TJ/AC: Condutor bêbado que se envolveu em acidente com motocicleta e não prestou socorro é condenado

Trafegando pela contramão, réu teria colidido automóvel contra pai e filho que conduziam motocicleta em sentido contrário; “materialidade e autoria foram comprovadas”, considerou juiz sentenciante.


A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um condutor a duas penas privativas de liberdade por dirigir embriagado, envolver-se em acidente de trânsito com lesão de natureza grave e deixar de prestar socorro às vítimas. A sentença é assinada pelo juiz Cloves Ferreira, titular da unidade judiciária.

De acordo com a denúncia, o réu teria causado lesão corporal de natureza grave a duas pessoas, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O acidente teria ocorrido nas imediações da Avenida Boa Ventura, no bairro Vitória, em Rio Branco. As vítimas, que são pai e filho, estariam se deslocando em uma motocicleta quando foram atingidas pelo demandado, que subia uma ladeira na contramão.

Ainda segundo a representação criminal, o denunciado também teria deixado de prestar socorro às vítimas, deixando ainda de solicitar auxílio da autoridade pública, tentando evadir-se do local na tentativa de “fugir à responsabilidade penal ou civil” que lhe pudesse ser atribuída. Ele somente parou quatro quadras adiante, porque um pneu do carro estourou, tendo, a partir dali, tentado empreender fuga em um mototáxi, porém, foi detido por populares. Na presença da autoridade policial, o representado também teria se recusado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).

O juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que julgou o caso, considerou que as provas reunidas durante o processo são suficientes para determinar a culpa do réu (por imprudência e negligência) pelo crime de trânsito. A sentença destaca depoimentos das vítimas e testemunhas dando fé de que o réu “não conseguia se equilibrar por conta própria” e apresentava todos sintomas físicos de embriaguez.

Outro ponto destacado na sentença é de que essa não foi a primeira vez que o réu respondeu a um processo por embriaguez ao volante, já tendo sido condenado pelo mesmo delito. Na ocasião, ele foi condenado a prestar serviços à sociedade pelo crime de trânsito e teve a carteira de habilitação suspensa pelo período de um ano.

Dessa forma, o magistrado sentenciante entendeu que tanto a materialidade (conjunto de provas materiais) quanto a autoria do novo crime de trânsito (colisão com motocicleta) foram devidamente comprovadas durante a instrução processual, não incidindo no caso qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de punibilidade, “impondo-se a condenação do réu e a aplicação da pena”.

O titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que também foram comprovados: a conduta humana voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, previsibilidade e tipicidade – ou seja, todos os elementos de um delito culposo.

Pelos crimes de omissão de socorro, causar lesão de natureza grave e embriaguez ao volante, o representado foi condenado a duas penas: uma de 1 ano, 1 mês e 25 dias de detenção e outra de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de ter novamente a carteira de habilitação suspensa enquanto durarem as sanções.

Substituição das penas e multa: previsão do Código Penal

Em razão da duração das penas e em atenção ao que prevê o Código Penal, a pena restritiva de liberdade foi substituída por sanção privativa de direitos a ser detalhada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepma), pelo mesmo período, bem como ao pagamento de multa.

Processo: 0008106-75.2022.8.01.0001

TJ/SP: Plataforma de vídeos deve indenizar médico por não excluir perfil falso

Material era reproduzido sem autorização.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, para determinar que uma plataforma de vídeos na internet indenize médico em razão de conteúdo publicado por perfil falso, que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta e a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A ação foi movida por médico dermatologista, que utiliza redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o profissional não tem conta na plataforma da ré, mas soube do perfil falso, que usava sua foto e reproduzia seu conteúdo. Mesmo após denúncias, a empresa se manteve inerte.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a omissão da plataforma, que “não ofereceu o devido suporte ou a efetiva solução, perdurando a situação por meses, e o auxílio foi prestado somente após o ajuizamento da demanda”. Para o magistrado, não é possível falar em culpa de terceiro, uma vez que “cabe ao provedor manter a segurança do sistema e dos usuários e clientes”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

STF derruba norma que dava status de chefe de Poder ao procurador-geral de Justiça do RS

Segundo a decisão do Plenário, o Ministério Público não está entre os Poderes da República.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que dava ao procurador-geral de Justiça, chefe da instituição, prerrogativas e representação de chefe de Poder. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 28/6.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7219 foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MP-RS).

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, os poderes da República são três: Executivo, Legislativo e Judiciário. “Não há qualquer menção ao Ministério Público como um Poder do Estado”, frisou. Embora tenha atribuído ao MP a categoria de instituição permanente, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a Constituição não o caracteriza como um poder nem assegura ao procurador-geral prerrogativas típicas dos chefes dos Poderes.

Ainda segundo o relator, o dispositivo foi inserido na Lei Orgânica do MP-RS por meio da Lei estadual ordinária 11.350/1999, quando o correto seria que a modificação fosse feita por lei complementar, cuja aprovação depende da maioria absoluta dos membros do Legislativo e regulamenta assuntos específicos expressamente determinados na Constituição.

TRF1 mantém sentença que considerou aluna de Bacharelado Internacional na condição de “provável concluinte” em curso de Medicina

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) recorreu da sentença que garantiu a manutenção dos critérios para que uma estudante de Medicina mantivesse a condição de “provável concluinte” até a finalização do curso. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso por entender que a manutenção desses critérios pela Universidade havia sido desproporcional.

Na apelação, a UFBA alegou, entre outros pontos, que enfrenta grandes dificuldades desde a criação dos Bacharelados Interdisciplinares (BI), “que se agravam a cada semestre, a maior parte delas provocada pela distorção do projeto pedagógico dos BIs por parte dos estudantes”; que a maioria dos estudantes busca essa via para ingressar em uma das vagas de Medicina, “causando extrema concorrência entre os estudantes”; e que, por isso “os estudantes lançam mão de diversos artifícios e estratégias, muitas vezes moralmente questionáveis, com o intuito de garantir um Coeficiente de Rendimento (CRBI) competitivo”.

Nesse contexto, a Universidade explicou que “uma das estratégias mais comuns é buscar se manter na lista de prováveis concluintes pelo máximo de tempo que conseguirem, garantindo prioridade na alocação de componentes na inscrição semestral, na tentativa de ter acesso aos componentes curriculares cujo peso no cálculo do CRBI é maior e que costumam ter uma oferta pequena.”

Para o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, o Regulamento de Ensino e Graduação e Pós-Graduação da UFBA considera como “aluno concluinte” aquele que está no último período do curso, já apto a finalizar todas as exigências acadêmicas. “Estes alunos integram a lista de prováveis concluintes do semestre e possuem, portanto, prioridade no escalonamento para a matrícula”.

Assim como a UFBA, a autora da ação também recorreu da sentença por ter sido impedida de sua inclusão na qualidade de “provável concluinte”, bem como de “usufruir da prerrogativa de deter a preferência na matrícula dos componentes curriculares por si ainda não cursados”.

Isso aconteceu porque “a Resolução do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos (IHAC/UFBA) nº 02/2018, editada pelo próprio Instituto, “restringiu os critérios de enquadramento dos estudantes na condição almejada, subvertendo o quanto regulamentado pela Resolução do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE/UFBA) nº 02/2017”, observou o relator.

Desproporcionalidade

Diante das alegações de ambos os recursos, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1 já está consolidada no sentido de que “a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso na instituição de ensino, ou seja, os estudantes não têm direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso. No entanto, o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”.

Nesse sentido, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto pontuou que a autora já tinha concluído 2.754 horas do curso de Medicina, “ou seja, carga horária superior à exigida” e que “não permitir que a apelada figure na lista dos concluintes inviabilizaria ou dificultaria seu acesso aos componentes curriculares necessários para a conclusão do curso”.

Para o magistrado, neste caso a autonomia universitária foi desproporcional, “eis que ultrapassou os limites de sua competência e extrapolou os critérios da Resolução anterior emitida pelo CAE; motivo pelo qual não merece reparos a sentença”.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1007673-89.2019.4.01.3300

TRF1: Construtora não deve arcar com auxílio-doença de funcionário que se acidentou durante expediente

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação de uma empresa de engenharia que recorreu para se eximir do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valores relativos à concessão de benefício de auxílio-doença pagos a um homem que se acidentou durante o expediente de trabalho. O Colegiado entendeu que não havia provas de negligência por parte da empresa.

Conforme consta nos autos, no dia do acidente o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico, ele constatou defeito, e na tentativa de consertar, o empregado segurou em um cabo de aço que estava conectado a um guincho que foi acionado, o que resultou na amputação do dedo polegar. Em razão do ocorrido, o homem ficou incapacitado temporariamente de realizar suas atividades laborais.

Por meio do “Relatório de Acidente de Trabalho” a empresa comprovou que entregou ao funcionário os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), bem como o “Termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco”, que foi assinado pelo segurado, documento em que consta que o empregado recebeu orientações e se comprometeu a cumprir os procedimentos de segurança.

A construtora também alegou que o trabalhador participou de um treinamento com conteúdo pragmático que forneceu informações sobre máquinas e equipamentos existentes no canteiro da obra. E, por fim, uma testemunha relatou que o homem tentou consertar o equipamento de forma inadequada, sem o mínimo de conhecimento técnico.

No entendimento do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, ficou comprovado que a empresa não teve culpa. “Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência. Nesse ponto, observo que as infrações não se referem à ausência de treinamento ou de distribuição de equipamentos de segurança, mas sobre a inobservância da utilização do equipamento de andaime da forma adequada, eis que o segurado utilizou para o transporte de carga, conforme demonstra o relatório do acidente”, destacou o magistrado.

Nesses termos, o relator decidiu que no contexto do acidente não se pode apontar culpa específica da empresa para a contribuição do sinistro. “Poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400

TRF1 nega pedido de um homem que alegou ter informado equivocadamente residir fora do Brasil na declaração do IR

Para tentar afastar a cobrança de crédito tributário determinado durante auto de infração, um homem entrou com um mandado de segurança na Justiça Federal alegando ter informado incorretamente que residia no exterior ao declarar o Imposto de Renda (IR).

O caso foi julgado pela 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação contra a sentença que negou o mandado de segurança em primeira instância. Para o relator do caso, juiz federal convocado pelo TRF1, Mateus Benato Pontalti, o requerente não conseguiu provar, por meio dos documentos juntados ao processo, que não residia no exterior à época das declarações.

“Independentemente de ser o impetrante residente ou não no Brasil, fato é que se apresentou como residente no exterior por alguns anos seguidos, como comprovam suas próprias Declarações de Imposto de Renda, e somente por meio de dilação probatória seria possível infirmar essa convicção, que decorreu de declaração do próprio contribuinte”, considerou o magistrado ao votar.

Para o relator, era necessário manter a sentença que negou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

Mais sobre o caso

O auto de infração foi lavrado contra o homem por se ter verificado que a tributação dos rendimentos recebidos por pessoas físicas por ele declarada estava incorreta. Isso porque na declaração do Imposto de Renda dele constava a condição de residente definitivo no exterior e por isso deveria incidir alíquota de 15% sobre o valor líquido que ele recebia a título de rendimento de aluguéis.

Processo: 1005783-43.2018.4.01.3400

TRF4: Universidade federal deve aceitar estudante que fez supletivo particular em vaga de escola pública

Um estudante de 23 anos, que concluiu o ensino médio em supletivo particular, obteve na Justiça Federal uma liminar para fazer a matrícula no curso de Engenharia Eletrônica da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), em vaga destinada a egressos de escola pública. A 3ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o próprio edital do vestibular previa o direito à cota social para quem tivesse feito supletivo, independente de ser público ou privado.

“Se as próprias normas do certame orientavam o candidato concluinte do Ensino de Jovens e Adultos [EJA] a declarar ter cursado o Ensino Médio em escola pública, sem indagar acerca da natureza pública ou privada da instituição de ensino, não é lícito indeferir o enquadramento do impetrante, que agiu de acordo com tal orientação”, afirmou o juiz Rafael Selau Carmona, em decisão proferida terça-feira (9/7).

O estudante, que mora em Ouro Preto (MG), alegou que não teve condições de concluir o ensino médio no período regular, em função da necessidade de ajudar a família. Ele fez os dois primeiros anos no Instituto Federal do município mineiro e o último, em 2022, por ensino à distância do sistema de EJA em uma instituição privada de Belo Horizonte, credenciada pelo Estado de Minas Gerais. Este ano ele foi aprovado no vestibular da UFSC, mas a matrícula para aluno de escola pública foi negada.

Na decisão, o juiz observou que o EJA é “um sistema de ensino supletivo, destinado a pessoas que não puderam concluir os Ensinos Fundamental e Médio na época e no modo usuais; vale dizer, é um ensino de caráter social, que visa a permitir condições mais favoráveis à conclusão dos níveis iniciais da educação formal e, via de regra, atende a pessoas com carências sócio-econômicas”.

“Não é por outra razão que as próprias normas internas do vestibular, transcritas alhures, preveem que o concluinte da Educação de Jovens e Adultos – caso do impetrante – ‘deverá realizar opção declarando que cursou o ensino médio em escola pública, disponível no Sistema de Matrícula’”, concluiu o juiz. A UFSC pode recorrer.

Mandado de Segurança nº 5018329-17.2024.4.04.7200

TJ/RS: Justiça proíbe pet shop de comercializar animais de qualquer espécie em lojas de shoppings centers do País

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da 20ª Vara Cível e de Ações Especiais da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, proibiu a Cobasi de comercializar animais de qualquer espécie em lojas situadas em shoppings centers, em todo o território nacional, sob pena de multa diária, fixada em R$ 1.000,00, por descumprimento. Os animais que se encontram em lojas da ré situadas nesses locais deverão ser transferidos no prazo máximo de 5 dias. A decisão é dessa segunda-feira (8/7).

Ação Civil Pública foi movida pela Associação Instituto Amepatas que fez o pedido em tutela de urgência.

A Associação pontuou que a ação visa à responsabilização da ré por danos ambientais originados da exposição dos animais ao sofrimento, no desenvolvimento da atividade comercial. Relatou o episódio, ocorrido em 17 de maio deste ano, ocasião em que foi inundada a unidade da Cobasi, localizada no Shopping Praia de Belas, em Porto Alegre, onde animais foram a óbito durante a enchente. Para a autora, o fato seria configurado como omissão de socorro.

Já a Cobasi apresentou defesa alegando ofensa às regras de livre exercício da atividade econômica, livre concorrência e o risco de criação de estado exceção não estabelecido em lei para punir antecipadamente a ré com uma pena sem previsão legal e sem que haja qualquer elemento de prova que permita a sua aplicação. Ressaltou ainda sobre a inexistência de notícia de maus tratos, crueldade ou desídia nos cuidados dos animais sob a tutela da empresa ao longo dos quase quarenta anos de atuação no mercado.

Na decisão, a magistrada destaca que a empresa está autorizada a realizar a comercialização de animais em lojas que não estejam em shoppings centers, podendo a determinação ser revista, “caso a empresa venha a descumprir a obrigação assumida atinente à elaboração de plano de contingência, priorizando o resgaste dos animais”, diz.

A magistrada ressaltou ainda que todas as lojas da empresa , com autorização para a comercialização de animais, devem manter o médico veterinário responsável para atendimento a todas as exigências legais.

“A sociedade atribui um valor crescente aos animais, reconhecendo-os como seres sensíveis que sofrem e merecem proteção. Isso é evidenciado pelos esforços realizados durante as recentes enchentes no Rio Grande do Sul, em que foram empreendidas diversas ações de salvamento dos animais vítimas da tragédia. Tal mobilização demonstra uma conscientização coletiva sobre a importância de cuidar e proteger os animais, reforçando o entendimento de que eles possuem direito à vida e ao bem-estar, refletindo um avanço significativo na ética e nas práticas de proteção animal”, destacou a Juíza.

Segundo a magistrada, a comercialização em shopping está vinculada às decisões tomadas pelas administrações dos locais.

“Há alto risco de demora e multiplicidades de entraves na evacuação desse tipo de prédio comercial em ocasiões catastróficas. A própria demandada já reiterou que no episódio da inundação, se viu impossibilitada de resgatar os animais da unidade Cobasi Shopping Praia de Belas, diante da proibição, por parte da administração do prédio, de ingresso nas dependências do shopping. Registro que a sorte dos animais comercializados nas lojas não pode ficar à mercê de regras estabelecidas por terceiros”, afirma a Juíza Patrícia.

TJ/PB Município deve indenizar mulher por queda em buraco na via pública

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o município de João Pessoa a indenizar, em danos morais, no valor de R$ 4 mil, uma mulher que caiu em um buraco na via pública.

O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001.

Conforme consta no processo, a autora, no dia 13/04/2017, por volta das 19 horas, após sair do trabalho, caminhava na calçada em frente ao Lagoa Shopping, localizado no Parque Solon de Lucena, quando tropeçou em um buraco e caiu violentamente ao chão. Afirma que em decorrência do evento foi acometida de várias patologias, passando dois meses afastada de suas atividades laborativas.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, destacou, em seu voto, que a condenação do município está baseada na falha da prestação do serviço público, ou seja, na violação do dever legal da prestação dos seus serviços com boa qualidade.

“A queda, por si só, dá ensejo ao dever de indenizar, pois, os acidentes ocasionados pela ausência de conservação de praças ou calçadas pelo ente público geram transtornos que superam o mero aborrecimento, o que caracterizaria, em tese, a excludente de responsabilidade por caso fortuito”, pontuou a relatora.

A desembargadora acrescentou que o abalo psíquico restou constatado diante das consequências do incidente, tendo a autora se submetido a tratamentos médicos e afastamento do trabalho, restando evidente o dever de indenizar.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0831027-92.2017.8.15.2001

TJ/SC: Cópia de identidade visual em camisetas vendidas por varejista viola direitos autorais

A cópia de identidade visual para estampar e revender camisetas configura violação de direitos autorais e contrafação, resultando sua prática em condenação por danos materiais correspondentes ao valor das mercadorias comercializadas pelo plagiador. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recurso de uma rede varejista de moda contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital.

A rede de lojas foi inicialmente condenada ao pagamento de R$ 22 mil por danos materiais – valor calculado com base nos itens plagiados que chegou a vender – e R$ 50 mil por danos morais.

À época, a empresa autora da ação atuava há mais de seis anos no mercado têxtil com a fabricação e criação de linhas de roupas ligadas ao segmento de música rap, com vendas realizadas exclusivamente via internet. Tomou conhecimento, contudo, de que a empresa ré comercializava camisetas com desenho cuja propriedade intelectual lhe pertencia, inclusive a preços inferiores, o que caracterizaria prática ilegal e ofensa à Lei de Direitos Autorais.

Em sua apelação, a rede varejista sustentou a inexistência de violação a direitos autorais e pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais ou a redução das condenações. Sobre a contrafação dos produtos, o desembargador relator do recurso anota que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB) estabelece no art. 5º, inciso XXVII, a garantia de que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

A conformação legal desse direito é instrumentalizada pela Lei n. 9.610/1998, a denominada Lei de Direitos Autorais, que versa sobre direitos de propriedade intelectual, ladeada pela Lei n. 9.279/1996, que protege a propriedade industrial. O relatório acrescenta que o artigo 103 da Lei n. 9.610/98 é claro ao estabelecer que o plagiário pagará o preço das mercadorias “que tiver vendido”.

Uma das diferenças fundamentais no âmbito de proteção da legislação que regula as criações intelectuais consiste no fato de que, para a Lei de Propriedade Industrial, faz-se necessário o registro ou a patente, a depender do caso, ao passo que a proteção ao direito autoral, aplicável ao caso julgado, independe de qualquer registro, que é considerado facultativo. Trata-se de expressão normativa do art. 18 da Lei n. 9.610/1998.

O relatório aponta ainda que, em sua apelação, a ré nem sequer comprovou a autoria ou titularidade da logomarca noticiada, limitando-se a afirmar que “a simples reprodução dessa imagem trivial (…) não pode ser entendida como violação de direito autoral”.

“Malgrado se trate de vernáculo em língua estrangeira, vê-se que as grafias e os desenhos são praticamente idênticos aos produzidos pela parte ativa – os quais foram criados em julho de 2017 pelo referido depoente –, não havendo falar em meros ‘traços similares entre as estampas’”, destaca o relator.

Seu voto deu provimento parcial ao apelo ao manter a condenação, mas reduzir o valor do dano moral para R$ 15 mil. Sua posição foi seguida por unanimidade pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Civil.

Apelação n. 5093696-92.2020.8.24.0023


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