TJ/DFT: Consumidor será indenizado pela seguradora Zurich por aguardar mais de 10 horas serviço de reboque

A empresa Zurich Minas Brasil Seguros S/A foi condenada a indenizar consumidor que ficou desamparado, após solicitar serviço de reboque de veículo ofertado pela seguradora ré. A decisão foi proferida pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que entendeu que houve falha na prestação dos serviços.

Conforme o processo, o autor possui seguro veicular com a empresa e, em julho de 2023, deixou seu veículo estacionado em frente à rua de acesso ao clube Naval de Brasília. Ao retornar, às 23h30, verificou que o seu veículo estava sem duas rodas e que havia sido violado, para subtração de blusa de frio que estava em seu interior.

De acordo com o consumidor, a seguradora foi acionada, porém o reboque que compareceu informou que não seria possível remover o veículo sem as rodas. Relata que só às 2h54 da manhã a seguradora informou que não haveria reboque disponível para a remoção. Alega que só às 11h do dia seguinte seu veículo foi rebocado e que a seguradora se recusou a arcar com os custos das duas rodas.

Na defesa, a ré argumenta que teve dificuldades para encontrar prestadores de serviço na região e que fez contato com o segurado para explicar a situação. Afirma que o contrato celebrado não possui cobertura para rodas e objetos no interior veículo e que deve ser observado o previsto na apólice.

Na decisão, o colegiado destaca que a própria seguradora reconhece que estava com dificuldades para enviar o guincho. Nesse sentido, pontua que houve falha na prestação do serviço, uma vez que impôs ao consumidor “prolongada e desarrazoada espera pelo socorro solicitado”. Por fim, ressalta que o consumidor só teve o problema resolvido após mais de 10 horas de espera, o que resulta em responsabilização da seguradora.

Assim, o Juiz relator do processo declara que “nessa toada, reputo justa a fixação de indenização por danos morais, uma vez que a ré não prestou o serviço de urgência e socorro que dela se esperava, deixando desamparado o autor no momento da ocorrência de sinistro, afrontando a dignidade do consumidor, por atingir a sua legítima expectativa de receber um serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades”, concluiu.

A Turma Recursal fixou a quantia de R$ 2.500,00, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719282-48.2023.8.07.0020/DF

TJ/DFT: Nestlé indenizará consumidor que ingeriu leite ninho integral contaminado

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou, solidariamente, a Nestlé e o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda a indenizarem consumidor que adquiriu caixa de leite contaminado.

O autor comprou uma caixa de Leite UHT Integral Ninho, em 7 de março de 2024, no supermercado réu. Narra que, após consumir o produto por alguns dias, encontrou larvas vivas na embalagem, apesar de o produto estar dentro do prazo de validade. Segundo o consumidor, a ingestão do leite causou-lhe severo mal-estar estomacal e sintomas de infecção intestinal por três dias.

As rés alegaram a impossibilidade de contaminação do produto devido ao processo de produção e pediram a improcedência dos pedidos. Afirmaram, ainda, que as provas apresentadas pelo autor eram inconclusivas e que o consumidor não tomou os cuidados necessários ao consumir o produto.

O Juiz, com base nas provas apresentadas e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconheceu a responsabilidade dos fornecedores como objetiva e a presença de corpos estranhos no produto, evidenciada pelas imagens e pela nota fiscal de compra, o que demonstra a falha na prestação do serviço.

O magistrado considerou que os fornecedores expuseram o consumidor a riscos. Nesse sentido, destacou: “Forçoso, pois, concluir que as empresas fornecedoras rés não observaram as normas de segurança, ao produzirem, distribuírem e comercializarem produto impróprio ao consumo”. De acordo com o Juiz, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral em casos de alimentos contaminados independe da efetiva ingestão do produto.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil, tendo em vista a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a necessidade de evitar a reincidência da conduta lesiva.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709780-05.2024.8.07.0003

TJ/MG: Intimação de Sociedade de Advogados no PJe – pioneirismo e inovação

Nova funcionalidade amplia agilidade, eficiência e transparência na gestão de processos judiciais.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acaba de lançar, de maneira pioneira entre os tribunais no país, a funcionalidade no PJe, sistema de processo eletrônico mais utilizado no país, que permite a intimação de Sociedade de Advogados.

A previsão desse tipo de intimação consta da legislação desde 2015, com a edição no CPC. Em outubro de 2022, o TJMG já havia lançado o Sistema de Intimação para Sociedades de Advogados no JPe (Sistema de Processo Judicial Eletrônico da 2ª instância), tornando-se também o primeiro tribunal no Brasil a implementar tal solução. A iniciativa representou um marco para o Poder Judiciário nacional, trazendo inúmeros benefícios e melhorias na administração da justiça.

A previsão é de que a implantação desta solução no Processo Judicial Eletrônico (PJe) ocorra a partir de 1º de julho, ampliando ainda mais os benefícios já observados.

O presidente do TJMG, desembargador José Arthur de Carvalho Pereira Filho, enfatizou os benefícios trazidos por mais esta inovação. “A intimação de sociedade de advogados em sistemas eletrônicos é uma pauta da advocacia e, portanto, da própria sociedade por ela representada. Isso é uma prova do nosso esforço contínuo para melhorar os serviços prestados e garantir uma justiça mais ágil e acessível para todos”, disse.

Agilidade

O novo sistema permite que advogados afiliados a um escritório ou sociedade de advocacia recebam intimações diretamente através do PJe, eliminando a necessidade de alterações nas procurações junto ao TJMG em casos de falecimento ou desligamento de profissionais. Isso resulta em maior agilidade, eficiência e transparência, proporcionando uma gestão mais fluida dos processos judiciais.

Para o superintendente de Tecnologia da Informação do TJMG, desembargador André Leite Praça, a iniciativa reflete os esforços para o desenvolvimento tecnológico contínuo no TJMG. “Trata-se de um pleito antigo, previsto pelo CPC de 2015, e que somente agora foi possível de ser implementado no PJe, graças ao esforço da equipe da Diretoria de Informática (Dirfor)”, afirmou.

O juiz auxiliar da Presidência, Rodrigo Martins Faria, ressalta a importância da transparência e da acessibilidade. “A nossa missão é garantir que todos os advogados, independentemente do porte de seus escritórios, tenham acesso facilitado às intimações. Este sistema representa um passo importante nesse sentido, promovendo maior igualdade e eficiência”, afirmou.

Com a iniciativa, segundo ele, o TJMG reafirma também seu compromisso com a inovação e a melhoria contínua dos serviços judiciais, solidificando sua posição como líder em tecnologia e eficiência no âmbito do Judiciário brasileiro.

TRT/MT responsabiliza Detran por dívidas trabalhistas de terceirizada com vigilante

A Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) na quitação dos direitos trabalhistas devidos pela empresa de segurança a um vigilante que prestou serviço na Ciretran de Primavera do Leste. Com isso, a autarquia terá de saldar o crédito do trabalhador, caso a empresa não o faça.

A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) reforma sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, que havia negado a responsabilidade do Detran pelo pagamento de verbas devidas pela terceirizada ao vigilante, como salários atrasados, férias, 13º, FGTS e multa pelo atraso nas verbas rescisórias.

O vigilante recorreu ao Tribunal alegando que a autarquia também seria responsável pelas verbas porque se beneficiou de seu trabalho, após contratar a terceirizada sem as devidas cautelas, por dispensa de licitação, mesmo sabendo da incapacidade financeira da empresa. Por isso, pediu a condenação do órgão estadual como responsável solidário, o que permitiria exigir o pagamento diretamente dele.

O TRT decidiu, entretanto, que o Detran é responsável subsidiário, o que significa que ele se torna obrigado a quitar o débito apenas se a terceirizada não puder cumprir com as obrigações. A decisão da 1ª Turma destaca que, ao celebrar contratos com empresas terceirizadas, o ente público assume o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. A negligência nesse dever resulta na culpa in vigilando e na responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas.

Conforme destacou a relatora, desembargadora Eliney Veloso, ficou comprovado que a empresa terceirizada cometeu reiteradas irregularidades, como falta de recolhimento de encargos sociais e atrasos no pagamento de salários, desde os primeiros meses de vigência do contrato, em dezembro de 2021. Mesmo assim, o Detran optou por prorrogar o contrato até fevereiro de 2023.

Os desembargadores concluíram, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que a autarquia foi negligente ao não fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações da terceirizada, incorrendo em culpa in vigilando.

A 1ª Turma identificou ainda provas da culpa in eligendo, que ocorre quando o contratante não observa os critérios legais para escolha do prestador de serviços. A conclusão, apontou a relatora, deve-se ao fato de que “embora vultoso o valor do objeto contratual (R$ 9.027.510,24), a cláusula primeira do contrato revela ter ocorrido dispensa de licitação e, mesmo ciente da inequívoca incapacidade econômica da prestadora de serviços e falta de lisura no cumprimento das obrigações, o 2º reclamado [Detran] optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços”.

Processo PJe 0000172-38.2023.5.23.0076

TJ/MA: Empresa aérea que atrasou voo por causa de mau tempo não deve indenizar passageira

O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira, que reclamou do atraso de um voo, o que teria resultado na perda de uma conexão. Na ação, a empresa aérea alegou que o voo atrasou por causa das condições climáticas desfavoráveis. Conforme os fatos narrados na ação judicial, que teve como parte demandada a Latam Linhas Aéreas, a autora sustentou que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, com origem em Belo Horizonte, com conexão no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção ao Aeroporto de São Luís, com horário de desembarque previsto para as 01h55min de 27 de outubro de 2023.

Todavia, ela alegou que o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu atraso de uma hora, razão pela qual perdeu a sua conexão. Diante disso, requereu na justiça uma indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a empresa aérea ressaltou que o atraso no voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis. Diante disso, requereu a improcedência da ação. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Ao analisar o processo, o juiz Licar Pereira verificou que o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “Pela profunda análise dos fatos, nota-se que houve um atraso no voo de Belo Horizonte a São Paulo (…) Contudo, a demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, pontuou o juiz na sentença, frisando que ficou comprovado que o clima encontrava-se fortemente nublado.

“Nesta hipótese, a parte requerida cumpriu o seu dever de responsabilidade e permitiu a decolagem apenas quando as condições o indicavam, sobretudo em face do risco atinente ao transporte aéreo de múltiplas pessoas (…) Além disso, a empresa requerida realocou a parte autora em outro voo, ainda que fora do horário desejado, além de ter oferecido ‘vouchers’ para alimentação, o que demonstra a devida prestação de assistência ao consumidor”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

STF invalida exigência de autorização do TJ para medidas cautelares contra autoridades de Goiás

Segundo o ministro Dias Toffoli, a regra que estabelece decisão de colegiado vai de encontro à jurisprudência constitucional firmada pelo Supremo.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma da Constituição do Estado de Goiás que exigia autorização colegiada do Tribunal de Justiça local (TJ-GO) para medidas cautelares em inquéritos e ações penais contra autoridades. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 21/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7496, ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol).

A regra, inserida na Constituição estadual pela Emenda 77/2023, passou a exigir decisão do Órgão Especial do TJ-GO, por maioria absoluta, para apreciar pedidos cautelares (prisão preventiva, busca e apreensão e bloqueio de bens, entre outros) no curso de procedimentos criminais contra autoridades que têm foro especial na corte local, como deputados estaduais e prefeitos.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a competência para legislar sobre o tema é da União, e, portanto, a Constituição estadual não poderia regular o foro por prerrogativa de função diversamente dos limites estabelecidos no modelo federal.

Ainda segundo ele, a exigência de deliberação prévia de órgão colegiado do TJ-GO viola o entendimento do STF de que o relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas na investigação ou na instrução processual. Além disso, a regra viola o princípio da isonomia, pois dá às autoridades de Goiás uma garantia diferenciada e mais ampla que a assegurada aos demais detentores da prerrogativa, sem um fundamento idôneo que a justifique. Para Toffoli, a norma vai de encontro à jurisprudência constitucional e ignora toda uma linha histórica de precedentes sobre a matéria.

A decisão da Corte estabelece que a norma da Constituição de Goiás deve ser interpretada de forma a permitir que desembargadores apreciem individualmente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência. A mesma interpretação deve prevalecer quando for necessário sigilo para assegurar a efetivação da diligência pretendida. Por fim, o ministro explicou que fica ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, especialmente quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução da medida.

STJ revisa tese sobre tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Foram estabelecidas as seguintes teses:

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Tese anterior não estabilizou relação entre concessionárias e condomínios
Em 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que essa tese não foi suficiente para estabilizar as relações entre as concessionárias e os condomínios, o que motivou o tribunal a revisar o assunto, inclusive convocando uma audiência pública.

Leia também: Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414

Segundo o ministro, o modelo de prestação do serviço foi legalmente estruturado para que a tarifa tenha uma parcela fixa, concebida como uma franquia de consumo e que remunera a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor; e uma parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor que exceda à franquia legalmente estabelecida.

Para Paulo Sérgio Domingues, a metodologia do consumo real global – na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo – e a do consumo real fracionado – modelo híbrido – não atendem aos fatores e às diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços.

Na avaliação do ministro, devem ser superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, contrários à metodologia do consumo individual franqueado, a qual encontra forte amparo legal.

“Esse modelo de tarifação coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários”, concluiu.

Modulação dos efeitos da decisão
O colegiado acompanhou a modulação dos efeitos do julgamento proposta pelo relator, de modo a considerar lícito às concessionárias modificar o método de cálculo da tarifa nos casos em que, por conta de ação revisional ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o “modelo híbrido”. No entanto, não poderão ser cobradas dos condomínios quaisquer diferenças decorrentes da adoção do “modelo híbrido”.

O relator observou que, nos casos em que a prestadora tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios com medidor único tomando-os como um único usuário (uma economia apenas), há o dever de modificar o método de cálculo da tarifa. Para o ministro, entretanto, mantém-se o direito de o condomínio ser ressarcido pelos valores pagos a mais, podendo essa restituição ser feita por meio de compensação nas parcelas vincendas da própria tarifa devida.

Nessa hipótese, ponderou Domingues, deve ser afastado o pagamento em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da dinâmica da evolução jurisprudencial.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1937887; REsp 1166561 e REsp 1937891

TST: Concessionária de energia terá de adaptar condições de trabalho a pessoas com deficiência

Para a 7ª Turma, trata-se de uma questão estrutural, cabendo ao Judiciário atuar para corrigir ilicitudes.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (antiga Cepisa) contra determinação de promover, de imediato, adequações e adaptações para atender às necessidades de pessoas com deficiência que trabalhem em suas instalações. Para o relator, ministro Agra Belmonte, trata-se de uma demanda estrutural, em que o Judiciário deve adotar soluções que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas.

Locais de trabalho tinham problemas de acessibilidade
Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a Cepisa tinha, na época, 33 pessoas com deficiência, algumas com sérias dificuldades de locomoção, lotadas em Teresina e em vários municípios do estado. Contudo, em diversos locais, havia problemas de acessibilidade.

De acordo com a perícia, a empresa deveria instalar rampas ou plataformas elevatórias a espaços de uso comum, como relógios de ponto, salas de treinamento e setor de saúde, e providenciar sinalização adequada, inclusive de piso, e passagem acessível para locais onde houvesse catracas, entre outras medidas.

Em sua defesa, a Cepisa sustentou que a maioria de suas instalações estava adaptada às necessidades especiais de seus funcionários e que as demais adaptações exigidas em lei estariam sendo implementadas na sede e demais locais.

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenaram a empresa a promover as reformas e as adaptações indicadas no prazo de 18 meses, sob pena de multa.

Leis e tratados internacionais preveem superação de barreiras
Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que o Poder Judiciário estaria invadindo a competência do Legislativo ao dar uma decisão com comando abstrato, obrigatório e com previsão de sanção, com todas as características de lei e repetindo textualmente uma lei formal já existente.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os tratados internacionais mais recentes sobre direitos das pessoas com deficiência reconhecidos pelo Brasil representam uma mudança de paradigma, uma vez que abordam a deficiência a partir da interação do indivíduo com as barreiras sociais. “Ou seja, a existência digna e integrada dessas pessoas depende da superação de diversos obstáculos – materiais e atitudinais – impostos pela própria sociedade”, ressaltou.

No Brasil, em complemento às normas internacionais, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei 13.146/2015) prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável e às tecnologias assistivas e considera discriminação a recusa de seu fornecimento, além de assegurar a esse grupo plena inclusão no mercado de trabalho.

A efetivação desses direitos, conforme o relator, é obrigação concorrente de todos (entes públicos, famílias, empresas, escolas, etc.). No caso concreto, uma vez verificada a falta de acessibilidade e de adaptações razoáveis, cabe ao empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e promover a inclusão plena.

Para o ministro, ao contrário da alegação da empresa, a determinação para que se promovam as mudanças não implica afronta à separação de Poderes nem elaboração de lei em sentido estrito. “Pelo contrário, a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência”.

Judiciário deve agir para corrigir problemas estruturais
De acordo com Agra Belmonte, a ação do MPT se aproxima do conceito de “processo estrutural”, em que o Judiciário tem a capacidade de sanar uma situação de ilicitude ou desconformidade continuada por meio de soluções estruturantes, que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas. Ele lembrou que as demandas estruturais são cada vez mais comuns no Judiciário, a exemplo de ações em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam de violações massivas de direitos no sistema carcerário, de letalidade policial e de proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia da covid-19.

“Em suma, constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-ED-AIRR-2947-28.2016.5.22.0002

TRF1: Turma reconhece licença-maternidade para servidor público após falecimento da companheira

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu o direito de um servidor público ao benefício licença-maternidade em razão do falecimento de sua companheira três dias após o parto.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não existe previsão legal para que o viúvo obtenha o benefício.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, argumentou que a sentença deve ser mantida pois “a licença-maternidade, instituto também assegurado pela Constituição Federal, destina-se a proteger a saúde da criança de modo a proporcionar um período de convivência familiar necessário ao desenvolvimento dos vínculos afetivos. Nesse momento, devem-se prestigiar os princípios constitucionais da proteção à família e ao menor, cabendo ao Estado o dever de promover as medidas necessárias à efetividade desses direitos”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0064332-39.2013.4.01.3400

TRF4: Motorista que teve veículo removido indevidamente obtém ressarcimento e indenização por danos morais

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou a União à restituição de R$ 811,37 e mais R$ 5 mil por danos morais a um morador de Palmeira das Missões (RS) que teve seu automóvel indevidamente retido pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). A sentença, publicada em 21/06, é do juiz Joel Luis Borsuk.

O homem ingressou com ação contra a União narrando estar trafegando com sua família na BR-386, em agosto de 2023, quando foi abordado por policiais no município de Sarandi (RS). Ele foi autuado por estar com o licenciamento de seu veículo vencido. Narrou ter tido o seu automóvel removido, mesmo tendo efetuado o pagamento do licenciamento minutos após a abordagem, o que gerou despesas com guincho e estadia no pátio do depósito do Detran/RS. O autor requereu o reembolso das despesas contraídas e mais R$ 20 mil como indenização por danos morais.

A União contestou, argumentando que não houve atividade ilícita por parte da PRF, e, portanto, a inexistência de danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que a remoção de veículo é uma medida administrativa que não pode ser tomada caso a irregularidade seja resolvida no local da infração. Dessa forma, Borsuk verificou que o motorista realizou o pagamento do licenciamento logo após a abordagem, o que deveria ter impedido a retenção de seu carro. Segundo documentos anexados ao processo, a autuação ocorreu às 11h12 da manhã de uma sexta-feira. Seis minutos depois, às 11h18, o pagamento do licenciamento foi confirmado.

“Da narrativa dos fatos e pelos documentos e provas coligidos aos autos, é possível concluir que a irregularidade constatada no momento da abordagem (veículo sem licenciamento) foi efetivamente sanada antes mesmo de o veículo ser removido para o depósito. Portanto, não foi observada a norma extraída do Código de Trânsito Brasileiro e também da legislação do Estado do Rio Grande do Sul, uma vez que, mesmo sanada a irregularidade, a medida administrativa de remoção foi aplicada”, destacou.

Em seu depoimento, o motorista afirmou que houve um intervalo de 40 minutos entre a abordagem e a entrega das chaves do carro, porque o demandante se ausentou da unidade da PRF para chamar por transporte para a sua família – ele estava em companhia de sua esposa e de dois filhos menores.

Considerando todo o contexto do episódio, o juiz concluiu que o dano moral causado ao autor extrapola os “incômodos e aborrecimentos próprios do cotidiano, plenamente superáveis pelo ser humano”, uma vez que causou constrangimento à família do autor e que teve seu veículo indevidamente removido para outro município, sem poder utilizá-lo por três dias. Por outro lado, o tratamento hostil dos policiais da abordagem que o autor mencionou ter recebido não foram comprovados.

Borsuk julgou procedente os pedidos condenando a União ao reembolso dos custos relacionados à remoção do veículo – avaliados em R$ 811,37 – e mais R$ 5 mil como indenização por danos morais. Cabe recurso ao TRF4.


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