STF determina que CGU inspecione uso de R$ 469 mi em “emendas Pix” sem plano de trabalho cadastrado

Ministro Flávio Dino também determinou que TCU levante dados de emendas de anos anteriores.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Controladoria-Geral da União (CGU) faça uma auditoria, em 60 dias, sobre a aplicação de recursos liberados em 2024 por meio das chamadas “emendas Pix” cujos beneficiários não cadastraram planos de trabalho para uso do dinheiro.

De acordo com dados do Tribunal de Contas da União (TCU) apresentados ao Supremo, 644 planos não foram cadastrados na plataforma Transferegov.br, destinada a registrar os repasses oriundos do orçamento da União. A quantidade representa aproximadamente R$ 469 milhões de reais.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7688, 7695 e 7697. Conforme já decidido pelo STF, a falta do plano de trabalho para uso do dinheiro das emendas impede a execução (pagamento) do valor.

Dino também intimou o TCU a levantar dados sobre a divulgação dos planos de trabalho referentes a emendas dos anos de 2020 a 2023. Já a CGU terá 60 dias para verificar se os planos que constam como “aprovados” na plataforma estão sendo executados de forma adequada. São 126 planos nesta modalidade, referentes aos anos de 2020 a 2024.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) será informada sobre os planos não cadastrados para avaliar a eventual responsabilização de gestores estaduais e municipais por omissão.

Rastreabilidade
As medidas do ministro Flávio Dino visam garantir a transparência e a rastreabilidade do uso de recursos públicos via emendas parlamentares. Como ressalta, o avanço do controle na Plataforma Transferegov.br vai possibilitar o registro eficaz da execução das “emendas Pix”, pois a falta de controle faz com que o dinheiro público seja utilizado sem atender às necessidades locais e sem atender ao desenvolvimento regional.

Conciliação
No começo do mês, Dino marcou uma audiência de contextualização e conciliação entre os Poderes para discutir e acompanhar as providências tomadas para garantir a transparência e o rastreio das emendas parlamentares. A reunião será em 27 de fevereiro, às 9h30, na sala de sessões da Primeira Turma, sob a condução do próprio ministro.

Veja a decisão.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.697/DF

 

STJ: Créditos decorrentes de LCI são classificados como quirografários no processo de falência

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes de letra de crédito imobiliário (LCI) são classificados como quirografários no processo de falência e não têm a natureza de direito real, ainda que sejam lastreados em crédito imobiliário garantido por hipoteca ou alienação fiduciária.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma credora que pretendia incluir os créditos devidos a ela pela massa falida de um banco na classe dos créditos com direito real, os quais têm preferência sobre os quirografários. Ela possuía mais de R$ 1 milhão investidos em LCI do banco.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) já haviam negado o pedido, ao fundamento de que o título de crédito em si não pode ser equiparado a direito real apenas porque apresenta lastro em créditos dessa natureza.

Instituição financeira possui crédito gravado com direito real de garantia
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a emissão de LCI se destina ao financiamento do mercado imobiliário. Assim, informou, as instituições financeiras autorizadas podem emitir o título para antecipar os valores usados na concessão de financiamentos aos adquirentes de imóveis ou aos empreendedores.

“Os tomadores da letra de crédito imobiliário, em verdade, ao adquirirem os títulos, emprestam dinheiro às instituições financeiras para a aplicação no âmbito específico do mercado imobiliário, pressupondo que, anteriormente à emissão dos títulos, tenha havido relações creditícias garantidas por direito real – hipoteca ou alienação fiduciária de bem imóvel”, disse.

Segundo o ministro, são duas relações distintas: uma entre as instituições financeiras concessoras do crédito e os respectivos beneficiários – empreendedores e compradores de imóveis – e a outra, entre a instituição financeira e os tomadores das LCIs. O relator destacou que enquanto, na primeira, a instituição financeira é credora em uma relação garantida com direito real, na segunda ela é devedora dos valores que lhe foram aportados pelos investidores.

Na análise do ministro, a dinâmica dessas relações demonstra que os beneficiários das LCIs não são portadores de crédito gravado com direito real de garantia, mas sim as instituições financeiras, quando concedem financiamentos aos empreendedores e adquirentes. “Essas relações jurídicas obrigacionais garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária de coisa imóvel, cujo credor é a instituição financeira, constituirão o lastro legalmente necessário para a emissão dos títulos”, afirmou.

Para Antonio Carlos Ferreira, não é possível a extensão da disciplina protetiva dos créditos garantidos por direito real às LCIs, as quais apenas possuem como lastro relações jurídicas garantidas por hipoteca ou alienação fiduciária em garantia.

Direitos reais de garantia devem ser previstos em lei
O relator ressaltou que o direito real de garantia vincula determinado bem do devedor à satisfação da obrigação de maneira direta, tendo por função jurídica assegurar seu pagamento pelo devedor “e, por tal razão, em certa medida, desloca o credor do âmbito de insolvência do devedor”.

Contudo, na situação em análise, o ministro verificou que quem possui esse direito privilegiado e preferencial é a instituição financeira, que pode deflagrar o processo de realização das garantias caso não sejam pagas as obrigações assumidas pelos empreendedores ou adquirentes imobiliários.

De acordo com o relator, a legislação enumera de forma taxativa os direitos reais de garantia, em virtude da vinculação de determinado bem à satisfação de uma relação obrigacional, inexistindo previsão expressa de que o lastro em relações jurídicas garantidas constitua também um direito real.

Processo: REsp 1773522

STJ: Itaipu Binacional não se sujeita à Lei das Estatais

A Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) não prevê sua incidência sobre empresas supranacionais, como a Itaipu Binacional, mas apenas sobre empresas públicas e sociedades de economia mista. A equiparação pelo Judiciário, por analogia, não é viável, diante do reconhecimento constitucional da categoria jurídica de empresa supranacional e das regras de direito internacional.

O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirma a decisão de origem que julgou improcedente uma ação movida contra a nomeação de Carlos Marun, então 3º vice-presidente da comissão executiva do MDB-MS, como membro do conselho de administração da Itaipu. A Segunda Turma analisou um recurso ordinário no âmbito de ação popular ajuizada no Paraná, em 2018, a qual sustentava que a nomeação seria nula.

A ação foi fundamentada em suposto descumprimento dos requisitos da Lei das Estatais, devido à falta de experiência específica e ao fato de Marun ter atuado como dirigente partidário, sem cumprimento da quarentena exigida pela lei.

Não está em discussão ato da empresa
Ao julgar a questão, o relator, ministro Afrânio Vilela, observou que o caso diz respeito “a ato plenipotenciário e unilateral do governo brasileiro, e não propriamente da empresa”. O ministro afirmou que a incidência das leis nacionais (do Brasil e do Paraguai), nesses casos, depende de previsão no tratado de criação da empresa supranacional. “Mesmo a previsão constitucional de controle externo pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sujeita a atividade fiscalizatória sobre a empresa à previsão em tratado”, explicou o relator.

No caso da Itaipu, o tratado permite a incidência das normas nacionais dos respectivos estados nas relações com pessoas físicas e jurídicas neles domiciliadas. Ou seja, abstratamente há incidência das normas brasileiras nos atos do governo brasileiro alusivos à Itaipu.

Ocorre que a Lei das Estatais, especificamente, não prevê sua incidência às empresas supranacionais, condição da Itaipu Binacional. Com isso, a improcedência do pedido foi confirmada.

Veja o acórdão.
Processo: RO 275

STJ: Reconhecimento de maus-tratos impõe manutenção de decisão que determinou abrigamento de idosa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve a internação de uma idosa em abrigo, após denúncia de maus-tratos feita contra o seu filho pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) da região.

O filho da idosa buscou o STJ depois que a relatora de outro habeas corpus no TJMG indeferiu a liminar. Ele argumentou que não haveria justificativa ou fundamento legal para manter sua mãe internada e que todo o procedimento ocorreu de forma extrajudicial, sem qualquer intervenção de um magistrado competente.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) impede o exame de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que negou a liminar na instância anterior, sem ter havido ainda o julgamento de mérito do pedido – segundo ela, uma forma de evitar a indevida supressão de instância. Todavia, a ministra ressalvou que, nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o entendimento da súmula pode ser superado e a ordem concedida de ofício.

Condição de vulnerabilidade exige medida extrema
Nancy Andrighi reconheceu que, conforme a posição adotada pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.680.686, o abrigamento de pessoa idosa somente é admitido em último caso, quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes para lhe garantir saúde e integridade física e mental.

No caso, entretanto, ela apontou que “o parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional”.

A relatora afastou a hipótese de flagrante ilegalidade e destacou que, diante das informações prestadas pelos órgãos envolvidos, o abrigamento se mostra de acordo com os artigos 43 e 45, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa.

Por fim, a ministra observou que, durante o processo, a irmã da idosa entrou em contato com o abrigo para solicitar informações e manifestou seu interesse em requerer a curatela. Sabendo disso, a relatora salientou a importância “da adoção, com a maior brevidade possível, das medidas necessárias à promoção do retorno da paciente à convivência familiar, como lhe assegura o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, inciso V, do Estatuto da Pessoa Idosa”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957725

TST: Espólio pode pedir indenização em nome de vítima de Brumadinho

Direito integra o patrimônio do trabalhador falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.


Resumo:

  • A 3ª Turma do TST reconheceu que o espólio de um empregado falecido na tragédia de Brumadinho (MG) pode pedir indenização por danos morais e existenciais em seu nome.
  • O ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que esse direito integra o patrimônio do falecido e pode ser transmitido aos herdeiros.
  • Com isso, o processo retornou à Vara do Trabalho de origem para que os pedidos sejam analisados.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o espólio de um empregado falecido em acidente de trabalho na tragédia de Brumadinho (MG) tem legitimidade para ajuizar ação com pedido de indenização por danos morais e existenciais em seu nome. O espólio é o conjunto de bens que formam o patrimônio do morto, a ser partilhado no inventário entre os herdeiros. Até que haja a partilha, ele é administrado por um inventariante.

Tragédia de Brumadinho e pedido de indenização
O caso teve origem com o rompimento da barragem do Córrego do Feijão, em janeiro de 2019, que resultou na morte de centenas de trabalhadores. O espólio de um dos empregados soterrados ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e existenciais sofridos pelo falecido antes de sua morte.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o espólio não teria legitimidade para fazer esse pedido, pois danos morais são considerados personalíssimos e, em regra, não se transmitem aos herdeiros. Com isso, extinguiu a ação sem análise do mérito.

Espólio pode buscar indenização
O espólio levou o caso ao TST. O ministro relator explicou que, quando reconhecido, o direito à indenização por danos morais e materiais faz parte do patrimônio do falecido e, por isso, pode ser transmitido aos herdeiros. A decisão se baseou no artigo 943 do Código Civil, que determina que esse direito passa para os sucessores, e no artigo 12, que autoriza parentes próximos a buscar indenizações em nome do falecido.

Direito dos herdeiros e segurança jurídica
Com a decisão, a Terceira Turma do TST determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que o julgamento dos pedidos formulados na ação prossiga.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10949-12.2020.5.03.0087

CNJ: Juíza de Santa Catarina recebe pena de censura por violar interesse de criança

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, aplicar a pena de censura à magistrada Joana Ribeiro, do Tribunal de Santa Catarina (TJSC), por sua conduta em processo de análise de medida protetiva de acolhimento. A decisão foi tomada nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ em 2025, no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0004218-95.2023.2.00.0000.

De acordo com o voto do conselheiro Bandeira de Mello, relator do caso, a magistrada processada atuou de maneira incompatível com o dever de imparcialidade e urbanidade no caso e desvirtuou a finalidade da audiência, “que se limitava à apreciação da necessidade de medida protetiva da menina, e terminou por submeter a menor e sua família a questionamentos que extrapolaram os limites da atuação judicial, caracterizando constrangimento indevido”.

A criança foi vítima de estupro, e a família buscou a Justiça em busca de autorização para que ela fizesse um aborto, conforme prevê a lei brasileira. Além de tentar convencer a menina a manter a gestação durante audiência, a magistrada postergou a possibilidade de ela realizar o procedimento. Bandeira ainda ressaltou em seu voto que a juíza em momento algum informou a criança sobre o seu direito legal à interrupção da gravidez.

Por decisão da juíza, a menina, à época com 10 anos e com uma gestação de 22 semanas e três dias, foi mantida em um abrigo por cerca de um mês, o que tardou a realização do procedimento de aborto legal, que já estava autorizado pela Justiça.

O conselheiro Bandeira de Mello defendeu a pena de censura. “O que choca em particular nessa audiência é a tentativa da magistrada de humanizar a situação de gravidez decorrente de estupro […]. É aí que a magistrada derrapa. Ela até podia estar tentando buscar garantir a proteção do feto, mas deixou os valores pessoais e deixou de lado os interesses da menor, uma menina de 10 anos, vítima de estupro”, disse.

A defesa da magistrada alegou não ter havido abuso de poder. “Foi a exposição midiática que causou um problema familiar, e a juíza teria encaminhado a menor para preservá-la”, refutou o advogado.

CNJ aplica pena de remoção a juiz que depreciou magistrados e membros do MPF

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de remoção compulsória a magistrado do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) que se manifestou de forma inadequada contra membros do Poder Judiciário e do Ministério Público Federal (MPF). A decisão unânime foi proferida nesta terça-feira (18/2), durante a 1.ª Sessão Extraordinária do CNJ de 2025.

Segundo o conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, relator do Processo Administrativo Disciplinar 0008046-36.2022.2.00.0000, o juiz João Bosco Costa Soares, titular da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, adotou postura reincidente e bastante dura em relação a colegas magistrados e membros do MPF durante correição parcial e outros processos e investigações disciplinares instauradas na corregedoria do TRF-1. “Isso gerou um clima de difícil convivência dentro da sessão judiciária”, ressaltou Bandeira.

Para o relator, a possibilidade de remoção, ou seja, de que o magistrado seja aproveitado em outra comarca, em virtude dos transtornos por ele causados no local em que atuava, possibilita ao juiz “começar do zero, com relações de urbanidade entre as partes, tal como estabelece a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman)”.

Quebra de imparcialidade

Na mesma sessão, também foi iniciado o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 0008044-66.2022.2.00.0000, no qual o mesmo juiz é investigado por quebra de imparcialidade. Na ocasião, o conselheiro Bandeira de Mello recomendou, como relator, a aplicação da pena de censura, sob o entendimento de que houve a violação de importante princípio.

De acordo com os autos, João Bosco teria agido de ofício, contrariando decisão anteriormente proferida por outro juiz para conceder alvará de soltura a ex-dirigente do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com quem mantinha amizade. A decisão de João Bosco foi posteriormente revogada. Na sessão do CNJ, o conselheiro João Paulo Schoucair pediu mais tempo para analisar o caso.

TRF1 mantém decisão favorável a paciente com HIV em caso de passe livre interestadual

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de um homem para obter o benefício do passe livre interestadual com a consequente emissão da credencial de gratuidade em seu favor.

A ANTT, em seu recurso, alegou que, embora o requerente tenha imunodeficiência humana (HIV), ele não é deficiente como estabelece o Decreto nº 3.298, de 20/12/1999. Argumentou, ainda, a agência reguladora, que a concessão do benefício do passe livre interestadual pressupõe a demonstração da deficiência e da carência do interessado advinda da renda familiar mensal bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo.

O relator do caso, desembargador Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que ficou comprovado que o autor possui renda familiar per capita inferior a um salário mínimo e que sua condição de saúde impõe barreiras sociais e econômicas relevantes.

“Impõe-se considerar o caráter estigmatizante da patologia assim como o constante aparecimento de outras comorbidades oportunistas decorrentes do enfraquecimento do sistema imunológico do paciente, o que impõe a análise, no caso concreto, das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do interessado”, afirmou o magistrado.

Por fim, o desembargador federal acompanhou o entendimento da Súmula nº 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que determina a análise ampla das condições do requerente para garantir direitos fundamentais.

Com isso, a sentença favorável ao autor foi mantida pelo Colegiado nos termos do voto do relator.

Processo: 1004002-85.2020.4.01.3700

TJ/SP: Município indenizará moradores após trânsito de gados em área urbana

Pecuarista deverá coibir circulação dos animais.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Porangaba, proferida pelo juiz João Aender Campos Cremasco, que determinou que pecuarista coíba a circulação de seus gados pelas vias urbanas do município, sob pena de multa de mil reais por episódio, e indenize a parte autora em R$ 2,5 mil. O Município de Porangaba foi condenado ao pagamento de reparação no mesmo valor e deverá, ainda, abrir procedimento administrativo para apurar a conduta do dono dos animais por descumprimento de regramento local. De acordo com os autos, a partir de 2019, diversos gados do requerido passaram a circular em via urbana, nas proximidades da casa dos autores, danificando a calçada, acumulando sujeira e fezes no local e transmitindo doenças aos animais domésticos dali. Os moradores chegaram a notificar extrajudicialmente o Município de Porangaba, mas nenhuma providência foi tomada.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Heloísa Mimessi, destacou que a omissão administrativa é patente ao não adotar medidas que solucionassem a questão. “Não há como ser afastada a responsabilidade do Município pela falha no dever de fiscalização do local, notadamente pela ausência de providências quando ciente de que os animais perambulavam pela via pública, em frente ao imóvel dos requerentes, ensejando o acúmulo de dejetos e trazendo riscos de doenças. Se houvesse diligente ação do Município frente às notificações apresentadas, exercendo seu dever de vigilância, o dano certamente teria sido evitado ou reduzido”, salientou.

Participaram do julgamento os desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001281-24.2020.8.26.0470

TJ/SC: Empresas são condenadas por enganar cliente em promessa de renegociação de dívida

Cliente confiou na promessa de desconto, parou de pagar parcelas e teve carro apreendido.


A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviços de assessoria financeira. O Tribunal entendeu que as empresas prometeram descontos na renegociação de um financiamento veicular, mas não cumpriram o acordo. Como consequência, o consumidor teve seu carro apreendido judicialmente. O caso ocorreu no norte do Estado, em 2021.

O cliente relatou que contratou os serviços da assessoria financeira por acreditar que conseguiria um abatimento de pelo menos 50% no saldo devedor de seu financiamento. Ele seguiu as orientações da empresa e parou de pagar as prestações, confiante em que a renegociação prometida seria concretizada. No entanto, isso nunca aconteceu e, diante do atraso nos pagamentos, o banco credor ingressou com ação de busca e apreensão e tomou o veículo.

Sem o carro e sem o desconto, o consumidor acionou a Justiça e pediu indenização contra as duas empresas. Apesar de terem nomes distintos, ambas participaram da prestação do serviço. Em primeira instância, elas foram condenadas a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.297,70 por danos materiais, com juros e correção monetária. As empresas recorreram alegando que cumpriram o contrato firmado com o cliente e que a condenação era injusta. O consumidor também recorreu, mas para pleitear aumento no valor da indenização por danos morais.

A desembargadora relatora do caso rejeitou os argumentos das empresas e destacou que elas têm responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 14). Além disso, apontou que a intermediação e renegociação de dívidas bancárias é considerada consultoria jurídica, uma atividade exclusiva de advogados, de acordo com o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994, art. 1º, II). Por essa razão, o contrato firmado foi considerado nulo desde o início.

Quanto ao pedido do consumidor para aumentar o valor da indenização, a magistrada entendeu que a quantia fixada está dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme decisões anteriores do Tribunal, e manteve os valores estabelecidos na sentença.

Apelação n. 5018040-79.2023.8.24.0038/SC


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