STF: Emendas Pix, em casos de obras em andamento e calamidade pública, têm de ser transparentes e rastreáveis

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão nesta quinta-feira (8) em que reafirma a necessidade de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, as chamadas “emendas Pix”. O ministro atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7695.

Na liminar, o ministro reitera as determinações para controle e transparência fixadas em sua decisão da semana passada, proferida em outra ação, a ADI 7688, apresentada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). No entanto, autoriza, excepcionalmente, a continuidade da execução dessas emendas nas hipóteses de obras em andamento (desde que observadas a total transparência e a rastreabilidade do recurso, além de registro do plano de trabalho) e de calamidade pública devidamente reconhecida pela Defesa Civil.

O relator reforçou que essas determinações podem ser revistas caso o Executivo e o Legislativo apresentem medidas concretas para corrigir as falhas de transparência envolvendo as “emendas Pix”. Essas propostas, porém, só devem ser examinadas após a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. “Esse caminho é o mais razoável para assegurar o respeito à Constituição e à jurisdição do Supremo Tribunal”, afirmou.

Fiscalização
Na semana passada, o ministro determinou que as “emendas Pix” devem cumprir requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade. Fixou também que a destinação dessas emendas deve ter “absoluta vinculação federativa”, ou seja, deputados e senadores só poderão indicá-las para o estado ou para município do estado pelo qual foi eleito.

O ministro Flávio Dino decidiu ainda que deverá ser aberta uma conta exclusiva para a administração dos valores decorrentes das transferências especiais em favor dos entes federados, e os controles devem ser exercidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Esse órgão, por sua vez, deve realizar auditoria da aplicação, da economicidade e da efetividade sobre as transferências em execução em 2024.

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual a ser realizada entre 23 a 30 de agosto.

Veja a decisão.
Ação Direta de inconstitucionalidade nº  7.695/DF

 

STJ: Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097352

STJ: Falta de prova de inviabilidade da vida extrauterina leva STJ a negar permissão para aborto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de salvo-conduto para que uma mulher, com mais de 30 semanas de gestação, pudesse realizar procedimento de interrupção da gravidez sem ficar sujeita a processo penal pelo crime de aborto. Durante a gestação, ela descobriu que o feto tem uma alteração genética denominada Síndrome de Edwards, além de cardiopatia grave.

De acordo com o relator, ministro Messod Azulay Neto, o caso não se equipara à situação dos fetos anencéfalos, cujo aborto não é considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.

O habeas corpus chegou ao STJ após a gestante ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias. Ela requeria que fosse aplicado ao seu caso, por analogia, o entendimento firmado pelo STF em relação aos fetos anencéfalos, e também alegava que o prosseguimento da gravidez traria risco à sua própria vida.

Inviabilidade da vida extrauterina foi a premissa do STF
O ministro Messod Azulay Neto considerou que não é o caso de aplicação da interpretação do STF na ADPF 54, pois os laudos médicos juntados ao habeas corpus não indicavam a inviabilidade – diferentemente do que acontece com um anencéfalo. E o entendimento do STF, de acordo com o ministro, “parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina”.

“A anencefalia, doença congênita letal, pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. O crime de aborto atenta contra a vida, mas, na hipótese de anencefalia, o delito não se configura, pois o anencéfalo não tem potencialidade de vida. E, inexistindo potencialidade para o feto se tornar pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal”, disse o relator.

“Embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero”, completou.

Legislar sobre o tema não é função do STJ
Da mesma forma, Messod Azulay Neto enfatizou que não foi demonstrado o alegado risco à vida da gestante, fato que impede a aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal.

“Não quero menosprezar o sofrimento da paciente. Estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico e o resultante de estupro, além do caso particular analisado pelo STF, que é o de anencefalia”, explicou o ministro durante o julgamento.

Segundo ele, não cabe ao STJ legislar sobre o tema para criar hipóteses de aborto legal além daquelas previstas na lei ou no precedente do STF. “Eu estou aplicando puramente o direito”, declarou.

Processo: HC 932495

STJ: Não são devidos honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)”.

A tese foi fixada no Tema 1.190, sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que propôs a modulação dos efeitos da decisão para que só sejam alcançados os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão do julgamento.

Segundo o ministro, a jurisprudência anterior do STJ considerava que, nas hipóteses de pagamento da obrigação por meio de RPV, seria cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. Contudo, ele afirmou que o tema merece uma nova análise diante do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Ente público não pode pagar espontaneamente a obrigação
Em seu voto, o relator apresentou um panorama da construção da jurisprudência sobre o assunto. De acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 420.816, reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas, “em razão da impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios”.

Para Benjamin, o artigo 85 do CPC de 2015 trouxe regramento que atrai a mesma razão de decidir ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV.

O ministro explicou que a regra é o pagamento de honorários no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. No entanto, destacou que o parágrafo 7º do artigo 85 traz uma exceção: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Na sua avaliação, essa regra também alcança o cumprimento de sentença com a expedição de RPV. Segundo o ministro, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de pagar voluntariamente.

Ainda que não haja impugnação, disse, o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes: o exequente deve apresentar requerimento, com o demonstrativo discriminado do crédito (artigo 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento, que “será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.

“A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses”, ressaltou.

Incongruência nos honorários no cumprimento de pequeno valor não impugnado
O relator lembrou que o artigo 523, parágrafo 1º, do CPC prevê que, independentemente do valor executado, o particular só será condenado a pagar honorários em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente em 15 dias. Para o ministro, como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar para o imediato cumprimento do título executivo judicial é não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal.

“Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus”, ponderou.

O ministro observou ainda outra incongruência da previsão de honorários nos cumprimentos de pequeno valor não impugnados: se a Fazenda não se opuser e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos do credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida. Para o ministro, essa situação premia o conflito e não a solução consensual.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2029636; REsp 2029675; REsp 2030855 e REsp 2031118

TRF1: Candidato excluído de concurso após erro na aplicação da prova não pode ser reintegrado

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um candidato ao cargo de Analista Ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para prosseguir no concurso. O requerente foi eliminado por equívoco na aplicação das provas pelo fato de terem sido apresentadas ao autor provas diversas das destinadas ao cargo concorrido.

O candidato solicitou ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e ao Ibama a atribuição dos pontos integrais das questões nulas de conhecimentos específicos da prova de Analista Administrativo, cargo diverso do qual fez a inscrição ou, em outra hipótese, a pontuação mínima para continuar no certame sem prejudicar os demais concorrentes.

Ao examinar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, afirmou que a apelação do autor é juridicamente inviável, uma vez que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação estabelecidos por banca examinadora de concursos públicos.

“Não há como o Judiciário atribuir pontuação aleatória (seja integral ou mínima) nas provas objetivas de conhecimentos específicos e prova discursiva para que o autor possa prosseguir no concurso do qual foi eliminado, pois se estaria afastando, destarte, a exigência legal de se aferir o seu efetivo conhecimento e preparo mediante a avaliação regular pela obtenção da pontuação exigida de todos os candidatos; (…)”, disse a relatora.

Desse modo, a magistrada concluiu que a exclusão do candidato ocorreu devido a um erro administrativo, e não por sua reprovação nas questões aplicadas. Ademais, apesar de ter tido sua participação prejudicada, a reintegração ao concurso não é permitida, pois o evento está encerrado e a aplicação de novas provas representaria uma vantagem indevida em relação aos demais candidatos.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1001442-32.2022.4.01.3303

TJ/SP: Universidade deve reconhecer autodeclaração racial de estudante

Aluna teve matrícula invalidada às vésperas de concluir graduação.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, que concedeu mandado de segurança a estudante que, às vésperas de concluir graduação, teve matrícula invalidada por universidade sob alegação de não preencher requisito para ocupar vaga destinada a candidatos pretos, pardos e indígenas. A decisão determinou que a instituição garanta a reativação da aluna e sua permanência regular, como cotista racial, no curso de engenharia ambiental até sua conclusão e graduação, e o livre acesso à faculdade.

O relator do recurso, desembargador Carlos Von Adamek, destacou que resolução editada pela própria instituição prevê que a autodeclaração é meio apto para comprovar a condição de preto, pardo ou indígena, não sendo necessária aprovação por banca de heteroidentificação.

“Considerando que a impetrante praticamente encerrou a graduação, tendo em vista que restam apenas três matérias para completar o curso, bem como comprovou ter realizado regular matrícula à época do ingresso na Universidade, sem qualquer indício de fraude, não existe motivo hábil a reformar a decisão”, escreveu o magistrado. “Some-se a isso que a reforma da sentença violaria a proporcionalidade e a razoabilidade, sobretudo em razão do tempo transcorrido desde o ingresso no ensino superior e da prevalência do critério da autodeclaração”, concluiu.

Completaram o julgamento os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani, que votaram em conformidade com o relator.

Apelação nº 1013666-02.2023.8.26.0566

TJ/DFT: Competidor que teve bicicleta temporariamente extraviada será indenizado por companhia aérea

A Justiça do Distrito Federal condenou a United Airlines, Inc e a Air Canada a indenizar um homem por extravio temporário de bicicleta. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.

De acordo com o processo, o homem teve sua bicicleta extraviada e precisaria dela para participar de competição esportiva. Sem ter acesso ao bem, o autor teve que alugar outra bicicleta no valor de R$ 461,54.

Na defesa, as rés afirmaram que o autor não formalizou protesto comunicando o extravio da mala, tampouco acerca de avarias nos bens extraviados. Porém, embora a ausência de protesto faça presumir que os bens foram recebidos em bom estado, isso não exclui o direito do consumidor de apresentar prova em contrário, em ação judicial.

Para o Juiz Substituto, o autor deve ser reembolsado do gasto que teve com aluguel de nova bicicleta, pois ficou temporariamente sem o bem e teve que alugar outra para realizar seus treinos e demais atividades. Quanto às avarias apontadas pelo autor, por ocasião da devolução do bem, a Justiça não acolheu o pedido do homem, pois ele deixou de formalizar protesto indicando quais seriam esses danos, o que leva a presunção de que os bens foram transportados e recebidos sem serem danificados.

Por fim, o magistrado entendeu que houve danos morais, pois o extravio de bagagem, ainda que temporário, resulta em danos morais, uma vez que é evidente chegar ao destino após quatro dias causa inegável abalo emocional. Portanto, “comprovado que o autor precisava do bem extraviado para participar de uma competição esportiva, sendo certo que a falha cometida pelas empresas requeridas lhe causou transtornos que superam as simples frustrações do dia a dia”, finalizou o Juiz.

Dessa forma, as rés deverão desembolsar a quantia de R$ 461,54, por danos materiais, e de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712348-07.2023.8.07.0010

TJ/MT determina indenização de R$ 10 mil por atraso de voo

Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma companhia aérea e determinou o pagamento de R$ 10 mil em indenização a um cliente que teve seu voo atrasado em mais de 20 horas.

O cliente adquiriu passagens de volta para Cuiabá, partindo do Aeroporto de Navegantes (SC) no dia 6 de março de 2023 às 14h55, pousando para conexão no aeroporto de Congonhas (SP) às 15h55, saindo às 17h10 para mais uma conexão no aeroporto de Brasília (DF), chegando às 19h05 e partindo às 19h55 para o seu destino final, chegando em Cuiabá às 20h35 do dia 06. No entanto, o voo foi alterado devido a uma manutenção não programada, fazendo com que a partida ocorresse no dia 7 de março de 2023, às 15h, que também atrasou, chegando em Cuiabá somente às 16h17 do mesmo dia.

“Desse modo, o fato de o apelado ter chegado ao destino final com aproximadamente 20h de atraso em relação ao voo previamente contratado configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral”, constatou o relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira.

O magistrado considerou que a manutenção não programada da aeronave não configura excludente de responsabilidade. Isso porque, trata-se, na verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial.

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada a ressarcir consumidora por danos em eletrodomésticos

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. a ressarcir consumidora pelos danos causados em seus eletrodomésticos devido à oscilação de energia.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de prova pericial, além de inexistência de conduta abusiva e falta de tentativa de solução administrativa por parte da consumidora. No entanto, a Turma entendeu que não havia complexidade que justificasse a necessidade de perícia e que a documentação apresentada pela consumidora era suficiente para comprovar o prejuízo.

O colegiado reiterou ainda que a Neoenergia Distribuição Brasília S.A. não conseguiu provar a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor, não sendo suficiente a apresentação de um documento de ordem de serviço com informações divergentes sobre o cliente e o período envolvido.

A consumidora comprovou que tentou resolver administrativamente o problema em janeiro de 2024, sem obter resposta em tempo razoável, motivo pelo qual realizou os consertos por conta própria. A Turma considerou que a responsabilidade da concessionária não se eximia pelo fato de a consumidora utilizar os eletrodomésticos em suas atividades comerciais.

Dessa forma, a Turma concluiu que “demonstrados os danos e o nexo de causalidade, e ausente causa excludente de responsabilidade, deve ser mantida a sentença que condenou a parte recorrente ao ressarcimento dos prejuízos financeiros suportados pela parte recorrida´´.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701941-08.2024.8.07.0009

TJ/AC: Usuário do Instagram que teve conta hackeada para aplicação de golpes consegue reaver perfil na Justiça

Sentença do caso também obriga a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., operadora do Instagram, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor da ação.


O 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido feito por um usuário da rede social Instagram para reassumir controle sobre o próprio perfil, que foi hackeado (invadido) por terceiro e, em seguida, utilizado para a prática de golpes na internet.

A decisão, da juíza de Direito Evelin Bueno, publicada na edição nº 7.594 do Diário da Justiça, desta quarta-feira, 7, considerou a procedência do pedido e condenou, ainda, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., que opera o Instagram desde abril de 2012, ao pagamento de indenização por danos morais.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que teve conta pessoal na rede Instagram hackeada e que o perfil passou a ser utilizado por terceiro desconhecido na aplicação de golpes. Embora tenha tentado por várias vezes recuperar o acesso, o demandante não conseguiu êxito em reaver administrativamente controle sobre a conta, motivo pelo qual buscou a tutela do Poder Judiciário.

Em sede de pedido de antecipação de tutela de urgência, o autor alegou que os requisitos necessários para concessão da liminar estão demonstrados, nos autos: o perigo de dano e a probabilidade do direito, requerendo que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela gestão do Instagram, seja obrigada a tomar todas as providências necessárias para recuperar e devolver o acesso ao demandante.

O pedido liminar foi julgado procedente pelo Poder Judiciário do Estado do Acre – e confirmado no mérito – o que devolveu ao autor o acesso à conta hackeada, restando, assim, o solucionado o problema do ingresso no perfil.

“A probabilidade do direito alegado está demonstrada nos autos por meio dos documentos acostados pelo autor, especialmente as imagens de sua rede social e as tentativas de recuperar o acesso à ela. O perigo de dano está comprovado, uma vez que o perfil está sendo utilizado para aplicar golpes contra terceiros, de modo que aguardar o deslinde da ação poderia acarretar prejuízos irreparáveis”, registrou a magistrada na decisão liminar.

Indenização por danos morais

Durante o julgamento do mérito da ação, a juíza de Direito sentenciante, além de confirmar a concessão da tutela de urgência, também julgou procedente pedido formulado pelo autor para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

O valor indenizatório foi fixado em R$ 3 mil pela magistrada, que considerou que o episódio ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, resultando em verdadeiro dano de natureza extrapatrimonial (dano moral) ao demandante, em razão das ansiedades, angústias e incertezas experimentadas, por saber que seu perfil com fotos pessoais foi utilizado para a prática de golpes.

“Tendo (a empresa) sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando (o pagamento da indenização) no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento)”, estipulou ainda a juíza de Direito Evelin Bueno na sentença.

Ainda cabe recurso da decisão.

Processo 0702789-71.2024.8.01.0070


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