TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta roubada

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como proceder ao pagamento de indenização no valor de 2 mil reais, a título de danos morais. Conforme exposto em sentença do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo para a condenação foi o fato de a autora ter a sua conta do Instagram hackeada (roubada por terceiros) e utilizada para aplicar o golpe do PIX.

Na ação, a mulher relatou que possui conta registrada na plataforma Instagram, na qual compartilha momentos vividos, registrava memórias afetivas e conversava com amigos. Narrou que no dia 5 de maio deste ano, ao abrir a plataforma, verificou que sua conta havia sido hackeada, de forma que perdeu totalmente o acesso ao próprio perfil no aplicativo, tendo sido alterados todos os seus dados cadastrais. Acrescentou que o invasor realizou diversas publicações divulgando investimentos suspeitos de altos rendimentos, como o chamado golpe do Pix, utilizando-se do seu nome, imagem e credibilidade para aplicar golpes.

Responsabilidade

Argumentou, ainda, ter realizado um boletim de ocorrência online no mesmo dia, e desde então, teria tentado de inúmeras formas recuperar a sua conta administrativamente, por meio dos poucos canais de comunicação fornecidos pela ré e pelo procedimento sugerido pelo suporte online da demandada. Entretanto, não obteve êxito. Em contestação, a requerida afirmou que não possui responsabilidade quanto à invasão da conta da autora, pedindo pela improcedência dos pedidos. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Foi observado que a autora provou que invadiram a sua conta, e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciado a invasão eletrônica (…) Ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré nada fez”, pontuou o juiz Licar Pereira, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

TJ/MG: Empresa aérea indenizará casal que perdeu conexão de voo

Atraso de decolagem na Holanda obrigou permanência em Lisboa.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um casal em R$ 1.640,31, por danos materiais, e em R$ 12 mil, por danos morais – sendo R$ 6 mil para cada um – após perder a conexão para a viagem de retorno da Holanda para o Brasil. Em função disso, o casal precisou ficar por dois dias em Lisboa.

Marido e mulher ajuizaram ação sustentando que, em 19 de setembro de 2022, viajaram para Amsterdã, na Holanda, onde ficaram por 13 dias, participando de um congresso. Eles tinham retorno marcado para Belo Horizonte em 2 de outubro, saindo de Amsterdã às 7h, com escala em Lisboa e chegada em Belo Horizonte prevista para as 15h25.

No entanto, um atraso na saída do voo da Holanda fez com que perdessem a conexão em Lisboa. Ao chegarem à capital portuguesa, marido e mulher foram informados de que as malas tinham sido extraviadas. Eles só foram realocados em novo voo no dia 4 de outubro. A empresa aérea argumentou que o atraso de 32 minutos no transporte aéreo é um prazo razoável, o que foi acolhido em 1ª Instância, na Comarca de Belo Horizonte.

Diante dessa decisão, o casal recorreu. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento da empresa aérea e sustentou que o casal foi obrigado a permanecer dois dias em Lisboa apenas com a roupa do corpo, tendo que providenciar produtos de higiene e roupas de maneira emergencial.

Além disso, o magistrado afirmou que o intervalo de conexão entre os voos era pequeno, de forma que não comportava atrasos. Ele ressaltou que a companhia aérea, ao comercializar a venda de trechos com tempo exíguo de conexão, deve se comprometer, perante o consumidor, a cumprir os seus horários.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

TJ/MT: Justiça determina que município garanta transporte escolar para Comunidade

Para garantir o acesso à educação de crianças e adolescentes da Comunidade Pirizal, o juiz da Vara Especializada da Infância e Juventude de Várzea Grande/MT, Tiago Souza Nogueira de Abreu, julgou procedente uma liminar em Ação Civil Pública, proposta contra o município de Nossa Senhora do Livramento.

Na decisão, o magistrado determina que o município garanta o transporte escolar aos alunos residentes na Comunidade Pirizal, modificando o ponto de embargue. Também determinou a adequada manutenção da rota do ônibus escolar, bem como a reparação da estrada e da ponte, assegurando o acesso regular e seguro dos alunos à instituição de ensino, de modo a não gerar risco à vida dos transeuntes.

Entenda o caso – A medida foi necessária porque a ponte que permite o acesso à Comunidade Pirizal, zona rural do município de Nossa Senhora do Livramento, encontra-se em condições inadequadas, sem capacidade para suportar o peso de veículos automotores, como ônibus escolares. Esta deficiência estrutural inviabiliza o acesso seguro à área rural, onde residem numerosas crianças que frequentam a Escola Estadual Amarílio Gomes da Silva, situada no Distrito de Ribeirão dos Cocais”.

No processo há relatos de que “a comunidade local denuncia que o ônibus escolar realiza parada a 11 km da ponte, forçando as crianças a atravessarem uma estrutura com risco iminente de colapso e, em seguida, caminharem mais 11 km para então embarcar no transporte escolar, o qual ainda lhes impõe mais uma hora de viagem até a escola. Essa situação configura uma clara violação do direito ao acesso à educação próximo à residência das crianças, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”.

Devido ao aumento do nível do rio provocado pelas chuvas, as crianças frequentemente são impedidas de ir à escola, gerando um prejuízo significativo ao seu aprendizado. Essa situação viola o princípio da continuidade e regularidade do ensino, fundamental para o desenvolvimento integral das crianças. A comunidade informou que a ponte não recebe reparos há mais de 15 anos, com intervenções paliativas sendo realizadas apenas pelos próprios moradores.

Multa – Diante da situação, o magistrado julgou procedente o pedido de liminar e, em caso de descumprimento da determinação, será fixada pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Jurisdição da comarca de Várzea Grande – A Ação Civil Pública foi proposta no Fórum de Várzea Grande, que tem jurisdição sobre a cidade de Nossa Senhora do Livramento.

TJ/RS: Consumidor será indenizado por larva em chocolate da Arcor do Brasil

Um consumidor que encontrou uma larva em um chocolate será indenizado pela empresa Arcor do Brasil LTDA em R$ 15 mil, a título de danos morais. A decisão, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reformou sentença de 1º grau, que havia determinado a improcedência da ação.

A decisão é do dia 08/07/24. Participaram do julgamento os Desembargadores Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente), Mauro Caum Gonçalves (relator) e Niwton Carpes da Silva.

Caso
O consumidor ajuizou ação de danos morais contra a empresa ré, alegando que, em 18/05/17, adquiriu um chocolate Chokko, e, ainda na saída do supermercado, constatou a existência de uma larva no produto. Postulou pagamento de danos morais, no valor de 40 salários mínimos nacional.

No 1º grau, a ação, que tramitou na Comarca de Vacaria, foi julgada improcedente. Foi considerado que, apesar de comprovada a existência da larva, não foi produzida prova de que o corpo estranho pudesse causar qualquer risco à saúde do consumidor, nem que houve ingestão do produto.

Recurso
O autor recorreu da decisão. O recurso foi julgado na 5ª Câmara Cível, com a relatoria do Desembargador Mauro Caum Gonçalves. O magistrado considerou que os argumentos da parte autora restaram suficientemente demonstrados por meio da apresentação da foto do produto, contendo a mencionada larva e do boletim de ocorrência.

Afirmou que, conforme o Código de Processo Civil (art. 373, inc. II), cabia à demandada apresentar elementos probatórios que o alimento não apresentava as larvas. “Nesse contexto, a ré não se desincumbiu de seu ônus, não estando devidamente comprovada a sua alegação de que era impossível que o defeito do produto fosse advindo de sua fabricação, em que pesem os critérios de vigilância sanitária”.

O relator citou entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a aquisição de alimento com corpo estranho, por si só, enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a ingestão. E também jurisprudência da 5ª Câmara Cível do TJRS, considerando que, para a configuração do dano moral, desnecessário que haja a ingestão do alimento contaminado.

“Logo, o caso é de dano in re ipsa (dano presumido), que dispensa, à evidência, comprovação efetiva do prejuízo.”, explicou o Desembargador.

Quanto ao valor da indenização por dano moral, o magistrado explicou que o objetivo é, além de reparar a lesão, punir e evitar a reincidência no ato ilícito. “Assim, a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido, sendo necessária a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou, fixando o valor em R$ 15 mil. A correção da indenização por danos morais, a contar do presente julgamento, será através da Taxa Selic, exclusivamente.

TJ/DFT proíbe exercício de atividade econômica em área residencial exclusiva

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que anulou o certificado de licenciamento da Nação Club Recreações Esportivas LTDA – ME e proibiu o exercício de qualquer atividade econômica no Lote 2 do SMPW Quadra 5, Conjunto 9, na Região Administrativa do Park Way/DF. A decisão decorre de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

O MPDFT alegou que a Nação Club realizava atividades econômicas em uma área destinada exclusivamente ao uso residencial, sem atender aos requisitos da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal (LUOS). As atividades da empresa incluíam academia, creche e até um bar/restaurante, o que causava incômodos à vizinhança, devido a barulhos e funcionamento fora do horário permitido.

De acordo com a LUOS, o exercício de atividades econômicas em áreas residenciais exclusivas é permitida de forma excepcional, desde que atendidos requisitos específicos, como não ampliar a área utilizada, obter anuência dos moradores vizinhos e não instalar elementos publicitários voltados ao logradouro público. No caso da Nação Club, a empresa não cumpriu os requisitos, pois ampliou a área utilizada, instalou publicidades e não obteve a anuência necessária dos moradores.

O colegiado destacou que a política de desenvolvimento urbano deve garantir o bem-estar dos habitantes, conforme previsto na Constituição Federal. A licença de funcionamento concedida à Nação Club contrariava as normas da LUOS, sobretudo em relação à anuência dos moradores e ao uso exclusivo residencial da área. Assim, a anulação do certificado de licenciamento e a proibição de atividades econômicas no local foram confirmadas.

Nesse sentido, o Desembargador relator pontou que “considerando a flagrante contrariedade aos requisitos estabelecidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, sobretudo em relação à anuência dos moradores dos lotes confrontantes, e o dever de garantir a função social da cidade e o bem-estar dos habitantes previsto no art. 182, caput, da CF, o certificado de licenciamento deve ser anulado”.

A decisão também determinou a restituição da área pública irregularmente ocupada pela ré, que havia edificado muros além dos limites de seu lote, sem o devido licenciamento. A ocupação irregular de área pública é incompatível com as normas do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, o que justificou a medida.

O pedido do MPDFT de indenização por danos morais coletivos foi negado, pois a situação não configurou uma violação intensa a valores fundamentais da sociedade. Segundo a decisão, o desrespeito às normas urbanísticas não foi suficiente para caracterizar um dano moral coletivo.

A decisão foi unânime.

Processo:0710170-32.2021.8.07.001

TJ/MA: Justiça limita entendimento sobre uso de documento particular em alienação fiduciária de imóvel

Pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento.


A Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial limitou o entendimento sobre a forma exigida para contratação de garantia de alienação fiduciária de imóvel, na qual a propriedade do bem é transferida pelo credor ao devedor após o pagamento total da dívida.

Por meio do Provimento nº 33/2024, a Corregedoria estabeleceu que utilizar documento particular com efeito de escritura pública, para alienação fiduciária de imóvel, somente será possível pelas entidades autorizadas a operar no Sistema de Financiamento Imobiliário, incluindo as cooperativas de crédito.

Na medida, foi considerada a necessidade de padronizar o entendimento sobre a forma exigida para contratação da garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, que necessariamente deverá ser adotada por todos os setores e entidades públicas ou privadas, em especial, pelos Registros de Imóveis.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

O Provimento nº 33/2024 acrescentou ao Código de Normas (Provimento nº 16/2022) a Seção XIV ao Capítulo IV do Título III, com o artigo 628-S, que dispõe sobre alienação fiduciária em garantia sobre imóveis.

O disposto nesse artigo não invalida outras exceções legais feitas à exigência da escritura pública, tais como os atos envolvendo administradoras de sonsórcio de imóveis e entidades integrantes do Sistema Financeiro de Habitação.

O entendimento mantido pela Corregedoria é considerado de grande relevância para todos os setores e entidades, especialmente os cartórios de registros de imóveis, por garantir segurança jurídica e influenciar positivamente as questões sociais e econômicas. É também um passo importante para fortalecer os direitos dos cidadãos e evitar que novos conflitos entrem na Justiça.

O entendimento mantido pela Corregedoria maranhense cumpriu o Provimento nº 172/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre a forma para contratação da garantia de alienação fiduciária de bens imóveis, em junho deste ano.

A juíza Laysa Paz Mendes, auxiliar da Corregedoria do serviço extrajudicial explica que, pela alienação fiduciária, o devedor, mantendo a posse direta do imóvel, transfere sua propriedade para o credor como forma de garantia do pagamento do empréstimo ou financiamento. Se o devedor saldar a dívida, ele recupera a propriedade plena do bem. Se não saldar a dívida, o credor pode tomar a posse do imóvel, de forma extrajudicial, levando o bem a leilão para quitar a dívida.

TJ/MG: Artesã deve ser indenizada por uso não autorizado de obra na internet

Lei assegura os direitos morais e patrimoniais.


Um internauta foi condenado, em duas instâncias, a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma artesã por ter reproduzido imagem de trabalho dela sem autorização em uma rede social e no site dele de vendas on-line. Ele também deverá creditar a autoria das peças divulgadas em seu perfil sob pena de multa de R$ 3 mil.

A artesã sustentou que confecciona pinturas manuais e mandalas e que fotos de uma de suas peças estavam sendo utilizadas indevidamente, sem permissão e sem a devida atribuição intelectual. Ela afirmou que entrou em contato com o internauta, que se comprometeu a retirar a imagem da página, mas, até a data do ajuizamento da ação, isso não ocorreu.

Em maio de 2021, a artista solicitou judicialmente a retirada da obra do site do réu e que ele fosse condenado a indenizá-la por danos morais e a divulgar a informação de que ela era a autora da arte.

O internauta argumentou que a artesã não possui o registro da obra e que o anúncio que veiculava a imagem foi feito por um designer que identificou a peça de artesanato como pertencente ao domínio público. O usuário da plataforma midiática negou ter obtido lucro com as reproduções da mandala, alegando que nunca possuiu CNPJ e que encerrou as atividades de vendas em julho de 2021.

O juiz da 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária, no Norte de Minas, considerou provado o dano moral. De acordo com o magistrado, a artesã comprovou ser a autora das peças e das fotos publicadas pelo internauta, e a Lei de Direitos Autorais assegura ao criador todos os direitos morais e patrimoniais sobre a própria obra, independentemente de registro.

“Ademais, ressalte-se que o próprio requerido reconheceu que o trabalho artístico da requerente foi utilizado de forma indevida”, afirmou. Além disso, o juiz ressaltou que a violação aos direitos autorais dispensa a demonstração de prejuízo. “O dano moral sofrido pela parte autora decorre da simples usurpação de sua produção intelectual”, disse.

O internauta recorreu, alegando que a artesã não comprovou ser a titular da imagem utilizada na campanha veiculada em seu site e perfil e que a retirada do conteúdo ocorreu de forma célere e efetiva.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, na íntegra, a sentença de 1ª Instância. Os desembargadores Baeta Neves e Evandro Lopes da Costa Teixeira acompanharam o voto do relator, desembargador Amauri Pinto Ferreira.

O relator considerou não haver dúvida de que a artista era a criadora das obras divulgadas, que elas foram usadas sem autorização e que algumas chegam a exibir a imagem da artesã. Segundo ele, o dano moral causado à artista que teve a obra utilizada indevidamente decorre do simples uso sem autorização.

TJ/DFT: Cliente é condenado a indenizar corretor de imóveis por calúnia e difamação

O 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF julgou procedente pedido de indenização por danos morais feito por corretor de imóveis que alegou ter sido ofendido e caluniado durante as negociações de venda de um imóvel. O caso envolveu um acordo não concretizado, o que resultou em uma série de ofensas verbais e calúnias por parte da cliente.

O autor, corretor de imóveis, relatou que, em 2023, iniciou negociações para a venda de um imóvel. A proposta incluía o pagamento de 36 parcelas mensais de R$ 1 mil, seis parcelas semestrais de R$ 5 mil e o restante seria financiado pelo banco. Entretanto, por motivos alheios à vontade das partes, a compra não foi efetivada. Em consequência, a ré teria agredido verbalmente o autor, acusando-o de apropriação de R$ 5 mil e incitado terceiros a ameaçá-lo.

A ré alegação que repassou R$ 6 mil ao demandante como entrada para a compra do imóvel e que o financiamento não foi aprovado. Argumentou que as ofensas ocorreram em conversas privadas e não justificariam a reparação. Por fim, solicitou ainda que qualquer condenação fosse limitada a R$ 1 mil.

O Juiz que analisou as provas, o que incluiu mensagens de WhatsApp e áudios, constatou que as ofensas repercutiram perante terceiros, o que afetou a honra e dignidade do autor. A ré não conseguiu provar o pagamento da quantia alegada, e os documentos apresentados não sustentaram suas acusações.

O magistrado destacou que a liberdade de expressão não é absoluta e deve respeitar o direito à honra, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Civil. ” A liberdade de manifestação do pensamento é garantida pela Constituição Federal – CF/88. Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está assegurado o direito à honra. A violação do direito à honra enseja indenização por danos morais, conforme a disciplina do art. 186 do Código Civil – CC”, afirmou.

Com base nesses fatos, o Juiz condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1 mil por danos morais. A decisão enfatizou que a reparação deve ter um caráter compensatório para a vítima, punitivo para o ofensor e preventivo para evitar a repetição da conduta lesiva.

Cabe recurso da decisão

Processo:0708794-51.2024.8.07.0003

TJ/SC: Omitir condição de taxista em seguro de veículo agrava risco e faz perder cobertura

Omitir no momento da contratação do seguro que o veículo objeto da apólice é utilizado para o transporte de passageiros, e habitualmente conduzido por terceiros, é considerado um agravamento do risco pelo contratante.

Como resultado, implica a consequente perda do direito à garantia, conforme o disposto nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.

Essa foi a decisão da 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina, ao julgar recurso contra sentença prolatada pelo Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Concórdia.

No caso em questão, o segurado ajuizou ação indenizatória contra uma seguradora. Ele pediu a declaração de nulidade da cláusula de exclusão securitária, bem como a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais de R$ 10 mil e de danos morais no mesmo valor.

Em março, o veículo segurado pela apólice causou uma colisão traseira que gerou avarias no outro carro envolvido, razão pela qual o autor acionou a ré. Entretanto, a cobertura foi negada sob a justificativa de que o bem era utilizado para o transporte de passageiros, com exclusão prevista nas condições gerais.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O autor recorreu ao sustentar que houve violação do direito de informação por parte da seguradora no momento de fechar o contato.

O magistrado relator do recurso, porém, manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O fato de o contratante do seguro ter omitido que o veículo era utilizado como táxi para o transporte de passageiros, com evidente agravamento do risco, entra em conflito com o Código Civil, já que a legislação determina a boa-fé e a veracidade das informações prestadas pelo interessado no momento de contratar o seguro. A decisão foi unânime.

Recurso Cível n. 5003164-79.2023.8.24.0019

STJ anula execução de instrumento de confissão de dívida firmado em contrato de ‘factoring’

Por entender que é inválido o uso de instrumento de confissão de dívida no âmbito do contrato de fomento mercantil (factoring), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que extinguiu o processo de execução movido por uma faturizadora contra uma empresa de mineração.

O colegiado entendeu que, nesse tipo de operação, a faturizada (cedente) deve responder apenas pela existência do crédito no momento de sua cessão, enquanto a faturizadora assume o risco – inerente à atividade desenvolvida – do não pagamento dos títulos cedidos.

“Trata-se de título executivo inválido, uma vez que a origem do débito corresponde a dívida não sujeita a direito de regresso”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi, referindo-se à confissão de dívida.

Faturizadora deveria comprovar falta de lastro dos créditos
Na origem do conflito, a faturizadora decidiu executar o instrumento particular de confissão de dívidas firmado com a mineradora, mas o documento foi declarado nulo pela Justiça nas duas instâncias ordinárias.

O TJCE apontou que o instrumento foi utilizado para inverter o risco do negócio e desvirtuar os efeitos naturais do contrato de factoring. Para a corte estadual, caberia à faturizadora, se fosse o caso, comprovar a falta de lastro dos créditos cedidos, mas ela preferiu fazer um contrato de confissão de dívida, o qual não tem caráter de novação.

Em recurso especial, a faturizadora pediu um novo julgamento ou a manutenção da execução. Ela alegou que o contrato de confissão de dívidas e a consequente responsabilização da cedente pelos créditos negociados decorreram da livre vontade das partes.

Risco do negócio é inerente ao contrato de factoring
Nancy Andrighi explicou que o factoring é uma operação mercantil por meio da qual uma empresa (faturizadora) compra os direitos creditórios de outra (faturizada), mediante pagamento antecipado de valor inferior ao montante adquirido.

Segundo a ministra, entretanto, a faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada no caso de inadimplemento dos títulos transferidos, pois o risco do negócio faz parte da essência do contrato de factoring.

“Como consequência, nos contratos de faturização, são nulas eventuais cláusulas de recompra dos créditos vencidos e de responsabilização da faturizada pela solvência dos valores transferidos”, observou a ministra.

Recurso revela tentativa de subverter posições consolidadas do STJ
Citando precedentes do STJ sobre a dinâmica do factoring, Nancy Andrighi avaliou que o instrumento de confissão de dívida não é válido quando associado a esse tipo de operação. Para a relatora, ainda que o termo assinado pelo devedor e duas testemunhas tenha força executiva – conforme previsão do artigo 784, III, do Código de Processo Civil –, a origem do débito em questão corresponde a dívida não sujeita ao direito de regresso.

“Desse modo, não há que se falar em livre autonomia da vontade das partes para instrumentalizar título executivo a fim de, sob nova roupagem (contrato de confissão de dívida), burlar o entendimento consolidado por esta corte de justiça acerca do tema”, concluiu a relatora ao negar o recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2106765


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