TRF1: Cooperativa de crédito tem apelação negada em caso de salário-maternidade à gestante afastada durante a pandemia de Covid-19

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma cooperativa de crédito contra a sentença que negou o mandado de segurança da requerente. A apelante queria que o salário pago a uma funcionária gestante afastada durante a pandemia do Covid-19 fosse considerado ‘’salário-maternidade”, porém, com a nova Lei 14.311 de 2022, o afastamento do trabalho é opcional para o empregador, eliminando a justificativa para o salário-maternidade e a restituição/compensação.

A cooperativa de crédito alegou que as remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho presencial deveriam ser equiparadas ao salário-maternidade, isentando-as do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), do Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) e das Contribuições Patronais, conforme o art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. Argumentou, também, a instituição que a maioria de seus colaboradores precisa trabalhar na área operacional.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a norma legal não determina a suspensão ou a interrupção do contrato de trabalho, mas apenas a alteração na sua forma de execução, não sendo possível compensar o valor pago pelo empregador com futuras contribuições previdenciárias e parafiscais como se fosse o salário-maternidade.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, “durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho; sendo assim, inadmissível equiparar o “salário normal” como o “salário-maternidade” com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991”.

Processo: 1008883-19.2022.4.01.3900

TRF1: CNH-e é válida como documento de identificação pessoal em etapa de concurso público da Polícia Federal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal que foi eliminado do certame porque ele apresentou Carteira Nacional de Habilitação digital como documento de identificação na realização do Teste de Aptidão Física.

Em seu recurso ao Tribunal, a banca organizadora do certame sustentou que a eliminação do candidato não foi ilegal pois, conforme o edital do certame, a CNH-e não seria aceita como documento de identidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que a CNH, expedida em meio físico ou digital, conforme estabelecido em lei, tem fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1058611-11.2021.4.01.3400

TRF4: Justiça determina que município forneça cama hospitalar para tratamento domiciliar

Um homem ganhou na justiça o direito de receber uma cama hospitalar para tratamento em casa. O homem tem 44 anos de idade e foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica, doença neurodegenerativa generalizada de grau grave. A decisão é do juízo federal da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que determinou que a responsabilidade ficou a cargo do Município de Foz do Iguaçu, que dispõe do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar à saúde.

Devido às limitações provocadas pela doença, o paciente é tetraplégico e totalmente dependente de cuidados de terceiros. Para tanto, solicitou o fornecimento de uma cama hospitalar que permita a variação de posições para ajudar no seu conforto e recuperação. Contudo, mesmo o equipamento sendo indicado pelos próprios médicos da rede pública de saúde, o requerimento administrativo foi indeferido sob a justificativa de que o fornecimento do equipamento não é previsto na tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em sua decisão, o magistrado destacou os laudos médicos que asseguram que o o autor apresenta quadro de dispneia em repouso e dificuldade de respiração, pois seu pulmão está com capacidade de 20%. “Ademais, o paciente padece de parada respiratória durante o sono, quadro generalizado de acometimento muscular neurogênico em segmentos bulbares cervicais e lombares. O prognóstico de cura não é favorável e, no momento, seus médicos e familiares buscam assegurar o mínimo de conforto durante o tratamento”, complementou.

O juiz da 1ª Vara Federal de Foz frisou que o homem é beneficiário do “Programa Melhor em Casa”, serviço de atenção domiciliar existente em Foz.

“Dito isso, salienta-se que o requerente é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com os custos da aquisição ou locação do equipamento. No ponto, afirma-se que o autor, que sempre trabalhou, é o provedor do sustento da casa por meio do benefício previdenciário que recebe, sendo todos os gastos supridos por meio dessa sua única fonte de renda. Desse modo, é inviável para o assistido arcar com a despesa do equipamento pleiteado, haja vista que seu custo é elevado”.

O juiz reconheceu o direito postulado, pois ficou demonstrado tanto a adequação do equipamento ao seu quadro clínico, quanto à ausência de alternativa eficaz fornecida pelo Sistema Único de Saúde, aliado, ainda “ao risco de dano irreparável, uma vez que o demandante se encontra acometido de doença grave, que reclama tratamento imediato e contínuo.

TRF4: DNIT indenizará motociclista que sofreu acidente por má conservação da rodovia

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) deverá pagar R$ 35,7 mil de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um motociclista que sofreu um acidente na BR 470, entre Navegantes e Ilhota, por causa de má conservação da rodovia. A sentença é da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC e foi proferida quarta-feira (17/7).

“A prova [testemunhal] confirmou que o trecho em que o autor se deslocava estava em obras, continha pedras, pedregulhos e restos de obra na pista, além de contar com pouca sinalização e visibilidade”, afirmou o juiz André Luís Charan. “Tais fatos certamente contribuíram sobremaneira ao deslizamento da motocicleta do autor”.

O motociclista teve fraturas de tornozelo, costelas e ombros e foi levado pelo Corpo de Bombeiros a um hospital em Itajaí, onde foi submetido à cirurgia de tornozelo, com inserção de uma peça de platina. Depois, também passou por uma cirurgia de ombro. O acidente aconteceu em abril de 2022, por volta das 5h30.

“A circunstância de ser estrada com intenso movimento e tráfego de veículos exigia ainda mais cautela do poder público titular do serviço de infraestrutura e titular do dever de fiscalização do particular concessionário do serviço público”, lembrou o juiz.

O valor da indenização inclui R$ 5,7 mil de despesas, R$ 20 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos – a vítima ficou com cicatrizes permanentes. “Da análise acurada do conjunto probatório, de onde sobressai o acometimento de lesão de ordem física que provavelmente acompanhará o autor por toda sua existência, ficou evidenciada de forma inquestionável a dor efetivamente experimentada pelo autor, direta e fisicamente, quando do acidente e durante o período de recuperação”, concluiu Charan. O DNIT ainda pode recorrer.

TRF3: Aposentado com cardiopatia grave obtém isenção de Imposto de Renda

Homem tem direito à restituição de valores descontados.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP suspendeu a incidência de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os benefícios de um aposentado com cardiopatia grave. A sentença determinou que a União restitua os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária.

O juiz federal Roberto Lima Campelo considerou que os relatórios médicos apresentados comprovaram a condição médica do autor, acometido por bloqueio atrioventricular total além de implantes e enxertos cardíacos e vasculares (cardiopatia grave).

O aposentado requereu a isenção sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de previdência complementar, sustentando estar enquadrado nas hipóteses legais previstas no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88.

O magistrado apontou a jurisprudência consolidada no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que confirma não ser necessário laudo oficial para se atestar a doença grave. “Desacolher os laudos médicos apresentados, diante da jurisprudência, é presumir a má-fé do profissional médico, conduta não admitida em Direito”, afirmou.

O magistrado reconheceu a isenção a partir da data do ajuizamento da ação em que ficou comprovada a doença grave.

Procedimento Comum Cível – 5011061-15.2023.4.03.6119

TJ/DFT: Combustível adulterado: posto Ranoni Ltda deve indenizar clientes por danos em veículo

A empresa Postos de Gasolina Ranoni LTDA foi condenada a indenizar clientes que tiveram veículo danificado após abastecer no estabelecimento. A decisão foi proferida pela Juíza do 3º Juizado Especial de Ceilândia e confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, após recurso.

De acordo com o processo, em agosto de 2023, os autores foram ao posto réu para abastecerem seu veículo, em razão da alta nos preços anunciada pela mídia. Afirmam que, no dia seguinte ao abastecimento, o automóvel passou a apresentar falhas ao ligar e que, ao levar ao mecânico, foram informados de que os problemas teriam sido provocados pelo combustível adulterado, pois haveria grande quantidade substância gelatinosa. Por fim, afirmam que o combustível adulterado provocou danos ao veículo, cujo valor do conserto totaliza a quantia de R$ 5.951,35.

No recurso, o réu alega que há necessidade de perícia e que não tem o dever de indenizar os consumidores. Defende a inexistência de responsabilidade pelos danos experimentados pelos autores. Por fim, solicita a revisão do valor a ser pago de indenização, em caso de condenação.

Ao julgar o caso, a Turma explica que foram anexados no processo os documentos necessários para a comprovação do dano, ocorrido imediatamente após o abastecimento no posto de gasolina. Nesse sentido, o colegiado destaca que há elementos que demonstram que o veículo somente passou a apresentar defeitos após o abastecimento e que caberia ao réu apresentar alguma hipótese que excluísse sua responsabilidade.

Assim, para a Juíza relatora “constatado o nexo de causalidade de que os danos do veículo decorreram do combustível utilizado para abastecimento no estabelecimento do recorrente, a condenação pelos danos materiais é devida a fim de ressarcir os prejuízos financeiros suportados”, concluiu.

Dessa forma, o estabelecimento réu deverá desembolsar a quantia de R$ 6.119,31, a título de danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0732363-18.2023.8.07.0003

TJ/AM mantém liminar com obrigações à concessionária após incêndio em imóvel depois de troca de transformador

Relator confirmou que decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de concessionária de energia e manteve liminar de 1.º Grau que determinou que a empresa tomasse várias medidas após um incêndio na residência dos dois requerentes – localizada no bairro Santo Agostinho, zona Oeste de Manaus -, ocorrido em outubtro de 2023, após a explosão de um transformador.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (15/07), no Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Em 1.º Grau, a 4.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho deferiu a liminar em novembro de 2023, considerando “a existência de prova inequívoca e diante da induvidosa verossimilhança da alegação” dos autores. Foram determinadas as seguintes obrigações, em 48 horas: reforma da residência dos agravantes; reembolso dos gastos de recompra de eletrodomésticos, no valor de R$ 26.793,78; pagamento de plano de saúde que acoberte os exames necessários em favor dos autores pelo prazo de um ano; pagamento dos lucros cessantes por pensão no valor de R$ 2.640,00 para cada um dos autores, enquanto continuar a incapacidade laboral destes; pagamento de aluguel, no valor de R$ 1.000,00, enquanto houver a reforma da casa e o reembolso das despesas com energia elétrica referente ao mês de outubro/2023, no valor de R$ 812,54, sendo fixada multa diária de R$ 1.000,00, por dez dias.

A concessionária recorreu, alegando que a decisão carece de fundamentação adequada, tem prazo curto e se baseia em alegações unilaterais, entre outros aspectos.

Em sustentação oral, a defesa da parte agravada (um casal morador da residência afetada pelo incêndio) destacou que o incêndio ocorreu após uma explosão no transformador, em menos de 24 horas após a troca do equipamento; que outros casos de explosão ocorreram na mesma semana na área; e que, embora o recurso tenha sido recebido sem efeito suspensivo, até então os autores não obtiveram o plano de saúde, a reforma do imóvel e o pagamento de dois salários mínimos deferidos na liminar.

Em seu voto, o relator observou que a decisão foi deferida porque estão preenchidos os requisitos exigidos para sua concessão. “A probabilidade do direito está consubstanciada no conjunto probatório constante dos autos que demonstram a ocorrência do incêndio relatado na inicial e com forte evidência de que teve origem na explosão do transformador de energia elétrica e adentrou o imóvel dos autores. Ademais, os danos causados pelo incêndio estão demonstrados pelos registros fotográficos juntados aos autos. Com relação ao perigo de dano, restam evidenciados os riscos pelos quais os autores estão submetidos ao residirem no imóvel danificado pelo incêndio”, afirmou o magistrado.

Agravo de Instrumento n.º 4013491-18.2023.8.04.0000

TJ/SP: Restaurante indenizará vítimas de capacitismo em atendimento

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Jundiaí, proferida pela juíza Daniella Aparecida Soriano Uccelli, que determinou que rede de restaurantes indenize duas mulheres com deficiência auditiva que foram vítimas de discriminação de atendente. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada autora.

De acordo com os autos, as mulheres fizeram pedidos de refeições e, ao receberem as respectivas comandas, constataram terem sido identificadas como “mudinhas”.

A relatora do recurso, desembargadora Carmen Lucia da Silva, rejeitou argumento da ré de que sua funcionária não teve má intenção ou que o termo em questão é utilizado pela sociedade de forma costumeira. “Cabe à empresa recorrente treinar adequadamente os seus funcionários para que esses transtornos não aconteçam.

Não é preciso esforço algum para reconhecer a situação de profunda angústia, frustração e sensação de descaso e engodo suportadas pelas autoras”, apontou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Luiz Eurico e Sá Duarte. A decisão foi unânime.

TJ/RO mantém direito a redução da jornada de trabalho a um pai para cuidar do filho de 4 anos com doença rara

A criança tem uma doença rara que provoca crescimento excessivo.


Em reexame necessário sobre uma sentença, em mandado de segurança, do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena – RO, os julgadores da 1ª Câmara Especial do TJRO confirmaram os termos relativos à redução de 50% da carga horária de trabalho de um servidor público do Município de Vilhena para cuidar do filho, de quatro anos de idade, que é portador da síndrome de Beckwith-Wiedmann: doença rara de crescimento excessivo que envolve mudanças genéticas na região cromossômica. Devido a doença, a criança necessita cuidados diários e contínuos.

Consta no voto do relator, desembargador Daniel Lagos, que o servidor ingressou com pedido administrativo, mas teve o direito negado. Porém, na via judicial teve o direito assegurado pelo juízo da causa, que encaminhou para reexame no Tribunal de Justiça.

Ainda segundo o voto do relator, a constituição do Estado de Rondônia, assim como o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Vilhena, em seu art. 22, confere o direito ao servidor de cuidar de pessoas com deficiência que estejam sob sua responsabilidade, independentemente da idade.

O reexame processual foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 8 e 12 de julho de 2024. Reexame Necessário (sobre mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto.

mandado de segurança) n. 7012119-37.2023.8.22.0014

TJ/SP: Empresa não precisa se abster de usar embalagens similares às de concorrente

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que negou liminar proposta por empresa de chocolates contra concorrente para abstenção do uso de embalagens similares. A autora alegou que a ré copiou a identidade visual da embalagem de seus produtos após lançamento de nova versão de chocolates em barra.

No entanto, para o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada não foram preenchidos. O magistrado apontou que a discussão gira em torno de saber se o conjunto-imagem do produto da autora devem ser protegidos e se há semelhança que efetivamente cause confusão entre os produtos, “o que, em análise perfunctória, não se observa”.

“O caso é peculiar, sendo certo que há pareceres técnicos de profissionais gabaritados em sentido diametralmente oposto e embalagens que, apesar do uso de cores semelhantes, pertencem a marcas bem conhecidas e de renome no mercado, capazes de conferir mais distinção aos produtos, de forma que o cotejo necessário entre os dois assume contornos sutis, que somente poderão ser verificados em análise técnica, na qual terão oportunidade de participação ambas as partes e o MM. Juízo de origem”, destacou o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini.

Também participaram do julgamento os magistrados Azuma Nishi e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento nº 2300298-79.2023.8.26.0000


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