TJ/MA: Juizados não podem julgar ação movida por empresas de médio a grande porte

Não é de competência do Sistema dos Juizados Especiais o julgamento de causas quando a parte autora é uma empresa de médio a grande porte. Foi dessa forma que o 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís encerrou um processo que teve como parte autora uma empresa operadora de shopping center, que movia uma ação contra um lojista. A sentença tem a assinatura do juiz Luiz Carlos Licar Pereira, titular da unidade judicial, que citou enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o FONAJE.

Na ação, o magistrado determinou que a parte autora juntasse comprovante de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de extinção que justificassem a competência dos juizados especiais cíveis, na forma de artigo da Lei dos Juizados Especiais. Em resposta, a parte autora apenas juntou declaração dirigida à Junta Comercial do aranhão (JUCEMA), de que estaria enquadrada como empresa de pequeno porte. “Regularmente intimado para que anexasse documentação essencial à resolução do processo, a parte autora deixou de juntar aos autos documentos capazes de mostrar a competência dos juizados especiais cíveis”, esclareceu o juiz na sentença.

Ele citou que o artigo 8º da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que diz que podem ocupar o posto de autoras em um processo tão somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. “Ocorre que o documento juntado é insuficiente para demonstrar que a empresa, de fato, estaria enquadrada como sendo de pequeno porte, pois foi produzido de forma unilateral, restando imprescindível um documento atestando o devido enquadramento”, destacou.

ENUNCIADO DO FONAJE

O juiz citou o Enunciado 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), o qual dispõe que: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”. Para o magistrado, a empresa autora não cumpriu essa determinação. Daí, decidiu pela extinção do processo sem resolução, cancelando, inclusive, a audiência designada.

A LEI 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais)

Algumas empresas, devido ao seu tamanho ou estrutura, não conseguem suportar o custo e o longo trâmite de um processo judicial comum. Para evitar estes custos e dar mais apoio ao crescimento das empresas, a Lei 9.099/95 permite que algumas destas ajuízem ações para defesa dos seus interesses nos Juizados Especiais. Assim, de acordo com essa lei, um microempreendedor individual (MEI), uma microempresa (ME) ou uma empresa de pequeno porte (EPP) tem a opção de solucionar alguns de seus litígios nos Juizados Especiais, atentando-se para a matéria e o valor da causa a ser resolvida.

As ações mais recorrentes que estas empresas procuram resolver no Juizado Especial são: cobrança de notas promissórias ou cheques sem fundo, repassados pelos clientes à empresa, anulação ou execução de contrato, indenização, cobrança de serviços não executados, etc. Assim, antes de ajuizar a demanda é importante juntar a correta documentação que a lei e a jurisprudência exigem para comprovação do enquadramento como MEI, ME ou EPP além da apresentação do documento fiscal do negócio em questão para evitar extinção da ação.

TJ/MT: Justiça determina que empresa retire nome de uma mulher do cadastro de inadimplentes

Judiciário de Mato Grosso concedeu tutela antecipada à mulher que teve nome incluso em cadastro de inadimplentes. O recurso de Agravo de Instrumento, apresentado pela mulher, foi julgado e concedido pela Primeira Câmara de Direito Privado, no dia 04 de fevereiro de 2025.

O caso

Uma mulher, que teve nome incluso no cadastro de inadimplentes (Serasa), iniciou ação contra empresa de assistência veicular. A autora nega ter qualquer vínculo contratual com a empresa. O caso deu origem à ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de indenização por danos morais e antecipação de tutela, que tramita na 5ª Vara Cível de Cuiabá/MT.

Em Primeira Instância, o magistrado de origem negou o pedido de tutela antecipada, que previa a exclusão do nome da autora da lista de devedores. No julgamento, foi apontada falta de prova documental capaz de convencer o julgador da necessidade emergencial da medida.

Na mesma decisão, o juiz definiu o caso como procedimento comum cível e será submetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania da Comarca de Cuiabá (Cejusc), para realização de audiência de conciliação/mediação.

Recurso

Inconformada com a recusa do pedido de tutela antecipada, a mulher apresentou agravo de instrumento com pedido de urgência, contra decisão de Primeiro Grau. No recurso, afirmou que nunca houve qualquer relação jurídica com a empresa. Por essa razão seria impossível produzir provas documentais de um fato que jamais aconteceu.

Ressaltou que no caso, o ônus da prova quanto à legalidade do débito negativado compete à parte agravada, por força do inciso II do art. 373 do novo Código de Processo Civil. Dessa forma, solicitou a reforma da decisão.

Decisão

O recurso foi analisado pelo desembargador Sebastião Barbosa Farias, que verificou somente se o pedido de tutela antecipada preenchia os requisitos do Código de Processo Civil (CPC), pois as demais questões referentes ao mérito cabem à instância de origem.

Para o pedido de retirada do nome do Serasa, o magistrado considerou o não reconhecimento da dívida pela autora. “Não se pode obrigá-la a produzir prova negativa. Ademais, a retirada de seu nome do ‘Serasa’ em nada prejudica a parte agravada”.

Ao conceder a tutela de urgência, o relator ressaltou que a norma serve como salvaguarda do direito à segurança jurídica do réu, mas deve ser interpretada à luz da efetividade da tutela jurisdicional.

O desembargador citou o dispositivo legal que deixa claro que a irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele. (STJ, 3ª Turma. REsp 737.047/SC).

“Diante de tais circunstâncias, torna-se impossível exigir da demandante a produção da prova negativa apta a demonstrar que não possui relação jurídica com a parte agravante, porque se trata de prova negativa, motivo pelo qual se transfere este ônus para o réu, nos termos do art. 373, II, do CPC”.

Ao conceder antecipação de tutela, o relator apontou falta de prova cabal quanto à existência da relação jurídica, além da ausência de respostas ao recurso da empresa resposta.

“Assim, entendo que a antecipação de tutela é medida que se impõe, especialmente diante da alegação de ausência de contratação a ensejar inscrição de dívida ao órgão. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para confirmar a tutela recursal e determinar que seja oficiado o respectivo órgão de restrição ao crédito a fim de que proceda à exclusão dos dados pessoais da Agravante de seus cadastros, quanto ao débito de R$ 900,00, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00”, escreveu o magistrado.

TJ/MS: Supermercado deve indenizar cliente por agressão

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma rede de supermercados da capital ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um consumidor por agressão física. A decisão, proferida pela 3ª Câmara Cível, confirmou a sentença de primeira instância que reconheceu a responsabilidade do estabelecimento pelos atos praticados por um de seus seguranças contra o cliente.

Entenda o caso – O autor da ação relatou que no dia 7 de agosto de 2021, por volta das 21 horas, foi até o supermercado para realizar compras. Durante o percurso pelos corredores do estabelecimento, acidentalmente derrubou uma garrafa de suco de uva, que se quebrou no chão. Em seguida, um segurança do local abordou-o questionando-o se havia consumido bebida alcoólica. O cliente respondeu afirmativamente e, em seguida, o segurança desferiu um soco em seu rosto e um tapa em sua cabeça.

Ainda segundo o relato do consumidor, ao sair do local em direção ao estacionamento, foi novamente abordado pelo mesmo segurança, agora acompanhado de outro, que o agrediram com empurrões, chutes e tapas. Ele caiu no chão e sofreu ferimentos. O caso foi levado à justiça e o juízo da 16ª Vara Cível de Campo Grande condenou o supermercado ao pagamento da indenização por danos morais.

Recurso e decisão do TJMS – A empresa recorreu da decisão, alegando que não havia provas contundentes sobre a agressão, tampouco registros internos do ocorrido. Também afirmou que as imagens das câmeras de segurança já não estavam disponíveis, pois o sistema do supermercado apenas armazena gravações por um período de 30 dias.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou que os depoimentos das testemunhas e as provas apresentadas confirmaram a ocorrência da agressão. O magistrado ressaltou que cabia ao supermercado comprovar eventual excludente de responsabilidade, o que não foi feito. Diante disso, o colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação estabelecida na sentença.

A decisão foi baseada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço. Além disso, o acórdão citou os artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da obrigação de reparar danos causados por atos ilícitos.

O Tribunal reforçou que o dano moral é presumido em casos de abordagem indevida e agressão a consumidores, considerando que tais situações violam a dignidade da pessoa. O valor da indenização foi mantido com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

TJ/DFT: Controle populacional de gatos em condomínio residencial é dever compartilhado entre o poder público e a coletividade

Decisão da 6ª Turma Cível do TJDFT estabelece que o controle da superpopulação de gatos de rua deve ser conduzido de forma conjunta entre o poder público e a coletividade, logo não cabe exclusivamente ao Estado a adoção de medidas para remoção e abrigamento dos animais.

O Condomínio Rural Mansões Colorado propôs ação civil contra o Distrito Federal, na qual requereu o cumprimento de obrigação de fazer consistente em promover a apreensão de todos os gatos de rua no condomínio. O DF interpôs recurso, diante da decisão da Vara do Meio Ambiente, que determinou a apresentação e a execução de plano de ações voltado à captura, à remoção e ao abrigamento adequado dos gatos encontrados nas vias de uso comum do condomínio.

Na análise do recurso, a Turma entendeu que o esforço precisa ser conjunto e coordenado, do poder público e do condomínio, bem como que a proteção ambiental e o controle de zoonoses exigem a atuação integrada entre Administração Pública e comunidade. Além disso, o colegiado destacou que os programas de castração e vacinação oferecidos pelo GDF representam alternativas viáveis para conter o crescimento desordenado da população felina.

Para a Turma, ainda que todos os gatos sejam recolhidos do condomínio, sem uma maior conscientização dos próprios moradores, certamente o problema não será resolvido definitivamente. ”O Distrito Federal assumirá uma obrigação impossível de ser cumprida, porque nunca será capaz de capturar todos os gatos que circule pelo condomínio”.

Os julgadores afirmaram que há necessidade de se considerar as dificuldades do gestor público de cumprimento da medida, conforme estabelece o art. 22 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Segundo a legislação, “na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”

Assim, os julgadores ressaltaram a necessidade de ampliação do contraditório para que sejam colhidos esclarecimentos sobre os fatos e construídas soluções viáveis e em conjunto. Diante disso, os desembargadores deram provimento ao recurso.

Processo: 0735672-22.2024.8.07.0000

STF invalida lei de Roraima que isenta carros elétricos do IPVA

Medida foi considerada inconstitucional por falta de estimativa de impacto financeiro e orçamentário.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou inconstitucional lei do Estado de Roraima que concedia isenção do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) para automóveis elétricos, híbridos, híbridos plug-in e a hidrogênio. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728, julgada na sessão virtual encerrada em 14/2.

Em outubro do ano passado, o relator, ministro Alexandre de Moraes, havia deferido liminar para suspender a eficácia da norma. No julgamento do mérito, ele reiterou que o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) exige estimativa de impacto orçamentário e financeiro para qualquer criação, alteração de despesa ou renúncia de receitas, a fim de garantir que as perdas fiscais sejam corretamente calculadas. Contudo, a Lei estadual 1.983/2024 de Roraima não cumpriu esse requisito: a justificativa da proposta se limitou a somar os impostos que deixariam de ser arrecadados em cinco anos, sem considerar a atualização do tributo, a inflação e o aumento na compra desses veículos durante o período.

A ação foi proposta pelo governo de Roraima, que argumentou que a lei não previu medidas para compensar a perda de receita, nem está contemplada na proposta na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.

STF: Remoção de juízes precede promoção por antiguidade

Plenário reforçou entendimento e cancelou tema de repercussão geral sobre o tema.


Na sessão desta quinta-feira (20), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, declarou a constitucionalidade de trecho de lei de Roraima que estabelece que, na movimentação de juízes para ocupar varas vagas, a remoção deve ocorrer antes da promoção por antiguidade na carreira. Com esse entendimento, o colegiado cancelou o Tema 964 da repercussão geral, que previa a precedência da promoção por antiguidade à remoção na carreira da magistratura.

O entendimento foi confirmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6757, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra trecho da Lei Complementar estadual 221/2014 de Roraima, que permite remoções antes de promoções por antiguidade.

Os estados terão até 12 meses para implementar a nova regra, e, nesse período, prevalecerão as normas estaduais atuais.

Revisão de jurisprudência
Em seu voto pela validade da lei, o relator do processo, ministro Nunes Marques, afirmou que, apesar da tese de repercussão geral, o tema foi objeto de recente revisão na jurisprudência. Ao julgar a ADI 6609, a Corte firmou entendimento de que, após a Emenda Constitucional 45/2004, a remoção sempre terá primazia sobre a promoção (por antiguidade ou por merecimento). Apesar do entendimento contrário ao Tema 964, o Plenário, naquela ocasião, não atingiu o quórum para revogar o enunciado de repercussão geral.

Isonomia
Essa compreensão, segundo o ministro, reafirma o princípio da isonomia, pois evita que juiz de entrância inferior passe para uma entrância superior em detrimento de um colega mais antigo que já esteja na entrância superior, mas não tenha tido oportunidade de ser removido para outra vaga na mesma entrância (em outra comarca ou em outra vara da mesma comarca).

O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido.

STF: Plataforma Rumble tem 48 horas para indicar representante legal no Brasil

Ministro Alexandre de Moraes havia determinado bloqueio de conta de Allan dos Santos, mas, sem representante legal no país, a plataforma não pode ser notificada.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), abriu prazo de 48 horas para que a plataforma Rumble indique um representante legal no Brasil. A decisão foi tomada em razão da manutenção na plataforma de um canal do blogueiro Allan dos Santos, que está foragido, e de não terem sido localizados representantes da empresa no país para serem notificados sobre a determinação do STF de bloqueio de seu perfil.

No dia 9 deste mês, o ministro havia determinado que a Rumble bloqueasse a conta de Santos e suspendesse qualquer repasse de recursos oriundos da monetização de seu conteúdo online. Na ocasião, foi estipulada multa diária de R$ 50 mil caso a medida não fosse cumprida. No entanto, os advogados localizados informaram que não são representantes legais da empresa no Brasil e não têm poderes para receber citações ou intimações nessa qualidade. No dia 17 de fevereiro, eles renunciaram ao mandato que tinham para atuar em causas da empresa.

Representação legal
Na decisão desta quinta-feira (20), o ministro Alexandre determinou que a Rumble indique representante legal no Brasil e comprove sua regularidade com documentação em Junta Comercial. Caso a medida não seja cumprida no prazo estipulado, a companhia terá suas atividades suspensas em todo o território nacional.

“O ordenamento jurídico brasileiro prevê a necessidade de que as empresas que administram serviços de internet no Brasil tenham sede no território nacional, bem como atendam às decisões judiciais que determinam a retirada de conteúdo ilícito gerado por terceiros”, afirmou.

Prisão preventiva
Allan dos Santos teve prisão preventiva decretada em 2021 por suspeita de atuação em organização criminosa, crimes contra honra, incitação a crimes, preconceito e lavagem de dinheiro e se encontra foragido nos Estados Unidos. Suas contas e perfis em diversas redes sociais foram bloqueadas por determinação do STF.

De acordo com o ministro Alexandre, a criação de um novo perfil na plataforma Rumble é “mais um dos artifícios utilizados pelo investigado para reproduzir o conteúdo que já foi objeto de bloqueio nestes autos”. É, segundo o ministro, uma forma de o foragido burlar a decisão judicial e continuar cometendo crimes online.

Veja a decisão.
Processo nº Petição 9.935

STJ: Ibama pode fiscalizar edificação por risco ambiental, ainda que haja licença de outro órgão público

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) pode – e deve – fiscalizar qualquer atividade que represente risco ambiental, ainda que seja de outro órgão público a competência para o licenciamento.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a multa imposta pelo Ibama ao Sindicato dos Fiscais Tributários de Mato Grosso do Sul devido a uma construção em área de preservação permanente, sem autorização ambiental.

Segundo o sindicato, o imóvel objeto da autuação foi construído em 1994, antes da regulamentação normativa sobre as áreas de unidades de conservação, e tem alvará de funcionamento expedido por autoridade competente ainda em 1997.

Competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar
O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, lembrou que a jurisprudência da corte considera que “o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar”.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 4.757, estabeleceu que “a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou a autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória”.

Segundo Kukina, essa tese do STF se refere ao cabimento de autuações diversas, impostas por órgãos de controle ambiental que atuam em diferentes âmbitos federativos. Nesses casos, ressaltou, entende-se pela prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento, mas sem prejuízo da atuação supletiva de outro ente federal, quando demonstrada a omissão administrativa na tutela fiscalizatória.

Na hipótese dos autos, contudo, o ministro verificou que não foi imposta sanção administrativa no âmbito municipal, devendo “permanecer hígida a atuação do órgão federal quanto ao exercício do poder de polícia ambiental”.

Além disso, o relator ponderou que se aplica ao caso a orientação da Súmula 613 do STJ, segundo a qual não há direito adquirido quanto à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1624736

TRF1: Empresas de comunicação e publicidade estão obrigadas a contribuir para o Sesc

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação da União contra sentença que acolheu o pedido de empresas, sob o fundamento de não terem obrigação de contribuir para o Serviço Social do Comércio (SESC), em razão de não exercerem atividades comerciais e estarem vinculadas à Confederação Nacional de Comunicação e Publicidade (CONTCOP). A decisão de 1º grau havia reconhecido essa isenção e determinado a devolução dos valores pagos com correção pela Taxa Selic.

A União alegou que as empresas exercem atividades comerciais e, portanto, deveriam recolher a contribuição para o Sesc, apontando o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como determinante para o enquadramento sindical, reforçando a tese de que empresas prestadoras de serviços também estão obrigadas ao recolhimento, salvo integração em outro sistema de serviço social.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, ressaltou que “atualmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que as contribuições ao SESC e SENAC incidem sobre empresas prestadoras de serviços que não estejam vinculadas a outro sistema de serviço social específico. Nesse contexto, destaca-se o REsp n. 1.255.433/SE, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que resultou na Súmula 499/STJ, com o seguinte teor: ´as empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao SESC e SENAC, salvo se integradas noutro serviço social´.” Segundo o magistrado, a inexistência de provas de que elas estivessem integradas a outra entidade do Sistema “S”, bem como a ausência de entidade específica que ampare a categoria profissional dos empregados torna a exigência legítima de recolhimento das contribuições ao Serviço Social do Comércio (SESC), concluiu.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0061949-25.2012.4.01.3400

TRF4: Gestão temerária de Cooperativa de crédito leva administradores à condenação criminal

Administradores de uma Cooperativa de crédito rural, localizada em São Lourenço do Sul/RS, foram condenados por crimes contra o sistema financeiro nacional, em Ação Penal julgada na 7ª Vara Federal de Porto Alegre. A sentença foi publicada no dia 18/02.

Os fatos dão conta de que quatro pessoas ocuparam cargos de gestão em uma cooperativa de crédito entre 2011 e 2015. Dois homens atuaram como presidente e vice-presidente e uma mulher e um terceiro homem exerceram cargos de secretários. Todos compunham o Conselho de Administração juntamente com mais quatro conselheiros.

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), foi baseada em apurações e relatórios do Banco Central (BACEN), que, por sua vez, atuou a partir de indícios apontados em auditoria interna realizada na instituição financeira. Foram relacionadas doze operações de crédito, firmadas entre 2011 e 2015, em desacordo com princípios de seletividade, garantia e liquidez.

As acusações são relacionadas a “temeridade na condução da gestão da entidade”, sendo os réus acusados de realizarem operações de crédito em valores incompatíveis com o patrimônio líquido da Cooperativa, sem a observância dos princípios recomendados para que haja uma boa gestão e segurança operacional.

Ao examinar os elementos de prova como notícia-crime, relatórios e processo administrativo do BACEN, relatórios de auditoria interna, documentos administrativos, atas de assembléias e reuniões e Estatuto Social o juízo da vara considerou demonstradas as “irregularidades nos controles internos, falta de apresentação de contratos, formalização inadequada dos instrumentos de crédito, garantias precárias/vulneráveis em contratos de valor expressivo, inadimplência elevada e concentração da carteira, diversas renegociações e atrasos nos pagamentos, dentre outras”.

Nos dossiês das contratações foi possível observar que haviam informações cadastrais incompletas, concessão de crédito a clientes com restrições graves, insuficiência ou ausência de garantia e falta de análise da capacidade financeira do contratante.

Testemunhos e interrogatórios colhidos em audiência corroboraram os fatos demonstrados documentalmente, e, no entendimento do juízo, ficou comprovada a prática do delito de gestão temerária – previsto no artigo 4º, parágrafo único da Lei 7.492/86 -, a autoria e o dolo por partes dos quatro réus.

“Com plena capacidade de entendimento da função que ocupavam e ciência das irregularidades, os réus optaram por reiteradamente atuar com excesso de ousadia e impetuosidade na administração dos riscos inerentes à atividade financeira”, concluiu.

A ação foi julgada procedente, sendo as condenações variáveis entre dois e três anos de reclusão em regime aberto, multa e reparação dos danos. Contudo, foi concedida a substituição das penas privativas de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Os réus podem recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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