TRF1: Caixa Econômica é responsável por problemas na construção de imóveis do Minha Casa Minha Vida

A dona de um sobrado aquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida acionou a Justiça Federal contra a Caixa Econômica Federal (CEF) porque a casa estava com problemas na construção.

De acordo com os documentos no processo, a perícia confirmou que o imóvel tinha mofo na laje do banheiro, que o cano de esgoto da cozinha estava entupido, que a porta da sala estava danificada e que a escada não tinha corrimão.

O desembargador federal Flávio Jardim, relator do caso, entendeu que a Caixa deve ser responsabilizada pelos problemas de construção na casa, já que, no Programa Minha Casa Minha Vida, a instituição “atua na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, caracterizando-se, portanto, responsabilidade solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas”.

Nesses termos, a 6ª Turma, por unanimidade, manteve a condenação da Caixa Econômica no sentido de a instituição indenizar a dona da casa pelos problemas na construção do imóvel.

Processo: 1006942-38.2020.4.01.3307

TJ/SP: Justiça determina reparação a pais de bebê que recebeu vacina errada em posto de saúde

Valor fixado em R$ 70 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jundiaí, proferida pela juíza Vanessa Velloso Silva Saad Picoli, que condenou o Município a indenizar pais de bebê por erro em vacinação no posto de saúde municipal. Foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil, além de ressarcimento material de R$ 799 pelos custos de internação.

De acordo com os autos, os pais levaram a filha de cinco meses à unidade de atendimento para vacinação contra meningite, mas foi aplicado, por engano, imunizante contra Covid-19, não indicado para bebês desta idade à época, em dose muito superior àquela recomendada até mesmo para adultos. A criança apresentou inúmeros sintomas clínicos e, de acordo com laudo médico, a aplicação indevida acarretou lesão no miocárdio, que demandará acompanhamento cardiológico contínuo durante a infância, com risco de óbito.

Para o relator do recurso, Spoladore Dominguez, foi incontroversa a falha na prestação do serviço, gerando situação que ultrapassou um mero dissabor. “Os genitores se viram, de inopino, abalados psicologicamente com a integridade da saúde da menor, a qual estava sofrendo os efeitos de uma vacinação incorreta e não recomendada para a sua faixa etária, sendo submetida a exames e internação hospitalar decorrente do erro cometido pela servidora municipal, o que, por si, já caracteriza aborrecimento demasiado acima do comum, principalmente diante da situação de impotência vivenciada, com o quadro clínico da menor agravado, ante o erro vacinal, podendo decorrer sequelas não descritas sequer na literatura médica”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Isabel Cogan e Djalma Lofrano Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1017780-13.2022.8.26.0309

TJ/PB: Perda de voo ocasionada pelo passageiro não gera dano moral

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou pedido de indenização por danos morais pleiteado por uma passageira que perdeu o voo. A ação foi movida em face da GOL Linhas Aéreas S.A.

A autora narra que perdeu o voo porque a companhia aérea marcou o voo para as 08h30 e antecipou para as 8h. Bem assim, houve a realocação para outro voo com partida às 17h30. Diz que a conduta da empresa aérea configura danos morais.

Na Comarca de Patos, o pedido de indenização foi julgado improcedente. De acordo com a sentença, a autora contribuiu para a perda do voo. “O próprio comunicado de alteração de voo acostado com a inicial, recomenda chegar ao aeroporto em viagens nacionais com antecedência mínima de uma hora e meio, justamente para evitar transtornos e desconfortos com modificações em voos. Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida -, não há que se falar em reparação”.

No exame do caso, a relatora do processo nº 0805167-91.2023.8.15.0251, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, entendeu que houve um mero dissabor, considerando que a perda do voo poderia ter sido evitada. “Isso porque, a parte autora não chegou ao aeroporto no horário recomendado (1 hora e meia antes do embarque). Também considerando que o voo foi realocado”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Energisa deve indenizar consumidora por pane elétrica

A Energisa Paraíba Distribuidora de Energia foi condenada a indenizar uma consumidora em danos morais, no valor de R$ 7 mil, em decorrência de uma pane elétrica que ocasionou danos materiais nos equipamentos elétricos. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ao dar provimento a um recurso oriundo da 13ª Vara Cível da Capital. A relatoria do processo nº 0855397-33.2020.8.15.2001 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

A consumidora relata que foi surpreendida de madrugada, com barulho provocado por pane elétrica de grande magnitude que afetou todas as casas de sua rua, ocasionando queima de dois televisores que estavam literalmente pegando fogo; queima da máquina de lavar e ar-condicionado.

“No caso em disceptação, não há mais dúvida de que houve pane elétrica de responsabilidade da Ré, o que ocasionou danos materiais aos eletrodomésticos da autora”, afirmou o relator do processo.

Segundo ele, os danos morais estão presentes, uma vez que a empresa deve zelar pela manutenção de seu serviço, usando dos meios técnicos inerentes à sua atividade comercial, como meio de impedir um dano dessa natureza.

“Nesse passo, entendo que estão presentes a omissão na prestação do serviço, o nexo causal e o efetivo dano moral, haja vista que, de modo subjetivo, causou abalo psicológico a família que acordou de madrugada com seus eletrodomésticos pegando fogo, além de ficar privada por todos os aparelhos essenciais, gerando sim reflexos na sua dignidade da pessoa humana”, frisou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0855397-33.2020.8.15.2001

TJ/TO: Justiça aponta responsabilização por danos ambientais em rodovia e condena Estado e empreiteira a recuperar áreas

Decisão da juíza Aline Marinho Bailão Iglesias, da 1ª Escrivania Cível de Novo Acordo, publicada nesta sexta-feira (19/7) definiu a responsabilidade pela reparação de danos ambientais causados pela construção da Rodovia Estadual TO-030, entre os municípios de Novo Acordo e Santa Tereza/TO, na região do Jalapão.

A ação civil pública do Ministério Público do Estado do Tocantins tem como alvos órgãos do governo do Estado, – o Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) e a Agência Tocantinense de Transportes e Obras (AGETO)- e a construtora responsável pelas obras realizadas entre 2011 e 2013. O órgão apontou como danos a contaminação da nascente do Córrego Brejão, assoreamento de mananciais e erosão do solo em diversos pontos, ausência de dissipadores de energia e falta de recuperação de áreas degradadas, entre outros.

Conforme a decisão, a construtora chegou a listar medidas de recuperação durante o processo, porém um laudo pericial confirmou a insuficiência destas ações para diminuir os impactos ambientais. Também defendeu que a manutenção inadequada da estrada é culpa da administração pública, que é a responsável pelos danos.

Segundo a juíza, já passou do prazo para determinar indenização de danos morais e materiais (prescrição) mas a reparação ambiental é imprescritível. Também cita que a perícia na rodovia identificou falhas diretamente relacionadas à execução da obra.

A juíza também afirma que um laudo pericial e parecer técnico do Naturatins apontam a falta de licenciamento ambiental e de relatório de implantação, monitoramento ou execução, das exigências contidas no Plano de Controle de Processos Erosivos.

“O nexo causal se extrai dos laudos periciais, mas são corroborados pela ausência de contestação específica quanto ao dano, vez que os requeridos direcionaram suas impugnações à questão da legitimidade e responsabilidade”, aponta a juíza ao julgar o caso ajuizado em 2018.

A juíza considerou “inadmissível” que a obra, com grande impacto ambiental dentro de área de preservação permanente, conseguiu licença prévia do Naturatins sem a apresentação do Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD). “Ainda mais absurdo conseguir a licença final de operação sem nenhum relatório final que indicasse a situação ambiental e o cumprimento das condicionantes impostas no Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA)”.

A decisão fixa um prazo de 120 dias após o fim de todos os recursos para a construtora apresentar ao Ministério Público e ao Naturatins um projeto detalhado de recuperação das áreas degradadas. São 27 áreas listadas e o projeto deve se ater ao que foi determinado no RCA e no PCA.

Para o órgão ambiental, a juíza fixou o prazo de 90 dias para promover a verificação e regularidade do projeto de recuperação, solicitar complementação e, por fim, aprová-lo. Caberá à agência, a fiscalização da execução do projeto e apresentar relatórios ao Ministério Público quando notificada para isto.

TJ/AC: Justiça autoriza reintegração de posse exercida por convidado que passou a apresentar comportamento hostil

Autora da ação alega ainda que demandado passou a observá-la às escondidas, deixando-a insegura e constrangida; juíza entendeu que requisitos legais para concessão da medida estão presentes.


O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou, liminarmente, a reintegração de posse de um cômodo ocupado por um ex-convidado de um casal morador do bairro João Eduardo que passou a apresentar comportamento hostil.

A decisão, da juíza de Direito Ana Paula Saboya, publicada na edição nº 7.577 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 54), dessa terça-feira, 16, considerou que foram demonstrados nos autos do processo os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.

Dessa forma, foi autorizada a reintegração da posse exercida mediante comodato (ato direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de terceiro), em razão do fim do contrato verbal que permitiu ao demandado passar a morar na residência da família dos autores da ação.

Entenda o caso

Segundo os autos, o casal, por ocasião da morte da mãe do réu, que é pessoa com deficiência (paraplegia), convidou o demandado a passar a residir em regime de comodato na residência da família, no quarto de visitas, por sensibilidade em razão do falecimento da genitora deste.

Ainda de acordo com os autos, o réu, no entanto, se sentia desconfortável nas acomodações, que considerava muito pequenas e desconfortável. Assim sendo, concordaram quando ele solicitou autorização para construir um novo cômodo de maiores proporções.

Ocorre que o demandado, conforme informaram os autores da ação, há meses passou a apresentar comportamento “intrusivo, rude e ofensivo e também (…) passou a observar a autora às escondidas, deixando-a insegura e constrangida”, motivo pelo qual lhe foi pedido que deixasse a residência e passasse a morar com seus próprios familiares. O pedido foi negado pelo demandado, que informou que só deixaria o local quando fosse indenizado no valor de R$ 15 mil.

Decisão liminar

Ao analisar o pedido liminar formulado pelo casal para que cessasse a turbação do imóvel, a magistrada entendeu que os requisitos legais para a concessão de liminar determinando a reintegração de posse estão suficientemente demonstrados nos autos.

“Tem-se como incontroverso que a posse do réu decorre de comodato firmado entre as partes, na ocasião em que os autores permitiram que o réu ocupasse parte do imóvel. A partir do momento em que os autores externaram ao réu a intenção de retomar a integralidade da posse, a permanência do réu no imóvel tornou-se ato de posse injusto e de má-fé, configurando turbação à posse dos autores”, anotou a juíza de Direito Ana Paula Saboya.

Na decisão, foi registrado ainda que a obra, orçada em R$ 35 mil, não foi realizada com recursos exclusivos do réu, que contribuiu tão somente com os R$ 15 mil que agora exige lhe sejam devolvidos para deixar o imóvel amigavelmente.

Benfeitorias não necessárias

A juíza de Direito também assinalou que “não se tratam de benfeitorias necessárias, tampouco úteis, mas melhoramentos construídos apenas para propiciar conforto do réu, antes acomodado no quarto de hóspedes da família”.

“Assim, afasto por ora a viabilidade da pretensão do réu de retenção da posse até indenização pelas benfeitorias, mas diante da precariedade da decisão, estabeleço que ao se retirar do local o réu poderá levar todos os bens de sua propriedade que guarnecem o cômodo, que deverá ficar lacrado e sem uso pelos autores, até o deslinde final da ação”, concluiu Ana Paula Saboya.

O mérito da ação, vale ressaltar, ainda será julgado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

Processo: 0706825-72.2024.8.01.0001

TJ/RS mantém decisão que determinou despejo de ex-proprietário de imóvel vendido em leilão extrajudicial

O ex-proprietário de um apartamento de Porto Alegre que seguia ocupando o imóvel terá de sair do local para entrada da nova proprietária que adquiriu o bem em leilão extrajudicial. A decisão monocrática é do Desembargador Eugênio Couto Terra, da 17ª Câmara Cível do TJRS, que negou o recurso do ex-proprietário para permanecer no local até a análise judicial na esfera federal do pedido dele de nulidade da venda do bem.

Pela falta de pagamento do financiamento habitacional, houve a consolidação extrajudicial da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em junho de 2023. Após, em março deste ano, a nova proprietária recebeu a transmissão da propriedade, mas desde então não consegue ter acesso ao bem. Isso fez com que ela ajuizasse uma ação judicial de imissão na posse.

A liminar de despejo compulsório do réu (o ex-proprietário), concedida após passado o prazo de desocupação voluntária em 60 dias, já havia sido suspensa anteriormente em razão das cheias. A medida foi deferida na ação de imissão na posse para que o réu desocupe o imóvel. Segundo o magistrado, ele já estava ciente da necessidade de desocupação desde o dia 18 de março deste ano.

“Atualmente as águas do Lago Guaíba, as quais provocaram a enchente, em Porto Alegre, no mês de maio de 2024, baixaram em todos os bairros, não mais se justificando a suspensão da liminar, em função da dificuldade na realização da mudança”, disse o magistrado, destacando que a nova proprietária teve o apartamento em que mora no andar térreo atingido com as cheias, o que reforça a necessidade de ocupar o imóvel que comprou.

Ao analisar o caso, o Desembargador pontua o ajuizamento de ação anulatória pelo ex-proprietário a fim de discutir as nulidades, “não constitui, unicamente, causa suficiente para suspender a imissão de posse pelo terceiro adquirente até a resolução da referida ação judicial”, afirma o Desembargador.

O magistrado ressaltou que a proprietária possui direito à posse do bem.

“Inconteste que a parte agravada possui o direito de imissão na posse do bem, devendo ser reconhecida a preferência de seus direitos, em detrimento à permanência da parte agravante, cuja necessidade de desocupação voluntária do imóvel está ciente desde 18/03/2024”, diz.

STJ: Comprovante de especialidade médica só pode ser exigido no momento da posse em cargo público

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de uma candidata ao cargo de médica oficial da Aeronáutica que foi impedida de participar do curso de formação porque, segundo o edital do concurso, ela deveria apresentar, no momento da matrícula no curso, o diploma que comprovasse a especialidade médica para a qual estava concorrendo. Para o colegiado, a norma do edital violou a Súmula 266, segundo a qual o diploma ou a habilitação para exercício do cargo só devem ser exigidos no ato de posse.

Em mandado de segurança, a candidata pediu que fosse determinada a sua convocação para a prova prático-oral no concurso público de admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica (Camar), destinado a preparar os candidatos para ingresso no Quadro de Oficiais Médicos do Comando da Aeronáutica.

A candidata alegou que concorreu nas vagas destinadas à especialidade de anestesiologia, mas foi impedida de participar do curso de adaptação porque, descumprindo o edital, não apresentou a carteira de registro profissional com a indicação da especialidade a que concorria. Segundo a candidata, ela já era médica e estava na fase de conclusão do programa de especialização em anestesiologia.

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) acolheu o recurso da União. Para o TRF2, embora a lei não exigisse do médico o registro de sua especialização no Conselho Regional de Medicina, nada impedia que essa obrigação constasse do edital do concurso.

Conclusão do curso era condição para aprovação no certame
Relator do recurso especial, o ministro Teodoro Silva Santos apontou que, embora o curso de adaptação Camar não tenha sido previsto como parte do certame, o edital informava que os candidatos deveriam fazer provas teóricas e práticas durante o curso, cuja conclusão era condição para a aprovação.

Nesse contexto, segundo o relator, a previsão do edital – validada pelo TRF2 – divergiu da jurisprudência do STJ ao exigir do candidato a apresentação de diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica no ato de matrícula no curso de formação, e não no momento de investidura no serviço público.

“Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula 266/STJ. Isso porque o cargo em disputa só é preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), na especialidade para a qual realizou o exame, quando adquire a condição de primeiro tenente, após a aprovação no curso de adaptação”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1937752

STJ anula provas colhidas em local usado por advogado como residência e escritório

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da busca e apreensão realizada no imóvel que era usado por um advogado como residência e escritório. Para o colegiado, o procedimento não observou os preceitos estabelecidos no Estatuto da Advocacia.

A diligência de busca e apreensão foi deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte no contexto das Operações Medellín, Anjos Caídos, Oriente e Infiltrados, destinadas a apurar os crimes de organização criminosa, associação para o tráfico, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do advogado apontou ilegalidade da diligência, pois teria sido determinada em decisão judicial ampla e genérica – portanto, sem justa causa –, e pediu a declaração de nulidade das provas obtidas a partir dela. Também argumentou que a execução da medida não contou com a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – obrigatória, segundo o Estatuto da Advocacia – e que o material apreendido não teria relação com os crimes investigados, mas sim com o exercício da profissão de advogado.

Inviolabilidade é garantia do exercício profissional
O relator na Sexta Turma, desembargador convocado Jesuíno Rissato, entendeu que a decisão de primeira instância, de fato, não apresentou fundamentação capaz de justificar a busca e apreensão no escritório (e residência) do advogado, cujo nome nem sequer foi relacionado aos crimes investigados.

De acordo com Rissato, a indicação de elementos mínimos de autoria e de relevância do agente no contexto do crime são requisitos essenciais em situações graves como as que envolvem decretação de prisão preventiva ou determinação de medidas probatórias na fase do inquérito policial.

Quanto ao fato de a diligência não ter sido acompanhada por representante da OAB, o relator citou jurisprudência do STJ segundo a qual a inviolabilidade do escritório é uma garantia voltada ao exercício profissional do advogado. Assim, ele concluiu que o procedimento foi realizado sem a observância do Estatuto da Advocacia e deve ser considerado ilegal, com a anulação das provas obtidas. “A decisão que quebra a citada inviolabilidade deve ter o mínimo de fundamentação para garantir tal grave exceção”, afirmou o relator.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 167794

TRF1: Militar reformado por incapacidade pode matricular dependentes em colégio militar

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a decisão que assegurou o direito de matrícula nos colégios militares à filha de um militar reformado por incapacidade.

A União havia questionado a determinação alegando que o Regulamento dos Colégios Militares (Portaria do Comandante do Exército nº 042/2008) determina que o Sistema do Colégio Militar do Brasil se destina a atender dependentes de militares de carreira do Exército enquadrados em condições diferentes daquela do militar reformado por incapacidade, que não se enquadraria nas regras do Regulamento.

No entanto, para o relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da isonomia, a jurisprudência do TRF1 tem decidido pela “habilitação à matrícula de dependente de militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro reformado por incapacidade”.

“Conquanto o impetrante, militar da reserva remunerada do Exército Brasileiro, tenha sido reformado por incapacidade e não por invalidez, conforme prevê o inciso III do art. 52 do Regulamento dos Colégios Militares, obstar, por meio de ato normativo secundário, o ingresso de sua dependente ao Colégio Militar de Brasília importa flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da isonomia, não havendo justificativa razoável à discriminação quanto ao ingresso de dependentes de militares alicerçada tão somente no fundamento da reforma militar, se por invalidez ou por incapacidade”, concluiu o magistrado.

Processo: 1024962-89.2020.4.01.3400


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