TJ/MG: Locadora deve indenizar motorista levado à delegacia por suposto furto de veículo

Empresa não enviou o contrato de locação do automóvel.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Alvinópolis, na região Central do estado, que condenou uma empresa de locação de veículos a indenizar um motorista em R$ 20 mil, por danos morais, devido à omissão de informações solicitadas por ele enquanto se encontrava em uma delegacia para explicar a procedência de um automóvel alugado.

O motorista alugava carro, regularmente, para trabalhar com aplicativos de transporte de passageiros. No dia 8 de dezembro de 2020, por volta das 8h, foi abordado por policiais, sendo levado a uma delegacia porque o veículo que conduzia apresentava notícia de furto.

Na delegacia, o motorista telefonou para a empresa responsável pela locação e solicitou o envio, por e-mail, de cópia do contrato de aluguel do veículo. Contudo, após mais de duas horas de espera, não recebeu resposta. Ele voltou a contatar a locadora, que respondeu indicando que enviaria um de seus funcionários ao local, o que não aconteceu. Com essas negativas, a esposa do motorista precisou levar o documento até a delegacia, a fim de esclarecer a situação.

Ao analisar os autos, o juiz de 1ª Instância entendeu que o motorista sofreu danos passíveis de indenização. Diante dessa decisão, a locadora recorreu, argumentando que o cliente teria sofrido apenas meros aborrecimentos.

O relator, juiz convocado Fausto Bawden de Castro da Silva, não acolheu as justificativas da empresa. Segundo o magistrado, só o tempo útil perdido pelo motorista na delegacia já seria capaz de provocar danos indenizáveis.

“Não há dúvidas de que a falha na prestação de serviço pela parte ré acarretou ao autor constrangimentos que ultrapassam, e muito, os meros aborrecimentos do cotidiano. Tal fato, seguramente, ensejou a intranquilidade, a preocupação, a angústia, o temor de lhe ser imputado injustamente o ilícito de furto, a humilhação e o sofrimento do autor”, afirmou o relator.

Os desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário acompanharam o voto do relator.

TJ/SP afasta indenização a homem que teve resultado falso-positivo em teste de HIV

Ausência de omissão na prestação dos serviços.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido para que o Município de São Paulo indenize homem por resultado falso-positivo em teste de HIV. Segundo os autos, o autor se preparava para uma cirurgia e foi submetido ao exame, que apontou resultado positivo. Em razão disso, foi encaminhado ao tratamento e a novas avaliações, que eliminaram a possibilidade da infecção.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Laura Tavares, explicou que o paciente foi informado de que o diagnóstico poderia consistir em falso-positivo, inclusive porque foi solicitada nova coleta de material para exame confirmatório. A magistrada também pontuou que o homem recebeu tratamento antiviral por um mês, e não um ano, conforme alegado.

“Dos autos depreende-se que o atendimento médico prestado ao autor foi adequado, inexistindo qualquer comprovação de erro ou má prestação dos serviços. Assim, não tendo sido constatada qualquer omissão ou deficiência na prestação do serviço médico, outro caminho não resta senão o da improcedência da ação”, esclareceu.
Completaram o julgamento os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

TJ/PB: Empresa aérea Gol indenizará adolescente impedido de embarcar apesar de autorização

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou ilegal a conduta da empresa Gol Linhas Aéreas, que impediu o embarque de um adolescente de 15 anos, que contava na ocasião com a autorização de viagem assinada pelo pai dele, conforme determina a Resolução n° 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0845512-87.2023.8.15.2001, da relatoria do juiz convocado Marcos Coelho de Salles. De acordo com os autos, a empresa alegou que não realizava o transporte de menor desacompanhado.

Para o relator do processo, restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela inobservância ao dever de transparência e de informação, razão pela qual a parte autora deve ser ressarcida pelo valor pago pelo bilhete aéreo adquirido no importe de R$ 1.294,00. Além disso, a empresa deverá pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

“No caso concreto, a parte autora comprovou atender aos requisitos impostos pelas autoridades para a viagem de menores desacompanhados, apresentando os formulários de autorização nos moldes da Resolução nº 295 do CNJ, fato este não impugnado pela reclamada, sendo que, a negativa se deu por norma interna da companhia aérea, que não realiza o transporte de menor desacompanhado em voos com conexão”.

Segundo ele, em que pese seja possível a estipulação de regras próprias pelas companhias aéreas, se faz necessária a devida informação ao consumidor, o que não restou demonstrado no caso. “Resta evidente, perante a resolução do CNJ, que o adolescente menor de 16 anos é autorizado a viajar, desacompanhado, sem necessitar de autorização judicial, desde que possua autorização expressa de algum de seus pais ou responsáveis legais, através de documento, público ou particular, com firma reconhecida, o que fora totalmente obedecido pela parte autora no caso dos autos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente abordado inadequadamente

A 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF julgou procedente o pedido de indenização por danos morais de um cliente contra o supermercado Centro Oeste Comercial de Alimentos LTDA, localizado em Águas Lindas de Goiás/GO. O autor da ação, acompanhado de seus familiares, foi acusado injustamente de furto por funcionários do estabelecimento enquanto guardava suas compras no veículo.

Conforme o processo, o incidente ocorreu em 5 de julho de 2022. O autor relatou que, ao ser abordado por funcionários do supermercado, foi cercado e acusado de não ter pago pelas mercadorias, o que causou grande constrangimento perante outros clientes. Somente após a intervenção de seu pai, que apresentou a nota fiscal, a situação foi esclarecida.

O autor pleiteou indenização pelos danos morais sofridos. A defesa do supermercado argumentou que os funcionários apenas pediram a comprovação da compra e negou qualquer acusação de furto e qualificou a abordagem como procedimento de rotina. A empresa também considerou o valor da indenização exorbitante.

Durante o processo, testemunhas confirmaram a versão do autor, evidenciando que a abordagem foi indevida e houve insinuação de furto. O magistrado reconheceu que a conduta dos funcionários configurou uma ofensa aos direitos da personalidade do autor, o que justificou a condenação por danos morais. Nesse sentido, o magistrado pontuou “não obstante não se ignore que os funcionários da ré incidiram em erro ao acreditar que o autor estaria praticando um crime, não há dúvidas que a forma como ocorreu a abordagem ao autor possui aptidão para caracterizar violação aos direitos da personalidade”.

A decisão destacou que a abordagem inadequada e constrangedora, na presença de diversas pessoas, não se trata de um mero aborrecimento cotidiano. A conduta dos funcionários do supermercado violou a dignidade do cliente, ensejando a reparação dos danos morais. A indenização foi fixada em R$ 2.500,00, valor considerado proporcional e razoável para o caso.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703432-42.2022.8.07.0002

TJ/RS: Google indenizará por reprodução de músicas sem crédito do compositor

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS condenou a Google Brasil Internet LTDA a indenizar músico por reprodução de músicas, em plataforma digital, sem indicação de sua autoria. A decisão majorou para R$ 30 mil a indenização por danos morais.

O relator do processo, Desembargador Mauro Caum Gonçalves, ressaltou que a proteção aos direitos autorais de obras intelectuais é garantida pelo ordenamento jurídico, tanto na constituição, quanto na legislação. Ainda apontou que constavam disponíveis na plataforma “Youtube Music”, 44 canções do compositor, sem os devidos créditos.

O Caso

O autor da ação ingressou na justiça com uma ação de reparação de danos morais contra Google Brasil Internet LTDA. Narrou ser compositor de músicas, possuindo obras vinculadas na referida plataforma. No entanto, mencionou que 44 obras, de sua autoria, não apresentavam os créditos com seu nome.

No processo, requisitou que a plataforma realizasse a creditação das obras, bem como condená-la ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50 mil.

A Google Brasil Internet LTDA contestou sustentando a ausência de violação de direitos do autor, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis.

A ação tramitou na 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia. O Juiz de Direito Luis Gustavo Negri Garcia condenou a plataforma a vincular o nome do autor como compositor nas obras, e condenou ao pagamento por danos morais no valor de R$ 7 mil.

A empresa recorreu da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o Desembargador Mauro Caum Gonçalves frisou o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada e a vantagem econômica da plataforma pela reprodução das obras.

O magistrado considerou indiscutível a responsabilidade da Google Internet e afirmou que ficou evidenciado o direito ao pagamento de indenização por dano moral.

“Há de se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e duração das consequências, e a condição socioeconômica das partes. Por isso, revela-se adequada a majoração da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 30 mil, quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora”, concluiu.

Processo Nº5001252-96.2023.8.21.0159/RS

TJ/MG: Comerciante terá que indenizar adolescente atingido por portão de loja

Jovem sofreu traumatismo craniano e teve hemorragia.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, que condenou um comerciante a indenizar um adolescente em R$ 7 mil, por danos morais, e em cerca de R$ 1,2 mil, por danos materiais, após o portão de seu estabelecimento cair e causar ferimentos no jovem.

Segundo a ação, em 30 de junho de 2021, o portão da área de carga e descarga do estabelecimento caiu e atingiu o adolescente, à época com 13 anos. Ele sofreu traumatismo craniano e hemorragia. Em decorrência desses ferimentos, a família passou a ter gastos constantes com o jovem, que adquiriu problemas visuais e precisou fazer inúmeros exames médicos.

Em 1ª Instância, o comerciante foi condenado a indenizar o menor por danos materiais e morais, mas recorreu, argumentando que a culpa pelo acidente era exclusivamente do adolescente, por imperícia, e do pai dele, por negligência. Segundo a defesa, no dia do acidente, o jovem estaria trabalhando de forma ilegal no local, junto ao pai, que realizava uma entrega no depósito do estabelecimento.

O comerciante sustentou ainda que, imediatamente após a queda do portão, o Corpo de Bombeiros foi acionado para prestar socorro, e que um funcionário dele acompanhou o jovem até o hospital. Afirmou também que a vítima não teria sofrido maiores complicações de saúde.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. Entre outros pontos, o magistrado destacou não ter sido satisfatoriamente comprovado que o comerciante tenha adotado medidas necessárias para garantir a segurança adequada de quem circulava perto do portão.

O relator observou também que “a pronta intervenção da viatura do Corpo de Bombeiros, que passava pelo local com a sirene ligada e que foi imediatamente percebida e acionada por uma das pessoas que trabalhava no local, não tem o condão de isentar a apelante de sua responsabilidade de ressarcir o acidentado pelos danos sofridos”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo acompanharam o voto do relator.

TJ/RN: Clínica odontológica é condenada a pagar danos morais e materiais à cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, e determinou que uma clínica odontológica pague indenização por danos morais e materiais por falha na prestação de serviço.

A cliente havia colocado uma coroa dentária, recurso usado por dentistas para substituir dentes perdidos ou enfraquecidos. Mesmo sendo oferecido o serviço para substituição quando ela caiu, a coroa continuava apresentando falhas, caindo diversas vezes e causando constrangimentos ao decorrer de três anos.

Observando o caso, a juíza convocada Martha Danyelle, relatora do processo, ressaltou que ao implantar uma coroa dentária, houve falta de habilidade científica para realização do serviço. À luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada pontuou que a clínica responde objetivamente pelo dano causado e que a responsabilidade do profissional dependia da verificação da culpa.

Danos à paciente
A magistrada entendeu que, ao submeter a situação a uma perícia técnica, constatou-se que, dentre outros fatores, não houve comprovação científica de que o pino metálico, trocado após o pino de fibra de vidro cair, era melhor indicado do que o anterior, sendo a critério do profissional a opção pelos materiais.

Sendo assim, a magistrada considerou que a soltura de uma coroa dentária retida é um risco inerente ao procedimento, seja por falha nesse tipo de técnica ou pela própria condição do dente, mas que não foi avisado à paciente.

Analisando os documentos, a juíza Martha Danyelle destacou também que não foi comprovada a contribuição da cliente para o desprendimento da coroa dental e que nenhum dos documentos disponibilizados mostravam que ela havia realizado o tratamento odontológico em outra clínica.

Dessa forma, a clínica odontológica foi condenada a pagar R$ 670,00 por danos materiais. Com relação aos danos morais, a sentença também manteve a compensação financeira de R$ 10 mil, tendo em vista o sofrimento ocasionado por causa da soltura da coroa em diversas oportunidades.

TJ/DFT: Justiça anula contrato de empresa envolvida em pirâmide financeira

A G.A.S. consultoria e Tecnologia LTDA teve contrato de prestação de serviço declarado nulo, por envolvimento em esquema de pirâmide financeira. A decisão é da 9ª Vara Cível de Brasília, que também condenou a empresa a indenizar o consumidor por danos materiais.

Conforme o processo, o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a ré com o objetivo de aplicação financeira no mercado de criptomoeda. Relata que descobriu que o seu dinheiro estava sendo utilizado em esquema de pirâmide financeira e recorreu à Justiça para rescisão contratual e indenização por danos materiais. Na defesa, a ré alega que o consumidor não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito.

Na decisão, a Juíza explica a existência de contrato de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos e que a ré administrava o valor de R$ 80 mil, investido pelo réu. Destaca o fato de haver, em desfavor da empresa, investigação por envolvimento em esquema criminoso. Ademais, a magistrada pontua que é de conhecimento público que a G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA atuava como pirâmide financeira e foi acusada de lesar milhares de clientes no Brasil.

Assim, “a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, visto que a relação jurídica entre os litigantes e o aporte referente ao contrato celebrado estão comprovados, motivo pelo qual se torna imperiosa a declaração de nulidade do contrato em razão do objeto ilícito”, concluiu. Dessa forma, o contrato foi declarado nulo pela Justiça e a empresa foi condenada a indenizar o autor o valor de R$ 80 mil, por danos materiais, com abatimento do valor de R$ 72 mil, a título de “lucro” recebido pela parte autora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0735507-74.2021.8.07.0001

TJ/PB: Mulher que ameaçava publicar relações com ‘amantes’ vai usar tornozeleira eletrônica

Depois de realizar audiência de custódia, como plantonista, e ouvir o representante do Ministério Público, o juiz titular da 5ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, Gilberto de Medeiros Rodrigues, determinou o uso de tornozeleira eletrônica por uma mulher, de 23 anos, suspeita de praticar crime de extorsão. Essa mulher, que passou pelo Núcleo de Custódia do Fórum Criminal de João Pessoa, na sexta-feira (28), vai usar o equipamento de localização, como forma de medida cautelar, após soltura.

Conforme a Polícia Civil, a mulher está sendo investigada por ameaçar publicar nas redes sociais cenas de relações extraconjugais com supostos amantes. “Caso as vítimas não lhes pagassem a quantia de R$ 10 mil, ela passaria a divulgar o conteúdo dessas relações nas redes sociais”, disse nota da Polícia. O processo tramita sob segredo de Justiça na 1ª Vara do Fórum Regional de Mangabeira, na Capital.

Ela foi presa em flagrante e autuada pelo crime de extorsão, Artigo 158 do Código Penal. A mulher já havia sido presa no ano passado pela Polícia Civil, cometendo o mesmo delito, em situação idêntica, extorquindo um homem casado com quem mantinha relações.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homens envolvidos em acidente com viatura do Corpo de Bombeiros

O Distrito Federal foi condenado a indenizar dois homens envolvidos em acidente com viatura do Corpo de Bombeiro Militar do DF (CBMDF) que danificou o veículo dos autores. A decisão é do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, o autor estava dirigindo na faixa da esquerda, momento em que o veículo oficial, que estava na faixa da direita, realizou conversão repentina, o que ocasionou a colisão com o seu veículo. O processo detalha que, no momento do incidente, os militares haviam terminado um atendimento, de modo que não havia justificativa para que a manobra ocorresse de forma abrupta, já que retornavam para o quartel.

Na decisão, a Juíza Substituta destaca que a parte autora demonstrou a existência de dano no veículo, decorrente de manobra realizada com viatura do CBMDF. Pontua que os danos são condizentes com o acidente descrito no processo. Por outro lado, explica que o DF não conseguiu comprovar qualquer fato que excluísse sua responsabilidade.

Portanto, “provados o dano e o nexo causal, a teoria do risco administrativo, aplicável à hipótese dos autos, impõe o dever de indenizar, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal”, concluiu a sentenciante. Desse modo, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 2.406,00 para o primeiro autor e de R$ 631,00, para o segundo, por danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0709254-96.2024.8.07.0016


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