TRF3: Aposentado com cardiopatia grave obtém isenção de Imposto de Renda

Homem tem direito à restituição de valores descontados.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP suspendeu a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os benefícios de um aposentado com cardiopatia grave. A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

O juiz federal Roberto Lima Campelo considerou que os relatórios médicos apresentados comprovaram a condição médica do autor, acometido por bloqueio atrioventricular total além de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (cardiopatia grave).

O aposentado requereu a isenção sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de previdência complementar, sustentando estar enquadrado nas hipóteses legais previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado apontou a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirma não ser necessário laudo oficial para se atestar a doença grave. “Desacolher os laudos médicos apresentados, diante da jurisprudência, é presumir a má-fé do profissional médico, conduta não admitida em Direito”, afirmou.

O magistrado reconheceu a isenção a partir da data do ajuizamento da ação em que ficou comprovada a doença grave.

Procedimento Comum Cível – 5011061-15.2023.4.03.6119

TJ/DFT: Combustível adulterado: posto Ranoni Ltda deve indenizar clientes por danos em veículo

A empresa Postos de Gasolina Ranoni LTDA foi condenada a indenizar clientes que tiveram veículo danificado após abastecer no estabelecimento. A decisão foi proferida pela Juíza do 3º Juizado Especial de Ceilândia e confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, após recurso.

De acordo com o processo, em agosto de 2023, os autores foram ao posto réu para abastecerem seu veículo, em razão da alta nos preços anunciada pela mídia. Afirmam que, no dia seguinte ao abastecimento, o automóvel passou a apresentar falhas ao ligar e que, ao levar ao mecânico, foram informados de que os problemas teriam sido provocados pelo combustível adulterado, pois haveria grande quantidade substância gelatinosa. Por fim, afirmam que o combustível adulterado provocou danos ao veículo, cujo valor do conserto totaliza a quantia de R$ 5.951,35.

No recurso, o réu alega que há necessidade de perícia e que não tem o dever de indenizar os consumidores. Defende a inexistência de responsabilidade pelos danos experimentados pelos autores. Por fim, solicita a revisão do valor a ser pago de indenização, em caso de condenação.

Ao julgar o caso, a Turma explica que foram anexados no processo os documentos necessários para a comprovação do dano, ocorrido imediatamente após o abastecimento no posto de gasolina. Nesse sentido, o colegiado destaca que há elementos que demonstram que o veículo somente passou a apresentar defeitos após o abastecimento e que caberia ao réu apresentar alguma hipótese que excluísse sua responsabilidade.

Assim, para a Juíza relatora “constatado o nexo de causalidade de que os danos do veículo decorreram do combustível utilizado para abastecimento no estabelecimento do recorrente, a condenação pelos danos materiais é devida a fim de ressarcir os prejuízos financeiros suportados”, concluiu.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 6.119,31, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0732363-18.2023.8.07.0003

TJ/AM mantém liminar com obrigações à concessionária após incêndio em imóvel depois de troca de transformador

Relator confirmou que decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de concessionária de energia e manteve liminar de 1.º Grau que determinou que a empresa tomasse várias medidas após um incêndio na residência dos dois requerentes – localizada no bairro Santo Agostinho, zona Oeste de Manaus -, ocorrido em outubtro de 2023, após a explosão de um transformador.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (15/07), no Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Em 1.º Grau, a 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho deferiu a liminar em novembro de 2023, considerando “a existência de prova inequívoca e diante da induvidosa verossimilhança da alegação” dos autores. Foram determinadas as seguintes obrigações, em 48 horas: reforma da residência dos agravantes; reembolso dos gastos de recompra de eletrodomésticos, no valor de R$ 26.793,78; pagamento de plano de saúde que acoberte os exames necessários em favor dos autores pelo prazo de um ano; pagamento dos lucros cessantes por pensão no valor de R$ 2.640,00 para cada um dos autores, enquanto continuar a incapacidade laboral destes; pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.000,00, enquanto houver a reforma da casa e o reembolso das despesas com energia elétrica referente ao mês de outubro/2023, no valor de R$ 812,54, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00, por dez dias.

A concessionária recorreu, alegando que a decisão carece de fundamentação adequada, tem prazo curto e se baseia em alegações unilaterais, entre outros aspectos.

Em sustentação oral, a defesa da parte agravada (um casal morador da residência afetada pelo incêndio) destacou que o incêndio ocorreu após uma explosão no transformador, em menos de 24 horas após a troca do equipamento; que outros casos de explosão ocorreram na mesma semana na área; e que, embora o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, até então os autores não obtiveram o plano de saúde, a reforma do imóvel e o pagamento de dois salários mínimos deferidos na liminar.

Em seu voto, o relator observou que a decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão. “A probabilidade do direito está consubstanciada no conjunto probatório constante dos autos que demonstram a ocorrência do incêndio relatado na inicial e com forte evidência de que teve origem na explosão do transformador de energia elétrica e adentrou o imóvel dos autores. Ademais, os danos causados pelo incêndio estão demonstrados pelos registros fotográficos juntados aos autos. Com relação ao perigo de dano, restam evidenciados os riscos pelos quais os autores estão submetidos ao residirem no imóvel danificado pelo incêndio”, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000

TJ/SP: Restaurante indenizará vítimas de capacitismo em atendimento

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pela juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, que determinou que rede de restaurantes indenize duas mulheres com deficiência auditiva que foram vítimas de discriminação de atendente. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada autora.

De acordo com os autos, as mulheres fizeram pedidos de refeições e, ao receberem as respectivas comandas, constataram terem sido identificadas como “mudinhas”.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, rejeitou argumento da ré de que sua funcionária não teve má intenção ou que o termo em questão é utilizado pela sociedade de forma costumeira. “Cabe à empresa recorrente treinar adequadamente os seus funcionários para que esses transtornos não aconteçam.

Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profunda angústia, frustração e sensação de descaso e engodo suportadas pelas autoras”, apontou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi unânime.

TJ/RO mantém direito a redução da jornada de trabalho a um pai para cuidar do filho de 4 anos com doença rara

A criança tem uma doença rara que provoca crescimento excessivo.


Em reexame necessário sobre uma sentença, em mandado de segurança, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena – RO, os julgadores da 1ª Câmara Especial do TJRO confirmaram os termos relativos à redução de 50% da carga horária de trabalho de um servidor público do Município de Vilhena para cuidar do filho, de quatro anos de idade, que é portador da síndrome de Beckwith-Wiedmann: doença rara de crescimento excessivo que envolve mudanças genéticas na região cromossômica. Devido a doença, a criança necessita cuidados diários e contínuos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o servidor ingressou com pedido administrativo, mas teve o direito negado. Porém, na via judicial teve o direito assegurado pelo juízo da causa, que encaminhou para reexame no Tribunal de Justiça.

Ainda segundo o voto do relator, a constituição do Estado de Rondônia, assim como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vilhena, em seu art. 22, confere o direito ao servidor de cuidar de pessoas com deficiência que estejam sob sua responsabilidade, independentemente da idade.

O reexame processual foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de julho de 2024. Reexame Necessário (sobre mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014

TJ/SP: Empresa não precisa se abster de usar embalagens similares às de concorrente

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que negou liminar proposta por empresa de chocolates contra concorrente para abstenção do uso de embalagens similares. A autora alegou que a ré copiou a identidade visual da embalagem de seus produtos após lançamento de nova versão de chocolates em barra.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada não foram preenchidos. O magistrado apontou que a discussão gira em torno de saber se o conjunto-imagem do produto da autora devem ser protegidos e se há semelhança que efetivamente cause confusão entre os produtos, “o que, em análise perfunctória, não se observa”.

“O caso é peculiar, sendo certo que há pareceres técnicos de profissionais gabaritados em sentido diametralmente oposto e embalagens que, apesar do uso de cores semelhantes, pertencem a marcas bem conhecidas e de renome no mercado, capazes de conferir mais distinção aos produtos, de forma que o cotejo necessário entre os dois assume contornos sutis, que somente poderão ser verificados em análise técnica, na qual terão oportunidade de participação ambas as partes e o MM. Juízo de origem”, destacou o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini.

Também participaram do julgamento os magistrados Azuma Nishi e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2300298-79.2023.8.26.0000

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize internação para paciente com febre de Chikungunya

A 2ª Vara da Comarca de Extremoz determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, com urgência, a internação de uma paciente com Febre de Chikungunya em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sob pena de bloqueio do montante suficiente para fins de aquisição e custeio do tratamento em rede privada. A decisão é da juíza Lina Flávia de Oliveira.

Segundo relatado nos autos do processo, a paciente possui 19 anos, é usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), e foi diagnosticada com “arbovirose”, conforme descrito no laudo médico. Atualmente, encontra-se internada, mas “necessita de internação em UTI, com urgência, por no mínimo 48 horas de monitoramento, e não sendo submetida ao tratamento, poderá ter evolução rápida do quadro e até morte”, de acordo com a narração médica.

Além do mais, a enferma foi internada em 8 de julho, com suspeita de Febre de Chikungunya, fazendo o uso ininterrupto de oxigênio desde então. Ainda de acordo com o laudo médico, a paciente necessita de transferência com urgência para hospital de maior complexidade, sob risco de piora clínica por insuficiência respiratória. No entanto, apesar de estar inscrita na lista de regulação, desde 10 de julho de 2024, até o presente momento, não houve a transferência da enferma.

Perigo de dano à saúde
Conforme analisado pela juíza Lina Flávia de Oliveira, a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garantí-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, a vida humana.

A magistrada argumentou, ainda, que a Constituição Federal, no artigo 196, a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, o que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e serviços. Segundo ela, basta este dispositivo previsto no texto Constitucional para que se tenha como dever da Administração garantir o direito de todos à saúde.

“No tocante ao perigo de dano, enxergo a sua presença na situação descrita na peça vestibular, isso porque caso a parte autora não seja transferida, ocorrerá a piora no seu quadro clínico”, pontuou a magistrada em sua decisão.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluno ferido em escola pública

A 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a um menor de idade, representado por sua mãe. O caso envolveu acidente ocorrido no Centro de Ensino Fundamental n. 10 do Gama/DF, onde a criança sofreu lesões graves ao pisar em um objeto perfurocortante no corredor da escola.

No dia 24 de fevereiro de 2023, o menor pisou em um corpo estranho durante o recreio, o que resultou em um trauma no calcanhar esquerdo. Após longo período de espera, ele foi levado para casa de um tio, que o encaminhou ao pronto-socorro. O aluno teve que realizar diversas cirurgias devido à gravidade da lesão, que exigiu internação por dois meses. A mãe buscou esclarecimentos na escola e foi informada que a diretora não acionou a ambulância devido à proximidade do horário de saída.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumentou que o acidente ocorreu em uma área não destinada aos alunos e que o agravamento do quadro se deu por negligência dos familiares, que não buscaram atendimento imediato. No entanto, a decisão judicial destacou a responsabilidade objetiva do Estado em zelar pela segurança dos alunos durante o período escolar. A sentença reconheceu a omissão do Distrito Federal ao permitir que o aluno circulasse em áreas de risco sem supervisão adequada, o que configurou falha no dever de cuidado.

A escola também foi responsabilizada por não manter o ambiente seguro e por demorar na comunicação e prestação de socorro após o acidente. Nesse sentido, destacou o magistrado: ”Incumbia aos agentes públicos responsáveis pelos cuidados da criança zelar pela sua integridade física, com todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento deste ônus”.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil e levou em consideração a gravidade do caso e os efeitos na vida do aluno, que ficou traumatizado e com limitações físicas permanentes.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0765257-08.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Hospital e médica devem pagar Pensão vitalícia e indenização a mulher que não foi submetida à laqueadura após o parto

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Hospital Santa Lúcia e médica ao pagamento de pensão e indenização a uma mulher que engravidou, após parto cesárea, no qual deveria ter sido submetida à laqueadura.

De acordo com o processo, a paciente estava no parto da quarta gestação, com autorização do convênio para a cirurgia de esterilização. No entanto, meses depois, descobriu que estava grávida novamente. Alega falta de informação por parte da médica responsável.

No recurso, a médica alega a impossibilidade de realização do parto cesárea em concomitância com a laqueadura, bem como a ausência dos requisitos legais necessários para a realização do procedimento. Afirma que faria a laqueadura em data posterior ao parto, situação não concretizada devido ao não comparecimento da paciente às consultas médicas solicitadas. Por sua vez, o hospital defende a ausência de responsabilidade, uma vez que a médica assistente não possui vínculo de subordinação com a instituição.

Na avaliação da Desembargadora relatora, o fato do hospital integrar a cadeia de fornecimento do serviço impõe sua responsabilização objetiva pelos atos cometidos pelo médico que presta serviço, a partir da utilização da estrutura física do estabelecimento. “A atuação do médico autônomo e o serviço hospitalar mantêm entre si evidente nexo econômico e funcional de dependência mútua, pois o médico depende da estrutura hospitalar para realização de procedimentos cirúrgicos e a atividade hospitalar depende do desenvolvimento da atividade médica em suas dependências para fins de adequado funcionamento”, observou a magistrada.

No que se refere à atuação da médica, “apesar de afirmar a impossibilidade de atendimento dos anseios da paciente, referentes à realização conjunta dos procedimentos cirúrgicos, requereu a autorização conjunta desses pelo plano de saúde que atende a consumidora, fato que, inclusive, permitiu a autorização da internação da paciente para a realização concomitante das referidas cirurgias”, identificou.

Além disso, segundo a magistrada, não há no processo qualquer documento que ateste que a paciente tenha sido cientificada sobre a não realização da laqueadura ou mesmo que tenha havido qualquer orientação de retorno ao consultório médico para prosseguimento do atendimento destinado à sua esterilização.

Com isso, o colegiado entendeu que não se pode imputar à consumidora o dever de conhecimento de toda a legislação aplicável aos procedimentos cirúrgicos destinados à esterilização humana. Para a Turma, na condição de prestadora de serviço, é responsabilidade da médica autônoma a observância do dever de informação, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A inobservância do dever de informação devido à consumidora acarretou a assunção da gravidez indesejada de seu quinto filho, situação que a expõe, além dos riscos inerentes à sua condição clínica, a alteração de sua situação financeira em decorrência da assunção de despesas inerentes à mantença de uma criança”.

Assim, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de pensão no valor de um salário-mínimo por mês à autora, a partir do nascimento do filho ou filha gerado(a) depois de 29 de julho de 2022, até a criança completar 18 anos, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 35 mil.

Processo: 0729525-63.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa é condenada por adiar show internacional minutos antes do início do evento

A T4F Entretenimento S/A foi condenada a indenizar uma mulher por adiar o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro, minutos antes do horário previsto para o início do evento. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Conforme o processo, em junho de 2023, a autora adquiriu dois ingressos para o show da cantora Taylor Swift, no Rio de Janeiro. Uma vez que mora em Brasília, a mulher também teve gastos com passagens aéreas e hospedagem. A autora conta que os ingressos eram para o show da artista que ocorreria no sábado e que no dia chegou com antecedência ao estádio. Porém, minutos antes do horário previsto para começar o show, a empresa ré anunciou o adiamento do evento, o que causou comoção e revolta nas pessoas presentes no local.

Na defesa, a ré argumenta que o show foi adiado por questões de segurança e bem-estar do público, pois fazia um calor extremo e havia previsão de tempestades e raios nas proximidades do local. Sustenta que informou publicamente sobre o adiamento assim que teve acesso às informações completas e claras sobre a nova data e o reembolso. Finalmente, defende que a causa externa afasta a responsabilidade e que não há dano a ser indenizado.

Na decisão, a Juíza pontua que a ré permitiu que as pessoas acessassem o local do evento, mesmo sabendo de eventuais mudanças climáticas que poderiam afetar a apresentação. Acrescenta que a empresa só decidiu sobre o adiamento 25 minutos antes do horário previsto para o começo do show, o que demonstra “despreparo e amadorismo”.

Portanto, para a magistrada, a ré deve ressarcir a autora por todas as despesas que teve para ir ao evento cancelado. Quantos aos danos morais, “Considero cabível o pedido de indenização […] diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que cancelou sem justificativa idônea e intempestivamente o show, não prestou assistência adequada, gerando induvidosos prejuízos morais a autora, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor”, finalizou.

Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ R$ 5.578,07, por danos materiais, e de R$ R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016


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