TJ/RN: Empresa multinacional é condenada a indenizar cliente que recebeu pedras no lugar de celular

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma empresa multinacional estadunidense de e-commerce a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma consumidora que, ao comprar um celular pela internet, recebeu uma caixa contendo pedras.

Segundo o processo, a cliente relatou ter adquirido o produto pelo site da empresa e, mesmo após diversas tentativas de solucionar o problema diretamente com a fornecedora, nenhuma medida eficaz foi tomada. Diante da frustração, ela solicitou a restituição em dobro do valor pago.

Na análise do caso, o juiz José Ricardo Dahbar Arbex destacou que o valor pago pelo produto foi reembolsado. Contudo, como não ficou comprovada a má-fé da empresa, a devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não foi aplicada. Em relação aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, evidenciando o descaso da empresa com a cliente.

“Trata-se de uma compra de produto de alto valor, cuja expectativa legítima de recebimento foi frustrada, uma vez que, em vez do item adquirido, a autora recebeu uma caixa contendo pedras. A conduta da requerida agravou ainda mais o cenário, pois, mesmo diante das tentativas da autora de resolver a situação por vias administrativas, conforme fartamente demonstrado pela documentação acostada à petição inicial, não houve qualquer providência célere ou eficaz por parte da empresa”, escreveu o juiz em sua sentença.

Embora o valor pago pelo celular tenha sido posteriormente devolvido, o magistrado considerou que houve falha na prestação do serviço. “A omissão da requerida gerou à autora sentimentos de angústia, frustração e impotência, especialmente por ter desembolsado quantia significativa em uma contratação que resultou em descaso”, destacou José Ricardo Dahbar Arbex.

Assim, à luz do Código Civil e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o juiz determinou a compensação financeira pelos danos morais, fixando o valor em R$ 2 mil, com correção pela taxa Selic.

STF: Substituição de chefe do executivo por curto período antes de eleição não gera inelegibilidade

Plenário do STF vai definir posteriormente a tese de repercussão geral, com eventual fixação de prazo máximo.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o vice que substituir o chefe do Poder Executivo por algum período nos seis meses anteriores à eleição, em razão do afastamento do titular pela Justiça, não está impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo.

A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1355228, com repercussão geral (Tema 1.229). Em razão dos debates sobre a definição de um prazo máximo para que essa substituição não configure exercício do cargo, a fixação da tese de repercussão geral, que orientará a solução de casos semelhantes em todas as instâncias, será definida posteriormente.

Oito dias
No caso em julgamento, Allan Seixas de Sousa, reeleito prefeito de Cachoeira dos Índios (PB) em 2020, recorre de decisão da Justiça Eleitoral que indeferiu o registro da sua candidatura porque ele havia ocupado o cargo por oito dias (entre 31/8 e 8/9 de 2016), menos de seis meses antes da eleição. De acordo com a Constituição Federal, o presidente da República, os governadores, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos podem ser reeleitos apenas para um mandato subsequente.

Sousa argumentou que a substituição decorreu de uma decisão judicial que afastou o então prefeito e que o breve período de exercício não configuraria um terceiro mandato, vedado pela Constituição Federal. Sustentou ainda que não havia praticado nenhum ato relevante de gestão.

Substituição involuntária
Para o relator do recurso, ministro Nunes Marques, substituições por pequeno período em decorrência de decisão judicial, mesmo nos últimos seis meses do mandato, não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade. A seu ver, como a pessoa não teria sido a causadora da substituição, não seria possível indeferir sua candidatura apenas por ter cumprido uma decisão judicial. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Em relação aos prazos, a proposta inicial do relator é de que substituições por decisão judicial por até 90 dias, consecutivos ou alternados, não gerem inelegibilidade. O ministro André Mendonça defendeu um prazo máximo de 15 dias. Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considera que, como a substituição é involuntária, decorrente de uma decisão judicial, ela pode abranger todos os seis meses.

Vedação expressa
Em voto divergente, o ministro Flávio Dino destacou que o impedimento à reeleição nesses casos é determinação expressa da Constituição Federal e da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990). Segundo o ministro, o legislador não distinguiu sucessão de substituição e criou esse período de seis meses em que a pessoa que assume o cargo tem um ônus. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Dias Toffoli e Edson Fachin.

STF: Restrição a parentes em cargos de assistente jurídico não alcança servidores de carreira

Decisão, no entanto, veda a nomeação em caso de subordinação direta.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a regra paulista que veda a nomeação de parentes para o cargo em comissão de assistente jurídico de desembargador não alcança os servidores de carreira do Poder Judiciário de São Paulo. O ocupante do cargo, contudo, não pode ser subordinado ao magistrado com quem tenha parentesco. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3496, na sessão virtual encerrada em 10/10.

A ação foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivo da Lei estadual 7.451/1991, que veda a nomeação, para o cargo de assistente jurídico, de cônjuge e de parentes até o terceiro grau de desembargadores. Para a PGR, da forma como estava prevista, a proibição alcançaria tanto servidores efetivos do Judiciário quanto pessoas sem vínculo com a administração pública. Outro argumento era o de que a regra afrontava o princípio da isonomia, pois disciplina de forma igual situações diferentes.

Qualificação profissional
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, entendeu que a proibição precisa ser delimitada. Embora a norma tenha o propósito legítimo de coibir o nepotismo, ele entende que a vedação genérica atinge servidores concursados e qualificados para os cargos.

Em seu entendimento, a nomeação de um servidor efetivo não compromete, por si só, os princípios da moralidade e da impessoalidade, desde que seja observada a compatibilidade do grau de escolaridade, bem como a qualificação profissional e a complexidade inerente ao cargo de assistente jurídico. Contudo, a nomeação deve ser vedada quando o servidor for diretamente subordinado ao desembargador com quem tem grau de parentesco.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, que julgaram o pedido improcedente e consideram que a norma deve alcançar também os servidores efetivos.

STJ: Credenciadora de cartão não responde solidariamente por dívida entre subcredenciadora e lojista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por entender que o direito do consumidor não se aplica na relação entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, decidiu que não há responsabilidade solidária da credenciadora em relação aos débitos não pagos pela subcredenciadora aos lojistas.

De acordo com o processo, empresas pertencentes ao grupo hoteleiro Laghetto Hotéis ajuizaram ação de cobrança contra a credenciadora de cartão de crédito Cielo S.A. para receber valores devidos pela subcredenciadora Bela Pagamentos Ltda.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) dar provimento ao recurso da rede de hotéis e, aplicando a teoria finalista mitigada nos contratos relacionados aos sistemas de pagamentos de cartão de crédito, decidir que a credenciadora deve responder solidariamente pelo descumprimento dos contratos firmados entre a subcredenciadora e os lojistas.

No recurso especial dirigido ao STJ, a credenciadora Cielo sustentou que não há relação de consumo entre ela e as empresas do grupo hoteleiro, sendo que o contrato de prestação de serviços foi estabelecido apenas entre os lojistas e a subcredenciadora.

Não há relação consumerista entre integrantes do sistema de pagamentos com cartões
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, em 2024, a Terceira Turma já havia decidido que as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam aos contratos firmados entre empresas integrantes do arranjo de pagamentos com cartões, considerando que esses contratos visam o fomento da atividade mercantil, e os agentes não são vulneráveis. O caso então julgado envolvia o mesmo grupo econômico e a mesma subcredenciadora, mas outra credenciadora, a Stone.

Leia também: STJ afasta responsabilidade de fornecedora de maquininhas por dívida de subcredenciadora com hotéis
A ministra reconheceu a complexidade das relações entre os participantes que integram o sistema de pagamentos com cartões, o qual envolve etapas como emissão do cartão para o usuário, credenciamento entre o lojista e a credenciadora ou a subcredenciadora, e contrato entre credenciadora e subcredenciadora para uma maior difusão dos cartões de pagamento na economia. No entanto, ela destacou que são contratos distintos e independentes.

Responsabilidade da credenciadora se limita ao contrato firmado com a subcredenciadora
Nancy Andrighi ressaltou que a credenciadora tem responsabilidades apenas em relação à subcredenciadora, não mantendo relação com o lojista. Conforme salientou, a primeira repassa os valores à segunda, que desconta suas taxas e transfere o valor líquido ao estabelecimento comercial habilitado.

A relatora reforçou que “a responsabilidade da credenciadora é limitada ao pagamento direto ao ente com o qual celebrou o contrato”, não sendo possível estendê-la a terceiros, como o lojista. Segundo disse, a solidariedade não pode ser presumida, devendo resultar de lei ou da vontade das partes.

“Os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a teoria finalista”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2212357

TRF5: Cobrança de ingresso para acesso à Vila de Jericoacoara no Ceará é suspensa

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu manter a suspensão da cobrança de ingresso para visitantes que se dirigem exclusivamente à Vila de Jericoacoara, no Ceará. O colegiado negou, por maioria, provimento ao recurso apresentado pela Urbia Cataratas Jericoacoara S.A., empresa concessionária responsável pelos serviços de apoio à visitação no Parque Nacional de Jericoacoara (PARNA), e confirmou a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará.

No recurso, a empresa recorrente argumentou que “não existem visitantes da Vila de Jericoacoara que não utilizem serviços do futuro concessionário, como induz a decisão recorrida, pois mesmo aqueles visitantes e transeuntes que apenas utilizem o Parque Nacional de Jericoacoara como passagem e permaneçam exclusivamente na Vila de Jericoacoara estarão usando as vias de acesso à Vila de Jericoacoara, que são mantidas pela concessionária”, defendeu.

“De acordo com os limites geográficos estabelecidos, a Vila de Jericoacoara não é parte integrante do Parque Nacional, no entanto, para acessá-la por meio terrestre, faz-se necessário adentrar o PARNA. De fato, os 4 (quatro) caminhos existentes de acesso (via praia do Preá, via Lagoa Grande, via Mangue Seco e via Guriú) cortam o Parque Nacional, havendo total impossibilidade material de estabelecimento de um caminho de acesso terrestre à Vila sem ingresso no PARNA”, acrescentou a Urbia.

Entretanto, para o relator, desembargador federal Paulo Machado Cordeiro, a tentativa da concessionária de condicionar o acesso à Vila — área urbana de responsabilidade municipal — ao pagamento do bilhete de acesso ao Parque configura violação ao direito de locomoção, previsto no art. 5º da Constituição Federal. “A empresa concessionária pode licitamente empreender cobrança aos interessados que têm a específica finalidade de visitar os atrativos do Parque Nacional, não sendo razoável, contudo, que se proceda à cobrança de ingresso de quem pretende apenas chegar à Vila, sem qualquer interesse nos atrativos que se localizam dentro do referido Parque”.

Cordeiro destacou que a Vila de Jericoacoara – local habitado e economicamente ativo – não integra o Parque Nacional e que a cobrança para simples passagem configuraria um pedágio não previsto em lei. “A situação posta não trata de acesso a uma Unidade de Conservação, mas de trânsito por ela para alcançar uma comunidade preexistente, o que exige compatibilização entre o interesse ambiental e os demais direitos fundamentais da população local”, concluiu o desembargador.

Processo nº 0809297-45.2025.4.05.0000

TJ/PB: Juiz determina remoção de vídeo de vereadora por discurso contra LGBTQIA+

O juiz Gustavo Procópio, da 2ª Vara Cível de João Pessoa, concedeu tutela de urgência determinando a remoção imediata de vídeos publicados pela vereadora Eliza Virgínia de Souza Fernandes que, segundo a decisão, associam a comunidade LGBTQIA+ a práticas criminosas e veiculam discurso de ódio. A medida também alcança a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pelas plataformas Instagram e Facebook, onde os conteúdos foram divulgados.

A ação nº 0861385-59.2025.8.15.2001 tem como autora a entidade ‘Iguais – Associação de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Pessoas Transsexuais’, que pede reparação por danos morais individuais e coletivos no valor de R$ 140 mil. A entidade alega que a vereadora, durante discurso na Câmara Municipal de João Pessoa, proferiu declarações discriminatórias ao relacionar a Parada do Orgulho LGBTQIA+ à “obscenidade” e à “erotização de crianças”. Sustenta que tal discurso foi gravado e veiculado nas redes sociais da parlamentar, notadamente no Instagram, potencializando o alcance das ofensas.

No entendimento do magistrado, a manifestação ultrapassou os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, transformando-se em discurso de ódio. “A vereadora não se limitou a debater os critérios para o reconhecimento de um patrimônio cultural; ela usou a tribuna para proferir uma investida discursiva a um grupo minoritário, imputando-lhe condutas criminosas”, afirmou o juiz.

O magistrado destacou ainda que a liberdade de expressão não é um direito absoluto e que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que manifestações que incitam o ódio ou a discriminação não estão protegidas pela Constituição. “O discurso, ao associar de forma generalizada e pejorativa a Parada do Orgulho LGBTQIA+ à obscenidade e à sexualização de crianças, veicula grave desinformação e incita ao preconceito”, escreveu o juiz, ressaltando que tal narrativa configura, em tese, LGBTfobia, equiparada pelo STF ao crime de racismo.

O juiz determinou que Eliza Virgínia e o Facebook retirem os vídeos em até 24 horas e se abstenham de republicar conteúdos de teor semelhante. Em caso de descumprimento, poderão ser aplicadas multas e outras medidas coercitivas.

Para o magistrado, a permanência do conteúdo nas redes sociais “perpetua e amplifica o dano à honra e à imagem da coletividade representada”, uma vez que a internet potencializa a disseminação de discursos de ódio. “Cada novo compartilhamento ou visualização renova a agressão e fomenta um ambiente de hostilidade e discriminação contra a população LGBTQIA+”, concluiu.

TJ/SC reconhece que falha de banco causou inadimplência e anula busca e apreensão

Instituição financeira deixou de emitir boleto que permitiria quitação de parcela vencida de veículo.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu que a suposta inadimplência de um consumidor foi provocada por falha do próprio banco, que deixou de emitir o boleto necessário para o pagamento da parcela vencida. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal decidiu, por unanimidade, reverter uma ação de busca e apreensão de veículo movida pela instituição financeira contra cliente de Caçador, no Alto Vale do Rio do Peixe.

Segundo o processo, o consumidor tentou diversas vezes quitar a prestação de novembro de 2023, mas não conseguiu obter o documento de pagamento. Ele entrou em contato direto com o banco, registrou reclamação no Procon e recebeu a promessa de que o boleto seria enviado em até cinco dias — o que não aconteceu.

Apesar disso, manteve em dia as parcelas seguintes e chegou a realizar o depósito judicial do valor em atraso, incluindo os encargos, para demonstrar sua boa-fé.

Consumidor de boa-fé

O TJSC concluiu que o consumidor agiu corretamente e buscou cumprir sua obrigação, mas foi impedido por falha da própria instituição financeira. “Não se pode imputar a mora ao devedor quando este adota todas as providências para efetuar o pagamento e é impedido por falha do credor”, registrou o acórdão.

A decisão destacou ainda que o banco manteve tratativas extrajudiciais com o cliente ao mesmo tempo em que ajuizava a ação de busca e apreensão, o que foi considerado um comportamento contraditório e violador dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.

Com a reforma da sentença, o TJSC determinou a devolução do veículo apreendido ou, caso ele já tenha sido vendido, o pagamento do valor de mercado correspondente. O tribunal também concedeu ao consumidor os benefícios da justiça gratuita, ao reconhecer sua situação financeira.

A instituição financeira foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Apelação n. 5035359-66.2024.8.24.0930

 

TJ/MG: Mulher não receberá indenização por imagens íntimas vazadas

Faltaram provas de quem foi responsável pela divulgação não autorizada.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso e confirmou sentença de 1ª Instância, de uma comarca no Sul de Minas, que negou pedidos de uma mulher que pleiteava indenização por danos morais. Ela teve imagens íntimas vazadas, mas não conseguiu comprovar, no curso do processo, que o homem com quem mantinha um relacionamento e a esposa dele seriam responsáveis pela divulgação não autorizada.

A moradora entrou com a ação ao ter vazadas imagens íntimas capturadas durante chamadas de vídeo realizadas com o homem. Ela alegou que a esposa dele teve acesso ao conteúdo e promoveu a divulgação das imagens, o que lhe causou abalo moral.

A sentença em 1ª Instância julgou improcedente o pedido porque “os elementos trazidos aos autos como cópia de boletim de ocorrência e prints de conversas não são suficientes para comprovar, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil, tampouco a autoria da suposta violação”.

Diante da negativa, a mulher recorreu. Na visão do relator do caso, desembargador Habib Felippe Jabour, a responsabilidade civil por violação de imagem exige a comprovação da conduta, da autoria e do nexo causal entre o ato e o dano. “A ausência de perícia válida por falta de arquivos originais com metadados impede a comprovação técnica da autoria e inviabiliza a condenação”, explicou.

Conforme o desembargador, “a autora não apresentou outros elementos que comprovassem a autoria dos réus” nem solicitou quebra de sigilo ou perícia nos aparelhos do casal. Ele pontuou, portanto, que “a jurisprudência do TJMG exige prova mínima da participação do agente na divulgação para que se configure o dever de indenizar”.

Embora o homem tenha “admitido ter retido capturas de tela durante conversas com a apelante, negou expressamente qualquer ato de divulgação. A segunda apelada, de igual modo, negou ter compartilhado qualquer conteúdo ou mesmo ter ciência delas. Ademais, não há qualquer elemento técnico ou testemunhal apto a comprovar a participação deles”.

Os desembargadores Eveline Félix e Luís Eduardo Alves Pifano seguiram o voto do relator.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TJ/DFT condena fabricante por comercializar petisco canino contaminado com substância tóxica

“Ração ruim pra cachorro.”


A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa General Treats Industria e Comércio Ltda. por comercializar petisco canino contaminado com etilenoglicol, substância tóxica e potencialmente fatal para animais.

O tutor adquiriu um produto da linha “snack dental care” fabricado pela empresa ré. Após a ingestão do petisco, o animal apresentou sintomas graves de intoxicação alimentar, incluindo vômito, diarreia, tremores, prostração e falta de apetite. Laudo pericial da Polícia Civil confirmou a presença de etilenoglicol no produto, substância utilizada em produtos de limpeza e altamente nociva para cães. Diante da situação, o tutor ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª instância, a 3ª Vara Cível de Taguatinga reconheceu a responsabilidade da fabricante e condenou a empresa a restituir o valor pago pelo produto no valor de R$ 21,99 e a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. A ré recorreu da decisão, mas seu recurso não foi conhecido por deserção, já que não comprovou o recolhimento do preparo recursal após ter o pedido de gratuidade de Justiça indeferido. O autor também recorreu e solicitou a majoração da compensação moral para R$ 6 mil.

Ao analisar o recurso do tutor, o colegiado destacou que a responsabilidade da empresa é evidente diante da comercialização de produto inadequado ao consumo animal. Os desembargadores reconheceram que “a angústia e a preocupação de um tutor ao ver seu animal de estimação adoecer após consumir um produto que deveria ser seguro” ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

O Tribunal ponderou as circunstâncias específicas do caso para manter a sentença de 1ª instância. Embora o produto tenha afetado a saúde do animal e contivesse substância potencialmente letal, o cão não apresentou sintomas permanentes, não veio a óbito nem ficou com sequelas incapacitantes. A condenação imposta à fabricante cumpre a função compensatória pelo sofrimento vivenciado pelo tutor e a função pedagógica necessária para desestimular a reiteração de condutas lesivas, sem configurar enriquecimento ilícito.

A decisão foi unânime.

Processo: 0725150-46.2023.8.07.0007

TJ/MT: Consumidora será indenizada após ter conta bloqueada pelo Mercado Pago sem aviso

Uma consumidora que teve sua conta digital bloqueada sem aviso e sem justificativa comprovada será indenizada por danos morais. A decisão foi confirmada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em julgamento unânime, mantendo sentença da 3ª Vara Cível de Rondonópolis/MT.

O bloqueio foi realizado pela instituição financeira sob alegação de suspeita de fraude vinculada ao CPF da cliente. No entanto, conforme destacou a relatora do processo, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, não houve prova concreta de irregularidade e nem comunicação prévia do bloqueio. A consumidora só foi informada por e-mail depois que já estava impossibilitada de movimentar a conta.

Para o colegiado, essa conduta viola o Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), que prevê responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços. Ou seja, não é necessário comprovar culpa da instituição, bastando demonstrar que houve falha na prestação do serviço e prejuízo ao consumidor.

A decisão ressaltou que medidas como bloqueios e suspensões precisam respeitar princípios básicos das relações de consumo e contratos, como a boa-fé, a transparência, a proporcionalidade e a razoabilidade. No caso, a consumidora ficou sem acesso aos valores da conta, que só foram liberados após o ajuizamento da ação judicial.

O Tribunal destacou ainda que o bloqueio unilateral e injustificado de contas digitais tem sido reconhecido pela jurisprudência como falha grave de serviço, gerando o direito à reparação. “A instituição não pode impor restrições de forma arbitrária, sem notificação e sem base concreta, pois isso atinge diretamente a dignidade do consumidor”, registrou o acórdão.

Sobre o valor da indenização, de R$ 8 mil, a Quarta Câmara avaliou que a quantia está dentro dos parâmetros de razoabilidade, funcionando ao mesmo tempo como compensação à cliente e como medida pedagógica para evitar que a empresa repita a conduta. O montante, segundo o TJMT, não gera enriquecimento indevido e está em consonância com outros julgamentos semelhantes já feitos pela Corte.

Processo nº 1012527-38.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de disponibilização: 09/10/2025
Data de publicação: 09/10/2025
Página: 4.967

TJMT – Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Órgão: Quarta Câmara de Direito Privado
Classe: Apelação Cível (198)
Número do processo: 1012527-38.2024.8.11.0003
Comarca: Rondonópolis/MT

Partes:

Apelante: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA .
Apelada: Dayane Porto Ferreira

Advogados:

Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes – OAB/PE 21.449-A
Almir Marcelo Gimenez Gonçalves – OAB/MT 10.083-O

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por Dayane Porto Ferreira.

Na origem, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além do recolhimento das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (ID 308309895).

O recurso foi conhecido, mas não provido, mantendo-se inalterada a sentença (ID 316047855).

Posteriormente, as partes formalizaram acordo para encerramento do litígio, com pedido conjunto de homologação e extinção do processo, com base no art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil (ID 319956393).

É o relatório. Decido.

O art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

Verifico que o acordo firmado versa sobre direitos disponíveis e foi celebrado pelas partes devidamente representadas, impondo-se, portanto, a sua homologação.

Registra-se que o acordo abrange toda a controvérsia recursal.

Diante do exposto,

HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 319956393) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

As partes renunciam ao prazo recursal.

Publique-se. Intimem-se.


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