TJ/MG: Toque de relógio de igreja deverá ser interrompido entre 0h30 e 4h15 da madrugada

Em decisão liminar, a juíza Célia Maria Andrade Freitas Corrêa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, concedeu em parte o pedido e determinou que seja cumprido o acordo relacionado ao toque do relógio no período noturno, firmado entre o padre responsável pela Paróquia Nossa Senhora da Piedade em Rio Espera e um morador vizinho.

O cirurgião dentista ajuizou a ação de obrigação de fazer cominada com pedido de tutela antecipada afirmando que mora ao lado da igreja e que sua família vem sendo perturbada pelo som do sino, que é tocado frequentemente ao longo do dia, mesmo de madrugada, desobedecendo às normas de silêncio da localidade.

O cidadão sustentou que, apesar de já ter sido firmado acordo com o pároco, as badaladas permanecem. Assim, ele requereu a interrupção do toque do sino da igreja em horários noturnos, limitando-o ao intervalo das 7h às 19h.

Segundo a magistrada, o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 300, que, para a concessão da tutela de urgência, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ela afirmou que ficou comprovada a probabilidade de direito do morador porque o acordo realizado entre as partes, homologado em audiência de conciliação, estabeleceu que o relógio deveria ficar inativo entre 0h30 e 4h15.

A juíza Célia Andrade também considerou que o perigo da demora está presente, pois, havendo descumprimento do acordo, a qualidade de vida dos autores do pedido poderá ser afetada diretamente, principalmente levando em conta o fato de que duas crianças residem no local.

Contudo, a magistrada ressaltou que a solicitação dos moradores ultrapassa os termos do acordo, pois no documento consta o período de silêncio compreendido entre 00h30 e 4h15, não existindo qualquer disposição sobre o limite de permissão entre 7h e 19h.

O processo segue tramitando.

STF valida lei que determina a instalação de fraldários em parques e praças

Para ministro Flávio Dino, decisão da Justiça estadual que invalidou a norma diverge do entendimento do Supremo.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou constitucional a lei municipal do Rio de Janeiro que obriga o poder público a instalar fraldários em praças e parques públicos da cidade. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1510313, apresentado pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro contra entendimento do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ) que havia invalidado a Lei municipal 4.421/2022.

Ao julgar ação proposta pela Prefeitura, o tribunal estadual entendeu que a norma, de iniciativa parlamentar, obriga o poder público instalar os equipamentos, o que implica ingerência no funcionamento e na organização da administração pública, atribuições do chefe do Poder Executivo

Ao acolher o recurso, Flávio Dino explicou que, de acordo com o entendimento do Supremo, uma lei de iniciativa parlamentar que cria despesas para a administração pública nem sempre é inconstitucional. Isso porque não há ofensa à separação dos Poderes se ela busca apenas concretizar princípios constitucionais, que, no caso dos autos, é a proteção dos direitos das crianças.

Dino ressaltou, ainda, que a lei municipal não trata da estrutura ou da atribuição de órgãos da administração pública, mas tão somente determina a instalação de fraldários em parques públicos a serem construídos ou que forem reformados. Assim, em seu entendimento, estão resguardadas a autonomia do Poder Executivo para regulamentar a norma e a conveniência e a oportunidade para a realização das obras ou reformas dos equipamentos públicos.

Veja a decisão.
Processo: RE 1.510.313/RJ

Racismo reverso: STJ afasta injúria racial contra pessoa branca em razão da cor da pele

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular todos os atos de um processo por injúria racial movido contra um homem negro, acusado de ofender um branco com referências à cor da pele.

No julgamento, o colegiado afastou a possibilidade de reconhecimento do chamado “racismo reverso”, ao considerar que “a injúria racial não se configura em ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por esta condição”, pois “o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, não se aplicando a grupos majoritários em posições de poder”.​​​​​​​​​

De acordo com a denúncia do Ministério Público de Alagoas, o réu teria cometido injúria racial contra um italiano, por meio de aplicativo de mensagens, chamando-o de “escravista cabeça branca europeia”. A troca de mensagens teria ocorrido após o réu não receber por serviços prestados ao estrangeiro.

Lei protege grupos historicamente discriminados
O relator do pedido de habeas corpus, ministro Og Fernandes, afirmou que o caso revela uma ilegalidade flagrante. Segundo ele, a tipificação do crime de injúria racial, previsto no artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, visa proteger grupos minoritários historicamente discriminados. “A interpretação das normas deve considerar a realidade concreta e a proteção de grupos minoritários, conforme diretrizes do Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, declarou.

Com base no protocolo, que reconhece o racismo como um fenômeno estrutural baseado na hierarquia racial historicamente imposta por grupos dominantes, o ministro destacou que a injúria racial só se configura quando há uma relação de opressão histórica – o que não se verificava no caso em discussão.

Og Fernandes mencionou também o artigo 20-C da Lei 7.716/1989, segundo o qual a interpretação das normas sobre crimes raciais deve tratar como discriminatória “qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência”.

População branca não pode ser considerada minoritária
No entendimento do relator, “a expressão ‘grupos minoritários’ induvidosamente não se refere ao contingente populacional de determinada coletividade, mas àqueles que, ainda que sejam numericamente majoritários, não estão igualmente representados nos espaços de poder, público ou privado, que são frequentemente discriminados inclusive pelo próprio Estado e que, na prática, têm menos acesso ao exercício pleno da cidadania”.

“Não é possível acreditar que a população brasileira branca possa ser considerada como minoritária. Por conseguinte, não há como a situação narrada nos autos corresponder ao crime de injúria racial”, avaliou o ministro.

Em seu voto, Og Fernandes ressalvou que é perfeitamente possível haver ofensas de negros contra brancos, porém, sendo a ofensa baseada exclusivamente na cor da pele, tais crimes contra a honra teriam outro enquadramento que não o de injúria racial.

“A injúria racial, caracterizada pelo elemento de discriminação em exame, não se configura no caso em apreço, sem prejuízo da análise de eventual ofensa à honra, desde que sob adequada tipificação”, concluiu o relator ao conceder o habeas corpus para afastar qualquer interpretação que considere a injúria racial aplicável a ofensas dirigidas a pessoas brancas exclusivamente por essa condição.

Processo: HC 929002

STJ: Termo de adesão a associação de moradores não vale como título executivo extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.

Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.

No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.

Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. “A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente”, destacou.

A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.

No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.

Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica
A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.

Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete “evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2110029

TRF1: Unimed não pode aplicar multa por ato anticoncorrencial aos seus prestadores de serviço

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma cooperativa médica para anular a determinação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que exigiu a alteração de seu estatuto e a anulação da multa aplicada e pela prática de ato anticoncorrencial e da multa diária pelo descumprimento de determinação administrativa.

Consta nos autos que a apelante alegou a exigência de fidelidade dos seus sócios cooperados pela qual eles não podem se associar a empresas concorrentes, sendo uma medida legítima pelos tribunais. Além disso, sustentou que a imposição do Cade para alterar o estatuto configuraria uma interferência estatal indevida e inconstitucional no funcionamento interno da cooperativa.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, destacou que, nos termos do artigo 18, inciso III, da Lei nº 9656/1998, é vedada a imposição de cláusulas de exclusividade ou qualquer restrição à atividade dos profissionais de saúde em planos e seguros privados de assistência à saúde.

O magistrado também ressaltou a posição dominante no mercado da cooperativa, concentrando a prestação de serviços médicos na região. Portanto, a cláusula de exclusividade resultava em limitação à livre concorrência, que o profissional de saúde não poderia vincular-se a outros planos de saúde locais.

Desse modo, o juiz concluiu ser inviável a nulidade do ato administrativo devido à falta de motivos ou motivação, considerando correta a determinação do Cade de alterar o estatuto da cooperativa.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0009796-59.2005.4.01.3400

TRF1 mantém sentença que negou seguro-desemprego a homem em cargo comissionado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a liberação do seguro-desemprego e a indenização por danos morais a um homem ocupante de cargo comissionado na Empresa Municipal de Água e Saneamento (Emasa) por ele não atender aos requisitos para a concessão do benefício.

Nos autos, o apelante sustentou que, apesar de exercer um cargo comissionado, deveria ser aplicado o regime celetista além de a regularização da sua contratação em virtude de sua exoneração sem justa causa. Diante disso, o autor também pleiteou danos morais, uma vez que o bloqueio do seguro-desemprego o deixou em situação de extrema vulnerabilidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Euler de Almeida, destacou que o regime jurídico aplicável aos ocupantes de cargos comissionados é incompatível com o regime celetista. Nesse sentido, tal vínculo não atende aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 7.998/90, que exige, para concessão do seguro-desemprego, a dispensa sem justa causa em vínculo celetista.

O magistrado também ressaltou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual contratos firmados sem concurso público, como é o caso do cargo comissionado, são considerados nulos e produzem apenas efeitos limitados ao pagamento de salários pelos serviços efetivamente prestados e o levantamento dos depósitos do FGTS, excluindo-se outros direitos trabalhistas.

Assim, o desembargador concluiu que não há amparo jurídico para a concessão do seguro-desemprego ao autor, pois o benefício não se estende a cargos comissionados. Quanto aos danos morais, o magistrado argumentou não ser cabível, uma vez que a não concessão do seguro-desemprego decorreu da aplicação regular da norma, inexistindo ato ilícito por parte da Administração.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1000025-30.2016.4.01.3311

TRF4: Pai com guarda definitiva de filho biológico garante salário-maternidade

O pai biológico de um menino de cinco anos, morador da cidade de Turvo, na região central do Paraná, obteve na Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de salário-maternidade, após garantir a guarda definitiva da criança.

Na última sexta-feira (31), a 4.ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, seguir o voto da relatora, a juíza federal Luciane Merlin Clève, e dar provimento ao recurso do genitor, após ter o pedido negado por sentença. Também analisaram o caso as juízas federais Ivanise Rodrigues Perotoni e Pepita Durski Tramontini.

Em seu recurso, o pai afirmou que convivia com a mãe biológica na época do nascimento do filho de ambos, em 2020, mas que, devido à instabilidade familiar, o bebê foi acolhido por uma casa lar municipal. Passado um tempo, o pai obteve a guarda unilateral e definitiva do filho e, então, requereu ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a concessão de salário-maternidade.

Indeferido o benefício, o pai entrou em juízo para o reconhecimento do direito. “Na hipótese de se admitir que a guarda unilateral pelo pai biológico pode ensejar o direito ao benefício de salário-maternidade, deve-se considerar como fato gerador não o dia do nascimento da criança, mas o dia em que a guarda foi conferida (30/07/2021), porque o que se quer proteger é a relação do guardião com o menor. Nessa época, o autor mantinha a qualidade de segurado”, justificou a juíza federal em seu voto.

A relatora afirmou que “atende à finalidade do benefício o recebimento pelo pai, nessa hipótese, a fim de fortalecer a convivência com o filho recém-chegado e também os laços de parentalidade”, destacando que “a mãe não recebeu o benefício de salário-maternidade, o que exclui o risco de pagamento do benefício em duplicidade”.

A decisão seguiu precedente da Turma Nacional de Uniformização (TNU), em caso análogo, referente ao salário-maternidade concedido a uma avó guardiã. “Dessa maneira, reconheço o direito do autor ao benefício de salário-maternidade”, deliberou a juíza.

TJ/MT: Locadora de motos é responsável por danos causados em acidente de trânsito

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, Cláudia Beatriz Schmidt, condenou uma empresa de aluguel de motos a indenizar um motorista pelos danos causados no carro dele, decorrente de um acidente de trânsito.

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a culpa presumida da empresa de locação de motos, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o condutor da moto bateu na traseira do carro.

Entenda o caso: o acidente aconteceu em julho do ano passado, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá. O motorista do carro narra que ao parar no semáforo, uma motocicleta de propriedade da empresa de locação de motos colidiu na traseira do carro.

O piloto ficou ferido e foi levado ao hospital para atendimento médico pela ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). A moto ficou guardada em um comércio que fica na avenida.

Por não conseguir falar com o piloto da moto, o condutor do carro acionou a empresa de locação, proprietária da motocicleta, Porém, a empresa se recusou a indenizar o motorista.

Argumentos da defesa: ao contestar a ação, a empresa de colocação de motos argumentou que, apesar de ser proprietária da moto, na data do acidente a moto estava locada para outra pessoa, não havendo que se falar em qualquer conduta ilícita.

Decisão: A magistrada destacou na decisão que o proprietário de qualquer veículo tem deveres com o bem e com a própria sociedade ao deixar outra pessoa conduzir seu automóvel. No caso, a colisão se deu na parte traseira do carro, restando configurada culpa presumida nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

A empresa de aluguel de motos foi condenada a pagar ao motorista do carro R$ 1.820 para ressarcir as despesas com o conserto do veículo.

Processo PJe 1067833-95.2024.8.11.0001

TJ/RN: Erro médico em cirurgia reparadora causa depressão facial e resulta em indenização a paciente

Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram apelação cível interposta por um médico, após realizar cirurgia plástica reparadora e gerar uma depressão facial em uma paciente. A decisão manteve a sentença que condenou o réu a restituição de R$ 4.340,00 à mulher, referente ao procedimento de bichectomia – procedimento que remove a gordura das bochechas – além de indenização por danos estéticos e morais, na quantia de R$ 10 mil, cada.

Conforme narrado nos autos, o médico afirma ter realizado os procedimentos contratados pela paciente de forma adequada, não sendo comprovada qualquer atitude que pudesse gerar descontentamento com o resultado pretendido. Sustenta inexistir negligência, que os procedimentos realizados posteriormente e o ganho de peso podem ter afetado o resultado, além de que a depressão facial não coincide com o local da bichectomia. Pontua, ainda, que a responsabilidade pessoal dos profissionais médicos é subjetiva, exigindo a demonstração do elemento culpa.

Por sua vez, a paciente afirma que o dano estético em sua face foi decorrente da cirurgia de bichectomia, e que já havia indícios de lesão na área antes de qualquer outra intervenção, mas que se agravou com o tempo. Destaca, além disso, que os médicos consultados foram unânimes em relatar tratar-se de uma sequela da bichectomia. Alega também que o argumento de que o uso de radiofrequência teria ocasionado a lesão foi desconstruído em audiência, quando o médico relatou não prescrever radiofrequência, por não considerar como útil.

Decisão
De acordo com a relatora do processo, a juíza convocada Maria Neíze de Andrade, é inegável que a cirurgia plástica a qual foi submetida a autora não produziu o resultado desejado. “Do procedimento cirúrgico resultou uma depressão na face da paciente, mais precisamente do lado esquerdo, diferindo, logicamente, da sua intenção ao realizar a bichectomia e a obrigando a realizar procedimentos corretivos para tentar minimizar o dano, resultando em uma cirurgia reparadora”, pontuou.

“É possível constatar, a partir das provas colacionadas aos autos (fotos, prontuários e declarações médicas, depoimentos testemunhais, dentre outros), que a depressão facial lateral esquerda ocorreu logo após a cirurgia estética, acentuando-se com o passar dos anos”, destaca a magistrada. Embora o laudo pericial tenha atestado que a citada depressão na face não tinha qualquer relação com a bichectomia, a juíza observa que “todas as provas sinalizam em sentido contrário, levando-me a concluir pelo nexo de causalidade que conecta o dano sofrido com a conduta empregada pelo réu”.

Ainda conforme a magistrada, independentemente do procedimento ter sido ou não conduzido com imprudência ou negligência, o fato é que não se atingiu o resultado prometido pelo profissional à paciente. Diante disso, a relatora do processo citou o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata do apelante quando não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “Portanto, identificados os elementos ensejadores do dever de indenizar, a sentença revela-se correta ao imputar responsabilidade ao réu”, ressalta.

TRT/SP: Prática de jogos de azar durante expediente motiva justa causa

A 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP manteve justa causa por mau procedimento aplicada a auxiliar de escritório que praticava jogos de azar com telefone móvel durante a jornada de trabalho. Na sentença, a juíza Érika Andréa Izídio Szpektor analisou que houve proporcionalidade entre a falta e a punição.

De acordo com a representante da empresa, havia boatos de que a mulher jogava durante o expediente e convidava outros trabalhadores para a prática. Em audiência, a testemunha da empresa confirmou o alegado e disse que não era permitido o uso de celular no horário de trabalho. Acrescentou que foi aberta uma exceção para a reclamante em razão de ela ter retornado de licença-maternidade recentemente.

Na ocasião, a preposta informou ainda que a trabalhadora havia feito postagens em rede social, durante o expediente, sobre valores obtidos em apostas on-line. Relatou também que, no momento da dispensa, a reclamante foi informada sobre o motivo do encerramento do contrato e confessou que jogava enquanto deveria estar exercendo as atividades na empresa.

Para a magistrada, os depoimentos comprovam que a mulher tinha ciência quanto à proibição de praticar jogos durante o trabalho, “configurando, assim, motivo suficiente para a dispensa por justa causa”.

Processo pendente de análise de recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat