TJ/PB: Agressão física em ambiente de trabalho gera dano moral

Um garçom, que sofreu agressão física durante uma discussão entre clientes no restaurante onde trabalha, será indenizado em danos morais, no valor de R$ 10 mil, segundo decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Capital.

No processo nº 0807049-81.2020.8.15.2001, a parte autora relata que foi vítima de agressão física provocada por uma taça de vinho, ocasionando-lhe um corte do lado direito do rosto.

A parte contrária, por sua vez, alega que o ferimento fora ocasionado por culpa exclusiva do autor, que o teria agarrado em meio a uma discussão ocorrida no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava como garçom.

A relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que não restou comprovada a alegação de legítima defesa, motivo pelo qual manteve a sentença em todos os termos.

Da decisão cabe recurso.

TJ/CE: Filha de policial militar que morreu em serviço receberá indenização moral e material

O Judiciário cearense concedeu à filha de um policial militar que morreu em serviço o direito de ser indenizada material e moralmente pelo Estado. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria da desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves.

De acordo com os autos, o policial faleceu em março de 2013, durante uma perseguição a um bitrem. O motorista perdeu o controle do carro em uma curva e o veículo capotou, fazendo com que o agente fosse arremessado e viesse a óbito no local. Alegando que o Ceará não adotou as medidas necessárias para garantir a segurança do seu pai no exercício da função e que, após anos, jamais recebeu qualquer tipo de apoio por parte da Polícia Militar, a filha dele, ao assumir a maior idade, procurou a Justiça para pleitear uma indenização por danos morais e materiais.

O Estado contestou argumentando não haver qualquer elemento comprovando condições inadequadas de trabalho. Disse que o acidente aconteceu por ação criminosa do motorista do bitrem, intencionado a matar os policiais ao realizar manobra que projetou a viatura para fora da pista, ocasionando o capotamento do carro.

Em agosto de 2022, a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza entendeu não ter sido comprovada a culpa da administração pública no caso ou qualquer conduta comissiva ou omissiva que tenha contribuído para o acidente. Por isso, julgou improcedente a demanda da filha do policial.

Inconformada, a jovem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0223441-83.2020.8.06.0001), afirmando que o acidente ocorreu em decorrência de erros e imprudências dos agentes do Estado, já que a perseguição ao bitrem aconteceu em um veículo da Sefaz, e não da Polícia Militar. Além disso, ressaltou que seu pai fazia parte do Batalhão de Choque e, portanto, não deveria estar fazendo perseguições, sendo a Polícia Rodoviária Estadual treinada e equipada para esse tipo de ação.

No último dia 19 de junho, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença por entender que houve omissão ou negligência estatal na concepção e operacionalização da ação policial. “O descaso da administração pública pela incolumidade de seus agentes policiais exsurge no caso, quando se constata que, para a operação utilizou-se de uma picape de médio porte, pertencente à própria Sefaz, dirigida por motorista civil terceirizado, para a operacionalização de diligência militar. Inegável o dever do Estado em zelar pela incolumidade física e moral de seus servidores, ao propiciar condições adequadas de trabalho, principalmente aos policiais, pela recorrente exposição funcional à criminalidade”, pontuou a relatora.

Considerando que o ente público deveria ter disponibilizado viaturas apropriadas e motoristas treinados para a realização de perseguições, especialmente para as situações envolvendo veículos de grande peso, a Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar R$ 80 mil pelos danos morais suportados e concedeu à filha o direito ao pensionamento mensal por prejuízos materiais no valor de ⅔ da remuneração do pai desde a data do óbito até que a jovem complete 25 anos de idade.

O colegiado é formado pelos desembargadores Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Francisco Gladyson Pontes, Maria Iraneide Moura Silva, Luiz Evaldo Gonçalves Leite e Tereze Neumann Duarte Chaves (Presidente). Além desse, foram julgados outros 100 processos na sessão.

TJ/RN: Empresa deve pagar R$ 70 mil a ganhador de raspadinha que não recebeu prêmio

O juiz Daniel Augusto Freire, da Vara Única de Tangará/RN, condenou, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código de Processo Civil (CPC), uma empresa a pagar R$ 70 mil a ganhador de um título de capitalização. Na ocasião, o consumidor conseguiu três figuras iguais e estaria apto a receber um veículo neste valor, mas não recebeu o prêmio.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que se tratava de uma relação de consumo comparável a um jogo de loteria. Observando o CDC e o CPC, o juiz enfatizou que a empresa não apresentou evidências mínimas de ilegalidade ou fraude por parte do contemplado, justificando assim a concessão do título de capitalização.

Esse título é adquirido quando um banco reserva uma quantia específica em uma conta para adquiri-lo. Durante sua vigência, o consumidor concorre a sorteios de prêmios, e ao término do prazo, tem o direito de resgatar todo o dinheiro investido.

Em seu processo, o consumidor também pediu indenização por danos morais, mas este não foi julgado procedente, pois, de acordo com o juiz Daniel Augusto, o consumidor não indicou como a ausência do pagamento do prêmio causou repercussão em sua vida lesionando atributos da personalidade.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento da quantia do valor do carro premiado, R$ 70 mil, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MG: Fabricante de bebidas indeniza família de balconista vítima de garrafa que explodiu

Decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou uma fabricante de bebidas a indenizar a família de uma mulher que morreu em consequência dos problemas causados pela explosão de uma garrafa de cerveja na mão dela. Foram estipuladas indenizações por danos morais, de R$ 20 mil, por danos estéticos, de R$ 20 mil, e pensão equivalente a um salário-mínimo da data do acidente até o falecimento da vítima.

Em julho de 2009, enquanto trabalhava como balconista de uma pequena distribuidora de bebidas, uma garrafa de cerveja explodiu na mão da mulher. Ela foi socorrida até um hospital, onde foi constatada lesão no tendão do pulso, o que a impediu de movimentar os dedos mínimo, anelar e médio da mão direita, além de causar perda de sensibilidade e fortes dores.

Ainda em julho de 2009, a balconista foi submetida a um procedimento cirúrgico, mas em março de 2010 apresentou rigidez do braço direito, com limitação na coluna vertebral e sem apresentar indicativo de melhora do quadro clínico. Com o tempo, o braço direito definhou e necrosou. Em outubro de 2012, ela ajuizou ação contra a fabricante da cerveja pela perda da capacidade para trabalhar e desempenhar atividades cotidianas.

A família alegou no processo que a situação levou a balconista a um quadro depressivo profundo, pois não conseguia mais desempenhar uma tarefa simples como se pentear sozinha, pois a coluna vertebral também foi afetada em decorrência de complicações da anestesia usada na cirurgia do pulso. Ela faleceu em maio de 2015.

Em 1ª Instância foi acolhido o argumento da fabricante de bebidas de que a explosão da garrafa de cerveja teria ocorrido exclusivamente pela conduta da vítima. Diante dessa decisão, a balconista recorreu.

O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, reformou a sentença. O magistrado, baseado em prova testemunhal, entendeu que a vítima sofreu redução na capacidade laborativa e fazia jus à pensão mensal. Ele considerou, ainda, que o incidente gerou danos estéticos e transtorno psiquiátrico.

Segundo o desembargador, a fabricante de bebidas tem responsabilidade objetiva pelos danos causados no consumidor lesionado pela explosão de garrafa colocada no freezer e deveria alertar os clientes quanto ao risco envolvendo alteração térmica brusca.

Em abril de 2024, as partes fizeram um acordo no valor de aproximadamente R$ 325 mil, que foi homologado pela Justiça. Com o trânsito em julgado do acórdão, em maio de 2024, o processo foi encerrado.

TJ/CE: Tribunal decide que consumidor receberá indenização por dano material após ser obrigado a comprar carregador de celular iPhone

O Poder Judiciário estadual condenou a Apple Computer Brasil a restituir o valor gasto por um consumidor para adquirir um adaptador de tomada para carregador que não veio junto ao aparelho celular no ato da compra. O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, o consumidor comprou um iPhone 11, em julho de 2022, porém o aparelho veio somente com o cabo do tipo USB-C, sem o carregador USB-C de 20W. Como não tinha à disposição qualquer outro carregador ou dispositivo compatível com o cabo para recarregar o celular, o cliente se sentiu obrigado a adquirir a peça necessária.

Considerando que também não havia a possibilidade de utilizar um carregador diferente, já que isso poderia implicar na perda da garantia do produto no caso de eventuais problemas, ele procurou a Justiça para pedir que os custos despendidos com o produto fossem restituídos pela empresa.

Na contestação, a Apple argumentou que a venda do celular sem o carregador não onerava o consumidor, pois o preço do acessório deixava de ser repassado. Disse ainda que os clientes poderiam adquirir o adaptador de tomada de terceiros, o que não excluiria a garantia, caso estes fossem homologados pela Anatel e, por isso, a situação não configuraria venda casada. A empresa elencou uma série de outras formas que poderiam ser usadas pelos compradores para carregar os celulares, como carregadores sem fio, tomadas com saída USB-C e computadores.

A Apple sustentou que a maior parte dos consumidores da marca já possuía aparelhos da empresa, sendo beneficiados pela medida, já que evitariam comprar algo que não tinha necessidade. Ressaltou que a atitude foi tomada globalmente por razões de sustentabilidade, visando atingir a meta de impacto climático zero em todos os produtos e na cadeia de suprimentos até 2030.

No dia 20 de outubro de 2023, a Vara Única da Comarca de Ipueiras entendeu que houve prática de venda casada, obrigando os clientes a comprarem um item que é essencial para o funcionamento do bem de maneira adequada, plena, satisfatória e segura. Por isso, a Apple foi condenada a restituir o valor pago na compra do adaptador.

A empresa entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0200516-31.2022.8.06.0096), alegando que o conteúdo da embalagem, contendo iPhone e cabo, é o suficiente para a utilização do aparelho, sendo o adaptador de tomada somente uma opção de carregamento da bateria. Além disso, defendeu que o fornecimento de adaptadores junto aos novos produtos foi interrompido em novembro de 2020, já tendo passado tempo suficiente para que os consumidores se habituassem à nova prática.

Ao analisar o caso, no último dia 18 de junho, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau inalterada, considerando “incabível” a presunção de que todos os clientes que buscam os aparelhos fabricados e comercializados pela empresa já dispusessem de fontes elétricas compatíveis com os itens. “Não foram apresentadas provas minimamente plausíveis acerca da efetiva redução de impactos ambientais com a venda separada dos produtos ou sobre a desnecessidade do carregador de bateria, visto que o produto acessório continua a ser comercializado, embora separadamente, ou seja, não há qualquer expectativa de redução da produção, consequentemente, não se pode afirmar que haverá redução de descarte. Ressalto ainda que o fato vem sendo alvo da fiscalização estatal, uma vez que representa nítida violação aos direitos dos consumidores”, destacou o desembargador André Luiz de Souza Costa, relator do caso.

Na data, o colegiado, formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides e Francisco Jaime Medeiros Neto, julgou 250 processos.

STF: SUS deve garantir atendimento a pessoas trans também em relação ao sexo biológico

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, entraves burocráticos violavam direito à saúde de homens e mulheres trans.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Ministério da Saúde deve garantir atendimento médico a pessoas transexuais e travestis inclusive em especialidades relativas a seu sexo biológico. O entendimento foi firmado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 787, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT) apontava entraves no Sistema Único de Saúde (SUS) que dificultavam o acesso da população trans a consultas médicas especializadas, principalmente nos casos em que a pessoa ainda não fez o procedimento de transgenitalização (cirurgia para troca de gênero). Um homem trans que ainda possuía os órgãos sexuais femininos não conseguia uma consulta em um ginecologista, por exemplo.

Em junho de 2021, o ministro Gilmar Mendes havia concedido liminar para determinar que o SUS realizasse a adaptação e atualização dos procedimentos médicos.

Agora, no julgamento do mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 28/6, o ministro reiterou que o Ministério da Saúde deve atualizar os sistemas do SUS para garantir o pleno acesso a atendimentos médicos pela população trans, informando as mudanças aos estados e municípios. Trata-se, segundo ele, de questão de saúde pública. Para o ministro, deve ser permitido o acesso das políticas públicas sem a imposição de barreiras burocráticas, que, além de comprometer sua própria efetividade, “são aptas a causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans”.

Mendes ressaltou que, a partir dos dados apresentados da legislação e da jurisprudência do Supremo sobre a matéria, é imperativo assegurar o direito ao atendimento médico no SUS de acordo com o aparato biológico e com as necessidades fisiológicas da pessoa. “Deve ser garantida à população LGBTQIA+ o pleno e irrestrito acesso às políticas públicas de saúde ofertadas pelo Estado em condições de igualdade com todo e qualquer cidadão brasileiro”, afirmou.

Ele foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques e, ainda, a ministra Rosa Weber e o ministro Ricardo Lewandowski, já aposentados. Os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia divergiram apenas parcialmente do voto do decano.

STF derruba pagamento mensal de “salário-esposa” a servidores públicos de São Vicente (SP)

Benefício era concedido a servidores casados ou com união estável por mais de cinco anos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do chamado “salário-esposa” a servidores públicos do Município de São Vicente (SP). Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, para quem a legislação que instituiu o benefício é incompatível com os princípios constitucionais que regem a administração pública.

O benefício mensal, previsto na Lei municipal 1.780/1978, era pago a servidores casados ou com união estável de pelo menos cinco anos, desde que as esposas ou companheiras não exercessem atividade remunerada. A regra foi questionada pela Procuradoria-Geral da República na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 985, julgada na sessão virtual concluída em 28/6.

Em seu voto, seguido por unanimidade, Nunes Marques destacou que todos os entes da federação devem respeitar os princípios da igualdade, da impessoalidade e o da moralidade. Portanto, o poder público não pode conceder de favor, regalia, privilégio ou proveito de acordo com a condição de cada indivíduo.

Para o relator, a fixação de vantagem diferenciada a servidor público somente se justifica se for baseada em critérios razoáveis e voltados ao interesse público, e, a seu ver, não é razoável a adoção do sexo e do estado civil do funcionário como critério de diferenciação. No caso da lei municipal, ele afirmou que o “salário-esposa”, pago unicamente em razão do estado civil, gera uma desequiparação ilegítima em relação a servidores solteiros, viúvos ou divorciados.

Levando em conta a natureza alimentar dos valores recebidos de boa-fé por mais de 40 anos de vigência da lei, os valores pagos até a data da publicação da ata de julgamento não terão de ser devolvidos.

STJ: Repetitivo vai definir honorários em caso de ilegitimidade de sócio para compor polo passivo da execução fiscal

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.097.166 e 2.109.815, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.265 na base de dados do STJ, é definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da execução (artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil – CPC) ou por equidade (artigo 85, parágrafo 8º, do CPC), quando acolhida a exceção de pré-executividade e reconhecida a ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo da execução fiscal.

O colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial que tratem da matéria, na segunda instância e no STJ.

Questão tem impacto jurídico e financeiro nas execuções fiscais
No REsp 2.097.166, representativo da controvérsia, o Estado do Paraná defende a fixação dos honorários por equidade, pois houve reconhecimento da ilegitimidade passiva de um sócio e ele foi excluído da execução fiscal; desse modo, não houve a exclusão do crédito tributário, inexistindo qualquer debate com conteúdo econômico para justificar a fixação dos honorários com base no valor da execução.

“A questão tem relevante impacto jurídico e financeiro”, disse o relator, acrescentando que “a solução irá balizar os critérios para a fixação de honorários advocatícios em inúmeras execuções fiscais semelhantes, nas quais a ilegitimidade da pessoa incluída no polo passivo da demanda seja reconhecida”.

O ministro observou que a discussão não se resolve apenas com a aplicação das teses jurídicas fixadas no Tema 1.076, uma vez que aquele julgamento não tratou da presente controvérsia, que discute se devem ser fixados honorários com base no valor da execução ou por equidade, caso a exceção de pré-executividade seja acolhida apenas para excluir o sócio do polo passivo.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097166; REsp 2109815

TRF1 garante antecipação da colação de grau a aluno que objetivava posse em cargo público

Um aluno do Curso de Educação Física que concluiu todos os créditos da matriz curricular obrigatória da graduação garantiu o direito de antecipar sua colação de grau para que fosse possível apresentar a documentação exigida no edital do concurso público de professor de educação física, no qual foi aprovado. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O pedido do autor foi deferido parcialmente pelo Juízo Federal da 1ª instância, fato que levou o estudante a recorrer ao Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que “não obstante a autonomia administrativa de que gozam as instituições de ensino, concluídas com êxito todas as disciplinas da graduação e tendo sido o aluno aprovado em concurso público, não se afigura razoável impedir a antecipação da outorga de grau requerida e o respectivo certificado de conclusão do curso”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento para assegurar ao agravante o direito à antecipação da colação de grau, à expedição do diploma e ao registro no Conselho Regional de Educação Física da 14ª Região.

Processo: 1048981-72.2023.4.01.0000

TRF4: Pessoa Jurídica inscrita em conselho profissional deve pagar anuidade

Ao registrar-se voluntariamente em um conselho de fiscalização profissional, o inscrito configura o fato gerador e fica obrigado a pagar as anuidades. Com este entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região negou pedido de uma empresa catarinense que requeria inexigibilidade de anuidade por parte do Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS por não exercer atividade privativa de veterinária.

Conforme o relator, juiz federal Rodrigo de Souza Cruz, “embora não obrigadas à inscrição, as pessoas jurídicas que não desenvolvem atividades privativas devem a anuidade ao conselho junto ao qual se registram voluntariamente, por força da expressa previsão legal contida no art. 5º da Lei nº 12.514/11”.

A decisão unânime foi tomada na sessão de 21 de junho e fixou a seguinte tese, que deverá ser seguida pelos JEFs da 4ª Região:

Ainda que no caso concreto inexista obrigatoriedade de inscrição junto ao conselho de fiscalização profissional ou de contratação de profissional habilitado, o registro voluntário junto à entidade de fiscalização obriga ao pagamento das respectivas anuidades, tendo em vista configurar o fato gerador descrito no art. 5º da Lei nº 12.514/11, dispositivo esse aplicável tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.

Processo nº 5002619-77.2022.4.04.7118/TRF


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