TJ/DFT: Provedor deve indenizar consumidor que teve conta de e-mail bloqueada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Microsoft do Brasil a indenizar um advogado que teve a conta de e-mail bloqueada. O endereço eletrônico era usado como ferramenta profissional. O colegiado observou que houve descaso da ré na solução do problema.

Consta no processo que o autor é titular de conta no aplicativo Onedrive pelo qual paga R$ 9,00 por mês. Relata que, em setembro de 2023, foi surpreendido com bloqueio da conta sem prova de violação dos termos de uso do serviço. O advogado conta que teve o acesso liberado por um breve momento após o preenchimento de formulário disponível no site e realizado o acesso em duas etapas. A conta, no entanto, foi novamente bloqueada. Pede que a ré reestabeleça o acesso à conta e o indenize pelos danos morais sofridos.

Decisão de 1ª instância concluiu que “a exclusão imotivadamente de conta de e-mail configura conduta abusiva e arbitrária” e determinou que a conta fosse reestabelecida, bem como condenou a ré a indenizar o autor. A empresa recorreu sob o argumento de que “não é crível que a parte autora, sendo supostamente a titular dessa conta, não consiga passar por um procedimento tão simples de autenticação”. Diz que não há comprovação de que o autor seja o titular da conta.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o autor permaneceu sem acesso à conta mesmo após a solicitação de recuperação e a realização do procedimento de verificação de titularidade. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço da empresa, cujo sistema “não foi eficiente para restabelecer a conta bloqueada”.

O colegiado observou, ainda, que o bloqueio causou prejuízos ao autor, pois a conta de e-mail era utilizada para o exercício profissional. “Se o autor demonstra que a conta de e-mail, cujo acesso ficou irregularmente comprometido por meses, era utilizada para fins profissionais, tornam-se presumíveis os prejuízos advindos da falha na prestação dos serviços”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Microsoft a restabelecer o e-mail do autor, e consequentemente viabilizar acesso aos arquivos armazenados na ferramenta Onedrive, sob pena de multa diária. A ré terá, ainda, que pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0742046-85.2023.8.07.0001

TRT/RN: Justiça determina que Estado forneça medicamento para paciente com câncer de próstata

O juiz Emanuel Monteiro, da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, com urgência, o medicamento Abiraterona (zytiga) de 250 mg, na quantidade de quatro comprimidos diários, sendo cinco caixas mensais e 60 por ano, conforme prescrição médica, a um paciente com câncer de próstata.

De acordo com o que consta na ação judicial, o autor apresentou quadro clínico de neoplasia maligna de próstata com metástase óssea com duplo bloqueio e zometa evoluindo com elevação progressiva de PSA. Nesse sentido, o paciente necessita fazer o uso contínuo e por tempo indeterminado do remédio Abiraterona (zytiga) de 250 mg, para o tratamento de câncer.

Alegou ainda, que não possui condições financeiras de arcar com outros tratamentos não disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo imprescindível o uso da medicação de custo elevado, a ser custeada pelo ente público estadual, consoante atestado e laudos médicos apresentados.

Além do mais, foi ressaltada a urgência do tratamento farmacológico e a respectiva obrigação legal imposta ao órgão estadual de garantir a entrega do medicamento para o tratamento. Ainda segundo os autos do processo, o paciente não possui condições econômicas suficientes para realizar a compra do fármaco, e o perigo da demora se impede pelo risco do agravamento do quadro clínico de saúde do autor, podendo acarretar sequelas irreversíveis, incluindo a possibilidade de óbito.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, o juiz Emanuel Monteiro ressaltou que trata de matéria envolta ao Direito Constitucional à saúde (art. 6° da Constituição Federal de 1988 – CF/88), em que é de competência comum da União, dos estados e dos municípios promover os atos imprescindíveis a concretizá-lo (art. 23 da CF/88), tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre estes entes.

Ressaltou também que com o perigo na demora do fornecimento do fármaco, há o risco iminente de agravamento do quadro clínico de saúde do paciente, acaso a medida liminar pleiteada não seja concedida em prol do requerente, conforme laudo médico.

Além do mais, o magistrado destacou que com relação ao pleito do requerente de bloqueio de verbas públicas em desfavor do ente estadual na eventualidade de a medida pugnada ser deferida e não cumprida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende pela possibilidade de ocorrer o sequestro de verbas públicas com o fim de salvaguardar o direito à saúde, a ser averiguado pelo julgador de acordo com o caso concreto”.

TJ/MA: Justiça determina reintegração de servidor exonerado indevidamente

A Prefeitura de Santa Inês/MA foi condenada a reintegrar um servidor que trabalhava como motorista de ambulância, bem como a pagar suas remunerações de forma retroativa, desde quando foi afastado. Na ação, que tramitou na 1ª Vara de Santa Inês, o autor relatou que, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de motorista de ambulância, tomando posse em 8 de dezembro de 2020. Alegou que, após a nomeação do novo diretor do hospital, passou a sofrer perseguições.

Narrou que, em 21 de janeiro de 2021, foi solicitada ao autor a transferência de um paciente para realização de tomografia do tórax, depois que outro motorista teria se recusado a fazer o mesmo trabalho. Argumentou que se recusou após saber que se tratava de paciente com COVID-19 e, somente depois, o outro motorista fez a transferência, mas apenas ele (o autor), teria sofrido penalidade. Destacou que, em junho de 2022, foi instalado mais um processo administrativo contra si, e que, depois de um tempo, entrou de férias.

Ao retornar, ele foi surpreendido com a ausência de seu nome nas escalas de trabalho dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho e que, embora tenha permanecido à disposição da administração, sofreu descontos em sua remuneração em março, bem como teve seus vencimentos suspensos desde a volta das férias. Por fim, sustentou que seu chefe imediato foi denunciante e julgador dos dois processos administrativos (PAD’s) e que foi vítima de assédio moral, pois foi proibido de usar banheiros que outros profissionais usavam e que foi colocado em viagens em que os veículos se encontravam com defeito.

Citado, o réu não contestou a ação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia. “Da análise do processo e dos documentos que instruem o PAD, observa-se que o requerente trabalhava sob regime de escala (…) Não foi apresentada nenhuma explicação para a retirada do nome do requerente das escalas mensais de trabalho (…) Em depoimento no PAD, o então Diretor Administrativo do Hospital mencionou que soube através do RH que o autor pediria exoneração após o fim das férias, mas, na verdade, o demandante não solicitou exoneração, já que não há nos autos nenhum documento que comprove tal pedido”, observou a juíza Ivna Cristina Melo Freire na sentença.

Para a Justiça, a mera suposição de que o requerente poderia pedir exoneração após suas férias não é justo motivo para sua retirada das escalas mensais de trabalho. “Na verdade, o que se observa no processo é que a exclusão sumária do demandante das escalas de trabalho foi ato arbitrário, sem qualquer fundamentação legal (…) Desse modo, constata-se que foi flagrantemente ilegal o ato de demissão do requerente, devendo ele ser reintegrado ao serviço público (…) Quanto ao pedido de indenização por dano moral, observo que o requerente não comprovou dano à sua honra, imagem ou dignidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável”, finalizou a magistrada.

Juros sobre juros – STF valida MP que permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por maioria, trecho de uma Medida Provisória (MP) que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nessa operação, a instituição financeira calcula juros sobre os valores principais e sobre os próprios juros mensais devidos pelo empréstimo. Por isso, costuma ser chamada de “juros sobre juros”.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, apresentada pelo Partido Liberal (PL) contra o artigo 5º da MP 2170-36/2000. Para a legenda, a matéria está relacionada ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e, portanto, sua regulamentação deveria ter ocorrido por meio de lei complementar, e não de MP.

Mas o relator do processo, ministro Nunes Marques, explicou que a MP trata somente da periodicidade da capitalização dos juros nos contratos de empréstimos, e, por isso, não era preciso uma lei complementar para regular o tema. De acordo com a jurisprudência do STF, a lei complementar só é obrigatória para regulamentar a estrutura do SFN.

O relator destacou, ainda, que o STF, no Tema 33 da repercussão geral, considerou que os requisitos de relevância e urgência foram cumpridos na edição dessa MP. Além disso, lembrou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a regra é válida, desde que pactuada de forma expressa e clara.

A única divergência foi a do ministro Edson Fachin, para quem a edição de uma MP exclui a possibilidade de debate sobre o tema e, por isso, a discussão deveria ser reaberta no Congresso Nacional com processo legislativo de lei complementar.

STJ: Mulher que mora com a filha não terá de indenizar ex-marido pelo uso de imóvel comum

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. O colegiado considerou que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, mas essa hipótese foi afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do antigo casal.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a possibilidade de conversão de eventual indenização em parcela in natura da prestação de alimentos, sob a forma de habitação.

Após a separação, o homem ajuizou ação pedindo o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou vivendo com a filha comum na residência que pertencia a ambos. Ao verificar que os ex-cônjuges ainda não haviam feito a partilha de bens, o juízo de primeiro grau negou o pedido. Segundo ele, a partilha seria necessária para definir a possível indenização pelo uso do imóvel.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a decisão e determinou o pagamento, para impedir o enriquecimento ilícito da ex-esposa. A corte estadual avaliou que ela estaria utilizando o imóvel de forma exclusiva.

Ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi observou que a jurisprudência da corte admite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles faz uso exclusivo do imóvel comum, inclusive antes da partilha de bens. No entanto, a relatora apontou que o imóvel em questão é compartilhado entre a mãe e a filha comum, circunstância que afasta a existência de posse exclusiva e o direito à indenização.

Indefinição em ação de partilha impede arbitramento de aluguéis
Citando precedente da Quarta Turma que abordou situação parecida, Nancy Andrighi lembrou que a obrigação alimentícia, normalmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, ou seja, na forma de bens ou serviços para o filho – por exemplo, a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

De acordo com a relatora, o pagamento de aluguéis também seria inviável porque os ex-cônjuges ainda discutem, na ação de partilha, qual seria o percentual cabível ao ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082584

TRF4: Por causa de prescrição, CEF não terá mais que pagar prêmio de loteria referente a bilhete furtado

A Caixa Econômica Federal não terá mais que pagar, a um apostador de Florianópolis, o prêmio para uma cota de um bolão da Mega da Virada de 2022, referente a um bilhete que foi adquirido em uma casa lotérica e furtado junto com outros pertences do autor. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, em julgamento concluído sexta-feira (12/7), considerou que, quando foi confirmada citação da Caixa para contestar, já se tinham passado mais de 90 dias do sorteio, portanto o prêmio estava prescrito.

De acordo com o processo, o sorteio aconteceu em 31/12/2022 e o bilhete, furtado no dia anterior, foi contemplado com R$ 11.420,27. O apostador fez um boletim de ocorrência (BO) do furto e tentou receber o prêmio, mas a CEF negou o pagamento. Ele entrou com uma ação na Justiça Federal em 27/03/2023, 86 dias depois do sorteio. O despacho determinado a citação do banco foi proferido em 28/03/2023 (87 dias). A citação foi confirmada pelo sistema de processo eletrônico em 07/04/2023 (97 dias). Em 04/12/2024, o apostador obteve sentença favorável.

A Caixa recorreu e, em julgamento realizado durante a última semana, a 3ª Turma entendeu que deve ser reconhecida a prescrição. “No caso concreto, em se tratando de bilhete furtado, aplica-se o disposto no [art. 17 do Decreto-Lei nº 204/67], ou seja, a prescrição interrompe com a ‘citação válida, no caso de procedimento judicial’”, observou o relator do recurso, juiz Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva. “Como a citação operou-se apenas em 07/04/2023, cabe reconhecer a prescrição da pretensão”, afirmou o juiz.

Ainda segundo o relator, “cumpre afastar a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, nos moldes da lei processual (art. 240, § 1º, CPC), ante a especialidade do decreto-lei que rege as loterias federais”. O julgamento teve a participação dos juízes Gilson Jacobsen e Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni. A decisão foi unânime.

Processo nº 5008931-80.2023.4.04.7200

TRF3: Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo

No julgamento, o TRF3 observou os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que autorizou uma mulher com visão monocular a adquirir um veículo sem recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Segundo a relatora da ação, desembargadora federal Consuelo Yoshida, a norma foi instituída com o fim de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais.

“Em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade”, enfatizou.

A lei nº 8.989/1995 prevê a isenção do tributo às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental e às com transtorno do espectro autista.

A autora acionou o Judiciário solicitando isenção do IPI porque teve o pedido negado na esfera administrativa.

Após a 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP atender à solicitação, a União recorreu ao TRF3. O ente federal argumentou que o caso não se enquadra nas hipóteses previstas em lei.

A relatora considerou laudo elaborado por clínica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). O documento atestou que a autora enxerga somente com um dos olhos.

“Com o advento da Lei nº 14.126/2021, restou reconhecida a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais”, observou a relatora.

A magistrada acrescentou que a vedação contida na lei do IPI refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido. “Situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou o recurso da União.

Apelação Cível 5002751-18.2021.4.03.6110

TJ/SP: Cão de suporte emocional deve voar em cabine de aeronave junto a tutora

Decisão em conformidade com portaria da ANAC.


A 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento a recurso e determinou que uma companhia aérea autorize embarque de cão de suporte emocional na cabine de passageiros da aeronave, ao lado de sua tutora. Ele deve viajar em caixa apropriada, fornecida pela ré, além do usar focinheira e coleira no trajeto.

De acordo com os autos, a requerente é pessoa com transtorno misto ansioso e depressivo e possui relatório médico que comprova a companhia do animal como tratamento terapêutico, razão pela qual comprou passagens para uma viagem à Itália, na companhia do marido, incluindo assento destinado ao cachorro, na mesma fileira.

A companhia aérea alegou que os requisitos para viagem do animal na cabine de passageiros não haviam sido preenchidos. A turma julgadora, no entanto, autorizou o embarque do cão nas condições mencionadas, conforme previsto por portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Foram juntados aos autos laudo de médico veterinário e de adestrador, demonstrando que o animal, que é de pequeno/médio porte, possui boas condições de saúde, está vacinado e não apresenta comportamento agressivo ou perigoso”, afirmou o relator do recurso, desembargador Afonso Celso da Silva, em seu voto.

Completaram o julgamento os desembargadores Maria Salete Corrêa Dias e Pedro Kodama, em decisão unânime.

TJ/MG: Ex-empregadas são condenadas a indenizar empresa por concorrência desleal

Elas usaram informações confidenciais e cartela de clientes da financeira.


Duas funcionárias desligadas de uma empresa de empréstimos consignados terão que indenizar a ex-contratante, por danos morais, em R$ 10 mil. Elas usaram o banco de dados da financeira para se apresentarem aos clientes com um novo negócio. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha, no Sul de Minas, por entender que a tentativa de desviar a clientela em função do vínculo de confiança estabelecido durante o tempo em que trabalhavam na empresa configurou concorrência desleal.

As profissionais recorreram, alegando que não há provas de que tenham utilizado o nome da empresa para angariar clientes, pois entraram em contato com algumas pessoas, mas não comercializaram empréstimos. As duas ex-empregadas sustentaram, ainda, que os áudios de aplicativos de mensagens usados no processo eram provas ilícitas, pois foram usados por terceiros sem o consentimento delas.

Segundo as ex-funcionárias, nada impede que um profissional siga no mesmo segmento comercial da antiga empregadora. Outro argumento trazido aos autos foi que o ato de se apresentar a clientes usando nome de empresa fictícia seria prática comercial comum no ramo e que não havia pacto de não concorrência no contrato de trabalho nem no acordo firmado nas ações trabalhistas que ajuizaram.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, considerou que os áudios não caracterizam prova ilícita, pois um dos interlocutores, destinatário da mensagem, forneceu o conteúdo da comunicação armazenada, livremente, a fim de que ela fosse utilizada como prova em processo judicial. Além disso, esse não foi o único elemento a convencer os julgadores.

Para o magistrado, as rés, depois de encerrarem o vínculo empregatício, procuraram clientes da antiga empresa oferecendo contratos de empréstimo consignado. “Dessa forma, se valeram do acesso à carteira de clientes obtido em razão da relação de emprego para, então, concorrer com a ex-empregadora, assediando seus clientes, com a intenção de desviar a clientela, o que configura concorrência desleal”, afirmou.

O desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares manteve o valor fixado em 1ª Instância para a indenização. A decisão foi acompanhada na íntegra pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva.

TJ/MT: Cliente é indenizado em R$ 8 mil por impedimento de embarque devido a erro em pagamento de passagem aérea

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Recurso de Apelação a uma companhia aérea em um processo de indenização por danos morais a um cliente que teve o embarque de suas filhas impedido devido a um erro no site da empresa no momento da compra das passagens aéreas.

O morador de Rondonópolis adquiriu duas passagens de Buenos Aires com destino a São Paulo no dia 26 de agosto de 2022, com embarque previsto para o dia 1º de setembro de 2022. Após inserir todos os dados para pagamento, ocorreu um erro no site e a compra foi efetivada na segunda tentativa.

O cliente relatou que, para sua surpresa, suas filhas foram impedidas de utilizar as passagens sob a justificativa de não pagamento. No entanto, o valor de R$ 2.783,02 foi cobrado na fatura do cartão, em quatro parcelas de R$ 695,77.

A companhia aérea apresentou contestação, defendendo a tese de suspeita de fraude na transação, pois a aquisição dos bilhetes teria sido feita através de cartão de crédito no nome do cliente apelante, sem demonstração de vínculo com as passageiras, o que gerou a suspeita de fraude e bloqueio da reserva.

Além disso, a empresa também alegou que, devido às divergências cadastrais, as passagens ficaram em stand by e não foram canceladas, bastando que as passageiras confirmassem a reserva no balcão da companhia aérea no aeroporto.

“Com efeito, ao cancelar a passagem e/ou o embarque, sem prévio aviso, a cia requerida violou os seus deveres de informação e transparência insculpidos no Código de Defesa do Consumidor, bem como o princípio da boa-fé contratual. (…) Configurada dessa forma, a prática de ilícito por parte da apelante que não comprova nos autos que teria comunicado os consumidores com antecedência que o embarque foi obstado, em decorrência de suspeita de fraude, deve reparar os danos oriundos dessa falha”, considerou o relator do processo no TJMT, desembargador Sebastião Barbosa Farias.

A câmara julgadora manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 8 mil, fixado pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, e também determinou o pagamento da quantia de R$ 2.783,02 a título de danos materiais.


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