STJ suspende liminar que impedia funcionamento de hospital municipal

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu o pedido do Município de Ananindeua (PA) para suspender decisão liminar que impedia o regular funcionamento de unidade de saúde recém-inaugurada por causa da falta de pagamento de algumas parcelas do acordo de desapropriação da área do hospital.

Na origem, o município de Ananindeua (PA) celebrou acordo de desapropriação de imóvel com o Hospital São Camilo Salgado para construção do primeiro pronto socorro municipal. O valor acordado pelas partes foi de 14 milhões de reais, sendo a primeira parcela (4 milhões) paga imediatamente e as demais (1 milhão), pagas nos meses subsequentes. No entanto, o município deixou de pagar as últimas quatro parcelas do acordo.

Diante do contexto, o hospital privado ajuizou ação de cobrança com pedido de indenização por danos morais contra o município de Ananindeua. Liminarmente, o hospital pediu que o município fosse proibido de iniciar as atividades do hospital público no imóvel desapropriado enquanto não quitasse as parcelas restantes.

O Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública indeferiu a antecipação de tutela, mantendo o funcionamento do hospital, decisão reforçada pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) ao negar liminar à defesa do hospital privado em agravo de instrumento.

A defesa do Hospital São Camilo Salgado recorreu novamente ao TJPA, dessa vez com o recurso de agravo interno no agravo de instrumento. Na análise do novo pedido, o tribunal estadual modificou a decisão e deferiu a tutela antecipada ao hospital privado, determinando que as atividades do hospital municipal começassem apenas após a quitação do valor total do acordo, sob pena de multa diária.

A procuradoria municipal, então, entrou com um pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença no STJ. Para o representante do município paraense, a tutela concedida para impedir o pleno funcionamento da unidade de pronto-socorro representaria grave lesão à saúde pública e violação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.

Interesse público se sobrepõe ao interesse particular
O ministro Og Fernandes, no exercício da presidência do STJ, acolheu o pedido do município e suspendeu a liminar concedida pelo TJPA, mantendo o funcionamento do hospital público. “A situação fática em debate, de maneira explícita e direta, ofende a preservação devida à saúde pública”, destacou.

Em sua decisão, Og Fernandes lembrou o artigo 196 da Constituição Federal, ressaltando que “a saúde é tanto um direito de todos, como um dever do Estado, e no caso, o hospital municipal já está em funcionamento e atendendo à demanda da população por acesso à saúde”. Dessa forma, para o magistrado, interromper o funcionamento da unidade de saúde para respaldar interesse patrimonial particular caracteriza grave lesão à saúde pública.

No entanto, segundo o ministro, “não se está a dizer que o interesse do particular em ser devidamente compensado é ilegítimo ou ilícito, tratando-se apenas de assinalar que este não pode prevalecer de modo a impedir o acesso de toda a coletividade a um direito constitucionalmente assegurado, sobretudo porque existem outros meios coercitivos para se buscar a satisfação do crédito perseguido na ação principal”, ponderou.

O presidente do STJ em exercício também citou precedentes que reconhecem a existência de grave lesão à saúde quando a decisão judicial impede o ente público de dispor de área declarada pública e afetada ao interesse público (SS 3.210) e mesmo quando a decisão resulta em devolução de bens já integrados a hospital público e afeta a prestação do serviço de maneira eficiente à população (SLS 2.136).

Processo: SLS 3457

CNJ abre reclamação disciplinar contra desembargador do TJ/PR Luis Cesar de Paula Espindola por misoginia

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, instaurou reclamação disciplinar, nesta sexta-feira (5/7), contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) Luis Cesar de Paula Espíndola, em função de discurso potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima de assédio envolvendo menor de 12 anos de idade. O caso ocorreu durante sessão de julgamento no dia 3 de julho, na 12.ª câmara Cível do TJPR, quando se decidia sobre uma medida protetiva, requerida pelo Ministério Público, à menina que se sentiu assediada por um professor da escola.

O desembargador Luis Cesar de Paula Espindola criticou o “discurso feminista” e afirmou que “as mulheres estão loucas atrás dos homens”. Para o ministro Salomão, “infelizmente, ocorrências desse tipo envolvendo a fala e a postura de magistrados com potencial inobservância dos deveres do cargo e princípios éticos da magistratura tem chegado com recorrência ao conhecimento desta Corregedoria Nacional de Justiça, e, não por acaso, envolvendo mulheres como destinatárias dos atos praticados”.

Na decisão, o corregedor afirmou que “é necessário discorrer cada vez mais sobre a cultura de violência de gênero disseminada em nossa sociedade”.

“Ela é fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. Ao se tornar habitual e naturalizada, a discriminação dá ensejo à violência e gera práticas sociais que permitem ataques contra a integridade, saúde e liberdade da mulher. A responsabilidade do Poder Judiciário e de seus membros, nesse mister, é inafastável”, afirmou Luís Felipe Salomão.

O desembargador será intimado da decisão e terá 15 dias para prestar informações sobre os fatos. O processo tramitará em segredo de justiça.

TRF1: Agricultor com câncer e em situação de vulnerabilidade social tem direito a receber um salário mínimo por mês

Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um auxílio criado para garantir a idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência um salário mínimo por mês. Para isso, os beneficiários precisam comprovar a baixa renda familiar, que deve ser igual ou menor que um quarto (25%) do salário mínimo por pessoa da família.

Para receber esse benefício, um agricultor com câncer no intestino acionou a Justiça Federal da 1ª Região. Isso porque, mesmo tendo baixa renda e limitações para atividades com esforço físico que o impedem de trabalhar, ele teve o benefício negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Ao analisar o caso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o desembargador federal Marcelo Albernaz considerou a situação de vulnerabilidade social do agricultor e as limitações dele para o trabalho, entendendo que o homem tem direito a receber o benefício negado pelo INSS.

“Considero que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido. Assim, considerado todo o contexto socioeconômico do autor, apesar da baixa capacidade residual aproveitável, vejo que a realidade enfrentada é de extrema e evidente impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, razão pela qual se impõe a concessão do benefício vindicado”, concluiu o magistrado.

Processo: 1015877-65.2023.4.01.9999

TRF1 mantém sentença que determinou a compensação financeira a família de enfermeira falecida na pandemia

O companheiro e a filha de uma enfermeira que morreu vítima da Covid-19 durante a pandemia deverão receber a compensação financeira prevista pela Lei n. 14.238/2021. Assim entendeu a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar a apelação da União que havia se manifestado contrária ao pagamento da compensação.

Acompanhada à unanimidade pela Turma, a relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, constatou que a enfermeira atuou na linha de frente no combate à Covid-19 e faleceu em decorrência dessa doença ainda durante a pandemia. Na época, estava vigente seu contrato de trabalho como enfermeira, na qualidade de técnica de enfermagem, tendo havido confirmação de morte pelo vírus da Covid-19 contraído e ocorrido durante a Emergência em Saúde Pública decretada pelo Ministério da Saúde já em fevereiro de 2020.

Nos termos da Lei nº 14.128/2021, a compensação financeira é devida “aos profissionais e trabalhadores de saúde que durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19 ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários em caso de óbito”, explicou a magistrada.

A União havia alegado que houve inadequação da via eleita e falta de interesse processual no processo em razão da ausência de pedido na esfera administrativa. A apelante defendeu que não houve conduta ilegal nem nexo causal entre a contaminação da enfermeira e a sua atuação na linha de frente de combate à Covid, além de existirem “imprecisões na lei em relação à responsabilidade fiscal, como ausência de estimativa de impacto orçamentário ou indicação de fontes de recursos”.

Todos esses argumentos foram combatidos pela magistrada que, em primeiro lugar, rejeitou a alegação de inadequação da via eleita, “uma vez que a falta de solicitação administrativa prévia não impede o ajuizamento da presente demanda em atenção ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)”.

A desembargadora também não aceitou a preliminar de falta de interesse processual, considerando legítima a busca da concretização dos direitos dos demandantes em sede judicial.

Ressaltou a magistrada, ainda, que a responsabilidade da União pela compensação financeira prevista na Lei 14.128/2021 “não está condicionada à comprovação de conduta irregular do Poder Público ou mesmo de relação de causalidade entre a ação da Administração e o dano ocorrido (incapacidade ou morte), sendo suficiente que os critérios estabelecidos na lei em questão sejam atendidos”.

“Por fim, não assiste razão à União quanto ao argumento de que a ausência de regulamentação da Lei nº 14.128/2021 seria óbice ao reconhecimento dos direitos nela previstos. O texto legal nela inserido é de tal modo suficiente que dispensa complemento por meio de decreto ou norma infralegal”, concluiu a relatora.

Processo: 1006560-35.2022.4.01.3902

TRF4: Banco C6 é condenada a devolver valores de empréstimo irregular e pagar indenização de 5 mil reais

A Justiça Federal condenou o Banco C6 a suspender imediatamente descontos de crédito consignado efetuados sobre benefício de aposentadoria de um morador de Arapongas (PR), bem como a condenação da instituição a indenização por danos materiais dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A decisão do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba, condenou também o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de forma subsidiada, ao pagamento.

O autor da ação recebe aposentadoria por idade e após verificar o extrato de seu benefício, percebeu que foram efetuados três contratos de financiamento, sendo um no valor de R$ 2.196,00 (dois um cento e noventa e seis reais) e dois de R$ 4.030,42 (quatro mil e trinta reais e quarenta e dois centavos).

Alegou que não realizou qualquer tipo de contratação de financiamento e, para tanto, procurou o Banco C6 para solucionar o impasse. A instituição, contudo, informou que não poderia ajudar, pois os descontos estavam sendo feitos de forma lícita.
A justiça declarou improcedente o pedido de inexistência de um dos contratos, bem como os pedidos sucessivos. Ou seja, considerou ilegal apenas dois contratos.

Em sua decisão, o juiz federal ressaltou ainda que a parte autora pleiteava a restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas. Contudo, explicou que a repetição em dobro é aplicável tão-somente nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. “Não havendo comprovação do comportamento malicioso do credor, no sentido de ter agido de forma consciente, ou seja, sabendo que não tem o direito pretendido, não há como se exigir a repetição em dobro. No caso dos autos, considerando que, aparentemente, a fraude foi perpetrada por terceiro, que se fez passar pela parte autora, não está caracterizada a má-fé e, por isso, o pedido improcede quanto ao ponto”.

Quanto ao dano moral, Friedmann Anderson Wendpap disse que “à vista dos princípios de que a reparação de danos morais deve ser estipulada estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e de compensar a situação a que indevidamente foi submetido o lesado e levando-se em consideração os valores percebidos a título de benefício, o tempo de duração do ato abusivo, as condições financeiras da parte autora e do banco réu, e a recorrência desse tipo de situação”, arbitrando em R$5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização.

TJ/MG: Motorista terá que indenizar adolescente ferido por caminhão

Garoto teve a mão prensada contra um poste.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Francisco Sá, no Norte de Minas, que condenou um caminhoneiro a indenizar um adolescente em R$ 6 mil, por danos morais, por machucá-lo ao realizar uma manobra com o veículo.

Segundo o processo, em 18 de setembro de 2017, o caminhoneiro manobrava para entrar em um posto quando um garoto de 13 anos lhe ofereceu ajuda. O motorista aceitou, mas, ao movimentar o veículo em marcha a ré, prensou a mão do adolescente contra um poste, o que gerou fratura das falanges de dois dedos. Diante disso, o garoto, representado pela mãe, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais.

Em sua defesa, o motorista alegou falta de atenção do menino, que estava vendo a manobra e podia reagir ao que estava acontecendo, enquanto o campo visual de dentro do caminhão não favorecia a visibilidade do adolescente.

Esse argumento não convenceu o juiz da Vara Única de Francisco Sá, que acolheu o pedido da vítima e fundamentou que caberia ao adulto recusar a ajuda do adolescente, que não tinha conhecimento necessário para tal feito.

A sentença gerou recurso por parte do caminhoneiro. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. Segundo o magistrado, o motorista agiu com imprudência. Ao seguir as orientações do adolescente, o condutor ocasionou o acidente, que poderia ter sido evitado caso ele solicitasse que o menor se retirasse.

A desembargadora Eveline Felix e o desembargador João Cancio votaram de acordo com o relator.

TJ/PB: Candidato que apresentou título diverso do exigido em edital tem recurso negado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso no qual um candidato, que concorreu ao concurso público promovido pela Empresa Paraibana de Comunicação (EPC), pleiteava a aceitação do seu título, qual seja, graduação no curso de Bacharelado em Comunicação em Mídias Digitais, para nomeação e o exercício do cargo de Operador de Áudio.

Conforme o edital do concurso, o cargo de Operador de Áudio exige diploma no curso de bacharelado em Rádio e TV, diverso daquele apresentado pelo candidato, o de bacharel em Comunicação em Mídias Digitais.

O candidato relata que foi classificado dentro das vagas ofertadas no certame, em segundo lugar. Ele impetrou Mandado de Segurança alegando que corre o risco de perder a vaga por mero formalismo. Aduziu que os tribunais fazem uma interpretação favorável à aceitação de títulos considerados superiores ou compatíveis para preencher as vagas de concursos públicos, reforçando a necessidade de se considerar a formação do candidato e não apenas a literalidade do edital.

O relator do processo nº 0809436-19.2024.8.15.0000 foi o desembargador Leandro dos Santos. Segundo ele, em se tratando de Mandado de Segurança, cujo direito deve ser aferível de plano, não se pode afirmar com convicção que o curso de Comunicação em Mídias Digitais seja mais amplo que o bacharelado em Rádio e TV.

O desembargador afirmou ainda que a formação do impetrante afigura-se distinta daquela exigida pelo edital. “Sabe-se que o Mandado de Segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Assim, ausente provas de que o Curso de Mídias Digitais tem maior abrangência que o Bacharelado em Rádio e TV, não se afigura possível, principalmente em sede de recurso, discussão sobre matéria de provas em Mandado de Segurança”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RS: Formanda será indenizada por má prestação de serviços em festa

Uma formanda será indenizada por uma organizadora de eventos e uma fotógrafa pela má prestação de serviços. A decisão da 4ª Turma Recursal Cível do RS atendeu parcialmente o pedido da autora da ação, que recorreu da decisão de primeira instância.

A proprietária que locou o espaço e forneceu os serviços para o evento terá que pagar R$ 3 mil, enquanto que a fotógrafa, R$ 500,00, ambas a título de indenização por danos morais.

Ação
A autora relatou ter firmado com a primeira ré contrato de locação de espaço e prestação de serviços para fins de realização de sua festa de formatura da faculdade, em setembro de 2021. Estavam inclusos também decoração, sonorização, buffet, serviços de garçom, copa e fotografia, sendo esse último parceria realizada com a segunda ré.

Conforme o relato da formanda, houve falha na prestação dos serviços de garçom, copa e de fotografia. Em razão disso, ingressou com ação na Justiça requerendo a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

No 1º grau, foi condenada apenas a primeira ré (empresa de eventos) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Recurso
A autora recorreu da sentença. Afirmou que não houve a prestação de qualquer serviço de copa e houve a má prestação do serviço de garçom, na medida em que os profissionais deixaram o evento após começar o baile.

Destacou que não houve qualquer estipulação de tempo máximo para a prestação dos serviços de garçons e fotografia, sendo esperado que a prestação do serviço perdurasse até o final do evento, o que não ocorreu.

E alegou que a fotógrafa contratada, além de sair logo após o início da festa, extraviou parte das fotos e entregou as restantes em baixa resolução e sem tratamento adequado.

Decisão
A relatora do recurso junto à 4ª Turma Recursal Cível do RS foi a Juíza de Direito Cristiane Hoppe. A magistrada explicou que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, de modo que responde por eventuais danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo de causalidade entre o dano vivenciado e a conduta realizada pelo prestador de serviço.

Destacou também que a parte autora deve demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a ré deve comprovar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte demandante.

“No caso dos autos, é possível verificar que a parte autora não tinha experiência com eventos, sendo, inclusive, hipossuficiente nesse assunto, enquanto consumidora, motivo pelo qual deveria esta situação estar devidamente esclarecida pela parte, inclusive constando expressamente no contrato entabulado entre as mesmas, o que não se efetivou, conforme se depreende do contrato firmado, e prova produzida no presente feito”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, a ré não comprovou que houve, de fato, a prestação de serviço de copa. “Assim, entendo que houve falha na prestação do serviço da ré, seja pela violação no dever de informação, seja pela falta na segurança esperada pela consumidora com a pactuação realizada”.

A Juíza negou o pedido de indenização por danos materiais. “Com exceção do serviço de copa, o serviço contratado foi prestado, ainda que falho com relação aos garçons e à fotógrafa, não havendo que se falar em devolução do valor integral”, observou.

Em relação à segunda ré, a magistrada concluiu pela falha na prestação do serviço, na medida em que houve o extravio parcial das fotos em virtude de problemas com o cartão de memória e, ainda, a saída antecipada do evento, na medida em que não forneceu a segurança esperada pelo consumidor. “Oportuno referir que é possível verificar o envio somente de poucas fotos com familiares, sendo que havia, no mínimo, 80 convidados, não sendo aceitável o envio de apenas 60 fotos, sendo que nem 15 delas mostram os convidados”, considerou.

“Destaco que a formatura na faculdade é um evento único, demasiadamente especial e significativo para o formando e, também, para sua família, sendo que, no caso dos autos, o extravio parcial das fotos, especialmente as que aparecem os convidados, com certeza, ultrapassa o mero dissabor e, via de consequência, impacta na integridade psíquica/moral da parte”.

A relatora entendeu que os danos decorrentes do contexto dos autos não são reparados apenas com a devolução da quantia paga, devendo ser complementados com a indenização por danos morais, fixados em R$ 500,00.

TJ/DFT: Cliente que teve chip telefônico clonado receberá indenização

A TIM Celular S/A foi condenada a indenizar um homem que teve o chip de sua linha telefônica clonada por fraudadores. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF que considerou que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

Conforme o processo, devido à falha nos serviços de segurança prestados pela ré, foi permitido que golpistas clonassem o chip da linha telefônica do autor. Consta que, por meio da fraude, os dados telefônicos e os aplicativos do consumidor ficaram indisponíveis e foram realizadas tentativas de estelionato cibernético nos aplicativos bancários do autor.

Ao analisar o caso, a Juíza Substituta explica que a empresa deve zelar pela adoção de sistemas seguros e confiáveis aos usuários e que sejam capazes de impedir a ação de fraudadores, a fim de evitar a exposição do consumidor a dano potencial. Para a magistrada, o fato de a TIM também ter sido vítima de fraude não exclui a responsabilidade da empresa, pois “a sua responsabilidade é objetiva”.

Por fim, a sentenciante pontua que a falha na prestação do serviço da ré, que expôs dados do consumidor a fraudadores, não pode ser considerado fortuito externo, tampouco pode configurar culpa exclusiva de terceiros. Nesse sentido, “a falha na segurança dos serviços prestados pela ré configura, em verdade, fortuito interno, bem como dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos materiais que lhe foram causados, bem como de reparação dos danos morais por ela suportados, dos quais não pode se eximir”, concluiu a magistrada.

A operadora ré deverá indenizar o consumidor a quantia de R$ 3 mil por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708667-62.2024.8.07.0020

STF autoriza estado a executar multas aplicadas por TCEs a agentes municipais

As multas simples são aplicadas quando não são observadas normas financeiras, contábeis e orçamentárias e quando o agente público não colabora com o tribunal de contas estadual.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais (TCEs) a agentes públicos municipais.

Essas multas decorrem da não observância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como deixar de enviar ao Legislativo e ao TCE o relatório de gestão fiscal. Também são aplicadas quando o agente público não colabora com o tribunal de contas, obstruindo inspeções e auditorias ou sonegando informações, entre outras circunstâncias.

Decisões judiciais

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011 foi proposta pelo governo de Pernambuco contra decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-PE) que consideravam o estado ilegítimo para executar na Justiça multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais. A Lei estadual 12.600/2004 destinava as multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, no Tema 642 da repercussão geral, definiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados por danos ao erário. No caso da ADPF, porém, o que se discute é a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs. Por isso, propôs que se acrescente à Tese 642 a proposição de que “compete ao estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.

A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 28/6, não afeta automaticamente casos julgados definitivamente antes da publicação da ata do julgamento da ADPF.


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