STJ: Prescrição da dívida impede cobrança, mas não inclusão do devedor em plataforma de negociação de débito

Ao dar parcial provimento ao recurso especial do devedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível a cobrança extrajudicial de uma dívida prescrita. Por outro lado, entendeu que essa prescrição não impõe a retirada do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome.

Na origem do caso, foi ajuizada ação declaratória de inexigibilidade de dívida em razão da sua prescrição, juntamente com um pedido para que o credor retirasse o nome do autor do cadastro da Serasa Limpa Nome.

A ação foi julgada improcedente, pois o juízo entendeu que a prescrição apenas impediria a cobrança judicial do débito. O tribunal de segunda instância rejeitou a apelação, sob os fundamentos de que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial e que a Serasa Limpa Nome é um cadastro que informa a existência de débitos passíveis de negociação, não necessariamente negativados.

No recurso ao STJ, o devedor insistiu na declaração de inexigibilidade do débito, por se tratar de dívida prescrita, e na retirada de seu nome da plataforma.

Dívida prescrita é inexigível tanto na via judicial quanto na extrajudicial
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a Terceira Turma já decidiu recentemente que a paralisação da pretensão, em razão da prescrição da dívida, impede a sua cobrança. Conforme apontou, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão, não há como haver a cobrança, nem judicial nem extrajudicial.

Por outro lado, a ministra entendeu que a plataforma Serasa Limpa Nome preserva a liberdade do devedor, que pode optar por acessar o sistema e celebrar acordos de maneira facilitada para quitar seus débitos. “A prescrição da pretensão não implica a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome, pois a mera inclusão não configura cobrança”, completou.

Conforme explicou Nancy Andrighi, a Serasa Limpa Nome não se confunde com o cadastro de inadimplentes, que, por sua vez, gera impacto no score de crédito do devedor.

A relatora ressaltou que, com a prescrição, não há a extinção do débito, o qual continua à espera da quitação pelo devedor ou da renúncia do credor. “O devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2103726

STJ: Oposição da parte ao julgamento virtual não gera nulidade nem cerceamento de defesa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual o fato de um julgamento ser realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Segundo o colegiado, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial.

Com esse entendimento, os ministros mantiveram a decisão do relator, ministro Ribeiro Dantas, e negaram o pedido de um réu para retirar o seu recurso da pauta de julgamento virtual e encaminhá-lo para o presencial. O recurso, no caso, era um agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do habeas corpus.

A defesa argumentou que a matéria em debate, de natureza técnica, deveria ser objeto de julgamento presencial para possibilitar uma discussão mais profunda. Além disso, haveria a possibilidade de uma eventual intervenção da defesa, se necessário.

O réu foi acusado de comandar uma organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas em Porto Seguro (BA). Para a defesa, as interceptações telefônicas que geraram as provas da acusação foram autorizadas por uma decisão judicial sem fundamentação e sem a intervenção do Ministério Público.

Necessidade do julgamento presencial tem de ser demonstrada
O relator disse que o Regimento Interno do STJ permite à parte se manifestar contra o julgamento virtual, mas “é evidente que o acolhimento do pleito depende da comprovação da necessidade do julgamento presencial ou de pedido para realização de sustentação oral”.

Segundo Ribeiro Dantas, embora a sustentação oral no julgamento de agravo regimental tenha sido possibilitada pela Lei 14.365/2022, a parte não a requereu ao interpor o recurso, mas apenas ao peticionar para requerer a retirada do processo de pauta.

Segundo o magistrado, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for viabilizado na modalidade de julgamento virtual, “não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial”.

O ministro explicou ainda que, para evitar o julgamento virtual, seria preciso demonstrar que essa modalidade traz prejuízo à parte. No entanto, ele ponderou que a defesa não comprovou a necessidade de exclusão do processo da pauta virtual, “não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria”.

Veja o acórdão.
Processo: HC 832679

CNJ: Postagens ofensivas resultam em disponibilidade de desembargadora do TJ/RJ por 90 dias

As frequentes manifestações político-partidárias, inclusive contra a vereadora Marielle Franco, em postagens em redes sociais resultaram na disponibilidade por 90 dias imposta à desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão pela disponibilidade foi unânime. Já o período de afastamento (90 dias) foi definido por maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a 6.ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (21/5).

A desembargadora respondeu ao Processo Administrativo Disciplinar 0000040-74.2021.2.00.0000, que teve como relator o conselheiro Alexandre Teixeira. Em seu voto, ele detalhou o comportamento da magistrada nas redes sociais e citou manifestações ofensivas feitas pela magistrada contra a honra da vereadora Marielle Franco, assassinada no Rio de Janeiro, em março de 2018. “As publicações feitas pela magistrada vinculavam a vereadora ao crime organizado e atribuíam à parlamentar a condição de defensora de bandidos”, disse o conselheiro.

Ela escreveu em suas redes sociais que a vereadora assassinada não faria falta nenhuma, que integrava facção criminosa e “teria sido assassinada por não cumprir combinados com seu grupo”. Em outro trecho, o relator informou que as publicações também continham avaliações negativas em relação ao hoje deputado Guilherme Boulos, atribuindo-lhe atuação como “chefe de grupo terrorista”. As postagens da magistrada também foram desrespeitosas quanto à publicação de notícia sobre uma professora com síndrome de Down, fazendo ironias sobre a atuação da profissional em sala de aula.

O conselheiro ainda citou que a magistrada registrava satisfação em relação ao governo da época, dizendo que não teria Boulos ou CNJ que pudessem aborrecê-la. “Essas manifestações são incompatíveis com a condição de magistrada. Sabemos que o magistrado analisa provas sobre fatos, de modo a reconstruir a história desses fatos no sentido de chegar à verdade processual possível. Essa é atividade inerente ao exercício da magistratura, portanto, é inaceitável que, diante de notícias falsas, um magistrado se ache suficientemente informado para expressar opiniões preconceituosas e ofensivas, como fez a magistrada”, justificou.

Fato isolado

Ao levantar o conteúdo das postagens da magistrada, o relator concluiu que a conduta não poder ser caracterizada como fato isolado, mas como comportamento com reiterado potencial danoso. Ele afirmou que os conteúdos das postagens foram pejorativos, preconceituosos e discriminatórios, “extrapolando o mero engajamento político-partidário, com a utilização de linguagem excessiva, descortês e desrespeitosa, externada nas sucessivas manifestações que constituíram objeto de apuração do PAD”.

Ele lembrou que membros da magistratura não devem se envolver em debates públicos que possam comprometer a sua atuação profissional. “A liberdade de expressão, como outros direitos fundamentais, não é absoluta”, reafirmou.

Processo Administrativo Disciplinar 0000040-74.2021.2.00.0000

Fonte: site  CNJ – https://www.cnj.jus.br/postagens-ofensivas-resultam-em-disponibilidade-de-desembargadora-do-tjrj-por-90-dias/

 

TRF1: Revisão de valores de diárias de UTI para hospital de caráter filantrópico em Minas Gerais é garantida

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Santa Casa de Misericórdia de Passos/MG, hospital regional de caráter filantrópico, reformando a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores pagos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o procedimento “Diária de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Tipo II” com os valores estabelecidos pela Portaria nº 237/2000 para atendimentos relacionados à Covid-19.

Consta da sentença que não há base legal para alterar os valores das diárias de UTI, pois a Portaria nº 237/2020 do Ministério da Saúde, que fixa o valor de R$ 1.600,00 para UTIs de pacientes com Covid-19, trata de uma situação excepcional. O Juízo de 1º grau também destacou que a remuneração dos serviços hospitalares é uma questão administrativa decidida pelo Ministério da Saúde e que a adesão ao SUS é voluntária.

A Santa Casa argumentou que os valores pagos pelo SUS não cobrem os custos dos procedimentos, causando desequilíbrio financeiro, e que, apesar de a adesão ao SUS ser voluntária, o governo deve garantir o equilíbrio econômico dos contratos. A instituição hospitalar mencionou, também, decisões do TRF1 que reconhecem a possibilidade de revisão dos valores da tabela SUS.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, “conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada ao SUS deve utilizar como critério o mesmo adotado para o ressarcimento ao SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.

Portanto, o magistrado concluiu que é necessária a revisão dos valores das diárias de UTI Tipo II para que sejam equiparados aos da Portaria nº 237/2020 para manter o equilíbrio financeiro dos contratos.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1069563-15.2022.4.01.3400

TRF1 reconhece o direito à pensão por morte a companheira de trabalhador rural

A companheira de um trabalhador rural falecido garantiu o direito de receber o benefício da pensão por morte. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Em suas alegações ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a autora não tem direito ao benefício previdenciário, uma vez que não foram comprovados os requisitos para a concessão do pedido.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a autarquia não tem razão.

Segundo o magistrado, a qualidade de segurado do falecido ficou comprovada, visto que o trabalhador, antes de falecer, recebia aposentadoria por idade rural.

Além disso, ressaltou o juiz convocado que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual foi declarado por terceiro imparcial e isento que o falecido vivia em união estável com a autora; b) certidão de nascimento de filha em comum do casal e c) certidão de nascimento de filho em comum do casal.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator

Processo: 1028322-52.2022.4.01.9999

TRF4: Idosa garante que sua cirurgia de quadril aconteça até janeiro de 2025

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou que o Sistema Único de Saúde (SUS) providencie uma cirurgia de quadril a uma idosa até janeiro de 2025. A mulher apresenta problemas de locomoção e necessita da cirurgia para que não perca a capacidade de caminhar. A sentença, publicada em 26/8, é do juiz federal Guilherme Gehlen Walcher.

A autora, de 70 anos, ingressou com ação contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Três Coroas (RS) requerendo a realização imediata de cirurgia de artroplastia dos quadris. Narrou que possui coxartrose, condição que degenera as articulações dos seus dois quadris e que possui limitações físicas em decorrência do problema.

A União e o Estado contestaram, alegando que a Justiça Federal não possui competência para o julgamento da ação. O Município de Três Coroas não se pronunciou, tendo declarada a sua revelia.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Justiça Federal possui competência para julgar demandas de saúde pública. O magistrado também pontuou que o direito aos serviços de saúde é direito de todos os brasileiros, mas que é preciso considerar a existência de limitações materiais que impedem que o Estado possa oferecer todos os serviços que a população necessita. Também destacou que a gestão dos serviços de saúde deve seguir critérios que priorizem os casos de urgência.

Quanto ao caso concreto, Walcher verificou que um laudo pericial, produzido em julho deste ano, aponta que a autora apresenta os problemas de quadril relatados, cujo tratamento é o procedimento cirúrgico. O laudo ainda estipulou que a cirurgia precisa ser feita em até seis meses, sob o risco de a mulher perder a capacidade de caminhar.

O juiz concluiu então que o pedido para a realização deve ser concedido, mas não de imediato, uma vez que casos mais urgentes poderiam ser agravados em razão da priorização da autora. Walcher ainda obteve dados do sistema de gerenciamento de consultas (Gercon) que apontam que a idosa vem tendo consultas frequentes, sugerindo que ela está se encaminhando para a realização da operação.

O magistrado, assim, determinou que o procedimento deve acontecer até o dia 6 de janeiro de 2025 (seis meses depois da produção do laudo médico). Caso a data seja ultrapassada, a idosa poderá ter a cirurgia executada na rede privada, com custeio do SUS.

“Com esta intervenção corretiva intermediária, prestigia-se, em adequada autocontenção, na medida do possível, o princípio da igualdade na espera dos cidadãos pelos serviços do SUS, determinando-se que o requerente permaneça aguardando na fila durante o prazo em que tal espera não lhe provocará dano grave (…). Por outro lado, protege-se o requerente de uma espera por prazo indeterminado, em momento futuro no qual o serviço público estaria (…) provocando (…) sequelas de efeito permanente ou ao menos um prejuízo relevante à sua qualidade de vida”, concluiu Walcher.

TRF4: OAB não pode cobrar taxas para fornecimento de certidões

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a seccional gaúcha Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) pare de cobrar taxas para fornecimento de certidões destinadas à defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. A sentença, publicada na quarta-feira (28/8), é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que a OAB/RS exerce serviço público independente, envolvendo a habilitação, o controle, a fiscalização e a aplicação de penalidades na área profissional da advocacia. Em função disso, sustentou que a ela se submete a garantia constitucional do art. 5°, XXXIV, b, da Constituição Federal, que se refere ao direito à gratuidade das certidões.

Em sua defesa, a OAB/RS alegou que não desempenha atividade estatal e tampouco está vinculada com a administração pública. Argumentou que a garantia constitucional estabelece limite expresso à sua aplicação, que é o âmbito das repartições públicas. Sustentou possuir autonomia e independência para fixar e cobrar contribuições, preços e multa, conforme o Estatuto da OAB.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a gratuidade para a obtenção de certidões é essencial para assegurar que a população tenha “acesso a informações oficiais que podem ser cruciais para a defesa de direitos ou para o esclarecimento de situações de interesse pessoal”. Ele destacou que a gratuidade deste serviço é importante para que as pessoas, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso a documentos e informações necessários para o exercício pleno de sua cidadania.

O magistrado observou que a OAB possui natureza jurídica sui generis no ordenamento jurídico brasileiro, que lhe confere autonomia e independência. Pontuou ainda que ela desempenha funções de interesse público, embora não integre a Administração Pública direta ou indireta, pois é “responsável pela seleção, disciplina e representação dos advogados, profissionais essenciais à administração da justiça. Suas atividades impactam diretamente o interesse público e o funcionamento do sistema de justiça”.

Assim, Aymone concluiu que embora “a OAB não seja formalmente uma “repartição pública”, ela exerce função pública relevante e detém informações essenciais sobre a situação de seus inscritos. A cobrança de taxas para emissão de certidões negativas de débito ou de sanção disciplinar pode representar um obstáculo ao acesso a informações importantes para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal dos advogados e demais interessados”.

O juiz julgou procedente ação condenando a OAB/RS a não cobrar qualquer taxa para o fornecimento de certidões negativas de débito, de sanção disciplinar ou quaisquer outros documentos destinados a informar ou comprovar a situação do requerente perante a instituição, quando tiverem por objetivo a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de ordem pessoal. Foi determinado prazo de 60 dias para atendimento da decisão e fixado multa diária R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Justiça Federal nega registro da marca Milk Club a casa de eventos

A Justiça Federal negou à empresa que administra a casa de eventos “Milk Club”, em Jurerê Internacional, o direito de registro da marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). A 4ª Vara Federal de Florianópolis manteve o indeferimento administrativo da autarquia, por causa da colisão com as marcas “Milk Produções”, “Milk Shake”, “Milk Live” e “Milk Films”, que são do mesmo ramo e pertencem à empresa Milk Films Ltda.

Conforme ofício anexado [pelo INPI] as marcas pertencentes à ré Milk Films Ltda., além de conterem o mesmo elemento “Milk”, foram igualmente registradas sob a classe 41 [boates, discoteca e DJ (entretenimento)]”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (29/8). “De igual sorte, a marca “Milk Films” é composta pelo mesmo elemento gráfico – vaca, coincidindo com a marca mista “Milk Club”, observou.

O juiz entendeu também que o termo “Milk” é considerado “marca fraca”, porque não identifica o produto ou serviço a que se refere com distinção suficiente. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, lembrou Bollmann.

O pedido de registro foi protocolado em novembro de 2020 e negado pelo INPI em 2021. A empresa que gerencia o Milk Club alega que “trouxe a Florianópolis DJs consagrados internacionalmente, além de artistas já conhecidos nacionalmente”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre.

Processo nº 5024729-18.2022.4.04.7200

TJ/MT: Funerária deve indenizar familiar que recebeu corpo errado para o velório

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT manteve decisão de 1ª instância, que condenou funerária a indenizar família que recebeu corpo errado em velório. O julgamento do recurso ocorreu no dia 21 de agosto.


A prestação defeituosa de um serviço contribuiu para uma funerária ser condenada a pagar indenização de R$ 20 mil à família que recebeu corpo errado para o velório. O caso ocorreu em maio de 2022, quando uma mulher faleceu em um hospital da Capital. Com o óbito, os familiares iniciaram os trâmites para o traslado do corpo, de Cuiabá para o município de Pontes e Lacerda, local de domicílio da falecida. Ao receberem o corpo, a família foi surpreendida com o corpo de outra mulher, que havia falecido na mesma unidade hospitalar.

O constrangimento e frustração deram origem à ação de indenização por danos morais movida pelo marido da falecida, contra a funerária e o hospital. Os pedidos foram julgados procedentes e os envolvidos condenados a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, por danos morais.

A condenação teve como base o Código de Defesa do Consumidor, pois tanto o hospital quanto a funerária, na qualidade de fornecedores de serviços, tiveram responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação. A decisão teve como base os termos do artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. “Ambos compartilharam a responsabilidade pelo corpo, sendo certo que eventual equívoco na identificação do corpo foi decorrente da conduta negligente de ambos os réus. Constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação”, diz trechos da decisão.

Para concessão da indenização por danos morais, o magistrado considerou imperiosa a condenação pelo dano extrapatrimonial causado aos familiares. “São plenamente vislumbráveis os transtornos e frustrações suportados pelo autor, sobretudo porque este se deu em momento tão delicado de sua vida, em face do falecimento de sua companheira”. Acrescentou ainda que o dever de indenizar da ré era também pela sensação experimentada pelo autor ao saber que o corpo de sua companheira foi tratado com absoluto descaso.

Recurso – Na tentativa de reverter a decisão da Terceira Câmara de Direito Privado, a funerária entrou com embargos de declaração, questionando o resultado do recurso de apelação cível, já analisado pela mesma Câmara. Neste pedido, a defesa apontou que, no julgamento do primeiro recurso, houve omissão, contradição e obscuridade. Reiterou que o magistrado responsável pela análise do primeiro recurso teria se confundido com o mérito, porque deixou de se manifestar se o autor da ação tinha ou não direito sobre a questão e que a funerária não poderia ser responsabilizada pelo erro.

Segundo a defesa, houve prestação de serviço público oferecido gratuitamente pelo município de Pontes e Lacerda, dessa forma a funerária apenas forneceu a urna e transporte. “Assim, não houve relação de consumo com o apelado ou mesmo a família da falecida”. Ao finalizar o recurso contra a decisão, a defesa alegou que não caberia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço era gratuito.

Decisão – Ao analisar a revisão do recurso, o relator, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, pontuou que, apesar de a defesa alegar ocorrência de omissão, contradição e obscuridade na sentença, a intenção do pedido era outra. “A sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração”. Sobre este ponto, o magistrado descartou a existência dos vícios.

“Não há como acolher a pretensão da embargante, enquanto o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria julgada. (…) não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar o seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade”. O relator ainda destacou que “a parte poderá levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Sendo o recurso interposto com o fim específico de rediscutir a matéria, deve ser conhecido e rejeitado”.

TJ/AM: Lei que admitia o uso de diplomas de pós-graduação emitidos por faculdades estrangeiras sem a necessidade de revalidação é inconstitucional

Pleno do TJAM declarou inconstitucional a Lei Municipal n.º 409, de 11 de novembro de 2019, reforçando a tese de que é privativo da União – e não dos Municípios – legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a inconstitucionalidade integral de uma lei do município de Itacoatiara (Lei Municipal n.º 409, de 11 de novembro de 2019) que admitia o uso de diplomas de pós-graduação emitidos por faculdades de países do Mercosul, sem a necessidade de que os detentores dos diplomas realizassem o procedimento de revalidação.

Acompanhando o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4006693-46.2020.8.04.0000, o desembargador Elci Simões de Oliveira, o colegiado de desembargadores do TJAM declararam a lei inconstitucional reforçando a tese de que é privativo da União – e não dos Municípios – legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional.

A referida lei dispõe sobre a admissão, no Município de Itacoatiara, de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), originários de cursos ofertados por instituições de ensino de países do Mercosul, e a apresentação desses diplomas pelos seus detentores autorizava o uso para fins, de: concessão de progressão funcional por titulação; gratificação pela titulação e; concessão de benefícios legais decorrentes da obtenção da titulação respectiva.

Nos autos, ao propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, a Procuradoria-Geral do Município de Itacoatiara citou, como fundamentos, a violação no art. 22, XXIV, da Constituição da República, que diz ser privativo à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Apontou também “vício de iniciativa”, uma vez que a matéria deveria ter sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo, e não pela Casa Legislativa e apontou, ainda, a vigência da Lei Federal n.º 9.394/1996, cujo art. 48 aponta que os diplomas “expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.

Baseando seu voto em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 5.168), o relator do processo, desembargador Elci Simões de Oliveira, opinou pela inconstitucionalidade da lei e seu entendimento foi seguido pelo Pleno do TJAM.


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