TJ/AM: Homem é condenado a mais de quatro anos de prisão por “estelionato sentimental”

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial e que o réu era bastante persuasivo.


A juíza de Direito Larissa Padilha Roriz Penna, respondendo pelo 6.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, condenou um homem a quatro anos e dez meses de prisão por “estelionato sentimental” (como incurso nas penas do art. 171 do Código Penal, acompanhado dos reflexos da Lei n.º 11.340/06 – “Lei Maria da Penha).

O réu também terá de efetuar o pagamento de R$10 mil à vítima, a título de danos morais; e de R$17.155,00, a título de danos materiais, valor referente a transferências bancárias que a vítima (uma mulher) comprovou ter feito para o réu.

Conforme os autos, a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso pelo período de 1 ano e seis meses, mas terminaram em razão de o homem constantemente pedir valores em dinheiro à ela, sob argumentos diversos, como o de estar doente; de precisar de remédios, de comprar comida ou pagar o aluguel; e até de precisar pagar dívidas com agiotas que o estavam ameaçando.

Ainda de acordo com o processo, em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem efetuou diversas transferências bancárias originadas de sua conta. Também que o denunciado, além de não ser engenheiro e não exercer uma boa função, não tinha vindo do Nordeste e não vivia em Manaus em companhia de amigos, mas sim que era casado e que vivia com esposa e filha de 12 anos.

Ao fazer os pedidos de valores à vítima, o réu sempre dizia que devolveria a quantia quando recebesse o dinheiro de processos que movia contra empresas em que trabalhara ou quando se estabelecesse em Portugal, como eram seus planos.

Persuasivo

A vítima alegou que teve grande perda patrimonial, que o réu era bastante persuasivo e que a importunava a vender bens que possuía e a repassar valores a ele, o que foi feito em alguns casos, tanto por meio de repasses em espécie como por transferências bancárias.

Conforme a sentença, “em audiência, o réu reconheceu o recebimento parcial das transferências realizadas pela ferramenta Pix, o que corrobora a lisura dos comprovantes juntados pela vítima”. Ele também sustentou, em sua defesa, no decorrer do processo, que os valores recebidos seriam pagamentos por serviços prestados à vítima como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da requerente (limpeza, pintura, entre outros).

Ao analisar o mérito da ação, a juíza ressalta que ao acusado é imputada a prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal (estelionato), praticado no âmbito de relação afetiva e contra vítima mulher, de modo que se aplicam ao caso as normas protetivas da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

“(…) imputa-se ao acusado referido tipo penal tendo como pano de fundo relação íntima de afeto, o que tem sido denominado pela doutrina e jurisprudência pátrias de estelionato sentimental, afetivo ou ainda amoroso. Neste, o réu abusa da confiança e da afeição do parceiro amoroso com o propósito de obter vantagens patrimoniais”, registra.

Modus operandi

A magistrada reforçou o embasamento da decisão citando estudo elaborado pelo Núcleo de Gênero do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que analisou 240 casos registrados na Delegacia de Atendimento à Mulher desde 2018 e revela o modus operandi cada vez mais comum nesse tipo de crime: o parceiro leva a vítima a entregar a ele a administração de seus bens; pede dinheiro para resolver falsas emergências; apresenta falsas oportunidades de negócio supostamente vantajosas para a vítima; em todas as situações, busca convencer a mulher de que é o companheiro ideal; e pode inclusive assumir uma falsa identidade para se passar por um profissional bem sucedido.

“São apontamentos que se mostram extremamente relevantes, pois além de lançarem luz sobre os elementos característicos a essa espécie de delito – que geralmente ocorre de maneira sutil, no âmbito da intimidade –, auxiliam na distinção entre as nuances de um relacionamento amoroso normal, onde a ajuda mútua não seria ilícita, e o aproveitamento mediante enganação do parceiro”, pontua a juíza Larissa Padilha Roriz Penna, que julgou totalmente procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado, considerando que os fatos narrados na petição (da defesa da vítima) e pelo Ministério Público foram, após instrução probatória, suficientemente comprovados.

Nos delitos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, destacou a magistrada na sentença, a palavra da vítima possui fundamental importância, passando esta a ser elemento de grande valor probatório. A esse respeito, ela cita trecho do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 produzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)”. Neste sentido, o relato da vítima, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, é firme, coerente e em consonância com as demais provas carreadas nos autos, sendo suficiente para lastrear uma condenação”, escreveu a magistrada.

Por ser o réu primário e por ter respondido ao processo em liberdade, foi concedido a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade.

TJ/AM: Justiça condena instituições bancárias a indenizar consumidora após golpe financeiro em pagamento via Pix

Conforme sentença do juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, as duas instituições não cumpriram satisfatoriamente medidas previstas em regulamentação do Banco Central, as quais poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela cliente.


O juiz de Direito titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou duas instituições bancárias – uma delas com atuação exclusivamente por meio digital – a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora vítima de um golpe envolvendo pagamento realizado por Pix.

Conforme a decisão, as duas instituições, mesmo avisadas pela autora sobre o golpe, não cumpriram satisfatoriamente as medidas previstas em regulamentação do Banco Central, medidas essas que poderiam mitigar os prejuízos sofridos pela consumidora.

A decisão foi proferida no último dia 06/06, no âmbito da Ação de Indenização por Perdas e Danos n.º 0452116-87.2024.8.04.0001, com os réus sendo condenados ao pagamento da quantia de R$ 1.750,00, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária; e ao pagamento no valor de R$ 8.000,00, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) e correção monetária.

De acordo com os autos, a parte autora alega ter realizado quatro transferências via Pix para a conta de terceiro, ao acreditar estar adquirindo produtos indicados por um amigo. Mas, ao perceber ter sido vítima de um golpe, notificou sua instituição bancária, o Banco Bradesco S/A, sendo orientada a contestar as transações diretamente ao PAG Seguro Internet Ltda, instituição do usuário recebedor dos valores.

Relata, ainda, a autora que solicitou diretamente do Bradesco o acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), criado pelo Banco Central por intermédio da Resolução BCB n.° 1/2020, para auxiliar vítimas de golpes com Pix e facilitar o pedido de devolução dos valores, não havendo garantia de que a vítima recupere integral ou parcialmente os valores transferidos para a conta dos fraudadores.

Em contestação nos autos, o Bradesco alegou que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos descritos pela cliente, que fez as transferências diretamente da sua conta bancária.

A segunda instituição requerida – a Pagseguro -, também em contestação nos autos, alegou que em nada contribuiu para a fraude perpetrada contra a autora, sendo desta a culpa exclusiva pelos danos sofridos. Sustentou, ainda, que tomou todas as medidas para tentar bloquear e preservar os valores, no entanto, devido à demora no contato da autora da ação, os valores não poderiam mais ser reavidos em razão do correntista destinatário da transferência já ter consumido a quantia.

“Todavia, depreende-se dos autos que as partes requeridas não comprovaram o cumprimento satisfatório das medidas previstas na regulamentação. Conforme o guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, elaborado pelo Bacen, a instituição do usuário pagador (Banco Bradesco S.A) deveria criar uma notificação de infração imediatamente após a comunicação de seu cliente, deixando a análise do mérito da reclamação para momento posterior. Já a instituição do usuário recebedor (Pagseguro Internet LTDA), após o recebimento da notificação de infração, deveria bloquear imediatamente o montante total da transação, e, em caso de saldo insuficiente, lançar o bloqueio do saldo existente na conta”, registra a sentença proferida pelo juiz Jorsenildo.

Conforme a sentença, embora as medidas previstas pelo Banco Central não garantam a restituição integral da quantia, as requeridas deveriam ter realizado o procedimento conforme o regramento prevê, a fim de mitigar os prejuízos vivenciados pela requerente, de forma que devem arcar com as consequências de sua conduta omissiva. O magistrado considerou que a situação vivenciada pela consumidora ultrapassou o mero aborrecimento, causando aflição e desconforto suficientes para causar abalo de ordem moral.

Quanto a esse aspecto, o juiz aplicou, para a fixação do valor indenizatório, o art. 944, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a “fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento”.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0452116-87.2024.8.04.0001

TJ/DFT: Mulher que teve apartamento roubado por falsos policiais deve ser indenizada

A 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou a Lse Tecnologia em Segurança LTDA a indenizar moradora que teve apartamento invadido e roubado por falsos policiais.

De acordo com o processo, a moradora estava em viagem, quando foi informada que dois homens se apresentaram como policiais civis ao zelador do seu condomínio. Consta que que eles teriam apresentado mandado de busca e apreensão falso para cumprir no apartamento da autora. Com autorização do zelador, os homens arrombaram a porta do apartamento e subtraíram tudo o que havia no guarda-roupas, inclusive joias. A autora conta que sua vizinha abriu a porta do seu apartamento a fim de saber que estava ocorrendo. Nesse momento, os criminosos anunciaram o assalto e pediram à vizinha que lhe entregassem as joias que ela estava usando. Por fim, ela relata que o zelador e a mulher foram deixados presos em sua casa e que, após levantamento dos prejuízos, o condomínio se negou a indenizá-la.

Na defesa, o condomínio afirma que os autores do roubo já estavam dentro do condomínio, quando foram abordados pelo zelador e que, ainda que se certificasse da veracidade do mandado, não impediria a ação criminosa, já que os indivíduos estavam armados. Alega também que a conduta do zelador não contribuiu com a ação criminosa. Já a empresa responsável pela segurança do condomínio argumenta que o contrato celebrado com o condomínio não prevê o monitoramento ao vivo das imagens que não estejam vinculadas às portas e aos portões do condomínio e que, antes da autorização de entrada pelo zelador, a portaria remota estava funcionando perfeitamente. Por fim, sustenta que foi por meio da conduta negligente do funcionário que os indivíduos tiveram o acesso permitido.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF esclarece que, conforme orientação da jurisprudência, não há como responsabilizar o condomínio por furto ou roubo ocorrido em unidades privativas e áreas comuns, se essa obrigação não estiver prevista no regimento interno. Contudo, em relação à empresa de segurança, a Juíza pontua que ficou comprovada a sua desídia, no que se refere ao cumprimento do dever contratual de prestação de segurança de portaria remota. Isso porque não observou a entrada dos homens sem acionamento do interfone ou portaria e o fato deles estarem rondando o prédio.

Finalmente, a magistrada explica que o argumento de que o zelador é o único responsável por permitir a entrada dos falsos policiais é inadmissível, pois ele não tinha conhecimento qualquer para certificar-se da validade do mandado e mesmo assim seria incapaz de impedir a ação por ser porteiro e estar desarmado. Assim, “a falha de acompanhamento e fiscalização por quem deveria estar em estado de vigilância e atenção para o cumprimento do seu dever contratual revela, no contexto da situação especificamente demonstrada nos autos, efetiva negligência, caracterizadora do dever de indenizar”, concluiu a Juíza.

Assim, a Lse Tecnologia em Segurança LTDA foi condenada ao pagamento de R$ 51.098,33, por danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais.

Processo: 0709173-14.2023.8.07.0007

TJ/SC: Aplicativo de transporte de passageiros pode descredenciar motorista sem aviso prévio

Condutor perdeu cadastro por violar normas da plataforma digital.


A exclusão de motorista de aplicativo de viagens sem aviso prévio é legítima quando prevista em cláusula contratual resolutiva expressa. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ao julgar apelação de um condutor que teve seu cadastro bloqueado por uma empresa de aplicativo de transportes.

O autor ajuizou ação na 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú contra a plataforma digital. Os pedidos eram pela imediata reintegração ao cadastro do aplicativo (obrigação de fazer), além de indenização por danos materiais e morais.

O condutor alegou que se cadastrou como motorista parceiro na plataforma, realizou mais de 9 mil viagens e atingiu avaliação de 4,98 pontos, próxima da nota máxima (5). Relatou ainda que o trabalho lhe rendia em média R$ 1 mil a cada duas semanas.

No entanto, em julho de 2023, teria sido surpreendido com o bloqueio de seu cadastro pela empresa, sem qualquer notificação, por conta de uma suposta infração aos termos de uso da conta. Alegou que a situação teve impacto direto na sua renda, com registro de prejuízos. Os pedidos do autor foram negados na primeira instância.

A defesa do motorista apelou da decisão ao TJSC. Sustentou que a relação entre o apelante e a empresa é por contrato de adesão; que não houve justo motivo para o desligamento; e que a existência de processo criminal não pode ser impedimento para a continuidade da prestação de serviços, visto que ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado da ação.

O desembargador que relatou o apelo frisou que a documentação apresentada pela plataforma, especialmente os “Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia”, determina com clareza a possibilidade de desativação do cadastro se constatada alguma violação às normativas da empresa. “Assim, por ter a ré identificado que o autor violou suas normas de conduta, agiu dentro dos limites legais e contratuais ao desligar o autor como motorista parceiro”, enfatiza o relatório.

O relator também destaca que, em relações jurídicas do tipo, o indeferimento do cadastro de motoristas interessados em atuar como parceiros da plataforma tem sido respeitado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação aos princípios da liberdade contratual e intervenção mínima nas relações privadas. Nesse sentido, o relatório cita quatro decisões anteriores das câmaras de direito civil do TJ.

O voto do relator para negar o provimento da apelação foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores da 5ª Câmara Civil do TJSC.

Processo n. 5015635-72.2023.8.24.0005

 

TJ/AM: Empresa de provedor de acesso à internet deve comprovar que atividades que exerce não se encaixam no serviço de telecomunicação para não ter de recolher ICMS

Impetrante pode buscar pelas vias ordinárias discutir o tema sem os limites do procedimento do Mandado de Segurança.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas deram provimento a recurso do Estado do Amazonas quanto ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, reformando sentença que havia concedido segurança a uma empresa do ramo de telecomunicações para não fazê-lo.

A decisão do colegiado foi por maioria de votos, no processo n.º 0672178-38.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, cujo acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (12/06).

No caso analisado, o Estado não questiona a isenção de recolhimento do tributo em serviço de provimento de acesso à internet, mas indica que o serviço da empresa não é apenas este (de serviço de valor adicionado, que seria isento), mas também envolve infraestrutura física (de cabeamento, satélite ou rádio) para transmitir dados, prestando um serviço de comunicação multimídia. E sustentou que para conclusão diferente seria preciso perícia técnica, que não cabe em Mandado de Segurança.

A empresa apresentou contrarrazões, argumentando que como provedora de acesso à internet realiza a transmissão de dados por fibra ótica para permitir o acesso dos usuários à rede e que isso não caracteriza serviço de telecomunicação, pois não depende de autorização, permissão ou concessão para a atividade.

Em seu voto, a magistrada considerou a necessidade de haver prova pré-constituída e a presunção de legalidade do ato administrativo que trata da cobrança do imposto. Citou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a não tributação ao não fornecimento por meio físico para a transmissão de dados. A magistrada também indicou haver três possibilidades no caso concreto: os serviços não serem de comunicação e afastarem a incidência de ICMS; os serviços serem compatíveis com os de comunicação e terem de pagar o imposto; ou parte das atividades serem de comunicação (tributável) e parte não ser, sem ser tributado).

Mas destacou que a impetrante deveria comprovar que as atividades que exerce não se encaixam no conceito de serviço de telecomunicação para não ter de recolher ICMS. “Não há como concluir que a impetrante-apelada presta unicamente atividades de provedor de acesso à internet, destacadamente pelo fato de que, ao longo dos anos, vem expedindo notas fiscais documentando justamente a prestação de serviços de comunicação multimídia”, afirma a relatora em seu voto.

Como o aspecto fundamental para esclarecer a controvérsia para determinar a natureza dos serviços prestados não foi esclarecido com os documentos apresentados em juízo, votou pelo provimento do recurso. Ao final da ementa do acórdão, a magistrada ressalta que “a denegação da segurança não obsta ao impetrante o acesso às vias ordinárias para a discussão da matéria sem os limites impostos pelo procedimento especial do Mandado de Segurança”.

Processo n.º 0672178-38.2022.8.04.0001

 

STF confirma suspensão de leis que proíbem linguagem neutra em dois municípios

O Plenário referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de leis de Águas Lindas de Goiás e Ibirité (MG).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, decisões do ministro Alexandre de Moraes de suspender os efeitos de leis dos Municípios de Águas Lindas de Goiás (GO) e Ibirité (MG) que proíbem o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e privadas. As duas liminares foram referendadas na sessão virtual encerrada em 10/6 e dizem respeito às Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1150 e 1155, apresentadas pela Aliança Nacional LGBTI+ (Aliança) e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

No seu voto, o relator reiterou que os municípios não têm competência legislativa para editar normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente, já que cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Segundo o ministro, a proibição de divulgação de conteúdos, no caso, implica ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e  Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

Liberdade de expressão
O relator acrescentou que, no caso de Ibirité, ao estender a proibição da linguagem neutra à administração pública municipal em geral, as normas aparentemente violam a garantia da liberdade de expressão, a proibição da censura e um dos objetivos fundamentais da República, relacionado à promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. A lei de Ibirité prevê sanções administrativas e até mesmo eventuais responsabilizações civis e penais aos agentes públicos que usarem linguagem neutra.

Processo relacionado: ADPF 1150 e ADPF 1155

STJ: Credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.

No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência
O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

“A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem” declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial
O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora “poderá” ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. “Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais”, concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2087485

STJ: Espólio receberá valores da reserva especial de plano de previdência complementar

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte.

De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001.

Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial não tem natureza previdenciária
A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares.

A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram.

“O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena”, completou.

Direito subjetivo de recebimento
A relatora lembrou que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001.

Para Nancy Andrighi, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente.

“Mesmo antes do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade para o recebimento dos valores revertidos, o participante já agregou uma parcela desse direito ao seu patrimônio jurídico”, ressaltou.

Princípio da boa-fé objetiva
Por outro lado, a relatora explicou que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado.

A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2013177

STJ: Não é ilegal previsão de nova assembleia em caso de descumprimento do plano de recuperação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é lícita a cláusula que prevê a convocação de uma nova assembleia geral de credores caso seja descumprido o plano de recuperação judicial, em vez da imediata conversão em falência.

Segundo o colegiado, a deliberação da assembleia geral sobre o conteúdo do plano de recuperação é soberana, competindo ao magistrado somente avaliar a regularidade dos atos com base na legislação e no princípio da preservação da empresa.

Ao conceder a recuperação judicial a um grupo empresarial, o juízo de primeiro grau excluiu algumas cláusulas que considerou ilegítimas, como a que previa a realização de nova assembleia na hipótese de descumprimento do plano e a que dispunha que a abrangência da recuperação deveria alcançar apenas os credores sujeitos a ela, sem supressão das garantias oferecidas por coobrigados. Ao julgar o recurso interposto pelas recuperandas, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Possibilidade de nova assembleia faz parte da liberdade negocial dos credores
O relator do recurso das empresas no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que as instâncias ordinárias consideraram que a previsão de nova assembleia de credores violaria o estabelecido nos artigos 61, parágrafo 1º, e 73, inciso IV, da Lei 11.101/2005, os quais determinam que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação, a recuperação deve ser convertida em falência. Contudo, segundo o ministro, essas disposições não são imperativas, devendo ser interpretadas à luz do propósito da Lei de Recuperação Judicial, que consiste principalmente na superação da crise econômico-financeira e na preservação da empresa.

Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a inserção da cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar a decretação imediata da falência, está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores e é extremamente benéfica à continuidade da empresa – e, por consequência, à sociedade, pois permite a manutenção de postos de trabalho e a circulação e geração de riquezas, bens e serviços, assim como o recolhimento de tributos.

“Além disso, a falência é um processo que visa afastar o devedor de suas atividades, com o intuito de preservar bens, ativos e recursos produtivos da empresa para futuro pagamento de credores. Assim, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna-se com os imperativos que regem a Lei de Recuperação Judicial”, disse.

Cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida
O ministro ainda destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados também é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes da assembleia geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. “Nessa parte, o recurso merece parcial provimento, a fim de se declarar a legalidade dessa cláusula”, afirmou.

Por fim, o ministro se manifestou a respeito do prazo de um ano dado pelas instâncias ordinárias para readequação do passivo tributário. De acordo com o relator, no caso, as instâncias ordinárias não respeitaram o entendimento do STJ segundo o qual, mesmo após a edição da lei que regulamenta o parcelamento dos créditos tributários de empresas em crise, não pode ser exigida a apresentação de certidões negativas de débito tributário como requisito para a concessão da recuperação, visto que essa exigência se mostra desnecessária e inadequada, incompatível com o princípio da preservação da empresa.

“Destaque-se que a concessão da recuperação judicial se deu em momento anterior à vigência da Lei 14.112/2020 – que se destinou a estruturar o parcelamento especial do débito fiscal no âmbito federal para as empresas em recuperação judicial (artigos 10-A e 10-B da Lei 10.522/2022), e a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, não retroagindo, portanto, para alcançar o caso sub judice”, concluiu ao dar provimento parcial ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830550

TRF1: Ex-esposa que recebia pensão de alimentos tem direito a 50% da pensão por morte do instituidor

A ex-esposa de um falecido segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que recebia pensão de alimentos sobre os proventos de aposentadoria por invalidez ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e contra a atual companheira objetivando a inclusão da autora como dependente da pensão por morte, na condição de ex-esposa com percepção de alimentos.

O pedido dela foi julgado procedente, e a atual pensionista (na condição de companheira) apelou alegando ser indevida o reconhecimento da autora como dependente, em face da sua capacidade laboral devidamente comprovada e ausência de dependência financeira com o instituidor da pensão.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Morais da Rocha, afirmou que a segunda ré, na condição de companheira, vinha usufruindo integralmente a pensão por morte desde a data do óbito do beneficiário. Segundo o magistrado, o falecido havia ajuizado ação requerendo a desoneração da pensão alimentícia recebida pela ex-esposa, fixada na sentença de separação consensual, homologada judicialmente; entretanto, a ação fora julgada extinta, sem resolução de mérito, ante o falecimento do autor no curso da tramitação do processo.

O desembargador federal sustentou que, “a despeito das considerações da companheira acerca de dependência econômica da ex-esposa em relação ao instituidor da pensão, o fato é que, tratando-se de ex-esposa com direitos à pensão alimentícia, é devida a pensão por morte, posto que comprovada a condição de dependente”.

Com o óbito do instituidor, a situação passa a ser regulada não mais pela sentença do divórcio, mas sim, pelas normas da legislação previdenciárias específicas vigentes à época do óbito. Assim, é devido o rateio da pensão com a ex-esposa em 50%, concluiu o relator.

Processo: 1000176-14.2021.4.01.3313


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