TJ/SP: Empresa poderá utilizar termo “melanina” no nome fantasia

Violação marcária não configurada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, proferida pela juíza Andréa Galhardo Palma, que negou pedido para que empresa deixe de usar a expressão “melanina” no nome fantasia e indenize a autora por danos morais.

Segundo os autos, a requerente é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e requereu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo melanina, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante” afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1062368-35.2023.8.26.0224

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentação, quando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

TJ/AM: Abono do Fundeb de 2021 deverá ser pago integralmente à profissional do magistério

Decisão foi proferida pela 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, considerando legislação em vigor à época do rateio do valor.


Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM condenou o Estado do Amazonas ao pagamento do valor de integral de R$ 12.600,00 de abono referente ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do ano de 2021, com correção, a uma professora da rede estadual com atuação naquele município (distante 600 quilômetros de Manaus).

A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0603391-49.2022.8.04.4400, considerando a legislação em vigor à época em que o valor deveria ter sido pago à profissional.

Segundo o processo, a requerente foi contratada temporariamente em novembro de 2021 para exercer a função de professora, integrando a folha de pagamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas (Seduc) a partir de dezembro de 2021. Ela alega que o Governo pagou aos servidores da educação o abono relativo ao rateio do Fundeb, mas que não foi contemplada, e pediu a condenação do Estado ao pagamento de R$12.600,00 referentes ao abono do ano de 2021, a ser corrigido a partir da data em que os demais servidores receberam o abono (incluindo outros contratados poucos meses antes, conforme contracheques apresentados). A autora também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.

O Estado contestou, alegando que a autora não teria direito ao valor cheio do abono, mas a apenas 1/12 avos do valor integral, somando R$ 1.050,00, por ter trabalhado somente um mês no ano de 2021, fundamentando sua alegação no artigo 47-A, §2.º, inciso I da Lei n.º 14.113/2020, que foi incluído pela Lei n.º 14.325/2022 e trata especificamente da proporcionalidade do valor conforme a jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica a ser pago a cada profissional.

Ao analisar o processo, o magistrado observou que o fundo é regulamentado pela Lei n.º 14.113/2020, tendo como objetivo a valorização dos profissionais da educação e o consequente desenvolvimento da educação básica. Mas, conforme o juiz: “o referido dispositivo foi incluído apenas em 2022, pela lei n.º 14.325, não podendo este juízo acolher tese e dispositivo incluído posteriormente ao ano-exercício aqui tratado, qual seja, Fundeb do exercício 2021”.

Conforme consta na decisão, a lei n.º 14.113/2020 nada mencionava sobre proporcionalidade, tampouco meses de efetivo serviço, mas na época do exercício objeto do processo estava em vigência o decreto nº 45.022, de 20 de dezembro de 2021, que concedeu abono aos servidores administrativos que estivessem no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e dava outras providências.

“Sendo assim, cristalino o direito da autora ao recebimento do valor de integral de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de abono referente ao rateio do Fundeb do ano de 2021, com juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária a contar de 23 de dezembro de 2021, data em que deveria ter recebido o pagamento”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este foi negado pelo magistrado, considerando que a situação vivenciada não configura dano moral.

TJ/DFT mantém condenação de motorista e de proprietária de veículo envolvido em acidente fatal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista e a proprietária do veículo envolvido em sinistro ao pagamento de indenização aos filhos de uma mulher vítima fatal de um acidente de trânsito. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a condenação da 1ª Vara Cível de Samambaia.

De acordo com o processo, em julho de 2022, um dos réus se envolveu em uma discussão de trânsito em Samambaia/DF, e passou a tentar colidir propositalmente no veículo do outro motorista. Como resultado, o carro conduzido pelo réu bateu no veículo do outro condutor, que atingiu a vítima, causando sua morte. Segundo os autores, não foi prestado socorro à vítima que, em razão do acidente, faleceu no dia seguinte.

No recurso, a defesa discorda da responsabilização atribuída aos réus pelo acidente, uma vez que não contribuíram para o acidente. Sustentam que os filhos da vítima não conseguiram comprovar as alegações presentes na petição inicial.

Na decisão, a Turma Cível explica que não há dúvidas de que houve um abalroamento do veículo de um dos réus na traseira de outro motorista, que ocasionou a morte da vítima. Acrescenta que, apesar a afirmação de que não há indícios de responsabilização, os depoimentos colhidos na delegacia esclarecem a dinâmica do sinistro que acarretou na morte da filha dos autores.

Por fim, o Desembargador relator pontua que se o primeiro réu não observou a distância de segurança do veículo à frente, a ele deve ser atribuída a culpa, por não atender às normas de trânsito. Portanto, “correta a sentença singular que reconheceu a responsabilidade civil dos apelantes, um, pela condução negligente ou imprudente e, a outra, por ser proprietária do veículo, em indenizar os apelados pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.869,08 por danos materiais aos familiares da vítima.

Processo: 0711630-13.2023.8.07.0009

TJ/MT: Nubank é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do PIX

O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes (…), apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Com esse entendimento a magistrada Cláudia Beatriz Schimidt, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma instituição bancária a indenizar um cliente que foi vítima de um estelionato.

Na sentença a juíza determinou que o banco restitua o valor de R$ 717 transferido indevidamente da conta do cliente e fixou os danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entenda o caso: no dia 6 de setembro de 2024 o requerente, que trabalha com limpeza de piscina, foi surpreendido ao constatar que foram realizadas quatro transferências de PIX via WhatsApp. Ao tomar conhecimento do estelionato entrou em contato imediatamente com o banco.

Foram transferidos de sua conta, em duas ocasiões, valores de R$ 250, além de um valor adicional de R$ 217. No entanto, os golpistas tentaram uma terceira transferência de R$ 250, mas, somente nesse momento, o banco realizou o bloqueio, impedindo a conclusão da transação.

O autor entrou em contato com o banco, porém não conseguiu a restituição dos valores.

Defesa do banco: na contestação, o banco alegou que as transações foram realizadas pelo celular cadastrado junto à instituição, atribuindo a responsabilidade ao consumidor e sustentando a inexistência de dever de indenizar.

Decisão: ao julgar o pedido a magistrada observou que os lançamentos impugnados foram realizados sequencialmente, com intervalos de menos de um minuto, e, estavam fora do perfil do consumidor.

A participação do banco no evento danoso ficou demonstrada, pois a instituição concorreu para o uso indevido dos dados bancários do autor ao não identificar a fraude.

As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a mera confirmação telefônica de informações cadastrais.

A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré, cabendo a ela a responsabilidade pela fragilidade do sistema.

Em nenhum momento processual o banco colaborou para fornecer informações seguras sobre a autoria do golpe, o que levou à conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, por não proporcionar a segurança esperada.

Veja a sentença.
PJe 1073413-09.2024.8.11.0001

TJ/DFT: Autoescola é condenada por interrupção dos serviços de obtenção de CNH

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Centro de Formação de Condutores Mirage Ltda – ME e outros réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma aluna que teve o serviço de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) interrompido indevidamente.

De acordo com a ação judicial, a autora celebrou contrato com a autoescola para obter sua CNH na categoria “B” e pagou R$ 1.589,00 pelo serviço. No entanto, após realizar oito aulas práticas, a autoescola encerrou suas atividades sem prestar os serviços contratados. Em razão disso, a aluna precisou contratar outra autoescola e teve que arcar com novas despesas, além de ter que suportar prejuízos emocionais devido à frustração e ao tempo perdido.

A defesa dos réus não apresentou contestação no processo, pois foram citados por edital e, em razão da revelia, foi nomeado um curador especial, que deixou também transcorrer o prazo de manifestação.

Na sentença, o Juiz Substituto destacou que ficou comprovado o prejuízo de R$ 950,00 referente à contratação de nova autoescola e o pagamento de taxas não aproveitadas no Detran. Para o magistrado, deve ser aplicada a multa contratual à empresa ré por inadimplemento “com base na interpretação do STJ de que as penalidades contratuais devem ter caráter bilateral em relações de consumo”, escreveu. Acrescenta que é evidente o abalo sofrido pela consumidora que perdeu tempo e experimentou frustração diante da conduta abusiva da autoescola.

Assim, “constatou-se que a ré deixou de prestar os serviços contratados e não reembolsou os valores pagos pela autora, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado. Dessa forma, a empresa e os réus foram responsabilizados solidariamente a pagar R$ 950,00 pelos danos materiais, R$ 476,70 referentes à multa contratual e R$ 3.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703104-63.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Detran deve indenizar dono de veículo por atraso na emissão do CRLV

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Departamento de Trânsito do DF (Detran-DF) a indenizar o proprietário do veículo pelo atraso de quase seis meses na emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). O colegiado destacou que a impossibilidade de usar o veículo de forma regular, em razão da falha no sistema da ré, ultrapassa o mero aborrecimento.

Narra o autor que cometeu duas infrações de trânsito em 2023 e que efetuou o pagamento das multas em setembro de 2023. Relata que foi efetuada a baixa em apenas uma das multas, enquanto a outra permaneceu no sistema, o que impediu a emissão do CRLV 2023 do veículo. Diz que não conseguiu solucionar o problema junto ao réu mesmo após ligações e atendimento presencial.

Decisão liminar do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, em março de 2024, determinou que o Detran-DF procedesse à baixa da multa paga e, caso não houvesse pendência registrada, emitisse o CRLV/2023 do veículo. Na sentença, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

O Detran-DF recorreu sob o argumento de que houve “apenas um pequeno atraso” para promover a “baixa do pagamento da multa” no sistema e, consequentemente, na emissão do documento. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o CRLV 2023 foi emitido após a decisão judicial, em março de 2024, e que houve falha entre os sistemas do réu. No caso, segundo o colegiado, a falha impediu que o autor usasse o veículo de forma regular por quase seis meses, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

“É possível apurar que a parte autora foi impedida de circular livremente com seu veículo por cerca de seis meses face a falha no sistema da parte ré, mesmo diante de tentativas para solucionar o problema. (…) Diante do exposto, constata-se que a impossibilidade do proprietário utilizar o seu veículo de forma regular durante meses por falha no sistema da parte ré suplanta o mero aborrecimento, acarretando significativa angústia diante da situação reiterada, a configurar violação a direitos da personalidade”, afirmou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0718543-53.2024.8.07.0016

TJ/PE: mantém indenização para paciente que contraiu infecção hospitalar após cirurgia

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a condenação do Hospital Esperança S.A. para pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos a uma paciente. A mulher contraiu uma infecção hospitalar (osteomielite) após ter se submetido a uma cirurgia ortognática para correção de mordida cruzada e disgnatia, uma deformidade nos maxilares. O caso envolve a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva das empresas quando há falha na prestação dos serviços.

Devido à infecção hospitalar, a mulher teve perda óssea mandibular e danos estéticos em sua face. O órgão colegiado negou provimento ao recurso do hospital e deu provimento ao da paciente para aumentar o valor da indenização. O relator do processo nº 0073828-94.2020.8.17.2001 foi o desembargador substituto João José Rocha Targino (em virtude das férias do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho). Ainda cabe recurso contra o acórdão publicado no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), na última segunda-feira (03/02/2025). Também participaram da sessão de julgamento os desembargadores Silvio Neves Baptista e Luiz Gustavo Mendonça Araújo.

Na análise do caso, a Quinta Câmara Cível negou o recurso do hospital, que pleiteava a total improcedência da ação e alegava a inexistência de nexo causal entre a infecção e a atuação de seus profissionais. Por outro lado, o órgão colegiado acatou o recurso da autora e aumentou a indenização por danos morais e estéticos, fixando o montante de R$ 50 mil para cada um dos danos, totalizando R$ 100 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Além disso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte ré. Na sentença proferida pela 31ª Vara Cível da Capital – Seção A, em 19 de outubro de 2021, o hospital havia sido condenado a indenizar a paciente em R$ 20 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos.

Nos autos, a paciente relatou que se submeteu a uma cirurgia ortognática no Hospital Esperança em 22 de setembro de 2018. Na ocasião, ela contraiu uma infecção hospitalar (osteomielite) que causou perda óssea mandibular significativa, resultando na necessidade de múltiplas cirurgias ao longo de dois anos. A autora do processo entregou fotos e laudos que comprovaram que a infecção contraída comprometeu sua capacidade de alimentação e qualidade de vida, na esperança de obter o aumento do valor indenizatório.

Em sua defesa, o hospital alegou que a infecção hospitalar seria um risco inerente ao procedimento e que não houve erro médico. O argumento foi rejeitado pelo desembargador João José Rocha Targino. O magistrado destacou em seu voto que a empresa não conseguiu comprovar a existência de uma causa excludente de responsabilidade. “O Hospital Esperança não apresentou qualquer prova que afastasse o nexo de causalidade entre a infecção hospitalar contraída pela autora e os procedimentos realizados em suas dependências. Assim, diante da ausência de comprovação de causa excludente, e do robusto acervo probatório constante dos autos, mantém-se a responsabilidade do hospital pelos danos causados”, escreveu no voto.

O relator ainda enfatizou os transtornos causados à paciente, ressaltando que o impacto emocional, a necessidade de novas cirurgias e a alteração da aparência física justificam o aumento do valor das indenizações. “A situação vivida pela autora representa uma clara violação de sua integridade física, gerando sofrimento físico e emocional, o que justifica a reparação por danos morais (…). Ademais, reconheço a existência de danos estéticos, que são claramente aferíveis pelas fotografias acostadas aos autos, as quais demonstram a deformidade facial resultante da perda óssea ocasionada pela infecção hospitalar e as cicatrizes decorrentes das múltiplas cirurgias às quais a autora foi submetida. Tais danos comprometem diretamente sua aparência e autoestima, justificando o dever de reparação”, concluiu o desembargador.

A decisão da Quinta Câmara Cível do TJPE citou jurisprudência de outros tribunais de justiça, com destaque para as apelações cíveis nº 0226238-24.2017.8.09.0140 (do Tribunal de Justiça de Goiás) e nº 0010145-89.2009.8.16.0031 (do Tribunal de Justiça do Paraná).

Apelação Cível nº 0073828-94.2020.8.17.2001

TJ/PR condena influenciadora digital por responsabilidade civil em anúncio

Produto anunciado, que trazia o nome da influenciadora, não foi entregue ao consumidor .


A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve a condenação de uma influenciadora digital que fazia publicidade de óculos de sol com seu próprio nome. O produto comprado, no entanto, nunca foi entregue. Os magistrados entenderam que, como os produtos estavam relacionados ao seu nome, a influenciadora tinha responsabilidade civil sobre a venda.

No acórdão, entende-se que a influenciadora, ao associar seu nome ao produto e realizar a publicidade, cria uma presunção de responsabilidade perante os consumidores. A não entrega do produto viola essa confiança e, consequentemente, acarreta sua responsabilização pelos danos causados, pois o consumidor foi levado a crer, de boa-fé, na veracidade e confiabilidade da oferta devido à reputação da influenciadora.

Os magistrados do TJPR equipararam os “publiposts” da influenciadora aos anúncios publicitários. “O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), organização não- governamental que visa promover a liberdade de expressão publicitária e defender as prerrogativas constitucionais da propaganda comercial, enquadra a atividade dos influenciadores digitais nas redes sociais, através dos publiposts, como anúncios publicitários”, explica o acórdão.

Responsabilidade nas relações de consumo

O acórdão também aplicou a teoria do fornecedor por equiparação ao caso concreto, elaborada por Leonardo Bessa, especialista em direito do consumidor, que amplia a responsabilidade nas relações de consumo. O conceito se fundamenta na premissa de que, embora determinadas atividades não se encontrem diretamente abrangidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), elas estão sujeitas às normas do direito do consumidor em razão da própria natureza da atividade que desempenham.

A decisão considerou também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao meio de comunicação que o anuncia. Porém concluiu que a situação dos autos é distinta, pois a influenciadora não agiu exclusivamente como meio de comunicação, mas teve um papel ativo quando colocou seu nome em parceria na venda. Assim, tornou-se corresponsável pelos danos.

Processo nº 0021926-59.2023.8.16.0018

TJ/RN: Morador será indenizado após morte de esposa por falha no serviço de saúde em UPA

O Município de Macaíba/RN foi condenado a indenizar um homem por danos morais na quantia de R$ 40 mil, após sua esposa morrer em decorrência de falha no serviço de saúde em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

Segundo relatado pelo autor do processo, em abril de 2013, sua esposa, aos 38 anos de idade, à época do fato, deu entrada na UPA de Macaíba, com quadro médico de cefaleia e dor de garganta, sendo liberada posteriormente. Dois dias após o primeiro atendimento, dirigiu-se à mesma unidade, com dores na região do abdômen, náusea e mal estar. O diagnóstico provisório foi dor abdominal, sendo receitados medicamentos para combater os sintomas.

Ainda de acordo com o relato do autor, sua esposa precisou de atendimento nos dias seguintes na mesma UPA de Macaíba. A paciente continuou com histórico de dores abdominais, febre, além de náuseas e vômitos. De acordo os autos, segundo o prontuário médico, o quadro de saúde da mulher era considerado regular, no entanto, veio a óbito posteriormente.

Negligência médica
A análise do caso embasou-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo o documento, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Quando se está diante de uma conduta omissiva do Estado, embora a lei não faça esta distinção, existe certa controvérsia quanto à responsabilidade, se seria objetiva (independente de culpa) ou subjetiva (presente negligência, imperícia ou imprudência). Embora a lei não tenha feito distinção, há os que entendem que, em se tratando de atos omissivos, a responsabilidade do ente público teria caráter subjetivo”, afirma a decisão.

Ainda conforme a análise, parece evidente a responsabilidade do Município de Macaíba, visto que o primeiro e mais importante atendimento da vítima, logo após a presença dos sintomas, deu-se na UPA da cidade, local em que deveria haver um especialista para atendê-la e, não existindo um, ao menos deveria a paciente ter sido encaminhada para tratamento especializado. “Essa postura, caso não evitasse o resultado trágico do óbito, ao menos poderia ter resultado em um melhor desfecho”, pondera a sentença.

Diante disso, no que se refere ao dano moral, o pronunciamento judicial ressalta ser inegável que a perda de um ente querido causa significativo abalo psicológico, angústia e aflição a pessoa, não havendo falar em necessidade de se demonstrar esse dano, já que é, por si só, suficiente para justificá-lo. “Assim, o Município réu deve ser responsabilizado pelo dano moral causado ao autor, ante a negligência dos seus agentes”, destaca.


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