TRF1: Aposentadoria especial a oficial de justiça é negada por falta de comprovação de condições de risco à saúde

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma oficial de justiça que buscava anular o ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial.

A apelante argumentou que, na qualidade de oficial de justiça, tem direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos, baseando-se em várias legislações e decisões que reconhecem o risco de sua atividade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, o direito à aposentadoria especial para a categoria a que pertence à autora foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas não houve comprovação suficiente por parte da autora de que seu trabalho ocorreu em condições prejudiciais à saúde, o que é necessário para a concessão do benefício. Além disso, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial, conforme a jurisprudência do STF.

“(…) Como não há possibilidade, diante das provas coligidas, de se conceder aposentadoria especial à recorrente, prejudicada está a análise da pretensão de atribuição ao cálculo da renda mensal inicial desse benefício da integralidade e da paridade”, concluiu o relator.

Processo: 0069930-42.2011.4.01.3400

TRF1: Militar reintegrado deve receber diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira

Um militar do Exército Brasileiro que foi reintegrado aos quadros das Forças Armadas por meio de decisão judicial garantiu o direito de receber diferenças salariais como militar engajado e, posteriormente, como reengajado. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que o autor após sua reintegração teve seu pedido de reengajamento deferido pela própria administração militar.

Para o magistrado, permanecendo vinculado às Forças Armadas o militar faz jus às diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira.

“Assim, não há dúvida de que a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu o relator.

Processo: 0004892-69.2015.4.01.4200

TRF4: INSS é condenado a pagar auxílio-doença temporário para moradora

O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) deverá implantar o benefício de auxílio-doença temporário à moradora de Porto Vitória (PR) que alega problemas de saúde para trabalhar. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco do Núcleo de Justiça 4.0.

A autora da ação relata que possui calos e dorsalgia (dor nas costas), doença que leva à limitação da perna esquerda e dificuldade de andar. Informa ainda que as dores existem desde outubro de 2023, impossibilitando de ter uma vida normal e realizar atividades do dia a dia, como trabalhar para a garantia de seu sustento e de sua família.

Para avaliar o quadro de saúde da mulher, foi realizada perícia médica, sendo constatado que seu quadro de saúde é compatível com incapacidade total e temporária. “A incapacidade laborativa da parte autora, apesar de ser avaliada como temporária pelo perito, exige a realização de procedimento cirúrgico, situação que permitiria considerá-la com feição definitiva, sob o prisma jurídico”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.

O magistrado citou a tese da Turma Nacional de Uniformização (TCU): a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

“Não obstante a indicação do procedimento cirúrgico, as condições pessoais da autora não autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, haja vista a possibilidade de recuperação no período estimado pelo perito judicial e diante do prognóstico favorável para uma possível reabilitação profissional (idade, escolaridade e histórico profissional)”, destacou o juiz.

Em sua decisão, o juiz entendeu a incapacidade laboral temporária da autora da ação e que a mesma tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária que será contado a partir da data de entrada do requerimento (novembro de 2023).

Fernando Ribeiro Pacheco condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros. Declarou ainda o direito da mulher de receber benefício até maio de 2025 (data estipulada pelo perito para recuperação total após a cirurgia), ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação.

TJ/RN: Município deve indenizar família de paciente que não recebeu pronto atendimento em unidade de saúde

Na segunda instância, a Justiça Estadual manteve decisão que determinou ao Município de Macaíba indenizar a família de uma paciente que não recebeu atendimento em uma unidade de saúde da cidade. O valor estipulado para pagamento é de R$ 120 mil. Conforme consta no processo, originário da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, a paciente foi levada à unidade de atendimento com um “quadro súbito de dificuldade respiratória advindo de ataque de epilepsia” e lá chegando precisou ser redirecionada ao Município de Parnamirim “por não ter nenhum médico disponível para atendimento naquela unidade”.

A decisão em segundo grau é da 2ª Câmara Cível do TJRN.

Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do acórdão em segunda instância, ressaltou inicialmente que a responsabilidade nesse caso deve ser “averiguada objetivamente, porquanto causada por ação específica do ente público requerido no exercício de suas funções”, devendo atender, dessa forma, ao regramento constitucional.

O magistrado integrante do órgão julgador destaca a aplicação do artigo 37 da Constituição Federal que determina, para as pessoas jurídicas de direito público, a responsabilização “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Em seguida, o desembargador frisou que a certidão de óbito apontou como causa da morte “edema, congestão pulmonar e insuficiência respiratória”, o que revelou a necessidade de “um pronto atendimento, no qual aumentariam suas chances de sobreviver”. E considerou sem fundamento a alegação do ente municipal que buscava responsabilizar a empresa privada contratada para realização desses serviços de saúde pela omissão ocorrida.

A esse respeito, Expedito Ferreira ainda pontuou que “a prestação do serviço de saúde é dever constitucional do Município de Macaíba e não da empresa terceirizada”, motivo pelo qual era dever do réu “acompanhar e fiscalizar o contrato celebrado”.

TJ/DFT: Empresas são condenadas a indenizar mãe de ciclista atropelado por caminhão

A São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto Re Companhia de Seguros foram condenadas a indenizar mãe de ciclista que morreu atropelado por caminhão. A decisão da 2ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, por unanimidade, pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

A autora relata que, em outubro de 2020, o filho faleceu em razão de atropelamento provocado por veículo da empresa. Segundo a perícia, a vítima conduzia sua bicicleta pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), em paralelo ao caminhão, momento em que teve a trajetória interceptada pelo veículo, que tentava acessar a via reversa. Nesse instante, a vítima foi atropelada e faleceu na hora.

No recurso, as empresas defendem que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não deve ser aplicado ao caso, pois não há relação de consumo entre a empresa proprietária do veículo e a vítima. No entanto, para a Turma, “No caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação […]. Isso porque, apesar de a vítima não ser o destinatário final, sofreu dano no mercado de consumo, sobretudo porque se tratava de caminhão pertencente à empresa que se dirigia para o depósito”.

Sobre a dinâmica do acidente, o colegiado cita o despacho de indiciamento da polícia civil que menciona que a causa determinante do acidente foi a manobra de conversão do motorista do caminhão, “realizada quando as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis”. Por fim, a Justiça do DF pontua que a vítima transitava no acostamento da via pública e que não contribuiu para a ocorrência do atropelamento.

Assim, “sopesando se tratar de morte violenta de pessoa jovem em local público, a situação fática vivenciada pela autora, bem assim a necessidade de não fomentar a reiteração e situações similares, e, sobretudo, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantém-se o valor dos danos morais arbitrados na sentença, de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, declarou o Desembargador relator.

Além disso, foram condenadas a pagar pensão mensal à mãe da vítima no valor de 1 salário-mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 25 anos. A partir dessa data, a pensão mensal será reduzida pela metade do salário-mínimo e será paga até a data em que a vítima completaria 65 anos.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada por danos em aparelhos eletrônicos

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenada a indenizar um consumidor por danos ocasionados em aparelhos eletrônicos em razão de oscilações no fornecimento de energia. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade.

De acordo com o processo, em junho de 2023, houve pico de energia no local dos fatos, incidente que foi confirmado pela própria concessionária ré. Em razão das oscilações no fornecimento de energia, o autor teve a televisão e o computador danificados e foi obrigado a desembolsar o valor de R$ 8.961,00 para consertá-los. O homem ainda teria feito contato com a ré, a fim de que ela custeasse o conserto dos bens, mas não teve sucesso.

No recurso, a Neoenergia defende que os danos elétricos não foram comprovados e que o laudo técnico foi produzido de forma unilateral. A Turma Recursal, por sua vez, pontua que houve falha no serviço, devido aos defeitos apresentados nos aparelhos do consumidor. Acrescenta que as provas indicam que esses danos ocorreram após os picos de energia elétrica e que a concessionária não demonstrou que houve culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, “a distribuidora de energia elétrica responde por danos causados em aparelhos elétricos dos consumidores, independente de culpa, conforme artigo 14 do CDC”, finalizou a Juíza relatora. Assim, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 8.961,00, a título de danos morais.

Processo: 0700741-30.2024.8.07.0020

TJ/MA: Banco do Brasil não é obrigado a ressarcir homem vítima de golpe virtual

Um banco não pode ser responsabilizado se um cliente, por negligência, caiu em golpe aplicado por terceiros, via celular. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. Na ação, um cliente da instituição alegou que recebeu e-mail da “Livelo” oferecendo resgate de pontos pela utilização do cartão de crédito operado pelo banco demandado. Em seguida, afirma que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, reiterando a possibilidade de resgate de pontos, que deveria ser feita em caixa eletrônico.

Após, seguiu as orientações do suposto funcionário, alterou seu limite de transações e digitou, no caixa eletrônico, um código fornecido pelo terceiro. Depois de digitar o código, notou, no extrato de sua conta, que foram realizados pagamentos de dezoito boletos referentes a IPVA e multas, os quais totalizaram o valor de R$ 12.439,87. Assim, o demandante notou ter sido vítima de golpe. Afirmou, entretanto, que as operações ocorreram sem sua anuência, em dispositivo móvel que não era por ele utilizado. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento da quantia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, o demandado alegou que o próprio demandante autorizou outro aparelho celular a realizar as operações bancárias por meio de autenticação via caixa eletrônico, utilizando-se de sua senha. Relatou, ainda, que o autor estava ciente de que não possuía nenhum ponto disponível, uma vez que não possui cartão habilitado na função crédito desde maio de 2007. Por fim, afirmou não estar envolvido, de qualquer forma, na fraude sofrida pelo autor, pedindo pela improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo (…) Nesse sentido, entretanto, o dever de provar os fatos compete à parte autora (…) Sabe-se que os bancos que disponibilizam serviços de guarda, movimentação e saque de valores em conta-corrente, devem cumprir com zelo o mister de salvaguardar a pecúnia que lhes é confiada, munindo-se de instrumentos tecnológicos aptos a assegurar aos correntistas a segurança e a disponibilidade do dinheiro (…) Todavia, uma vez disponibilizadas as ferramentas de segurança, cabe aos usuários o dever de guarda de suas senhas e demais dados sensíveis”, observou a juíza Maria José Ribeiro.

FALHA DO AUTOR

O Judiciário observou que, conforme as narrativas anexadas ao processo, é possível deduzir que o autor se deslocou a um caixa eletrônico e autorizou a liberação do telefone através de código de confirmação informado pelo golpista, permitindo, assim, que aparelho realizasse movimentações em sua conta bancária. “Uma vez que as transações foram realizadas após a disponibilização das informações e das permissões concedidas em aparelho celular autorizado pelo autor e no próprio caixa eletrônico, verifica-se que a retirada dos valores da conta bancária da qual o reclamante é titular decorreu de suas próprias ações”, concluiu.

Por fim, ressaltou que a instituição financeira demandada não pode ser responsabilizada pelas transações bancárias apontadas na ação, uma vez que tais operações foram efetuadas por meio de banco online devido a uma falha exclusiva do próprio correntista. “O consumidor, ao receber ligação telefônica de terceiro e disponibilizar acesso de outro dispositivo, comprometeu a segurança de seus dados e permitiu a realização das transações apontadas”, frisou, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e decidindo pela improcedência dos pedidos.

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TJ/RS: Banco é condenado a restituir prejuízo de vítima de golpe financeiro

TJ/RS: Administradora de Centro Comercial deverá indenizar vítima de queda em estacionamento

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 13 mil, por danos morais e materiais, à vítima que sofreu uma queda dentro do estacionamento de um centro comercial em Porto Alegre. O acidente provocou uma fratura no pé direito da autora, que, na ocasião, estava com sua filha de apenas três meses de idade.

Caso

Segundo a autora do processo, o acidente ocorreu enquanto ela estava no estacionamento de um centro comercial onde possui uma loja, na zona sul de Porto Alegre. Após estacionar, ela saiu do carro para retirar a filha do bebê conforto, que estava no banco traseiro do veículo. Foi nesse momento que, ao pisar na grama ao redor da vaga, caiu para o nível inferior do estacionamento, ainda com a filha nos braços. Segundo ela, a grama que pensou estar pisando era, na verdade, a cerca viva do andar de baixo. A autora afirmou também que não havia nenhuma proteção ou sinalização no local que indicasse o perigo de queda.

No processo, a autora informou que a queda foi de uma altura de cerca de 1,50 m. Felizmente, a criança caiu sobre o corpo da mãe, que, por sua vez, bateu com as costas no chão e fraturou o pé direito. Ambas foram socorridas por comerciantes do local. A vítima ficou 50 dias imobilizada. Durante esse período, a autora não pôde fazer uso de medicação para dor, pois estava amamentando a filha, que tinha poucos meses de vida.

A autora entrou com uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a administradora do centro comercial. A ação foi julgada improcedente no Juízo de 1º grau. Inconformada, a autora recorreu, pedindo a reforma da sentença e a condenação da ré pelos danos sofridos.

A ré, por sua vez, sustentou que a culpa foi unicamente da autora, levando em consideração a inexistência de acidentes anteriores.

Decisão

De acordo com o Desembargador Gelson Rolim Stocker, relator do recurso, a demanda deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, e a autora, como consumidora. No caso em análise, a responsabilidade da parte demandada é, portanto, objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, pois a empresa deve responder pelos defeitos resultantes do negócio, independentemente de culpa.

“Nestas circunstâncias, a parte ré deve responder por eventuais danos causados ao cliente em decorrência de falhas administrativas e/ou fraudes praticadas por terceiros — risco do empreendimento — salvo se provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, salientou o magistrado.

Além disso, o Desembargador destacou a inexistência de cuidados pela ré na questão de acessibilidade dentro do estacionamento. “Como indicado pela parte autora, há evidências da inobservância das normas técnicas aplicáveis às edificações, notadamente em relação à acessibilidade. Nesse sentido, verifica-se que a norma ABNT NBR 9050, que dispõe sobre ‘Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos’, prevê que, além da garantia de faixa de circulação com trajeto seguro em estacionamentos, também é necessária a instalação de proteção contra queda em área de circulação com desnível”.

Na decisão, o relator verificou também que a ré não agiu com a devida diligência na ocasião do acidente, visto que sequer prestou algum tipo de socorro à autora após a queda. “Considerando a responsabilidade objetiva da ré, encontram-se presentes os elementos necessários para configurar o direito da autora à reparação pelos danos materiais e morais a ela infligidos”, afirmou.

Com relação à indenização por danos materiais, referentes ao dano emergente e lucros cessantes pretendidos pela recorrente, o relator observou que os lucros cessantes configuram o que a parte sofredora do dano razoavelmente deixou de lucrar, e os danos emergentes são o que ela efetivamente perdeu, sendo que ambos, em conjunto, constituem as perdas e danos. Neste contexto, o magistrado concluiu pelo provimento do apelo, condenando a ré a reparar os danos materiais comprovadamente suportados, no valor de R$ 8.098,02.

“O contexto fático exposto nos autos caracteriza hipótese de dano emergente, uma vez que a autora sofreu prejuízos decorrentes do acidente, realizando gastos devidamente comprovados, tanto para a recuperação da fratura sofrida, quanto para lidar com as limitações de movimento, às quais foi submetida durante o período em que teve seu pé direito imobilizado”, concluiu.

Quanto aos danos morais, o magistrado decidiu reformar a sentença para condenar a ré a indenizar a autora, considerando a gravidade da lesão sofrida e o período de tratamento pelo qual passou. “O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e equidade. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização de R$ 5 mil é adequada para compensar o prejuízo sofrido, bem como para punir, de forma pedagógica, a parte ré”, avaliou.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ney Wiedemann Neto e Giovanni Conti.

Recurso nº 5000609.34.2018.8.21.4001

TJ/DFT: Pet shop é condenado por danos a animal de estimação

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa Pet Ana Serviços de Banho e Tosa EIRELI a indenizar uma cliente por danos morais no valor de R$ 3.000,00, após o seu cão sofrer lesões durante um banho no estabelecimento. A autora buscou reparação pelos transtornos enfrentados quando seu animal apresentou sintomas graves após o serviço, como cianose severa, taquicardia e hipertermia.

No processo, a empresa ré argumentou falta de interesse de agir por parte da autora e solicitou a produção de provas orais e perícias, sob a alegação de que o cão já estava agitado antes do atendimento. Contudo, a Juíza rejeitou essas preliminares e considerou suficientes as provas documentais e vídeos apresentados. A decisão enfatizou que a relação entre as partes configura-se como de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados durante a prestação dos serviços.

O caso destacou a importância da Lei Distrital n. 5.711/2016, que obriga pet shops a instalar sistemas de monitoramento de áudio e vídeo. A empresa não conseguiu apresentar vídeos que comprovassem sua defesa. Além disso, as especificações técnicas da máquina de secagem utilizada no banho indicaram a possibilidade de elevação da temperatura, o que corroborou com a tese de falha na prestação do serviço.

O laudo veterinário atestou que o animal estava com uma temperatura de 42,4°C, o que evidenciou o nexo de causalidade entre o uso da máquina de secagem e o estado do cão. A sentença apontou que a empresa ré não conseguiu demonstrar nenhuma causa excludente de sua responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que houve falha na prestação dos serviços, o que resultou em sofrimento para a autora, devido aos graves danos causados ao seu animal de estimação. Conforme destacado na decisão, “a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, e assim deve ele responder por eventuais falhas ou defeitos.”

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702840-70.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM e instituições bancárias são condenadas por falha na segurança de dados

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou, solidariamente, a operadora de telefonia TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A a indenizarem consumidora que teve o número de telefone clonado e os dados usados de forma fraudulenta para transações financeiras.

No processo, a consumidora relatou que teve seu chip telefônico clonado, o que permitiu o acesso indevido aos seus aplicativos bancários. Como resultado, foram realizadas transações fraudulentas que a prejudicaram financeiramente. A autora buscou, inicialmente, a resolução do problema diretamente com as empresas envolvidas, mas, diante da falta de resposta adequada, decidiu recorrer ao Judiciário.

A TIM S/A, inicialmente, alegou que não houve solicitação administrativa prévia por parte da autora. Contudo, conforme a decisão e a Constituição Federal, o direito de acesso à Justiça não pode ser impedido. Quanto à necessidade de perícia técnica, argumentada pelo Cartão BRB S/A, a decisão esclareceu que as provas documentais apresentadas eram suficientes para o julgamento do caso, o que tornou a perícia desnecessária.

As empresas envolvidas foram consideradas responsáveis pela falha na segurança dos dados da consumidora. A TIM S/A não conseguiu demonstrar que havia implementado medidas de segurança eficazes para evitar a clonagem do chip. Da mesma forma, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A falharam em proteger os dados da cliente, o que permitiu a clonagem do cartão e acesso não autorizado ao aplicativo bancário.

A decisão destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança dos dados dos consumidores. A falha na prestação dos serviços, evidenciada pela clonagem do chip e pelo acesso fraudulento aos dados financeiros da autora, configurou dano moral, o que justificou a indenização. Nesse sentido, o juiz afirmou: “o fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial”.

Ao final, a decisão determinou que a TIM S/A, o Banco de Brasília S/A e o Cartão BRB S/A paguem, de forma solidária, R$ 4 mil à autora, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0709800-42.2024.8.07.0020


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