposição: a EC 113/2021, que estabelece a incidência da Selic para atualização inclusive de precatório, e o artigo 100 da Constituição, que diz que, no prazo de pagamento, só incide a correção monetária. A seu ver, a interpretação das duas previsões leva ao afastamento da Selic durante o período de graça.

O ministro destacou, ainda, que a Súmula Vinculante (SV 17) afasta a incidência de juros de mora durante o período de graça. Como a taxa Selic engloba juros e correção monetária, sua aplicação no período de graça significaria a admissão de atraso da Fazenda no pagamento, o que contraria a jurisprudência do Supremo.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição.”

STJ: ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que trabalha com GLP

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, de forma unânime, que a Agência Nacional do Petróleo (ANP) deve seguir a regra da dupla visitação ao fiscalizar microempresas ou empresas de pequeno porte que trabalham com gás liquefeito de petróleo (GLP) – o gás de cozinha.

Na origem do processo, uma pequena empresa que vende GLP foi multada por armazenar recipientes de forma irregular. A empresa entrou com ação para anular a multa, alegando que a ANP não respeitou o procedimento exigido no artigo 55, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O dispositivo estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira deve ser de orientação; a segunda, se ainda houver irregularidades, pode resultar em multa.

O pedido da empresa foi deferido em primeira e segunda instâncias. No recurso ao STJ, a ANP argumentou que o GLP é um produto inflamável e perigoso, razão pela qual seria aplicável ao caso o parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/2006, que dispensa a dupla visita na fiscalização de situações que envolvam alto grau de risco.

Dupla visita é compatível com empresas que trabalham com GLP
O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, reconheceu haver decisões anteriores do STJ que afastaram a necessidade da dupla visitação no caso de empresas que trabalham com GLP, por se tratar de um produto perigoso. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira e Segunda Turmas nos julgamentos do REsp 1.938.555 e do REsp 2.081.474, respectivamente.

No entanto, a interpretação foi revista no julgamento do REsp 1.952.610, de relatoria da ministra Regina Helena Costa. Nesse julgamento da Primeira Turma, apontou-se que a LC 123/2006 determina aos órgãos administrativos que listem, por meio de ato infralegal, as atividades nas quais poderia ser dispensado o procedimento padrão da visita dupla, por serem consideradas de alto risco.

A exigência foi cumprida pela ANP com a edição da Resolução 759/2018. A partir da análise desse ato normativo, no julgamento relatado pela ministra Regina Helena, o colegiado afastou a presunção de perigo em toda atividade com GLP e concluiu que a norma não relaciona como situação de risco o armazenamento, no mesmo ambiente, de recipientes de gás cheios e vazios, ainda que essa prática esteja em desacordo com regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da própria ANP.

“Entendo que a controvérsia jurídica foi dirimida com a necessária profundidade nesse último julgado citado e, tratando o presente recurso da mesma discussão ali entabulada, saliento que as razões jurídicas expostas naquela ocasião são aqui reiteradas como fundamentos desta decisão”, declarou Gurgel de Faria.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2024779


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat