TJ/RN: Conduta abusiva e sem comprovação de contrato gera condenação para banco

A 1ª Câmara Cível do TJRN reformou uma sentença inicial, dada pela 1ª Vara da Comarca de Apodi, por acatar o argumento de que houve, por parte de um banco, a ilegalidade das cobranças relativas aos descontos dos serviços de Capitalização, Vida e Previdência, Seg-Resid/Outros, cujos contratos não foram trazidos aos autos pela instituição, o que resulta em cobrança indevida e o cabimento de responsabilização pelos danos materiais, na repetição do indébito em dobro e por danos morais. O órgão julgador destacou ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídico-material em que, de um lado, a ré é a fornecedora de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.

“Analisando o caderno processual, verifica-se que o então cliente juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos e, no entanto, o réu não juntou cópia do contrato ou qualquer outro documento constando a anuência do autor em relação à contratação do seguro que justifique os descontos”, reforça o relator do recurso, desembargador Claudio Santos.

De acordo com a decisão, não cabe o entendimento de que o autor permaneceu por grande lapso temporal sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta corrente, de modo que teria gerado expectativas no banco de que seriam legítimos os descontos, de modo a convalidar as operações, diante da regra geral da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais e exercem a função integrativa, suprindo lacunas do contrato e trazendo deveres implícitos as partes contratuais.

“Entendo que a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente é que fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito”, completa o relator, ao destacar que o CDC elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no artigo 39, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

TJ/MA: Bancos não são obrigados a indenizar homem que caiu em golpe

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que duas instituições bancárias não são obrigadas a indenizar um homem que caiu em golpe, por negligência. Na ação, o autor narrou que, em 22 de agosto deste ano, teria recebido uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil, informando que seus cartões haviam sido clonados e que alguns valores haviam sido subtraídos da sua conta. Por orientação da suposta empregada, entrou no aplicativo do referido banco e digitou o número informado, para fins de estorno dos valores.

Relatou que, após algumas horas, constatou que havia sido debitado da sua conta poupança o valor de R$ 4.300,00 para uma chave pix referente a um telefone do Paraná, pertencente a J.P.A, cliente do Banco Itaú. Ressaltou, ainda, que o Banco do Brasil informou não constar o registro da sua contestação feita no mesmo dia da transação, tendo sido negada a segunda contestação feita via telefone e que o Banco Itaú se recusou em fornecer o endereço e CPF da pessoa que indevidamente se apropriou do valor transferido. Desse modo, entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

CULPA DA VÍTIMA

“A matéria versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Neste caso, avaliando de forma precisa os fatos narrados, conclui-se que os pedidos do autor não merecem ser deferidos, pois, em que pese a responsabilidade dos bancos quanto à segurança de seus clientes, existem ressalvas em que o dever de reparar deixa de existir, a saber, quando provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.

Para o magistrado, verificou-se que os bancos demandados não tiveram nenhum envolvimento quanto aos fatos narrados, vez que a prática delituosa ocorreu por terceiros e a movimentação foi realizada pelo próprio autor. “Conclui-se que o reclamante não teve a cautela necessária para realizar a transação, não havendo nenhuma ingerência dos bancos reclamados quanto ao fato cometido (…) Sendo assim, entendo pela inviabilidade de acolhimento tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto por danos morais, ante a inexistência de prova a evidenciar a prática de conduta lesiva praticada pelos reclamados, pois eles não foram beneficiados pela fraude”, observou, julgando improcedente a ação.

TJ/RN: Justiça determina suspensão de atividade de clínica oftalmológica que ofertava serviços sem profissional habilitado

Uma clínica particular de oftalmologia que realizava consultas, exames e procedimentos oftalmológicos sem a devida licença teve suas atividades suspensas temporariamente, após denúncia de instituição responsável por fiscalizar e defender os interesses relativos à saúde ocular. A decisão, dada em forma de tutela de urgência foi da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo o processo, a clínica ofertava ao público, serviços restritos à atividade médica como exames de vista completo, de fundo de olho, de lentes de contato, teste do olhinho e até mesmo de pediatria. Além disso, foi identificado que exames e avaliações oculares, procedimentos de responsabilidade de profissional da Oftalmologia, estavam sendo realizados por profissional da Optometria.

A Lei nº 12.842/2013, também conhecida como Lei do Ato Médico, estabeleceu as atividades que devem ser exercidas exclusivamente por médicos. São elas: diagnóstico de doenças, prescrição de tratamentos, realização de procedimentos invasivos, indicação e execução de procedimentos terapêuticos, atestados e perícias médicas, internação e alta hospitalar e anestesia. Com base nela, a magistrada determinou a suspensão das atividades da clínica ré.

“Com fundamentos tais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de exercer atos privativos do médico oftalmologista, ou seja, a título gratuito ou oneroso, realizar diagnósticos médicos, realizar procedimentos invasivos e cirurgias, prescrever medicamentos, fazer exames oftalmológicos de tomografia de coerência óptica, angiografia fluoresceínica, topografia corneana, ultrassonografia ocular, tratamento de traumas, tratamento de infecções, tratamento de descolamento de retina, por profissional que não seja médico, sob pena de interdição do estabelecimento”, disse a juíza.

TJ/PB nega pedido de indenização por cobrança de energia elétrica

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso de uma consumidora que alegava a cobrança indevida de consumo de energia elétrica e pleiteava indenização por danos morais.

No centro da controvérsia estava a discussão sobre a legalidade da cobrança realizada pela empresa, que, segundo a consumidora, teria agido de forma arbitrária. Contudo, a decisão do Tribunal foi desfavorável à apelante, fundamentando-se nas normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

De acordo com a Resolução ANEEL n° 414/2010, em situações de impedimento de acesso ao medidor, o valor faturado pode ser calculado com base na média aritmética dos últimos 12 ciclos de faturamento. Esse procedimento está previsto no artigo 87 da resolução e foi utilizado no caso analisado.

A relatora do processo nº 0804411-98.2022.8.15.2003, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou que a Energisa comprovou que o impedimento para a leitura do medidor se deu porque o imóvel estava fechado, impossibilitando a coleta dos dados. Assim, a concessionária agiu de acordo com as normas regulamentares.

“A concessionária agiu em exercício regular de direito, não sendo provado nos autos o procedimento irregular da promovida ou os erros de cálculo, a ensejar o seu dever reparatório, ônus que competia ao demandante”, afirmou a magistrada.

A desembargadora também reforçou que os atos das concessionárias de serviço público possuem presunção relativa de legalidade e veracidade. Para afastá-la, é necessário que sejam apresentados elementos probatórios consistentes, o que não foi observado no processo.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Justiça determina indenização por danos materiais a passageiros que cancelaram voo para Israel

A H3I Agência de Turismo LTDA e a Ethiopian Airlines Enterprise foram condenadas a indenizar clientes que cancelaram viagem devido à guerra em Israel. A decisão do 4º Juizados Especial Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, os autores adquiriram pacote de viagem para Israel e que, por causa da guerra, resolveram desistir da viagem. Consta que, apesar do conflito, o voo da Etiópia para Israel foi mantido, mas eles se recusaram a embarcar no avião. Os autores afirmam que não receberam auxílio e tiveram que arcar com as despesas até o retorno ao Brasil.

A Ethiopian Airlines argumenta que a guerra constitui caso de força maior e o conflito não afetou as operações da companhia aérea. Defende que não há motivo para devolver as passagens aéreas utilizadas e que o dano moral não está provado.

Os autores recorreram da decisão que não acolheu o pedido de danos morais. Para a Justiça do DF, as empresas não descumpriram o contrato, uma vez que o serviço se manteve disponível e operante, de modo que a decisão por não embarcar na aeronave foi dos próprios autores. Na decisão, a Turma Recursal explica que por se tratar de uma região de conflito histórico, a escolha do local envolve o risco de passar pela situação vivenciada por eles.

Quanto aos danos materiais, o colegiado pontua que o acolhimento do pedido está baseado na ausência de flexibilidade por parte da ré diante da situação de força maior. Portanto, “se mostra acertada a conclusão do Juízo de origem pelo acolhimento parcial do pedido de indenização pelos danos materiais e indeferimento do pleito de indenização por danos morais”, escreveu o Juiz relator.

Processo: 0700542-20.2024.8.07.0016

 

TJ/DFT: Companhia Urbanizadora Novacap é condenada a indenizar motorista por danos causados por alagamento de via pública

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar um motorista pelos danos materiais e morais sofridos após seu veículo ser danificado por alagamento em via pública.

O autor relatou que trafegava por uma via do Distrito Federal quando seu carro foi submerso por águas pluviais acumuladas devido ao alagamento da pista, o que resultou em prejuízos significativos. Ele atribuiu o incidente à falta de manutenção adequada da rede de escoamento pluvial, responsabilidade da Novacap. Para comprovar suas alegações, apresentou fotos e vídeos que demonstraram a situação da via e os danos causados ao veículo.

Em sua defesa, a Novacap alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de não ser responsável pela manutenção da via em questão. No entanto, o juízo rejeitou essa preliminar e afirmou que a empresa pública é responsável pela conservação das vias públicas do Distrito Federal, o que a torna legítima para responder pelo ocorrido.

Na análise do mérito, o magistrado entendeu que houve omissão culposa da Novacap ao não manter o sistema viário em condições adequadas, o que resultou nos danos ao veículo do autor. A sentença destacou que “a parte requerida tem o dever de, em se tratando de via pública do Distrito Federal, zelar pela segurança dos condutores e transeuntes, pela prevenção de acidentes, bem como realizar a manutenção e a sinalização, advertindo as pessoas dos perigos que se apresentam”.

O Juiz ressaltou ainda que os alagamentos recorrentes em determinadas vias de Brasília, como as “tesourinhas”, e o descaso do poder público em realizar os reparos necessários são fatos notórios que não podem ser ignorados. Destacou também que, se a via estivesse em condições adequadas ou devidamente sinalizada, o autor poderia ter evitado os danos.

A Novacap foi condenada a pagar ao autor R$ 8.985,78 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparo do veículo e despesas com locação de automóvel para continuidade de seu trabalho como motorista de aplicativo. Além disso, deverá pagar R$ 3.000,00 por danos morais, em razão dos transtornos e abalos sofridos pelo autor devido ao incidente.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0732995-68.2024.8.07.0016

STF suspende retirada de reportagem contra clínica de estética de canal do YouTube

Liminar da ministra Cármen Lúcia suspendeu decisão da justiça mineira que havia retirado reportagem do ar.


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de Minas Gerais que havia retirado uma reportagem de um canal do YouTube sobre uma clínica de estética que teria descumprido o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a ministra, a medida pode prejudicar a liberdade de imprensa e de expressão, limitando o jornalismo, essencial à democracia, e colocando em risco o direito constitucional de informar e de ser informado.

O caso
A reportagem foi exibida no programa Ronda do Consumidor, do canal “Repórter Ben Mendes”, que realiza mediação entre consumidor e fornecedor por meio do YouTube e do Facebook. Ela relatava a queixa de uma cliente que havia cancelado a compra de sessões de laser na clínica de estética, mas não recebeu o reembolso e acionou o programa. Este, por sua vez, ouviu a versão da empresa e propôs uma mediação.

O conflito foi resolvido e a matéria publicada, mas a Justiça mineira acolheu pedido da empresa e determinou ao jornalista Benoni Mendes, dono do canal, que excluísse a postagem.

Na Reclamação (Rcl) 73312, Mendes argumenta que a reportagem apenas reproduz a mediação realizada, e defende que a situação vai além da relação contratual individual, sendo de interesse público. Segundo ele, com base na liberdade de imprensa e no direito de informar, a reportagem censurada é lícita, imparcial e informativa.

Censura
Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia considerou que a justiça mineira aparentemente descumpriu a decisão do STF que proibiu a censura de publicações jornalísticas (ADPF 130).

Com base em inúmeros precedentes do STF, a relatora ressaltou que eventuais abusos no exercício do direito de expressão jornalística somente devem ser resolvidos posteriormente, por meio de direito de resposta ou indenização, quando necessário.

Veja a decisão.
Reclamação nº 73.312/MG

STF: Cartórios do Espírito Santo devem atender em até 30 minutos

Na mesma decisão, foi julgada inconstitucional a equiparação de escreventes juramentados a analistas judiciários especiais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou trecho de uma lei do Espírito Santo que fixava o prazo máximo de 30 minutos para o atendimento ao público nos cartórios do estado. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7602.

A ação foi ajuizada pelo governador Renato Casagrande contra a Lei estadual 11.438/2021. O governo alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça local, que tratava somente da reorganização dos cartórios.

Princípio da eficiência
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários. A seu ver, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.

Equiparação de cargos
Outro dispositivo questionado da lei foi o que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.

Segundo o ministro, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.

STF: Estado não tem de indenizar candidato por adiamento de concurso em razão da pandemia

Entendimento foi consolidado no julgamento de recurso com repercussão geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1455038 no Plenário Virtual.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1347). Dessa forma, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça.

Provas adiadas
Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Na manhã do dia da prova, porém, a banca organizadora suspendeu o concurso. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná (UFPR), organizadora do certame, e ao estado.

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deferiram indenizações de R$ 1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. O colegiado entendeu que a suspensão da prova no dia em que seria realizada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral.

No recurso do STF, a UFPR argumentava que a decisão contrariou a tese do Tribunal no julgamento do Tema 671 da repercussão geral, que condicionava a responsabilização civil do Estado por danos causados a candidatos à demonstração de ilicitude da conduta administrativa.

Imprevisibilidade
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso dos autos, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso para mitigar riscos à saúde coletiva. A seu ver, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”.

STJ: Aposentadoria não pode ser penhorada para pagar advogado que atuou no processo contra o INSS

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regra do parágrafo 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) não permite a penhora do benefício previdenciário para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tais honorários decorram da atuação do advogado para a aquisição do próprio benefício.

Segundo o processo, uma sociedade de advogados ajuizou execução de título extrajudicial para receber os honorários contratuais relativos ao trabalho na ação que levou à aquisição da aposentadoria para o cliente.

Durante o processo, foi requerida a penhora de parte dos proventos da aposentadoria do executado. O juízo indeferiu o pedido, e o tribunal de segundo grau manteve a decisão, sob o fundamento de que, além de não ser o caso de aplicação da exceção prevista no CPC, haveria comprometimento da subsistência do aposentado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a sociedade advocatícia sustentou que a penhora seria possível, já que o próprio benefício é fruto dos serviços prestados por ela.

Benefício previdenciário não pertence ao advogado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, apesar de o caput do artigo 833 do CPC dispor que são impenhoráveis vários bens e espécies de remuneração, no parágrafo 1º do mesmo artigo há uma exceção para o caso de dívida relativa ao próprio bem, ou contraída para sua aquisição.

A ministra explicou que o parágrafo existe com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa do executado que usa da exceção para não pagar o preço previamente ajustado entre as partes.

No entanto, segundo a ministra, este não é um caso para aplicação da exceção à impenhorabilidade, pois o benefício previdenciário não pertence ao advogado para que ele possa entregá-lo ao cliente em troca dos honorários. “O advogado se obriga a prestar serviços advocatícios e nada mais”, declarou Nancy Andrighi.

Para a relatora, o dever de pagar o benefício surge de uma relação jurídica de direito material entre o beneficiário e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da qual o advogado não é parte. “Não existe, na espécie, uma relação jurídica na qual, de um lado, o cliente teria o dever de pagar os honorários e, de outro, o advogado teria o dever de conceder o benefício previdenciário como contraprestação”, explicou.

A ministra ressaltou que a hipótese de exceção à impenhorabilidade prevista no parágrafo 1º do artigo 833 do CPC deve ser interpretada de forma restritiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2164128


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