TRF1 nega pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR

Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR).

O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações.

“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, considerou o magistrado ao votar.

Para o relator, era necessário manter a sentença que negou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

Mais sobre o caso

O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis.

Processo: 1005783-43.2018.4.01.3400

TRF4: Universidade federal deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública

Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o Ensino Médio em escola pública, sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida terça-feira (9/7).

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências sócio-econômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

Mandado de Segurança nº 5018329-17.2024.4.04.7200

TJ/RS: Justiça proíbe pet shop de comercializar animais de qualquer espécie em lojas de shoppings centers do País

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, proibiu a Cobasi de comercializar animais de qualquer espécie em lojas situadas em shoppings centers, em todo o território nacional, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00, por descumprimento. Os animais que se encontram em lojas da ré situadas nesses locais deverão ser transferidos no prazo máximo de 5 dias. A decisão é dessa segunda-feira (8/7).

Ação Civil Pública foi movida pela Associação Instituto Amepatas que fez o pedido em tutela de urgência.

A Associação pontuou que a ação visa à responsabilização da ré por danos ambientais originados da exposição dos animais ao sofrimento, no desenvolvimento da atividade comercial. Relatou o episódio, ocorrido em 17 de maio deste ano, ocasião em que foi inundada a unidade da Cobasi, localizada no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre, onde animais foram a óbito durante a enchente. Para a autora, o fato seria configurado como omissão de socorro.

Já a Cobasi apresentou defesa alegando ofensa às regras de livre exercício da atividade econômica, livre concorrência e o risco de criação de estado exceção não estabelecido em lei para punir antecipadamente a ré com uma pena sem previsão legal e sem que haja qualquer elemento de prova que permita a sua aplicação. Ressaltou ainda sobre a inexistência de notícia de maus tratos, crueldade ou desídia nos cuidados dos animais sob a tutela da empresa ao longo dos quase quarenta anos de atuação no mercado.

Na decisão, a magistrada destaca que a empresa está autorizada a realizar a comercialização de animais em lojas que não estejam em shoppings centers, podendo a determinação ser revista, “caso a empresa venha a descumprir a obrigação assumida atinente à elaboração de plano de contingência, priorizando o resgaste dos animais”, diz.

A magistrada ressaltou ainda que todas as lojas da empresa , com autorização para a comercialização de animais, devem manter o médico veterinário responsável para atendimento a todas as exigências legais.

“A sociedade atribui um valor crescente aos animais, reconhecendo-os como seres sensíveis que sofrem e merecem proteção. Isso é evidenciado pelos esforços realizados durante as recentes enchentes no Rio Grande do Sul, em que foram empreendidas diversas ações de salvamento dos animais vítimas da tragédia. Tal mobilização demonstra uma conscientização coletiva sobre a importância de cuidar e proteger os animais, reforçando o entendimento de que eles possuem direito à vida e ao bem-estar, refletindo um avanço significativo na ética e nas práticas de proteção animal”, destacou a Juíza.

Segundo a magistrada, a comercialização em shopping está vinculada às decisões tomadas pelas administrações dos locais.

“Há alto risco de demora e multiplicidades de entraves na evacuação desse tipo de prédio comercial em ocasiões catastróficas. A própria demandada já reiterou que no episódio da inundação, se viu impossibilitada de resgatar os animais da unidade Cobasi Shopping Praia de Belas, diante da proibição, por parte da administração do prédio, de ingresso nas dependências do shopping. Registro que a sorte dos animais comercializados nas lojas não pode ficar à mercê de regras estabelecidas por terceiros”, afirma a Juíza Patrícia.

TJ/PB Município deve indenizar mulher por queda em buraco na via pública

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o município de João Pessoa a indenizar, em danos morais, no valor de R$ 4 mil, uma mulher que caiu em um buraco na via pública.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001.

Conforme consta no processo, a autora, no dia 13/04/2017, por volta das 19 horas, após sair do trabalho, caminhava na calçada em frente ao Lagoa Shopping, localizado no Parque Solon de Lucena, quando tropeçou em um buraco e caiu violentamente ao chão. Afirma que em decorrência do evento foi acometida de várias patologias, passando dois meses afastada de suas atividades laborativas.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que a condenação do município está baseada na falha da prestação do serviço público, ou seja, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade.

“A queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de praças ou calçadas pelo ente público geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito”, pontuou a relatora.

A desembargadora acrescentou que o abalo psíquico restou constatado diante das consequências do incidente, tendo a autora se submetido a tratamentos médicos e afastamento do trabalho, restando evidente o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001

TJ/SC: Cópia de identidade visual em camisetas vendidas por varejista viola direitos autorais

A cópia de identidade visual para estampar e revender camisetas configura violação de direitos autorais e contrafação, resultando sua prática em condenação por danos materiais correspondentes ao valor das mercadorias comercializadas pelo plagiador. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recurso de uma rede varejista de moda contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital.

A rede de lojas foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 22 mil por danos materiais – valor calculado com base nos itens plagiados que chegou a vender – e R$ 50 mil por danos morais.

À época, a empresa autora da ação atuava há mais de seis anos no mercado têxtil com a fabricação e criação de linhas de roupas ligadas ao segmento de música rap, com vendas realizadas exclusivamente via internet. Tomou conhecimento, contudo, de que a empresa ré comercializava camisetas com desenho cuja propriedade intelectual lhe pertencia, inclusive a preços inferiores, o que caracterizaria prática ilegal e ofensa à Lei de Direitos Autorais.

Em sua apelação, a rede varejista sustentou a inexistência de violação a direitos autorais e pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais ou a redução das condenações. Sobre a contrafação dos produtos, o desembargador relator do recurso anota que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) estabelece no art. 5º, inciso XXVII, a garantia de que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

A conformação legal desse direito é instrumentalizada pela Lei n. 9.610/1998, a denominada Lei de Direitos Autorais, que versa sobre direitos de propriedade intelectual, ladeada pela Lei n. 9.279/1996, que protege a propriedade industrial. O relatório acrescenta que o artigo 103 da Lei n. 9.610/98 é claro ao estabelecer que o plagiário pagará o preço das mercadorias “que tiver vendido”.

Uma das diferenças fundamentais no âmbito de proteção da legislação que regula as criações intelectuais consiste no fato de que, para a Lei de Propriedade Industrial, faz-se necessário o registro ou a patente, a depender do caso, ao passo que a proteção ao direito autoral, aplicável ao caso julgado, independe de qualquer registro, que é considerado facultativo. Trata-se de expressão normativa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998.

O relatório aponta ainda que, em sua apelação, a ré nem sequer comprovou a autoria ou titularidade da logomarca noticiada, limitando-se a afirmar que “a simples reprodução dessa imagem trivial (…) não pode ser entendida como violação de direito autoral”.

“Malgrado se trate de vernáculo em língua estrangeira, vê-se que as grafias e os desenhos são praticamente idênticos aos produzidos pela parte ativa – os quais foram criados em julho de 2017 pelo referido depoente –, não havendo falar em meros ‘traços similares entre as estampas’”, destaca o relator.

Seu voto deu provimento parcial ao apelo ao manter a condenação, mas reduzir o valor do dano moral para R$ 15 mil. Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5093696-92.2020.8.24.0023

TJ/AM confirmam sentença que autorizou aluna do ensino médio a avançar nos estudos para garantir matrícula na faculdade

Estudante ainda estava matriculada no último ano do ensino médio quando foi aprovado no vestibular para o curso de Filosofia da Ufam.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmam sentença que garante a uma estudante o direito à realização do Exame de Avanço de Estudos para buscar o Certificado de Conclusão de Ensino Médio, a fim de que fizesse sua matrícula em curso de ensino superior.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (10/07), na remessa necessária n.º 0497275-87.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, em sintonia com o parecer do Ministério Público, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.

Segundo o processo, a aluna da rede estadual de educação cursou o 3.º ano do ensino médio, tinha 18 anos e foi aprovada no vestibular da Universidade Federal do Amazonas para o curso de Filosofia. Como teve negado o pedido de avanço de estudos de forma administrativa, com base na resolução n.º 150/2010 do Conselho Estadual de Educação, o estudante entrou com o Mandado de Segurança, decisão favorável, que foi cumprido pelo Estado do Amazonas.

Na sentença, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian exigiu que a lei 9.394/1996 previsse a realização de exame supletivo para conclusão do ensino médio aos maiores de 18 anos, citou especialistas do TJAM no mesmo sentido e o direito constitucional à educação.

Na remessa necessária, o relator destacou que, como se passou mais de um ano da concessão da tutela, “não se mostra razoável modificar a situação jurídica consolidada, pois causaria prejuízos ao estudante que já realizou o processo de avanço de estudos, de modo que o caso concreto deve ser analisado em paralelo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

TJ/MG: Companhia aérea deve indenizar passageiro por danos em espada de madeira

Peça de colecionador foi quebrada em voo entre São Paulo e BH.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 360, por danos materiais, após uma espada de madeira ser danificada durante o voo.

No dia 5 de dezembro de 2022, o consumidor comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar na capital mineira, notou que o objeto estava quebrado.

A empresa aérea alegou ausência de responsabilidade pelos danos ao bem, sob o fundamento de que não foi devidamente embalado pelo passageiro. Sustentou, ainda, que faltou prova do nexo causal entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido no transporte. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação inicial.

O juízo de 1ª Instância decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea e que a espada não foi devidamente acondicionada em embalagem apropriada para a natureza do transporte que seria feito. Diante dessa decisão, o passageiro recorreu.

Em 2ª Instância, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que a companhia aérea não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem considerado frágil, tampouco que foram feitas recomendações acerca do material a ser usado como embalagem. O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade da companhia aérea pelo dano material.

“É inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil”, disse.

Ainda conforme o desembargador Octávio de Almeida Neves, “a angústia e o desconforto causados pela avaria em objeto de coleção ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento da vida moderna, afetando a esfera psicológica da vítima e dando ensejo, consequentemente, a dano moral indenizável”.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

TJ/CE: Mulher ganha direito de retirar o nome paterno da certidão de nascimento por abandono afetivo

Uma mulher ganhou na Justiça estadual o direito de desfiliação do pai registral por abandono afetivo. A decisão, da 8ª Vara de Família de Fortaleza, considerou que a presença do nome paterno rememora o sentimento de abandono sofrido, mantendo a mulher ligada a um completo estranho que não tem significado em sua vida, exceto pelo nome no documento.

De acordo com os autos, ao solicitar a 2ª via da certidão de nascimento com intuito de mudar o domicílio para outro país, a mulher foi surpreendida com a inclusão do nome do genitor, bem como o nome dos ascendentes paternos no documento. A medida alterou o nome dela com a inclusão do sobrenome paterno.

Ao questionar o cartório, foi informada sobre a existência de uma escritura pública de reconhecimento de paternidade, tendo sido gerada uma nova certidão. Naquela época, o homem declarou que convivia em união estável com a mãe da promovente.

Requerendo a remoção do nome paterno, ela ingressou na Justiça. Alegou que, ao longo de sua vida, ignorou a existência de tal reconhecimento e cresceu sem referência paterna, destacando que o suposto pai nunca exerceu o dever de sustento, tampouco prestou assistência moral e educacional. Ressaltou que não possui nenhum vínculo socioafetivo com ele, bem como sempre utilizou o seu nome sem referência ao genitor. Além disso, a mãe dela afirmou que ele não é o seu pai biológico.

Ela também defendeu que enfrentaria transtornos na vida civil caso passasse a usar o sobrenome paterno, pois precisaria alterar o seu nome e de sua filha menor em todos os documentos já emitidos, além de inviabilizar o plano de morar no exterior com sua família.

Após diversas tentativas, o suposto genitor não foi encontrado para que pudesse se manifestar no caso. Ao julgar o processo, no último dia 04 de julho, a juíza Suyane Macedo de Lucena, titular da 8ª Vara de Família da Capital, destacou que a escritura pública foi lavrada quando a mulher contava com mais de três anos de idade e sem referência ao consentimento materno quanto ao reconhecimento, o que era admitido na vigência do Código Civil de 1916, sendo compreensível que as duas ignorassem a existência do documento.

A magistrada entendeu que, no caso examinado, “pouco importa a origem da paternidade impugnada, se biológica ou registral (seja por afetividade ou por erro quanto à inexistência do vínculo sanguíneo). Imprescindível, contudo, verificar se o abandono afetivo enseja a sua exclusão”.

A juíza acrescentou que manter uma filiação que a mulher “não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas […] sem uma figura paterna presente, sentenciando-a ao constrangimento eterno ao rememorá-la da dor do abandono sempre que se fizesse necessário utilizar seus documentos pessoais ou de sua filha, na medida que ali constaria um pai que, na prática, a promovente nunca conheceu”.

TRF1: Tempo de serviço trabalhado no Banco do Brasil não pode ser incorporado como se fosse do regime estatutário

Um servidor público recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o seu pedido de incorporação do tempo de serviço prestado ao Banco do Brasil com o pagamento das parcelas do adicional por tempo de serviço, quintos e décimos e licença-prêmio por assiduidade, além de a averbação em seus assentamentos funcionais. A 9ª Turma do Tribunal negou o recurso.

Segundo consta do voto do relator, desembargador federal Euler de Almeida, o apelante ingressou no serviço público federal em fevereiro de 1999 e no período de julho de 1993 a fevereiro de 1999 trabalhou no Banco do Brasil sob o regime celetista, onde exerceu funções comissionadas.

Nesse sentido, o magistrado afirmou que a contagem de tempo de serviço público, sob o regime celetista para a concessão de benefícios, já foi resolvida tanto no TRF1 quanto nos tribunais superiores. Logo, o entendimento é o de que esses servidores federais têm o direito garantido, inclusive para a incorporação de quintos, anuênio e licença-prêmio.

Contudo, o período em que o requerente prestou serviço não se encontra sujeito à jurisprudência consolidada sobre o assunto. Nesse caso, explicou o relator, a sentença recorrida foi dada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e, por isso, o tempo de serviço do apelante prestado ao Banco do Brasil “contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…) V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social”, logo não é considerado como tempo de serviço público federal estatutário”, conforme estabelecido no art. 103, inciso V, da Lei 8.112/90, e não no art. 100 da mesma lei em que se baseou o apelante.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 0000690-46.2005.4.01.3700

TRF1: Grávida não pode ser eliminada de processo seletivo por deixar de apresentar exames médicos

Uma candidata a processo seletivo para carreira militar temporária foi eliminada por não apresentar comprovante de vacinação contra a febre amarela e exame de raios-X. Ela recorreu à Justiça Federal e explicou que os documentos não foram entregues porque a vacina e o exame foram contraindicados pelo médico em razão da gravidez.

A 11ª Turma analisou o caso e entendeu que a candidata não pode ser eliminada por esse motivo e deve participar das demais fases do processo seletivo.

O relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, afirmou que “embora o edital prescreva que para participar da etapa inspeção de saúde é necessário estar com todos os documentos, exames e laudos, para que a suspensão em caso de gravidez seja confirmada, é imprescindível levar em consideração as recomendações médicas relativas à saúde da mãe e do bebê”.

Nesse sentido, a Turma decidiu, de forma unânime, pela continuidade da candidata no processo seletivo e sua incorporação no cargo, se ela for aprovada, respeitando a ordem de classificação e demais requisitos do edital.

Processo: 1003220-94.2019.4.01.3900


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