TJ/AM mantém condenação contra Bradesco e hospital por demora em procedimento médico

Decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tefé.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu por unanimidade manter a condenação de uma instituição financeira e um hospital por danos morais e materiais decorrentes da demora na realização de um procedimento médico urgente. A decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Tefé, que havia determinado o pagamento de R$ 29.241,60 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A sessão virtual foi realizada na última segunda-feira (19/08).

Em 2º Grau, a Apelação Cível (0600968-65.2021.8.04.7500) teve como relator o desembargador Yedo Simões de Oliveira, cujo voto, confirmando a sentença de 1º Grau, foi seguido pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM.

O caso

A controvérsia teve início com a Ação Indenizatória de Repetição do Indébito movida pelo paciente contra os réus. O procedimento médico em questão foi recomendado com urgência pelo médico responsável, conforme documentos apresentados nos autos. De acordo com o laudo pericial, o exame necessário deveria ter sido realizado com extrema urgência, o que não ocorreu, levando à decisão de primeira instância.

O Bradesco Saúde S/A argumentou que não tinha responsabilidade sobre a rotina do Hospital Adventista de Manaus e que havia cumprido com todas as previsões contratuais relacionadas ao pagamento das despesas médicas. A seguradora contestou também a condenação por danos morais. Da mesma forma, o Hospital Adventista de Manaus alegou que o tempo de espera para o procedimento foi necessário para uma avaliação adequada do quadro do paciente e que o valor relativo aos materiais havia sido devolvido ao autor. O hospital também contestou a condenação por danos morais.

Em suas contrarrazões, o autor da ação defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a negativa indevida do tratamento gerou danos morais in re ipsa, que significa “algo presumido”.

Conforme o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador Yedo Simões, a Segunda Câmara Cível do TJAM rejeitou os recursos apresentados pelos réus, confirmando a sentença original.

Além disso, majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme o Código de Processo Civil e jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão mantém a condenação, com o entendimento de que a demora na realização do exame comprometia a saúde do paciente, e reforça a responsabilidade dos réus pelos danos materiais e morais causados.

Veja a Apelação Cível nº 0600968-65.2021.8.04.7500


Diário da Justiça do Estado do Amazonas

Data de Disponibilização: 14/06/2024
Data de Publicação: 17/06/2024
Região:
Página: 73
Número do Processo: 0600968-65.2021.8.04.7500
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Pauta de Julgamento Designado De ordem do Presidente da Egrégia Segunda Câmara Cível, Exmo(a). Des(a) Délcio Luís Santos, faço público que, de acordo com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos: Apelação Cível nº 0600968 – 65.2021.8.04.7500 , de 2ª Vara de Tefé Apelante : Banco Bradesco S/A. Advogado : Eloi Pinto de Andrade (OAB: 819/AM). Advogado : Eloi Pinto de Andrade Junior (OAB: 3840/AM). Apelante : Hospital Adventista de Manaus. Advogado : Natasja Deschoolmeester (OAB: 2140/AM). Apelado : Luiz Gustavo do Nascimento Cardoso. Advogado : Raul Góes Neto (OAB: 8203/AM). Presidente: Délcio Luís Santos. Relator: Yedo Simões de Oliveira. Revisor: Revisor do processo Não informado.

TJ/SP: Aumento na participação de sócios após atraso na entrega de empreendimento imobiliário é válido

Execução calculada em mais de R$ 26 milhões.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, que ratificou aumento na participação de sócios após atraso na expedição de Habite-se de empreendimento imobiliário, calculada em mais de R$ 26 milhões.

Segundo os autos, o contrato de sociedade firmado entre as partes incluiu cláusula que previa o aumento da participação societária aos investidores em 0,41% ao mês, em caso de atraso da emissão do Habite-se, aplicável em relação ao valor geral de vendas (VGV) das unidades fora do prazo estabelecido.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, é incontroverso que houve atraso na obtenção do Habite-se e que, “em que pese o esforço argumentativa da parte apelante, os elementos contratuais não permitem a conclusão deque o aumento na participação dos sócios dependeria da caracterização de atraso na distribuição dos lucros, mostrando-se, ainda, irrelevante eventual aumento do retorno financeira em decorrência da aquisição das unidades”.

“A interpretação proposta pela parte recorrente está fundada em premissa que não consta expressamente do acordo de sócios, sendo irrelevante o momento da distribuição dos resultados para fins de verificação do atingimento da permissa contratual. Logo, não há como se admitir a interpretação proposta”, escreveu.

O relator também afastou as alegações de nulidade da execução por falta de liquidez, salientando que o valor do VGV “consta dos relatórios de acompanhamento mensais fornecidos pelas próprias executadas aos sócios investidores, utilizados ao longo de toda relação contratual para pagamento dos dividendos fixos”; e de inexigibilidade em virtude dos efeitos causados pela pandemia na construção civil, uma vez que “as embargantes mencionaram que as obras prosseguiram no ritmo de trabalho previsto pela sócia ostensiva, sem qualquer interrupção, de forma que não podem, neste momento, se aproveitar de tal argumento”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Paula Lima. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1058362-66.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Idosa que sofreu queda em restaurante deve ser indenizada

O Rossoni Restaurante e Bar terá que indenizar idosa que caiu em um buraco com altura de um andar. A decisão é da Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília. A magistrada observou que o estabelecimento não forneceu à consumidora a segurança esperada.

Narra a autora que caiu em um buraco com altura de um andar, do térreo para o subsolo, quando estava no local. Relata que, em razão disso, sofreu fratura completa em colo femoral esquerdo, motivo pelo qual foi submetida a procedimento cirúrgico. Conta que ficou internada por dez dias, realizou fisioterapia e necessita do auxílio de muletas para se locomover. De acordo com a autora, não havia grade de segurança ou sinalização do risco de queda no local, onde ocorreu o acidente. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o restaurante defende que houve negligência e imprudência da autora, que teria ignorado as sinalizações da interdição do local. Esclarece que a queda teria ocorrido da própria altura. Informa que prestou assistência plena e integral à consumidora. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pelo restaurante, uma vez que não forneceu “à consumidora a segurança que dele razoavelmente se esperava”. No caso, segundo a julgadora, está demonstrado o nexo de causalidade entre a fratura da autora e a queda no estabelecimento, que deve ser responsabilizado pelos danos sofridos.

“O fato de a ré ter prestado socorro à autora, por si só, não afasta a responsabilidade do restaurante por eventuais danos causados pela queda da autora, mormente considerando que restou evidenciado o comportamento omissivo da ré no isolamento e na correta sinalização do local do acidente”, afirmou.

A magistrada observou que a situação vivenciada “permite depreender a dor, a angústia e a preocupação pelas quais passou a autora em razão da lesão que lhe comprometeu a integridade física”. “Ocorre que, na hipótese em tela, há um fator capaz de aumentar ainda mais o sofrimento e a aflição psicológica da requerente, qual seja, o fato de que essa é idosa. Assim, a situação delineada na demanda desborda de mero aborrecimento do cotidiano, estando configurados os elementos caracterizadores do dano moral”, completou.

Quanto ao dano estético, a Juíza explicou que ele “decorre do surgimento de cicatriz permanente na cabeça do fêmur (…), após a realização da cirurgia decorrente da fratura causada pela queda”. O fato, de acordo com a julgadora, mostra a relação entre a queda e a alteração na aparência da autora.

Dessa forma, o restaurante terá que pagar à autora as quantias de R$ 10 mil, a título de danos morais, e de R$ 3 mil, por danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706097-63.2024.8.07.0001

TJ/MA: Loja e fabricante podem responder solidariamente por produto com vício

Em sentença proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que vendedor e fabricante respondem de forma solidária por produto com vício de fabricação. Na oportunidade, os demandados Supermercados Mateus e Braslar do Brasil foram condenados a pagar a um consumidor mil reais de indenização por danos morais e R$ 491,25 reais a título de danos materiais.

Conforme narrado na ação, o autor disse ter comprado, em 28 de novembro do ano passado, um fogão da marca Braslar, na loja do outro demandado e, contudo, o produto apresentou vício de vazamento de gás. Em contestação, a parte requerida, Mateus Supermercados, alegou inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral, pedindo pela improcedência dos pedido. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Nessa linha, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme versa o Código de Defesa do Consumidor (…) O caso em foco trata-se de vício do produto, devendo as partes promovidas responderem nos termos do CDC”, pontuou o juiz Alessandro Bandeira.

O magistrado citou o CDC: “O artigo 18 do CDC estabelece que, não tendo ocorrido a solução do problema, a parte autora faz jus à devolução do valor pago na aquisição do produto (…) Entendo que situação narrada no processo foi capaz de causar abalo à personalidade do autor, por isso, é devido o ressarcimento a título de danos morais”, decidiu.

STF: Valores de condenações em ações civis trabalhistas devem ser direcionadas a fundos públicos

Liminar do ministro Flávio Dino determinou que valores devem ser encaminhados para o Fundo dos Direitos Difusos ou para o Fundo de Amparo ao Trabalhador.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que valores relativos a condenações em ações civis públicas trabalhistas por danos morais coletivos devem ser direcionados para dois fundos: o Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Os fundos devem dar transparência e rastreabilidade aos valores, e os recursos só podem ser utilizados para programas e projetos destinados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

A medida prevê ainda que os valores destinados a esses fundos não podem ser bloqueados, pois têm finalidade específica – reparar danos coletivos aos trabalhadores. Os conselhos dos dois fundos devem, obrigatoriamente, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a Procuradoria-Geral do Trabalho ao definir sua aplicação.

A decisão foi proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 944, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade alega que a Justiça do Trabalho tem destinado os valores para entidades públicas e privadas, ao invés de direcioná-los aos fundos públicos constituídos por lei.

Alternativa
Recentemente, a Resolução Conjunta 10/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) regulamentou a matéria e fixou procedimentos e medidas para a destinação de bens e recursos decorrentes de decisões judiciais e acordos em ações coletivas, com regras de transparência na prestação de contas. Diante disso, a decisão também permite que a Justiça do Trabalho aplique as regras previstas nessa norma. “O juiz, no caso concreto, tem o dever-poder de determinar a destinação que melhor atender aos direitos debatidos na causa, sempre de modo público e fundamentado”, concluiu.

Veja a decisão.
Medida cautelar nº 944

STF suspende regra que obriga criadores profissionais a castrar cães e gatos

Ministro Flávio Dino considerou que a castração compulsória dos filhotes até quatro meses de idade viola a dignidade desses animais.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos de uma lei do Estado de São Paulo que impõem a criadores profissionais de gatos e cães a castração cirúrgica dos filhotes antes dos quatro meses de idade. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7704.

A ação foi apresentada ao Supremo pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação e pelo Instituto Pet Brasil. A Lei estadual 17.972/2024 estabelece que os canis e gatis devem castrar todos os cães e gatos antes dos quatro meses de idade, proíbe a venda ou entrega de filhotes não esterilizados e fixa uma série de obrigações a todos os criadores.

Para as entidades, a lei invadiu a competência da União e do Ministério da Agricultura e Pecuária para regular a atividade profissional da criação de cães e gatos e de dispor sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização dos animais. Outro argumento é o de que a lei não estabeleceu um prazo mínimo para adaptação às novas regras.

Castração
Na liminar, o ministro Flávio Dino afirmou que a alteração compulsória, indiscriminada e artificial da morfologia dos cães e gatos, sem considerar suas características e situações específicas, viola a dignidade desses animais, pois pode comprometer não apenas a integridade física, como a própria existência das raças.

Segundo Dino, estudos científicos demonstram que a castração precoce, generalizada e indiscriminada de cães e gatos, sem considerar suas características individuais, aumenta significativamente os riscos de má formação fisiológica e morfológica, além de favorecer doenças que prejudicam as espécies e comprometem suas futuras gerações. “Ao se preocupar com outras formas de vida não humanas, a Constituição incorporou uma visão mitigada do antropocentrismo, de modo a reconhecer que seres não humanos podem ter valor e dignidade”, ressaltou.

Prazo para adaptação
O ministro observou ainda que a lei estadual não prevê meios nem facilita a adaptação às novas regras, o que pode prejudicar a atividade econômica e profissional dos canis e gatis. Portanto, determinou ao Poder Executivo estadual que estabeleça prazo razoável para os criadores se adaptarem às novas obrigações, em respeito ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.

Veja a decisão.
ADIn nº 7.704

STJ: Ex-administradores e ex-controladores de banco têm legitimidade para intervir no processo de falência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiras têm legitimidade para intervir no processo de falência instaurado a pedido do liquidante, mediante autorização do Banco Central.

Ao constatar que seria inviável manter as atividades de um grupo econômico, o Banco Central autorizou o liquidante a requerer a falência das instituições financeiras pertencentes ao grupo, nos termos do artigo 21, alínea “b”, da Lei 6.024/1976. Em primeiro grau, o processo foi extinto devido à falta de autorização da assembleia geral, prevista no artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

Os ex-acionistas e ex-administradores do grupo econômico, na qualidade de terceiros interessados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) contra a extinção do processo. A corte local, porém, não conheceu da apelação, pois considerou não ter sido demonstrado prejuízo da sentença para os interesses dos recorrentes, os quais foram mantidos no processo na condição de assistentes das instituições financeiras, não se configurando a sua legitimação recursal extraordinária.

Ao STJ, os ex-controladores e ex-administradores sustentaram que seu interesse jurídico decorre da decretação da quebra, revelando-se a sua legitimidade para recorrer na qualidade de terceiros interessados.

Dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou contraditória a conclusão do TJMG ao permitir a permanência dos ex-controladores e ex-administradores na ação, na qualidade de assistentes, mas não reconhecer sua legitimidade para interpor recurso como terceiros interessados.

Para o ministro, ao admitir a existência de interesse jurídico capaz de justificar a intervenção de terceiros pela via da assistência em qualquer fase do processo judicial, o TJMG não pode negá-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não teria sido demonstrado o interesse jurídico.

O ministro observou que, segundo o artigo 103 da Lei 11.101/2005, com a declaração da falência, o falido perde o direito de administrar ou dispor de seus bens (função que é transferida para o administrador judicial ou para o liquidante), mas isso não significa que ele perca a capacidade processual, tanto que o parágrafo 1º do dispositivo lhe assegura a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, adotar providências para a conservação de seus direitos e intervir nos processos que envolvam a massa falida, “requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis”.

Falência envolve uma série de interesses relacionados à empresa
Antonio Carlos Ferreira também enfatizou que a falência é um procedimento que envolve uma série de interesses relacionados à empresa, incluindo o interesse público na proteção do crédito e na estabilização do mercado, em contraste com os interesses da própria empresa falida, que muitas vezes entram em conflito com o processo de liquidação.

O magistrado apontou que, não à toa, a doutrina caracteriza a falência como um processo estrutural complexo, envolvendo uma variedade de interesses e setores, que requerem uma abordagem decisória especial para atender às necessidades dos diferentes atores e perfis envolvidos.

“Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade aos sócios e, sobretudo, aos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional”, declarou o relator.

Não é necessária autorização prévia da assembleia para o pedido de autofalência
Por fim, o ministro explicou que, no caso de falência resultante de procedimento de liquidação extrajudicial anterior, não é necessário obter autorização prévia da assembleia geral, conforme estipulado pelo artigo 122, inciso IX, da Lei 6.404/1976.

“A Lei 6.024/1976 – que disciplina os regimes de recuperação e resolução das instituições financeiras – é norma especial em relação à Lei 11.101/2005 – que prevê procedimentos recuperatório e liquidatório da generalidade das sociedades empresárias e dos empresários. Pelo mesmo motivo – existência de disciplina específica no que toca à desnecessidade de deliberação assemblear –, o artigo 122, IX, da Lei 6.404/1976 não tem aqui aplicação. Note-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005 exclui expressamente sua aplicação às instituições financeiras, prevendo, somente, sua aplicação subsidiária, nos termos do artigo 197 do mesmo diploma legal”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852165

TRF1: Servidor removido tem direito à transferência de universidade

Um delegado da Polícia Federal que estudava Medicina na Universidade Federal do Pará, campus Marabá/PA, onde era lotado, foi removido no interesse da Administração para o campus Altamira/PA após ter participado de Concurso Nacional de Remoção promovido pela Polícia Federal. A concessão da transferência do requerente de universidade foi determinada por sentença da Subseção Judiciária de Altamira/PA.

A UFPA requereu a anulação da sentença alegando que o servidor não faria jus à transferência, uma vez que essa remoção teria por objeto “a preservação do direito à educação para servidor público federal (e seus dependentes), que, no interesse da Administração Pública, seja transferido de localidade, implicando sua mudança de domicílio”.

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que “tendo sido o impetrante removido do município de Marabá/PA para o município de Altamira/PA ao ter participado de Concurso Nacional de Remoção, conforme Portaria nº 20.209-DGP/PF, de 26 de outubro de 2022, faz ele jus à transferência do seu curso de Medicina para a Universidade Federal do Pará (UFPA), Campus Altamira/PA, mesmo porque egresso de instituição de ensino superior congênere”.

Assim, decidiu a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004812-28.2023.4.01.3903

TRF4: INSS pagará danos morais a agricultor que perdeu o braço e teve o benefício cancelado duas vezes

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um agricultor de Itapiranga (SC), que sofreu amputação de um braço e teve o benefício por incapacidade cancelado por duas vezes. O pagamento foi restabelecido por decisão judicial, mas o trabalhador, atualmente com 61 anos de idade, chegou a ficar sem qualquer recurso entre janeiro de 2021 e outubro de 2022.

A sentença é da 4ª Vara da Justiça Federal em Criciúma e foi proferida quarta-feira (21/8) em um processo do juizado especial federal. A juíza Camila Lapolli de Moraes considerou que houve abuso do INSS. “Embora se tratasse de agricultor que sofreu amputação de um dos braços e, por isso, teve concedida a aposentadoria por invalidez em 2013, a autarquia cancelou o benefício, por duas vezes, em 08/2018 e 12/2020”.

Para voltar a receber o benefício, o agricultor precisou ajuizar duas ações contra o órgão previdenciário, em 2019 e 2021. As perícias realizadas durante os processos judiciais confirmaram a incapacidade total para o trabalho. Além da amputação de membro superior, o agricultor tem outros problemas de saúde.

“Se tais fatos, isoladamente, não fossem suficientes para caracterizar a conduta abusiva do INSS, observo que a segunda alta administrativa sequer foi precedida de exame pelo corpo médico da autarquia”, observou a juíza. “Entendo restar configurado o ato ilícito e o consequente dano moral vivenciado pelo postulante, notadamente diante do caráter alimentar da verba que lhe foi cerceada”, concluiu Camila Moraes. Cabe recurso.

TRF5 concede habeas corpus preventivo para cultivo de cannabis medicinal

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por maioria, confirmou a decisão da 13ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu um habeas corpus preventivo em favor de um homem para cultivo de cannabis medicinal. O salvo-conduto garante que as autoridades se abstenham de adotar medidas para restringir sua liberdade de locomoção. A medida se refere especificamente à importação, cultivo do vegetal da cannabis sativa e extração do princípio ativo, em quantidade suficiente para produção do azeite de canabidiol.

A decisão, entretanto, impõe limite de plantio de 60 mudas por ano e uso exclusivamente para fins medicinais. Além disso, o paciente deve permitir o acesso das autoridades para controle da quantidade plantada e produzida.

De acordo com o relator do voto condutor, desembargador federal convocado Frederico José Pinto de Azevedo, além de a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) admitir a possibilidade de a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita da cannabis sativa para fins medicinais ou científicos, não há regulamentação quanto à importação, por particulares, de suas sementes para plantio, cultivo e extração do óleo para fins curativos. O magistrado lembrou, ainda, que existe autorização para a importação de fármacos e outros produtos derivados da planta, contendo a essência do óleo da cannabis, porém sem a eficácia desejada e com custos muitas vezes impraticáveis.

Para o relator, a intenção do paciente de obter, por vias lícitas, a substância canabidiol para uso terapêutico próprio é incontestável. Segundo Azevedo, o pedido se baseia em prescrição médica, com robusta documentação, indicando o uso da substância a fim de minorar o quadro clínico de acometimento de doenças graves das quais é portador: Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Síndrome do Pânico.

“É de se registrar a incidência plena da excludente de ilicitude prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, quando a União autoriza, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0812616-21.2023.4.05.8300


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