TJ/DFT: Associação de seguros deve indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo

A Associação Brasiliense de Benefícios aos Prop. de Veíc. Automotores foi condenada a indenizar motorista de aplicativo por demora em conserto de veículo. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF.

O autor conta que, em novembro de 2023, sofreu acidente de trânsito ao se chocar em objeto fixo, enquanto trafegava pelo Eixinho. Afirma que entrou em contato com a oficina credenciada para realizar os reparos no veículo. Porém, segundo o autor, o veículo ficou mais de 100 dias no conserto, o que o impossibilitou de exercer a profissão de motorista de aplicativo.

Na defesa, a empresa afirma que ocorreu a perda do interesse da ação judicial, pois o veículo foi entregue ao autor em abril de 2024, após o início do processo. Alega que é uma associação civil sem finalidade lucrativa e que não se confunde com seguradora. Por fim, defende que não praticou ato ilícito e que não possui o dever de indenizar.

Para o Juiz Substituto, é incontestável que o acidente ocorreu em novembro de 2023, ocasião em que a proteção foi acionada, e que o bem só foi devolvido devidamente consertado em abril de 2024. Segundo o magistrado, ficou demonstrado que o autor trabalha como motorista de aplicativo e que os documentos demonstram um ganho mensal médio de R$ 6.606,85.

Assim, “a demora injustificada de 98 (noventa e oito) dias na execução do serviço de reparação do veículo, instrumento de trabalho do autor, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação por danos morais”, concluiu o sentenciante. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 15.107,68, pelos lucros cessantes, e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0708785-89.2024.8.07.0003

TJ/RN: Cliente é indenizado por danos morais e materiais após compra de cerâmicas com defeito de fabricação

Uma empresa fabricante de cerâmicas e uma loja de materiais de construção devem indenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, no valor de R$ 3.588,69, após a venda de cerâmicas com defeito de fabricação. O caso foi analisado pelo juiz Manoel Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

De acordo com os autos do processo, o autor alega que efetuou na loja de materiais de construção a compra de 109 caixas de cerâmicas, de uma determinada fabricante, e pagou um valor total de R$ 3.588,69, conforme consta na nota fiscal e no comprovante de pagamento. Após isso, deparou-se com algumas cerâmicas quebradas, além de deformações nas superfícies dos pisos, impossibilitando a aplicação do revestimento em sua residência.

O autor afirmou, além disso, que, após entrar em contato com a loja de materiais de construção, solicitando a troca do produto, foi enviado um técnico à sua moradia, que atestou a existência dos defeitos mencionados. Além disso, o cliente recebeu um e-mail com uma proposta de acordo formulada pela fabricante, para restituição do valor de R$ 1.076,60, bem como a substituição do produto por outro de qualidade inferior, mas o pedido foi negado.

A loja de materiais de construção, por sua vez, alegou que se houver responsabilidade civil, é exclusiva da fabricante de cerâmicas. Argumentou, ainda, que o cliente não provou a existência das falhas alegadas, as quais, se existentes, podem ter sido causadas pelo próprio autor, por falta de cuidados quando da instalação do piso. A empresa fabricante de cerâmicas, apesar de citada, não apresentou contestação.

O demandante contestou o que foi alegado pela loja de materiais, expondo os mesmos argumentos expostos na inicial. Ao final, requereu a realização de perícia técnica para averiguação dos alegados defeitos nos produtos objetos da inicial. O pedido de produção de prova pericial foi deferido, no entanto, em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais por parte da empresa, foi determinado o cancelamento da perícia.

Análise do caso
Conforme apresentado no processo, ao tratar-se de uma relação de consumo, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, em face do fornecedor, responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios apresentados pelos produtos comercializados, como forma de salvaguardar o direito dos consumidores.

De acordo com o juiz Manoel Neto, “considerando a responsabilidade objetiva e solidária entre as rés, não há que se falar na ilegitimidade passiva de uma delas, que integram o polo passivo da presente demanda, razão pela qual rejeito a preliminar arguida”.
Nesse sentido, o magistrado considerou verdadeiras as alegações fáticas apresentadas pelo autor. Concluiu-se que os defeitos existem e são decorrentes de defeito de fabricação.

“A meu sentir, esse modo de agir das promovidas causa aflição e revolta ao cliente que acreditou na honestidade da empresa com quem fez negócio, e depois viu que foi lesado”, afirmou o juiz.

TJ/DFT: Justiça mantém indenização a consumidor que perdeu bens no transporte de mudança

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da empresa Cosmopolitan Transportes LTDA – EPP ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 9 mil, a consumidor que perdeu bens de valor sentimental durante o transporte de mudança. O caso envolveu um incêndio no caminhão que transportava os bens do autor, ocorrido em abril de 2023.

No recurso, a empresa argumentou que o incêndio teria sido causado por um curto-circuito na fiação do local por onde o caminhão passava, o que caracterizou fortuito externo e excluiria sua responsabilidade pelos danos sofridos. Além disso, alegou que o autor não havia mencionado o valor sentimental dos bens no inventário realizado antes do transporte e questionou a validade da indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O colegiado considerou que o incêndio no caminhão se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela empresa, e não como um evento imprevisível e inevitável que pudesse excluir sua responsabilidade.

A decisão destacou que a “inesperada situação acarretou enorme desconforto, aborrecimento, angústia, pesar e preocupações na esfera íntima do ofendido, que teve o seu ânimo abalado de tal modo que repercutiu em seus direitos da personalidade, ensejando, por conseguinte, dano moral merecedor de ressarcimento pecuniário.” Além disso, o valor da indenização foi considerado adequado e proporcional, tendo em vista o prejuízo sofrido e a necessidade de desestimular a recorrência de falhas no serviço prestado pela empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0757955-25.2023.8.07.0016

TJ/RN mantém decisão e condena plano de saúde por negar cobertura para uma internação de urgência

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu manter a condenação de um plano de saúde ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais devido à negativa de cobertura para uma internação de urgência. O acórdão judicial foi a unanimidade dos votos e reafirma a proteção dos direitos dos consumidores em situações emergenciais.

A situação envolveu um paciente que precisou de internação imediata devido a um acidente vascular cerebral (AVC). Apesar da gravidade e urgência do quadro, o plano de saúde tentou recusar a cobertura, alegando que o período de carência ainda não tinha sido totalmente cumprido. Em primeira instância, o juiz havia determinado que a recusa do plano de saúde era injustificável, tendo em vista a urgência do atendimento necessário.

Ao analisar o caso à luz da Lei dos Planos de Saúde e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relatoria do processo na segunda instância reforçou esse ponto de vista destacando que o plano de saúde deveria ter coberto a internação sem considerar o prazo de carência. Assim, o plano de saúde foi condenado por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TJ/PB: Idosa que sofreu acidente em porta automática de farmácia será indenizada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a empresa Redepharma a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, a uma idosa de 67 anos que, ao sair, após realizar compras no estabelecimento, foi atingida pela porta automática, que apresentou falha no dispositivo antiesmagamento, causando-lhe uma série de ferimentos, tendo a mesma sido socorrida e levada ao hospital pelo seu filho.

Segundo Laudo Traumatológico, a idosa sofreu escoriações lineares no braço, antebraço e panturrilha direita, além de outras duas em dorso da mão direita. Os danos físicos, bem como o acidente narrado, foram confirmados pelas fotografias e vídeo anexados aos autos, inclusive com imagens da cliente sozinha, sem qualquer assistência por parte dos funcionários da empresa, que se limitaram a varrer os estilhaços da porta quebrada.

“Analisando as provas constantes nos autos, é de se concluir pela evidenciação da conduta, o nexo causal e o resultado danoso”, afirmou o relator do processo nº 0806564-76.2023.8.15.2001, desembargador José Ricardo Porto.

O relator disse que o valor da indenização, fixado em R$ 5 mil, “mostra-se adequado, refletindo a justa compensação ao caso concreto, sem implicar em enriquecimento indevido”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Concessionária é condenada por interrupção de energia que causou danos a medicamentos

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por falha na prestação de serviço ao interromper o fornecimento de energia elétrica por mais de 12 horas na residência de consumidores, o que resultou na perda de medicamentos que exigem refrigeração. A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3.188,64 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais.

No recurso, a concessionária alegou a necessidade de perícia técnica para comprovar o nexo causal entre a interrupção de energia e os danos materiais sofridos, além de apontar inépcia na petição inicial por falta de provas da suspensão do serviço. Contudo, o colegiado ressaltou que a documentação apresentada era suficiente para elucidar os fatos, sem necessidade de perícia. Os autores comprovaram que, durante o período de interrupção de energia, os medicamentos, que necessitam ser mantidos em temperatura de 2°C a 8°C, tornaram-se inviáveis para uso devido à falta de refrigeração.

A concessionária, por sua vez, não conseguiu demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço nem qualquer excludente de responsabilidade, como caso fortuito ou força maior. Segundo o relator, “a responsabilidade da concessionária é objetiva, e, nesse caso, os autores comprovaram o dano e o nexo causal, sendo insuficientes as alegações da ré para afastar sua culpa”.

Além dos danos materiais, a Turma também reconheceu o direito à indenização por danos morais. A Corte considerou que a perda dos medicamentos, somada à angústia e ao tempo despendido pelos autores para solucionar o problema e obter ressarcimento, configurou um dano que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706162-62.2023.8.07.0011

TJ/DFT: Justiça condena operadora de telefonia Claro por cobranças indevidas a consumidor

A 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a indenizar consumidor por cobranças indevidas. O autor, após adquirir uma nova linha telefônica, começou a receber diversas ligações de cobrança, destinadas a terceiro, com quem não tinha relação. Mesmo após tentar resolver o problema diretamente com a empresa, as ligações persistiram, totalizando 54 chamadas, o que o levou a acionar a Justiça.

Na ação, o autor solicitou que a empresa fosse impedida de continuar com as cobranças e pediu indenização por danos morais. A Claro S.A., em sua defesa, argumentou que não havia provas suficientes para sustentar as alegações do autor e negou qualquer falha na prestação dos serviços, contestando também o pedido de indenização.

Ao analisar o caso, a Juíza concluiu que as cobranças se referiam a dívidas de terceiros e que o autor não tinha qualquer vínculo com essas obrigações. A magistrada destacou que o “uso abusivo de ligações em sequência e em horários variados caracteriza abuso de direito, prejudicando o consumidor”, o que evidenciou a conduta inadequada da empresa. Além disso, a Claro S.A. não apresentou justificativas para excluir sua responsabilidade pelos danos causados.

Diante das provas apresentadas, que incluíam registros das ligações e um vídeo que demonstrava as cobranças indevidas, a Juíza decidiu que as ligações feitas pela Claro S.A. eram abusivas e deveriam cessar imediatamente. A decisão judicial determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ligação de cobrança destinada a terceiros, sob pena de multa de R$ 200 por ligação indevida, limitada a R$ 2 mil, sem prejuízo de aumento em caso de descumprimento.

Além disso, a Juíza condenou a Claro S.A. a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais ao autor, valor considerado justo para compensar os transtornos sofridos. A sentença reconheceu que, embora as ligações de cobrança não sejam ilícitas por natureza, a repetição excessiva e abusiva dessas chamadas, especialmente quando dirigidas a pessoas sem qualquer relação com a dívida, configura um abuso de direito que deve ser reparado.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0724225-11.2023.8.07.0020

TJ/AC: Pedido de reintegração de posse de área em disputa há 20 anos é convertido em indenização

Integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram sentença do 1º grau ao considerarem as complexidades da questão, como a ocupação consolidada na região em disputa, que também conta com diversos serviços de infraestrutura pública.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve sentença do 1º Grau, convertendo pedido de reintegração de posse em indenização por perdas e danos, em relação a área em disputa na capital acreana, com pessoas ocupando a região há mais de 20 anos.

O caso veio parar na Justiça em 2001, quando foi emitida e cumprida ordem de reintegração de posse. Mas, meados de 2002 o lugar foi novamente ocupado. Em setembro de 2006 autor entrou com novo pedido de reintegração. Outras situações aconteceram na propriedade, como o início da comercialização dos lotes por imobiliária. Mas, a venda foi embargada por ser área de preservação permanente no Rio Acre. O embargo foi confirmado judicialmente, depois anulado, outras decisões foram sendo emitidas e anuladas por instâncias superiores.

No decorrer dos anos, o terreno foi recebendo obras de infraestrutura pública, como serviços de água, eletricidade e asfalto. A última sentença desse conflito foi da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em outubro de 2021, que autorizou a reintegração de posse, mas convertendo em indenização por perdas e danos para serem liquidadas individualmente por meio de ações próprias. E caso não seja resolvido a situação entre moradores e proprietário, a sentença dá a possibilidade de retomada da posse, desde que haja indenização pelas benfeitorias feitas na área.

Na sentença, também foi reconhecido o direito em relação a dois moradores que comprovaram terem adquirido os lotes. Mas, tanto o proprietário quanto as pessoas que ocupam o terreno entraram com recurso contra a sentença. Contudo, os recursos foram negados pelo 2º Grau. Participaram deste julgamento a desembargadora Waldirene Cordeiro, o desembargador Júnior Alberto e juíza de Direito Olívia Ribeiro, convocada para compor o órgão Colegiado.

Em seu voto a juíza de Direito, relatora do caso, reconhece o direito do autor na posse do terreno e votou por manter a sentença, mas utilizou como fundamento da sua decisão a questão social, pois a propriedade já tem ocupação consolidada pelas famílias. “Não obstante o reconhecimento de que a parte autora fazia jus à proteção possessória, mas considerando que no imóvel há inúmeras famílias, que residem na área há mais de vinte anos, consolidando-se a posse pelo decurso do tempo, além dos investimentos feitos na área não só pelos posseiros, mas também pelo Poder Público, a solução razoável que se mostra à lide é a conversão da ação de reintegração de posse em indenizatória (perdas e danos)”, escreveu Ribeiro.

Contudo, Olívia Ribeiro explica que a manutenção da sentença “(…) não impede que o requerente eventualmente ajuíze ação de indenização por desapropriação indireta, caso entenda cabível, incluindo os entes respectivos no polo passivo, apresentando documentos e descrevendo o pedido e a causa de pedir, já que a conversão, no atual estágio do processo, e em sede de apelação, não se coadunaria com o contraditório e a ampla defesa”.

Questão social do conflito

É narrado pela juíza que em 2014, a região já contava com infraestrutura de rede elétrica, telefônica, água, iluminação pública, pavimentação asfáltica, serviços de coleta de lixo e transporte coletivo.

“Sobreleva destacar, neste ponto, que o objeto da lide estava ocupado, no ano de 2014, por mais de cem pessoas, conforme relatório realizado pelo Iteracre em 2014, quando já estava dotado de infraestrutura como rede elétrica, telefônica e de água, iluminação pública, pavimentação asfáltica e servida com serviços de coleta de lixo e transporte coletivo (…)”, enfatizou Olívia.

Diante de todos esses fatores, a magistrada votou por manter a sentença do 1º grau, convertendo a reintegração de posse em indenização por perdas e danos. “Portanto, com esses fundamentos, após muito refletir sobre o tema de fundo, tenho que a solução atribuída pelo Juízo de origem deve ser prestigiada, pois razoável e proporcional a toda situação narrada”, decidiu a relatora.

Apelação n.°0014562-03.2006.8.01.0001

TJ/MA: Facebook é condenado a restabelecer conta de usuária

A empresa Facebook Serviços Online Ltda, foi condenada, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a restabelecer a conta do Instagram de uma usuária. Na ação, a mulher afirmou que teve uma conta invadida e, posteriormente, bloqueada, e que tentou reativar, sem sucesso. A autora narrou que realizou todos os procedimentos administrativos para recuperação, mas permaneceu sem acesso.

Por isso, entrou na Justiça, pedindo pela reativação da conta e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Facebook alegou que não houve falha de segurança e que a conta está bloqueada para uso à espera de reativação após a autora cadastrar um e-mail seguro para verificação. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, pediu pela improcedência dos pedidos.

“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) A falha na segurança é perceptível”, observou a juíza Diva Maria de Barros na sentença, frisando que a conta já foi utilizada por hackers (pessoas com um conhecimento profundo de informática e computação que trabalham desenvolvendo e modificando softwares e hardwares de computadores, não necessariamente para cometer algum crime”.

Para a Justiça, fica claro que a exigência de e-mail seguro e desvinculado de plataformas do Facebook e Instagram é procedimento que deve ser respeitado, sob pena de causar prejuízos à autora. E decidiu: “Não vejo no processo nada que tenha manchado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária, constituindo o fato mero aborrecimento não indenizável (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a demandada a desbloquear/restabelecer a conta do Instagram”.

STJ vai decidir em repetitivo se compromisso assinado pela Vale após incidente em Brumadinho pode embasar execução

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 18) para analisar a “caracterização do termo de compromisso firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. como título executivo extrajudicial para o ajuizamento de ações individuais e a legitimidade das vítimas para sua execução”.

A relatoria é do ministro Antonio Carlos Ferreira, que afetou o Recurso Especial 2.113.084 para ser julgado no incidente. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a mesma questão.

Na origem da controvérsia, foi ajuizada ação de execução extrajudicial por uma das vítimas da tragédia causada pelo rompimento da barragem de rejeitos da mina Córrego do Feijão, no município de Brumadinho (MG), contra a Vale S.A.

Acontece que, em decorrência do desastre, a empresa e a Defensoria Pública de Minas Gerais assinaram um termo de compromisso com previsão de medidas reparatórias e compensatórias em favor das vítimas, além de critérios para cálculo das indenizações.

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, em uma ação de execução na qual se pretende expropriar bens do devedor para satisfação do crédito – alguns até de maneira irreversível –, é importante submeter a questão a julgamento da seção de direito privado do STJ, de modo a conferir caráter vinculante à decisão que vier a ser adotada, “como forma de observar a confiança legítima da sociedade sobre a atuação uniformizadora desta corte”.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
Conforme explicou o ministro, o IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos.

De acordo com o relator, o IAC, além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

“A dimensão do incidente de assunção de competência limitar-se-á a universo finito de ações e recursos que, embora em diminuta quantidade, revela a indispensabilidade da orientação jurisprudencial uniforme para garantir a isonomia na aplicação do direito e a segurança jurídica”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113084


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