STJ: Intimação pessoal do devedor de alimentos pode ser dispensada mesmo que advogado não tenha poderes especiais

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível dispensar a intimação pessoal de devedor de alimentos, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que o réu tenha constituído advogado e praticado diversos atos processuais, ainda que a procuração judicial não contenha poderes especiais para o recebimento das comunicações processuais.

O colegiado reforçou que, como regra, é necessária a intimação pessoal do devedor, inclusive por meio de advogado com poderes especiais para esse fim, sobre a obrigação de pagar os alimentos e a possibilidade da prisão civil se persistir o inadimplemento, porém, no caso analisado pela turma, diversas circunstâncias permitem confirmar que o devedor teve ciência inequívoca da ação e, por meio de seu advogado, exerceu o contraditório e se manifestou normalmente no processo.

De acordo com os autos, os credores iniciaram a fase de cumprimento provisório de decisão interlocutória que fixou os alimentos, motivo pelo qual o juízo determinou a intimação pessoal do devedor para pagar, provar que pagou ou justificar a absoluta impossibilidade de pagar o débito.

Posteriormente, o devedor juntou aos autos procuração sem poderes específicos para receber citações ou intimações pessoais e, na sequência, apresentou exceção de pré-executividade. Após parecer do Ministério Público e novas manifestações dos credores e do devedor, o juízo decretou a prisão civil do réu, o qual impetrou habeas corpus em segunda instância e no STJ.

Segundo o devedor de alimentos, a constituição do advogado e o ingresso nos autos se deu apenas com a finalidade de apresentar a exceção de pré-executividade, o que não supriria a necessidade de intimação pessoal do réu e tornaria nula a ordem de prisão civil.

A prática de atos processuais pode suprir a intimação pessoal
A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, apontou que, no EREsp 1.709.915, a Corte Especial estabeleceu que há a configuração do comparecimento espontâneo do réu, entre outras hipóteses, com a apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, mesmo que não tenham sido outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação.

No caso dos autos, reforçou a relatora, além da exceção de pré-executividade, os advogados seguiram atuando no processo e realizaram inclusive defesa de mérito, tanto em relação ao valor do débito alimentar quanto no tocante à impossibilidade de prisão civil do devedor.

“Deve-se concluir que o comparecimento espontâneo do executado, nas circunstâncias fáticas acima mencionadas, supriu a necessidade de intimação pessoal por ter sido configurado o comparecimento espontâneo, aplicando-se, por analogia, o artigo 239, parágrafo 1º, do CPC”, completou.

Nancy Andrighi enfatizou a importância de a primeira intimação do devedor de alimentos ser realmente pessoal, tendo em vista a grave consequência do seu inadimplemento. Contudo, ela observou que “as demais, relativas às parcelas da dívida alimentar que se vencerem no curso do cumprimento de sentença, poderão ser validamente efetivadas na pessoa do advogado por ele constituído”.

“Com a primeira intimação pessoal, o devedor passa a ter ciência inequívoca de que o credor optou pela referida cobrança pelo rito da coerção pessoal, de modo que também tem ciência inequívoca de que, sob essa modalidade procedimental, o inadimplemento poderá acarretar a decretação de sua prisão civil”, concluiu a ministra ao negar o habeas corpus.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Justiça da Noruega deve decidir sobre emissão de passaportes para filhos de brasileira que moram no país

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que cabe à Justiça da Noruega decidir sobre a expedição de passaportes para duas crianças com dupla nacionalidade – norueguesa e brasileira – que vivem naquele país.

Uma mulher brasileira entrou com ação no Brasil, na tentativa de obter autorização judicial para a emissão de passaportes para seus filhos menores, após o pai, norueguês, ter negado seu consentimento. Segundo o processo, a família reside na Noruega desde 2015, e após a separação do casal, o pai se recusou a renovar os passaportes das crianças, temendo que elas viajassem ao Brasil com a mãe – que tem a guarda – e não retornassem.

Após o juízo de primeira instância extinguir o processo sem julgamento de mérito, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve a sentença, ressaltando que a Convenção de Haia de 1980, da qual Brasil e Noruega são signatários, dá prioridade às decisões sobre guarda e visitação tomadas pela Justiça do país de residência das crianças.

Contra essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs recurso especial no STJ alegando que, ao considerar o Poder Judiciário da Noruega o único competente para decidir o caso, o TRF5 contrariou o parágrafo único do artigo 27 do Decreto 5.978/2006, o qual prevê a competência concorrente da Justiça brasileira e da estrangeira para suprir a autorização para emissão de passaporte brasileiro.

Atender ao MPF poderia facilitar que as crianças viajassem sem autorização do pai
O ministro Afrânio Vilela, relator do recurso, destacou que, de acordo com aquele dispositivo, havendo divergência entre os pais sobre a emissão de passaporte para menores de 18 anos, a questão pode, de fato, ser resolvida tanto pela Justiça brasileira quanto pela estrangeira.

No entanto, o ministro ressaltou que, no caso dos autos, a Justiça da Noruega já decidiu sobre a guarda dos filhos, que residem com a mãe em Rogaland, naquele país, e assegurou ao pai o direito de visitas, sem, contudo, abordar a possibilidade de os menores deixarem o país de domicílio. Assim, para Vilela, atender ao pedido do MPF poderia facilitar que as crianças viajassem ao Brasil sem a autorização do pai ou da autoridade judicial competente.

“Eventual decisão judicial brasileira que supra a autorização paternal para emissão do passaporte das crianças poderia caracterizar violação aos princípios emanados pela Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, que tem por finalidade proteger a criança dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas, além de garantir a efetiva aplicação dos direitos de guarda e de visita estabelecidos pelo país de domicílio do menor”, disse.

Pai poderá exercer plenamente sua defesa no processo
Afrânio Vilela concluiu que, devido às peculiaridades do caso, o pedido para suprir a autorização paterna para a expedição dos passaportes deve ser analisado pela Justiça norueguesa, por envolver questões atinentes à guarda das crianças, garantindo ao pai o direito de ingressar nos autos para exercer plenamente sua defesa e contribuir para a instrução processual.

“Além disso, esse entendimento prestigia o princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois a proximidade do julgador com as partes proporciona uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, visando atender ao melhor interesse dos menores”, declarou o relator ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992735

TST: Servente não comprova “limbo previdenciário” e ficará sem receber salários e benefício

Cabia à trabalhadora comprovar que foi impedida de retornar ao trabalho.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star – Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado “limbo previdenciário”. Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso.

O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas é impedida de retornar ao trabalho pelo médico da empresa por considerá-la inapta. Nesse período, sem receber o benefício previdenciário nem o salário, ela fica aguardando a definição sobre a sua aptidão.

Ação contra a Previdência
Admitida em outubro de 2013, a servente foi afastada em setembro de 2014 pelo INSS por motivo de saúde. Em 2017, o benefício foi cortado. Diante disso, ela entrou com ação previdenciária para voltar a receber o benefício, mas o pedido foi negado e hoje está em fase recursal. Em dezembro de 2019, ela ajuizou ação trabalhista contra a Star para receber salários referente ao limbo previdenciário, além de indenização por dano moral.

Também na ação, a servente afirmou que a Star havia impedido seu retorno ao trabalho, deixando-a sem amparo financeiro. Segundo ela, a empresa sabia da pendência relativa ao benefício previdenciário. Justificou ainda que não voltou ao serviço após a alta porque ainda estava incapacitada para o trabalho.

Em contestação, a Star afirmou que não impediu o retorno da trabalhadora, mas sim que foi informada por ela sobre a incapacidade para o trabalho e sobre o recurso pendente de julgamento no INSS. A empresa disse que, em outubro de 2019, comunicou à trabalhadora que o afastamento do trabalho por auxílio doença havia cessado em 2017 e que ela poderia ser demitida por justa causa por abandono de emprego, diante da falta de contato.

Para TRT-8, houve abandono de emprego
A 3ª Vara do Trabalho de Marabá julgou procedente o pedido da trabalhadora, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), que entendeu que o caso era de abandono de emprego. “Não ficou provado que a empresa recusou o retorno da servente”, registrou.

Segundo o TRT, a trabalhadora não tinha interesse em retornar ao emprego, por achar que estava amparada pelos recursos que interpunha no INSS, e só depois de não conseguir reverter a cessação do benefício é que ajuizou a ação trabalhista.

Ônus da prova
O relator do recurso da servente no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, de acordo com a CLT e o Código de Processo Civil (CPC), era da trabalhadora o ônus de comprovar que a Star havia recusado seu retorno ao trabalho. Nesse contexto, para avaliar suas alegações seria preciso o reexame de fatos e provas, procedimento incabível em recurso de revista (Súmula 126).

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-836-66.2019.5.08.0128

TRF1 mantém sentença que garantiu emissão do Certificado de Regularidade do FGTS a empresa inadimplente

Uma mineradora garantiu o direito de receber o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), mesmo existindo débitos em nome da empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

A emissão do documento foi negada administrativamente, mesmo tendo a empresa interposto recurso acerca dos valores devidos ainda pendente de análise final da Caixa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que, de acordo com o art.45 do Decreto n. 99.684/90, a empresa tem direito à obtenção do Certificado de Regularidade, caso esteja em dia com todas as obrigações com o FGTS.

No entanto, segundo o magistrado, mesmo a mineradora estando inadimplente com as referidas obrigações, “havia recurso acerca da legalidade dos débitos. Assim, ante a pendência de decisão em procedimento administrativo, os valores não são exigíveis para fins de emissão do certificado pleiteado, devendo ser mantida a sentença que assegurou a expedição do documento”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1027125-80.2022.4.01.3300

TRF1: Aprovado em concurso público tem prazo de 30 dias após sua nomeação no Diário Oficial da União para tomar posse

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um candidato ao cargo de técnico judiciário da Corte, aprovado em todas as etapas do concurso público, para reabrir o prazo de apresentação de documentação, uma vez que ele perdeu o período previsto de 30 dias após sua nomeação para tomar posse.

Em suas alegações ao Tribunal, o requerente sustentou que perdeu o prazo porque sua nomeação ocorreu após mais de cinco anos da realização do concurso, exclusivamente, por meio do Diário Oficial da União (DOU).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal César Jatahy, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é descabida a convocação de candidato apenas por meio de publicação na imprensa oficial ou na página oficial do órgão na internet quando transcorrido tempo considerável entre a publicação da homologação do certame e a nomeação do aprovado.

Mas, segundo o magistrado, a alegação do impetrante de que foi notificado da nomeação apenas pelo DOU não se justifica, pois as informações prestadas pelo TRF1 dão conta de que, além de a intimação do impetrante pelo Diário Oficial, ocorreu a sua notificação por telegrama, bem como por e-mail, todos comunicando o requerente da sua nomeação para o quadro de pessoal do Tribunal, bem como da necessidade do seu comparecimento ao órgão de pessoal com a documentação necessária a ser providenciada para a eventual posse.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que “o endereço residencial e eletrônico (e-mail) informado pelo impetrante na inicial do presente mandado de segurança (declaração de residência) foi o mesmo utilizado pela Administração do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para notificá-lo por telegrama e por e-mail”.

Com isso, a Corte Especial, por unanimidade, entendeu que não é possível a reabertura de prazo para apresentação de documentação e tomada de posse no cargo de técnico judiciário, uma vez que o ato de nomeação observou os princípios da publicidade e da razoabilidade.

Processo: 1001820-32.2024.4.01.0000

TRF1 determina anulação de teste de barra fixa de candidato que realizou prova em barra flexível

Um candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal, que foi excluído do concurso público após ser reprovado no Teste de Aptidão Física (TAF) por não ter conseguido realizar três flexões consecutivas em barra fixa, garantiu o direito de ser nomeado e empossado. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

O candidato, em suas alegações, sustentou que não atingiu o objetivo porque a barra não era fixa, conforme previsto no edital do processo seletivo, mas sim flexível, vindo a prejudicar o seu desempenho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que ficou comprovado nos autos que a barra utilizada na realização do teste de flexão em barra fixa “apresenta os padrões que são destinados para a prática de ginástica olímpica, ou seja, é uma barra que possui certa flexibilidade/envergadura (barra não rígida, não fixa), destinada a movimentos giratórios dos atletas daquele esporte, justamente para favorecer a execução dos exercícios de ginástica”.

Para o magistrado, havendo divergência entre o edital e o teste realizado, é possível a intervenção do Poder Judiciário para determinar a anulação do teste de barra fixa do candidato.

Nesses termos, foi mantida a sentença. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1007464-23.2019.4.01.3300

TRF1: Estabilidade familiar garante que professor do IFBA permaneça em Porto Seguro após remoção

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) contra a sentença que garantiu a um professor universitário transferência definitiva para o campus do IFBA em Porto Seguro/BA. O autor, docente do IFBA, lotado no campus de Eunápolis/BA havia solicitado essa transferência em virtude da saúde de seu irmão, que dependia do professor.

O IFBA argumentou que a decisão judicial foi além do que foi pedido e que o Poder Judiciário não tem direito de obrigar o instituto a realizar transferência do professor, requerendo a volta do servidor para o campus de Eunápolis.

Consta nos autos que após o falecimento do irmão, que sofria de esquizofrenia paranoide, o IFBA ordenou o retorno do professor ao campus original em Eunápolis. No entanto, o requerente obteve uma liminar para continuar em Porto Seguro.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcelo Albernaz, não houve julgamento fora do pedido, pois a decisão considerou o pedido do autor para permanecer em Porto Seguro. A remoção de servidores públicos, segundo a Lei 8.112/1990, pode ser feita a pedido ou de ofício, dependendo do interesse do instituto ou do servidor.
Para o magistrado, o princípio da razoabilidade e o longo período desde a remoção (mais de cinco anos) justificam que a remoção seja considerada permanente, mantendo o autor em Porto Seguro. “(…) Há que se considerar o lapso temporal transcorrido entre a remoção e a determinação de retorno, superior a 5 anos, o suficiente para que o servidor e sua família se instalassem na nova localidade, tendo-se por definitivo o deslocamento ocorrido, sem qualquer condição que possa vir a revogá-lo ou alterá-lo posteriormente”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0008472-23.2017.4.01.3300

TRF4: DNIT não terá que pagar danos morais à proprietária de veículo atingido por camada de piche

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) não terá que pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a proprietária de um veículo que foi atingido por uma camada de piche, ao passar por um trecho em obras da BR 282, em SC. A 2ª Vara Federal de Chapecó/SC considerou que os prejuízos foram apenas materiais e determinou o ressarcimento de R$ 2 mil.

“No caso em exame, não há nenhum elemento nos autos que indique que a parte autora tenha sofrido violação a direito da personalidade”, afirmou o juiz Marcio Jonas Engelmann, em sentença proferida terça-feira (29/7). “Não restou comprovado que o arremesso de piche no seu veículo gerou à autora transtornos que exacerba o comum, apresentando gravidade e relevância jurídica”.

O acidente aconteceu em dezembro de 2021, próximo à ponte do rio Irani, entre Vargem Bonita e Ponte Serrada. A condutora alegou que a colisão do piche com o para-brisas do veículo causou dificuldades de visualização. A Justiça entendeu que a sinalização realmente não estava adequada à segurança.

“O contexto fático-probatório permite concluir que a omissão na sinalização das obras alinhada à conduta de arremesso de piche constituíram causa para o dano ocasionado no veículo da parte autora, pois não houve a mínima sinalização necessária sobre a realização de obras na rodovia, sendo ônus da parte ré o dever de sinalização”.

“Todavia, não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação por danos morais, devendo-se analisar as circunstâncias concretas, bem como a personalidade da vítima, para que se averigúe se a situação determinada seria capaz de infundir um dano moral relevante”, concluiu Engelmann. Cabe recurso.

TJ/MT: Decreto estadual que impõe anos iniciais do ensino fundamental aos municípios é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o Estado e declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, que determinou que o atendimento aos anos iniciais do Ensino Fundamental, feito pela rede pública estadual de ensino, fosse gradativamente reduzido a partir de 2021 até 2027, de acordo com cronograma que, se atingido, deixaria para o Estado a oferta de vagas somente a partir do 6º ano do ensino básico.

Ao ingressar com a ação, o MPE sustentou que o artigo 3º do Decreto estadual nº 723/2020, ao retirar do Estado e impor aos municípios a responsabilidade integral dos anos iniciais do Ensino Fundamental, viola competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Dentre os argumentos, destacou ainda que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) dispõe que os Estados se incumbirão de definir, juntamente com os municípios, formas de colaboração ao ensino fundamental, com a distribuição compartilhada de responsabilidades.

O Estado de Mato Grosso, por sua vez, assegurou não haver vício formal nem material no Decreto alvo do processo, salientando que há apenas um processo de reordenamento do ensino.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que “a norma impugnada, de iniciativa parlamentar, além de invadir competência da União para legislar sobre educação, incorre em grave ofensa ao regime de colaboração dos entes federativos na oferta da educação, ao princípio constitucional do pacto federativo e harmonia entre os entes federados”, registrou, complementando ainda que o Decreto estadual ofende a diversos artigos da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado pela unanimidade da turma julgadora.

TJ/RN: Universidade particular transfere curso de estudante para outra cidade e é condenada por danos morais

Uma universidade particular deve indenizar uma estudante no valor de R$ 2 mil, por danos morais, após transferir seu curso de enfermagem da cidade de Currais Novos para Caicó. Assim decidiu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que, à unanimidade, seguiu o voto do relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

Ao processar a faculdade, a discente afirmou que a transferência das atividades para outra cidade com distância de mais de 86 km, trouxe transtornos significativos e comprometeu seu progresso acadêmico, uma vez que seu curso é semipresencial.

Na decisão de primeira instância da 2ª Vara de Currais Novos, o juiz determinou que a universidade pagasse R$ 2 mil por danos morais. No entanto, a estudante recorreu pedindo um aumento no valor, alegando que a quantia não refletia adequadamente ao sofrimento e aos problemas enfrentados.

Ao analisar o caso, o desembargador Dilmermando Mota concordou com o pedido e decidiu aumentar a indenização para R$ 5 mil. Ele explica que a quantia anteriormente definida não condizia com a extensão do dano e o grau de culpabilidade da instituição de ensino, a qual “agiu de forma negligente e desrespeitosa para com seus alunos”.

“Desse modo, penso que os danos morais devem ser majorados para R$ 5 mil, quantia esta que se mostra mais adequada para cumprir a dupla função da indenização, garantindo a justa reparação pelos danos sofridos e reforçando o caráter pedagógico da sanção, bem como se adequada aos parâmetros desta Corte em situações semelhantes”, destaca o magistrado.


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