TJ/DFT: Empresa de transporte é condenada por incêndio em ônibus que destruiu bagagens de passageira

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Realsul Transportes e Turismo Ltda. ao pagamento de R$ 6.500 a uma passageira que perdeu todos os seus pertences em um incêndio ocorrido no bagageiro de um ônibus interestadual. O valor inclui R$ 2.500, por danos materiais, e R$ 4.000 por danos morais.

A passageira embarcou em um ônibus da empresa, no dia 3 de março de 2025, com saída de Serra do Ramalho/BA e destino a Brasília/DF. Durante o trajeto pela BR-349, o veículo pegou fogo em movimento, o que provocou pânico entre os passageiros e colocou suas vidas em risco. A consumidora foi obrigada a desembarcar às pressas, em meio à fumaça e às chamas, e perdeu todos os seus pertences, que incluíam uma mala grande e três caixas com roupas, alimentos, eletrônicos e presentes para familiares. Apesar da gravidade do ocorrido, a empresa ofereceu apenas R$ 700 como acordo, valor que a passageira considerou insuficiente.

Em sua defesa, a empresa reconheceu o incêndio, mas alegou que a passageira não apresentou comprovação válida dos bens perdidos e sustentou que o evento foi caso fortuito. A transportadora argumentou ainda que a lista de itens foi elaborada de próprio punho, sem notas fiscais, e não havia prova suficiente para justificar os valores pedidos. Pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução dos valores.

O colegiado destacou que a relação entre as partes é de natureza consumerista e a responsabilidade da transportadora é objetiva. Segundo o voto do relator, “a situação vivenciada pela autora ultrapassou, em muito, o mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas”. Os magistrados ressaltaram que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros e suas bagagens, conforme prevê o Código Civil, e que a alegação de caso fortuito não se sustentou diante da ausência de prova técnica que demonstrasse a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento.

Quanto aos danos materiais, a Turma considerou legítima a fixação do valor por equidade, uma vez que os itens foram integralmente destruídos pelo fogo. Em relação aos danos morais, o colegiado entendeu que a exposição ao risco de vida, a perda total dos bens e a ausência de suporte adequado por parte da empresa caracterizaram o dever de indenizar. O valor de R$ 4.000 foi considerado proporcional e razoável, observados os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. A empresa foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706953-66.2025.8.07.0009

TJ/MG: Hospital deve indenizar motociclista por demora no diagnóstico adequado e consequente amputação de perna

Justiça entendeu que perícia foi capaz de demonstrar a demora no diagnóstico adequado da lesão vascular.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Itamarandiba, no Vale do Jequitinhonha, que condenou um hospital privado a indenizar um paciente que teve a perna direita amputada após um acidente de moto.

A Justiça entendeu que a falta de diagnóstico adequado de lesão vascular atrasou a intervenção e levou à amputação do membro. O acórdão manteve a indenização fixada em R$ 15 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos.

No processo, o homem alegou que sofreu grave fratura na tíbia direita em um acidente em fevereiro de 2009. Recebeu os primeiros socorros em um hospital em Carbonita e foi transferido para a segunda unidade de saúde, em Diamantina, onde esperou quase 24h para cirurgia de urgência. Diante da suspeita de lesão arterial grave, foi transferido para hospital de referência em Belo Horizonte, e precisou ser submetido à cirurgia de amputação do membro. Ele argumentou que, devido à demora no atendimento no segundo hospital, que é privado e conveniado ao SUS, decidiu ajuizar a ação.

Em 1ª Instância, o juízo condenou a fundação mantenedora do hospital, que recorreu argumentando que toda a assistência foi prestada e que não houve negligência no atendimento:

“Foram tomadas todas as providências necessárias e ao alcance naquele momento, qual seja atendimento, preparação para procedimento cirúrgico, internação, acompanhamento pelos profissionais médicos e técnicos de enfermagem, a cirurgia para redução de fratura, exames complementares e assim que foi identificada situação em que o paciente necessitava de hospital de maior complexidade, o trâmite foi solicitar a transferência (para BH).”

Demora no atendimento

O relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, votou pela manutenção da sentença. Ele destacou que, conforme o laudo pericial, o paciente deu entrada no segundo hospital às 20h41 e um ortopedista levantou a possibilidade de lesão neurovascular às 8h28. No entanto, a avaliação para cirurgia vascular só foi solicitada às 14h, e a fasciotomia ocorreu efetivamente às 21h.

A espera elevou a chance de amputação, sublinhou o relator:

“A perícia deixou clara a falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela ré/apelante, que, apesar dos indícios de lesão vascular e do recomendado pelos protocolos técnicos, não cuidou de proceder ao diagnóstico precoce daquela condição clínica, o que contribuiu sobremaneira para o aumento do risco de amputação do membro (de 40% para 60 – 80%, como indicado no laudo).”

Assim, entendeu o relator, com base na perícia médica, que “a causa preponderante para o resultado danoso (amputação de membro inferior) foi justamente a falha perpetrada pela ré/recorrente na condução do atendimento médico-hospitalar, que diagnosticou tardiamente a lesão vascular que acometia o autor, não obstante os indícios da ocorrência daquele quadro e as diretrizes do protocolo técnico”.

Os desembargadores Fernando Lins e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam o voto para manter a condenação.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.256307-0/001

STF derruba liminar que autorizou profissionais de enfermagem a realizar aborto legal

Decisão do ministro Luís Roberto Barroso foi rejeitada pelo Plenário na sessão virtual encerrada em 24/10.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a liminar do ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que havia autorizado profissionais de enfermagem a atuar em procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pelo direito brasileiro: risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico. Submetida a referendo em sessão extraordinária virtual que terminou às 23h59 desta sexta-feira (24), o Plenário, por 10 votos a um, entendeu que não havia urgência para justificar a concessão da liminar.

A decisão de Barroso foi tomada em 17/10, um dia antes de sua aposentadoria. Ele também havia determinado que os órgãos públicos de saúde não criassem obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial restrições relativas à idade gestacional ou à exigência de registro de ocorrência policial.

Ações
A liminar havia sido concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) solicitam que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.

Tramitação regular
Ao abrir divergência, o ministro Gilmar Mendes destacou que, apesar da relevância da matéria, as duas ações, anteriormente sob a relatoria do ministro Edson Fachin, atual presidente do STF, tramitavam regularmente. No caso da ADPF 989, destacou que o último andamento processual relevante foi um despacho de agosto de 2023, requisitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já a ADPF 1207 foi proposta em fevereiro de 2025, e Fachin havia solicitado informações às autoridades envolvidas e aplicado ao caso o rito legal que permite o julgamento diretamente no mérito.

Mendes ressaltou que o deferimento de medida cautelar depende da presença simultânea de dois requisitos legais: a probabilidade do direito e a urgência da decisão. A ausência de qualquer um deles inviabiliza sua concessão.

O ministro Fachin, por sua vez, salientou que não referendou a liminar nesse momento por considerar que a questão recomenda debate em sessão presencial, com sustentações orais no Plenário físico, publicidade e transparência. Isso poderá ocorrer no julgamento do mérito da ação.

Veja também:

STF afasta criminalização de profissionais de enfermagem que atuam em procedimentos de aborto legal

STJ: Teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não alcança multa por litigância de má-fé

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente da mera constatação de insolvência do devedor, não autoriza que o sócio colocado no polo passivo da ação seja compelido a pagar multa por litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento anterior ao seu ingresso no processo.

Na origem, a ação de uma consumidora contra a empresa foi julgada procedente. Na fase de cumprimento de sentença, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da executada, e uma sócia – também pessoa jurídica – passou a integrar o polo passivo da demanda. Essa sócia foi intimada para pagar o valor total executado, incluindo a multa por litigância de má-fé imposta à devedora originária.

A impugnação apresentada pela sócia foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a responsabilidade pelo pagamento abrangeria também o valor da multa.

No STJ, foi sustentado que não seria possível presumir que os sócios tivessem conhecimento da litigância de má-fé praticada pela sociedade. Além disso, argumentou-se que a desconsideração da personalidade jurídica não se estende às obrigações decorrentes de multas processuais.

Aplicação da teoria menor na relação de consumo
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, explicou que, ao contrário da teoria maior – em que a desconsideração da personalidade jurídica funciona como uma punição –, para a aplicação da teoria menor não é necessária a comprovação de fraude ou abuso de direito, bastando demonstrar a insolvência da empresa ou o fato de a personalidade jurídica estar impedindo o ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros.

De acordo com o ministro, a aplicação da teoria menor exige autorização expressa em lei e é restrita a alguns ramos do direito, como o do consumidor, no qual incide para evitar que o lado mais vulnerável da relação de consumo tenha de suportar o risco da atividade empresarial do fornecedor.

Litigância de má-fé não integra a atividade da empresa
Por outro lado, o relator enfatizou que a litigância de má-fé não integra a atividade empresarial, assim como a multa respectiva não está inserida no risco que lhe é inerente, mas decorre do comportamento contrário ao dever de boa-fé processual.

Para Cueva, o fato de a multa aplicada à empresa executada ser cobrada nos mesmos autos em que se discute a relação de consumo “não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial”, o que impede que a sócia seja responsabilizada pelo seu pagamento mediante a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.

Embora a multa por litigância de má-fé tenha força executiva equivalente à das demais condenações, o ministro observou que “a dificuldade na sua satisfação não representa obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista, requisito indispensável para a aplicação da teoria menor”. Assim, de acordo com o voto vencedor no julgamento, a responsabilização da sócia pela multa por litigância de má-fé exigiria que fossem demonstrados os requisitos da teoria maior – o que não ocorreu no processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2180289

STJ: Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor, por si só, não causa dano moral indenizável. Segundo o colegiado, ainda que a conduta caracterize falha na prestação do serviço, ela não implica, por si só, ofensa à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa. Assim, como não há dano moral presumido (in re ipsa) no caso, seria preciso demonstrar circunstâncias agravantes que evidenciassem efetivo abalo moral do consumidor.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial interposto por uma consumidora depois que sua ação de indenização foi julgada improcedente.

As instâncias ordinárias afastaram a ocorrência de dano moral por entenderem que, além de inexistir abalo à esfera íntima da consumidora, não houve comprovação de prejuízo concreto, pois ela não demonstrou qual produto deixou de adquirir nem o valor da compra que teria sido impedida de realizar.

Comprovação de lesão aos direitos da personalidade é indispensável
No recurso ao STJ, a consumidora alegou que o dano moral seria presumido, pois decorreria de prática abusiva consistente na violação do dever de informar. Sustentou que a redução do limite do cartão sem comunicação prévia fere direito básico do consumidor, expondo-o a situações de surpresa durante compras e comprometendo a segurança esperada do serviço.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que a Resolução 96/2021 do Banco Central prevê que o consumidor deve ser informado sobre a redução de limites de crédito em contas pós-pagas. Desse modo, a falta de comunicação prévia configura falha na prestação do serviço bancário. Contudo, a relatora ponderou que o descumprimento dessa norma, por si só, não gera automaticamente o dever de indenizar por dano moral, pois é indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

De acordo com a ministra, o STJ apenas reconhece o dano moral presumido em hipóteses excepcionais, quando a conduta ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura clara violação a direitos da personalidade, a exemplo da comercialização indevida de dados pessoais, do protesto indevido de títulos ou da inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.

Situações humilhantes poderiam caracterizar dano moral indenizável
Dessa forma, a ministra concluiu que, embora configurada falha do serviço, a redução do limite do cartão, sem prévia comunicação, não caracteriza ofensa à honra, à imagem ou à dignidade, mas apenas aborrecimento decorrente da relação contratual e da autonomia da instituição financeira em revisar limites de crédito com base em critérios de risco.

“Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação, exposição indevida ou constrangimento gerado pela impossibilidade de realizar compras específicas e determinadas, poderá caracterizar dano moral indenizável”, disse.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2215427

TRF3 confirma direito de criança com câncer ultrarraro a receber da União medicamentos de alto custo

Acórdão considerou entendimento do STF em tese de repercussão geral.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de uma criança com câncer ultrarraro e grave a receber da União medicamentos de alto custo. Os remédios não são incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A criança tem Neuroblastoma Grau IV, uma neoplasia maligna em estágio avançado, com múltiplas metástases ósseas, com risco de morte. Conforme laudo pericial, ela foi submetida a todos os tratamentos disponíveis na rede pública, como quimioterapia, cirurgia e transplante. A hipossuficiência da família foi comprovada.

“Não existe qualquer medicação com registro na Anvisa que tenha efeitos equivalentes ou eficácia apropriada à doença que acomete a autora no estágio em que se encontra”, afirmou a relatora, desembargadora federal Adriana Pileggi.

A 2ª Vara Federal de Campinas/SP havia determinado a aquisição dos medicamentos, denominados Dinutuximab-Unituxin e Sargramostim. A União recorreu ao TRF3 contestando a sentença, sob argumento de ausência de eficácia comprovada e risco de tratamento privilegiado à autora da ação.

Em cumprimento à decisão do primeiro grau, a União chegou a disponibilizar os fármacos e a menina recebeu o tratamento. Perante o Tribunal, a autora da ação, representada pela mãe, apresentou relatório médico segundo o qual ela está atualmente curada da doença, sem novas recidivas.

O acórdão da Terceira Turma considerou julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral (Tema 500), que vedou o fornecimento judicial de produtos sem registro na Anvisa, mas admitiu exceção mediante o cumprimento cumulativo de três requisitos.

Um deles é que os casos de doença ultrarrara dispensam a existência de pedido de registro no Brasil. Além disso, os fármacos possuem registro aprovado em agências internacionais de regulação como a norte-americana Food and Drug Administration (FDA). Por fim, foi comprovada a inexistência de substituto terapêutico registrado no Brasil.

Com base no voto da relatora, os magistrados autorizaram a devolução à União de valor remanescente depositado em conta bancária, que não chegou a ser utilizado na compra dos fármacos.

Processo nº 5016373-82.2021.4.03.6105

TJ/RN: Município é condenado por danos materiais após servidor trafegar com ambulância por via alagada

O Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau condenou o Município de Guamaré ao pagamento de R$ 21,1 mil por danos materiais para uma empresa de locação de veículos. O caso envolve pane mecânica de uma ambulância alugada para uso da Secretaria Municipal de Saúde, após trafegar por via alagada na zona Norte de Natal.

Segundo o processo, o incidente ocorreu em 2022, quando o veículo, locado para uso da Secretaria de Saúde de Guamaré, foi conduzido por um servidor municipal responsável pelo transporte de pacientes. Diante do ocorrido, a empresa locadora argumentou que o motorista insistiu em passar pela via inundada, causando “calço hidráulico” no motor e gerando o prejuízo.

Em sua defesa, o Município de Guamaré argumentou que não era parte legítima para responder ao processo e atribuiu o ocorrido a caso fortuito ou força maior, sustentando que o alagamento foi repentino.

Ao analisar o caso, o juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas rejeitou as alegações e ressaltou que a posse e o uso do veículo estavam sob responsabilidade da Administração Pública. Para o magistrado, a decisão do servidor de trafegar pela via alagada, havendo risco visível e possibilidade de rota alternativa, configurou conduta imprudente.

O juiz destacou ainda que, segundo a teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, a Administração responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Assim, à luz também do Código Civil e de entendimento do próprio TJRN, o magistrado enfatizou a relação entre a conduta do servidor e o prejuízo sofrido pela empresa locadora.

“Não prospera a alegação de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade. Eventos naturais, como chuvas ou alagamentos, somente configuram caso fortuito quando imprevisíveis e inevitáveis, e, sobretudo, quando não há conduta humana apta a agravar os riscos. No caso, a decisão de prosseguir pela via alagada rompe a neutralidade do fenômeno natural e insere um fator de risco evitável, não havendo como dissociar a conduta do dano”, registrou.

Com a sentença, o município deverá indenizar a empresa no valor integral dos reparos, corrigido monetariamente e acrescido de juros. Não houve condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.

TJ/MG aplica entendimento do STF e afasta acusação de exercício ilegal da medicina por optometrista

Justiça rejeitou recurso de entidade de classe contra optometrista com formação superior na área.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Extrema, no Sul do Estado, que negou o pedido do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) contra a atuação de um optometrista.

O CBO argumentou, com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 131, que profissionais não-médicos estão vedados a realizar exames, consultas, a prescrever lentes de grau ou possuir consultório.

A defesa do profissional apontou supostas ilegalidades no pedido, já que o STF, no julgamento da própria ADPF nº 131, modulou efeitos para determinar que as vedações não atingem optometristas formados por instituição de ensino superior devidamente regulada pelo Ministério da Educação, o que seria o caso do autor da ação.

A 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema negou os pedidos do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, que recorreu.

Formação superior

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Newton Teixeira Carvalho, manteve o entendimento da 1ª Instância. O magistrado ressaltou que a decisão do STF, ao julgar a ADPF nº 131 e seus embargos de declaração, reconheceu que os Decretos n.º 20.931/1932 e nº 24.492/1934 “não se aplicam a optometristas com formação superior, autorizando o funcionamento de consultórios próprios e o exercício profissional nos limites legais”.

Como o profissional em questão comprovou formação em instituição de nível superior na área de Optometria, “não há que se falar em exercício ilegal da medicina”. Desta forma, “não se comprovou nos autos que o réu extrapolou os limites legais da atuação optométrica”.

Os desembargadores Maria Luíza Santana Assunção e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator.

O recurso tramita sob o número nº 1.0000.22.040158-2/002

TJ/RN: Justiça reduz retenção contratual considerada abusiva em caso de desistência de tratamento odontológico

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba/RN reconheceu como abusiva uma cláusula contratual que previa a retenção de 30% do valor pago, em caso de desistência, de um tratamento dentário em uma ação movida por uma consumidora contra uma clínica odontológica. A sentença, da juíza Josane Noronha, determinou que a clínica deve devolver à cliente R$10.800,00, com retenção limitada a 10% do valor total.

De acordo com o que foi narrado na sentença, a autora da ação foi até a clínica para realizar somente uma avaliação. A consumidora estava buscando um simples orçamento de implantes dentários, mas acabou sendo pressionada a assinar um contrato no valor de R$12 mil. Entretanto, três dias depois de realizar o contrato, decidiu desistir do serviço, momento em que a empresa informou que faria a devolução com desconto de 30%, estando esse percentual previsto em cláusula contratual.

Por sua vez, a clínica defendeu a legalidade do contrato alegando que a retenção seria justificada pelos custos administrativos e técnicos, como planejamento odontológico e exames realizados. Entretanto, a magistrada responsável pelo caso entendeu que a cláusula de retenção de 30% fere os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Além disso, os artigos 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor destacam que os contratos que regulam as relações de consumo serão interpretados de maneira mais favorável ao consumidor. “Isso porque a parte autora formalizou o contrato em 16/08/2024, tendo desistido em curto período de tempo, qual seja, em 20/08/2024”, ressaltou a juíza.

“Neste sentido, conclui-se que não há que se falar em retenção de 30% (trinta por cento) do valor desembolsado em caso de desistência, por se tratar de cláusula abusiva, devendo, portanto, a retenção se limitar a 10% (dez por cento), a fim de preservar o equilíbrio entre os contratantes, evitando, de um lado, o prejuízo decorrente da rescisão contratual unilateral e, de outro, o enriquecimento ilícito”, destacou a magistrada na sentença.

Com isso, ficou determinado que seja feita a restituição de forma simples, já com a dedução do percentual fixado pela Justiça.

TJ/RN: Justiça condena conselheiros tutelares por não acompanharem crianças em depoimento especial

A Justiça potiguar condenou quatro conselheiros tutelares do Município de São Francisco do Oeste após uma Ação Penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), que denunciou os réus por descumprirem ordem judicial e não acompanharem menores de idade em um depoimento especial na cidade de Pau dos Ferros. Com isso, o juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, da Comarca de Pau dos Ferros, determinou aos acusados uma pena de 15 dias de detenção e dez dias-multa sobre o salário mínimo.

Em resposta à acusação, os denunciados sustentaram que o Conselho Tutelar não presta serviços de forma a atender direitos, e que o órgão não tinha capacidade técnica e atribuições para cumprir a referida ordem. Defenderam, ainda, que o dever de acompanhar crianças vítimas de abuso sexual durante a realização de depoimento especial não está no rol de atribuições do Conselho Tutelar, e por falta de amparo legal, não há que se falar em descumprimento de uma ordem legal, ou crime de desobediência.

Analisando o caso, o magistrado destacou que foi determinado apenas que os conselheiros tutelares acompanhassem o traslado das crianças e a posterior oitiva. Ainda segundo o juiz, não foi determinado que os profissionais transportassem por conta própria os menores, e nem que os ouvissem diretamente, o que seria próprio do Oficial de Justiça e da equipe técnica especializada, respectivamente, mas que meramente acompanhassem esses atos.

“O órgão judiciário com jurisdição na cidade de São Francisco do Oeste atua exclusivamente na cidade de Pau dos Ferros, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LC 643/2018). O deslocamento à sede do Poder Judiciário e do Ministério Público insere-se nas atribuições dos conselheiros, caso contrário o sistema perderia completamente sua efetividade”, analisou o juiz. Diante disso, o magistrado afirmou que as peças juntadas aos autos evidenciam a materialidade da desobediência.

“No caso dos autos, os réus preencheram todos os requisitos para qualificação como sujeitos ativos do crime de desobediência, pois que enquanto conselheiros tutelares não se encontravam subordinados à autoridade judiciária emissora da ordem, eis que integravam órgão dotado de autonomia (art. 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente). E, como amplamente fundamentado, tinham totais condições e atribuições para cumprirem a ordem (acompanhamento dos menores)”, concluiu o magistrado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat