TRF1: Desnecessária a dupla notificação de infração de trânsito quando há autuação em flagrante

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve as três multas aplicadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) durante abordagem ao condutor de um veículo no momento do cometimento das infrações. O autor alegou que as multas deveriam ser anuladas, pois ele não recebeu a notificação do cometimento das infrações, o que impossibilitou a apresentação da defesa prévia.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que os três autos de infração serviram de notificação de autuação, uma vez que consta no documento a assinatura do condutor.

Além disso, pode-se ler no verso das notificações de autuação: “neste momento V.S.ª está sendo notificado do cometimento da infração. A partir desta data terá o prazo de 30 dias para interpor defesa prévia”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve as penalidades aplicadas ao autor ao considerar desnecessária a dupla notificação nos casos em que há autuação em flagrante nos termos do art. 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro.

Processo: 0022324-48.2007.4.01.3500

TRF1: Existência de débitos não pode impedir empresa de acessar sistema para emissão de guia florestal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que permitiu a uma empresa acessar o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais (Sisflora) para emitir o Documento de Origem Florestal (DOF), licença obrigatória para controle de transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, desde que a firma cumprisse outras exigências legais após ter seu acesso bloqueado.

Segundo a relatora do caso, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, o bloqueio do sistema não pode ser usado como ferramenta de cobrança, mas o acesso só pode ser permitido se a empresa atender às outras exigências legais, como ter cadastro regular.

A magistrada sustentou que “não há previsão legal de se utilizar o bloqueio ao sistema DOF como meio de coação do particular ao pagamento de débitos referentes a autuações anteriores, pois a administração possui meios outros mais adequados para a satisfação desse crédito”.

Nesses termos, a apelação do Ibama foi negada pelo Colegiado, mantendo-se a decisão original que concedeu à empresa o acesso ao sistema, desde que todas as exigências legais sejam cumpridas.

Processo: 0003919-36.2009.4.01.4100

TRF4: Isenção da taxa de inscrição em concurso público exige a comprovação de doação efetiva de medula óssea

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na última sexta-feira (23/8). Na ocasião, o colegiado julgou um processo em que foi avaliado se, para a concessão de isenção de taxa de inscrição em concursos públicos federais, basta que o candidato esteja inscrito no cadastro de potenciais doadores de medula óssea ou se é necessário que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea.

No julgamento, a TRU analisou a Lei nº 13.656/2018, que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos da União, e firmou o entendimento de que é indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para que os candidatos doadores de medula óssea estejam isentos da taxa de inscrição.

Confira a seguir o resumo do processo:

A ação foi ajuizada em abril de 2023 por uma mulher de 33 anos, residente em Curitiba. Ela narrou que, durante o ano de 2022, se inscreveu em três concursos públicos para os cargos de advogado da União (AGU), de procurador da Fazenda Nacional (PFN) e de procurador federal.

A autora contou que solicitou a isenção das taxas de inscrição por ser cadastrada como doadora de medula óssea no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). No entanto, os três pedidos foram indeferidos com a justificativa de que a documentação enviada pela mulher não provou que ela teria efetuado doação, sendo que os editais dos certames exigiam a comprovação de efetiva doação para a concessão de isenção. Ela solicitou à Justiça o reembolso dos valores das taxas, no montante de R$ 540,00.

Em setembro de 2023, a 11ª Vara Federal de Curitiba julgou o processo procedente. O juiz seguiu o entendimento de que “basta, para fins de fruição da exoneração da taxa de inscrição em concurso público, a comprovação, por parte do candidato, de ter promovido sua inscrição no cadastro de potenciais doadores de medula óssea em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, não havendo vinculação da isenção à efetiva doação de medula óssea”. A sentença condenou a União a restituir os R$ 540,00 com acréscimo de juros e correção monetária.

A União recorreu à 1ª Turma Recursal do Paraná, mas o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão válida.

Dessa forma, a União interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. Foi argumentado que a posição da 1ª Turma Recursal do PR divergiu da 5ª Turma Recursal do RS que, ao julgar um processo semelhante, decidiu que “a isenção da taxa de inscrição prevista na Lei nº 13.656/2018 deve se dar nos termos do edital do concurso”.

A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, ressaltou em seu voto: “atento à leitura da Lei nº 13.656/2018, entendo não ser possível igualar o candidato efetivamente doador daquele cadastrado como doador, dizendo a lei que apenas os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde estão isentos do pagamento da taxa”.

Segundo o magistrado, outro argumento que deve ser considerando “é o de que o simples cadastro em entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde não garante que o indivíduo cadastrado, quando procurado para doação, aceite doar, o que reforça a compreensão de que o cadastro, por si só, não torna o voluntário um doador”.

Assim, o colegiado fixou tese jurídica no sentido de que “os candidatos doadores de medula óssea estão isentos do pagamento da taxa de inscrição, nos termos da Lei nº 13.656/2018, sendo indispensável a apresentação de documento comprobatório da efetiva doação para fazer jus à isenção”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.

Processo nº 5024224-11.2023.4.04.7000/TRF

TRF4: Justiça mantém liberação de veículo que transportava mercadorias adquiridas no Paraguai

Uma moradora da cidade de Itapecerica da Serra (SP), conseguiu na Justiça Federal a liberação de seu veículo apreendido em revista feita pela Receita Federal de Foz do Iguaçu (PR). Na ocasião, ela e mais três pessoas transportavam mercadorias para uso pessoal e familiar adquiridas no Paraguai e Argentina.

Em sua sentença, o juiz federal Sérgio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, manteve a liberação do veículo, bem como a extinção do feito e a restituição das mercadorias apreendidas, respeitado o limite de isenção de U$500,00 dólares, uma vez que entendeu que não surgiram fatos novos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão chegada na tutela de urgência concedida à época do auto de infração, ocorrido em maio de 2024.

A autora da ação discordou do ato fiscal que determinou a apreensão de seu veículo como consequência do transporte de mercadorias, pois no entender da autoridade aduaneira os produtos teriam destinação comercial. Ela alegou que fez viagem em caráter de turismo com os demais para a cidade de Foz do Iguaçu, além de visitarem os países vizinhos, Paraguai (Ciudad del Este) e Argentina (Puerto Iguazú).

Relatou que as mercadorias foram avaliadas em R$ 17.412,17 (US$ 3.436,54), atribuídas a todos os autores que estavam no carro, mas sendo exclusivamente imputada a si a infração de prover o instrumento necessário para o transporte das mercadorias que teriam sido internalizadas de forma irregular.

O caso

Na época da concessão da liminar, o juiz federal entendeu que, “embora tenham (os quatro) extrapolado a cota, não se vislumbra fins comerciais ou industriais nas mercadorias apreendidas. “Por certo, os autores não respeitaram o limite da cota de isenção, de U$ 500,00 (quinhentos dólares) por viajante, tampouco o limite de 12 litros de vinho por pessoa”.

O juiz federal destacou que a apreensão do veículo se deu exclusivamente por considerar que a dona do veículo transportava mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de regular importação e sujeitas à pena de perdimento.

“Não há notícia nos autos de que os autores tivessem contra si instaurado algum procedimento administrativo por internalização irregular de mercadorias. Pelo contrário, não há antecedente algum em seu desfavor”, complementou. “Nesse sentido, tenho que o perdimento do veículo não se ajusta à espécie, conquanto não revelada a destinação comercial da mercadoria”.

TRF4: Homem garante benefício que foi negado com base em portaria que limita concessão a famílias unipessoais

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a concessão do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) a um homem de 58 anos, morador do bairro Bom Jesus, na capital gaúcha. O pedido pelo auxílio foi inicialmente negado porque Porto Alegre ultrapassou o número de beneficiários unipessoais por município. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

O homem ingressou com ação contra a União narrando ter atualizado seu Cadastro Único em agosto de 2023. Disse ter aguardado por 45 dias, quando descobriu que seu pedido foi negado. A explicação que obteve foi de que, por residir sozinho, ele não teria direito ao benefício por não se enquadrar nos grupos prioritários. Sustentou que está desempregado desde 2022, possui problemas de saúde que o impedem de trabalhar e se encontra em situação de extrema pobreza, fazendo, portanto, jus ao auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, ainda que o homem preencha os requisitos necessários à concessão, uma portaria publicada em agosto de 2023 estipulou que o ingresso de famílias unipessoais ao PBF depende que a taxa de famílias nesta modalidade seja inferior a 16% dos beneficiários totais de um município. Em Porto Alegre, 24,65% dos beneficiários são de famílias unipessoais, o que impossibilitaria que o amparo fosse concedido ao requerente.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a portaria em questão de fato impede o ingresso de novas famílias unipessoais ao programa em Porto Alegre. Entretanto, o magistrado observou que a portaria acaba limitando a lei federal que instituiu o BPF.

“Isso porque, como se viu, a Lei nº 14.601/2023 definiu claramente os requisitos para a concessão do benefício em questão, não havendo espaço para que norma infralegal viesse limitar o direito tal como definido por aquela norma superior”.

Se apoiando em decisões da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em casos semelhantes, Oliveira pontuou que portarias têm a função de complementar leis, mas não devem limitá-las. Ele concluiu, assim, que o preenchimento dos requisitos estipulados na lei é o suficiente para que o benefício seja concedido ao autor da ação. A partir da avaliação das informações presentes no Cadastro único do homem, o magistrado constatou que ele vive sozinho e possui renda mensal inferior a R$ 218,00, fazendo jus ao recebimento do auxílio.

Oliveira determinou que o benefício seja concedido, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde setembro de 2023, data em que o homem ingressou com pedido para a concessão. Mesmo cabendo recurso da decisão, a União já informou que não o fará e o processo já está em fase de cumprimento de sentença.

TJ/MT condena município a indenizar homem que ficou tetraplégico após acidente em via pública sem infraestrutura

O Judiciário de Mato Grosso negou recurso ao município de Rondonópolis/MT para reverter decisão que o condenou a pagar pensão vitalícia a um homem que ficou tetraplégico, após acidente em via pública sem infraestrutura. O julgamento do pedido ocorreu no dia 31 de julho, em sessão da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.

A má conservação da via asfáltica, a precária iluminação do local e a ausência da sinalização contribuíram para o reconhecimento da responsabilidade subjetiva do município de Rondonópolis em acidente que deixou homem tetraplégico. Condenado a pagar pensão vitalícia à vítima do acidente, o Município pediu a improcedência da decisão da 1ª instância.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Rodrigo Roberto Curvo, destacou que a decisão já foi transitada em julgado, o que impede a rediscussão da matéria.

“É imperioso registrar que a responsabilidade subjetiva do Município pelo acidente de trânsito, que causou danos físicos e morais à vítima, foi amplamente discutida e reconhecida. A responsabilidade subjetiva do Município está definitivamente resolvida e incontroversa, razão pela qual deixo de reapreciar a matéria no presente processo de pensão vitalícia”.

O acidente ocorreu no dia 03 de janeiro de 2021, por volta das 18h. O fato aconteceu quando o homem trafegava de motocicleta pela Rua Alberto Saad, Bairro Distrito Industrial, em Rondonópolis.

No recurso, o Executivo Municipal ainda acrescentou que, caso a solicitação não fosse atendida, que o Judiciário avaliasse a redução do valor da pensão, por considerar que “o montante solicitado era excessivo”.

Quanto ao pedido de redução do valor da pensão, o magistrado entendeu que a fixação de pensão mensal vitalícia, em valor equivalente a um salário-mínimo, atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para garantir a subsistência digna da vítima.

“A fixação da pensão em um salário-mínimo já representa um critério equitativo, pois se trata de um valor básico para assegurar o mínimo existencial necessário à sobrevivência do apelado, ainda mais considerando que este era o valor auferido pelo autor antes do acidente que o inabilitou para o trabalho. Qualquer diminuição deste montante significaria negar ao apelado o direito a uma vida digna, agravando ainda mais sua condição de vulnerabilidade”, escreveu o desembargador.

Conforme os laudos médicos e periciais, o acidente deixou a vítima em condição de tetraplegia e perda de sensibilidade abaixo do nível t4 sem controle esfincteriano. O valor da pensão também atenderá as demandas de cuidados médicos, pois a vítima demanda cuidados permanentes. “Devido ao quadro neurológico grave e incapacitante, a vítima encontra-se incapaz de realizar atividade laboral de maneira total e definitiva, o que justifica a necessidade de uma pensão vitalícia para cobrir tais despesas”.

Após analisar todos os pedidos do recurso, o magistrado conheceu parcialmente do recurso e negou provimento, “mantenho incólume à conclusão alcançada pelo juízo da 1ª instância”.

TJ/RN determina reintegração de motorista a aplicativo banido da plataforma por um suposto “desvio de rota”

O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte determinou, após um pedido de tutela de urgência, o recadastramento de um motorista de aplicativo que teria sido desligado definitivamente da plataforma. Sob pena de multa, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, determinou à empresa a reintegração do homem ao aplicativo de corrida dentro do prazo de 48 horas, com multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os esclarecimentos da empresa, o motivo do bloqueio seria um suposto “desvio de rota”. O autor do processo, por sua vez, teria anexado provas da corrida classificada como desvio de rota, mostrando sua partida e o destino final, além de destacar que possui uma boa relação no aplicativo, contando com uma nota 4,7 de 5,0 nas avaliações realizadas pelos usuários.

Ao analisar o processo, o desembargador pontuou que “maiores explicações acerca de seu desligamento não lhe foram prestadas, tampouco lhe fora facultado o exercício do direito de defesa”, além de citar que o ato de exclusão da conta do motorista “impossibilita o recorrente de continuar a exercer a atividade laboral que estava a lhe garantir o seu sustento e de sua família”.

Assim, o magistrado salientou que “o motivo ensejador da exclusão do agravante da plataforma não se mostrou razoável, o que torna digno de acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, máxime pelo fato de estarem preenchidos os requisitos necessários ao deferimento”, deferindo o pedido realizado e determinando a reintegração do motorista à plataforma.

TJ/PB: Servidor em licença não remunerada tem direito de retornar ao trabalho

A Administração Pública não pode impedir que o servidor, em gozo de licença sem vencimento, retorne às suas atividades. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar o caso de um servidor do município de Pombal.

O servidor impetrou mandado de segurança alegando que após o término de licença não remunerada deferida pela administração municipal foi impedido de retornar às suas atividades e de receber seus vencimentos.

O relator do processo nº 0802150-62.2021.8.15.0301, foi o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. “No caso em tela, o impetrante apresentou prova pré-constituída de que sua solicitação de retorno ao cargo, após a licença, sem vencimentos está respaldada pela legislação municipal e que houve demora na resposta por parte da administração pública, causando-lhe evidente prejuízo, em razão do impedimento de exercer suas funções e de receber sua remuneração”, afirmou o relator.

Segundo ele, somente após o servidor ter entrado com ação na Justiça foi que o município autorizou o seu retorno. “Não se revela lícito, muito menos razoável ou proporcional, admitir que a Administração Pública negue o direito do servidor retornar às atividades, impedindo-o de receber seus vencimentos, sem nenhum motivo plausível para tanto”, pontuou o relator.

TRT/ES: Banco pagará horas extras a empregado que sofria restrições ao período de descanso

Como coordenador de segurança, ele atendia às ocorrências de todas as agências do estado.


O Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) foi condenado a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos fins de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Entenda o caso

O trabalhador relatou que foi contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021. Em 2005, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial com jornada interna das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso.

Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.

Caracterização do regime de sobreaviso

Decisão proferida pela juíza Suzane Schulz Ribeiro reconheceu que o relato do empregado foi confirmado por testemunhas, levando o juízo da 1ª Vara de Trabalho de Vitória a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso.

Na sentença, a magistrada esclarece que “a prova oral convence que o reclamante permanecia em regime de sobreaviso após a jornada registrada nas folhas de ponto (seja ordinária ou extraordinária) e nos finais de semana, que é caracterizado pelo período no qual o trabalhador não está realizando tarefas, embora esteja à disposição de seu empregador, aguardando ser convocado ao trabalho, com prejuízo de sua liberdade de locomoção”.

Restrições ao período de descanso

A sentença foi confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o relator, desembargador Valério Soares Heringer, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.

“A partir do instante em que o trabalhador encerra a jornada diária de trabalho, ele tem o direito à mais ampla liberdade de desligar-se das tarefas atinentes ao seu serviço e descansar, preparando-se física e mentalmente para a jornada de trabalho seguinte. Não há como fazer esse repouso se persiste a responsabilidade do empregado para com as atividades do empregador, com a possibilidade de em determinados dias, inclusive fins de semana, o trabalhador ser chamado para prestar serviços mediante telefonema”, afirmou o desembargador.

O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse.”

Exigência impunha limitações ao descanso

O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428. De acordo com a súmula, o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT-17, o ministro concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

Processo nº AIRR-0001036-16.2021.5.17.0011

TJ/RN Plano de saúde é condenado por danos morais após não internar bebê com bronquiolite

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um plano de saúde por danos morais e determinou a internação de um bebê em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica. O caso envolveu uma ação judicial movida pelo pai da criança, o qual solicitou atendimento imediato no tratamento de bronquiolite viral aguda e insuficiência respiratória apresentada pelo seu bebê de apenas um mês de vida.

A decisão foi proferida após a operadora de plano de saúde negar a cobertura da internação necessária, alegando carência contratual. Ao analisar o caso, a juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão reconheceu que, mesmo havendo uma cláusula contratual de carência, a emergência médica exigia a aplicação do prazo máximo de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, conforme estipulado pela legislação.

A magistrada também destacou o Enunciado nº 302 da Súmula do STJ, o qual estipula que: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. Assim, determinou a internação imediata do bebê com bronquiolite e condenou o plano de saúde ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, pela negligência no atendimento emergencial.


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